Contrato de Aquisição da Agricultura Familiar para o PNAE CONTRATO N.º 20 /2022
Contrato de Aquisição da Agricultura Familiar para o PNAE CONTRATO N.º 20 /2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA, pessoa jurídica de direito público, pode intermédio de sua PREFEITURA MUNICIPALDE SANTA ROSA DE LIMA, com sede à Praça Xxxxxxx Xxxxxx do Prado, nº 26 – Centro – CEP 49.640-000, inscrita no CNPJ sob n.º 13.109.954/0001-89, representada neste ato pelo (a) Prefeito (a) Municipal, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a Sra. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX CPF 082.***.***-40 DAP SDW0082490855402412200754, residente no Assentamento Flor do Mucuri I, em Divina Pastora/SE inscrita no CPF sob n.º 082.***.***-40 (grupos informais e individuais), doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições da Lei n° 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 02/2021 - PMSRDL, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, semestre de 2022, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública nº 02/2021, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$4.555,75 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
a. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b. O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
BRUNA | ||||||
ITEM | PRODUTO/ESPEFICICAÇÃO | UND | V. UNIT | Periodicidade de Entrega | QTD | V TOTAL |
21 | COENTRO: verdura in natura, cor verde, fresca, aspecto e sabor próprio, isenta de sinais de apodrecimento, sujidades e materiais terrosos. O produto deverá ser transportado em caixas de polipropileno de alta densidade para garantir a qualidade do produto, de acordo com as normas técnicas da ANVISA. | Kg | R$11,67 | Semanal | 70 | R$816,90 |
22 | COUVE FOLHA TIPO MANTEIGA: verdura in natura, folha fresca, grau de evolução completo no tamanho, coloração uniforme e sem manchas, bem desenvolvida, firme e intacta, isenta de material terroso e umidade externa anormal, livre de sujidades, parasitas e larvas, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte. O produto deverá ser transportado em caixas de polipropileno de alta densidade para garantir a qualidade do produto, de acordo com as normas técnicas da ANVISA. | Kg | R$6,50 | Semanal | 300 | R$1.950,00 |
38 | MELANCIA: fruta in natura, redonda, graúda, de primeira, livre de sujidades, parasitas e larvas, tamanho e coloração uniformes, devendo ser bem desenvolvida e madura, com polpa firme e intacta. O produto deverá ser transportado em caixas de polipropileno de alta densidade para garantir a qualidade do produto. O produto deverá ser transportado de acordo com as normas técnicas da | Kg | R$2,83 | Semanal | 175 | R$495,25 |
ANVISA. | ||||||
43 | PIMENTA DE CHEIRO VERDE: Orgânica, in natura, não estar danificada por qualquer lesão física ou mecânica, e apresentar aspecto firme e sem partes moles ou machucadas não conter corpos estranhos, isenta de umidade e insetos. Transportadas em caixas de polipropileno de alta densidade para garantir à qualidade do produto de acordo com as normas técnicas da ANVISA. | Kg | R$16,17 | Semanal | 80 | R$1.293,60 |
R$4.555,75 |
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO: 2 - PREFEITURA MUN. DE SANTA ROSA DE LIMA U.O: 6001 - SECRETARIA DE EDUCACAO
Ação:
00.000.0000.0000 - MANUTENCAO BRASIL CARINHOSO - APOIO A CRECHE
00.000.0000.0000 - DEMAIS PROGRAMAS DOS GOVERNOS ESTADUAL E/OU FEDERAL
00.000.0000.0000 - ALIMENTACAO ESCOLAR – CRECHE
00.000.0000.0000 - ALIMENTACAO ESCOLAR - PRE ESCOLA
00.000.0000.0000 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR MAIS EDUCACAO - ENSINO FUNDAMENTAL
00.000.0000.0000 - DESENVOLVIMENTO E MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB
00.000.0000.0000 - ALIMENTACAO ESCOLAR - JOVENS E ADULTOS
Conta: 0000.00.00.00 – Material de Consumo
Fonte de recurso: 15000000 / 15400000 / 15420000 / 15520000 / 15690000 /
15750000 /
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea “a”, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. fiscalizar a execução do contrato;
d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 02/2022 pela Resolução CD/FNDE nº 06/2020, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei n° 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Santa Rosa de Lima, SE, 01 de fevereiro de 2022.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.
2.