CONTRATO Nº 12/2023
CONTRATO Nº 12/2023
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA EPP, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, COMPREENDENDO AS ATIVIDADES DE MENSAGEIRO E CARREGADOR, NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 50.290.931/0001-40, isento de Inscrição Estadual, com sede na Av. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇, neste ato representado pelo seu Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração, Senhor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, RG nº 13.146.149-7 SSP/SP e CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, conforme delegação de competência fixada pelas Resoluções nº 1/97, publicada no DOE de 08/03/97, e nº 4/97, publicada no DOE de 20/03/97, e Ato nº 1.917/15, publicado no DOE de 8 de outubro de 2015, doravante designado CONTRATANTE, e a empresa PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob nº 30.669.794/0001-41, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, (Avenida M. C. Taioca, nº 3363), Jardim Las Vegas, em Santo André, Estado de São Paulo, CEP: 09182-540, representada na forma de seu contrato social pelo Senhor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, RG nº 37.477.351-8 SSP/SP e CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, na qualidade de vencedora do Pregão Eletrônico nº 48/22, doravante denominada CONTRATADA, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, firmam o presente contrato, autorizado pelo Excelentíssimo Senhor ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Presidente nos autos do SEI - Processo nº 5853/2021-71, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1- Prestação de serviços de apoio às atividades administrativas, compreendendo as atividades de mensageiro e carregador, no CONTRATANTE, conforme especificações constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital e demais disposições deste contrato.
1.2- Consideram-se partes integrantes do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 48/22 e seus Anexos;
b) Proposta de 03 de novembro de 2022, apresentada pela CONTRATADA;
c) Ata da sessão do Pregão Eletrônico nº 48/22.
1.3- O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
1.4- O valor inicial atualizado deste contrato poderá sofrer, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
1.5- Locais de execução dos serviços:
Edifícios Sede e Anexo I: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇/▇▇;
Edifício Anexo II: ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇/▇▇.
CLÁUSULA SEGUNDA VALOR E RECURSOS FINANCEIROS
2.1- O valor total do presente contrato é de R$ 1.799.999,40 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), sendo que a CONTRATADA perceberá a importância mensal estimada de R$ 59.999,98 (cinquenta e nove mil novecentos e
noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
2.2- A despesa onerará os recursos orçamentários e financeiros reservados na Funcional Programática: ▇▇.▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇▇ – Elemento: 33.90.39.99.
CLÁUSULA TERCEIRA
VIGÊNCIA, PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS
3.1- Este contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, a contar da data indicada pelo CONTRATANTE na Autorização para Início dos Serviços, com eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOE.
3.2- A Autorização para Início dos Serviços será expedida pela Comissão de Fiscalização em até 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
3.3- O prazo de execução dos serviços é de 30 (trinta) meses consecutivos e ininterruptos, contados da data indicada pelo CONTRATANTE na Autorização para Início dos Serviços (AIS), podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente e do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que não seja denunciado por qualquer das partes, por escrito e com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento.
3.4- As prorrogações do prazo de execução dos serviços serão formalizadas mediante celebração dos termos de aditamento a este contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/93.
3.5- A não prorrogação contratual por conveniência do CONTRATANTE não gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
3.6- Não obstante o prazo estipulado na cláusula 3.3, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da publicação do extrato deste contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
4.1- Os serviços deverão ser executados conforme as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital e serão recebidos por Comissão de Fiscalização designada pelo CONTRATANTE, que expedirá a Autorização para Início dos Serviços e os Atestados de Realização dos Serviços;
4.2- Correrão por conta da CONTRATADA, as despesas para efetivo atendimento ao objeto contratado, tais como materiais, equipamentos, acessórios, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes de sua execução.
4.3- O prazo de execução dos serviços é de 30 (trinta) meses consecutivos e ininterruptos contados da data indicada pelo CONTRATANTE na
Autorização para Início dos Serviços (AIS).
4.4- Nos termos do subitem XIV.1 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, em até 10 (dez)
dias corridos da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, os seguintes documentos e itens:
4.4.1- Carta de preposição, conforme modelo acordado com o CONTRATANTE, contendo informações do responsável pelos serviços e assuntos de ordem contratual;
4.4.2- Amostra do conjunto de uniformes e padrão de identificação a ser utilizado nos postos.
4.5- Nos termos do subitem XIV.2 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, em até 10 (dez)
dias corridos antes do início dos serviços, os seguintes itens:
4.5.1- Documento contendo nome, formação, registro pertinente e contato do:
a) Supervisor responsável pelas atividades operacionais;
b) Engenheiro e/ou técnico de segurança do trabalho responsável pelas ações de sua competência em cada localidade, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente, em especial a NR-04.
4.5.2- Relação de colaboradores, que deverá ser mantida atualizada e, a cada alteração, os novos documentos devem ser encaminhados com 2 (dois) dias úteis de antecedência à apresentação do novo colaborador. Referida relação deverá ser acompanhada dos documentos relevantes e trabalhistas de cada integrante.
4.6- Nos termos do subitem XIV.3 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias corridos da data indicada na Autorização para Início dos Serviços (AIS) os seguintes documentos:
4.6.1- Documentos relacionados aos programas, planos e sistemas de gestão de segurança e medicina do trabalho vinculados ao local da atividade no tocante ao gerenciamento de riscos ocupacionais.
4.7- A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente os Relatórios indicados no subitem XIII.2 do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA QUINTA
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO FATURAMENTO
5.1- Nos termos do Anexo A do Termo de Referência - Anexo I do Edital, após cada período mensal de prestação dos serviços, o desempenho da CONTRATADA será avaliado, ficando autorizado o CONTRATANTE, com base nessa avaliação, a efetuar glosas no respectivo pagamento mensal, baseadas na métrica pela atribuição de pontuação, de acordo com as tabelas 1 e 2 do referido Anexo, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato.
5.2- As medições para efeito de pagamento serão realizadas de acordo com o subitem XIII.1 do Termo de Referência - Anexo I do Edital:
5.2.1- Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá enviar à Comissão de Fiscalização relatório de medição dos serviços executados, nos termos dos subitens XIII.1.1 a XIII.1.3 do Termo de Referência - Anexo I do Edital.
5.3- A Comissão de Fiscalização procederá à conferência dos quantitativos e dos valores apresentados no relatório de medição e descontará valores indevidos, equivalentes à indisponibilidade dos serviços contratados por motivos imputáveis à CONTRATADA, sem prejuízo de outras sanções previstas;
5.3.1- A Comissão de Fiscalização poderá realizar eventual desconto em função da pontuação obtida na Avaliação de Qualidade dos Serviços (Anexo A do Termo de Referência - Anexo I do Edital), que analisará o desempenho da CONTRATADA em relação ao desempenho profissional, desempenho das atividades e gerenciamento.
5.4- Após a conferência da medição, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento, a Comissão de Fiscalização autorizará a CONTRATADA a emitir a Nota Fiscal/Fatura dos Serviços no valor aprovado, a qual deverá ser encaminhada em conjunto com as certidões e a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, além do atendimento, no que couber, da Ordem de Serviço GP nº 02/2001 do TCESP.
5.5- A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela CONTRATADA, contra o CONTRATANTE e encaminhada à Comissão de Fiscalização, conforme a
Cláusula Oitava.
5.6- Recebida a Nota Fiscal/Fatura correspondente aos serviços prestados e estando a documentação em ordem, a Comissão de Fiscalização atestará a medição mensal e encaminhará a Nota Fiscal/Fatura para exame e pagamento.
5.7- Os Atestados de Realização dos Serviços serão expedidos com base nos serviços efetivamente executados de acordo com o Termo de Referência
– Anexo I do Edital e com observância, no que couber, das disposições na Ordem de Serviço GP-02/2001, Anexo V do Edital, expedida pelo
CONTRATANTE.
5.8- A emissão dos Atestados de Realização dos Serviços não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade, na forma da Lei, pela qualidade, correção e segurança dos serviços prestados.
5.9- Para os serviços prestados no Município de São Paulo, ou em outros em que a legislação municipal determine a retenção do ISSQN pelo CONTRATANTE, quando da emissão da nota fiscal/fatura, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O ISS”. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
5.10- Quando da emissão da nota fiscal, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".
a) Poderão ser deduzidos da base de cálculos da retenção, os valores dos custos de fornecimento incorridos pela CONTRATADA a título de vale- transporte e de vale-refeição, nos termos da legislação própria. Tais parcelas deverão estar discriminadas na nota fiscal;
b) A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal impossibilitará a CONTRATADA de efetuar sua compensação junto ao INSS, ficando a critério do CONTRATANTE proceder à retenção/recolhimento devidos sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura ou devolvê-lo à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA GARANTIA CONTRATUAL
6.1- Para garantir o cumprimento deste contrato, a CONTRATADA prestou garantia conforme previsão contida no instrumento convocatório, no valor de R$ 89.999,97 (oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) equivalente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato.
6.2- A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após o término da vigência deste contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
6.3- Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, incluindo a indenização de terceiros, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples, obriga-se a repor ou completar o seu valor no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias contados do recebimento da referida notificação.
6.4- Ao CONTRATANTE cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1- Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, ao CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, por Comissão de Fiscalização designada pelo CONTRATANTE, podendo para isso:
7.1.1- Exercer a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado, cabendo-lhe, também realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetivando avaliação periódica;
7.1.2- Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
7.1.3- Examinar a(s) Carteira(s) Profissional(is) do(s) funcionário(s) colocado(s) a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional, bem como toda a documentação apresentada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
7.1.4- Solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer material ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades ou às normas vigentes de segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA OITAVA PAGAMENTO
8.1- Os originais das notas fiscais/faturas (emitidas em conformidade com as medições e após os Atestados de Realização dos Serviços da Comissão de Fiscalização) deverão ser apresentados em até 3 (três) dias úteis da autorização de faturamento à Comissão de Fiscalização, juntamente com os seguintes comprovantes, quando aplicável:
a) Prova do recolhimento mensal do FGTS, por meio das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, que deverão corresponder ao período de execução e por tomador de serviço (CONTRATANTE), da seguinte forma:
a.1) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social;
a.2) Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP, com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;
a.3) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE;
a.4) Relação de Tomadores/Serviços/Obras – RET;
a.5) Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal/fatura, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do FGTS poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
b) Para os serviços prestados nos Municípios em que a legislação municipal não determine a retenção do ISSQN pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar prova de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido no Município no qual a prestação do serviço for realizada, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 116/2003;
b.1) Para os serviços prestados no Município de São Paulo, e nos demais Municípios não alcançados pela condição contida na alínea “b”, o CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter e recolher a importância correspondente ao ISSQN, na forma da legislação municipal vigente.
c) Cópia da folha de pagamento específica para os serviços realizados sob este contrato, identificando o número do contrato e relacionando respectivamente todos os segurados colocados à disposição desta e informando:
c.1) Nomes dos segurados;
c.2) Cargo ou função;
c.3) Remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas ou não à incidência das contribuições previdenciárias;
c.4) Descontos legais;
c.5) Quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
c.6) Totalização por rubrica e geral;
c.7) Resumo geral consolidado da folha de pagamento.
d) Demonstrativo mensal assinado por seu representante legal, com as seguintes informações:
d.1) Nome e CNPJ do CONTRATANTE;
d.2) Data de emissão do documento de cobrança;
d.3) Número do documento de cobrança;
d.4) Valor bruto, retenção e valor líquido (recebido) do documento de cobrança;
d.5) Totalização dos valores e sua consolidação.
e) Comprovantes de pagamento dos salários concernentes ao período que a prestação dos serviços se refere com a apresentação de um dos seguintes documentos:
e.1) Comprovante de depósito em conta bancária do empregado; ou
e.2) Comprovante de pagamento a cada empregado ou recibo de cada um deles, contendo a identificação da empresa, a importância paga, os descontos efetuados, mês de referência, data de pagamento/recebimento e assinatura do funcionário.
8.2- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pessoa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial.
8.3- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, junto com os demais comprovantes, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
8.4- A não apresentação das comprovações de que tratam as cláusulas anteriores assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento
respectivo e/ou pagamentos seguintes.
8.5- Havendo atraso nos pagamentos não decorrente de falhas no cumprimento das obrigações contratuais principais ou acessórias por parte da CONTRATADA, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso verificado.
8.6- Não será considerado atraso no pagamento, as retenções efetuadas em virtude da aplicação da Resolução nº 6, de 18 de setembro de 2020.
8.7- Nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98 e Instrução Normativa MPS/RFB nº 971, de 13.11.09, o CONTRATANTE reterá 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal/fatura, obrigando-se a recolher em nome da CONTRATADA, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário nesse dia.
8.8- O CONTRATANTE emitirá uma GPS - Guia da Previdência Social específica para a CONTRATADA. Na hipótese de emissão, no mesmo mês, de mais de uma nota fiscal/fatura pela CONTRATADA, o CONTRATANTE se reserva o direito de consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma Única Guia.
8.9- Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo - CADIN ESTADUAL”, que será obrigatoriamente consultado, por ocasião da realização de cada pagamento.
8.10- Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente bancária em nome da CONTRATADA no Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias contados da emissão dos Atestados de Realização dos Serviços, desde que a correspondente nota fiscal, acompanhada dos documentos referidos nas cláusulas anteriores, sejam protocolados junto à Comissão de Fiscalização no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da comunicação do aceite da realização dos serviços.
8.11- A não observância do prazo previsto para apresentação das notas fiscais/faturas ou a sua apresentação com incorreções ensejará a
prorrogação do prazo de pagamento por igual número de dias a que corresponderem os atrasos e/ou as incorreções verificadas.
CLÁUSULA NONA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Além das disposições constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a CONTRATADA obriga-se a:
9.1- Responsabilizar-se integralmente pela execução dos serviços, nos termos da legislação vigente.
9.2- Disponibilizar pessoal em quantidade necessária para garantir a operação dos postos nos regimes contratados, uniformizados e portando crachá com foto recente.
9.3- Comunicar à Comissão de Fiscalização, sempre que necessário, as ocorrências verificadas no transcorrer dos serviços.
9.4- Prestar os esclarecimentos e as orientações que forem solicitadas pela Comissão de Fiscalização, fornecendo documentação quando necessário;
9.5- Responder por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
9.6- Manter um sistema de gestão de segurança e medicina do trabalho, condizente com as normas regulamentadoras e legislação vigente, e enviar cópia ao CONTRATANTE de documentos relacionados aos programas, planos e sistemas de gestão vinculados ao local da atividade no tocante ao gerenciamento de riscos ocupacionais.
9.7- Responder e responsabilizar-se pela prevenção de acidentes e pela segurança de suas atividades e de seus funcionários quando na realização dos serviços, fazendo com que eles observem e cumpram rigorosamente os regulamentos e determinações de segurança consoante legislação em vigor, bem como tomando, ou fazendo com que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias.
9.8- Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE.
9.9- Atender, no que couber, aos dispositivos da Ordem de Serviço GP nº 02/2001 do CONTRATANTE, publicada no DOE em 30/05/2001.
9.10- Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, decorrentes da execução do contrato.
9.11- Manter, durante toda a execução deste contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.12- Cumprir os termos do presente contrato e do Edital e seus anexos, na estrita observância da legislação pertinente em vigor.
9.13- A CONTRATADA em situação de recuperação judicial/extrajudicial deverá comprovar o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial/extrajudicial sempre que solicitada pela Comissão de Fiscalização e, ainda, na hipótese de substituição ou impedimento do administrador judicial, comunicar imediatamente, por escrito, à Comissão de Fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Além das disposições constantes do Termo de Referência, Anexo I do Edital, o CONTRATANTE obriga-se a:
10.1- Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
10.2- Acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato por uma Comissão de Fiscalização formalmente designada.
10.3- Notificar por escrito a ocorrência de irregularidades durante a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA REAJUSTE
11.1- O reajuste será calculado em conformidade com a legislação vigente, e de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do serviço no mês de referência dos preços ou preço do serviço no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
11.2- A atualização dos preços será processada a cada período completo de 12 (doze) meses, tendo como referência o mês de janeiro/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SUBCONTRATAÇÃO
12.1- A CONTRATADA não poderá subcontratar os serviços ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1- As partes deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e alterações, quando do tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tenham acesso, para o propósito de execução e acompanhamento deste Contrato, não podendo divulgar, revelar, produzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, a não ser por força de obrigação legal ou regulatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA RESCISÃO E SANÇÕES
14.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, autorizam, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.
14.2- Aplicam-se a este Contrato as sanções estipuladas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, e na Resolução nº 6, de 18 de setembro de 2020, do CONTRATANTE, que a CONTRATADA declara conhecer integralmente.
14.3- No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
14.4- A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
14.5- A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
14.6- No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
14.7- No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA FORO
15.1- O foro competente para toda e qualquer ação decorrente do presente Contrato é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo. E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato para todos os fins de direito.
ANEXO AO CONTRATO PLANILHA DE PREÇOS
SEI - PROCESSO Nº 5853/2021-71
Itens | Qtd. de postos ou horas (1) | Códigos BEC | Postos | Unidade | Qtd. (Mês) (2) | Preço Unitário (R$) (3) | Preço Total para 30 meses (R$) (4) = (1)x(2)x(3) |
1 | 10 postos | 130729 | Mensageiro (posto seg a sex 44h por semana) | Mês | 30 | 3.467,14 | 1.040.142,00 |
2 | 1 posto | 151440 | Encarregado (posto seg a sex 44h por semana) | Mês | 30 | 4.000,00 | 120.000,00 |
3 | 4 horas (*) | 151440 | Encarregado (hora adicional estimada) | Posto/hora | 30 | 12,00 | 1.440,00 |
4 | 1 posto | 235709 | Líder dos Carregadores (posto seg a sex 44h por semana) | Mês (posto/mês) | 30 | 3.700,00 | 111.000,00 |
5 | 4 horas (*) | 235709 | Líder dos Carregadores (hora estimada serviço extraordinário) | Posto/hora | 30 | 11,22 | 1.346,40 |
6 | 5 postos | 189448 | Carregador (posto seg a sex 44h por semana) | Mês (unidade) | 30 | 3.467,14 | 520.071,00 |
7 | 20 horas (*) | 189448 | Carregador (hora estimada serviço extraordinário) | Posto/hora | 30 | 10,00 | 6.000,00 |
PREÇO TOTAL GLOBAL (30 MESES) (R$) | 1.799.999,40 | ||||||
PREÇO TOTAL MENSAL (R$) | 59.999,98 | ||||||
(*) Quantidade mensal estimada para o total de postos.
Mês de referência dos preços: janeiro de 2022.
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