CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 046/2021-SMS
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 046/2021-SMS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABEIRA E : M S O SERVIÇOS MÉDICOS LTDA-ME NA FORMA ABAIXO.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABEIRA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.443.723/0001-03, com sede na Praça 21 de Abril S/N Centro, Estado da Bahia, neste ato representado pela Prefeito, Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIXABEIRA - BA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Praça 21 de abril S/n Centro, Quixabeira – BA, inscrito no CNPJ sob número 12.761.477/0001-79, neste ato representado pelo seu gestor, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, RG nº 0839767609 - SSP/BA, e CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa M S O SERVIÇOS MÉDICOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob n°: 37.385.921/0001-20, situada na XXX XXXXXXXX XXXXXXX, 00, XXXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXX-XXXXX, XXX: 00.000-000, denominada (o) CONTRATADA, através
do representante legal XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, portadora do CPF sob n° 000.000.000-00 e RG 13.521.311-88 SSP/BA, denominada (o) CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento contratual, em consonância com a Lei 8.666/93 e demais normas legais que regem a espécie, às quais as partes se obrigam cujas condições são estabelecidas nas cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: FUNDAMENTO LEGAL:
1.1 - O presente contrato se vincula ao estabelecido no caput do art. 25 da Lei 8.666/93 no Edital de CREDENCIAMENTO nº 001/2021, os termos mencionados retro e a legislação aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 - Constitui-se objeto do presente contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MÉDICO CLINICO GERAL (40H) NA UNIDADE DE SAÚDE DE LARANJEIRAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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Parágrafo Único - O CONTRATADO obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimo ou supressões nos serviços, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93), os quais se realizarão mediante aditamento formalizado nos termos do art. 61, parágrafo único.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 - Pela realização dos serviços, a CONTRATANTE pagará o valor global estimado de R$ 24.000,00 (Vinte quatro mil reais), para todos os efeitos legais e jurídicos.
Parágrafo Único – Nos preços deste Contrato já estão inclusos todos os custos e despesas relacionadas com os serviços a serem prestados, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacione com o fiel cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações. Fica esclarecido que a Administração não admitirá qualquer alegação posterior que vise o ressarcimento de custos não considerados nos preços.
Os honorários fixados em valores do salário mínimo do corrente ano indicados na Tabela Referência ficarão sujeitos à eventual correção com base no aumento estabelecido pela União.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - O pagamento devido o CONTRATADO será efetuado mensalmente de acordo com os quantitativos efetuados, via folha de pagamento, e, conforme disponibilidade financeira da Administração.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
5.1 - O prazo de vigência do presente contrato é até 20 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme conveniência da Administração e em conformidade com o que estabelece o artigo 57 da Lei Federal de Licitações e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINACEIROS
6.1 - As despesas com a contratação, para a execução do objeto licitado, correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Órgão requisitante, previamente indicado a saber:
UNIDADE | PROJ./ATIV. | ELEM. DE DESP. | FONTE |
2.06.01 / 3.01.01 / 4.01.02 | 2.012/2.017/2.018/ 2.019/2.028/2.069/ 2.071/2.072/2.080/ 2.039/2.077/2.036 | 3.3.90.36.00 / 3.3.90.39.00 | 01 / 19/ 02 / 14 / 00 / 29 |
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CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
7.1 - O CONTRATADO (profissionais médicos), além das obrigações contidas neste Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) Prestar atendimento de urgência e emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes tanto adultos como pediátricos, em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos.
b) Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência.
c) Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários, analisar e interpretar seus resultados; emitir diagnósticos; prescrever tratamentos; orientar os pacientes, aplicar recursos de medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão.
d) Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e/ou internação hospitalar (caso indicado) contactar com a central de regulação médica, para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção às urgências.
e) Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico no serviço de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e estadual, prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizar os atos médicos possíveis e necessários até sua recepção por outro médico.
f) Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; intensivista e de assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade de atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso.
g) Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar a atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimento e prontuários, assim como outros determinados de SMS.
h) Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da instituição.
i) Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalhos; executar outras tarefas correlatas à sua área de competência.
j) Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da unidade de urgência e emergência, caso convocado.
k) Obedecer ao Código de Ética Médica.
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l) Manter atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de dez (10) anos ressalvado o art. 10, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13.07.90, que prevê dezoito (18) anos para a criança e o adolescente (Profissionais Médicos);
m) Não utilizar e nem permitir que terceiros utilizem o paciente a fim de experimentação (Profissionais Médicos);
n) Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços (Profissionais Médicos);
o) Xxxxxx os pacientes informados sobre a condição da gratuidade dos serviços prestados;
p) Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessários à execução dos procedimentos previstos neste Contrato.
q) Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos (Profissionais Médicos);
r) Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, educação e ação social, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
7.2 – O CONTRATADO fica também, obrigado a:
a) Disponibilizar os serviços deste credenciamento, por um período de 12 (doze) meses,
no local e tempo requeridos, mediante requisições do preposto autorizado;
b) Assegurar a boa qualidade dos serviços;
c) As providências e despesas relativas ao pagamento de qualquer tributo que inicia ou venha a incidir sobre contrato serão de exclusiva responsabilidade do credenciado.
d) Assumir inteira responsabilidade Civil e Administrativa por danos e prejuízos causados por descumprimento, omissões ou desvios na qualidade técnica do objeto deste edital;
e) Não transferir ou ceder o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento da CONTRATANTE;
f) Não caucionar ou utilizar o contrato a terceiros, no todo ou em partes, sem o prévio consentimento da CONTRATANTE;
g) Prestar os serviços nos prazos previstos no presente Contrato;
h) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele mantidas.
i) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas.
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j) Não utilizar este contrato, como garantia de qualquer operação financeira, a exemplo de empréstimos bancários ou descontos de duplicatas;
7.3 - O CONTRATADO (profissionais médicos) será responsável pela indenização de danos causados ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticada, ficando para a Prefeitura o direito de regresso.
§ Único – A responsabilidade de que trata este item estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de
11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 - O CONTRATANTE, além das obrigações consideradas contidas neste Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a. Publicar o resumo do Contrato e dos aditamentos na Imprensa Oficial, conforme a Lei federal 8.666/93;
b. Designar prepostos para proceder ao acompanhamento e à fiscalização do serviço prestado objeto do presente Contrato, com competência para atestar o efetivo serviço bem como anotar, em registro próprio, as falhas
c. Detectadas e comunicar a CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
d. Efetuar, nos prazos previstos neste Contrato, o pagamento devido a CONTRATADA oriundos do serviço prestado;
e. Verificar e aceitar as faturas emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas e/ou incorretas, ficando, neste caso, suspenso o prazo para pagamento, o qual somente começará a fluir após a apresentação da nova fatura devidamente retificada, ou da Nota de Correção, não sendo considerado esse intervalo de tempo para efeito de atualização do valor contratual;
f. Transmitir a CONTRATADA as informações necessárias a prestação do serviço;
g. Designar um funcionário de seu quadro de pessoal, sendo este o intermediário junto a CONTRATADA para definir, acompanhar e fiscalizar a prestação dos quando requisitados;
h. Informar a CONTRATADA, por escrito, eventual substituição do funcionário acima indicado;
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CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 - A inexecução total ou parcial do presente contrato, enseja a sua rescisão, na forma estipulada nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93, ficando desde já reconhecido pela contratada os direitos da Administração previstos nestes artigos ou por qualquer uma das partes, através de aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
10.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:
a) Multa de 5% (um por cento) do valor do plantão no dia que houver atraso na execução de cronograma de serviços;
b) Suspensão temporária de licitar com a CONTRATANTE, atendido o prazo máximo
legal.
c) Declaração de inidoneidade.
10.2 - A CONTRATADA estará sujeita às mesmas penalidades previstas no item anterior quando:
10.3 - As sanções estabelecidas neste contrato não eximem a CONTRATADA das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
11.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Quixabeira - BA. para dirimir quaisquer dúvidas que por xxxxxxx persistirem após esgotarem todas as tentativas de composição amigável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 - Aplica-se ao presente contrato, nas partes omissas, a seguinte legislação:
a) Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações – Lei das Licitações e Contratos Administrativos;
b) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
c) Demais legislações aplicáveis, conforme a especialidade do profissional.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AS PARTES
13.1 - E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para único efeito, com as testemunhas abaixo assinadas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
QUIXABEIRA- BA, 01 de dezembro de 2021.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
CONTRATANTE
M S O SERVICOS MEDICOS LTDA-ME
CONTRATADA (O)
TESTEMUNHAS:
1
CPF/RG:
2
CPF/RG: