CONTRATAÇÃO DIRETA DO CIMCATARINA POR ENTE CONSORCIADO
CONTRATAÇÃO DIRETA DO CIMCATARINA POR ENTE CONSORCIADO
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE AMBIENTAL Nº. 166/2019
Pelo presente instrumento de contratação direta de consórcio público, pelo ente consorciado para prestação de serviços, a teor das disposições constantes do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Interfederativo Santa Catarina – CINCATARINA, decorrente da ratificação por lei pelos entes consorciados, do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio, de um lado, o Município de Videira, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 83.039.842/0001-84, com sede na Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxx - XX, representado pela Vice Prefeita na Chefia do Executivo Municipal, Sra. XXXXXXXX XXXXX VAVASSORI, brasileiro(a), agente político, residente e domiciliado(a) na cidade de Videira - SC, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro, o Consórcio Interfederativo Santa Catarina – CINCATARINA, Consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº 12.075.748/0001-32, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, 00x Xxxxx, xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxx, no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, neste ato representado por seu Diretor Executivo, Xxxx Xxxxxx, ao final assinado, doravante denominado CONTRATADO, têm entre si justo e contratado, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal n. 6.017/07, do Protocolo de Intenções, das Leis de Ratificações, do Contrato de Consórcio Público do CINCATARINA, as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Esta contratação direta tem por objeto o repasse de recursos financeiros pelo CONTRATANTE para pagamento das ações executadas pelo CONTRATADO na prestação de serviços de Autorização de supressão de vegetação e declarações de conformidade ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES
2.1 - O CONTRATANTE repassará ao CONTRATADO o valor total estimado de até R$ 7.600,00 (Sete mil e seiscentos reais). A fração ideal do valor será repassada mensalmente em conformidade com Relatório de Execução das Atividades.
2.1.1 - Este valor refere-se a uma estimativa de 50 horas para execução das atividades inerentes a prestação de serviços prevista na cláusula anterior, os valores deverão ser ajustados para mais ou para menos, conforme as necessidades e ou exigências que surgirem durante o período de execução deste contrato.
2.2 - O CONTRATADO utilizará os recursos financeiros repassados para custeio dos serviços executados.
2.3 - No Relatório de Execução das Atividades constarão os serviços com seus respectivos quantitativos de horas executadas e os valores estarão em conformidade com a resolução vigente que dispõe sobre a “Tabela de Valores para Prestação de Serviços Através de Hora Técnica por Profissional de Nível Superior Habilitado”, devidamente aprovada em Assembleia Geral do CINCATARINA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 - Os pagamentos corresponderão à medição dos serviços efetivamente executados, o CONTRATADO emitirá os respectivos Recibos, para pagamento através de Boleto Bancário ou depósito em Banco.
3.2 - O pagamento deverá ser realizado em até 5(cinco) dias após a apresentação do Relatório de Execução das Atividades, que constará a quantidade das horas técnicas por profissional relativa aos serviços executados.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - Os trabalhos serão prestados por profissionais devidamente qualificados, composto pela equipe técnica multidisciplinar do CINCATARINA.
4.2 - A execução das horas se dará de acordo com a necessidade do município, com a realização de medições periódicas a fim de quantificar os serviços efetivamente executados e os correspondentes valores devidos pelo município ao CINCATARINA.
4.3 - O tempo de deslocamento para realização de visitas e ou serviços in-loco será cobrado o valor correspondeste a hora técnica de 1 profissional.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
5.1 - A fim de garantir a transparência da gestão econômica e financeira do objeto deste contrato, serão estritamente observadas as disposições legais, além das constantes no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
5.2 - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Conselho Fiscal do CONTRATADO, de representante do CONTRATANTE, da Casa Legislativa do Município Contratante e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
5.3 - O CONTRATADO não poderá opor qualquer resistência, afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos internos e externos de controle ou pela sociedade civil.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE
6.1 - São direitos do CONTRATANTE:
a) Acompanhar e receber informações sobre a elaboração dos serviços;
b) Participar e ser informado sobre os resultados das reuniões de trabalho;
c) Propor inclusão de itens e materiais considerados importantes para melhoria dos serviços;
d) Exigir alterações no material elaborado conforme novas informações relevantes;
e) Ter acesso a todo o material produzido, inclusive os mapas, em arquivos desbloqueados, conforme o formato solicitado.
6.2 - São deveres do CONTRATANTE:
a) Fornecer informações necessárias para a elaboração dos serviços;
b) Designar um servidor que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da elaboração dos serviços;
c) Emitir aprovação dos serviços após conclusão dos trabalhos;
d) Efetuar os pagamentos decorrentes dos serviços contratados/executados conforme medições;
e) Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas decorrentes do presente contrato terá a seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 09 – Secretaria De Desenvolvimento Urbano, Agricultura E Meio Ambiente
Unidade: 01 – Desenvolvimento Urbano
Dotação: 2.041 – Manutenção da Secretaria De Desenvolvimento Urbano, Agricultura E Meio Ambiente
Recurso: 279
Elemento: 3.3.93.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 - O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará até 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA NONA – DA INADIMPLÊNCIA
9.1 - O CONTRATANTE inadimplente com o CONTRATADO será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação, sendo suspendidos os serviços do CINCATARINA ao respectivo Município contratante até a regularização da dívida.
9.2 - Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de seis meses, o Município contratante poderá ser excluído do CINCATARINA, mediante deliberação da Assembleia Geral, observadas as disposições legais e regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 – O presente contrato poderá ser rescindido por:
a) descumprimento de qualquer das obrigações para execução do objeto;
b) superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente inexequível;
c) ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, obrigando-se pelos serviços já prestados.
d) ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
e) os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo que ensejou a contratação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
f).em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
11.1 - O Presente instrumento encontra-se vinculado ao Processo Administrativo Licitatório nº 267/2019, Dispensa de Licitação nº 42/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - Aplicam-se ao Contrato de Prestação de Serviços as disposições da legislação federal de licitações, Lei nº 8.666/93, e de consórcios públicos, Lei nº 11.107/05, do Decreto nº 6.017/07, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Interfederativo Santa Catarina – CINCATARINA, Lei n. 3713/2019.
12.2 - O presente contrato é celebrado por dispensa de licitação, por se tratar de município consorciado ao CINCATARINA, nos termos do artigo 24, XXVI, da Lei Federal n. 8666/93 c/c artigo 2º, § 1º, inciso III e artigo 17, ambos da Lei Federal n. 11.107/05 e artigo 18, do Decreto Federal n. 6.017/07.
12.3 - A execução dos serviços técnicos por Profissional de Nível Superior Habilitado será mediante o regime de empreitada por preço unitário. O preço será fixado por unidade determinada (hora técnica por profissional de nível superior habilitado) e os pagamentos corresponderão à medição dos serviços efetivamente executados.
12.4 - Nas contratações diretas de consórcios públicos, pelo ente consorciado, para prestação de serviços ou aquisição de materiais, a modalidade de aplicação a ser utilizada será “93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe”, conjugada com um elemento de despesa específico que represente gasto efetivo (30, 39, 51 etc.).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 - Por estarem assim contratadas as partes, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que foi devidamente aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio Interfederativo Santa Catarina
– CINCATARINA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital de Santa Catarina para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.
Videira - SC, 23 de Setembro de 2019.
Município de Videira - SC XXXXXXXX XXXXX VAVASSORI Vice Prefeita na Chefia do Executivo Municipal | CINCATARINA ELÓI RONNAU Diretor Executivo |
Testemunhas:
1ª –
2ª –