ILUSTRÍSSIMO SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA - PA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA - PA
Vanguarda Soluções Ambientais Técnicas Comerciais e Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.543.743/0001-88, com sede na Xxx Xxxxx xxxx, Xxxxxx 000, Xxxx 00, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxx: 00.000-000, Xxxxxxxxxx - Pará, representada neste ato por seu representante legal abaixo assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra decisão de INABILITAÇÃO proferida no Pregão Eletrônico n° 007/2022-SRP da Prefeitura Municipal de Rio Maria, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
1. Com fundamento nas disposições contidas na Lei n.º 8.666/93, demais alterações e legislações correlatas,o órgão licitante abriu procedimento licitatório - na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item, para o Registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus e correlatos, e serviços de recapagens para serem utilizados pela Prefeitura e Secretarias municipais de Rio Maria-PA.
2. No dia 14 de abril do corrente ano, após se sagrar vencedora de alguns itens no pregão eletrônico já informado, a ora licitante foi inabilitada no processo, sob o seguinte argumento, o qual transcrevemos: Motivo: Inabilitada por descumprir as seguinte regras do instrumento convocatório: 11.5 a) As certidões ou documentos que não apresentarem em seu
teor, data de validade previamente estabelecida pelo órgão expedidor, deverão ter sido expedidas até 90 (noventa) dias antes da data da sessão pública deste Pregão, exceto a Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial e Extrajudicial que deverá estar datada dos últimos 30 (trinta) dias. Não se enquadram no prazo os documentos cuja validade é indeterminada, como é o caso dos atestados de capacidade/responsabilidade técnica. (A certidão apresentada foi expedida à 06 meses de 09 dias). Na proposta apresentada na inicial NÃO COLOCOU A MARCA DOS PNEUS.
Outrossim, frise-se, que tal inabilitação se revela desarrazoada, conformedemonstraremos a seguir.
Com a devida vênia, a decisão do respeitável Pregoeiro foi incorreta pelo que necessita ser reformada, pois a lei n° 8.666/93 possui um rol taxativo de documentos que devem ser exigidos em licitações públicas, não podendo ser exigidos documentos outros, sob pena de afronta a legislação aplicável, sendo dessa forma a exigência de Certidão Negativa de Protesto, documento não previsto na norma federal de regência, senão vejamos:
Lei n° 8.666/93 (...)
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
(...)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico- financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Dessa forma, a certidão já indicada, não é prevista no rol taxativo da legislação aplicável, não podendo, portanto, ser causa para inabilitação, pois em que pese constar no edital a informação de que os pontos do edital que não forem impugnados implicam na aceitação por parte dos interessados das condições nele estabelecidas, o edital do certame não se sobrepõe a legislação federal de regência, pois esta, é norma de mandamento superior, ao qual, todos os órgãos da administração pública devem obediência.
Noutra banda, a própria nova lei de licitações (Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021) também se preocupou em delimitar de forma expressa, a exigência de documentos em licitações públicas, senão vejamos:
“Lei n°14.133/2021:
(...)
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil,
que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
(...)”.
Outrossim, referida certidão, foi apresentada pelo ora recorrente, sendo a questão da data de expedição, superior a indicada no edital, MERA IRREGULARIDADE, senão vejamos entendimento jurisprudencial:
Número do Ato: 937/2019-Tribunal Pleno
Processo: 357547/18
Colegiado: Tribunal Pleno
Assunto: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993
Entidade: MUNICÍPIO DE COLOMBO
Interessados: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA, IZABETE XXXXXXXX XXXXX e MUNICÍPIO DE COLOMBO
Advogados: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Relator: IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Data de Publicação: 24/04/2019 Data da Sessão: 10/04/2019 Veículo de Publicação: DETC Número da Publicação:
2044/2019
Data de Trânsito em Julgado: 20/05/2019
Representação da Lei nº 8.666/93. Município de Colombo. Pregão Presencial nº 33/2018. Inabilitação sumária de licitante por apresentar cartão de CNPJ com data de expedição superior a 90 dias. Formalismo exagerado. o responsável pela condução do certame deve promover a
diligência prevista no art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93 para o esclarecimento de incertezas de caráter formal. Pela procedência com emissão de recomendação. (Doc anexo).
No que tange a alegação de ausência de marca dos produtos na proposta apresentada junto à documentação inserida, o próprio modelo do anexo II do edital, não descreve coluna com a indicação de Marca dos produtos, tendo sido a marca dos itens preenchida no campo da proposta digitada no próprio sistema do site Compras Públicas, passível de consulta pelo pregoeiro. A marca dos produtos consta da proposta inserida no sistema, sendo a inabilitação da licitante pelo motivo apontado, um EXCESSO DE FORMALISMO, situação combatida e afastada pelas regras de direito, como também, pela jurisprudência nacional.
Na mesma linha a jurisprudência têm combatido o chamado excesso de formalismo nas licitações públicas, pois o fim principal da licitação, é a seleção da proposta mais vantajosa, sendo questões irrelevantes ou mera irregularidades, como o motivo alegado para a inabilitação, desconsiderados em razão do princípio da razoabilidade, senão exemplificamos julgados:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NORMAS EDITALÍCIAS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO CONCORDANDO COM OS TERMOS DO EDITAL. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS CONCORRENTES. I -
Em que pese à vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, dos princípios e do edital de regência do certame público, afronta o princípio da razoabilidade a desclassificação de empresa, que pode apresentar proposta mais vantajosa à Administração, quando restar amparada em mero formalismo, como no caso dos autos, em que, apesar da exigência de declaração afirmando a aceitação e submissão a todos os termos e condições do edital, sua omissão não acarreta nenhum prejuízo à Administração, mormente quando tal omissão pode ser suprida pela aceitação tácita ao item 10.4 do Edital que dispõe: "A participação no procedimento implica na integral e condicional aceitação de todos os termos,
cláusulas e condições deste Edital e de seus anexos". II -Remessa oficial desprovida.
(TRF-1 - REO: 1566 RR 2004.42.00.001566-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXXXX, Data de
Julgamento: | 24/10/2008, | SEXTA | TURMA, Data de |
Publicação: | 12/01/2009 | e-DJF1 | p.43) - grifamos |
Especificamente, as Cortes Federais Brasileiras já analisaram o caso de troca de documentos em envelopes de certames públicos, razão pela qual, vale também transcrever o entendimento da CorteFederal Fluminense, donde trazemos:
1. ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO - ABERTURA DE ENVELOPES. EXCESSO DE FORMALISMO - XXXX XXXXXXX – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I- Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurançainterposto por HOSPFAR IND/ E COM/ DE PRODUTOSHOSPITALARES LTDA e FBM INDÚSTRIA FARCÊUTICA LTDA., em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida, para determinar ao Impetrado que promovesse a abertura dos envelopes nos quais constavam as propostas de preços das Impetrantes quanto ao pregão presencial 12/2009 em igualdade de condições com as demais licitantes. II- Objetivaram as Impetrantes com o mandamus a revisão da decisão administrativa que obstou abertura daspropostas de preço que as duas empresas impetrantes equivocadamente lançaram nos envelopes destinados à documentação de habilitação, a fim de assegurar que a parte impetrada considerasse os referidos preços respectivamente propostos sem impor um rigor formalexcessivo neste procedimento, eis que o alegado equívoco levou à desclassificação de ambas na licitação promovida pelo Hospital Central da Aeronáutica (Edital de Pregão nº 012/DIRSA-HCA/2009). III- Certo que a Administração, em tema de SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA UNIDADE AVANÇADA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ICMBio NA III REGIÃO 5 licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41),
e, especialmente, ao princípio da legalidade, não deve, contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, prestigiar de forma exacerbada o rigor formal. IV- O equívoco cometido pelas Impetrantes de troca de conteúdo dos envelopes com os documentos relativos à habilitação eà proposta de preços não trouxe prejuízos à regularidade da licitação, tratando-se de erro sanável. V- Negado provimento à Remessa Necessária.
2. (TRF-2 - REO: 200951010242376 RJ
2009.51.01.024237-6, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO XXXXXXXXX XXXXX, Data de Julgamento: 10/11/2010, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: E-DJF2R - Data::18/11/2010 - Página::258) – grifamos.
Posto isso, a Recorrente aguarda serenamente que as razões ora invocadas sejam criteriosamente analisadas, e ao final, seja dado provimento ao recurso para o fim de que seja a ora recorrente declarada habilitada e vencedora para os itens ganhos no referido certame.
Ananindeua – Pará, 18 de abril de 2022
Vanguarda Soluções Ambientais Técnicas Comerciais e Serviços Ltda Sauber Nunes Simões – RG n° 6266730 MTE/PA
Sócio Gestor CPF: 000.000.000-00
ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO E COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA - PA.
Ref. AO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 025/2022-000007 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 007/2022-SRP.
PEÇAS E BATERIAS BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ nº 01.359.435/0001-90, por
intermédio de seu administrador o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, portador da Cédula de Identidade nº 906256 2ª via DGPC/GO, e do CPF nº 000.000.000-00, localizado sito Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, na cidade de Rio Maria - PA, vem, respeitosamente, na qualidade de licitante, apresentar CONTRARRAZÕES ao inconsistente RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA.
I – DA TEMPESTIVIDADE
As presentes contrarrazões encontram-se tempestivas, uma vez apresentadas de acordo com o prazo legal estipulado na sessão. Amparadas pelo artigo 4º, inciso XVIII da Lei Nº 10.520/2002, bem como em estrita obediência ao item 12 do Edital do Pregão Eletrônico supracitado.
III – DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA –NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS PARA A HABILITAÇÃO - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:
A recorrente apresentou a certidão negativa de protesto emitida do dia 05 de outubro de 2021 (com 192 dias de emissão), exigida no item 11.5-d, descumprindo o edital que diz:
Documento apresentado pela recorrida;
Fica muito claro que a RECORRENTE descumpriu o edital, destaca–se que houve tempo suficiente para pedir esclarecimento ou impugnar o edital, dessa forma presume-se que a mesma concorda com todas as condições estabelecidas no instrumento convocatório.
PORTANTO PELAS PROPRIAS REGRAS ESTABELECIDAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A RECORRENTE NÃO PODERIA SER DECLARADA HABILITADA.
A Lei do certame, a partir de sua publicação vincula a todos, inclusive a quem promove a licitação, motivo pelo qual não podemos nos furtar a cumprir rigorosamente o que ali está estabelecido.
É de clareza solar que declarar a Recorrente como vencedora do certame, fere de morte o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; [grifos acrescidos]
Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o do julgamento objetivo, da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
Nesse sentido, vale citar a lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, in XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299.:
“Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).
Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro
contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.
No mesmo sentido é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, in XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela.
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.”
Como bem destaca Xxxxxxxx Xxxxxxxx, in XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2006, p. 264, o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:
“Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que está previsto nele. Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei.”
Certo é que, à Administração Pública, também é vedada a oferta de vantagens, devendo se ater estritamente às regras de seleção aos critérios fixados no Edital do certame.
Logo, se a Recorrida não atendeu ao edital, não há falar em classifica-la, sob pena de se estar desferindo tratamento desigual. Por esse motivo solicitamos a desclassificação da empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI, visto que não apresentou a proposta inicial como é solicitado no item “6.8. As declarações exigidas neste edital deverão ser confeccionadas e enviadas juntamente com a proposta de preços e/ou com os documentos de habilitação.”
Vejamos o chat
“14/04/2022 15:41:39 - Sistema - Motivo: Inabilitada por descumprir as seguintes regras do edital: 11.4. d - Certidão negativa de verificação a inexistência na inscrição
de título protestado de responsabilidade da empresa licitante expedida pelo Cartório de Protesto de Letras, Notas promissórias e outros Títulos de Créditos do domicílio da pessoa jurídica. Quanto a proposta apresentada, não preencheu os requisitos de condições de pagamentos, condições de entrega, local de entrega.
14/04/2022 15:41:39 - Sistema - O fornecedor PATO MACHO RENOVADORA DE PNEUMATICOS LTDA foi desclassificado no processo.”
“14/04/2022 16:24:48 - Sistema - O fornecedor ANHANGUERA AUTO CAR LTDA foi desclassificado no processo
14/04/2022 16:24:48 - Sistema - Motivo: Inabilitada por descumprir as seguintes regras do Edital: 6.8. As declarações exigidas neste edital deverão ser confeccionadas e enviadas juntamente com a proposta de preços e/ou com os documentos de habilitação. (não enviou a proposta). 11.5..... a) As certidões ou documentos que não apresentarem em seu teor, data de validade previamente estabelecida pelo órgão expedidor, deverão ter sido expedidas até 90 (noventa) dias antes da data da sessão pública deste Pregão, exceto a Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial e Extrajudicial que deverá estar datada dos últimos
30 (trinta) dias. Não se enquadram no prazo os documentos cuja validade é indeterminada, como é o caso dos atestados de capacidade/responsabilidade técnica. 11.4.... d - Certidão negativa de verificação a inexistência na inscrição de título protestado de responsabilidade da empresa licitante expedida pelo Cartório de Protesto de Letras, Notas promissórias e outros... (CONTINUA)
14/04/2022 16:24:48 - Sistema - (CONT. 1) Títulos de Créditos do domicílio da pessoa jurídica.”
“14/04/2022 16:36:44 - Sistema - O fornecedor VANGUARDA COMÉRCIO DE PEÇAS PNEUS LTDA foi desclassificado para o item 0039 pelo pregoeiro.
14/04/2022 16:36:44 - Sistema - Motivo: Inabilitada por descumprir as seguinte regras do instrumento convocatório: 11.5..... a) As certidões ou documentos que não apresentarem em seu teor, data de validade previamente estabelecida pelo órgão expedidor, deverão ter sido expedidas até 90 (noventa) dias antes da data da sessão pública deste Pregão, exceto a Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial e Extrajudicial que deverá estar datada dos últimos 30 (trinta) dias. Não se enquadram no prazo os documentos cuja validade é indeterminada, como é o caso dos atestados de capacidade/responsabilidade técnica. (A certidão apresentada foi expedida à 06 meses de 09 dias). Na proposta apresentada na inicial NÃO COLOCOU A MARCA DOS PNEUS.”
“14/04/2022 17:22:23 - Sistema - Justificativa: conferimos novamente a
proposta inicial deve estar juntamente com o rol documental, observe a documentação das empresas que foram habilitadas, portanto permanece as pontuações referente a inabilitação. 6.8. As declarações exigidas neste edital deverão ser confeccionadas e enviadas juntamente com a proposta de preços e/ou com os documentos de habilitação. (não enviou a proposta). 11.5. a) As certidões ou documentos que não apresentarem
em seu teor, data de validade previamente estabelecida pelo órgão expedidor, deverão ter sido expedidas até 90 (noventa) dias antes da data da sessão pública deste Pregão, exceto a Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial e Extrajudicial que deverá estar datada dos últimos 30 (trinta) dias. Não se enquadram no prazo os documentos cuja validade é indeterminada, como é o caso dos atestados de capacidade/responsabilidade técnica. 11.4.... d - Certidão negativa de verificação a...
(CONTINUA)
14/04/2022 17:22:23 - Sistema - (CONT. 1) inexistência na inscrição de título protestado de responsabilidade da empresa licitante expedida pelo Cartório de Protesto de Letras, Notas promissórias e outros Títulos de Créditos do domicílio da pessoa jurídica.”
Documentação apresentada pela empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI com a ausência da proposta inicial:
Conforme observadas as mensagens do Chat, várias empresas foram inabilitadas por não apresentar a proposta inicial, por esse motivo peço que seja reformada a decisão, visto que o item 11.5-e
“11.5 e) As declarações exigidas neste edital deverão ser confeccionadas e enviadas juntamente com a proposta de preços e/ou com os documentos de habilitação.”
Neste cenário, implacável a conclusão de ser ANULADO o ato que declarou a empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI vencedora do certame, vez que a mesma não atendeu as exigências fixadas no processo em pauta, ferindo de morte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, do julgamento objetivo e da vedação à oferta de vantagens.
IV – DOS PEDIDOS:
Face ao exposto, vem respeitosamente perante V.S. ª, para melhor atender ao interesse público, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia e impessoalidade, bem como a todo bojo normativo que rege os procedimentos licitatório, que seja julgado IMPROCEDENTE o recurso apresentado pela empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA.
Seja estas contrarrazões seja recebida e reconhecida pelo Ilustre pregoeiro da Prefeitura Municipal de Rio Maria, sobrestando-se o presente feito até a publicação da decisão administrativa final para fins de:
a) Anular a decisão tomada anteriormente e inabilitar a empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI.
b) Julgar IMPROCEDENTE o recurso apresentado pela empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA.
E é na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom senso da autoridade que lhe é superior, que estamos interpondo estas contrarrazões, o qual certamente será deferida, por questão de legalidade.
Pedimos Bom Senso, Legalidade e Deferimento.
PECAS E
Rio Maria – PA, 20 de fevereiro de 2022.
Assinado de forma digital por PECAS E
BATERIAS BRASIL BATERIAS BRASIL
LTDA:013594350 LTDA:01359435000190
00190
Dados: 2022.04.20
14:31:04 -03'00'
PEÇAS E BATERIAS BRASIL LTDA CNPJ n° 01.359.435/0001-90
Adm.: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx XX xx 000000 0x xxx XXXX/XX
CPF nº 000.000.000-00
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 007/2022-SRP – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO Nº 025/2022-000007 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA - PA
LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI-EPP,
inscrita no CNPJ N° 34.999.555/0001-00 por intermédio de seu representante legal, (a) Sra. XXXXX XXXXX XXXXX, portadora da Carteira de Identidade N°
8.835.498 PC/PA e do CPF N°298,167.422-68, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, apresentar suas:
CONTRARAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Interposto pela empresa, VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS, TÉCNICAS, COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 21.543.743/0001-88, o que o faz pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
I – DOS FATOS
O presente certame teve sua abertura e sessão designada para o dia 14 de abril de 2021, tendo a empresa recorrente se sagrado vencedora de alguns itens.
Com efeito, considerando que a empresa VANGUARDA apresentou Certidão Negativa de Protestos vencida (tendo em vista que sua validade seria de 90 (noventa) descumprindo o Item 11.5. alínea “d” do Edital), a mesma foi acertadamente inabilitada na fase de habilitação do certame.
Inconformada com a decisão que a inabilitou, a recorrente ingressou com o recurso administrativo ora guerreado, apresentando o recurso por meio alheio ao Edital, já que enviou por meio de e-mail, em desconformidade com o item 12.2 alínea “a”.
Em resumo, alega a recorrente que houve excesso de formalismo do edital deste certame ao exigir a Certidão Negativa de Protestos do Cartório, bem como que a exigência de que a mesma estivesse dentro do período/prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Alegou ainda a recorrente que a Lei nº 8.666/93 não possui em seu rol a exigências de documentos de habilitação a Certidão Negativa de Protestos, e que a diferença de mais de 06 (seis) meses na emissão da certidão (mesmo fora do prazo de validade estabelecido pelo edital) seria mera irregularidade.
Contudo Nobre Pregoeiro os argumentos trazidos pela licitante recorrente não merecem prosperar, já que todas as decisões tomadas por Vossa Senhoria foram acertadas, corretas e coadunam com o melhor entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Passamos adiante a
transcorrer e corroborar com Xxxxx decisão, pelos fundamentos a seguir trazidos.
II – DO DIREITO
II.a) DA TEMPESTIVIDADE
Conforme se prevê do art. 44 do Decreto nº 10.024/19, que prevê a regulamentação do Pregão Eletrônico, o prazo para a propositura das razões do recurso é de 03 (três) dias, e após, sucessivamente, abre-se o prazo de 03 (três) dias para as demais empresas licitantes apresentarem suas contrarrazões.
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
Sendo assim, considerando a interposição e término do prazo da empresa autora do recurso administrativo em 18/04/2022, o nobre pregoeiro estabeleceu o término dos três dias úteis, e portanto para a apresentação das contrarrazões em 25/04/2022 às 18h.
O protocolo desta manifestação na presente data e horário é, portanto, tempestivo.
II.b) DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Antes de mais nada, é importante frisar que a Lei nº 8.666/93, bem como o Decreto nº 10.024/2019 estabelece a possibilidade de questionar eventuais exigências ou normas editalícias em um processo licitatório, que o interessado se oponha ou repute desnecessária ou mesmo abusiva, por meio do instituto legal da impugnação ao edital.
Conforme se observa dos autos deste processo licitatório, a empresa VANGUARDA não se utilizou deste instrumento, quedando-se inerte no prazo para fazê-lo, sendo assim tacitamente concordando com as normas estabelecidas no edital.
Além disso, em análise a documentação de habilitação apresentada pela empresa VANGUARDA, a mesma declarou que conhecia e atendia as regras estabelecidas no edital, concordando portanto expressamente com suas exigências e normas ali previstas.
Com efeito, após ser inabilitada por apresentar documentação vencida, em desacordo com exigência estabelecida no próprio edital que a empresa licitante em questão anuiu se sujeitar, vem a mesma agora, com aparente conduta de má-fé, alegar que as exigências do edital configuraram excesso de formalismo.
Ora pregoeiro, a empresa licitante recorrente aparenta desconhecer o célebre Princípio Administrativo, norteador das licitações que é
o PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Caso não conheçam eles o significado de tal princípio, deixamos em nota aqui seu significado: O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório.
Como podemos observar, a administração pública por meio de edital, exigiu a Certidão Negativa de Protestos como um dos documentos de habilitação.
11.4. (...)
d) Certidão negativa de verificação a inexistência na inscrição de título protestado de responsabilidade da empresa licitante expedida pelo Cartório de Protesto de Letras, Notas promissórias e outros Títulos de Créditos do domicílio da pessoa jurídica.
Ademais, foi previsto ainda que para situações em que a validade da certidão não viesse expressa no documento, sua validade seria de 90 (noventa) dias.
11.5. (...)
d) As certidões ou documentos que não apresentarem em seu teor, data de validade previamente estabelecida pelo órgão expedidor, deverão ter sido expedidas até 90 (noventa) dias antes da data da sessão pública deste Pregão, exceto a Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial e Extrajudicial que deverá estar datada dos últimos 30 (trinta) dias. Não se enquadram no prazo os documentos cuja validade é indeterminada, como é o caso dos atestados de capacidade/responsabilidade técnica.
Sendo assim, tal exigência além de sujeitar todos as empresas licitantes ao que foi requerido pelo edital, também gera o direito subjetivo das demais licitantes de exigirem o seu estrito cumprimento, ou seja como no presente caso, em proceder na inabilitação de eventuais empresas que descumpram as normas do edital.
Destaca-se que O EDITAL TEM FORÇA DE LEI entre os participantes, de modo que eximir a impetrante do recurso da exigência de apresentação de Certidão Negativa de Protestos dentro do prazo de validade de 90 (noventa) dias, para fins de habilitação, implicaria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, ambos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
A decisão de inabilitar a empresa VANGUARDA é estrito cumprimento legal, não devendo ser modificada. Inclusive este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA em situações semelhantes, senão vejamos:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CLÁUSULAS DO EDITAL. DESCUMPRIMENTO. MERAS FORMALIDADES. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os
descumprimentos de cláusulas preconizadas no Edital convocatório evidenciam a inexistência de liquidez e certeza do direito do Impetrante em anular o Pregão Presencial, do qual foi desclassificado. 2. É decorrência precípua do princípio da vinculação ao
edital, a conduta da administração e dos licitantes que prima pela obediência estrita às normas previstas no instrumento editalício. 3. Segurança denegada (2013.04087336-66, 116.294, Rel. DAHIL PARAENSE DE
XXXXX, Xxxxx Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-08)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ENSEJEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA A DIVERSOS ITENS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. VEDAÇÃO A TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS LICITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se
reiteradamente a conduta da requerente no sentido de descumprir com exigências expressas preconizadas no Edital, circunstância que evidencia a absoluta ausência de liquidez e certeza ao direito pleiteado, comprometendo sobremaneira a concessão da segurança, para que seja suspenso o ato impugnado que inabilitou a impetrante, habilitando-a para que o certame seja julgado de acordo com a ordem de classificação das propostas. (2018.00881032-19, 186.587, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05,
Publicado em 2018-03-08)
Por fim, resta claro que o objetivo maior do procedimento licitatório é a consecução do interesse público aliada à observância dos primados da isonomia e igualdade de tratamento e condições entre os participantes, sob pena de haver burla ao procedimento licitatório.
A empresa recorrente não reúne as condições definidas no Edital, posto que apresentou documento fora do prazo de validade. A decisão do Xxxxxxxxx está correta e contra a qual não cabe qualquer tipo de censura.
III – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) Seja totalmente desprovido o Recurso Administrativo, uma vez que verificada a falta de preenchimento de requisito específico de habilitação disposto nos subitens 11.4. alínea “d” e 11.5. alínea “d” do Edital.
b) Que sejam mantidas as decisões já exaradas nos presentes autos de licitação;
c) Após a decisão do recurso, que sejam os autos encaminhados à autoridade gestora para que seja procedida a homologação do presente certame.
XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX:36954958808
Xinguara-PA 20 de abril de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX:36954958808
Dados: 2022.04.20 15:38:18 -03'00'
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx OAB/PA nº 16.534
LIDER DISTRIBUIDORA
Assinado de forma digital por LIDER DISTRIBUIDORA
DE PNEUMATICOS
EIRELI:349995550001 00
DE PNEUMATICOS EIRELI:34999555000100 Dados: 2022.04.20 15:42:32
-03'00'
LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI-EPP CNPJ N° 34.999.555/0001-00
XXXXX XXXXX XXXXX
Sócia Proprietária
ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA
RECORRIDOS: LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELLI-EPP e PEÇAS E BATERIAS BRASIL LTDA
PREGÃO ELETRONICO Nº 007/2022 - SRP
PROCESSO LICITATÓRIO: Nº 025/2022-00007
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS E CORRELATOS, E SERVIÇOS DE RECAPAGENS PARA SEREM UTILIZADOS PELA PREFEITURA E SECRETARIAS MUNICIPAIS DE RIO MARIA-PA.
1- RELATÓRIO:
Trata-se de um Recurso Administrativo interposto pela empresa
VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS
LTDA, em razão da desclassificação do certame licitatório.
A recorrente participou do PREGÃO ELETRONICO Nº 007/2022 – SRP do processo administrativo nº 025/2022-00007, cujo o objeto é Registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus e correlatos, e serviços de recapagens para serem utilizados pela Prefeitura e Secretarias Municipais De Rio Maria-Pa. O qual foi desabilitada pelo descumprimento dos itens 6.8, 11.4, alínea “d” e 11.5, alínea “d” e Anexo II do Edital licitatório.
É o sucinto relatório.
2- DAS RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Alega em seu Recurso Administrativo que a certidão exigida no Edital Licitatório não é prevista na Lei 8.666/93, não podendo ser a causa de sua inabilitação, pois em que pese consta no edital a informação de que os pontos que não forem impugnados implicam na aceitação por parte dos interessados das condições nele estabelecidas, o edital do certame não se sobrepõe a legislação federal de regência, pois esta, é norma de mandamento superior, ao qual, todos os órgãos da administração pública devem obediência.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento das razões apresentadas no recurso, para o fim de que seja declarada habilitada e vencedora para os itens ganhos no referido certame.
3- DAS CONTRARAZÕES DO RECURSO
As contrarrazões das licitantes LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELLI-EPP e PEÇAS E BATERIAS BRASIL LTDA, foram
apresentadas de forma tempestiva, tendo em vista que foram oferecidas de acordo o prazo legal estipulado no Edital do Pregão Eletrônico, o que leva a análise do mérito.
Em suas contrarrazões a empresa PEÇAS E BATERIAS BRASIL, alega que a VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E
SERVIÇOS LTDA, descumpriu o edital, destacando–se o fato que a licitante teve tempo suficiente para pedir esclarecimento ou impugnar o edital, dessa forma presume-se que a mesma concorda com todas as condições estabelecidas no instrumento convocatório, bem como não declarou as marcas dos produtos ofertados.
Informou ainda, em suas contrarrazões que a empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI, deve ser desclassificada por não
apresentar a proposta inicial como é solicitado no item “6.8 e 11.5 alínea “e” do Edital licitatório e, consequentemente a sua desabilitação do certame.
A empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI, em suas
contrarrazões alega que a recorrente não reúne as condições definidas no Edital, posto que apresentou documento fora do prazo de validade e que decisão do Pregoeiro está correta, pugnando que sejam mantidas todas as decisões já exaradas nos presentes autos de licitação
Em resumo, eis os fatos, assim, passamos a analisar o mérito.
3-DO MÉRITO
Em suma, postula a recorrente VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA que a decisão do Pregoeiro em desclassificar sua proposta carece de reforma, uma vez que supostamente havia cumprido os requisitos constantes no edital e, nas contrarrazões de recurso da PEÇAS E BATERIAS BRASIL pugna pela inabilitação da empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI pelo não cumprimento do item 6.8 do edital licitatório e a LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI, pugna para que sejam mantidas todas as decisões já exaradas nos presentes autos de licitação.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão é necessário fazer algumas considerações.
A licitação é o procedimento administrativo no qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de interesse público, desenvolvendo-se através de sucessões ordenadas de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, propiciando igualdade de tratamento e oportunidade a todos os interessados como fator de eficiência e moralidade dos negócios administrativos.
Para tanto, necessária formalização dos diversos procedimentos instruidores do processo de licitação à busca da contratação mais vantajosa aos cofres públicos, espelhados sempre no menor preço ofertado em relação direta
ao objeto comum a ser licitado e, posteriormente, contratado pela Administração Pública, sempre na mais pura e irrestrita vinculação desde procedimento às normas contidas no Edital.
Portanto, a licitação sendo um procedimento administrativo, se sujeita a uma série de atos, que finda com a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame.
O Edital, que é a lei da licitação, traça as diretrizes a serem obedecidas pelos interessados na seleção, não se podendo olvidar que nos pontos omissos, haverá regência supletiva da Lei de Licitações e Contratos.
Analisando o Recurso da empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, a mesma alega, “em
que pese constar no edital a informação de que os pontos do edital que não forem impugnados implicam na aceitação por parte dos interessados das condições nele estabelecidas, o edital do certame não se sobrepõe a legislação federal de regência”.
Pois bem, a razão não assiste ao Recorrente, porquanto o Referido Edital de licitação é publicado com antecedência mínima de 8 dias, veja, o item 3, subitem
3.1 e 3.5 do certame diz que o licitante ou qualquer pessoa tem o prazo de até dois dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, para impugnar e ou solicitar esclarecimentos referentes a este processo licitatório, in verbis:
3.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.
3.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 02 (dois) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, em campo próprio do Sistema Portal de Compras Públicas no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no endereço eletrônico xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx ou ainda
protocolada junto a equipe de pregão no horário das 08h:00min às 12h:00min.
Assim, a Recorrente teve o prazo de dois dias úteis para impugnar e ou solicitar esclarecimentos. Destarte, conforme se extrai da Declaração emitida pela a empresa inabilitada, tinha conhecimento de todas regras previstas no Edital Licitatório, de forma que a inobservâncias das mesmas acarretaram na sua desclassificação, veja:
Deste modo, a inobservância das regras editalícias não se trata de Excesso de formalismo. Nesse particular, importante mencionar, por relevante, que a Administração Pública encontra-se afeta, em matéria de licitações, dentre outros princípios, ao da legalidade e o da vinculação ao instrumento convocatório, forte nos artigos 3º e 41, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Note ainda que o item 11.5, alínea “g” do edital licitatório é claro, in verbis:
Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, apresentá-los em desacordo com o
estabelecido neste Edital ou deixar de enviar a documentação de habilitação por meio de campo próprio do Sistema quando solicitado pelo pregoeiro, ficando sujeito às penalidades previstas neste Edital.
Sendo assim, em se tratando de atos que estão em desconformidade com as exigências editalícias, não há de se falar em frustração do caráter competitivo, nem excesso de formalismo a exigência do cumprimento de uma condição do Edital de conhecimento prévio pela licitante.
E ainda, cumpre esclarecer que o que está sendo atacado em matéria recursal é o fato de a empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA ter sido desclassificada do certame, conforme decisão da Pregoeiro, por não ter apresentado a certidão negativa de protesto devidamente atualizada, bem como não apresentou juntamente com sua proposta a marca e o modelo de cada item ofertado (Anexo II do Edital), conforme dispõe os itens 6.8, 11.4 alínea “d” e 11.5 alínea “d” do Edital, veja:
6.8. As declarações exigidas neste edital deverão ser confeccionadas e enviadas juntamente com a proposta de preços e/ou com os documentos de habilitação.
11.4. Relativos à Qualificação Econômico-Financeira:
d) Certidão negativa de verificação a inexistência na inscrição de título protestado de responsabilidade da empresa licitante expedida pelo Cartório de Protesto de Letras, Notas promissórias e outros Títulos de Créditos do domicílio da pessoa jurídica.
11.5. Orientações gerais sobre a habilitação:
d) As certidões ou documentos que não apresentarem em seu teor, data de validade previamente estabelecida pelo órgão expedidor, deverão ter sido expedidas até 90 (noventa) dias antes da data da sessão pública deste Pregão, exceto a Certidão Negativa de Falência, Concordata,
Recuperação Judicial e Extrajudicial que deverá estar datada dos últimos 30 (trinta) dias. Não se enquadram no prazo os documentos cuja validade é indeterminada, como é o caso dos atestados de capacidade/responsabilidade técnica.
Assim, feita essas considerações, passemos analise do referido recurso administrativo, bem como as contrarrazões.
Em seu recurso administrativo a empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, alega que houve
excesso de formalismo, bem como alegando que a certidão exigida, não é prevista no rol taxativo da legislação aplicável, não podendo, portanto, ser causa para inabilitação. Ocorre, contudo que a Recorrente, juntou a sua proposta a Certidão Negativa de Protesto desatualizada datada de 05/10/2021.
É sabido que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório sujeita não só a Administração, bem como os administrados a seguirem as regras nele estipuladas, como preleciona o artigo 41 da Lei 8.666/93.
Assim, pelo que se extrai artigo 37, XXI da Carta Magna, apenas deve ser exigido documentos referentes à “qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Deste modo, no que tange a exigência dos itens 11.4 alínea “d” e 11.5 alínea “d” do Edital de Licitação, que trata da exigência certidão negativa de verificação a inexistência na inscrição de título protestado atualizada, não deve ser considerado ilegalidade, pois tais documentos são referentes à capacidade econômica e financeira do licitante, uma vez que, a Administração Pública não pode celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas que não comprovem ser titulares de direitos e obrigações na ordem civil, por segurança do próprio ente Contratante.
Nesse sentido decidiu o TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. EDITAL. EXIGENCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE PROTESTO.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 12/11/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2014)
Portanto, tal exigência merece atenção especial, visto que, o Município buscou ao máximo proteger o ente público e garantir que somente empresas idôneas pudessem concorrer a licitação.
Ressalte-se ainda, que o mesmo dispositivo supracitado prescreve que deve o procedimento licitatório assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos previstos em lei.
Assim, entende este pregoeiro que é faculdade da Administração nos editais de convocações à exigência quanto à regularidade junto aos cartórios de protestos títulos e documentos, pois tem o condão de salvaguardar Poder Público de futuros prejuízos se acaso o licitante com títulos protestados venha a posteriori ser demando em uma falência ou concordata.
Acresce-se, ainda que não seja justo um licitante com títulos protestados concorrer de igual modo com licitante sem essa mácula, assim sendo, estar-se-ia ferindo um dos princípios que rege a própria lei de licitação, qual seja o “princípio da igualdade”.
No caso em comento, a exigência à regularidade junto aos cartórios de protestos títulos não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua
capacidade econômica/financeira segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços.
No que se refere o descumprimento do item 6.8, por parte da empresa
VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS
LTDA, por não informar no ato da apresentação da sua proposta a marca dos itens ofertados (Anexo II).
Veja, tal obrigatoriedade tem a finalidade lógica de individualizar a proposta, permitir ao pregoeiro o julgamento, e os licitantes fiscalizar a real marca ofertado do produto. Não sendo possível identificar a marca do produto, torna-se impossível realizar algum tipo de fiscalização da proposta ou acompanhamentos pelos demais concorrentes.
Posicionamento ao contrário é indevido e compromete a lisura na licitação e tratamento em igualdade dos licitantes, tendo em vista que os demais concorrentes apresentaram as propostas em total conformidade com edital licitatório.
Portanto a conduta do Pregoeiro mostrou-se razoável, regulada em todos os princípios que regem o direito administrativo e licitações, salvo melhor juízo, senão vejamos: princípio constitucional da isonomia, princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Após análise do recurso administrativo, passamos analisar as contrarrazões.
No que se refere as contrarrazões da empresa PEÇAS E BATERIAS BRASIL, pugnando em sua contrarrazão a inabilitação da empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI, descumprimento do item 6.8, ou seja, não enviou a proposta de preços conforme Anexo II do instrumento convocatório juntamente com as declarações e/ou documentos de habilitação.
De acordo, consta na documentação enviada pela empresa, restou comprovada que a mesma realmente não cumpriu as exigências do edital, por este motivo, entendo que a razão assiste a empresa PEÇAS E BATERIAS BRASIL e, decido inabilitar a empresa do LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI do certame licitatório.
Analisando as contrarrazões da empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI, a mesma pugnou pela inabilitação da empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS
LTDA, por não cumprir as exigências impostas no Edital, e consequentemente mantendo as decisões já exaradas no processo licitatório.
Entendo que a razão assiste em partes, uma vez que restou comprovado que a Recorrente descumpriu o 6.8, 11.4 alínea “d” e 11.5 alínea “d” do Edital, devendo continuar inabilitada. Contudo decido não manter as decisões já exaradas no processo licitatório, tendo em vista o acolhimento do pedido de inabilitação proposto pela empresa PEÇAS E BATERIAS BRASIL.
Assim, em virtude do princípio da autotutela administrativa, cabe à Administração o poder de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem inválidos.
A autotutela administrativa encontra respaldo no artigo 53 da Lei n°.: 9.784/99:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Registre-se, ainda que a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: (1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e (2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.
Assim, diante de todo exposto acima, tendo em vista aplicação do princípio autotutela administrativa e o da igualdade entre os licitantes, entende este pregoeiro que a decisão mais coerente e justa é a inabilitação da empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELI, do certame licitatório, por não cumprir os item 6.8, bem como mantenho a inabilitação da empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, por
descumprir o item 6.8, 11.4, alínea “d” e 11.5, alínea “d” do Edital licitatório.
4 - DA DECISÃO:
Isto posto, diante dos fatos e documentos apresentados, entende-se, com base nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e julgamento objetivo, pelo Conhecimento e Desprovimento do Recurso formulado pelo licitante VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, inferindo-se que os
argumentos trazidos pelo Recorrente em sua peça recursal, mostram-se insuficientes para comprovar a necessidade de reforma da decisão tomada pelo pregoeiro.
Em ato continuo recebo as contrarrazões da empresa PEÇAS E BATERIAS BRASIL, conhecendo em todos seus termos, e inabilitando a empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELLI-EPP do certame licitatório, e mantenho a inabilitação da empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA.
Conheço ainda as contrarrazões da empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELLI-EPP em todos seus termos e, mantenho a inabilitação da empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA.
Desta maneira, submetemos a presente decisão à autoridade competente para apreciação e posterior ratificação.
Rio Maria, Pará, 28 de abril de 2022
ROLIM:1897380488
XXXXX XXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX:18973804880 Dados: 2022.05.02
0 16:37:06 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
Pregoeiro
Portaria n.º 12 de 01 de janeiro de 2021
XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:748105 96249
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:74810596249 Dados: 2022.04.28
16:33:08 -03'00'
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
OAB/PA nº 22.807
Assessora Jurídica Dec.191/2021
R e m e s s a
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2022, faço remessa destes autos à autoridade superior Sr. Secretário Municipal de Saúde, do que para constar faço o presente termo.
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXX
ROLIM:1897380 ROLIM:18973804880
4880
Dados: 2022.05.02
16:37:28 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
Pregoeiro
Portaria n.º 0012 de 01 de janeiro de 2021