CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000786/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/05/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018781/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.101345/2022-66
DATA DO PROTOCOLO: 03/05/2022
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SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU, CNPJ n. 83.825.190/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE BALNEARIO CAMBORIU, CNPJ n. 76.699.206/0001-
13, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil (Pedreiros, Carpinteiros, Encanadores, Armadores de Ferro, Mestre de Obras, Eletricistas, Apontadores, Guincheiros, Serventes, Vigias e trabalhadores em geral)Trabalhadores na Industria de Olarias e cerâmicas, Trabalhadores nas Industrias do Cimento, Cal, Gesso e Argamassa, Trabalhadores nas Industrias de Ladrilho, Hidráulicos e produtos de Cimento, Trabalhadores nas Industrias de Mármores e Granitos, Trabalhadores nas Industrias de Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores nas Industrias de Serrarias (Carpintarias, Tanoarias, Madeiras, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira), Trabalhadores nas Industrias de Móveis, Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Cimento, (inclusive pré-moldados), com abrangência territorial em Balneário Camboriu Camboriú-SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para vigência a partir de 01.05.2022:
P/ MÊS P/ HORA
a) Profissionais | R$ | 2.315,00 | R$10,52 |
b) Meio Oficiais e Vigias | R$ | 1.836,00 | R$ 8,34 |
c) Serventes, Auxiliares e outros | R$ | 1.650,00 | R$ 7,50 |
Parágrafo Primeiro - Ao pessoal administrativo, contratados na condição de auxiliares de
escritórios, faxineiras e outras sem cargos de responsabilidade sobre setores, serão adotados os pisos estabelecidos na letra “c” dos itens desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Os pisos estabelecidos nesta convenção representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior.
Parágrafo Terceiro – Na recontratação de funcionários para exercício de função idêntica à anteriormente exercida na empresa, ficam estas proibidas de fazê-lo mediante Contrato de Experiência.
Parágrafo Quarto – Os pisos acima não se aplicam para fins de cálculo do salário/hora destinado ao funcionário Aprendiz, estabelecido no Parágrafo Segundo do Artigo 428 da CLT, aos quais se aplicam o Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados a partir de 01.05.2022 em 10,00% (dez por cento) sobre os salários do mês de MAIO DE 2021, data em que houve a correção relacionada ao período compreendido entre MAIO/2020 a ABRIL/2021.
Parágrafo Primeiro – Serão admitidas compensações das reposições, reajustes legais ou espontâneos e a título de reenquadramento concedidos pela empresa, observadas as ressalvas previstas no Inciso XXI da Instrução Normativa 04 de 08 de junho de 1993 do TST.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos entre MAIO/2021 à ABRIL/2022 receberão reajuste na proporção de 01/12 avos do índice de reajuste estipulado no caput desta cláusula, por mês de efetivo trabalho, respeitado o piso salarial da categoria.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - CONTAS SALÁRIOS
As Empresas farão abertura de conta salário, preferencialmente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a todos os trabalhadores com seus respectivos ciente, sem custos aos mesmos.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregadores poderão optar e remunerar todos ou parte de seus empregados pelo sistema de tarefa/produção, garantindo o mínimo correspondente ao piso salarial ou salário contratual, obedecendo os seguintes critérios.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por tarefa ou produção a execução de uma quantidade de serviço, estabelecidos dentro dos padrões de qualidades definidos pela a empresa, por valor negociado antecipadamente entre o trabalhador e empregador.
Parágrafo Segundo – O trabalho pelo sistema de tarefa, objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade \(produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado a obtenção de melhor remuneração, na medida em que o mesmo aumente seu desempenho, podendo representar à empregadora uma redução de custo, evitando prejuízo com perdas de horas, desperdícios de materiais e serviços.
Parágrafo Terceiro – As tarefas serão sempre objeto de negociação prévia, entre o empregador e o trabalhador, especialmente o seu valor, podendo ser individual ou mediantes equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidades de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração.
Parágrafo Quarto - Aqueles que optarem parcial ou totalmente pela adoção do sistema, deverão atender os seguintes requisitos:
a) A negociação das tarefas será feitas por serviço pré-definidos por escrito, cujos valores serão igualmente previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente.
b) A base de cálculos para pagamentos de horas extras, quando existente, e o descanso semanal remunerado, irá considerar o valor total do volume das tarefas
realizadas no mês, sendo que o valor das horas extras já está compreendido no valor da tarefa, e quando realizadas, fará jus o trabalhador, unicamente ao respectivo adicional.
c) Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal do trabalhador, corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefas executadas no período, na forma contratada, sobre as quais incidirão o descontos previdenciários.
Parágrafo Xxxxxx – Na negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente de tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador, ou de seu preposto, o valor do serviço, no inicio e final da execução da mesma, documento que valerá para cálculo do valor total das tarefas realizadas no mês.
Parágrafo Sexto – O recibo salarial mensal poderá descriminar ou não o valor contratual fixo, o qual será sempre garantido, e se o valor da tarefa ultrapassá-lo, poderá, como opção, ser feita a descriminação do fixo e o saldo da tarefa, quando então, esta deverá ser igual a soma do fixo mais o valor do saldo consignado como tal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Entre os dias vinte e vinte e cinco de cada mês, os empregados mensalistas receberão a título de adiantamento salarial, o percentual de 40% (quarenta por cento) do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA XXXXXX - 00x SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento da 1.ª parcela do 13.º salário até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2.ª parcela até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência do presente acordo todos os empregados que completarem cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviços ininterruptos na empresa, farão jus a um prêmio equivalente a sua remuneração mensal, no mês que completarem os anos acima, cujo o pagamento dar-se-á até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Parágrafo Unico -A contagem de tempo para aquisição do direito previsto nesta cláusula será interrompida durante o afastamento em razão de recebimento de auxilio doença ou acidentário, proseguindo-se quando do retorno às atividades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho todos os empregados da empresa terão direito ao recebimento de uma cesta básica, a ser fornecida por seus empregadores quando do pagamento mensal dos salários, a qual deverá conter os seguintes produtos:
10 (dez) kg de arroz 10 (dez) kg de açúcar 05 (cinco) kg de feijão
05 (cinco) kg de farinha de trigo 03 (três) latas óleo vegetal
02 (dois) kg farinha de mandioca especial 01 (um) kg café
01 (uma) lata Leite Ninho Instantâneo
01 (uma) cx com 12 (doze) unidades (litros) de leite integral.
Parágrafo Primeiro - As empresas que tenham mais de 15 (quinze) funcionários deverão fornecer a cesta básica obrigatoriamente por meio de cartão alimentação, este com crédito mínimo equivalente a R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), preferencialmente com a empresa ticket, sendo dita forma facultativa para empresas que tenham até 15 (quinze) funcionários, as quais deverão fornecê-la em espécie, obedecendo o que definido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Para que o empregado tenha direito ao recebimento da cesta básica ou cartão alimentação, tanto no primeiro mês, após cumprida a carência de 30 (trinta) dias, como no mês da rescisão contratual, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 (vinte) dias no mês, não sendo computados, para tanto, o período de aviso prévio indenizado.
Parágrafo Terceiro - Perderão direito ao recebimento da cesta básica ou do cartão alimentação os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:
• - que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, previstas em lei, no mês da sua aquisição;
• - que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada através de atestado médico indicado pelo empregador ou pelo sindicato patronal, e decorrentes de acidente de trabalho, este devidamente comprovado, ou em decorrência do previsto nas Cláusulas 21, 22 e 23 da presente CCT;
•
• Parágrafo Quarto – Se a empresa fornecer refeição aos seus empregados, na forma prevista na legislação do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), fica desobrigada ao fornecimento da cesta básica ou do cartão alimentação. No caso de fornecimento de lanche da manhã, poderá a empresa fornecer apenas 50% do valor da cesta, ou do cartão alimentação, ou ainda dos produtos da cesta básica, obedecendo, neste caso, a mesma ordem estabelecida no “caput” desta cláusula.
•
• Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx interesse e concordância mútua entre empregado e empregador, desde que este esteja definido dentre aqueles com até 15 (quinze) funcionários, poderão ser alterados os itens de alimentos constantes da cesta básica, respeitado o critério de seu valor médio.
•
• Parágrafo Sexto - O valor da cesta básica ou do cartão alimentação não incorporará ao salário para fins de recolhimento de encargos sociais e pagamento de verbas rescisórias, exceto se seu fornecimento não respeitar a forma como definida nesta convenção, condição esta que implicará na obrigação do seu pagamento equivalente em dinheiro, devendo o mesmo constar da folha de pagamento a título de auxílio alimentação.
•
• Parágrafo Sétimo – O empregado que passe a depender do benefício do INSS em decorrência de acidente de trabalho, e que nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação a nenhuma cesta básica em decorrência das razões estabelecidas no § 2.º desta cláusula, terá direito à continuidade do seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.
Parágrafo Oitavo – O benefício previsto no Parágrafo Sétimo, acima, não se aplica para os casos de afastamentos decorrentes de auxílio doença.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
A empresa empregadora pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental, a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria e função a que o mesmo pertencia. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custo aos empregados, ficarão isentas de tal pagamento, desde que o valor da indenização seja superior ao valor mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a empresa optar por seguro de vida, o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente legal do empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Não poderá ser demitido o empregado que possuir 05 (cinco) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, se na data da dispensa comprovar a condição de estar a de 02 (dois) anos de completar o período de carência da aposentadoria, quer especial ou por tempo de serviço, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setores de atividades da empresa.
Parágrafo Único – A contagem de tempo para aquisição do direito previsto nesta cláusula será interrompida durante o afastamento em razão de recebimento de auxílio doença ou acidentário, prosseguindo-se quando do retorno às atividades.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado desobrigado ao cumprimento do aviso prévio, quando este for dado pela empresa, se durante tal período o mesmo conseguir novo emprego. Do mesmo modo, se após cumprido 10 (dez) dias do aviso que tenha dado ao empregador vier o empregado a comprovar por escrito a aquisição de novo emprego, estará desobrigado ao seu cumprimento após o décimo dia a contar da data da assinatura do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer das situações descritas na presente cláusula, os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, subseqüente à comprovação do novo emprego, exceto se, antes deste prazo ocorra o término do aviso prévio, caso em que deverá ser observado o prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DA MULTA DO ARTº9º DA LEI 7238/84
Não se aplica a multa prevista no Art.9º da Lei 7238/84 nos casos de rescisão contratual por mútuo acordo, que ocorra no período de 30(trinta)dias que antecede a data base da categoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda à sexta-feira, exceto para os funcionários de marmorarias, marcenarias, madeireiras e similares, os quais poderão dividi-la em seis dias da semana.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão optar por conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos diários para o café, os quais, quando concedidos, não serão computados como horário efetivo de trabalho.
Parágrafo Segundo – Com base no Art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados que exercem exclusivamente a função de vigia, a prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas de trabalho consecutivas com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Terceiro - Todos os cursos ou treinamentos deverão ser realizados durante o expediente de trabalho dos funcionários, sob pena de necessária compensação na forma do Parágrafo Primeiro desta cláusula, ou, não sendo esta possível, mediante incidência de pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo Quarto – Sendo os cursos ou treinamentos realizados durante o expediente de trabalho, sem
encargos aos empregados, a participação se torna obrigatória, caracterizando falta grave a recusa em relação à participação.
Parágrafo Quinto - Com objetivo evitar paralisações funcionais em meio de semanas e para fins de proporcionar às partes um melhor aproveitamento dos feriados, poderão as empresas pactuar com seus funcionários, sem pagamento de adicionais e sem assistência sindical, a transferência ou compensação dos feriados, mediante folgas em outros dias normais de trabalho, ou ainda, caso não transferido ou compensado, o pagamento adicional de 100% sobre o dia trabalhado.
Parágrafo Sexto - A compensação mencionada no Parágrafo Quinto, acima, poderá ser praticada, também, em relação a dias normais de trabalho, notadamente quando intermediários entre um feriado e um dia de repouso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINARIAS EM AMBIENTES INSALUBRES
As empresas poderão convocar seus empregados, independentes de autorização prévia, para jornada extraordinária em ambientes insalubres até 2(duas) horas diárias, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, na forma do art.60 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO- A convocação acima prevista não invalida eventual cláusula de redução do intervalo intrajornada ou compensação do sabado, caso acordado nesta Convençao Coletiva.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇAO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Faculta-se às empresas celebrar acordo individual com seus empregados, para prorrogação e compensação de jornada , em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador, sendo obrigatória a forma escrita para compensação em até seis meses (art.59,§ 5º da CLT).
Paragrafo Primeiro - Caso a empregadora rescinda o contrato sem justa causa, as horas não compensadas serão pagas como horas extraordinárias.
Paragrafo Segundo - As empresas poderão igualmente formalizar acordo de compensação da jornada individual, destinada a compensação a ser realizada dentro do mes da respectiva prestação, na forma do § 6º do art.59 da CLT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas com 05 (cinco) ou mais empregados serão obrigadas a manter controle da jornada de trabalho, através de livro ponto ou cartão ponto manual ou mecanizado.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE À GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a garantia de emprego e salário até 60 (sessenta) dias após alta do salário maternidade, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Poderão as empresas fracionar as férias de seus empregados na época própria, em 03 períodos alternados, sendo que um deles deve ser obrigatoriamente de 14(catorze)dias corridos, no minimo e os demais não inferiores a cinco dias corridos, cada um
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA AO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas de empregados estudantes em dias de exames ou vestibulares, cujos horários coincidirem com os horários de trabalho, serão abonados pelos empregadores, desde que prestados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatória a comunicação mediante aviso com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a participação posteriormente, em idêntico prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS/PASEP
Todos os trabalhadores da empresa terão direito a folga para recebimento do PIS, sem prejuízo ao salário, devendo antes, apresentar a CTPS no departamento pessoal para verificação do direito e local de recebimento, além do lapso de tempo de dispensa necessário para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes de primeiro grau ou pessoa que declarada na CTPS do trabalhador, viva sob sua dependência econômica, ocorrido em finais de semana ou feriados prolongados, o trabalhador terá assegurado a ausência justificada no primeiro dia útil subseqüente, para tomar as providências legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em ocorrendo o falecimento no último dia do final de semana ou do feriado prolongado, deverá ser assegurada a ausência justificada nos dois dias seguintes, conforme determina o Art. 473, I, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DE TELEFONES CELULARES
As empresas poderão estabelecer normas internas de proibição e/ou regulamentação de uso funcional de aparelhos celulares por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo,
entretanto, viabilizar o acesso à comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROTETOR SOLAR
As empresas fornecerão protetores solar aos funcionários que realizem trabalhos externos, ficando a critério dos mesmos a sua utilização, não caracterizando, tal fornecimento, a existência de condição insalubre na atividade.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, desde que entregues no prazo de 72 (SETENTA E DUAS) horas, após o afastamento do empregado ou no retorno se inferior a este prazo, ficando estabelecido que, quando o vencimento do prazo se der no sábado, domingo ou feriado, a entrega do atestado deverá se dar no primeiro dia útil subseqüente, podendo sempre, a critério da empresa empregadora, ser exigido novo exame pelos médicos das mesmas ou do seu sindicato de classe sem custo para o trabalhador, para fins de ratificação ou não dos atestados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTA MÉDICA AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que receber alta médica de beneficios previdenciários, deverá apresentar-se à empresa empregadora para retorno ao trabalho, no primeiro dia útil após a mencionada alta., sob pena de incorrer em faltas injustificadas ou caracterizar-se a justa causa para rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Essa regra aplica-se,inclusive na hipótese de ter o empregado ingressado com recurso administrativo ou medida judicial contra a alta médica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SINDICAIS
As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obras pelo diretor do sindicato profissional, ou de seu representante legal, devidamente revestidos dos Equipamentos de Segurança previstos para o local, e sem perturbar o bom andamento dos serviços e desde que comunique a empresa, e na impossibilidade desta ao sindicato patronal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, desde que não contenham matérias desabonadoras à empresa. Não serão permitidas reuniões coletivas nos canteiros de obras no horário funcional, podendo as mesmas serem realizadas antes do início, ao final e durante os intervalos de repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando do acesso ao canteiro de obras poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra em relação às suas condições de segurança e de higiene do trabalho, podendo, se for o caso, emitir recomendações ao proprietário, ou ao seu representante legal, sobre providências que julgar, sejam necessárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de
10 (dez) dias e, posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do sindicato profissional, o valor relativo às mensalidades, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), fixadas aos empregados associados, mediante autorização por escrita dos mesmos. O repasse de tais valores ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, instruídos com relação nominal dos empregados que sofreram os mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Negocial Profissional referida pelo art. 513, alínea "e" da CLT, bem como através do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, aprovada em assembléia sindical dos trabalhadores realizada de forma regular e legitima no dia 11/03/2022, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, destinada ao custeio do sindicato Profissional no percentual de 1,56% (um inteiro e cinqüenta e seis décimos por cento), sobre os pisos das respectivas categorias, a ser descontada pelas empresas junto aos contracheques dos trabalhadores, nos meses de Junho, Agosto, Outubro, Dezembro, Fevereiro e Abril.
Parágrafo Primeiro - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SITICOM – BC., até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, por meio de guias próprias que serão encaminhadas pela entidade profissional.
Parágrafo Segundo - Conforme termo de compromisso nº 840/2012, firmado com o Ministério público do Trabalho, em 19/12/2012, os trabalhadores não associados tem seu direito á oposição do desconto, mediante apresentação de carta de oposição, ou apresentando-se pessoalmente na sede da entidade, até dez dias do desconto.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado ao Sindicato Profissional e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a não apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto - Caso haja ação judicial que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual, caso tenha interesse.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões de contratos de trabalho, independentemente do período de suas durações, serão facultativas, a critério dos empregadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao SITICOM-BC, até o dia 10(dez) do mês subsequente, relação com nome e salário de todos os seus funcionários, inclusive com a função, e data de admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS EMPREITEIRAS DE MAO DE OBRA
As empresas quando contratarem empreiteiras de mão de obra, informarão ao SITICOM – BC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da contratação, a RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ (CGC) e PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
destes prestadores de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso das sub-empreiteiras estas informações serão de responsabilidade da empreiteira principal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REVERSÃO PATRONAL
Todas as empresas abrangidas por esta Convenção, associadas ou não, deverão recolher ao Sindicato Patronal, através de guia que será fornecida pelo mesmo, a título de REVERSÃO PATRONAL, as quantias constantes da Tabela abaixo, observada sua aplicação na forma como descritas, de acordo com o número de empregados constante da GFIP de outubro de 2021 ou RAIS negativa para o caso da empresa que não possua empregados, ou, quando aplicável, com base na metragem quadrada de construção em execução no mesmo mês:
- CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS
Até 10 funcionários com até 2.500m2 de área em construção R$ 3.188,00; De 11 a 20 funcionários com até 5.000m2 de área em construção R$ 4.862,00; De 21 a 30 funcionários com até 7.500m2 de área em construção R$ 6.320,00; De 31 a 40 funcionários com até 10.000m2 de área em construção R$ 7.909,00; Acima de 40 funcionários com mais de 10.000m2 de área em construção R$ 9.775,00.
- EMPREITEIRA E OUTRAS EMPRESAS | ||
Até 10 funcionários | R$ | 1.585,00; |
De 11 a 20 funcionários | R$ | 2.423,00; |
De 21 a 30 funcionários | R$ | 3.160,00; |
De 31 a 40 funcionários | R$ | 3.951,00; |
Acima de 40 funcionários | R$ | 4.745,00. |
Parágrafo Primeiro - Na aplicação da tabela destinada às CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS o critério de número de empregados deixa de ser aplicado no caso em que a área construída ultrapasse aquelas indicadas para o mesmo grupo, caso em que ter-se-á esta como base no grupo adequado.
Parágrafo Segundo - O valor da Reversão será dividido em 04 (quatro) parcelas iguais, vencendo-se elas, respectivamente, em 15.07.2022, 16.08.2022, 15.09.2022 e 14.10.2022, respectivamente, sob pena de aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
No que for aplicável fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o maior piso da categoria pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, desde que, após notificada por escrito, a empresa deixe de sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias subseqüentes à notificação , revertida a multa para o sindicato profissional e para os empregados em partes iguais, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a infração for pelo não recolhimento de qualquer parcela devida aos sindicatos a multa será integral à entidade, sendo os débitos corrigidos ainda através da aplicação do Art. 600 da CLT, acrescidos de honorários advocatícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Exclui-se a notificação no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VALE FARMACIA
Aos trabalhadores que necessitarem de medicamentos (remédios), para tratamento de doença sua e da sua família, as empresas fornecerão um adiantamento de salário no valor dos mesmos, desde que comprovados através de receita médica e nota fiscal da farmácia, até o valor máximo de 25% (vinte cinco por cento) do saldo de salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso da existência de convênios entre empresa / farmácia ou SINDUSCON-BC / farmácia poderá o empregador exigir que sejam os mesmos observados, exceto se os preços praticados pelas conveniadas forem superiores ao preço de mercado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO
Sendo fornecido local para guarda de ferramentas junto ao canteiro de obras deverá a empresa responsabilizar-se pelas mesmas no caso de furto ou roubo, desde que caracterizadas tais circunstâncias, condição em que deverá repô-las com idênticas características.
PARÁGRAFO ÚNICO – A garantia concedida na presente cláusula não será concedida no caso de perda ou extravio das ferramentas durante o horário normal de trabalho, quando ditas ferramentas não forem guardadas nos locais previamente estabelecidos ou quando comprovada a conivência do empregado em relação ao desaparecimento das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ADITIVO FIRMADO EM RELAÇÃO Á CCT 2020/2021
Permanece vigente o TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021, firmado entre as partes em 11 de maio de 2021, relacionado à adesão das entidades em relação às Medidas Provisórias 1045/2021 e 1046/2021, não sendo o mesmo prejudicado em razão de cláusulas estabelecidas na presente Convenção.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE BALNEARIO CAMBORIU
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)