CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 46/2016
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 46/2016
(Município de Timbé do Sul – SC)
CONTRATO ADMINISTRATIVO CISAM–Sul nº 05/2016
(Contrato de Programa para o Exercício de Atividade Regulatória)
CONTRATO ADMINISTRATIVO SAMAE nº 7/2016
(Contrato de Programa para o Exercício de Atividade Regulatória)
Pelo presente CONTRATO ADMINISTRATIVO (Contrato de Programa), diante do disposto no art. 31, I do Decreto Federal n° 7.217/10, no art. 2°, caput, IX do Decreto Federal n° 6.017/07, no art. 2°, §1°, III e no art. 13, caput, ambos da Lei Federal n° 11.107/05, no art. 30 do Decreto Federal n° 6.017/07 e no Capítulo IX do Contrato de Consórcio Público (Protocolo de Intenções) do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental (CISAM-Sul), devidamente inserido no ordenamento jurídico do Município de TIMBÉ DO SUL - SC, através da Lei Municipal nº 1384 DE 28 de Novembro de 2006, e em observância a Lei Municipal nº 1.779 de 24 de Novembro de 2015, e considerando a necessidade de formalização de Contrato de Programa para que sejam estabelecidas obrigações recíprocas para a gestão associada de serviços públicos, nos termos do artigo 13, caput, da Lei Federal nº 11.107/05, e considerando ainda que, nos termos do artigo 2º, caput, inciso IX do Decreto Federal nº 6.017/07, as atividades de regulação estão inseridas no conceito de gestão associada de serviços públicos, as partes descritas na “CLÁUSULA PRIMEIRA” têm justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666/93, à Lei Federal nº 11.107/05, à Lei Federal nº 11.445/07 e ao Protocolo de Intenções e Estatuto de Consórcio Público do CISAM-Sul, o presente contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
Contratante: O MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL - SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob nº 82.915.232/0001-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxx, xx 000, Centro, neste ato representado pelo prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, ao final assinado;
Consórcio Contratado: O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL (CISAM-Sul), Consórcio Público de Direito Público, inscrito no CNPJ do MF sob nº 08.486.180/0001-75, com personalidade de direito público, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx X’Xx, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 288.322.309- 25, ao final assinado;
Anuente: O SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE de
TIMBÉ DO SUL - SC, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx XXXXX XX XXX – XX, inscrito no CNPJ sob nº 83.820.076/0001-90, neste ato representado por seu Diretor, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, ao final assinado.
Criado pela Lei n.° 1069 de 11/05/67 | Instalado em 23/09/67 | Pertence a Comarca de Turvo | Área Territorial 347 Km2 | População – Censo de 2007- 5.133 | Altitude: Max: 1210 Média: 210 Mínima: 50 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Este Contrato de Programa tem por objetivo o estabelecimento de obrigações entre o Contratante, o Anuente e o Consórcio Contratado para que este exerça, em proveito e em nome do Contratante, e conforme a colaboração e diretrizes definidas por este, as atividades de regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no âmbito da área do Município de Timbé do Sul – SC.
Parágrafo Único. A vigência deste Contrato de Programa ficará adstrita à permanência do Contratante no Consórcio CISAM-Sul e enquanto os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário forem prestados pela Autarquia denominada Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE de Timbé do Sul - SC. (anuente).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente contrato fica vinculado ao processo administrativo do Consórcio Contratado e processo administrativo do Anuente, à Lei Municipal nº 1.779, de 24 de novembro de 2015 (Timbé do Sul), bem como às condições estabelecidas em Assembleia Geral Ordinária e à Resolução n° 03/2014 do Consórcio Contratado e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUBORDINAÇÃO
O presente contrato subordina-se às normas constantes da Lei Federal nº 8.666 (21/06/93) e suas alterações, aplicável a execução dos Contratos, Lei Federal nº 11.445 (05/01/07), Decreto Federal nº 7.217 (10/06/10), e em especial a Lei Federal n° 11.107 (06/04/05), que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO
Ficam pactuadas e estabelecidas para o exercício das atividades de regulação, as diretrizes, competências, obrigações e direitos estabelecidos na Resolução n° 03/2014, aprovada em Assembleia Geral do Consórcio Contratado e suas eventuais alterações, a qual faz parte integrante do presente Contrato de Programa.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referentes à regulação serão prestados conforme as diretrizes estabelecidas no “CAPÍTULO V” da Resolução n° 03/2014 e suas respectivas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO DE REGULAÇÃO
O preço de regulação (PR), tem a finalidade de promover o adequado custeio e sustentabilidade das atividades regulatórias a serem desenvolvidas pelo Consórcio Contratado e fica fixado em R$ 0,20 (vinte centavos) por economia (unidade consumidora) a título de PR,
Criado pela Lei n.° 1069 de 11/05/67 | Instalado em 23/09/67 | Pertence a Comarca de Turvo | Área Territorial 347 Km2 | População – Censo de 2007- 5.133 | Altitude: Max: 1210 Média: 210 Mínima: 50 |
em relação aos serviços de abastecimento de água e R$ 0,16 (dezesseis centavos) por economia (unidade consumidora), a título de PR em relação aos serviços de esgotamento sanitário.
§ 1°. Os valores auferidos por meio do PR serão revistos sempre que houver necessidade, observando-se a adequada sustentabilidade das atividades regulatórias e a modicidade, podendo haver revisões para valores maiores ou menores além ou aquém dos percentuais acumulados da inflação, dependendo das ações regulatórias planejadas e desenvolvidas e da execução financeira.
§ 2°. Os valores do presente contrato são os estabelecidos nas Resoluções aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Contratado, devendo estas fazerem parte integrante deste Contrato.
§ 3º. Os valores serão recolhidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da arrecadação pelo Anuente em proveito do Consórcio Contratado, sendo possível, com a concordância do CISAM-Sul-REG, o repasse trimestral ou anual.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
O pagamento do valor contratual previsto será feito mensalmente, sendo as faturas vencíveis sempre no décimo dia do mês subsequente, operacionalizando-se por meio de depósito, ou boleto bancário emitido pelo Consórcio Contratado.
§ 1º. O Preço de Regulação (PR) dos serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário será pago pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE).
§ 2º. Havendo atraso no repasse por parte do Anuente, o valor será reajustado pelo INPC/IBGE do período ou o índice que vier a substituí-lo.
§ 3º. O Consórcio Contratado deverá manter em dia, durante a vigência do Contrato, a certidão previdenciária e do CRF/FGTS, conforme dispõe o art. 55, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta do Anuente previstas no Orçamento de 2016, através da Lei nº 1.780/2-15 de 01.12.2015 e subsequentes dede que haja previsão orçamentária, cuja fonte de recursos tem a seguinte classificação:
Unidade: 1 (Sistema de Água e Esgoto) Função: 17 (Saneamento)
Programa: 111 (Água e Saneamento para Todos) Subfunção: 512 (Saneamento Básico Urbano) Recurso: 01 (Recursos Ordinários) Projeto/Atividade: 2.030
Elemento: 3.3.90.39.99.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
Além dos canais de comunicação diretos da população com o órgão de Regulação, fica garantida a transparência da gestão econômica, financeira e administrativa dos serviços de
Criado pela Lei n.° 1069 de 11/05/67 | Instalado em 23/09/67 | Pertence a Comarca de Turvo | Área Territorial 347 Km2 | População – Censo de 2007- 5.133 | Altitude: Max: 1210 Média: 210 Mínima: 50 |
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Timbé do Sul - SC da seguinte forma:
I – acesso às informações econômicas, financeiras e administrativas do Contratante, por meio de documentos disponibilizados mediante requerimento ou por meio de sítios na internet, bem como por todos os outros meios de divulgação possíveis;
II – participação da população em audiências públicas relacionadas ao saneamento.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, salvo os declarados como sigilosos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIZAÇÃO
O Presidente do Consórcio Contratado e seu Diretor Administrativo não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato de Programa.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto do Consórcio Contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ADITAMENTO
Este Contrato de Programa poderá ser alterado por decisão das partes, por meio de assinatura de termo aditivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente Contrato de Programa poderá ser rescindido por:
I – descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto ou desatendimento, por qualquer das partes, ao disposto na Resolução n° 03/2014 e suas alterações;
II – superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível;
III – ato unilateral com comprovada motivação jurídica ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 dias, respeitando as metas em curso.
§ 1º. Havendo inexecução total ou parcial do contrato, ensejará a sua rescisão, conforme disposto no art. 77 da Lei n° 8.666/93.
§ 2º. Conforme disposto no art. 55, inc. IX da Lei nº 8666/93, o Consórcio Contratado reconhece os direitos do Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da mesma lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência por 5 (cinco) anos, contados a partir da presente data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
Criado pela Lei n.° 1069 de 11/05/67 | Instalado em 23/09/67 | Pertence a Comarca de Turvo | Área Territorial 347 Km2 | População – Censo de 2007- 5.133 | Altitude: Max: 1210 Média: 210 Mínima: 50 |
Fica definido que este Contrato de Programa será devidamente publicado no órgão de publicação oficial, bem como ficará disponível, para consulta, no sítio da internet mantido pelo Consórcio Contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Turvo, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias contratuais, buscar-se-á a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do Consórcio Contratado.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Timbé do Sul/SC, 1º de Agosto de 2016.
Pelo Contratante: Pelo Consórcio Contratado:
Município de Timbé do Sul - SC Consórcio Interm. de Saneamento Ambiental Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Prefeito Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx – Presidente
Pelo Anuente:
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Timbé do Sul. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Diretor do SAMAE
Testemunhas:
Pâmela Xxxxxx Xxxxxxxxx Nome Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 669.450.719-72
Criado pela Lei n.° 1069 de 11/05/67 | Instalado em 23/09/67 | Pertence a Comarca de Turvo | Área Territorial 347 Km2 | População – Censo de 2007- 5.133 | Altitude: Max: 1210 Média: 210 Mínima: 50 |