CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000617/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/10/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR059502/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.105823/2019-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/10/2019 |
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.697.631/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX; E
(SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS
DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 05.909.608/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estacionamento e Garagens; e Econômica Lojistas do Comércio, do Plano da CNC, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, já incluído o reajuste previsto na Cláusula 4ª, a partir de 1º de Setembro de 2019, a importância mensal de R$ 1.115,73 (um mil e cento e quinze reais e setenta e três centavos) excluídos deste piso os "OFFICE-BOYS"; FAXINEIROS e/ou TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA e MENORES APRENDIZES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado em empresas de garagens e estacionamentos poderá perceber salário inferior ao salário de ingresso, estabelecido no caput, salvo, "Office-Boy", faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza e os Menores Aprendizes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos OFFICE-BOYS, faxineiros e aos demais trabalhadores em serviço de limpeza será garantido o salário de R$ 1.040,17 (um mil e quarenta reais e dezessete centavos), já incluído o reajuste da cláusula 4ª.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos manobristas será garantido o salário de R$1.232,68 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), já incluído o reajuste da cláusula 4ª.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos empregados contratados como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei 10.097/2000, para o cálculo do salário mínimo-hora será considerado o valor do salário mínimo.
PARÁGRAFO QUINTO – O salário dos empregados deverá ser pago, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal
– SINDIVAREJISTA/DF concedem aos seus empregados representados pelo Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do Distrito Federal, reajuste salarial, referente ao período compreendido entre 1° de Setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020, no percentual de 3,5% (três e meio por cento) que incidirá e será pago na forma fixada nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste fixado no caput será incidente sobre o salário de agosto de 2019, e deverá ser pago a partir de 1° de setembro de 2019, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1° de setembro de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período 1° de setembro de 2018 a 31 de Agosto de 2019, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo das funções de caixa e de tesoureiro, eventuais diferenças verificadas, pagarão a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no exercício da função.
CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as horas subseqüentes com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO (PRÊMIO)
Aos empregados que trabalhem em empresas representadas pelo SINDIVAREJISTA/DF, de garagens e estacionamentos, com 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, será assegurado o pagamento de um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base, a título de qüinqüênio ou prêmio, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem integração ao salário.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas associadas ao SINDIVAREJISTA, mais de 15 (quinze) empregados, por empresa, concederão Ticket Refeição ou Vale Alimentação a estes, que terá o valor mínimo de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta
centavos) por dia trabalhado.
Aos empregados FILIADOS ao SEEG/DF, que trabalhem nas empresas ASSOCIADAS AO SINDIVAREJISTA/DF que possuem mais de 15 (quinze) empregados, sendo este número de empregados dimensionado, por
empresa,, será concedido Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados, no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado.
E as empresas não associadas ao SINDIVAREJISTA, que em seu cadastro nacional de pessoa jurídica possuam registrados mais de 5 (cinco) empregados concederão Ticket Refeição ou Vale Alimentação a estes, que terá o valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão realizar os seguintes descontos:
A) dos empregados associados ao Sindicato do Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do DF – SEEG/DF, poderá ser descontado até 6% (seis por cento) do valor do Ticket ou Vale Alimentação da remuneração do empregado.
B) Dos empregados não associados ao Sindicato do Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do DF – SEEG/DF, poderá ser descontado até 12% (doze por cento) do valor Ticket ou Vale Alimentação da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do Ticket e/ou Vale Alimentação poderá ser efetuado em espécie a título de ressarcimento de despesas com alimentação, sendo que caso assim seja efetuado, os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais por constituírem ressarcimento indispensável ao trabalho, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do Ticket Refeição ou Vale Alimentação já fornecidos pelas empresas maior que previsto no caput, será reajustado no mesmo percentual previsto na Cláusula 4ª.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão anualmente e gratuita uma cesta básica, contendo produtos de primeira necessidade aos empregados associados ao Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do DF – SEEG/DF, até o dia 30 março de 2020, onde deverão constar os itens a seguir relacionados:
02 óleos de cozinha 900 ml;
05 Kg de arroz tipo 01; 05 Kg de açúcar;
02 Kg de feijão tipo 01;
01 Kg de farinha de mandioca tipo 01; 01 Kg de sal refinado;
01 Kg de cuscuz/flocos de milho; 250 g de café moído e torrado; 500 g de macarrão espaguete; 400 g de biscoito de água e sal;
01 lata de sardinha 120g;
01 extrato de tomate 140g;
250g de tempero completo;
02 cremes dental de 90g;
01 pc de sabão em barras c/ 05 unidades; 01 pc de papel higiênico c/ 04 unidades; 01 kg de sabão em pó.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas individualmente informarão após a concessão ao SEEG/DF a lista de seus empregados beneficiados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter de ajuda de custo, meramente indenizatório e não integrará ao salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Fica facultado as empresas, converter tal benefício em pecúnia, no valor de R$ 93,15 (noventa e três reais e quinze centavos) ao empregado associado ao SEEG/DF, valor esse que deverá ser pago até o dia 30/03/2020, sendo que esse valor não integrara ao salário, para qualquer efeito.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE - TRANSPORTE
Quanto à concessão dos Vales-Transportes, as empresas que tiverem dificuldade na sua aquisição poderão efetuar o seu pagamento em espécie a título de ressarcimento de despesas de deslocamentos para o trabalho, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, considerando que essa forma atende à finalidade legal para que foi instituído o vale-transporte, não sendo contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do pagamento em espécie, do transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, segundo dispõe o art. 458 inciso III, da CLT, alterado pela Lei nº 10.243/2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se que a base de cálculo para desconto do Vale Transporte compreenderá a remuneração percebida pelo empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou dependente legal, valor equivalente a um salário de ingresso estabelecido no "caput" da Cláusula 3ª, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio, qualquer que seja o comunicante, o empregado conseguir novo emprego, comprovando por declaração em papel timbrado da empresa contratante ou Edital de Convocação de Concurso Público incluindo o seu nome para assumir o cargo, a empresa o dispensará do seu cumprimento, ficando desobrigada do pagamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
À empregada gestante será garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, devendo esta avisar a empresa do seu estado gravídico.
PARÁGRAFO ÚNICO – é vedado o trabalho da empregada gestante em local insalubre.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA À VÉSPERA DA APOSENTADORIA
As empresas não demitirão empregados à véspera da aposentadoria por tempo de serviço, considerando tal o prazo de 12 meses que antecederem o limite legal, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada.
Parágrafo único: O empregado, com mais de 07(sete) anos de tempo de serviço de tempo de serviço com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 02 (dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego contra demissão imotivada, pelo tempo previsto para a aposentadoria, desde que o empregador seja comunicado até a homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DE ALMOÇO E/OU LANCHE NO RECINTO DA EMPRESA
É permitido ao empregado, durante o horário de almoço e/ou lanche, usufruir do seu descanso no recinto da empresa, desde que obedecidas as normas internas, não constituindo a sua permanência, nesta condição, presunção de que esteja trabalhando.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na forma do artigo 611-A, inciso III da CLT, o empregado poderá solicitar que seu intervalo intrajornada seja de 30 minutos, ficando a critério do empregador a concessão de tal solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO DE SINISTRO DO SALÁRIO DO MANOBRISTA
o manobrista que causar prejuízo a veículo de cliente ou terceiro, arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor da franquia do seguro ou com até 50% (cinquenta por cento) do valor do sinistro, dando-se preferência à hipotese de menor valor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E JORNADA 12X36
A jornada de trabalho em escala de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) poderá ser cumprida pelos empregados abrangidos pela presente convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12hX36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) não estarão obrigados a assinalar na folha de ponto ou outro meio de controle da jornada, os intervalos de descanso, no horário que as necessidades de serviços e o seu próprio controle lhe aprouver, permanecendo 12 (doze) horas à disposição do empregador, mas não havendo, neste caso, incidência do acréscimo previsto no §4º, do artigo 71 da CLT, em face da compensação vantajosa com as folgas decorrentes do tipo de jornada, nem o pagamento de adicional extra sobre a 11ª e 12ª horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se normais os dias de Xxxxxxx xxxxxxxxx nesta Jornada Especial, não incidindo a dobra de seu valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Alerta-se as empresas para o disposto na Súmula 444 do TST, enquanto estiver vigente, o trabalho nos feriados deverá ser pago em dobro na escala 12x36.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais:
a) 5 dias em caso de falecimento do cônjuge e ascendente;
b) 5 dias no caso de adoção de criança;
c) 5 dias no caso de nascimento.
d) 5 dias no caso de casamento.
e) Fica autorizado a critério da empresa até 2 trocas de plantão por ano, para a participação em concurso público, mediante solicitação, com antecedência de 72 horas e comprovada com a apresentação do comprovante de inscrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as ausências estipuladas no "caput" da presente cláusula serão consideradas mediante documentação que comprovem as condições estabelecidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As ausências contarão a partir da data do evento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR HORA - (PART TIME)
As empresas representadas pelo SINDIVAREJISTA/DF poderão firmar contratos de trabalho pelo sistema de horas trabalhadas, sendo assegurado ao empregado o valor mínimo de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) por hora trabalhada, repouso semanal remunerado quando as horas trabalhadas atingirem a jornada máxima semanal, e os demais direitos sociais, conforme previsto na legislação vigente, assegurando-se um mínimo de 06 (seis) e um máximo de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho por semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O número de trabalhadores contratados pelo sistema de horas trabalhadas não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido aos trabalhadores o vale transporte do dia de trabalho, mediante o desconto legal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono de tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e no prazo de 05 (cinco) dias, comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
A licença para amamentação de 30 (trinta) minutos prevista no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua obrigatoriedade por médico da empresa ou se esta não o tiver, por médico da Previdência Social, poderá ser concedida no início ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado o trabalho de lactantes em locais insalubres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTETOR SOLAR
As empresas concederão protetor solar aos trabalhadores que laborarem expostos ao sol e o solicitem por escrito. Os trabalhadores que solicitarem o protetor solar ficarão obrigados utilizá-lo no trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos passados por facultativos do Sindicato dos Empregados de Estacionamentos e Garagens do Distrito Federal e SESC, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ou através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados, sendo que as empresas com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo com a Portaria nº 08 de 08.05.96 da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho – S.S.M.T, combinado com a Portaria nº 865/95, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO,
deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR 07 – PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados deverão encaminhar os atestados médicos às suas respectivas empresas em até 24 horas a contar de sua emissão, podendo ser encaminhada por fax, e-mail, foto mensagem de celular ou por terceiros, desde que o do atestado médico original seja entregue pelo empregado na empresa no prazo de 24 horas após o seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os casos excepcionais, ou seja, quando não for possível a entrega no prazo previsto no parágrafo anterior serão analisados quando do evento.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão a freqüência livre dos dirigentes sindicais para atenderem a realização de assembléias, reuniões e trabalhos sindicais devidamente convocados pelo sindicato laboral sem prejuízos da remuneração, que será paga pela empresa, desde que avisadas com 48 (quarenta e oito) horas úteis de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E REPRES. CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do SINDVAREJISTA/DF realizada no dia 29/04/2019, devidamente convocadas por meio de Edital publicado em 19/04/2019, no Jornal de Brasília, página 14, Classificados, institui, de acordo com o art. 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher, na forma da tabela a seguir, em boleto bancário, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL e REPRESENTATIVA, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva, e para assistência para todos e não somente para os associados, conforme estabelecido abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento se dará conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA ASSISTENCIAL
NENHUM EMPREGADO | R$ 84,00 |
01 a 03 EMPREGADOS | R$ 165,90 |
04 a 10 EMPREGADOS | R$ 274,05 |
11 a 20 EMPREGADOS | R$ 389,55 |
21 a 50 EMPREGADOS | R$ 602,70 |
51 a 100 EMPREGADOS | R$ 1.325,94 |
101 a 200 EMPREGADOS | R$ 3.524,85 |
ACIMA DE 201 EMPREGADOS | R$ 4.771,10 |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos relativos à Contribuição Assistencial deverão ser efetuados nas seguintes datas, e o valor deverá ser recolhido conforme a Tabela acima:
CONTRIBUIÇÃO | REFERÊNCIA | VENCIMENTO |
ASSISTENCIAL | SETEMBRO A OUTUBRO/2019 | 15/10/2019 |
ASSISTENCIAL | NOVEMBRO A DEZEMBRO/2019 | 15/12/2019 |
ASSISTENCIAL | JANEIRO A FEVEREIRO/2020 | 15/02/2020 |
ASSISTENCIAL | MARÇO A ABRIL/2020 | 15/04/2020 |
ASSISTENCIAL | MAIO A JUNHO/2020 | 15/06/2020 |
ASSISTENCIAL | JULHO A AGOSTO/2020 | 15/08/2020 |
TABELA REPRESENTATIVA e/ou CONFEDERATIVA.
A Contribuição Representativa e/ou Confederativa correspondente ao ano de 2020 deverá ser paga em duas parcelas, devendo o valor ser recolhido, conforme a Tabela abaixo, sendo a primeira parcela até o
dia 15/03/2020 e a segunda até o dia 15/05/2020.
NENHUM EMPREGADO | R$ 67,20 |
01 a 03 EMPREGADOS | R$ 132,72 |
04 a 10 EMPREGADOS | R$ 219,24 |
11 a 20 EMPREGADOS | R$ 311,64 |
21 a 50 EMPREGADOS | R$ 482,16 |
51 a 100 EMPREGADOS | R$ 1.012,53 |
101 a 200 EMPREGADOS | R$ 2.819,88 |
ACIMA DE 201 EMPREGADOS | R$ 3.816,87 |
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento na forma prevista na inclusa tabela
PARÁGRAFO SEXTO - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário de ingresso no valor de R$ 1.115,73 (um mil cento e quinze reais e setenta e três centavos), a ser pago pela empresa que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta, revertendo-se em favor do empregado prejudicado, e em relação ao empregado essa multa será de metade deste valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não será aplicada multa cumulativa em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando se tratar do descumprimento da cláusula referente ao desconto assistencial dos empregados o total descontado e não repassado no prazo será corrigido pela média dos índices fornecidos pelo INCC/FGV e INPC/IBGE do mês anterior, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho será realizado nos termos do artigo 615 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas pelo empregado, as contribuições associativas devidas ao Sindicato, quando por este notificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os repasses das mensalidades deverão ocorrer repassado ao Sindicato até o 8º dia do mês do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO– A empresa que não repassar a mensalidade descontada do salário do empregado e autorizada por este será penalizada com a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre este valor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após terem efetuado os descontos referidos na Cláusula 38ª e recolhidos os valores descontados nos prazos estabelecidos, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados de Estacionamento e Garagens Públicas
e Privadas do Distrito Federal, no máximo em 30 dias, a contar do desconto, a cópia da guia de contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS
Conforme Lei 10.820/2003, as empresas poderão firmar convênios junto aos bancos credenciados para beneficiar seus empregados, desde que sugeridos pelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS
As empresas em estacionamentos e garagens custearão para seus empregados cursos profissionalizantes oferecidos pelo SESC e SENAC, desde que sejam de iniciativa das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE APOSTILAS E MATERIAL DE ESTUDO
Salvo autorização do empregador é vedado o uso de apostilas e/ou qualquer outro material de estudo, seja para o curso regular, preparatórios de concursos e/ou vestibular, durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - USO DE CELULARES E REDES SOCIAIS NO HORÁRIO DE TRABALHO
Salvo autorização do empregador é vedado o uso de celulares, outros tipos de esquipamentos eletrônicos e/ou similares, que tenham como finalidade o acesso a Rede Mundial de Computadores “Internet”, ou qualquer outro tipo de rede social, durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEMANA ESPANHOLA
É facultada às empresas a fixação de jornada de trabalho, com o sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A compensação das 8h deverá ocorrer, necessariamente, nos dois dias de Sábado;
PARÁGRAFO SEGUNDA – Havendo a adoção da Semana Espanhola, a empresa não poderá utilizar o Banco de Horas.
PARÁGRAFO TERCEIRA – Fica vedada a adoção dos dois sistemas, por tal razão, as empresas deverão comunicar aos Sindicatos convenentes qual o sistema adotarão:
a) Banco de Horas; ou
b) Semana Espanhola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Por intermédio de convenio a ser firmado entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL, os empregados Sindicalizados terão direito a utilizar da “Assistência Médica, Odontológica e Acesso gratuito ao Clube dos Comerciários do DF” oferecida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL , na forma e moldes a
seguir indicados:
I – Consultas ambulatoriais nas seguintes especialidades: Clínica Médica, Pediatra, Ginecologia.
II – Na área de Odontologia os seguintes procedimentos: restaurações (resina em dentes anteriores e amálgama nos dentes posteriores), extrações (exceto o siso), remoção de tártaro, profilaxia e aplicação de flúor.
III – Para o custeio dos serviços acima prestados, as empresas pagarão ao Sindicato Laboral importância de R$ 11,00 (onze reais) por empregado sindicalizado que optar pelos serviços, mediante a assinatura de termo de adesão que deverá ser enviado pelo sindicato laboral à empresa.
IV – O empregado, para fazer jus ao previsto nesta Cláusula, deverá ser Sindicalizado ao SEEG/ DF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados associados ao SEEG/DF serão atendidos nas clínicas e nos consultórios conveniados, localizado no seguinte endereço: XXX Xx. 00, Xx. X, Xx. Xxxx Xxxxxx, 0x xxxxx, mediante agendamento prévio da consulta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já oferecem planos de saúde a seus empregados ficam desobrigadas do previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Laboral encaminhará às empresas a Relação dos Empregados Sindicalizados, para efeito de recolhimento da Contribuição prevista no item III do caput.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a validação da presente Cláusula deverá, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL apresentar ao
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, cópia do convênio firmado com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO DO DISTRITO FEDERAL prevendo o atendimento acima apontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica instituída Comissão de Conciliação Prévia de acordo com a Lei n.º 9.958/2000, que funcionará na forma prevista em Regulamento a ser aprovado e assinado pelo Sindicato Profissional com o Sindicato patronal, o qual conterá todas as normas e regras procedimentais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
(SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL