CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001195/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/10/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055587/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.212886/2023-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/10/2023 |
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS
NO ESTADO DO CEARA - FETRACE, CNPJ n. 07.343.320/0001-93, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA, CNPJ n. 23.531.189/0001-44, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados inorganizados em empresas de serviços contábeis, consultoria fisco-contábil, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, consultoria e auditoria contábil e tributaria, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 1.576,49 (um mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser aplicado no período de 1º de maio a 30 de abril do ano corrente.
Parágrafo Único - Os valores oriundos do caput desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de maio, podendo ser parcelado em
até três vezes, nos meses de outubro, novembro e dezembro, devendo a última parcela ser paga até 30 de dezembro de 2023.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que em 01 de maio, os trabalhadores com salários superiores ao piso terão reajuste salarial aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre maio de 2022 e abril de 2023, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que ingressaram entre os meses de junho de 2022 a abril de 2023, terão reajuste proporcional ao previsto nesta cláusula, observando-se a divisão por 12 (doze) do percentual aplicado à categoria multiplicada pelos meses subsequentes à admissão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Estão excluídos do disposto desta cláusula, os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social de Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA).
Parágrafo Quarto - Os valores oriundos do caput desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de maio, podendo ser parcelado em até três vezes, nos meses de outubro, novembro e dezembro, devendo a última parcela ser paga até 30 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nenhum empregado poderá ter o seu ganho diminuído nem reduzidas vantagens já percebidas por motivo da aplicação da presente CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, salvo as exceções permitidas por lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados os respectivos contracheques, seja por meio físico (impresso) ou digital.
Parágrafo Único – Os comprovantes de transferência e/ou depósito bancários serão considerados recibo hábil, desde que devidamente compensado
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
Fica garantida, na admissão, a igualdade de remuneração, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade no exercício da mesma função executada na mesma empresa, salvo o disposto na legislação vigente e nos Planos de Cargos e Carreiras (PCC).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na cláusula terceira.
Parágrafo Único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não tiverem descontadas as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa poderá a qualquer tempo antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor a ser percebido a título de 13º salário do empregado, desde que o empregado requeira
justificadamente, descrevendo seus motivos, tais quais doenças e acidentes incapacitantes, mesmo que temporariamente, bem como em casos de mortes de familiares.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre os valores normais do salário nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno, o percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da hora normal, ao empregado que laborar entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade, nos percentuais de 10% (dez por cento) em grau mínimo 20% (vinte por cento) em grau médio e 40% (quarenta por cento) em grau máximo, a incidir sobre o salário base do empregado, obedecidas as normas emitidas pelo MTE sobre a matéria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO REFEIÇÃO
A Empresa concederá aos seus Empregados Convenio de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei n.º 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob a forma de VALES ou similar no valor de R$ 22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos) por cada dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os Empregados que comprovadamente se utilizarem de refeições que vierem a ser fornecidos pela Empresa não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
Parágrafo Segundo - Nenhum dos valores estabelecidos no "caput" e parágrafos desta cláusula integrarão os salários dos Empregados beneficiados que os perceberem.
Parágrafo Terceiro - No período pré-natalino, isto é, aquele compreendido entre 15 de novembro e 24 de dezembro, aos Empregados que trabalharem em horário extraordinário superior ou igual a duas horas diárias terão assegurado um intervalo de 15 (quinze) minutos entre uma e outra jornada de trabalho. A empresa compromete-se a fornecer um lanche sempre que houver necessidade da realização desse serviço.
Parágrafo Quarto - Os valores estabelecidos nesta cláusula não serão aplicados aos Empregados que cumprirem jornada diária de trabalho inferior ou igual a 6 horas, exceto nos casos em que a empresa já conceda este benefício a seus empregados.
Parágrafo Xxxxxx - X convênio refeição referido no caput desta cláusula deverão ser reajustados no percentual de 5% (cinco por cento), nos casos onde o citado benefício for praticado acima do valor estabelecido nesta norma coletiva.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Primeiro - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) de seu salário básico, limitando ao valor do beneficio.
Parágrafo Segundo – No caso dos empregados que estejam laborando em regime de teletrabalho (home office), a empresa somente fornecerá o vale-transporte de que trata o caput correspondentes nos dias em que o empregado necessitar deslocar-se até a empresa.
Parágrafo Terceiro – Nos casos descritos no parágrafo segundo os empregados participarão dos custos com deslocamento com o percentual de 5% do valor do benefício, e o valor remanescente será custeado pela empresa.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
A empresa concederá aos funcionários complementação do Auxílio-Doença, nas seguintes condições:
a) Aos Empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho, na ocasião do afastamento médico, xxxxx assegurado uma complementação no seu salário líquido com relação ao benefício concedido pelo INSS, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
b) Para concessão de um novo benefício, haverá carência de um ano. A Empresa efetuará o pagamento do referido benefício, cinco dias úteis posteriores ao recebimento da cópia do recibo de pagamento do Auxílio-Doença emitido pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de auxilio funeral diretamente aos familiares do falecido, no valor de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria.
Parágrafo único - O empregado deixará de comparecer ao trabalho, por 05 cinco dias, sem prejuízo do salário, no caso de falecimento do cônjuge, pais ou pessoa sob sua dependência econômica, mediante documentação comprobatória.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
A Empresa reembolsará mensalmente às suas Empregadas mães ou aos pais solteiros, separados judicialmente ou divorciados que detenham a guarda dos filhos, mediante apresentação dos competentes comprovantes das despesas de matrícula e frequência de seus filhos até 18 (dezoito) meses de idade, em creche ou instituição de ensino, até o valor limite de R$ 376,48 (trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Dando-se assim como cumpridas as formalidades do Artigo 389, parágrafo 1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTE 3296/86.
Parágrafo Primeiro - Em caso de filho deficiente físico, que frequentar escola, será devido o benefício até que o mesmo complete 14 anos de idade.
Parágrafo Segundo - A Empresa avaliará, caso a caso, as solicitações para jornada de trabalho de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas corridas feitas por empregados(as) que tenham filho(a) portador de necessidades especiais que necessite da assistência comprovada de seus pais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTES PESSOAIS
Fica facultado às empresas signatárias a concessão aos seus Empregados, de seguro em grupo de acidentes pessoais, segundo os termos do contrato de adesão firmado com a entidade especializada, cujo prêmio será fixado a seu exclusivo arbítrio.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 07 (sete) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 2 (dois) pisos da categoria, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INCENTIVO À APOSENTADORIA
Fica facultada às empresas a instituição de um Plano de Incentivo à Aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de experiência de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
A carteira de trabalho – CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de dois dias úteis.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tomar a iniciativa de rescindir contrato, poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, por ato de liberalidade do empregador, caso em que ficará o empregado dispensado de pagar o valor do salário correspondente ao prazo respectivo.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas abrangidas por esta Convenção ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação, a celebrar Contratos por Tempo Determinado, de que trata o Art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 ou de seu Decreto Regulador nº 2.490/98.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIMITAÇÃO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
A empresa adotará o limite estipulado pela lei 11.788/2008 com relação ao número máximo de estagiários remunerados, em relação ao quadro de funcionários que assegura 1 estagiário para aquelas que tem de 1 a 5 empregados; até 2 estagiários para as que tem de 6 a 10 funcionários; até 5 estagiários para os que tem de 11 a 25 empregados; e até 20% (vinte por cento) para as empresas que tenham acima de 25 funcionários, até 20% de estagiários.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO E HOME OFFICE
Nos termos do disposto no art. 75-A e seguintes, da CLT, fica estabelecido que as empresas poderão adotar o regime de trabalho no sistema home office ou teletrabalho, para a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituindo como trabalho externo, através do firmamento de acordos individuais de trabalho por escrito.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão aos seus empregados, a título de ajuda de custo, o valor de R$ 90,30 (noventa reais e trinta centavos) por mês, com vistas a ressarcir o custeio da infra estrutura necessária para a prestação de serviços na modalidade home office/teletrabalho, compensando notadamente despesas com energia elétrica, espaços utilizados e internet;
Parágrafo Segundo: Fica facultado o fornecimento do fardamento aos empregados em regime de trabalho home office/teletrabalho, caso a empresa opte por fornecer, somente às partes superiores dos uniformes, considerando que as demais não são visíveis em eventuais teleconferências, salvo nos casos em que a empresa exija a vestimenta de roupas específicas por parte do empregado quanto a parte inferior.
Parágrafo Terceiro: Os empregados submetidos ao regime home office/teletrabalho não farão jus ao recebimento de vales-transporte, salvo quando, por determinação da empresa, tiverem que comparecer fisicamente ao local de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Nos termos do disposto no inciso III do art. 62, da CLT, os empregados submetidos ao regime de trabalho em home office não estarão sujeitos a controle de jornada, ficando resguardado, no entanto, o direito de as empresas instituírem, caso entendam conveniente, controle de jornada em quaisquer de suas modalidades.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados e empregadas, a fornecer uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e último salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Comprometem-se às empresas a investir na capacitação técnico-profissional dos seus empregados, através de cursos de extensão e que guardem relação direta com as atividades do empregador e sejam de aplicação imediata nas funções exercidas pelo empregado beneficiado. Caberá às empresas definir as regras e procedimentos para a aplicação do incentivo.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do Empregado. As empresas deverão adotar procedimentos internos com vistas à reparação do material extraviado pelo empregado, na ocasião do acontecimento dos fatos.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra b, Transitórias - ADCT.
Parágrafo Único - A Empresa assegurará às suas empregadas gestantes e lactantes, na hipótese de estarem expostas e/ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, durante os períodos de gestação e amamentação, nos casos específicos.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
A partir da incorporação ao serviço militar, o empregado terá estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido serviço. Da sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade, o empregado afastado por auxílio-doença por um período igual ao afastamento, com um limite máximo de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ- APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que o empregado tenha no mínimo 36 meses de trabalho efetivo e contínuo no atual empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A empresa poderá conceder folga integral ou parcial para os empregados das Unidades Descentralizadas por ocasião do pagamento dos salários, estudadas as conveniências e necessidades de cada uma, obedecendo às normas próprias da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas que estabelecerem ou exigirem uso obrigatório de uniforme no trabalho deverão fornecê-lo no modelo adotado pela mesma e gratuitamente, em quantidade suficiente para que o trabalhador compareça ao trabalho devidamente fardado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Para efeito do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT, a presente Convenção Coletiva autoriza as empresas a ajustarem a compensação de horas diretamente com seus empregados, desde que todas as horas excedentes sejam devidamente e proporcionalmente contabilizadas, dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único: Nos termos da Portaria MTE 373/2011, as empresas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de ponto, observado o disposto na referida norma regulamentadora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante do 1º e 2º graus não poderá exceder 8:00 horas, de segunda a sexta feira, durante o período letivo e nem será incluído em escala de revezamento que a empresa organizar na forma de lei.
Parágrafo Único - Aos empregados estudantes, que vierem prestar exames vestibulares ou ao ENEM, devidamente comprovados, será assegurado o direito ao abono das faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias, individuais ou coletivas no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por qualquer profissional da área médica competente serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estes mantenham assistência médica para seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO EM CASO DE DOENÇA
O empregado com dependente legal, filho(a), cônjuge ou companheiro(a) e pais, que comprovadamente venha a interná-los em estabelecimento hospitalar, terá a sua falta abonada, mediante apresentação de documento médico comprobatório de que foi o acompanhante durante o período de internação.
Parágrafo Único - Os dois primeiros dias de ausência do trabalhador, contados a partir da data de internação, em virtude do acompanhamento por internação serão obrigatoriamente abonados pela empresa, sendo que os demais serão analisadas pela área competente da empresa, que decidirá pelo abono ou não e limitado a duas ocorrências anuais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar em seus quadros de avisos, cartazes e comunicações expedidas pela FETRACE de interesse exclusivo da categoria, sempre em local de bom acesso e que permita fácil leitura por parte dos empregados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar à FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DO CEARÁ, o número de
empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, bem como o total dos descontos da Contribuição negocial dos empregados, estabelecida nesta Convenção, até 15 (quinze) dias após o desconto dessas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme Assembleia Geral de Trabalhadores convocada através do Edital de Convocação publicado em jornal de grande circulação, e conforme NOTA TÉCNICA CONALIS/MPT nº 02, de 26 de outubro de 2018, será descontado pelo empregador dos empregados abrangidos pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhido em favor da Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE, a título de Contribuição Negocial dos empregados, duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cada sendo a primeira na folha do mês de registro desta CCT e a segunda na folha do mês de dezembro do presente ano.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido aos empregados abrangidos por esta Convenção, que não queiram descontar o percentual acima citado, o direito de oposição, desde que manifestem por escrito e de próprio punho, em três vias, a sua oposição individual e pessoalmente, junto a sede da FETRACE, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, nesta Capital, durante o horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega ao empregador da cópia do protocolo de recebimento da oposição pela FETRACE.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que não trabalham no município de Fortaleza e região metropolitana, é facultada oposição à Contribuição Negocial, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos Correios, para a sede da FETRACE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega da cópia do A.R. e da carta endereçada a FETRACE ao empregador.
Parágrafo Terceiro – As empresas comprovarão o pagamento da Contribuição à FETRACE até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, devendo, apresentar, junto com a comprovação do pagamento da primeira parcela, a lista geral de empregados abrangidos por esta Convenção.
Parágrafo Quarto – Considerando que a Contribuição Negocial aqui estabelecida é decorrente de Assembleia Geral de Trabalhadores e destinada exclusivamente à entidade laboral, a FETRACE assume inteira responsabilidade pelas demandas administrativas e/ou judiciais junto a quaisquer órgãos da administração pública, especialmente o Ministério Público do Trabalho - MPT, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como a Justiça do Trabalho, que versem acerca da presente Contribuição Negocial, desde decorrentes dos descontos que venham a efetuados em estrita obediência ao disposto nesta Cláusula. Para tanto, arcará a FETRACE com as despesas inerentes aos procedimentos administrativos, inquéritos civis e/ou processos judiciais cujos objetos se refiram à presente Contribuição, assim como responderá a FETRACE por toda repercussão financeira decorrente de eventual decisão judicial ou administrativa proferida sobre as demandas concernentes à presente contribuição, inclusive o pagamento de eventuais multas impostas à entidade patronal e seus representados, isentando toda e qualquer responsabilidade das empresas que efetuarem os descontos.
Parágrafo Quinto – As empresas não poderão incentivar seus trabalhadores a exercerem o direito de oposição prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula, sendo lícita a comunicação prévia aos trabalhadores acerca do desconto a ser realizado e do prazo para o direito de oposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos da Assembleia Geral Extraordinária foi aprovada, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o pagamento, pelas empresas, em parcela única e anual, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para empresas com até 10 funcionários, R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para empresas de 11 até 30 funcionários e R$ 170,00 (cento e setenta reais) para empresas acima de 30 funcionários, cujo o vencimento se dará no último dia útil do mês seguinte ao mês de registro da CCT no MTE, por meio de boleto bancário disponível no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Parágrafo Único - Referida contribuição tem por objeto manutenção das atividades do Sindicato Patronal, notadamente quanto ao custeio do presente processo negocial, que contempla toda a categoria econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL IRRESTRITA
Considerando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, sem que tenham cessado as obrigações do sindicato laboral de dar assistência aos trabalhadores das respectivas categorias, associados ou não, inclusive no momento das rescisões de contratos de trabalho, as partes convenentes resolvem instituir mecanismo financeiro para viabilizar a prestação de assistência e assessoria aos empregados em fase de demissão. Para tanto, as empresas deverão contribuir, como ajuda de custo ao sindicato laboral, com os seguintes valores:
Pagamento de ajuda de custo ao Sindicato Laboral, em 02 parcelas anuais sucessivas, sendo a primeira no mês de registro do presente instrumento coletivo e a segunda no mês seguinte, obedecendo o seguinte:
• Empresas | com | 01 | a | 15 | funcionários | - | 2 | x | R$ | 112,46; |
• Empresas | com | 16 | a | 30 | funcionários | - | 2 | x | R$ | 168,69; |
• Empresas | com | 31 | a | 45 | funcionários | - | 2 | x | R$ | 281,15; |
• Empresas com 46 ou mais funcionários - 2 x R$ 393,61;
Os recursos oriundos desta taxa de manutenção da assistência sindical irrestrita serão destinados ao custeio das despesas de manutenção de um setor permanente na entidade laboral, dotado de profissionais com conhecimentos técnicos para calcular ou conferir verbas rescisórias, prestar orientações sobre direitos trabalhistas, bem como orientar os trabalhadores sobre as estratégias para retorno ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único: As empresas deverão, até o quinto dia útil após o pagamento, enviar ao sindicato laboral o comprovante de pagamento e a GFIP do mês anterior ao pagamento onde conste a relação de empregados ativos em seus quadros, a fim de que a entidade possa aferir a regularidade ou não do pagamento, de acordo com o escalonamento acima.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Será implantada a Organização Por Local de Trabalho - OLT com atribuição exclusiva de representação, assessoramento, defesa e a preservação dos interesses dos trabalhadores perante a direção da empresa e da FETRACE.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPOSIÇÃO DAS OLTS
Organização Por Local de Trabalho será constituída por três representantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos de forma direta pelo corpo de trabalhadores de cada empresa com mais de 100 (cem) empregados. Esses representantes terão a garantia de emprego durante os seus mandatos. A eleição será organizada pela FETRACE e pela Empresa, podendo esta requerer a participação do SESCAP-CE. A empresa disponibilizará espaço físico para funcionamento da OLT sob requerimento antecipado.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
Os valores referentes às diárias serão creditados para os beneficiários até um dia útil antes do início da viagem, quando obedecidos os prazos normatizados de solicitação de viagem.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes oriundas da aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por força do presente instrumento coletivo, acordam as entidades signatárias que iniciarão negociação coletiva a qualquer momento, mediante provocação por qualquer das partes (sindicato patronal ou sindicato laboral), visando a instituição de Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Portaria MTE n.º 329, de 14.08.2002, com as alterações da Portaria MTE nº. 230, de 21.05.2004, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo as empresas e seus ex-empregados da base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo e por infração, revertendo 100% (cem por cento) para o empregado prejudicado, a qual será devida se e somente se a empresa persistir na irregularidade após regular notificação com prazo de até 90 (noventa) dias.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão, em quadro de avisos situado em local visível e de fácil acesso, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de ser facilmente consultada por todos os trabalhadores.
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XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA