CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO ATACADO - SINCAMESP
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO ATACADO - SINCAMESP
DATA BASE JULHO
2021/2022
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE
BAURU - SP E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob n°. 59.992.347/0001-00, com Registro Sindical n°. 24000.003652/90-11, com base nos municípios de nos municípios de Águas de Santa Bárbara, Agudos, Anhembi, Arandu, Arealva, Areiópolis, Avaí, Avaré, Balbinos, Barão de Antonina, Bauru, Bofete, Boracéia, Botucatu, Cabrália Paulista, Cerqueira César, Conchas, Coronel Macedo, Duartina, Fartura, Iacanga, Itaí, Itaju, Itaporanga, Itatinga, Laranjal Paulista, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Macatuba, Manduri, Paranapanema, Pardinho, Pederneiras, Pereiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Porangaba, Presidente Xxxxx, Reginópolis, São Manuel, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupá e Ubirajara, e sede na com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0-00 - Xxxxxx, XXX 17015-200, Bauru-SP, neste ato representado por sua Presidente, Drª. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, inscrita no CPF/MF sob n°.
000.000.000-00 e assistida por sua advogada, DRA. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 292.438, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 23/08/2021, e de outro lado, o SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE
TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau, com carta de reconhecimento sindical assinada em 15/05/1941 e alteração estatutária registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, através do Processo nº. 46219.026803/2009-86, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 52.806.460/0001-05, representante da categoria econômica das empresas do comércio atacadista de drogas, medicamentos, correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador, com base territorial e sede nesta Capital, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, com Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/07/2021, neste ato representado por seu Presidente, SR. XXXXXXXX XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, e assistido por seus advogados XXXX XXXXXX XX XX, inscrito na OAB/SP n° 305.166, e SUELEN XXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 315.671, celebram entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.
Parágrafo Único: Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3°, da CLT.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva se aplica exclusivamente para os empregados nas empresas atacadistas de drogas e medicamentos na base territorial dos sindicatos convenentes.
REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a saber:
1. R$ 1.241,00 (um mil, duzentos e quarenta e um reais) para os empregados exercentes das funções de office-boy, pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro;
2. R$ 1.535,00 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais para os empregados em geral;
3. R$ 1.684,00 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais) para os entregadores motorizados;
4. R$ 1.764,00 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais) para os empregados exercentes da função de conferente;
5. R$ 2.148,00 (dois mil, cento e quarenta e oito reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não;
6. R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais para os empregados no cargo de gerente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL: Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de julho de 2021, data-base da categoria profissional, da seguinte forma:
a) Até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante aplicação do percentual de 9,22% (nove vírgula vinte e dois por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2020.
b) Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois reais), para os empregados admitidos até 15 de julho de 2020, observado a proporcionalidade prevista na cláusula de REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/19 ATÉ 30/06/20.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado às empresas o direito de aplicar os reajustes fixados acima, em duas parcelas, sendo a primeira parcela aplicada a partir de 1° de julho de 2021 no percentual de 4,61% (quatro vírgula sessenta e uma por cento), sobre os salários vigentes em 1° de julho de 2020, e a segunda parcela aplicada a partir de 1° de dezembro de 2021 no percentual 9,22% (nove vírgula vinte e dois por cento), TAMBÉM sobre os salários vigentes em 1° DE JULHO DE 2020.
Parágrafo Segundo - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de julho de 2021, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais, deverão ser pagas nas mesmas datas e limites previstos acima, salvo em razão de antecipação de parcelas a critério da empresa, devendo esta comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da data da rescisão contratual, se posterior, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo Terceiro - Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1° de julho de 2020 até a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Parágrafo Quarto – Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula nominada “Atualização dos Salários Mistos”, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei n°. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx valores fixados nessa cláusula e na cláusula nominada “Pisos Salarias”, não serão incorporados abonos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da Lei 13.467/2017, ou decorrentes de eventual legislação superveniente.
Parágrafo Sexto – Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho e pertinentes aos meses de JULHO a SETEMBRO de 2021, poderão ser pagas até dezembro de 2021, juntamente com a complementação a ser apurada nos meses de JULHO a DEZEMBRO para a hipótese de parcelamento do índice.
Parágrafo Sétimo - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/19
ATÉ 30/06/20: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir:
APLICAR 1ª PARCELA DO ÍNDICE A PARTIR DE 01.07.2021 E 2ª PARCELA DO ÍNDICE A PARTIR DE 01.12.21 | ||||
DATA DE ADMISSÃO | SÁLÁRIOS ATÉ 10.000,00 MULTIPLICAR POR: | SALÁRIOS ACIMA DE R$ 10.000,00 SOMAR PARCELA FIXA DE: | ||
Índice 1ª parcela | Índice 2ª parcela | 1ª parcela fixa | 2ª parcela fixa | |
Admitidos até 15.07.20 | 1,0461 | 1,0922 | 461,00 | 461,00 |
de 16.07.20 a 15.08.20 | 1,0423 | 1,0845 | 422,58 | 422,58 |
de 16.08.20 a 15.09.20 | 1,0384 | 1,0768 | 384,16 | 384,16 |
de 16.09.20 a 15.10.20 | 1,0346 | 1,0692 | 345,75 | 345,75 |
de 16.10.20 a 15.11.21 | 1,0307 | 1,0615 | 307,33 | 307,33 |
de 16.11.21 a 15.12.21 | 1,0269 | 1,0538 | 268,91 | 268,91 |
de 16.12.21 a 15.01.21 | 1,0231 | 1,0461 | 230,50 | 230,50 |
de 16.01.21 a 15.02.21 | 1,0192 | 1,0384 | 192,08 | 192,08 |
de 16.02.21 a 15.03.21 | 1,0154 | 1,0307 | 153,66 | 153,66 |
de 16.03.21 a 15.04.21 | 1,0115 | 1,0231 | 115,25 | 115,25 |
de 16.04.21 a 15.05.21 | 1,0077 | 1,0154 | 76,83 | 76,83 |
de 16.05.21 a 15.06.21 | 1,0038 | 1,0077 | 38,41 | 38,41 |
a partir de 16.06.21 | 1,0000 | 1,0000 | 0,00 | 0,00 |
Parágrafo Primeiro - A segunda parcela do reajuste proporcional será aplicada sobre os salários reajustados em 1° de julho de 2020, ou seja, sem considerar o reajuste da 1ª parcela, preservando a base de cálculo.
Parágrafo Segundo – As empresas que não optarem pelo parcelamento do reajuste salarial, deverão aplicar de forma direta os percentuais calculados de forma integral correspondente na segunda coluna/ parcela, a partir e 1° de julho de 2021.
Parágrafo Terceiro - O salário reajustado não poderá ser inferior aos salários de admissão previstos na cláusula nominada “Pisos Salariais”.
CLÁUSULA SEXTA - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS: Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista na cláusula nominada “Reaustamento Salarial” incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA MÉDIA
REMUNERATÓRIA: A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13° salários e verbas rescisórias, será apurada com base na média dos últimos 12 (doze) meses completos trabalhados, anteriores ao pagamento.
Parágrafo Primeiro - Eventual diferença, a maior ou a menor, na apuração da segunda parcela do 13º salário, poderá ser paga ou compensada juntamente com o salário de referência do mês de janeiro de 2021.
Parágrafo Segundo - Para os empregados com remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
Parágrafo Terceiro - As empresas se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo da média supra referida.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO: O
intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13° salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor deste.
Parágrafo Primeiro - O salário não pago até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao vencido obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir do 6° (sexto) dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento), salvo acordo entre as partes, com assistência dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.
Parágrafo Segundo - Os valores correspondentes às multas previstas nesta cláusula serão atualizados na forma preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Serão fornecidos
obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO: Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIO PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO: Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO: Xx
empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salário proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do
Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial, um abono correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2021, a ser pago juntamente com o salário do mês de outubro de 2021.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA-ADICIONAL: As horas extras prestadas na semana, de segunda a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) e as prestadas aos domingos e feriados, obedecerão ao disposto no artigo 9º da Lei nº. 605/49.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL: O trabalho prestado
pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE: As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 03% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto n°. 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
Parágrafo Primeiro - Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.
Parágrafo Segundo - O benefício concedido no caput desta cláusula não é considerado verba salarial não podendo ser incorporado aos salários, para todos os fins e efeitos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE: Ocorrendo falecimento de empregado que conte com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do caput, sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE: As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
Parágrafo Único - Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE:
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6° (sexto) mês de afastamento.
Parágrafo Único - Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA: Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do caput será pago somente quando do afastamento definitivo.
Parágrafo Segundo - O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS: As empresas ficam
obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função efetivamente ocupada pelo
empregado, sendo proibida a anotação de funções de “auxiliar geral” ou “serviços gerais”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência será de no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.
Parágrafo Único - O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÊSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO: Na aplicação da Lei nº 12.506/2011, em se tratando de aviso prévio superior a 30 (trinta) dias, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
CLÁUSULA VIGÊSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com no mínimo 02 (dois) e no máximo 10 (dez) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, farão jus ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Parágrafo Segundo - O acréscimo concedido nesta cláusula não será cumulativo com a previsão contida na Lei nº. 12.506/2011 (DOU de 13/10/11), ou seja, o empregado fará jus ao benefício previsto nesta cláusula ou a garantia prevista na mencionada lei.
CLÁUSULA VIGÊSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO - VEDAÇÃO -
INDENIZAÇÃO: Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÊSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado demitido sem justa causa fica dispensado do cumprimento e do pagamento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego mediante simples carta da nova empregadora, ficando neste caso, a empresa desonerada do pagamento dos dias restante do aviso prévio, sendo que o pagamento das verbas rescisórias se dará no prazo de 10 (dez) dias do desligamento ou na data originalmente prevista para o pagamento, prevalecendo o menor prazo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÊSIMA OITAVA - CARTA AVISO: Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÊSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTOS: A Carteira de Trabalho e
Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO: As empresas, nas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORME DE RENDIMENTOS: As empresas,
obrigatoriamente, nas rescisões do contrato de trabalho de seus empregados, fornecerão devidamente preenchidos a estes, o Formulário de Rendimentos do Imposto de Renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: As empresas se obrigam
a não se valer da arbitragem prevista na Lei nº. 9.307/96, na formalização dos contratos individuais de trabalho de seus empregados, tampouco durante a relação empregatícia e nem a seu término, sob pena de nulidade dos acordos que vierem a celebrar com base na lei antes mencionada, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 444 da CLT.
Parágrafo Único - A nulidade será requerida pelo sindicato profissional na Justiça do Trabalho com fundamento nesta cláusula, independentemente de procuração do trabalhador, quando constatada a celebração do contrato laboral entre a empresa e seu empregado que contenha cláusula compromissória, com base na lei em apreço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA: As empresas não
poderão se valer do concurso de cooperativas de mão-de-obra para o exercício das funções de balconista, caixa e gerente.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS: Fica assegurada
garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
1. à empregada, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;
1.1. o período de estabilidade provisória dilatado, previsto no item 1 supra, aplicar-se-á apenas à empregada gestante que conte com, no mínimo, 90 (noventa) dias de tempo de serviço na empresa;
1.2. a garantia prevista no item 1 desta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
1.3. para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT;
2. ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária;
3. ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive tiro-de-guerra, desde a designação para a incorporação ao serviço militar, e até 60 (sessenta) dias após a baixa;
4. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA: No
caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e no do sepultamento, sem prejuízo do salário, sejam estes consecutivos ou não, garantido, em qualquer hipótese 02 (dois) dias de ausência.
Parágrafo Único - O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALECIMENTO DE CÕNJUGE, PAIS E FILHOS: Nos casos
de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 03 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único - O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MÃE - XXX - RESPONSÁVEL LEGAL MEDIANTE GUARDA
JUDICIAL: O(a) empregado(a) que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas durante o horário de expediente, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico original, limitando-se essa concessão, no máximo, a 02 (dois) dias por mês.
Parágrafo Primeiro - O direito previsto no caput será extensivo ao detentor legal da guarda comprovada por decisão judicial.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a mãe e o pai trabalhem na mesma empresa, este beneficio poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto nesta cláusula é concedido, exclusivamente, a um empregado, ou seja, à mãe, ao pai ou ao detentor da guarda, obedecidos às condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASAMENTO - AUSÊNCIAS: O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço até 06 (seis) dias consecutivos por ocasião de seu casamento, sem qualquer desconto, desde que comunique o fato à empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- BANCO DE HORAS: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas ao adicional previsto na cláusula nominada “Remuneração de Horas Extras” sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE
TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observado o seguinte:
Parágrafo Primeiro - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo Terceiro - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo Quarto - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES E ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES ESCOLARES: Mediante prévia
comunicação e posterior comprovação, os empregados estudantes, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 01 (uma) hora antes de seu término normal, nos dias de exames finais.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COINCIDENCIAS DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO
CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA - QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS: As férias, individuais ou
coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS: Nas rescisões de
contrato dos empregados será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS
FÉRIAS: O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do 1º dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultada à empresa o pagamento da indenização da garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
Parágrafo Único - A garantia prevista no caput desta cláusula não se confunde com o Aviso Prévio.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO –
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Serão fornecidos
uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
Parágrafo Único - Salvo hipótese de desgaste natural pelo uso obrigatório do uniforme, o empregado ressarcirá a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou culposo. Extinto o contrato de trabalho deverá o empregado devolver à empresa no ato da rescisão os uniformes sob sua posse.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão
reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras empresas que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a própria empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS - FALTAS JUSTIFICADAS:
Os membros diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da remuneração, das férias ou quaisquer outros beneficios para participação em assembleias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de 01 (um) dirigente simultaneamente por estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL DOS
EMPREGADOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA – O recolhimento da taxa negocial pelos empregados, beneficiários da presente norma coletiva, integrantes da categoria profissional, será de até 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, na forma da legislação que rege a matéria, conforme decidido na assembleia do SINPRAFARMA DE BAURU que aprovou a pauta de reivindicações e autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1° - A taxa contributiva negocial de que trata esta cláusula poderá ser recolhida a partir do mês subsequente da assinatura do presente instrumento, exclusivamente em agência bancária constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS, ou ainda, na rede bancária, através de ficha de compensação (boleto), no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECOMERCIÁRIOS, observado o disposto na cláusula nominada “DIA DO COMERCIÁRIO”.
Parágrafo 2° - Aos empregados fica garantido o exercício das normas legais vigentes.
Parágrafo 3° - O respectivo sindicato da categoria profissional se encarregará de encaminhar as guias ou boletos às empresas, informando o percentual aprovado.
Parágrafo 4º - A taxa contributiva negocial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional.
Parágrafo 5º - O compartilhamento do total da taxa contributiva negocial será efetuado na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da categoria profissional e 20% (vinte por cento) para a FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo 6° - O valor da taxa contributiva negocial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo 7º - O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo 8º - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: Conforme deliberado na assembleia geral que autorizou a celebração da presente Convenção, aplicável aos integrantes da categoria econômica, restou instituída uma contribuição destinada ao custeio das negociações coletivas, conforme a seguinte tabela:
PORTE DA EMPRESA | VALOR | |
ME (microempresa) | R$ | 225,00 |
EPP (empresa de pequeno porte) | R$ | 560,00 |
MP (médio porte) | R$ | 1.340,00 |
GE (grandes empresas) | R$ | 2.235,00 |
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com as instruções contidas no boleto bancário, que será fornecido pelo SINCAMESP às empresas.
Parágrafo Segundo - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP e 10% (dez por cento) será atribuído à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora de prazo será acrescido de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto - Referida contribuição abrange cada estabelecimento, seja matriz ou filial, existentes na base territorial do SINCAMESP em 30 de junho de 2021. Os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÕES ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS:
As empresas, quando notificadas, se obrigam a enviar cópia das RAIS's ao SINPRAFARMA BAURU em até 30 (trinta) dias após a entrega da solicitação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS: Para finalidades estatísticas e de análises da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a remeter ao sindicato profissional, no mesmo prazo para remessa às SRTE’s, previsto no parágrafo único do artigo 1° da Lei nº. 4.923/65, uma cópia da relação de admissões e dispensas de empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO: As empresas
se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS: As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE
CONTRATOS DE TRABALHO: As entidades sindicais profissionais convenentes prestarão serviços de ASSISTÊNCIA SINDICAL nas rescisões de contrato de trabalho, caso acionada pelas partes interessadas, que será formalizada por meio de TERMO DE ASSISTÊNCIA com eficácia
liberatória geral em relação às verbas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com exceção daquelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo único: Caso a rescisão do contrato de trabalho não seja assistida pelo Sindicato Profissional, os empregadores poderão enviar ao Sindicato laboral, por e-mail ou por AR, cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - FIXAÇÃO DE
OUTRAS VANTAGENS: Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta Convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA - NOVA POLÍTICA SALARIAL: Ocorrendo alteração
na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO: Fica estabelecida a multa de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, e até o cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro - A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do empregado.
Parágrafo Segundo - Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do SINCAMESP e do SINPRAFARMA BAURU, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no caput.
Parágrafo Terceiro - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula nominada “TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA”.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU
REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
São Paulo, 17 de setembro de 2021.
SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MANIPULAÇÃO, MEDICAMENTO E PRODUTOS FARMACEUTICOS DE BAURU E REGIÃO
DRº JUSSARA RUBIA DE C.M.P. XX XXXXX
PRESIDENTE
SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX:322181688 04
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX:32218168804
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
PRESIDENTE
[Esta página de assinaturas é parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho -2021/2022, firmada entre o SINPRAFARMA BAURU e SINCAMESP, aos 17 de setembro de 2021.]
19 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 20 de setembro de 2021,
17:05:12
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINCAMESP e SINPRAFARMA BAURU - 2021-2022 VF ASSINATURA 1[6334] pdf
Código do documento 3f4d33fb-f41e-440b-acaa-2ad993da0b09
Assinaturas
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Assinou
Eventos do documento
20 Sep 2021, 16:47:10
Documento número 3f4d33fb-f41e-440b-acaa-2ad993da0b09 criado por XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX (Conta 35fd6b39-2adb-466e-a90c-2fc7d95c884d). Email :xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-09-20T16:47:10-03:00
20 Sep 2021, 16:49:08
Lista de assinatura iniciada por XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX (Conta 35fd6b39-2adb-466e-
a90c-2fc7d95c884d). Email: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-09-20T16:49:08-03:00
20 Sep 2021, 16:53:01
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX (Conta 35fd6b39-2adb-466e-a90c-2fc7d95c884d). Email:
xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. ALTEROU o signatário xxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx para
xxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx - DATE_ATOM: 2021-09-20T16:53:01-03:00
20 Sep 2021, 17:03:29
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX Xxxxxxx - Email: xxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx - IP: 177.62.124.229 (000-00-000-000.xxx.xxxxxx.xxx.xx porta: 6334) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-09-20T17:03:29-03:00
Hash do documento original
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Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima