CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037878/2023
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO,
CNPJ n. 09.410.353/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub- gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013,, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido o seguinte piso salarial:
Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo; pessoal de escritório e operador de telemarketing ou similares com atribuição de venda:
R$ 1.504,00 (um mil, quinhentos e quatro reais) a partir de 1º de setembro de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia:
a) Para o período de 1º de maio de 2023 a 31 agosto de 2023 a garantia mínima terá o índice de reajuste de 3,83% (três virgula oitenta e três por cento), sobre a garantia mínima de abril de 2023, passando para o valor de R$ 1.643,00 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais), que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior;
b) A partir de 1º de setembro de 2023, o reajuste será de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), sobre a garantia mínima de abril de 2023, passando para o valor de R$ 1.653,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais), que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a:
R$ 1.352,00 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais) a partir de 1º de setembro de 2023.
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos em 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de setembro de 2023 até o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais)
podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos a partir de outubro de 2022 será encontrado o salário que vigorará a partir de setembro do corrente ano;
Parágrafo Segundo: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, previsto no art. 9º da Lei 7238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 dias que antecede a data base (1º de maio);
Parágrafo Terceiro: Os empregados dispensados entre os meses de maio de 2023 e agosto 2023 cujo aviso prévio se projete para setembro de 2023 serão beneficiados com o pagamento do abono integral previsto no caput da cláusula sétima. Não havendo que se falar, nesta hipótese, na aplicação de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) na rescisão contratual, referente ao reajuste salarial. Ficam dispensados do pagamento do abono aqueles que receberam quando demitidos, em sua rescisão contratual, índice de reajuste igual ou superior a 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento);
Parágrafo Quarto: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2024;
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com SECRJ, com a assistência do SINCOJOIAS, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT por Assembleia Geral Extraordínária - AGE: que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. O requerimento visando a celebração do referido ACT será entregue no SINCOJOIAS, que providenciará, junto ao SECRJ, a celebração da norma coletiva de trabalho.
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2020 e o decorrente de promoção.
Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2022 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;
Parágrafo Nono: As empresas que tiverem concedido aos seus empregados um percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula pagarão a sua diferença até a folha de setembro de 2023.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL
As empresas efetuarão o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de abono, a todos os empregados, com exceção dos comissionistas puros e mistos, divididos em até 02 (duas) parcelas iguais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nas folhas dos meses de setembro e outubro de 2023, com caráter de verba indenizatória.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 1º de maio 2022 receberão o abono previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo segundo: O abono previsto nesta cláusula não se aplica aos admitidos a partir de 1º de maio de 2023 (data base);
Parágrafo Terceiro: Os dispensados a partir de maio/23 e aqueles cujo aviso prévio se projete entre os meses de maio à agosto de 2023 farão jus ao pagamento do abono previsto no caput, proporcional à data base;
Parágrafo Quarto: O abono estabelecido no caput desta cláusula deverá constar do contracheque do mês que será concedido pela empresa;
Parágrafo Xxxxxx: O abono de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o parágrafo segundo do art. 457 da CLT; alínea “Z”, do parágrafo 9 do artigo 28 da Lei 8.212/1991 e o parágrafo 6º do art. 15 da Lei 8.036/1990.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA NONA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores, não assistidos pela lei do aprendiz.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com a Súmula n° 27 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo
às mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de tais antecipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE XXXXX
Será assegurada a todos os vendedores comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal, a partir de 1º de setembro de 2023, no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), parcela que não tem natureza salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LANCHE AOS SÁBADOS
Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de 1º de setembro de 2023, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 29,00 (vinte e nove reais); JANTAR: R$ 29,00 (vinte e nove reais);
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês.
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o benefício de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;
Parágrafo Quarto: O benefício estabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo através do Sindicato Patronal que deverá encaminhar tal decisão ao Sindicato Profissional;
Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,99 (noventa e nove centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo
que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, de acordo com
o número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o trabalho e vice- versa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, R$ 66,00 (sessenta e seis reais), a partir de 1º de setembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento.
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/10/2023, o valor total de R$ 17,00 (dezessete reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/10/2023 terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser
disponibilizado no website da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 05 (cinco) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO POR XXXXX DETERMINADO, REGIME DE TEMPO PARCIAL E JORNADA ESPANHOLA
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento, a criação de
“Contrato de Trabalho por Prazo Determinado”, nos termos da Lei n°. 9.601 de 21.01.98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho específica firmada pelos Sindicatos convenentes.
Parágrafo primeiro: Fica facultada, ainda, a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento a criação de Contrato de Trabalho sob o Regime a Tempo Parcial, através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com a assistência obrigatória de ambos os Sindicatos convenentes.
Parágrafo segundo: É facultada às empresas, apenas para o setor administrativo, a fixação de jornada de trabalho com o sistema de compensação de horário que alterne a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra. Em face da compensação ajustada, os excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas de uma semana não serão consideradas horas extras, não determinando qualquer acréscimo de remuneração, desde que compensados na semana seguinte.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas que assim desejarem poderão fazer homologações de rescisão contratual com assistência do SECRJ, nos termos da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregador opte por efetuar o pagamento das verbas rescisórias em espécie, fica o empregador obrigado a realizar as homologações de rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicato Laboral, desde que o empregado possua 01 (um) ano ou mais de vínculo empregatício no momento da demissão;
Parágrafo Segundo: A homologação deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da comunicação de dispensa, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de 1 (um) salário do empregado, em favor do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária integral, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, devendo o empregado comprovar documentalmente o direito ao referido benefício previdenciário. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISTA
As empresas do comércio ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de até 44:00 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei n° 13.467/2017, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos convenentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
Com base na regulamentação da Portaria nº 671 de 08.11.2021 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT, estão disponíveis no Sincojoias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E XXXX XXXXXX
Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos isolados, poderão ser criadas novas condições de trabalho para os empregados, mediante Convenção Coletiva de Trabalho, desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência e homologados pelas Assembleias dos Sindicatos Profissional e Econômico.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula pelas empresas abrangidas por este Instrumento sujeitará a infratora a uma multa em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) por empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. f) pelo período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro j) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL EM DATAS COMEMORATIVAS
As empresas que desejarem trabalhar com seus empregados na denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem o Natal, só poderão faze-lo por meio termo de adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos Sindicatos convenentes, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo vedado o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no dia do comerciário, ficará a empresa sujeita a penalidade equivalente ao dobro do valor previsto na cláusula 56ª (quinquagésima sexta), por empregado envolvido.
Parágrafo segundo: Enquadra-se no parágrafo primeiro, as empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49 que não cumprirem as formalidades constantes na CCT que rege o trabalho em dias de feriado.
Parágrafo terceiro: A Entidade patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 25/12, 01/01 E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Fica vedado o trabalho do comerciário nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro e Terça-Feira de carnaval, com exceção daquelas empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49, que poderão funcionar com seus empregados, desde que observadas as formalidades constantes da Convenção Coletiva que rege o Trabalho em Feriados.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será garantido à mãe adotante.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade às possibilidades da empresa e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais etc.), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto a seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelas normas pertinentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR
24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE
As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE MÉDICO
As empresas deverão cumprir as determinações concernentes ao PPRA e o PCMSO dos seus empregados e observar a legislação aplicável relativa à prevenção de riscos ambientais e controle médico de saúde ocupacional.
Parágrafo Único: De acordo com a Portaria de 08 de maio de 1996, que regulamenta o Quadro I da NR-4, acordam as partes, sob as seguintes condições:
a) Para as empresas de Grau de Risco 01 e 02 com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e com até 50 (cinquenta) empregados, bem como, as empresas de Grau de Risco 03 e 04 com mais de 10 (dez) empregados e até 20 (vinte) empregados, estarão desobrigadas de indicar Médico Coordenador e apresentar Relatório Anual;
b) Amplia-se a carência para exame demissional para 270 dias para as empresas de Grau de Risco 01 e 02, e para até 180 dias para as empresas de Grau de Risco 03 e 04;
c) As condições estabelecidas nesta cláusula, na alínea “b”, serão aplicadas na conformidade do Parecer Técnico Profissional do Médico do Trabalho ou Engenheiro em Segurança, responsáveis pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) das empresas.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS SINDICATOS
O Sindicato do Comércio Varejista de Joias do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro se comprometem a assistir seus representados nas negociações de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o SECRJ e empregadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos, suplentes e membros do conselho fiscal do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial do Município do Rio de Janeiro e beneficiários das condições previstas neste instrumento coletivo em virtude dos trabalhos realizados em feriados e dias santos isolados e dia santo
(Corpus Christi), além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial, a importância de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção dos direitos coletivos bem como, da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários;
Parágrafo segundo: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de outubro até dezembro de 2023 (inclusive) e
janeiro até setembro de 2024(inclusive) e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 29/03/2023, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio xxxxx). Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao sindicato laboral, com aviso de recebimento (AR) destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000;
Parágrafo quarto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro;
Parágrafo quinto: O empregado enviará para a empresa cópia da carta de oposição com o comprovante de “AR” demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês;
Parágrafo sexto: O Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição;
Parágrafo sétimo: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para oposição;
Parágrafo oitavo – Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem;
Parágrafo nono: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a ser paga pelo empregador;
Parágrafo décimo: Em havendo ação judicial (individual, plúrima ou coletiva) ou processo administrativo proposto em face do empregador em que se tenha por objeto, por pedidos individuais ou cumulativos, a restituição, aos empregados, dos valores previstos no caput da presente Cláusula ou o seu não pagamento a futuro, caso o empregado obtenha êxito em decisão final irrecorrível ou mediante acordo judicial, fica o SEC-RJ obrigado a restituir à empregadora a(s) parcela(s) da contribuição negocial cobrada(s) do empregado, inclusive, caso aplicável, custas judiciais, juros, atualização monetária e sucumbência, todos proporcionais ao valor a ser pago pelo SECRJ, e desde que cumpridas as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes;
Parágrafo décimo primeiro: Na hipótese de o SECRJ não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECRJ para que esse possa exercer seu direito de defesa;
Parágrafo décimo segundo: A Notificação de Xxxxxxx mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos;
Parágrafo décimo terceiro: A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos;
Parágrafo décimo quarto: Se o empregador não proceder a notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECRJ não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha as consequências da demanda;
Parágrafo décimo quinto: No que tange especificamente a judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante participação do SECRJ;
Parágrafo décimo sexto: Havendo rejeição, pelo Juízo, do ingresso do SEC-RJ nas ações judiciais relativas às devoluções de contribuições sindicais, o empregador notificará o Sindicato em até 30 (trinta) dias do efetivo desembolso, apresentando planilha de despesa, cópia da decisão que determina o pagamento e seu comprovante, devendo o reembolso da despesa ser efetuado pelo SEC-RJ em até 30 (trinta) dias corridos, pelo meio de pagamento indicado na notificação;
Parágrafo décimo sétimo: O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes à defesa solicitados pelo SECRJ;
Parágrafo décimo oitavo: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido nos §2º e §3° desta mesma cláusula;
Parágrafo décimo nono: O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo a décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do SECRJ;
Parágrafo vigésimo: A correspondência desautorizando a cobrança da contribuição deve ser encaminhada pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR) e deverá conter as seguintes informações:
- Carta de próprio punho desautorizando o desconto;
- Nome completo, RG, CPF e telefone de contato do empregado;
- Nome, CNPJ e Endereço completo com CEP da Empresa;
- Deverá ser anexada à correspondência uma cópia de um documento oficial com foto de empregado.
Parágrafo vigésimo primeiro: A correspondência deve ser enviada individualmente pelo comerciário para um o endereço a seguir:
1) Sede Central – Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX – XXX: 00.000-000;
Parágrafo vigésimo segundo: Se enviada mais de uma carta de oposição por envelope, apenas a primeira será considerada;
Parágrafo vigésimo terceiro: O envio de cartas de oposição pela empresa, em conjunto ou separadamente, será considerada prática antissindical e implicará na invalidade da(s) carta(s) de oposição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas que integram a representação do Sindicato do Comércio Varejista de Joias do Município do Rio de Janeiro deverão recolher a contribuição abaixo , a saber:
Grupo | Faixas de Capital Social | Associados | Não Associados |
1 | ME’s e EPP’s que comprovem estar inscritas no SIMPLES e/ou empresas com capital de até R$ 10.000,00 | R$ 198,62 | R$ 397,24 |
2 | De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 | R$ 355,73 | R$ 711,47 |
3 | De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 | R$ 452,06 | R$ 904,13 |
4 | De mais de R$ 150.000,01 | R$ 616,45 | R$ 1.232,91 |
Parágrafo Único: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 30/09/2023.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Profissional ficará obrigado a enviar às empresas, até o último dia útil de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado, bem como, o boleto para preenchimento e pagamento até o dia 10 do mês subsequente a folha em que houver ocorrido o desconto em questão.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão optar em fazer o pagamento através de depósito na conta do sindicato profissional, e optando por esta forma de pagamento, a mesma deverá enviar
no prazo de 15 dias, a contar da data do pagamento, o comprovante de depósito e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Quarto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Profissional (Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx).
Parágrafo Xxxxxx: O Sindicato Profissional informará qualquer alteração no valor da mensalidade determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha, a fim de que as empresas possam adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sexto: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Sétimo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salarial, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas oras estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais Convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MEDIAÇÃO
As partes convenentes se obrigam reciprocamente que antes de qualquer medida junto ao Poder Judiciário, tentarão dirimir os conflitos através da mediação, podendo recorrer à arbitragem se as partes assim o quiserem.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10
(dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do comércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização pelas empresas e pelos comerciários, representados pelos respectivos Sindicatos, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com a abertura de novas ofertas de empregos, contribuindo para a diminuição do desemprego no País.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXTENSÃO DAS VANTAGENS PARA RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva devidamente comprovada.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO