CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 001/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 001/2020
Pelo presente instrumento vem a CÂMARA DE VEREADORES DE FORQUETINHA, pessoa jurídica de Direito Público com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 17.435.396/0001-00, nesse ato representada pelo Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, CPF: 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a empresa FÁBIO GISCH SOCIEDADE INDIIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xx 00, Bairro Universitário, na cidade de Lajeado/RS, inscrita no C.N.P.J. sob o número 25.306.933/0001-32, neste ato representada por seu administrador, Sr. XXXXX XXXXX XXXXX, portador do CPF 000.000.000-00, doravante denominada apenas de CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nos termos e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de assessoria jurídica para atender necessidades da Câmara Municipal de Forquetinha, com, assessoramento à Mesa Diretora da Câmara e às Comissões Permanentes, emissão de pareceres jurídicos relativos aos Projetos em apreciação na Casa Legislativa, representar o Poder Legislativo judicialmente ou administrativamente perante o Poder Judiciário e Tribunal de Contas, dirimir dúvidas sobre a aplicação das normas regimentais, entre outros solicitados pelo Presidente da Câmara.
1.2 - O profissional que prestará o serviço deverá fazê-lo na sede do CONTRATANTE, junto à Câmara de Vereadores de Forquetinha, com carga horária de 08 (oito) horas semanais (sendo 04 quatro presenciais e as 04 restantes, podendo ser atendimento externo). Nos demais períodos, deverá estar à disposição do CONTRATANTE por e-mail e/ou telefone, além de representá-la quando necessário.
1.3 - Os turnos serão estipulados de acordo com a necessidade, demanda e conveniência do CONTRATANTE.
1.4 - A locomoção do profissional até a sede do CONTRATANTE, bem como o seu retorno, será de responsabilidade da CONTRATADA.
1.5 – A CONTRATADA deverá elaborar um relatório onde conste o número de horas trabalhadas e as principais atividades desenvolvidas, que deverá ser visado e aprovado pelo Presidente responsável e pelo fiscal do contrato.
1.6 - O início da prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer tão logo formalizado o contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO: O CONTRATANTE, em contrapartida aos serviços descritos na Cláusula Primeira, pagará a CONTRATADA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO: Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, baseados em nota fiscal discriminativa dos serviços prestados, acompanhada de relatório dos mesmos, visado e aprovado pelo fiscal do contrato e pelo Presidente responsável.
3.2 – Caso o primeiro mês de atividade não for executado por completo, ou seja, 08 (oito) horas semanais (sendo 04 quatro presenciais e as 04 restantes, podendo ser atendimento externo), o CONTRATANTE reserva-se o direito de pagar valor proporcional às horas prestadas.
3.3 - Somente será realizado pagamento mediante apresentação das certidões de regularidade com o INSS e FGTS e comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciário de seus funcionários (caso a CONTRATADA mantenha funcionários);
3.4 - As despesas provenientes desse contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.01 – CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 00.000.0000.0000 – Manutenção dos Serviços da Câmara
3.3.90.39 – Outros serviços de terceiros PJ (09)-08
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – São obrigações da CONTRATADA:
I - executar os serviços descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA dentro das condições técnicas exigidas, com zelo, probidade, eficiência e responsabilidade;
II - manter um corpo profissional habilitado para a prestação dos serviços contratados;
III - responsabilizar-se pelas consequências dos atos de seus sócios, funcionários ou prepostos que agirem com imprudência, negligência ou imperícia na realização dos serviços ora contratados;
IV - apresentar as certidões de regularidade com o FGTS, INSS e comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciário de seus funcionários (caso a CONTRATADA mantenha funcionários);
V - disponibilizar ao CONTRATANTE, para verificação e análise, todos os documentos envolvendo o objeto desse contrato;
VI - observar os prazos estipulados pelo CONTRATANTE para a apresentação de documentos e notas fiscais;
VII – disponibilizar um profissional, que atenda ao objeto ora contratado, para atendimento junto à Câmara de Vereadores de Forquetinha, que deverá permanecer na sede da CONTRATANTE pelo período de 04 (quatro) horas semanais, e se necessário as 04 (quatro) horas restantes, podendo essas, ser atendimento externo;
VII - além dos períodos em que prestado serviço na sede do CONTRATANTE a CONTRATADA
deverá estar à disposição para contatos por e-mail e/ou telefone.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE – É obrigação do CONTRATANTE realizar
o pagamento no prazo fixado e proceder na fiscalização da execução do objeto do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES – Além das penalidades previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) sujeita-se a CONTRATADA às seguintes penalidades:
6.2 - Pela inexecução total ou parcial de contrato, a CONTRATADA sujeita-se, garantida prévia defesa, às seguintes sanções:
I - advertência:
II - multa na forma prevista no Parágrafo Segundo; III - rescisão do contrato;
IV - declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com o CONTRATANTE.
6.3 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do contrato, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) subcontratar, transferir ou ceder obrigações, no todo ou em parte a terceiros sem o conhecimento e aceitação do CONTRATANTE;
c) executar os serviços em desacordo com as especificações, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
d) desatender as determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração as normas legais federais, estaduais e municipais, por meios culposos e/ou dolosos, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo, encargos sociais, ou previdenciários, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão de infração cometida, cabendo ao CONTRATANTE o direito de exigir a Folha de Pagamento dos empregados a qualquer momento;
f) não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado, estando sua proposta dentro do prazo de validade;
g) ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 03 (três) dias na execução dos serviços contratados;
h) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços ora contratados;
i) ocasionar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, por ato dos sócios, prepostos ou empregados, danos ao patrimônio do CONTRATANTE ou de terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
6.4 - A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pela fiscalização à CONTRATADA.
6.5 – As multas serão descontadas dos pagamentos e, quando for o caso, cobradas judicialmente.
6.6 – Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à CONTRATADA a pena de suspensão do direito de
licitar junto ao CONTRATANTE pelo prazo de até 02 (dois) anos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência por 12 (doze) meses a contar da assinatura.
7.2 – A critério do CONTRATANTE, verificada a presença da oportunidade, conveniência e interesse público, poderá ser prorrogado a vigência por iguais e sucessivos períodos nos termos do art. 57, II da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores.
7.3 – Havendo prorrogação da vigência, os valores poderão ser atualizados, levando-se em consideração o índice médio acumulado da variação positiva dos seguintes índices: INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IGP-M/FGV.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO – O contrato poderá ser rescindido:
I – Por iniciativa do CONTRATANTE, independente de notificação judicial ou extrajudicial, se a CONTRATADA:
a) deixar de cumprir qualquer das obrigações aqui estipuladas;
b) subcontratar, transferir ou ceder as obrigações objetos desse contrato sem a notificação e concordância do CONTRATANTE;
c) demonstrar incapacidade técnica ou má-fé.
II – Por acordo entre as partes, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio e restando quitadas todas as obrigações pendentes.
8.2 – Poderá o CONTRATANTE rescindir unilateralmente o contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, em razão de interesse público devidamente justificado.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS – A interpretação do presente instrumento fica condicionada ao disposto nas normas gerais de Direito Público vigentes, principalmente a Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
9.2 – O presente contrato foi firmado em cumprimento ao despacho proferido no processo administrativo de inexigibilidade de licitação, ao qual vinculam-se as partes.
9.3 – Toda e qualquer modificação desse instrumento somente poderá ser realizada mediante aditamento, desde que observadas às disposições legais pertinentes.
9.4 – A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução do presente contrato, sejam de natureza ambiental, trabalhista, civil, fiscal, previdenciária ou comercial, inexistindo qualquer solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos ou a eventuais prejuízos causados a terceiros pelos sócios, empregados ou prepostos da CONTRATADA.
9.5 - A fiscalização do presente contrato será de responsabilidade da Câmara de Vereadores de Forquetinha, que designará um Fiscal para o mesmo.
9.6 - As partes elegem o Foro da cidade de Lajeado para dirimir qualquer dúvida sobre a interpretação desse instrumento.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Forquetinha(RS), 19 de fevereiro de 2020.
CÂMARA DE VEREADORES DE FORQUETINHA FÁBIO GISCH SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
PRESIDENTE ADMINISTRADOR
Testemunha: Testemunha:
C.P.F.: C.P.F.: