CONTRATO Nº 12/2023
CONTRATO Nº 12/2023
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA EPP, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, COMPREENDENDO AS ATIVIDADES DE MENSAGEIRO E CARREGADOR, NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 50.290.931/0001-40, isento de Inscrição Estadual, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, neste ato representado pelo seu Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, RG nº 13.146.149-7 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, conforme delegação de competência fixada pelas Resoluções nº 1/97, publicada no DOE de 08/03/97, e nº 4/97, publicada no DOE de 20/03/97, e Ato nº 1.917/15, publicado no DOE de 8 de outubro de 2015, doravante designado CONTRATANTE, e a empresa PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob nº 30.669.794/0001-41, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, (Avenida M. C. Taioca, nº 3363), Jardim Las Vegas, em Santo André, Estado de São Paulo, CEP: 09182-540, representada na forma de seu contrato social pelo Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, RG nº 37.477.351-8 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, na qualidade de vencedora do Pregão Eletrônico nº 48/22, doravante denominada CONTRATADA, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, firmam o presente contrato, autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Xxxxxxxxxxx Presidente nos autos do SEI - Processo nº 5853/2021-71, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1- Prestação de serviços de apoio às atividades administrativas, compreendendo as atividades de mensageiro e carregador, no CONTRATANTE, conforme especificações constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital e demais disposições deste contrato.
1.2- Consideram-se partes integrantes do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 48/22 e seus Anexos;
b) Proposta de 03 de novembro de 2022, apresentada pela CONTRATADA;
c) Ata da sessão do Pregão Eletrônico nº 48/22.
1.3- O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
1.4- O valor inicial atualizado deste contrato poderá sofrer, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
1.5- Locais de execução dos serviços:
Edifícios Sede e Anexo I: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX;
Edifício Anexo II: Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 000 - Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA VALOR E RECURSOS FINANCEIROS
2.1- O valor total do presente contrato é de R$ 1.799.999,40 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), sendo que a CONTRATADA perceberá a importância mensal estimada de R$ 59.999,98 (cinquenta e nove mil novecentos e
noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
2.2- A despesa onerará os recursos orçamentários e financeiros reservados na Funcional Programática: 00.000.0000.0000 – Elemento: 33.90.39.99.
CLÁUSULA TERCEIRA
VIGÊNCIA, PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS
3.1- Este contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, a contar da data indicada pelo CONTRATANTE na Autorização para Início dos Serviços, com eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOE.
3.2- A Autorização para Início dos Serviços será expedida pela Comissão de Fiscalização em até 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
3.3- O prazo de execução dos serviços é de 30 (trinta) meses consecutivos e ininterruptos, contados da data indicada pelo CONTRATANTE na Autorização para Início dos Serviços (AIS), podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente e do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que não seja denunciado por qualquer das partes, por escrito e com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento.
3.4- As prorrogações do prazo de execução dos serviços serão formalizadas mediante celebração dos termos de aditamento a este contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/93.
3.5- A não prorrogação contratual por conveniência do CONTRATANTE não gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
3.6- Não obstante o prazo estipulado na cláusula 3.3, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da publicação do extrato deste contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
4.1- Os serviços deverão ser executados conforme as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital e serão recebidos por Comissão de Fiscalização designada pelo CONTRATANTE, que expedirá a Autorização para Início dos Serviços e os Atestados de Realização dos Serviços;
4.2- Correrão por conta da CONTRATADA, as despesas para efetivo atendimento ao objeto contratado, tais como materiais, equipamentos, acessórios, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes de sua execução.
4.3- O prazo de execução dos serviços é de 30 (trinta) meses consecutivos e ininterruptos contados da data indicada pelo CONTRATANTE na
Autorização para Início dos Serviços (AIS).
4.4- Nos termos do subitem XIV.1 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, em até 10 (dez)
dias corridos da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, os seguintes documentos e itens:
4.4.1- Carta de preposição, conforme modelo acordado com o CONTRATANTE, contendo informações do responsável pelos serviços e assuntos de ordem contratual;
4.4.2- Amostra do conjunto de uniformes e padrão de identificação a ser utilizado nos postos.
4.5- Nos termos do subitem XIV.2 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, em até 10 (dez)
dias corridos antes do início dos serviços, os seguintes itens:
4.5.1- Documento contendo nome, formação, registro pertinente e contato do:
a) Supervisor responsável pelas atividades operacionais;
b) Engenheiro e/ou técnico de segurança do trabalho responsável pelas ações de sua competência em cada localidade, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente, em especial a NR-04.
4.5.2- Relação de colaboradores, que deverá ser mantida atualizada e, a cada alteração, os novos documentos devem ser encaminhados com 2 (dois) dias úteis de antecedência à apresentação do novo colaborador. Referida relação deverá ser acompanhada dos documentos relevantes e trabalhistas de cada integrante.
4.6- Nos termos do subitem XIV.3 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias corridos da data indicada na Autorização para Início dos Serviços (AIS) os seguintes documentos:
4.6.1- Documentos relacionados aos programas, planos e sistemas de gestão de segurança e medicina do trabalho vinculados ao local da atividade no tocante ao gerenciamento de riscos ocupacionais.
4.7- A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente os Relatórios indicados no subitem XIII.2 do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA QUINTA
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO FATURAMENTO
5.1- Nos termos do Anexo A do Termo de Referência - Anexo I do Edital, após cada período mensal de prestação dos serviços, o desempenho da CONTRATADA será avaliado, ficando autorizado o CONTRATANTE, com base nessa avaliação, a efetuar glosas no respectivo pagamento mensal, baseadas na métrica pela atribuição de pontuação, de acordo com as tabelas 1 e 2 do referido Anexo, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato.
5.2- As medições para efeito de pagamento serão realizadas de acordo com o subitem XIII.1 do Termo de Referência - Anexo I do Edital:
5.2.1- Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá enviar à Comissão de Fiscalização relatório de medição dos serviços executados, nos termos dos subitens XIII.1.1 a XIII.1.3 do Termo de Referência - Anexo I do Edital.
5.3- A Comissão de Fiscalização procederá à conferência dos quantitativos e dos valores apresentados no relatório de medição e descontará valores indevidos, equivalentes à indisponibilidade dos serviços contratados por motivos imputáveis à CONTRATADA, sem prejuízo de outras sanções previstas;
5.3.1- A Comissão de Fiscalização poderá realizar eventual desconto em função da pontuação obtida na Avaliação de Qualidade dos Serviços (Anexo A do Termo de Referência - Anexo I do Edital), que analisará o desempenho da CONTRATADA em relação ao desempenho profissional, desempenho das atividades e gerenciamento.
5.4- Após a conferência da medição, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento, a Comissão de Fiscalização autorizará a CONTRATADA a emitir a Nota Fiscal/Fatura dos Serviços no valor aprovado, a qual deverá ser encaminhada em conjunto com as certidões e a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, além do atendimento, no que couber, da Ordem de Serviço GP nº 02/2001 do TCESP.
5.5- A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela CONTRATADA, contra o CONTRATANTE e encaminhada à Comissão de Fiscalização, conforme a
Cláusula Oitava.
5.6- Recebida a Nota Fiscal/Fatura correspondente aos serviços prestados e estando a documentação em ordem, a Comissão de Fiscalização atestará a medição mensal e encaminhará a Nota Fiscal/Fatura para exame e pagamento.
5.7- Os Atestados de Realização dos Serviços serão expedidos com base nos serviços efetivamente executados de acordo com o Termo de Referência
– Anexo I do Edital e com observância, no que couber, das disposições na Ordem de Serviço GP-02/2001, Anexo V do Edital, expedida pelo
CONTRATANTE.
5.8- A emissão dos Atestados de Realização dos Serviços não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade, na forma da Lei, pela qualidade, correção e segurança dos serviços prestados.
5.9- Para os serviços prestados no Município de São Paulo, ou em outros em que a legislação municipal determine a retenção do ISSQN pelo CONTRATANTE, quando da emissão da nota fiscal/fatura, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O ISS”. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
5.10- Quando da emissão da nota fiscal, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".
a) Poderão ser deduzidos da base de cálculos da retenção, os valores dos custos de fornecimento incorridos pela CONTRATADA a título de vale- transporte e de vale-refeição, nos termos da legislação própria. Tais parcelas deverão estar discriminadas na nota fiscal;
b) A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal impossibilitará a CONTRATADA de efetuar sua compensação junto ao INSS, ficando a critério do CONTRATANTE proceder à retenção/recolhimento devidos sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura ou devolvê-lo à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA GARANTIA CONTRATUAL
6.1- Para garantir o cumprimento deste contrato, a CONTRATADA prestou garantia conforme previsão contida no instrumento convocatório, no valor de R$ 89.999,97 (oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) equivalente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato.
6.2- A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após o término da vigência deste contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
6.3- Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, incluindo a indenização de terceiros, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples, obriga-se a repor ou completar o seu valor no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias contados do recebimento da referida notificação.
6.4- Ao CONTRATANTE cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1- Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, ao CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, por Comissão de Fiscalização designada pelo CONTRATANTE, podendo para isso:
7.1.1- Exercer a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado, cabendo-lhe, também realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetivando avaliação periódica;
7.1.2- Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
7.1.3- Examinar a(s) Carteira(s) Profissional(is) do(s) funcionário(s) colocado(s) a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional, bem como toda a documentação apresentada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
7.1.4- Solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer material ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades ou às normas vigentes de segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA OITAVA PAGAMENTO
8.1- Os originais das notas fiscais/faturas (emitidas em conformidade com as medições e após os Atestados de Realização dos Serviços da Comissão de Fiscalização) deverão ser apresentados em até 3 (três) dias úteis da autorização de faturamento à Comissão de Fiscalização, juntamente com os seguintes comprovantes, quando aplicável:
a) Prova do recolhimento mensal do FGTS, por meio das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, que deverão corresponder ao período de execução e por tomador de serviço (CONTRATANTE), da seguinte forma:
a.1) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social;
a.2) Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP, com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;
a.3) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE;
a.4) Relação de Tomadores/Serviços/Obras – RET;
a.5) Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal/fatura, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do FGTS poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
b) Para os serviços prestados nos Municípios em que a legislação municipal não determine a retenção do ISSQN pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar prova de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido no Município no qual a prestação do serviço for realizada, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 116/2003;
b.1) Para os serviços prestados no Município de São Paulo, e nos demais Municípios não alcançados pela condição contida na alínea “b”, o CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter e recolher a importância correspondente ao ISSQN, na forma da legislação municipal vigente.
c) Cópia da folha de pagamento específica para os serviços realizados sob este contrato, identificando o número do contrato e relacionando respectivamente todos os segurados colocados à disposição desta e informando:
c.1) Nomes dos segurados;
c.2) Cargo ou função;
c.3) Remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas ou não à incidência das contribuições previdenciárias;
c.4) Descontos legais;
c.5) Quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
c.6) Totalização por rubrica e geral;
c.7) Resumo geral consolidado da folha de pagamento.
d) Demonstrativo mensal assinado por seu representante legal, com as seguintes informações:
d.1) Nome e CNPJ do CONTRATANTE;
d.2) Data de emissão do documento de cobrança;
d.3) Número do documento de cobrança;
d.4) Valor bruto, retenção e valor líquido (recebido) do documento de cobrança;
d.5) Totalização dos valores e sua consolidação.
e) Comprovantes de pagamento dos salários concernentes ao período que a prestação dos serviços se refere com a apresentação de um dos seguintes documentos:
e.1) Comprovante de depósito em conta bancária do empregado; ou
e.2) Comprovante de pagamento a cada empregado ou recibo de cada um deles, contendo a identificação da empresa, a importância paga, os descontos efetuados, mês de referência, data de pagamento/recebimento e assinatura do funcionário.
8.2- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pessoa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial.
8.3- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, junto com os demais comprovantes, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
8.4- A não apresentação das comprovações de que tratam as cláusulas anteriores assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento
respectivo e/ou pagamentos seguintes.
8.5- Havendo atraso nos pagamentos não decorrente de falhas no cumprimento das obrigações contratuais principais ou acessórias por parte da CONTRATADA, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso verificado.
8.6- Não será considerado atraso no pagamento, as retenções efetuadas em virtude da aplicação da Resolução nº 6, de 18 de setembro de 2020.
8.7- Nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98 e Instrução Normativa MPS/RFB nº 971, de 13.11.09, o CONTRATANTE reterá 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal/fatura, obrigando-se a recolher em nome da CONTRATADA, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário nesse dia.
8.8- O CONTRATANTE emitirá uma GPS - Guia da Previdência Social específica para a CONTRATADA. Na hipótese de emissão, no mesmo mês, de mais de uma nota fiscal/fatura pela CONTRATADA, o CONTRATANTE se reserva o direito de consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma Única Guia.
8.9- Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo - CADIN ESTADUAL”, que será obrigatoriamente consultado, por ocasião da realização de cada pagamento.
8.10- Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente bancária em nome da CONTRATADA no Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias contados da emissão dos Atestados de Realização dos Serviços, desde que a correspondente nota fiscal, acompanhada dos documentos referidos nas cláusulas anteriores, sejam protocolados junto à Comissão de Fiscalização no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da comunicação do aceite da realização dos serviços.
8.11- A não observância do prazo previsto para apresentação das notas fiscais/faturas ou a sua apresentação com incorreções ensejará a
prorrogação do prazo de pagamento por igual número de dias a que corresponderem os atrasos e/ou as incorreções verificadas.
CLÁUSULA NONA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Além das disposições constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a CONTRATADA obriga-se a:
9.1- Responsabilizar-se integralmente pela execução dos serviços, nos termos da legislação vigente.
9.2- Disponibilizar pessoal em quantidade necessária para garantir a operação dos postos nos regimes contratados, uniformizados e portando crachá com foto recente.
9.3- Comunicar à Comissão de Fiscalização, sempre que necessário, as ocorrências verificadas no transcorrer dos serviços.
9.4- Prestar os esclarecimentos e as orientações que forem solicitadas pela Comissão de Fiscalização, fornecendo documentação quando necessário;
9.5- Responder por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
9.6- Manter um sistema de gestão de segurança e medicina do trabalho, condizente com as normas regulamentadoras e legislação vigente, e enviar cópia ao CONTRATANTE de documentos relacionados aos programas, planos e sistemas de gestão vinculados ao local da atividade no tocante ao gerenciamento de riscos ocupacionais.
9.7- Responder e responsabilizar-se pela prevenção de acidentes e pela segurança de suas atividades e de seus funcionários quando na realização dos serviços, fazendo com que eles observem e cumpram rigorosamente os regulamentos e determinações de segurança consoante legislação em vigor, bem como tomando, ou fazendo com que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias.
9.8- Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE.
9.9- Atender, no que couber, aos dispositivos da Ordem de Serviço GP nº 02/2001 do CONTRATANTE, publicada no DOE em 30/05/2001.
9.10- Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, decorrentes da execução do contrato.
9.11- Manter, durante toda a execução deste contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.12- Cumprir os termos do presente contrato e do Edital e seus anexos, na estrita observância da legislação pertinente em vigor.
9.13- A CONTRATADA em situação de recuperação judicial/extrajudicial deverá comprovar o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial/extrajudicial sempre que solicitada pela Comissão de Fiscalização e, ainda, na hipótese de substituição ou impedimento do administrador judicial, comunicar imediatamente, por escrito, à Comissão de Fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Além das disposições constantes do Termo de Referência, Anexo I do Edital, o CONTRATANTE obriga-se a:
10.1- Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
10.2- Acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato por uma Comissão de Fiscalização formalmente designada.
10.3- Notificar por escrito a ocorrência de irregularidades durante a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA REAJUSTE
11.1- O reajuste será calculado em conformidade com a legislação vigente, e de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do serviço no mês de referência dos preços ou preço do serviço no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
11.2- A atualização dos preços será processada a cada período completo de 12 (doze) meses, tendo como referência o mês de janeiro/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SUBCONTRATAÇÃO
12.1- A CONTRATADA não poderá subcontratar os serviços ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1- As partes deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e alterações, quando do tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tenham acesso, para o propósito de execução e acompanhamento deste Contrato, não podendo divulgar, revelar, produzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, a não ser por força de obrigação legal ou regulatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA RESCISÃO E SANÇÕES
14.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, autorizam, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.
14.2- Aplicam-se a este Contrato as sanções estipuladas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, e na Resolução nº 6, de 18 de setembro de 2020, do CONTRATANTE, que a CONTRATADA declara conhecer integralmente.
14.3- No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
14.4- A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
14.5- A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
14.6- No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
14.7- No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA FORO
15.1- O foro competente para toda e qualquer ação decorrente do presente Contrato é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo. E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato para todos os fins de direito.
ANEXO AO CONTRATO PLANILHA DE PREÇOS
SEI - PROCESSO Nº 5853/2021-71
Itens | Qtd. de postos ou horas (1) | Códigos BEC | Postos | Unidade | Qtd. (Mês) (2) | Preço Unitário (R$) (3) | Preço Total para 30 meses (R$) (4) = (1)x(2)x(3) |
1 | 10 postos | 130729 | Mensageiro (posto seg a sex 44h por semana) | Mês | 30 | 3.467,14 | 1.040.142,00 |
2 | 1 posto | 151440 | Encarregado (posto seg a sex 44h por semana) | Mês | 30 | 4.000,00 | 120.000,00 |
3 | 4 horas (*) | 151440 | Encarregado (hora adicional estimada) | Posto/hora | 30 | 12,00 | 1.440,00 |
4 | 1 posto | 235709 | Líder dos Carregadores (posto seg a sex 44h por semana) | Mês (posto/mês) | 30 | 3.700,00 | 111.000,00 |
5 | 4 horas (*) | 235709 | Líder dos Carregadores (hora estimada serviço extraordinário) | Posto/hora | 30 | 11,22 | 1.346,40 |
6 | 5 postos | 189448 | Carregador (posto seg a sex 44h por semana) | Mês (unidade) | 30 | 3.467,14 | 520.071,00 |
7 | 20 horas (*) | 189448 | Carregador (hora estimada serviço extraordinário) | Posto/hora | 30 | 10,00 | 6.000,00 |
PREÇO TOTAL GLOBAL (30 MESES) (R$) | 1.799.999,40 | ||||||
PREÇO TOTAL MENSAL (R$) | 59.999,98 |
(*) Quantidade mensal estimada para o total de postos.
Mês de referência dos preços: janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Sócio-Administrador, em 23/01/2023, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
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