TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015163/2022 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 08/04/2022 ÀS 16:42 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 10162.101707/2022-57 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 30/03/2022 |
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE
GOIAS, CNPJ n. 02.889.400/0001-25, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.091/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de: hotéis, hotéis fazenda, apart-hotéis, flats cujas razões sociais sejam hospedagem, motéis, hostéis, SPA, pensões, pousadas, chalés, casa de hospedagens em geral, áreas de camping, estâncias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, pesque-pague, lanchonetes, Lanchonetes de Super e Hipermercado, de Padarias e de Postos de Combustíveis, lanches em trailers (pit-dog), pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduícherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, fast-food, boytes, churrascaria, restaurantes, refeições coletivas e todos os trabalhadores em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas no varejo, como distribuidoras de bebidas e empórios, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alto Horizonte/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO,
Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Xxxxxx/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DO PISO SALARIAL 2022
O 'caput' da cláusula 3ª da CCT MR 007523/2021, passa a constar com a seguinte redação:
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos signatários, independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial correspondente a
R$ 1.348,35 (hum mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) a partir de janeiro/2022.
parágrafo 1º - quando o trabalhador for admitido na modalidade de contrato por experiência, que poderá ter duração máxima de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a empresa não está obrigada a remunerá-lo pelo Piso Salarial pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho;
parágrafo 2º – vencido o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias do contrato de experiência, se inicia no dia seguinte, a obrigação de pagar o Piso Salarial de R$ 1.348,35 (hum mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos);
parágrafo 3º - as diferenças salariais retroativas a janeiro/2022, poderão ser integralmente pagas até a folha de abril/2022.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
A cláusula 38ª da CCT, MR 007523/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
A empresa contratará Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir da vigência do presente ACT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos descritos na apólice:
DESCRITIVO DAS COBERTURAS | Limites de capitais por cobertura |
1.1.1 Morte: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro. | R$ 22.500,00 |
1.1.2 IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente: Garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra as condições do seguro, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro. | R$ 22.500,00 |
1.1.3 ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença: Garante a antecipação total do capital segurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quem represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que for comprovada, através de declaração médica e exames complementares, em caso de sua invalidez laborativa permanente e total decorrente de doença profissional do segurado | R$ 22.500,00 |
contraída no exercício da atividade profissional, e que seja reconhecida pelo órgão previdenciário – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições do seguro. | |
1.1.4 Inclusão Automática de Cônjuge: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, em caso de morte de seu cônjuge, observadas as demais condições do seguro. | R$ 2.250,00 |
1.1.5 Inclusão Automática de Filhos: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de Morte de filhos considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Xxxxx e/ou da previdência social. Para os menores de 14 anos, o seguro destina- se ao reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros. | R$ 2.250,00 |
1.1.6 Auxílio Medicamentos: Em caso de acidente pessoal coberto, ocorrido no horário de trabalho, a seguradora efetuará o reembolso relativo aos custos com medicamentos, devidamente prescrito por médico legalmente habilitado e responsável pelo atendimento do segurado, até o limite do capital segurado. | R$ 600,00 |
1.1.7 DIH UTI: Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente. Será indenizado de uma única vez. Franquia de 01 (um) dia. | R$ 1.800,00 |
1.1.8 Cesta Básica por afastamento: Uma cesta básica em caso de afastamento do segurado por acidente por período superior a 30 (trinta) dias, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto dia), após os 30 (trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias. | R$ 600,00 |
1.1.9 Cesta Básica (CBA): Uma cesta básica no caso da morte do segurado principal, decorrente de |
evento coberto, será pago ao Beneficiário o valor referente acesta básica contratada. Se existirem mais de um beneficiário designado, o valor será pago durante o período compreendido, para aquele que deter a maior participação na distribuição do capital pelo segurado. Caso a participação na indenização for igual entre si, será rateado o valor acordado em moeda corrente do país. | R$ 500,00 |
1.1.10 Auxílio Funeral em caso de Morte do segurado principal – Reembolso: No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o reembolso das despesas com sepultamento até o valor limite contratado, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. | R$ 5.500,00 |
1.1.11 Assistência Transporte do Titular: No caso de morte de parentes do trabalhador segurado, contempla a assistência imediata para o deslocamento entre a cidade de residência e trabalho habitual, até a cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo retorno à cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau de parentesco esteja contemplado no artigo 473 da CLT. | R$ 1.000,00 |
1.1.12 Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) do(a) segurado(a), será concedida uma Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos abaixo descritos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 90 (noventa) dias após o nascimento. |
Kit mamãe + Kit bebê – Sigla MAT
Quantidade | Produto | Tamanho/Volume |
1 | Protetor de seios | Caixa c/12 unidades |
1 | Shampoo adulto | 350 ml |
1 | Condicionador adulto | 350 ml |
2 | Sabonete | 75 grs. |
1 | Pomada p/assadura | 45 grs. |
1 | Esparadrapo | 2,5x4,5 |
1 | Gaze | com 5 unidades |
1 | Cotonete | 75 un. |
1 | Talco | 200 grs. |
1 | Shampoo | 200 ml |
1 | Óleo de amêndoas | 100 ml |
1 | Algodão | 25grs. |
1 | Fralda descartável | Pequena |
1 | Lenço umedecido sache | 100 grs. |
1 | Bolsa térmica | |
1 | Caixa pequena |
I) Custo mensal por vida é de R$ 17,00 (dezessete reais) por trabalhadores, através do xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxxx.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS, em
conjunto com a Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO, disponibilizam apólice de seguro junto Porto Seguros – Vida que possui renomada especialização com coberturas adequadas à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa entrará em contato com o Sindtur – GO, no telefone 00000000 ou xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, para apresentar a GFIP, relação de empregados, contrato social e CNPJ para firmar a apólice com a seguradora indicada;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultada à empresa a adesão à referida ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contenha as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula e que sejam referendadas pelas entidades sindicais;
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa se obriga a apresentar ao sindicato dos trabalhadores o comprovante de contratação e pagamento do citado seguro no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
PARÁGRAFO QUINTO - Fica instituído ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, o "Instituto Xxxxx Xxxxxxxx-IEB", trazendo diversos benefícios às empresas e aos trabalhadores do segmento do comércio da gastronomia, hotelaria, turismo e serviços; com assistência no âmbito social, segurança do trabalho, saúde, dentre outras coberturas;
a) – Em comum acordo entre a representação patronal e laboral, o "Instituto Xxxxx Xxxxxxxx" será instrumentalizado oportunamente mediante Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, onde conterá todos os regulamentos para o acesso aos serviços que serão implementados, substituindo a cláusula do seguro que consta no presente instrumento coletivo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A cláusula 39ª passa a vigorar com a seguinte redação:
As empresas permitirão que os dirigentes sindicais, advogados e assessores credenciados tenham acesso às mesmas, nos primeiros 30 minutos de abertura do estabelecimento, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais, boletins periódicos e outras atividades sindicais.
parágrafo 1º - Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia, que deverá ser designada para ocorrer dentro dos 10 (dez) dias contínuos que se seguirem ao comunicado da empresa;
parágrafo 2º - para o efetivo cumprimento da cláusula, será exigido o quórum mínimo de 80% dos trabalhadores que estiverem escalados no dia marcado para a reunião, por turno de trabalho;
parágrafo 3º - O descumprimento da cláusula de acesso dos dirigentes sindicais será caracterizado como prática antissindical, sujeito a quantificação pelo poder judiciário, sem prejuízo de outras penalidades e indenizações.
parágrafo 4º - a declaração firmada pelo Assessor de base do Sindicato dos trabalhadores, afirmando que a empresa recusou receber o ofício solicitando acesso dos dirigentes sindicais e seus assessores, constitui prova para comprovar o teor declarado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A cláusula 41ª passa a vigorar com a seguinte redação:
A empresa, quando solicitada formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP, documentos relativos à gorjeta, comprovante de recolhimentos do seguro de vida e
cópia dos Termos de Adesão.
parágrafo 1º – a inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 reais mensais, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento; sendo de competência da Câmara de Conciliação Prévia Intersindical, instituída por esta Convenção, dirimir essa controvérsia;
parágrafo 2º - a declaração firmada pelo Assessor de base do Sindicato dos trabalhadores, afirmando que a a empresa recusou receber o ofício solicitando cópias de documentos, constitui prova para comprovar o teor declarado.
XXXXXX XXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS