CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000408/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/08/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031578/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.001141/2019-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/08/2019 |
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SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO -
SINCAD - MT, CNPJ n. 08.401.015/0001-73, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB NO COM ATACAD E VAR DO NOR EST MAT G, CNPJ n. 32.945.768/0001-24,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista, com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Guarantã Do Norte/MT, Itaúba/MT, Lucas Do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Peixoto De Azevedo/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Terra Nova Do Norte/MT e Vera/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
O SALÁRIO NORMATIVO (PISO) dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção é de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) a partir de 01.03.2019.
I - Os salários dos empregados que recebem valores acima do PISO NORMATIVO da categoria, receberão 4,24% de reajuste salarial, sendo 3,94% concernentes ao INPC dos últimos 12 meses mais 0,30% de ganho real.
II - Aos empregados que foram contratados após 01/03/2018, receberão reajuste e ganho real proporcional, conforme tabela abaixo, ao tempo de sua admissão, ressalvando que, considera-se mês completo aquele em que tiver 15 dias ou mais de sua admissão conforme tabela abaixo:
MESES | PERCENTUAL DE REAJUSTE % |
12 | 4,24% |
11 | 3,88% |
10 | 3,53% |
09 | 3,18% |
08 | 2,82% |
07 | 2,47% |
06 | 2,12% |
05 | 1,76% |
04 | 1,41% |
03 | 1,06% |
02 | 0,70% |
15 dias ou mais | 0,35% |
III - Os empregados que forem contratados para trabalharem em regime parcial de horas deverão receber proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
IV - Para as empresas que adotam jornada de trabalho de 06 horas, o salário normativo não poderá ser proporcional.
V - Para incentivar a contratação do PRIMEIRO EMPREGO, (considerado aquele que procura seu primeiro emprego e que, portanto, não tem experiência nenhuma), o empregado contratado nessa condição e com idade acima de 16 anos, receberá, mensalmente, o valor correspondente ao salário mínimo nacional no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses de trabalho na empresa. Após esse período, passará a ser obedecido o PISO NORMATIVO do grupo que o empregado se enquadrar, na proporcionalidade de horas trabalhadas.
VI - O empregado contratado a título de experiência por período igual ou inferior a 90 (noventa) dias terá como remuneração inicial o equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
VII - Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme art. 461 da CLT.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 3% (três por cento) do salário mensal, por mês de atraso, em favor do empregado prejudicado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - ENTREGA DE MERCADORIAS
Serão descontadas dos salários dos motoristas e/ou ajudantes de entrega, as mercadorias danificadas por dolo e/ou culpa do empregado, bem como assim as entregas indevidas e/ou erradas, sendo que o desconto ocorrerá desde que as normas da empresa não tenham sido cumpridas, das quais os funcionários deverão ter inequívoco conhecimento.
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE VEÍCULO E MULTAS DE TRÂNSITO
Ao motorista é confiado a responsabilidade e zelo pelo caminhão e haverá desconto salarial em caso de quebra do veículo, ocorrida por negligência, imprudência, imperícia, quando comprovado a culpa e/ou dolo por parte do empregado, conforme preceitua o artigo 462 e 482 da CLT.
I - Haverá desconto salarial também, em caso de multas de trânsito, originadas por infrações ao Código Nacional de Trânsito, infrações estas apuradas em equipamentos eletrônicos e/ou por agentes policiais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) para o trabalho realizado de segunda a sábado, e aos domingos e feriados do adicional de 100% (cento por cento).
I - Para pagamento das verbas trabalhistas, o cálculo da média de horas extras, levará em conta os últimos 12 (doze) meses, devendo-se efetuar a soma dos valores pagos, mês a mês, dividindo-se pelo total de meses em que foram efetuadas as horas extraordinárias.
II - Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviço, a apuração da média das horas extras, levará em conta apenas os meses em que foram efetuadas.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
I - Assegura-se à garantia salarial mínima, conforme cláusula terceira, aos empregados remunerados mediante comissão, ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões. Essa garantia mínima
será devida caso o empregado não alcance, no mês, uma remuneração igual aquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor de garantia mínima ora fixada considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.
II - Para o cálculo do 13° salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das doze comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observadas corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos a lei.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
Fica acordado que quando forem pagas diárias (reembolso de despesas de viagem - refeições e pernoites), estas são de natureza indenizatória, desde que sujeitas a efetiva prestação de contas, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, devendo a empresa fazer o adiantamento necessário.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem Vale-Refeição aos seus empregados ou refeição no local de trabalho, deverão fornecer Vale-Transporte suficiente para os mesmos se deslocarem até suas residências ou local de refeição, bem como para retorno, independente do fornecimento aos deslocamentos no percurso residência- trabalho e vice-versa no período de início e final do expediente, conforme decisão do TRT 23ª Região.
I - As empresas deverão fornecer integralmente até o último dia útil da primeira e segunda quinzena do mês a quantidade de vale-transporte, que os empregados irão usar na quinzena subsequente.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS DE PAGAMENTOS DA RESCISÃO
O pagamento das parcelas constante do instrumento de rescisão contratual deverá ser efetuado nas seguintes formas:
a) No ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, em dinheiro, cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (artigo 477, § 4° da CLT);
b) Mediante depósito ou transferência bancária em conta corrente ou poupança, devidamente comprovado, em nome do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento e a homologação das parcelas constante do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado, nos seguintes prazos, inclusive nos contratos de aprendizagem:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, inclusive no contrato de aprendiz; ou
b) Até o décimo dia subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento;
c) Se o prazo previsto cair em feriado, sábado ou domingo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte;
d) Na ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem inicia-se sempre no dia seguinte ao da notificação, independente do dia seguinte ser útil ou não, de ser comunicado no começo, meio ou término da jornada de trabalho, e inclui o dia do vencimento (TST, Súmula nº. 380);
e) A inobservância do disposto nesta cláusula fica a empresa obrigada a indenizar o trabalhador no valor equivalente à sua remuneração;
f) Desde que haja concordância expressa e por escrito do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas (art. 10, § 3º e 11 da Instrução Normativa SRT Nº 15, de 14 de julho de 2010);
g) As empresas que optarem pela homologação da rescisão de contrato de trabalho no sindicato, deverão apresentar os documentos exigidos pela legislação vigente e efetuar o pagamento de taxa no valor de R$50,00 cobrada pelo sindicato pela prestação de serviço na homologação.
h) É vedada a homologação da rescisão de contrato antes do término do mesmo.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA DE TRABALHO NO PERÍODO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
A empresa que contratar estagiários, no termo da lei 11.788/2008, fica obrigada a respeitar o limite previsto no Art. 17, parágrafo 1º da referida Lei, na mesma função.
I - Os estagiários não poderão exercer atividades diferentes dos cursos que efetivamente estão estudando, como exemplo: curso de administração – função telefonista (recepcionista e outros).
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE DA EMPRESA
Cabe às funções de motorista entregador, entregar a mercadoria nas instalações dos pontos de venda (clientes), entregar as notas fiscais, receber numerário, zelar pelo veículo e atendimento ao cliente.
I - A imagem da empresa estende-se ao ambiente externo a empresa, quando da representatividade do motorista, ajudante de entrega e promotor de venda junto aos pontos de vendas (clientes e comunidades), através dos caminhões, correta utilização dos uniformes e posturas adequada e profissional, o que sujeita os mesmos conforme preceitua a CLT, artigo 482, alínea b, a penalidades por incontinência de conduta ou mau procedimento.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES
As empresas deverão estabelecer normas para recebimento de cheques e cartões de crédito/débito por seus empregados e deverão comunicá-los por escrito, recebendo o ciente de cada um deles.
I - Obedecendo às normas estabelecidas pela empresa, não será permitido o desconto de cheques ou cartões de crédito/débito recebidos pelos empregados que forem devolvidos.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
A empresa que desejar firmar Banco de Horas por período de até 6 (seis) meses, poderá fazê-lo por meio de contrato individual. Contudo, se o Banco de Horas for por período superior a 6 (seis) meses, ficará permitida a criação do mesmo em conformidade com o artigo 59, §2º e §3º da CLT, mediante celebração de acordo coletivo e demais condições a seguir:
A - A empresa fará a comunicação prévia à entidade laboral, enviando a Relação Nominal dos empregados envolvidos e toda a documentação necessária para Implantação do Banco de Horas;
B - Após receber a comunicação, o Sindicato Obreiro terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a implantação do Banco de Horas;
C - Prazo para entrega do documento é de 15 dias, ficando sujeito ao arquivo caso a empresa não compareça para buscá-lo;
D - As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS/DIA;
E - A compensação dar-se-á no prazo máximo de 1 (um) ano, na proporção de 1h:00m (uma hora) por 1h:12m (uma hora e doze minutos);
F - Findo o prazo de 1 (um) ano para a compensação sem que esta ocorra e havendo saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas como extraordinárias;
G - A empresa deverá fornecer mensalmente aos empregados o controle dos créditos de horas a serem compensadas;
H - Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
I - Fica proibido o Banco de Horas para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto;
J - O saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de Xxxxx Xxxxxx e rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas decorrentes da celebração de qualquer modalidade de acordo coletivo ficarão a cargo do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA TRABALHO 12 X 36 HORAS
Fica autorizado pelo Sindicato obreiro mediante acordo coletivo de trabalho, adotar a escala de trabalho sob o regime especial de 12 x 36 horas, exclusivamente aos: vigias, guardas-noturnos e empregados do ramo de comércio atacadista de grãos, desde que compensando automaticamente eventuais feriados e domingos laborados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores ficam autorizados, na forma da Portaria nº. 1.510 e da Portaria nº. 373, Art. 2º do Ministério do Trabalho e Emprego, a adotarem sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
I - Nas unidades da empregadora onde houver até dez funcionários, fica autorizada a adoção do sistema mecânico e/ou manual do registro de ponto dos seus funcionários.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA / VESTIBULAR
O empregado que se submeter a exame vestibular para ingresso em Universidade, devidamente comprovado, terá abonada a falta nos dias de exames.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA JUSTIFICADA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
O empregado comissionista, justificando nos termos previstos em lei seu não comparecimento ao trabalho, terá direito ao pagamento do dia respectivo, calculado segundo os mesmos critérios de apuração do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS / JUSTIFICAÇÃO
Para justificação de ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, serão aceitos como válidos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da entidade sindical dos empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, ou, na ausência destes, por médicos particulares, que serão entregues em até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão ou da alta médica.
I - Na impossibilidade de o empregado entregar pessoalmente o atestado, as empresas receberão mediante protocolo de qualquer pessoa com idade igual ou superior a 18 anos, desde que, obedecido o prazo estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA / MATERNIDADE
Fica estabelecido o abono de 01 (uma) falta por mês da mãe ou do pai, no caso de necessidade de consulta médica ou acompanhamento de internação hospitalar de filho com até 12 anos de idade, ou inválido com qualquer idade, mediante comprovação por atestado médico.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
Na forma da Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007, para as empresas abrangidas por este instrumento normativo fica permitido o trabalho de seus empregados nos feriados nacionais, estaduais e municipais, à exceção daqueles previstos no item I, desta cláusula.
I - Fica expressamente vedado o trabalho nos feriados dos dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (confraternização universal).
II - O empregado que laborar no dia de feriado, além da remuneração normal do dia, fará jus à folga compensatória a ser gozada nos próximos 30 dias, a contar do feriado laborado, conforme escala elaborada e divulgada até 7 dias corridos após o feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE MOTORISTAS
A duração do trabalho normal para motorista, motorista/entregador e ajudante de entrega será de 8 horas diárias ou 44 semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extras diárias, de acordo com o art. 235-C da Lei 13.103/2015.
I - A jornada de trabalho do motorista empregado não terá horário fixo de início, de final ou de intervalos (art. 235-C, § 13º da Lei 13.103/2015).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DOS PROMOTORES DE VENDA
Os ajudantes de entrega e promotores de venda que atuam externamente ficam sujeitos ao disposto no artigo 62, inciso I, e artigo 74 da CLT, obrigando-se o empregador em proceder a anotação da CTPS e Ficha de Registro, da seguinte anotação:
I - "Não sujeito a horário fixo de trabalho conforme preceitua o artigo 62 da CLT item I, possuindo autonomia quanto à consecução de sua jornada de trabalho, que deve ter por parâmetro a jornada de trabalho fixada em lei."
II - Em face do ora acordado, o Empregador não se responsabiliza pelo cumprimento do intervalo intrajornada, interjornada e horas extraordinárias resultantes da vontade, conveniência e critérios adotados pelos empregados que exercem as funções de ajudantes de entrega e promotores de venda.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ÉPOCA E CONCESSÃO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado ou feriado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Os empregadores manterão condições de trabalho adequadas para seus empregados, ficando à disposição dos mesmos: água potável, ventilação e ambiente adequadamente higienizado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MULTA
Se violada qualquer Cláusula desta convenção, ficará o infrator obrigado a multa igual a um salário normativo da categoria, por empregado, que será revertido para a Entidade obreira.
SEBASTIAO DOS REIS GONCALVES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCAD - MT
XXXXX XX XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NO COM ATACAD E VAR DO NOR EST MAT G