ESTATUTO DO FUNDO PRIVADO CRIADO PELO CONTRATO DE ADESÃO INTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 28/AMLURB/2014
ESTATUTO DO FUNDO PRIVADO CRIADO PELO CONTRATO DE ADESÃO INTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 28/AMLURB/2014
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO FUNDO
O FUNDO tem natureza contábil e financeira, não detém personalidade jurídica e fica instituído por meio do CONTRATO anexo à RESOLUÇÃO Nº 28/AMLURB/2014, para a implementação da coleta seletiva de secos e da logística reversa de embalagens com a inclusão social de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis no município de São Paulo.
§1º. O FUNDO alocará os recursos envolvidos no CONTRATO, sem prejuízo de recursos de outras fontes, desde que deliberado e aprovado pelo CONSELHO GESTOR.
§2º. O FUNDO será gerido por um AGENTE OPERADOR profissionalizado, nos termos da Cláusula Quarta deste ESTATUTO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS RECURSOS
Os recursos são FUNDO são constituídos por:
I – Produto da COMERCIALIZAÇÃO dos materiais provenientes da coleta seletiva dos resíduos domiciliares, triados pelas CENTRAIS DE TRIAGEM MECANIZADAS, situadas na Av. Xxxxxx Xxxxx e Ponte Pequena, e pelas cooperativas e associações de catadores contratadas por adesão, que comercializarem o resíduos via FUNDO.
II – Logística Reversa- recursos provenientes de fabricantes, distribuidores, consumidores e importadores, ou de seus representantes, para remuneração das atividades da logística reversa de embalagens em geral.
§ 1º. Recursos de outras fontes poderão ser alocados no FUNDO, desde que deliberado e aprovado pelo CONSELHO GESTOR.
§2º. - Os recursos do FUNDO deverão ter garantia por meio de carta fiança, fundo garantidor ou garantia real, que poderão ser vinculados a movimentação financeira do FUNDO.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO CONSELHO GESTOR
O CONSELHO GESTOR é órgão deliberativo responsável pela fixação de regras de gestão e aplicação dos recursos do FUNDO, bem como pela fiscalização e acompanhamento das atividades do AGENTE OPERADOR e será composto conforme previsto no CONTRATO e atuará conforme atribuições previstas no seu Regimento Interno.
§ 1º. Para o exercício das atividades de gestão do Fundo Privado, com natureza contábil e financeira, não dotado de personalidade jurídica, o Conselho Gestor será composto por 9 (nove) membros:
a) 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo 1 (um) representante da AMLURB, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços (SES) e 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA);
b) 3 (três) representantes das COOPERATIVAS DE CATADORES, devidamente certificadas pela AMLURB,
c) 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) do quadro de instituição de ensino e pesquisa de nível superior, 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), 1 (um) de entidade não governamental que atuem no tema de resíduos sólidos.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Gestor será constituído por 09 (nove) Membros e respectivos suplentes, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
Parágrafo Segundo - A posse dos integrantes do Conselho Gestor ocorrerá na primeira reunião por ele realizada após a eleição de seus membros.
Parágrafo Terceiro – A AMLURB nos termos da alínea a, será representada pelo seu Presidente, que deverá indicar seu suplente.
Parágrafo Quarto – O Presidente do Conselho Gestor e a suplência será eleito na reunião de posse de seus representantes, e exercerá o mandato por 2 (dois) anos.
Parágrafo Quinto – A Presidência do Conselho Gestor obrigatoriamente deverá ser alternada nos três segmentos, constantes nos alíneas a, b e c do caput.
§ 2º. O CONSELHO GESTOR contará com o apoio e assessoramento técnico, jurídico e administrativo do AGENTE OPERADOR, que exercerá função de SECRETARIA EXECUTIVA, para as seguintes atribuições, dentre outras:
I- organizar e manter um registro de entrada e saída, bem como arquivo dos expedientes que lhe forem encaminhados;
II- receber os expedientes, observada a ordem cronológica de entrada, providenciar seu registro e submetê-lo ao Presidente do Conselho;
III- preparar a correspondência e executar todo o serviço de expediente pertinente ao Conselho;
IV- verificar o andamento das solicitações emanadas do Conselho;
V- preparar as pautas das reuniões do Conselho, resumos de deliberações e outros atos;
VI- efetuar a convocação dos membros do Conselho para as reuniões;
VII- secretariar as reuniões do Conselho, quando solicitado(a);
VIII- redigir as atas das reuniões e demais expedientes do Conselho;
IX- registrar as atas das reuniões em livro próprio e arquivar documentos e publicações de interesse do Conselho;
§ 3º. Ao CONSELHO GESTOR sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - Aprovar o seu Regimento Interno;
II - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a gestão e aplicação dos recursos do FUNDO;
III – Definir regras e procedimentos para contratação do AGENTE OPERADOR; IV - Definir a remuneração do AGENTE OPERADOR;
V – Aprovar Plano Anual de Trabalho e Orçamento Anual apresentados pelo Agente Operador
VI – Definir e fiscalizar as ações do AGENTE OPERADOR;
VII – Acompanhar as contratações de serviços e obras, bem como aquisição de bens, necessários ao desenvolvimento do Plano Anual de Trabalho aprovado, validar a prestação de contas dos resultados obtidos e emitir autorização específica nas contratações de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.
VIII - Definir termos e normas de aplicação de recursos do Fundo para atividades de fomento às novas cooperativas.
IX – Deliberar sobre todos os assuntos relativos à gestão e operação do FUNDO;
X – Deliberar sobre a eficácia do CONTRATO para cada COOPERATIVA E ASSOCIAÇÃO DE CATADORES e, encaminhar a referida aprovação à AMLURB para emissão de ordem de início;
XI - Realizar as atividades delegadas pela AMLURB com vistas à adequada execução do CONTRATO;
XII - Deliberar pela realização de auditoria para subsidiar a FISCALIZAÇÃO dos CONTRATOS, que será efetivada pelo AGENTE OPERADOR.
XIII – Homologar e aprovar a prestação de contas das atividades do AGENTE OPERADOR, a ser apresentada trimestralmente;
XIV – Enviar relatório, trimestral sobre a gestão e balancete analítico do FUNDO, à AMLURB;
XV- Dirimir dúvidas quanto à observância das diretrizes e normas relativas ao FUNDO nas matérias de sua competência;
Parágrafo único. É vedado ao CONSELHO GESTOR:
I- delegar a terceiros a função de fiscalização do AGENTE OPERADOR;
II- delegar suas competências.
CLÁUSULA QUARTA: DO AGENTE OPERADOR
O AGENTE OPERADOR será responsável pela gestão do FUNDO e terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar Plano Anual de Trabalho e Orçamento Anual;
II - Contratar serviços e obras, bem como adquirir bens, necessários ao desenvolvimento do Plano Anual de Trabalho, aprovado pelo CONSELHO GESTOR, prestando contas dos resultados obtidos, sendo necessária autorização específica do CONSELHO GESTOR nas contratações de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês;
III - Realizar pagamentos às cooperativas e associações contratadas por adesão, nos termos das normas contratuais e do deliberado pelo CONSELHO GESTOR, em especial exercendo atividades para certificar que os serviços prestados pelas COOPERATIVAS e seus cooperados estão sendo executados qualitativa e quantitativamente na sua forma prevista para que a cooperativa e seus cooperados façam jus a sua contrapartida;
IV - Gerenciar atividades de fomento às novas COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES, mediante recursos do fundo, nos termos das normas de aplicação fixadas pelo CONSELHO GESTOR, garantindo o levantamento de informações necessárias aos processos de tomada de decisão do CONSELHO GESTOR.
V – Manter atualizado cadastro de COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES, bem como de seus cooperados e associados, contratadas por adesão, sua situação contábil, patrimonial e outras informações relevantes e outros aspectos a serem solicitados pelo CONSELHO GESTOR.
VI - Gerenciar recursos financeiros do FUNDO, prestando contas ao CONSELHO GESTOR; VII - Se responsabilizar pela comercialização dos resíduos.
VIII - Apresentar trimestralmente relatórios das suas atividades desenvolvidas, bem como das atividades do FUNDO e, em especial, da aplicação e destinação dos recursos;
IX - Propor novos critérios de remuneração das cooperativas e associações contratadas por adesão.
X - Proceder à análise dos pedidos feito pelas COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES, bem como responder a solicitação, fixando prazo para resolução do problema e, ainda, se for o caso, emitindo parecer numerado, circunstanciado e conclusivo, submetendo-o ao CONSELHO GESTOR para deliberação;
XI - Manter sistemas eficientes de controle e fiscalização das operações do FUNDO, podendo recorrer à contratação de serviços especializados independentes;
XII - Propor ao CONSELHO GESTOR o cadastramento ou descadastramento de COOPERATIVAS DE CATADORES, conforme Resolução AMLURB nº 23/AMLURB/2014 e outras que venham a ser estabelecidas por esse CONSELHO ou pela AMLURB;
XIII - Administrar o saldo do FUNDO, nos termos deste estatuto e os que vierem a integrar o presente instrumento por decisão do CONSELHO GESTOR.
XIV – Dar ampla e sistemática publicidade dos valores praticados para aquisição de resíduos triados, na freqüência definida pelo CONSELHO GESTOR.
XV – Exercer as funções de SECRETARIA EXECUTIVA do CONSELHO GESTOR.
XIII – Contratar estudos objetivando melhorias na comercialização dos resíduos, quando couber;
§1º. O AGENTE OPERADOR será escolhido por meio de processo eletivo composto por duas fases subsequentes, quais sejam: chamamento público publicado pela AMLURB e homologação pelo CONSELHO GESTOR, segundo critérios a serem definidos na Assembléia de Instalação.
§ 2º. O AGENTE OPERADOR poderá propor normas de aplicação dos recursos do FUNDO para apreciação do CONSELHO GESTOR.
§3º. O AGENTE OPERADOR será remunerado com recursos do FUNDO e a sua remuneração será fixada pelo CONSELHO GESTOR.
§4º. Até a escolha e início da operação do AGENTE OPERADOR, as atividades de sua atribuição serão executadas pela AMLURB desempenhando funções de SECRETARIA EXECUTIVA.
CLÁUSULA QUINTA: DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
I - Pagamento às COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES;
II - Pagamento do AGENTE OPERADOR;
II - Havendo recursos, nos termos do deliberado pelo CONSELHO GESTOR, custear:
a) capacitação;
b) educação ambiental;
c) Programas de inclusão;
d) Contratação de serviços e obras, bem como aquisição de bens, necessários ao desenvolvimento da operação do FUNDO.
e) Investimentos necessários à manutenção e expansão do sistema.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE OPERADOR
O AGENTE OPERADOR será remunerado de duas formas:
I. Xxxxx fixo referente ao custo operacional da equipe disponibilizada e atividades necessárias, conforme PLANO DE TRABALHO E PROPOSTA DE PREÇO selecionado;
II. Bonificação mensal por produtividade em função da receita adquirida por meio da venda dos resíduos, de acordo com a escala a seguir:
a) Até 1 milhão de reais – 0 (zero)
b) De 1 a 2 milhões de reais – 1% da receita
c) De 2 a 3 milhões de reais – 2% da receita
d) De 3 a 4 milhões de reais – 3% da receita
e) Acima de 4 milhões de reais – 4% da receita
PARÁGRAFO ÚNICO. O PLANO DE TRABALHO E PROPOSTA DE PREÇO poderão ser
alterados mediante autorização do CONSELHO GESTOR.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ASSEMBLEIA DE INSTALAÇÃO DO CONSELHO GESTOR
A Assembléia de Instalação ocorrerá após convocação pública editada pela AMLURB.
§1º. Aos componentes da Assembléia caberá:
I – aprovar o seu Regimento Interno do CONSELHO GESTOR e o Estatuto do FUNDO, por maioria absoluta dos membros;
II – Homologar os atos praticados pela SECRETARIA EXECUTIVA;
III – instituir as regras para o procedimento de contratação do agente operador.
§2º. As atribuições constantes do §1º não excluem outras que se fizerem necessárias, desde que publicado no instrumento convocatório para a Assembléia de Instalação.