ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 094/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 094/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM INTERVENIÊNCIA DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE (CAO-SAÚDE), E A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS COM O OBJETIVO DE ESTABELECER PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO DE VACINAÇÃO EM MINAS GERAIS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominado MPMG,
situado na xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n.° 20.971.057/0001-45, neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça, XXXXXX XXXXXX XXXXXX, com endereço profissional acima mencionado, com a interveniência do CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE
DEFESA DA SAÚDE (CAO-SAÚDE), neste ato representado por seu Coordenador, Promotor de Justiça XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, com o mesmo endereço profissional, e a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, doravante denominada SES, situada no Edifício Minas, Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, Nº 4143, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte / MG, CEP: 31.630- 900, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.715.516/0001-88, neste ato representada por seu Secretário de Estado, XXXXX XXXXXXXXXXX VITOR, com endereço profissional acima mencionado, celebram o presente acordo de cooperação técnica, no que couber, nos termos do artigo 116 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e em conformidade com as condições dispostas neste documento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo a mútua cooperação e a conjugação de esforços entre os partícipes para desenvolvimento de ações relacionadas ao acompanhamento e fomento da imunização em Minas Gerais, inclusive, a manutenção de um painel de monitoramento: Observatório de Vacinação, em consonância com o Plano de Trabalho anexo que constitui parte integrante e indissociável do presente para todos os fins e independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETIVO
O objetivo da cooperação técnica é o desenvolvimento variadas ações de acompanhamento e incentivo da imunização, com especial ênfase na vacinação infantil no estado de Minas Gerais. Propõe-se a criação de um painel de BI: Observatório da Vacinação - pelo qual seja possível monitorar a cobertura vacinal e cujos dados permitam a proposta de estratégias conjuntas com o intuito de melhorar os resultados nos municípios que se encontrarem abaixo das metas de vacinação estipuladas pelo Ministério da Saúde e, dessa forma, contribuir para a prevenção de doenças imunopreveníveis e para evitar a ocorrência de novas epidemias e o retorno de doenças já erradicadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Termo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X e legislações correlatas; Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975 – Dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências; Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD); Código de Ética Médica - Resolução CFM n.º 1.931, de 17 de setembro de 2009.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a consecução do objeto indicado, os partícipes deverão, na medida de suas capacidades e respectivas atribuições legais ou estatutárias, por meio de ampla e mútua colaboração:
a) Prestar assistência recíproca na realização de seus objetivos institucionais, observadas as atribuições legais de cada entidade, conferindo prioridade na execução do objeto deste termo;
b) Promover o intercâmbio de informação, dados e material bibliográfico nas áreas de interesse comum, em especial acerca da vacinação;
c) Desenvolver conjuntamente estratégias e iniciativas visando ao aumento da cobertura vacinal nos municípios;
d) Divulgar o teor do presente termo a todos os integrantes das instituições partícipes para a efetividade do seu cumprimento;
e) Divulgar, dentro de suas possibilidades, as ações desenvolvidas e resultados alcançados em função do presente termo;
f) Acompanhar e fiscalizar a execução deste termo, tendo em vista a escorreita consecução do seu objeto.
4.1 DA SES-MG:
a) Prestar orientação e apoio técnico ao Ministério Público, inclusive por meio de estudos e elaboração de notas técnicas sobre as ações de imunização e para divulgação de conhecimento visando a contribuir para
o controle, eliminação e/ou erradicação de doenças imunopreveníveis;
b) Realizar tratamento de dados e elaborar painéis interativos para acompanhamento da vacinação, nos termos do que efetuado enquanto Sala de Situação COVID-19, após a disponibilização do acesso ao banco de dados SIPNI WEB.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
5.1 - Os partícipes se comprometem a levar ao conhecimento do outro, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que interfira no andamento ou comprometa o sucesso do objeto do presente Termo, para que sejam adotadas as providências preventivas ou corretivas.
5.2 - Os partícipes poderão realizar a cada 6 (seis) meses, contados do início da vigência do presente Xxxxx, reunião de alinhamento com o objetivo de aprimorar e apresentar propostas, dentre outros assuntos, os relacionados à execução deste Termo, bem como medidas que possam evitar a judicialização em demandas de saúde, individuais ou coletivas.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente Termo não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade solidária entre os partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1 - O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
7.2 – Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os partícipes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Acordo de Cooperação Técnica em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei Federal n.º 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA NONA –DA MODIFICAÇÃO
O presente instrumento poderá ser modificado a qualquer tempo, mediante Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta, exceto quanto ao seu Objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ADESÃO DE OUTROS PARTÍCIPES
É possível a adesão de outros partícipes, mediante a celebração de um TERMO DE ADESÃO, que deverá conter a assinatura de todos os envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA
A vigência e a eficácia deste Acordo de Cooperação Técnica terão início com a publicação de seu extrato no Diário Oficial, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme autorizado pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo de Cooperação poderá, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ser rescindido de pleno direito, por qualquer dos partícipes, por comum acordo para desfazimento do vínculo e, ainda, ser rescindido e/ou denunciado por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas ou condições, bem como das metas pactuadas no plano de trabalho anexo ou por superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O Acordo de Cooperação Técnica será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, ficando as despesas da publicação a cargo da SES/MG.
O presente ajuste também será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
12.1 - Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência.
12.2 - Os casos omissos deste Acordo de Cooperação Técnica serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DO FORO
As questões decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da comarca de Belo Horizonte, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ANEXO ÚNICO - PLANO DE TRABALHO I – DA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo a mútua cooperação e a conjugação de esforços entre os partícipes para desenvolvimento de ações relacionadas ao acompanhamento e fomento da imunização em Minas Gerais, inclusive, a manutenção de um painel de monitoramento: Observatório de Vacinação, em consonância com o Plano de Trabalho, que constitui parte integrante e indissociável do presente para todos os fins e independentemente de transcrição.
II – DA JUSTIFICATIVA
O Programa Nacional de Imunizações - PNI, instituído em 1975, erigiu o Brasil à condição referência internacional em termos de imunização, com a vacinação gratuita e em massa oferecida nas unidades básicas de saúde da rede pública. No curso de sua execução, o PNI alcançou ampliação da vacinação, culminando com a quase erradicação de algumas doenças no país, e, em 2016, a certificação pela Organização Pan-Americana de Saúde como território livre do Sarampo.
Contudo, verifica-se, desde 2015, uma queda da cobertura de vacinação infantil no país, que se encontra, hoje, bem abaixo dos níveis preconizados pelo Ministério da Saúde, que demandam que 90% a 95% das crianças recebam as vacinas.
O resultado dessa queda é o retorno das doenças quase erradicadas e o risco de epidemias de doenças graves. No caso do sarampo, por exemplo, foram contabilizados mais de 40 mil doentes entre 2018 e 20211, o que resultou na retirada, em 2019, do certificado de erradicação anteriormente concedido pela OPAS.
As causas para a baixa cobertura vacinal são várias e vão desde o desconhecimento sobre a gravidade das doenças, à dificuldade de acesso às salas de vacina nos horários de funcionamento, até o distanciamento social imposto pela COVID-19 e a propagação de fake news contra as vacinas.
Nesse cenário, é fundamental a promoção de ações que estimulem o aumento da cobertura vacinal e, para tanto, é imprescindível a disponibilização de fontes confiáveis de informação e de monitoramento da imunização no estado.
Assim, pretende-se a criação e publicação na web de um Observatório de Vacinação, painel de BI que disponha os dados de vacinação no estado, de forma a possibilitar o acompanhamento do recebimento, distribuição e aplicação das doses das vacinas e a distribuição geográfica (macrorregião, microrregião e município) e demográfica (sexo, raça, faixa etária) da cobertura vacinal e de casos das doenças combatidas pelas vacinas acompanhadas.
Esse observatório funcionará como um norteador de ações de monitoramento e fomento à vacinação promovidas pelas partes.
III - DAS METAS A SEREM ATINGIDAS
1.Desenvolvimento e disponibilização do Observatório de Vacinação;
2. Acesso e troca, entre os partícipes, de dados acerca da vacinação em geral, especialmente, da vacinação infantil;
3. Desenvolvimento conjunto de estratégias e iniciativas visando ao aumento da cobertura vacinal nos municípios;
4. Elaboração de estudos e de notas técnicas sobre as ações de imunização e para divulgação de conhecimento visando a contribuir para o controle, eliminação e/ou erradicação de doenças imunopreveníveis.
IV – FASES DE EXECUÇÃO/CONCLUSÃO DAS ETAPAS
Etapa | Período de Execução | |
Início | Término | |
Elaboração conjunta, Assinatura e Publicação do ACT | 14/07/2022 | 31/12/2022 |
Acesso ao banco de dados SIPNI WEB | 01/01/2023 | 31/03/2023 |
Desenvolvimento e disponibilização do Observatório de Vacinação | 01/04/2023 | 31/05/2023 |
Acesso aos dados sobre a cobertura vacinal | 01/06/2023 | 31/07/2023 |
Desenvolvimento conjunto de estratégias e iniciativas visando ao aumento da cobertura vacinal nos municípios | 01/08/2023 | 31/10/2023 |
Análise dos Resultados | 01/11/2023 | 31/12/2023 |
V – DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O presente instrumento não acarreta transferência de recursos entre os partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária específica para sua execução.
VI – DA PREVISÃO DE INÍCIO DO ACORDO
A vigência e a eficácia deste Acordo de Cooperação Técnica terão início com a publicação de seu extrato no Diário Oficial, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme autorizado pela legislação.
Assim ajustados, os partícipes celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, por meio de assinatura/senha eletrônica, na presença de duas testemunhas.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Procurador-Geral de Justiça
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS:
Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
Secretário de Estado
CAO-SAÚDE:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Coordenador
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, COORDENADOR DO CAO, em 09/01/2023, às 17:09, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 11/01/2023, às 17:23, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, PROCURADOR - GERAL DE JUSTICA, em 12/01/2023, às 14:25, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 12/01/2023, às 15:08, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXX XXXXXXX, XXXXXXXX XX XXXXXX. XXXXXXX - XX, em 12/01/2023, às 15:35, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 4332175 e o código CRC 0F4C3A52.
Processo SEI: 19.16.6145.0087219/2022-16 / Documento SEI: 4332175
Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX AGOSTINHO - Belo Horizonte/ MG