CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000133/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/03/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013060/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.000662/2019-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/03/2019 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
01.659.937/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF, CNPJ n. 01.634.039/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, DO PLANO DA CNTC, com
abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICIDADE DA ABRANGÊNCIA
O presente Instrumento Normativo abrangerá as categorias, as normas salariais, direitos e obrigações coletivas referentes às Representações Sindicais das partes, estabelecendo as obrigações a cargo das empresas existentes em janeiro de 2019, no âmbito do Distrito Federal. Bem como, das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência do presente instrumento coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial e orgânica, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes e operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica beneficiando os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO
Para cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal, face à extensão e complexidade do serviço prestado a todo vigilante que trabalha em empresa de segurança privada, inclusive orgânica, a partir de 01.01.2019, fica garantido o salário normativo de R$ 2.124,65 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012 e ainda os seguintes pisos salariais:
a) O salário normativo dos vigilantes que prestam serviços terceirizados no Banco do Brasil, a partir de 01.01.2019, será de R$ 2.846,28 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012.
b) O salário normativo dos vigilantes que prestam serviços terceirizados no edifício sede do Banco Central do Brasil a partir de 01.01.2019, será de R$ 4.147,28 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012.
c) Para os serviços de segurança de eventos a partir de 01.01.2019, será garantida a diária mínima de R$ 116,34 (cento e dezesseis reais e trinta e quatro reais),que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012.
d) O salário normativo dos agentes que prestam serviços de Segurança Pessoal Privada a partir de 01.01.2019 será de R$ 3.709,18 (três mil, setecentos e nove reais e dezoito centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012.
e) O salário normativo dos profissionais que exercem a função de fiscalização de outros vigilantes nas frentes de serviço, de forma fixa ou móvel (com ou sem veículo), a partir de 01.01.2019 será de R$ 2.548,46 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012.
f) O salário normativo dos profissionais efetivamente lotados no Banco do Brasil que exercem, exclusivamente, a função de supervisão de outros vigilantes empregados no Banco do Brasil, de forma fixa ou móvel (com ou sem veículo), a partir de 01.01.2019 será de R$ 3.415,54 (três mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012.
g) Aos vigilantes que exercem suas funções de forma motorizada fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) a incidir sobre o piso normativo mínimo indicado no caput, que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade (Lei nº 12.740/2012).
Parágrafo Primeiro – Aos demais vigilantes que compõem a categoria profissional abarcada pela presente Xxxxx Xxxxxxxx e não contemplados pelas alíneas acima especificadas, o reajuste salarial se dará em percentual de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), sendo que aos demais empregados, em especial que atuam na área administrativa, o reajuste salarial será estabelecido por livre negociação entre empresa e empregado, o qual incidirá sobre o salário devido em dezembro de 2018.
Parágrafo Segundo – Os vigilantes que exercerem suas funções no Banco Central do Brasil, exceto em sua sede, receberão o piso normativo estabelecido no caput.
Parágrafo Terceiro – Os vigilantes são assim considerados aqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 7.102/83 ou norma que a suceder.
Parágrafo Terceiro – O adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes nos anos de 2010, 2011 e 2012 foi integralmente absorvido e atendido pelo adicional de periculosidade
previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o artigo 193 da CLT, e que prevê o adicional de periculosidade para aqueles que no exercício de sua profissão estejam em exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não sendo admitida a percepção acumulada de dois adicionais (periculosidade, risco de vida e insalubridade).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL
A data-base da categoria é 1º de janeiro e esta norma coletiva tem efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2019.
Parágrafo Único - Diante da realização do registro desta Convenção Coletiva depois da data-base da categoria, as partes acordam que as diferenças salariais retroativas desta Convenção, de janeiro e fevereiro de 2019, serão pagos:
a) Janeiro/2019 na folha de pagamento referente à competência do mês de março/2019;
b) Fevereiro/2019 na folha de pagamento referente à competência do mês de abril/2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo físico ou eletrônico (inclusive web), com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, efetivamente recebida pelo empregado, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único – O empregado que receber seu comprovante de pagamento por meio eletrônico poderá solicitar junto ao empregador, por escrito, cópia física de seu contracheque, devendo o empregador atender à solicitação do empregado em até 5 (cinco) dias úteis após o requerimento.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, inclusive no caso de férias e de afastamento por doença, proporcional ao período efetivamente trabalhado, a título de gratificação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário (gratificação natalina) deverá ser efetuado em uma única parcela até o dia 19 de dezembro de 2019, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
O cálculo das horas extras será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentas e vinte) horas, incluindo o adicional noturno e de periculosidade quando devidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
Parágrafo Único – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, sem que isso, independente de sua duração, descaracterize a jornada.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO NA ESCALA 12X36
O adicional noturno obedecerá a legislação vigente, não havendo prorrogação da jornada noturna (compreendida entre 22h e 5h) independente da continuidade dos serviços, que será pago com o adicional mínimo de 20% sobre a hora normal.
Salário Família CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a fornecer ao empregado, recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento), recebida pelo empregador, para fins de percepção de salário família.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados e cuja jornada diária de trabalho supere 6 (seis) horas, o auxílio alimentação, no valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos). A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços ante sua natureza indenizatória.
Parágrafo Primeiro – Os tíquetes-alimentação serão fornecidos de uma única vez ao empregado, até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo – O valor do auxílio alimentação terá coparticipação do trabalhador calculada, sobre 2% (dois por cento) do benefício, excetuados os casos em que a empresa não opte pelo “PAT”, nos quais não incidirá a coparticipação.
Parágrafo Terceiro – As empresas optarão por fornecer tíquetes-alimentação de empresa com ilibada reputação no mercado.
Parágrafo Quarto – Aos profissionais de evento será devido o auxílio alimentação, no valor previsto no
caput desde que observadas as condições do mesmo para sua concessão.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão, em parcela única, até o 5º (quinto) dia útil, o número de vales-transportes necessário para a ida de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Parágrafo Primeiro – Aos profissionais de segurança de eventos será devido o valor referente ao deslocamento casa/local do evento/casa.
Parágrafo Segundo – Diante da natureza indenizatória desse benefício, os vales adiantados e não utilizados em determinado mês poderão ser descontados nos meses seguintes.
Parágrafo Terceiro – É vedado o desconto de 6% (seis por cento) referente à coparticipação sobre o vale transporte quando esse não for fornecido.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano de saúde ambulatorial no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDESV/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, com o objetivo de prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convênio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato Laboral firmará convênio com empresa de saúde de boa reputação no mercado. O benefício do plano de saúde ambulatorial previsto no caput não obriga o trabalhador a sua filiação ao SINDESVDF. Optando o empregado por participar de outro plano de saúde contratado, deverá ele contribuir com sua cota-parte.
Parágrafo Segundo – O benefício devido ao Sindicato Laboral, de acordo com a previsão contida no caput, deverá ser recolhido pela empresa ao SINDESV/DF, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a que se refere.
Parágrafo Terceiro – Os sindicatos, profissional e da categoria econômica, ingressarão, em conjunto ou separadamente, com impugnação aos editais que não prevejam a cotação do auxílio saúde, visando assim à implantação e manutenção da presente cláusula.
Parágrafo Quarto – A participação do empregado e de seus dependentes será de acordo com o que for preconizado no convênio citado no caput e normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Parágrafo Xxxxxx – O não cumprimento desta cláusula no caso de repasses ao Sindicato Laboral, obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, em benefício do Sindicato Laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do tomador de serviço, devidamente comprovado, hipótese em que não será devida a presente multa.
Parágrafo Xxxxx – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano de saúde, o valor previsto no caput é devido. No entanto, nos contratos em que a empresa ou o tomador de serviço arquem com a integralidade do plano de saúde, não será devido o repasse.
Parágrafo Sétimo – As empresas, através do SINDESP/DF, terão acesso a toda a documentação referente ao plano de saúde contratado pelo SINDESV/DF e oferecido aos empregados, bem como à destinação dos valores por ele recebidos a tal título. Este acesso se dará a qualquer tempo, exclusivamente mediante solicitação escrita firmada pelo SINDESP/DF. Após o recebimento do requerimento, o SINDESV/DF deverá apresentar os documentos solicitados em até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Oitavo – Poderá ser formada a qualquer tempo, comissão intersindical com vistas a obter melhorias na concessão do plano de saúde oferecido aos empregados, inclusive quanto à redução do valor da mensalidade devida a tal título. Havendo alteração do valor, as partes assinarão termo aditivo com as modificações acordadas entre si.
Parágrafo Nono – Será de responsabilidade exclusiva do SINDESV/DF a contratação e pagamento do plano de saúde dos demais vigilantes que se encontram afastados em benefício previdenciário, auxílio maternidade, feristas, reserva técnica e outros que não estejam efetivados junto ao tomador dos serviços.
Parágrafo Décimo – A empresa, ao repassar o valor a que se refere o caput da cláusula, encaminhará ao SINDESV/DF e ao SINDESP/DF a relação nominal dos empregados cujos valores estão sendo recolhidos, bem como dos profissionais mencionados no parágrafo anterior, que servirá para habilitá-lo junto ao plano de saúde.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os empregados que atuam em funções administrativas, nas empresas de vigilância e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico sediadas no Distrito Federal, poderão aderir ao plano de saúde contratado pelo SINDESV-DF, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo Décimo Segundo – Fica a critério do SINDESV/DF a destinação de parte dos recursos arrecadados com vistas à universalização do benefício.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Na hipótese de o Tomador dos serviços, retirar ou deixar de pagar a parcela destinada à manutenção da Assistência Médica, ficam os Sindicato Patronal e Sindicato Profissional
obrigados a fazer gestão junto ao Tomador dos Serviços, na esfera administrativa e/ou judicial, para garantir este direito.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Caso o Tomador dos serviços, mesmo após as medidas administrativas e judiciais, mantenha a suspensão do pagamento, a empresa possui o direito de suspender o repasse da parcela, unicamente relativa ao contrato em referência, até que a pendência jurídica seja resolvida.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Se ocorrer a suspensão do pagamento da parcela relativamente ao Auxílio Saúde por ato unilateral do Tomador dos Serviços, a empresa comunicará aos seus empregados do contrato o fato, devendo informar que a Assistência Médica somente continuará a ser prestada caso o empregado decida assumir o compromisso, por escrito, de pagar a cota-parte até então paga pela empresa.
Parágrafo Décimo Sexto – Todo e qualquer valor destinado à Assistência Médica que seja descontado do empregado, deve ser repassado ao Sindicato Profissional no prazo indicado no parágrafo segundo, sob pena de ser caracterizada apropriação indébita e a empresa responsável incorrerá em multa equivalente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor devido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNDO SOCIAL E ODONTOLÓGICO
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas a cotação em suas planilhas de custo, o repasse do valor de R$ 9,00 (nove reais), sendo destinado ao plano odontológico o valor mensal de R$ 8,00 (oito reais) e ao Fundo Social o valor de R$ 1,00 (um real), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDESV/DF, visando à manutenção do Fundo Social e Odontológico mantido e contratado pelo Sindicato Profissional, com o objetivo de prover a Assistência Odontológica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante contratação de Plano Odontológico a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – O SINDESV/DF contratará empresa especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva dentro do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade do Sindicato Laboral a contratação e administração do referido plano, e é de competência exclusiva do Sindicato Laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o Plano Odontológico, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços odontológicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela empresa operadora. Em hipótese alguma o SINDESP/DF e/ou as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano aos trabalhadores, desde que estejam cumprindo com todas as suas obrigações convencionais pertinentes a este benefício.
Parágrafo Terceiro – O não cumprimento com a data de pagamento dessa cláusula, obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 1% (um por cento), sobre o valor devido em benefício do Sindicato Laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do tomador de serviço, devidamente comprovado, situação na qual não será devida a presente multa.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado no caput é devido.
Parágrafo Quinto – Será de responsabilidade exclusiva do SINDESV/DF a contratação e pagamento do plano odontológico dos demais vigilantes que se encontram afastados em benefício previdenciário, auxílio maternidade, feristas, reserva técnica e outros que não estejam efetivados junto ao tomador dos serviços.
Parágrafo Sexto – Até 31 de maio de 2019, o SINDESV/DF deverá promover todos os atos de migração dos serviços prestados em sede própria, para integração de todos os serviços do plano odontológico contratado.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de não receber o pagamento deste benefício, por ato unilateral do Tomador de serviços, a empresa comunicará ao Sindicato Laboral o fato. Neste caso, fica o Sindicato Laboral desobrigado de prestar assistência odontológica aos referidos empregados e as empresas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao Sindicato Laboral e/ou empresa operadora, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Oitavo – A empresa, ao repassar o valor a que se refere o caput da cláusula, encaminhará ao SINDESV/DF e ao SINDESP/DF a relação nominal dos empregados cujos valores estão sendo recolhidos, bem como dos profissionais mencionados no parágrafo anterior, que servirá para habilitá-lo junto ao Plano Odontológico.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Em atendimento às disposições da Lei 7.102/83, as empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os vigilantes e trabalhadores que se ativam na sua fiscalização, para cobertura das seguintes condições e nos seguintes valores:
a) Morte natural ou acidental, decorrente ou não de trabalho, no valor segurado de 26 (vinte e seis) salários normativos mínimos do vigilante, consoante estabelecidos no caput da Cláusula Terceira da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho;
b) Invalidez por acidente que acarrete em aposentadoria, no valor segurado de 52 (cinquenta e dois) salários normativos mínimos do vigilante, consoante estabelecidos no caput da Cláusula Terceira da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho;
c) Reembolso ao espólio de despesas de sepultamento de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Primeiro – O reembolso de despesas de sepultamento ao beneficiário da apólice será efetuado mediante a apresentação de nota fiscal emitida em nome da empresa que empregava o falecido, com a descrição dos dados do segurado no corpo da nota.
Parágrafo Segundo – É de 10 (dez) dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral.
Parágrafo Terceiro – Comprovado pela empresa, através da entrega da apólice ao empregado, que o seguro foi feito nos termos do caput, não é cabível qualquer demanda contra ela, devendo o empregado/espólio que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.
Parágrafo Quarto – O SINDESV/DF assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos vigilantes, conforme decidido em Assembleia Geral da Categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO PARA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA
Para manutenção do Fundo para Indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença de qualquer natureza, que será administrado pelo Sindicato Laboral, as empresas contribuirão com a quantia mensal de R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de empregados contratados pelos Tomadores dos serviços, associado ou não ao SINDESV/DF. O repasse da parcela será efetuada pelas empresas até o dia 20 (vinte) de cada mês, subsequente ao pagamento do salário do empregado.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato Laboral será responsável pelo pagamento de uma indenização compensatória no valor de R$ 30.800,30 (trinta mil oitocentos reais e trinta centavos) a cada empregado das empresas de segurança e vigilância do Distrito Federal que for aposentado pela Previdência Social em decorrência de doença de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – Para fazer jus ao recebimento do benefício previsto no parágrafo anterior, é suficiente ao empregado apresentar, perante o Sindicato Laboral, a certidão de concessão de aposentadoria emitida pelo INSS e prova de vínculo empregatício com a empresa integrante da categoria patronal, no momento do protocolo do requerimento de concessão de sua aposentadoria perante o INSS.
Parágrafo Terceiro – As importâncias serão recolhidas pelas empresas no Banco de Brasília (BRB), agência Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxx) dias.
Parágrafo Quarto – Para efeito de comprovação de que os repasses foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao SINDESV/DF, até 20 (vinte) dias após a data prevista para o pagamento mensal, uma relação ordenada de todos os empregados, na qual deverão constar a função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quinto – O não cumprimento do parágrafo anterior obriga a empresa ao pagamento de multa de 1% (um por cento), sobre o valor devido, em benefício do Sindicato Laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do Tomador de serviço, devidamente comprovada, hipótese em que não será devida a multa.
Parágrafo Sexto – A empresa, ao repassar o valor a que se refere o caput da cláusula, encaminhará ao SINDESV/DF e ao SINDESP/DF a relação nominal dos empregados cujos valores estão sendo recolhidos.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de não receber o pagamento deste benefício, por ato unilateral do tomador de serviços, a empresa comunicará ao Sindicato Laboral o fato. Não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedado ao empregador, contratar vigilantes sem que estes estejam habilitados, conforme legislação vigente.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - PERÍODO
O aviso prévio será de, no mínimo 30 (trinta) dias, para todos os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, observando-se, em qualquer caso, os limites da Lei nº 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - FORMA
Concedido o aviso prévio, neste deverá constar, obrigatoriamente:
a) Sua forma, se trabalhado ou indenizado;
b) A redução da jornada exigida em lei, bem como o início e o fim da jornada;
c) A data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro – Se o aviso for trabalhado, necessariamente, o labor será prestado em um posto de serviço indicado pelo empregador.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de inobservância da obrigação de indicar a forma do aviso, fica subentendido que o aviso prévio será indenizado, com pagamento das verbas rescisórias na forma da legislação vigente, sem prejuízo às deduções pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato Laboral, a partir de 6 (seis) meses de vigência do vínculo empregatício, vedada ressalva genérica por parte do Sindicato Laboral. A homologação poderá ser agendada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
No ato da homologação sindical, a empresa apresentará os seguintes documentos, sem os quais não se procederá à homologação:
a) Ficha financeira do empregado demitido;
b) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
c) Chave de conectividade para fins de saque do FGTS;
d) Prova da antecipação do pagamento do FGTS, para os casos das empresas que possuem parcelamento junto a CEF;
e) Exame Demissional;
f) Declaração de rendimentos para fins de IRPF do último exercício.
Parágrafo Único – Os vales-transportes e o tíquete alimentação ou dinheiro correspondente fornecidos no período do aviso prévio, não utilizados em favor do labor, poderão ser descontados quando da rescisão contratual.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APRENDIZAGEM
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/83, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico) do Decreto nº 9.579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendizagem, e, portanto, no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo das empresas de segurança privada os vigilantes, armados e/ou desarmados. Sendo que essa cláusula não reduz ou exclui a aplicação da lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem e da vigilância.
Parágrafo Único – Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no caput desta cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio e de pessoas, necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, uma vez que as atividades de segurança privada exigem a utilização de armas de fogo e elevado grau de aptidão física e mental, de modo que o desempenho desta função por pessoa com deficiência pode resultar em riscos à sua própria integridade física, ressalvado
o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99).
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S
Fica vedado ao empregador o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais, de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados por justa causa e, para todos os casos, do atestado de afastamentos e salários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE RECICLAGEM
Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei.
Parágrafo Primeiro – É vedada a cobrança, por parte da empresa, de cursos de reciclagem.
Parágrafo Segundo – O comparecimento e frequência ao curso de reciclagem de que trata esta cláusula, não coincidirá com o horário de trabalho do vigilante.
Parágrafo Terceiro – Fica a empresa obrigada a comunicar ao empregado, o início do curso de reciclagem, com 4 (quatro) dias de antecedência.
Parágrafo Quarto – Visando evitar transtornos e sendo da empresa a responsabilidade pelo pagamento da reciclagem, o trabalhador deverá realizar o curso na escola de formação indicada e/ou contratada pela empresa empregadora. Caso o empregado opte por realizar o curso de reciclagem em academia diversa da indicada pela empresa, o empregado assumirá o custeio e a responsabilidade deste curso, que deverá ser devidamente homologado pelo DPF.
Parágrafo Xxxxxx– É obrigatório o vigilante estar devidamente habilitado para a profissão.
Parágrafo Sexto – O período despendido no curso de reciclagem não constitui hora trabalhada ou à disposição da empresa, bem como não é devido auxílio alimentação e vale transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSO DE EXTENSÃO
Salvo por requisição das empresas, fica vedada a cobrança de curso de extensão e/ou aperfeiçoamento dos empregados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Ficam todos os fiscais obrigados a se submeterem ao Curso de Formação de Vigilante.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
O uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, e TV nos postos de serviços e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho, fica limitado a assuntos relacionados ao empregador/tomador de serviço e/ou assuntos familiares de natureza emergenciais, com concordância prévia da empresa.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO DE VIGILANTES
As empresas assumem o compromisso de priorizar ascensão funcional dos vigilantes para a função de fiscal, desde que esses atendam às exigências internas de cada empresa.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica estabelecido que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo
serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, limitado ao quantitativo do novo contrato, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e o não pagamento do aviso prévio, porquê não caracteriza hipótese de despedida arbitrária. Em relação às demais verbas rescisórias, não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa sucedida entregue os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo seja dada continuidade ao contrato, caberá fazer a ela a retratação e o trabalhador não mais fará jus à rescisão, em razão da manutenção do contrato de emprego original.
Parágrafo Segundo – No encerramento do contrato entre o empregador e o Tomador de serviço, persistindo pendências de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior, cujos ônus persistirão com a empresa sucedida.
Parágrafo Terceiro – A opção de permanecer na empresa que rescindiu o contrato com o tomador de serviço é do empregado, exceto quando a empresa sucedida tenha comprovadamente posto de serviço disponível, caso em que fica garantido o emprego do empregado por 90 (noventa) dias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantida ao empregado estabilidade provisória, na forma da lei, na ocasião em que for afastado do serviço por acidente de trabalho. Ao trabalhador afastado por doença de qualquer natureza, que tenha recebido auxílio previdenciário por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, será garantida estabilidade por 90 (noventa) dias, desde que não ocorra falta injustificável.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO DOENTE
É proibida a demissão de empregado doente e com situação comprovada por atestado médico apresentado à empregadora.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO
Os postos de serviços possuirão local adequado para as refeições e armários, para guarda e troca de uniformes, desde que disponibilizados pelo contratante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho poderá ser de 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, devidamente cumprido ou indenizado o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.
Parágrafo Primeiro – Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincida com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo descanso nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho será de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes hipóteses:
a) Nos postos de serviço contratados e que xxxxxx a ser contratados por 720 (setecentos e vinte) horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;
b) Nos postos de serviços contratados e que xxxxxx a ser contratados para trabalho noturno durante 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, ou seja, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
c) Nos postos de serviços contratados e que xxxxxx a ser contratados para trabalho diurno durante 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, ou seja, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro – As demais hipóteses não previstas de jornada de trabalho serão, de acordo com a necessidade do serviço, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Quarto – É desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho, caso a jornada 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) ocorra em ambiente insalubre.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Na hipótese do empregado realizar vestibular/ENEM, desde que apresentem formalmente à empresa a notificação até 72 (setenta e duas) horas antes da respectiva prova, acompanhada dos comprovantes de matrícula/inscrição e de pagamento da taxa de inscrição, a empresa promoverá a troca do plantão que será posteriormente compensado pelo vigilante.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação.
Parágrafo Primeiro – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatória a concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração deste ultrapassar 4 (quatro) horas.
Parágrafo Segundo – A concessão de horário para repouso ou alimentação na forma desta cláusula, independentemente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria doze por trinta e seis (12x36) horas, bem como é facultado ao trabalhador permanecer ou não no local de serviço para gozo do intervalo, sem que isso desnature a função desse.
Parágrafo Terceiro – Os vigilantes que prestam serviços em bancos no período diurno terão a concessão do intervalo para repouso ou alimentação entre as 10h00 e às 16h00, sem que isso desnature a extensão do intervalo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS
A ficha de registro de empregados e o livro intitulado "Inspeção do Trabalho" poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SINDESP/DF poderão manter sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, a saber:
a) Cartão de ponto manual;
b) Folha de frequência;
c) Biometria;
d) Controle de ponto por cartão magnético;
e) Sistema de ponto eletrônico alternativo e outros permitidos por lei, dispensando-se a instalação de Registrador de Ponto Eletrônico - REP, sendo de responsabilidade do empregado o registro de acordo com o sistema, desde que disponibilizado pela empresa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPARECIMENTO À JUSTIÇA
Serão abonadas as horas ausentes, acrescido o tempo de deslocamento, dos empregados para comparecimento na Justiça como testemunha, desde que apresente formalmente à empresa a notificação 48 (quarenta e oito) horas antes, mediante ressalva judicial.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias, preferencialmente, se iniciarão no dia 1º (primeiro) de cada mês e poderão coincidir com dia de folga, sábado, domingo ou feriado na escala 12x36 (doze por trinta e seis), e nas demais escalas o início das férias não poderá coincidir com domingo, feriado ou dia de folga.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS
Fica garantida a todo o empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses:
a) 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 5 (cinco) dias em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, a título de licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARMAMENTO
As empresas se obrigam a realizar a limpeza e a revisão do armamento a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COLETE
A todos os vigilantes que prestam serviços armados no Distrito Federal, será fornecido colete à provas de balas nível 2 (dois).
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - USO E FORNECIMENTO DO UNIFORME
Devido ao uso obrigatório as empresas fornecerão, gratuitamente aos seus empregados, o uniforme necessário e aprovado pela DPF.
Parágrafo Primeiro – Aos vigilantes, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniforme, serão fornecidos, mediante recibo em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao empregado, 2 (duas) camisas, 2 (duas) calças e 1 (um) par de sapatos de 6 (seis) em 6 (seis) meses ou 1 (um) coturno de 12 (doze) em 12 (doze) meses, e também 01 (uma) japona e 01 (um) cinto de nylon, de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os vigilantes que trabalham de terno e gravata serão fornecidos 2 (dois) ternos e 3 (três) camisas a cada 12 (doze) meses. Somente os empregados que trabalham ao ar livre receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses. Para os vigilantes que fazem uso da placa balística, será fornecido uma capa de colete a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Aos vigilantes motorizados serão fornecidos os equipamentos de proteção individual, capacete, 1 (um) par de luvas, 1 (uma) japona, 1 (um) par de coturno e 1 (um) colete refletivo.
Parágrafo Terceiro – O empregado ressarcirá o uniforme, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço, não devolução do uniforme, devidamente higienizado quando da troca do uniforme ou rescisão do contrato de trabalho, dentro do prazo de 4 (quatro) dias corridos, contados da rescisão, sob pena de desconto no termo de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto – A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, sendo proibida sua utilização no trajeto ida e volta ao trabalho.
Parágrafo Quinto – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, uma vez que os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso popular e doméstico.
Parágrafo Sexto – Não haverá distinção entre o uniforme utilizado pela vigilante e pelo vigilante, exceto em caso de gravidez.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AOS CIPEIROS
Será garantido emprego, por um ano, e depois dele por mais um ano, a todos os membros eleitos da CIPA.
Parágrafo Primeiro – As empresas comunicarão ao sindicato laboral a realização das eleições para composição de membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – Ficam asseguradas todas as inscrições feitas dentro do prazo legal.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
É facultado ao Sindicato Patronal firmar convênio com empresas especializadas para a realização de exames clínicos e complementares, referentes a exames médicos admissionais, periódicos e demissionais através do SESMT coletivo, observada a NR 7 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de cada empresa organizar e manter, individualmente, o seu próprio SESMT ou terceirizá-lo nas condições do caput.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Será garantida a eleição, com estabilidade igual ao do Dirigente Sindical, de empregado em processo eleitoral realizado pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal, de 01 (um) Delegado Sindical por empresa com mais de 200 (duzentos) empregados).
Parágrafo Único – Fica garantida, de qualquer forma, a eleição de 1 (um) Delegado para as empresas que possuam número igual ou inferior a 199 (cento e noventa e nove) empregados.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIREITOS DOS MEMBROS DO SINDICATO
Aos 15 (quinze) membros da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos e registrados no MTE, será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem a respectiva prestação de serviços e excluído o adicional periculosidade.
Parágrafo Único – Fica assegurado o acesso às dependências da empresa aos 24 (vinte e quatro) diretores, sempre que este acesso estiver relacionado com a atividade sindical e autorizado pela empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregados sindicalizados contribuirão com a mensalidade sindical devida ao Sindicato Laboral. As empresas se obrigam a descontar a mensalidade associativa em folha de pagamento do empregado sindicalizado, desde que demonstrada a autorização prévia, mediante ordem de pagamento decorrente do convênio firmado com o Sindicato Laboral e Patronal.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo mesmo, devendo constar ainda o número do CPF, função, salário e o valor do desconto. A relação descrita neste parágrafo poderá ser remetida ao SINDESV/DF por meio digital.
Parágrafo Segundo – O repasse de desconto para o SINDESV/DF será feito, obrigatoriamente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro – Em caso de atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento), sobre o valor total descontado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da Categoria Econômica, fica estipulada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as empresas de segurança que operem ou vierem a operar no Distrito Federal, e que recolherão com recursos próprios ao SINDESP/DF - Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores no Distrito Federal, através de guias fornecidas, a importância relativa à R$ 20,00 (vinte reais) por vigilante. Estes pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com vencimento até o dia 15 (quinze) dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único – Após vencido o prazo de pagamento, para resgate destes débitos, será acrescentado 2% (dois por cento) de multa e 0,22% (zero virgula vinte e dois por cento) de juros por dia de atraso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Será devida ao Sindicato Laboral, pelos empregados das empresas abrangidas por essa Xxxxx Xxxxxxxx, sob a denominação de Contribuição Sindical a importância correspondente à remuneração de um (01) dia de trabalho dos empregados, relativa ao mês de março de 2019, qualquer que seja a forma da referida remuneração autorizado pelo trabalhador, esta deverá ser recolhida pela empresa, de uma só vez, e repassada ao SINDESV/DF diretamente na conta bancária indicada pelo Sindicato, tal como autorizado pela legislação vigente.
Parágrafo Único – Desconto da Contribuição Sindical está condicionado à autorização prévia do trabalhador perante o empregador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PROCESSAMENTO EM FOLHA E CONVÊNIOS
Pelos serviços de processamento e repasse dos valores destinados e administrados pelo Sindicato Laboral, os quais se incluem os benefícios de natureza convencional, o Sindicato Laboral autoriza a cobrança mensal pelas empresas, por meio de retenção, de R$ 6,00 (seis reais) por empregado. As empresas, por sua vez, em prestígio ao espirito associativo, repassarão o valor retido ao Sindicato Patronal para fomentar a defesa dos interesses do segmento.
Parágrafo Primeiro – A retenção disposta no parágrafo anterior, em nenhuma hipótese, afetará a remuneração do trabalhador, a mensalidade sindical ou mesmo o custo ao Tomador de serviços, pois não há qualquer impacto na remuneração do primeiro ou no valor do pagamento realizado pelo segundo.
Parágrafo Segundo – A retenção de qualquer dos quantitativos citados nesta cláusula pelas empresas, constituirá descumprimento desta norma coletiva, permitindo a aplicação das penalidades inerentes e realização das medidas judiciais cabíveis por qualquer dos Sindicatos.
Parágrafo Terceiro – A retenção prescrita nesta cláusula já engloba os custos administrativos, inerentes ao processamento dos repasses e convênios dos empregados realizados pelas empresas, não sendo possível qualquer cobrança extra por tais dispêndios.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE
Os serviços de segurança/vigilância somente podem ser prestados por empresas de segurança privada – devidamente autorizadas para a execução desses serviços pelo DPF. Considerando-se os recursos humanos necessários à atividade de segurança, na categoria de vigilância, a empresa deverá comprovar que tem, sob contrato de trabalho, o número mínimo de vigilantes empregados exigidos por lei. A comprovação se dará através do recibo de pagamento do salário, encargos e outras vantagens previstas nesta Xxxxx Xxxxxxxx, respeitando o piso salarial da categoria.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA LEALDADE NEGOCIAL
O Sindicato Laboral não formalizará acordos coletivos que alterem ou eliminem quaisquer das Cláusulas constantes da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PRÉVIA SINDICAL
Continua autorizado o funcionamento de uma comissão bipartite, com o intuito de ser uma instância prévia na resolução de conflitos, que deverá ser acionada por ambos os Sindicatos, antes de serem efetuadas denúncias em face das empresas associadas ao SINDESP/DF, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, Ministério Público do Trabalho - MPT e outros órgãos.
Parágrafo Único – O SINDESP/DF manterá atualizada a listagem das empresas a ele filiadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão Intersindical, pelo período de vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, conforme previsto na Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo Único – Fica vedada a criação de Comissão de Conciliação Prévia por empresa.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO
Ao Sindicato Laboral cabe a representação, defesa dos direitos e interesses de todos os empregados pertencentes à base territorial do Distrito Federal, sendo nulo de pleno direito qualquer acordo individual que tenha por objeto contrariar disposição desta Xxxxx Xxxxxxxx.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os Sindicatos Obreiro e Patronal assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, administrativa ou judicialmente, quando o contratante dos serviços de que trata esta Xxxxx Xxxxxxxx não cumprir com todas as obrigações dele constantes, notadamente as de natureza econômica, ou não conceder e pagar os reajustes e/ou repactuações dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, desde que esta esteja rigorosamente em dia com suas obrigações convencionais junto aos Sindicatos Convenentes.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO ELETIVO
Será competente o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da interpretação e cumprimento da presente Xxxxx Xxxxxxxx, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 79,44% (setenta e nove vírgula quarenta e quatro por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto nos Art. 607 e 608 da CLT.
A tabela de encargos sociais abaixo foi elaborada em conformidade com o Anexo VII-D da Instrução Normativa n.º 05, de 25/05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
TABELA DOS ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO VII-D DA IN 05/2017 DO MPDG
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Xxxxxxx, Férias e Adicional de Férias
2.1 | 13º Salário, Férias e Adicional de Férias | % |
A | 13º (décimo terceiro) Salário (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 8,33% |
B | Férias e Adicional de Férias (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 12,10% |
Total | 20,43% |
Nota 1: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a gratificação natalina e adicional de férias.
Nota 2: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração que por sua vez é divido por 12 (doze) conforme Nota 1 acima.
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | % |
A | INSS | 20,00% |
B | Salário Educação | 2,50% |
C | SAT | 3,00% |
D | SESC ou SESI | 1,50% |
E | SENAI - SENAC | 1,00% |
F | SEBRAE | 0,60% |
G | INCRA | 0,20% |
H | FGTS | 8,00% |
Total | 36,80% |
Nota 1: Os percentuais dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.
Módulo 3 - Provisão para Rescisão
3 | Provisão para Rescisão | % |
A | Aviso prévio indenizado (33 ÷ 365 x 0,20 x 100 = 1,81%) | 1,81% |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado (8% x 1,81% = 0,14%) | 0,14% |
C | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 4,25% |
X | Xxxxx prévio trabalhado (07 ÷ 30 ÷ 12 x 0,15 x 100 = 0,29%) | 0,29% |
E | Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o aviso prévio trabalhado (36,80% x 0,29% = 0,11%) | 0,11% |
F | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio trabalhado (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 0,75% |
Total | 7,35% |
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.1 | Ausências Legais | % |
A | Terço constitucional de férias e 13º salário do ferista ((3,03% + 8,33%) ÷ 12 = 0,95%) | 0,95% |
B | Ausências legais e ausências por doença ((07 ÷ 30 ÷ 12) + (07 ÷ 30 ÷ 12) x 100 = 3,88%) | 3,88% |
C | Licença paternidade ((5 ÷ 30) ÷ 12 x 0,075 x 100 = 0,10%) | 0,10% |
D | Ausência por acidente de trabalho (15 ÷ 30 ÷ 12 x 0,10 x 100 = 0,42%) | 0,42% |
E | Afastamento maternidade ((1 ÷ 12 x 4) + (1,33 ÷ 12 x 4)) ÷ 12 x 0,0025 x 100 = 0,02%) | 0,02% |
F | Incidência do submódulo 2.2 sobre o submódulo 2.1 e sobre as alíneas A, B, C, D e E do submódulo 4.1 | 9,49% |
Total | 14,86% |
Nota 1: Os itens que contemplam o módulo 4 se referem ao custo dos dias trabalhados pelo repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de Ausências Legais (Submódulo 4.1) e/ou na Intrajornada (Submódulo 4.2), a depender da prestação do serviço.
Nota 2: Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS | 79,44% |
Revisão Fellipe R. Xxxxxxx
ANEXO II - AGE DOS TRABALHADORES PARA APROVAÇÃO DA CCT 2019
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)