Acordo coletivo entre a EDP - Energias de Portugal, SA e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da In- dústria e da Energia e outros - Revisão global
Acordo coletivo entre a EDP - Energias de Portugal, SA e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da In- dústria e da Energia e outros - Revisão global
Clausulado geral
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área geográfica e âmbito
1- O presente acordo coletivo de trabalho (ACT) aplica-
-se no território nacional e obriga, por um lado, as empresas outorgantes do Grupo EDP identificadas no número 2 e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pe- las associações sindicais outorgantes.
2- As empresas outorgantes do presente ACT, desenvol- vem as seguintes atividades:
a) EDP - Energias de Portugal SA - promoção, dinami- zação e gestão, por forma direta ou indireta, de empreen- dimentos e atividades na área do sector energético, tanto a nível nacional como internacional, com vista ao incremento e xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxx- xxx xx Xxxxx (XXX 00000-X0);
b) EDP Distribuição - Energia, SA - distribuição de ener- gia elétrica (CAE 35130-R3);
c) EDP - Gestão da Produção de Energia, SA - produção, compra, venda, importação e exportação de energia sob a forma de eletricidade (CAE 35112-R3);
d) Sãvida - Medicina Apoiada, SA - prestação de cuidados de saúde e gestão e exploração de estabelecimentos xxxxxxx- xxxxx x xxxxxxxxxxxxx (XXX 00000-X0);
e) Labelec - Estudos, Desenvolvimento e Atividades La- boratoriais, SA - realização de trabalhos de engenharia, no- xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxxx (XXX 00000-X0);
f) EDP Comercial - Comercialização de Energia, SA - pro- dução e compra e venda de energia, sob a forma de eletrici- dade, gás natural e outras, resultante da exploração de insta- lações próprias ou alheias e da participação em mercados de energia; a prestação de serviços de energia, designadamente, de projetos para a qualidade e eficiência energética e de ener- gias renováveis, o fornecimento de energia, o fornecimento e montagem de equipamentos energéticos, a beneficiação de instalações de energia, a certificação energética e a manu- tenção e operação de equipamentos e sistemas de energia (CAE35140-R3);
g) EDP - Imobiliária e Participações, SA - estudo, conce- ção, desenvolvimento e comercialização de projetos xxxxxxx- xxxxx (XXX 00000-X0);
h) EDP Renováveis Portugal, SA - desenvolvimento de projetos, construção e exploração de meios de produção de energia elétrica no sector das energias renováveis alternati- xxx (XXX 00000-X0);
i) EDP Valor - Gestão Integrada de Serviços, SA - presta- ção de serviços de gestão, consultoria, administração, explo- ração e intermediação em diversas áreas (CAE 70220-R3);
j) EDP - Soluções Comerciais, SA - prestação de serviços a empresas em geral, em especial nos sectores xxxxxxxxxxx, xxxxxxx x xx xxxxxxxxxxxxxxxx (XXX 00000-X0);
k) EDP - Estudos e Consultoria, SA - gestão e execução de catividades na área da consultoria, recursos humanos, logís- tica, finanças e contabilidade (CAE 78300-R3);
l) EDP Inovação, SA - desenvolvimento de catividades nas áreas de inovação tecnológica, de estudos de engenharia e laboratorial, com incidência no xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx- xxx (XXX 00000-X0);
m) EDP Serviço Universal, SA - compra e venda de ener- gia, sob forma de eletricidade e outras, em conformidade com as licenças de que for xxxxxxx (XXX 00000-X0);
n) EDP Serviner - Serviços de Energia, SA - compra e ven- da de energia sob forma de eletricidade e outras, diretamente ou através da prestação de serviços (CAE 78300-R3);
o) O e M Serviços - Operação e Manutenção Industrial, SA - operação e manutenção de instalações industriais (CAE 33120-R3);
p) TERGEN - Operação e Manutenção de Centrais Termo- elétricas, SA - prestação de serviços de gestão, operação e manutenção de centrais termoelétricas (CAE 35112-R3);
q) EDP GÁS - SGPS, SA - gestão de participações noutras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas (CAE 64202-R3);
r) EDP XXX.XXX - Comércio de Gás Natural, SA - co- mercialização de gás natural, designadamente, a compra e venda, incluindo a revenda, de gás natural, para comercia- lização a clientes finais ou outros agentes (CAE 35220-R3);
s) PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA - distribuição de gás natural, bem como a produção e distribuição de outros gases (CAE 35220-R3);
t) EDP GÁS - Serviço Universal, SA - comercialização de energia, sob a forma de gás natural, em regime de comercia- lização de último recurso, em conformidade com as licenças de que for xxxxxxx (XXX 00000-X0);
u) EDP Gás GPL - Comércio de Gás de Petróleo Liquefei- to, SA - comercialização de energia sob a forma de gás de petróleo liquefeito, propano ou outro, em conformidade com as licenças de que for titular (CAE 35220-R3);
v) SCS - Serviços Complementares de Saúde, SA - pres- tação de cuidados de saúde, gestão e exploração, por conta própria ou alheia, de estabelecimentos hospitalares, assisten- ciais e similares, prestação de serviços na área da gestão de empresas e dos recursos humanos, bem como o exercício da atividade de segurança, higiene e saúde no trabalho (CAE 86906-R3);
w)EDPR PT - Promoção e Operação, SA - promoção e operação de centrais de produção de energia de origens reno- váveis e prestação de serviços conexos, nomeadamente, nas áreas da gestão administrativa e financeira, de engenharia, de
avaliação energética, ambiental e fundiária, construção, ges- tão da exploração e operação e manutenção, tele condução, despacho e gestão técnica, bem como quaisquer outros ser- viços complementares às atividades anteriormente referidas (CAE 71120-R3).
3- Para efeitos do disposto no artigo 492.º, número 1, alí- nea g), do Código do Trabalho, declara-se que pelo presente ACT são abrangidos 23 empresas, estimando as associações sindicais outorgantes que à data da assinatura do ACT sejam abrangidos 6 700 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Anexos
Constituem anexos ao ACT, dele fazendo parte integran- te, os seguintes:
a) Anexo I - Enquadramento e carreiras profissionais;
b) Anexo II - Regulamento de mobilidade interna e entre empresas;
c) Anexo III - Regimes e situações especiais de trabalho;
d) Anexo IV - Regulamento de segurança e saúde no tra- balho;
e) Anexo V - Tabela salarial e outras prestações pecuniá- rias;
f) Anexo VI - Regulamento disciplinar;
g) Anexo VII - Complementos dos benefícios da seguran- ça social;
h) Anexo VIII - Saúde;
i) Anexo IX - Plano social EDP Flex.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACT entra em vigor no primeiro dia do se- gundo mês seguinte à sua publicação no Boletim do Traba- lho e Emprego (BTE).
2- O ACT vigora pelo período de 36 meses, salvo quanto às disposições de matéria salarial e pecuniária previstas no anexo V, cujo prazo de vigência é de 12 meses, renovando-se automaticamente por períodos de 24 meses se nenhuma das partes, por escrito, o denunciar.
3- A denúncia e a mera proposta de revisão do ACT re- gem-se pelas normas legais que estiverem em vigor.
4- A primeira denúncia só poderá operar-se após 30 meses de vigência deste ACT.
5- O disposto no número 2 não prejudica a possibilidade de poderem as partes, a todo o tempo, proceder à revisão do ACT.
CAPÍTULO II
Comissão paritária
Cláusula 4.ª
Competência
1- Para interpretação e integração das cláusulas deste ACT, as partes outorgantes constituirão uma comissão paritária.
2- As deliberações tomadas pela comissão paritária reger-
-se-ão pelas disposições legais em vigor, designadamente quanto ao depósito e publicação.
Cláusula 5.ª
Constituição e funcionamento
1- A comissão paritária é constituída por seis membros, três em representação de cada uma das partes outorgantes, dispondo cada uma do direito a um voto.
2- Cada uma das partes indicará à outra, por escrito, a identificação dos seus representantes no prazo de trinta dias a contar da publicação do ACT.
3- Cada uma das partes poderá fazer-se acompanhar de um assessor, por assunto.
4- O funcionamento e local das reuniões são estabeleci- dos por acordo das partes, devendo, contudo, obedecer às seguintes regras:
a) Sempre que uma das partes pretenda a reunião da co- missão, comunicá-lo-á, por escrito, à outra parte, com a antecedência mínima de quinze dias, indicando dia, hora e agenda dos trabalhos a tratar;
b) Salvo deliberação expressa, admitindo prorrogação, não podem ser convocadas mais de duas reuniões, nem ocupados mais de 10 dias úteis com o tratamento do mesmo assunto.
5- A comissão paritária só poderá deliberar desde que este- jam presentes, pelo menos, dois representantes de cada parte. 6- As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas empresas, exceto as referentes a representantes ou assessores dos sindicatos que não sejam
trabalhadores da empresa.
CAPÍTULO III
Associações sindicais
Cláusula 6.ª
Definição e audição
1- Para efeitos deste ACT, entende-se por associações sin- dicais, os sindicatos e federações outorgantes representativos dos trabalhadores das empresas subscritoras.
2- Nos casos em que estiver prevista a audição prévia das associações sindicais e das estruturas sindicais internas a fal- ta de pronúncia destas no prazo de dez dias, se outro não estiver estabelecido, será tida como não oposição ao acto proposto.
3- Para efeitos deste ACT entende-se por estruturas sindi- cais internas as comissões sindicais e intersindicais consti- tuídas pelos delegados sindicais dos sindicatos outorgantes.
Cláusula 7.ª
Quotizações sindicais
1- A empresa deve proceder à cobrança das quotizações sindicais e ao seu envio ao sindicato respetivo, desde que os trabalhadores assim o pretendam e o declarem por escrito.
2- Para efeitos do disposto no número precedente, obser- var-se-á o seguinte:
a) O produto das quotizações sindicais cobradas mensal-
mente será enviado ao sindicato respetivo até ao dia 10 do mês seguinte, acompanhado dos respetivos mapas de quo- tização, total e devidamente preenchidos, onde constam os associados doentes ou ausentes por outros motivos;
b) As quotizações só deixam de ser descontadas e pagas através da empresa mediante declaração escrita do trabalha- dor.
TÍTULO II
Direitos, deveres e garantias
Cláusula 8.ª
Deveres da empresa
Para além dos previstos na lei, são deveres da empresa, nomeadamente:
a) Cumprir rigorosamente este ACT e os regulamentos dele emergentes;
b) Prestar aos sindicatos todos os esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados, relativos às relações de trabalho na empresa;
c) Passar ao trabalhador, em qualquer altura, aquando ou após a cessação do contrato de trabalho, seja qual for o moti- vo desta, certificado onde constem a antiguidade e função ou cargos desempenhados, bem como qualquer outra referência a si respeitantes, se expressamente solicitada por escrito pelo interessado;
d) Usar de respeito em todos os atos que envolvam rela- ções com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em funções de chefia e fiscalização que trate com correção os trabalhadores sob a sua orientação, devendo qualquer observação ou admoestação ser feita de modo a não ferir a sua dignidade;
e) Facultar ao trabalhador ou ao seu representante, para o efeito credenciado por escrito, a consulta do processo indivi- dual, no local de arquivo e dentro do horário normal, sempre que o respetivo trabalhador o solicite;
f) Não exigir do trabalhador tarefas incompatíveis com as atribuições da sua função ou categoria, salvo nas situações permitidas na lei ou previstas no presente ACT;
g) Garantir assistência jurídica em caso de acidente com
terceiros, quando em serviço.
Cláusula 9.ª
Deveres dos trabalhadores
Para além dos previstos na lei, são deveres dos trabalha- dores, nomeadamente:
a) Cumprir rigorosamente este ACT e os regulamentos dele emergentes;
b) Não exercer qualquer atividade profissional externa que interfira com as suas atribuições ou com as atividades da em- presa;
c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de natureza con- fidencial, sendo como tal considerados todos aqueles que não tenham sido objeto de divulgação pública por iniciativa da empresa, ou cuja divulgação infrinja a deontologia pro-
fissional;
d) Prestar esclarecimentos de natureza profissional a tra- balhadores de categoria inferior da mesma unidade organi- zativa;
e) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saú- de no trabalho;
f) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes
forem confiados pela empresa.
Cláusula 10.ª
Garantias dos trabalhadores
Sem prejuízo do disposto na lei, é proibido à empresa:
a) Impedir, por qualquer forma, que os trabalhadores invo- quem ou exerçam os seus direitos, bem como despedi-los ou aplicar-lhes quaisquer outras sanções por aqueles motivos;
b) Diminuir a retribuição mensal do trabalhador por qual- quer forma, direta ou indireta, salvo nos casos previstos na lei ou neste ACT;
c) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos termos pre- visto na lei ou neste ACT;
d) Transferir o trabalhador para outra localidade, fora dos casos previstos na lei ou no presente ACT;
e) Obrigar o trabalhador a laborar com máquinas e equi- pamentos que se comprove não satisfazerem as condições de segurança.
TÍTULO III
Quadros de pessoal, enquadramento profissio- nal, mobilidade e admissões
CAPÍTULO I
Quadros de pessoal
Cláusula 11.ª
Pessoal permanente
Os quadros do pessoal permanente das empresas são constituídos por todos os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço com contrato de trabalho sem termo.
CAPÍTULO II
Enquadramento profissional
Cláusula 12.ª
Princípio
Os trabalhadores, de acordo com as funções que desem- penham, estão enquadrados em níveis de qualificação profis- sional, nos termos do disposto no anexo I deste ACT.
CAPÍTULO III
Preenchimento de postos de trabalho
Cláusula 13.ª
Preenchimento de vagas
O preenchimento de postos de trabalho necessários à prossecução das atividades da empresa, para além de outras formas previstas na lei, será feito por mobilidade interna ou por mobilidade entre empresas, sempre que existam traba- lhadores do quadro do pessoal permanente que reúnam os requisitos exigidos e nisso estejam interessados, e por ad- missão.
Cláusula 14.ª
Mobilidade interna e entre empresas
O preenchimento de vagas por mobilidade interna e entre empresas, rege-se pelo regulamento constante do anexo II deste ACT.
Cláusula 15.ª
Admissão de trabalhadores
1- As admissões podem efetuar-se por concurso ou por convite.
2- As condições de admissão e de evolução profissional
são as estabelecidas na lei e neste ACT.
3- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha- verá, salvo diferente estipulação expressa, um período expe- rimental com a duração de:
a) 90 dias para os trabalhadores enquadrados nas catego- rias profissionais integradas no nível 5, previsto no artigo 2.º do anexo I;
b) 180 dias para os trabalhadores enquadrados nas cate- gorias profissionais integradas nos níveis 4 e 3, previstos no artigo 2.º do anexo I;
c) 240 dias para os trabalhadores enquadrados nas cate- gorias profissionais integradas nos níveis 2 e 1, previstos no artigo 2.º do anexo I.
4- Para os trabalhadores contratados a termo certo, seja qual for a categoria profissional, o período experimental, sal- vo estipulação expressa em contrário, terá a duração prevista na lei.
5- No ato de admissão a empresa deve disponibilizar ao trabalhador o acesso, consoante mais adequado, através de suporte informático ou suporte em papel, ao presente ACT e aos documentos que o complementem.
Cláusula 16.ª
Readmissão de trabalhadores
1- Se, na sequência das deliberações das comissões de verificação de incapacidade permanente, cessar a pensão de invalidez atribuída a pensionista que tenha passado àquela situação, o mesmo será readmitido para o quadro do pessoal permanente para função compatível e com o mesmo nível de qualificação.
2- Aos trabalhadores readmitidos nos termos do número anterior, é considerada a antiguidade que possuíam à data da passagem à situação de invalidez.
3- Em casos excecionais, as empresas podem proceder à
readmissão de trabalhadores com currículo profissional de interesse, sem prejuízo do disposto no número 5.
4- Nos casos previstos no número anterior, a antiguidade do trabalhador contar-se-á a partir da data de início de fun- ções ao abrigo do novo contrato de trabalho celebrado, não lhe sendo, em consequência, aplicáveis, em qualquer caso, as disposições contidas no título XX do presente ACT.
5- É vedado às empresas a readmissão de trabalhadores que:
a) Tenham sido despedidos com justa causa;
b) Xxxxxx, aquando da demissão, recebido qualquer com- pensação monetária por parte da empresa, exceto em caso de despedimento sem justa causa;
c) Xxxxxx optado pela rescisão do contrato na sequência
de decisão judicial facultando a reintegração.
TÍTULO IV
Contratos de trabalho a termo
Cláusula 17.ª
Contratação a termo
1- As empresas podem, nos termos da lei, contratar traba- lhadores a termo certo ou incerto.
2- Os trabalhadores contratados a termo têm direito às regalias de carácter social em vigor na empresa que sejam compatíveis com a natureza transitória do seu vínculo, con- siderando-se como tal unicamente o acesso ao subsídio de alimentação.
3- Os trabalhadores contratados a termo têm direito de pre- ferência, em igualdade de condições, nas admissões para o quadro do pessoal permanente.
4- Na eventualidade de admissão para o quadro do pessoal permanente, de trabalhadores contratados a termo, é contada a antiguidade desde o início da prestação de trabalho.
5- A empresa comunicará à comissão de trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura representativa, até ao fim do mês seguin- te ao da respectiva admissão, indicando o local de trabalho, a actividade e o prazo do contrato.
Cláusula 18.ª
Produção de efeitos do contrato a termo em casos especiais
No caso do contrato a termo ser celebrado com o funda- mento na necessidade de substituir, direta ou indiretamen- te, um trabalhador que se encontre impedido de trabalhar, nomeadamente, por doença, acidente de trabalho, férias ou licença, o início e/ou a cessação de produção de efeitos do contrato a termo pode ser estipulado de acordo com os se- guintes limites:
a) O contrato a termo poderá iniciar a sua produção de efeitos até ao máximo de 30 dias antes do início da ausência do trabalhador, no caso desta ser previsível;
b) A cessação do contrato a termo pode ocorrer até ao li- mite de 30 dias a contar do regresso, ou cessação do impedi- mento, do trabalhador substituído.
TÍTULO V
Prestação do trabalho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Cláusula 19.ª
Disposições gerais
1- Dentro dos limites decorrentes da lei e do presente ACT, compete à empresa fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dirigi-lo e controlá-lo.
2- Quando, com carácter definitivo ou temporário, o traba- lhador, seja transferido para outra instalação ou mude de tipo de actividade, fica sujeito às condições aplicáveis no local para que seja transferido ou ao tipo de actividade que passe a desenvolver, nomeadamente em relação à organização tem- poral do trabalho.
CAPÍTULO II
Organização temporal do trabalho
Cláusula 20.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho é de 38 horas por semana, não podendo exceder as 8 horas diárias, salvo nos casos pre- vistos na lei e no presente ACT.
2- O período normal de trabalho será interrompido por um intervalo de duração não inferior a 30 minutos, nem superior a 2 horas, não podendo a empresa impor aos trabalhadores a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
3- As interrupções do período normal de trabalho dos tra- balhadores em horário por turnos são as previstas no artigo 5.º do anexo III do ACT, ou nos regulamentos aplicáveis nas empresas abrangidas.
4- Por acordo escrito com o trabalhador podem ser estabe- lecidos intervalos com uma duração superior ao limite pre- visto no número 2.
Cláusula 21.ª
Período normal de trabalho e horários de trabalho
1- A definição do período normal de trabalho, bem como das modalidades de horários de trabalho deverá ser efetuada de acordo com os preceitos legais aplicáveis, sem prejuízo do disposto no presente ACT.
2- A empresa pode adotar, nomeadamente, as seguintes modalidades de horários, em função das suas necessidades organizativas:
a) Xxxxxxxx fixos;
b) Horários flexíveis;
c) Horário especial contínuo;
d) Xxxxxxxx em regime de turnos;
e) Horários em regime de folgas rotativas.
3- Por acordo escrito entre a empresa e as estruturas sin- dicais representativas dos trabalhadores podem ser fixadas outras modalidades de horários justificadas por situações or- ganizacionais ou laborais específicas.
Cláusula 22.ª
Xxxxxxx fixo
1- Horário fixo é aquele em que as horas de início e de termo do período de trabalho, bem como as do intervalo de descanso, são previamente determinadas e fixas.
2- Neste tipo de horários, quando não haja inconvenientes para o serviço, pode ser fixada uma tolerância até 15 minu- tos, com o limite de 6 ocorrências mensais, devendo, nes- ses casos o trabalhador compensar o tempo de trabalho não prestado com a prestação de trabalho normal, nos termos que resultarem de acordo com a empresa ou, na falta de acordo, que lhe forem determinados por esta, com a antecedência de 2 dias úteis, devendo a compensação ter lugar até ao final do mês seguinte ao da ocorrência.
Cláusula 23.ª
Horário flexível
1- Horário flexível é aquele em que a duração do período normal de trabalho diário, bem como as horas do seu início, termo e dos intervalos de descanso, podem ser móveis, ha- vendo porém períodos de presença obrigatória.
2- O horário flexível será cumprido entre meia hora antes do início do período da manhã e hora e meia após o fim do período da tarde, do horário-base.
3- O tempo de presença obrigatória é o que decorre, no período da manhã, entre uma hora após o início e meia hora antes do fim do período de horário-base e, no período da tar- de, entre meia hora após o início e uma hora antes do fim do período de horário-base.
4- A prática do horário flexível obriga ao cumprimento, em média, de um número de horas correspondente ao período normal de trabalho semanal, exceto, no caso de trabalhado- ras durante o período legal de aleitação e amamentação e de trabalhadores estudantes, em relação aos quais será deduzido o tempo de ausência autorizado.
5- O cômputo do tempo de serviço prestado será efetuado mensalmente, transitando para o mês seguinte o saldo que não ultrapasse 8 ou 10 horas, conforme seja negativo ou po- sitivo.
6- O saldo que exceda os limites fixados no número ante- rior é anulado, sem direito a indemnização, se for positivo, e equiparado, para todos os efeitos, a faltas injustificadas, se for negativo.
7- Nos serviços em que sejam adotados o horário fixo e o horário flexível, a prática deste último poderá ser concedida por acordo entre a empresa e o trabalhador.
8- Só é considerado trabalho suplementar, para os traba- lhadores em regime de horário flexível, o que for prestado, a solicitação da empresa, fora do horário-base.
9- O horário flexível não é praticável nas situações incom- patíveis com a prestação do mesmo, designadamente, por
trabalhadores em regime de turnos ou de folgas rotativas.
Cláusula 24.ª
Horário especial contínuo
1- O horário especial contínuo é adotado para assegurar o funcionamento de serviços de atendimento instalados na Loja do Cidadão ou postos de atendimento ao cidadão e ain- da em casos excecionais devidamente fundamentados, desde que acordados com as estruturas sindicais internas.
2- Entende-se por horário especial contínuo o horário em que o trabalhador presta trabalho durante um período normal de trabalho de 6 horas seguidas, que inclui um intervalo de 30 minutos para repouso ou refeição, que para todos os efei- tos se considera tempo de trabalho.
3- O horário especial contínuo a que corresponde um pe- ríodo normal de trabalho médio de 33 horas por semana, é praticado alternadamente de segunda a sexta-feira e de se- gunda-feira a sábado.
4- Os períodos de trabalho diário são praticados em regime de horário fixo, sem prejuízo de, por acordo dos trabalhado- res, ser aceite o regime de rotatividade semanal ou mensal.
5- A prática de horário especial contínuo carece de acordo escrito do trabalhador.
6- Ao trabalhador afeto à prática de horário especial contínuo é atribuída uma compensação nos termos previstos no anexo V deste ACT.
Cláusula 25.ª
Horário em regime de turnos, em regime de folgas rotativas e presta- ção de trabalho em regime de disponibilidade
1- Horário em regime de turnos é aquele em que se verifi- ca a sucessão programada de trabalho para um conjunto de trabalhadores que asseguram um dado posto de trabalho e do qual constam as faixas de ocupação ou escalas de turnos de cada trabalhador, ao longo do ano ou período de vigência do horário.
2- Horário em regime de folgas rotativas é aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de des- canso semanal (folgas semanais), de forma a que, no período de um ano, todos gozem o mesmo número de descansos ao sábado e ao domingo.
3- A prestação de trabalho em regime de turnos, de folgas rotativas e em situação de disponibilidade rege-se pelo dis- posto no anexo III.
Cláusula 26.ª
Isenção de horário
1- Por acordo escrito com o trabalhador, pode o trabalho ser prestado em regime de isenção de horário de trabalho, nas situ- ações previstas na lei e naquelas que a empresa considere que se justifique a prestação de trabalho naquele regime, devendo, nestes casos, o respetivo fundamento constar do acordo.
2- Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras moda- lidades previstas na lei, considera-se isenção de horário de trabalho o regime em que o trabalhador não está sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não pre- judicando o direito aos dias de descanso semanal, aos feria-
dos obrigatórios, nem a outros períodos de ausência previs- tos neste ACT.
3- A isenção de horário de trabalho não prejudica o cumpri- mento das obrigações de marcação do ponto e de presença diá- ria, sempre que possível nos períodos de presença obrigatória. 4- O tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores com isenção de horário não deve ser inferior, em média anual, ao número de horas correspondente ao período normal de
trabalho semanal.
5- A isenção de horário de trabalho é incompatível, nome- adamente, com a prestação de trabalho em turnos, com a dis- ponibilidade e com a prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho.
6- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho é pago, enquanto se mantiverem neste regime, um subsídio mensal nos termos e condições fixados no anexo V.
Cláusula 27.ª
Registo dos tempos de trabalho
1- É obrigatória a marcação de ponto no início e no termo do período normal de trabalho, antes e depois do intervalo para refeição ou de qualquer outra interrupção que não conte como tempo de trabalho, bem como as prestadas nas situações previstas no número 2 da cláusula 22.ª
2- O trabalhador que preste trabalho no exterior da empre- sa deve visar o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou enviar o mesmo devidamente visado, de modo a que a empresa disponha do registo no prazo de 15 dias a contar da prestação.
3- Aos trabalhadores em regime de turnos, a marcação de ponto será processada nos termos definidos em regulamenta- ção interna, tendo em conta o disposto no número 1.
4- Não se efectua qualquer desconto na retribuição dos trabalhadores que, por razões justificadas e aceites pela em- presa ou motivos não imputáveis ao trabalhador, não marca- ram o ponto de controlo de entrada ou de saída, desde que comprovem devidamente a sua presença no trabalho durante o período normal.
CAPÍTULO III
Trabalho a tempo parcial
Cláusula 28.ª
Trabalho a meio tempo e tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal inferior ao pre- visto na cláusula 20.ª, número 1.
2- A empresa poderá acordar com os trabalhadores que o proponham a passagem do regime de trabalho a tempo intei- ro para tempo parcial, por período determinado ou a título definitivo, preferindo os que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Trabalhadores com responsabilidades familiares;
b) Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida,
com deficiência ou doença crónica;
c) Trabalhadores-estudantes.
3- No caso de trabalhadores que vivam com filhos, ado- tandos, adotados ou enteados de idade inferior a 12 anos ou deficientes, com cônjuge deficiente ou pessoa deficiente que viva com o trabalhador em condições análogas às dos côn- juges há mais de 2 anos ou com filhos comuns, a passagem ao regime de trabalho a tempo parcial só poderá ser recusada desde que fundamentada em razões expressas e explícitas de funcionamento do serviço ou impossibilidade de substitui- ção do trabalhador.
4- A retribuição base, outras retribuições e demais regalias dos trabalhadores neste regime, salvo previsão expressa em sentido contrário ou diferente, são proporcionais ao período de trabalho que for acordado.
5- Os trabalhadores a tempo parcial que desejem passar a tempo inteiro terão prioridade no preenchimento de vaga da mesma função.
6- Na passagem para a prestação de trabalho a tempo parcial deverá ser dada preferência, em caso de igualdade, aos candi- datos que se encontrem nas situações referidas no número 3.
CAPÍTULO IV
Trabalho suplementar
Cláusula 29.ª
Disposições gerais
1- Considera-se trabalho suplementar aquele que, sendo prestado fora do horário de trabalho, tiver sido, como tal, prévia e expressamente determinado pela empresa, através da hierarquia competente.
2- O trabalho suplementar pode ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa.
3- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não jus- tifiquem a admissão de trabalhadores nem a celebração de contratos a termo.
4- Os trabalhadores não se podem recusar à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos aten- díveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
5- Sem prejuízo de outras situações previstas na lei, não estão sujeitos à obrigação de prestação de trabalho suple- mentar os trabalhadores portadores de deficiência, as mulhe- res grávidas e os trabalhadores com filhos de idade inferior a doze meses.
Cláusula 30.ª
Limites
1- O trabalho suplementar prestado, por cada trabalhador, está sujeito aos seguintes limites:
a) 200 horas de trabalho, por ano, não podendo, contudo, exceder 15 dias de trabalho por ano, em dia de descanso se- manal ou feriado;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Número de horas igual ao período normal de trabalho
nos dias de descanso semanal ou feriados.
2- Os limites referidos no número anterior apenas podem ser ultrapassados quando se verifique a necessidade de garan- tir a continuidade do serviço de fornecimento de energia ou evitar prejuízos importantes e eminentes, bem como quando se trate de trabalhadores afectos a serviços de exploração e noutros casos de força maior devidamente comprovados.
Cláusula 31.ª
Descanso compensatório
1- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, confere direito a descanso compensatório remunerado, nos termos seguintes:
a) Quando prestado em dia de descanso semanal comple- mentar, confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, excepto se o trabalho suplemen- tar resultar em continuidade do dia anterior e não exceder duas horas no dia de descanso, caso em que o trabalhador tem direito a um descanso correspondente ao tempo de tra- balho suplementar realizado;
b) Quando prestado em dia de descanso obrigatório ou em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um dia de des- canso compensatório remunerado a ser gozado obrigatoria- mente.
2- O descanso compensatório devido por trabalho suple- mentar prestado em dia de descanso semanal complementar, poderá, por proposta da empresa aceite por escrito pelo tra- balhador, ser totalmente substituído por prestação de traba- lho remunerado com acréscimo de 75 %.
3- Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, motivado por falta impre- vista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a duração não ultrapassar duas ho- ras, o trabalhador terá direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho prestado.
4- Os trabalhadores têm o direito de optar por gozar os dias de descanso compensatório a que tenham direito, num dos catorze dias subsequentes ao seu vencimento ou em qualquer data posterior, podendo, neste caso, ser acumulados com as férias até ao máximo de 5 dias.
5- Os dias de descanso compensatório a que se refere o número anterior, são fixados por acordo entre o trabalhador e a empresa, devendo os mesmos ser obrigatoriamente go- zados durante o ano civil a que se reportam ou até ao fim do 1.º trimestre do ano civil subsequente. Na falta de acordo, caberá à empresa proceder à marcação do gozo dos dias de descanso compensatório.
6- O tempo de descanso compensatório inferior a um dia de trabalho, transita para o ano civil seguinte e vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período nor- mal de trabalho.
Cláusula 32.ª
Regime
1- Sempre que um trabalhador seja chamado a prestar tra- balho suplementar, não poderá retomar o serviço em horário
normal, sem que tenham decorrido 9 horas sobre o termo do trabalho suplementar, excepto:
a) Quando o trabalho suplementar é prestado em antecipa- ção ao horário normal e comece a partir de 3 horas antes do início deste;
b) Quando o trabalho suplementar, tendo a duração máxi- ma de 3 horas, se inicie antes das 6 horas e termine depois dessa hora.
2- Quando a prestação de trabalho suplementar se verifi- que em antecipação ao período normal de trabalho e se pro- longue neste, a contagem do tempo de trabalho obedece aos seguintes critérios:
a) Se o período de antecipação for superior a 3 horas con- secutivas, todas as horas de prolongamento serão contadas como suplementares;
b) Se o período de antecipação for igual ou inferior a 3 horas consecutivas, a contagem do tempo de trabalho suple- mentar termina no início do período normal de trabalho.
3- Em caso de trabalho suplementar programado em dia de descanso semanal ou feriado, a empresa deve comunicá-lo ao trabalhador com a antecedência mínima de 48 horas.
4- Sempre que um trabalhador preste, pelo menos, 4 ho- ras consecutivas de trabalho suplementar, atingindo o horá- rio normal de qualquer das refeições principais, a empresa fornece-lhe ou paga-lhe, de acordo com a tabela de ajudas de custo, a correspondente refeição ou refeições, considerando-
-se horário normal das refeições o período que decorre das
12 às 14 horas e das 19 às 21 horas.
5- Sempre que um trabalhador preste, pelo menos, 2 horas consecutivas de trabalho suplementar, a empresa fornece-lhe ou paga-lhe:
a) O pequeno-almoço, se o trabalho for prestado imediata- mente antes do período normal de trabalho;
b) Uma ceia, no valor correspondente a uma refeição prin- cipal, se o trabalho for prestado entre as 0 horas e as 5 horas. 6- O tempo das refeições referidas nos números anteriores não pode exceder uma hora para as refeições principais e meia hora para o pequeno almoço ou para a ceia e não é remunerado como trabalho suplementar, mas é considerado no cômputo das 4 horas referidas no número 4 e das 2 horas
referidas no número 5.
7- Sempre que um trabalhador preste, pelo menos, 3 horas consecutivas de trabalho suplementar em continuidade do horário normal ou quando seja chamado da sua residência para prestar trabalho suplementar, a empresa assegura ou paga o transporte da residência para o local de trabalho e vice-versa.
8- Em dia normal de trabalho, sempre que um trabalhador preste pelo menos 4 horas consecutivas de trabalho suple- mentar ou seja chamado para prestar trabalho suplementar, o tempo gasto na deslocação de e para a residência, se a deslo- cação ocorrer fora do período normal de trabalho, é remune- rado nos termos da cláusula 55.ª, não contando, porém, para quaisquer efeitos, como trabalho suplementar efetivamente prestado.
9- Em dia de descanso semanal ou feriado sempre que um trabalhador seja chamado para prestar trabalho suplementar, a empresa paga o tempo despendido na deslocação entre a
sua residência e o local de trabalho, como tempo normal de trabalho, exceto no regime de turnos quando o dia feriado conste na respetiva escala de rotação, em que esse pagamen- to não é devido, por se tratar de dia normal de trabalho.
10- Na situação prevista no corpo do número 1, deverá ser assegurado, entre o final do trabalho suplementar e o dia de retoma do trabalho normal e entre estes e os dois subsequen- tes, um descanso diário que assegure uma média de descanso de 11 horas nesse período de três dias.
CAPÍTULO V
Trabalho noturno
Cláusula 33.ª
Noção e regime
1- Considera-se trabalho noturno o prestado entre as 20
horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2- Na prestação de trabalho noturno é obrigatória a presen- ça mínima de dois trabalhadores, onde tal seja reconhecido como necessário pelas empresas, na sequência de recomen- dações da comissão de segurança e em todas as situações consignadas na lei, desde que mais favoráveis para a segu- rança dos trabalhadores.
CAPÍTULO VI
Condições especiais de trabalho
Cláusula 34.ª
Princípios gerais
1- Os regimes especiais de protecção na parentalidade e do trabalho feminino são os constantes da lei, obrigando-se a empresa a proceder à adequada divulgação junto dos traba- lhadores abrangidos.
2- A empresa apoiará o emprego aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, promovendo as adequadas condições de trabalho, acções de formação e aperfeiçoamen- to profissional.
Cláusula 35.ª
Trabalhador-estudante
1- Aos trabalhadores-estudantes são conferidos os direitos e deveres consignados na lei e neste ACT.
2- Quando seja impossível satisfazer todos os pedidos de dispensa, a empresa limitará a sua concessão, sendo aplicado o seguinte critério de prioridades:
a) Matrícula em curso que corresponda às habilitações es- colares desejáveis para o desempenho da função;
b) Matrícula em fase final de curso;
c) Melhor aproveitamento escolar;
d) Maior antiguidade na empresa.
3- O trabalhador-estudante que preste a sua actividade em regime de turnos e a quem, por motivo de serviço, não seja concedida dispensa de serviço pode optar por:
a) Requerer mudança de posto de trabalho;
b) Aguardar pelo ano letivo seguinte, ficando colocado em primeira prioridade relativamente ao critério definido no nú- mero anterior.
4- O exercício e a manutenção dos direitos relativos ao trabalhador-estudante estão dependentes do preenchimento dos requisitos legais exigidos para o efeito.
5- Ainda que a obtenção de nível ou grau de ensino mais elevado corresponda a uma valorização pessoal do trabalha- dor, que a empresa deverá ter em consideração, tal não as obriga a, automaticamente, proceder à sua reclassificação profissional.
TÍTULO VI
Antiguidade
Cláusula 36.ª
Contagem de antiguidade
1- Para efeitos exclusivos do presente ACT, a contagem de antiguidade faz-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, representando a antiguidade de cada trabalhador o número de anos de serviço que ele venha a completar no ano que se inicia, qualquer que seja o período de trabalho semanal.
2- O primeiro ano de antiguidade conta-se no dia 1 de Ja- neiro seguinte àquele em que o trabalhador inicia a sua ati- vidade.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável à conta- gem da antiguidade dos trabalhadores a tempo parcial, sem prejuízo das regras especiais previstas no presente ACT e nos seus anexos.
TÍTULO VII
Local de trabalho
Cláusula 37.ª
Local de trabalho e área de serviço
1- O local de trabalho é definido no acto de admissão de
cada trabalhador.
2- Por local de trabalho entende-se o estabelecimento em que o trabalhador presta serviço ou a que está adstrito quan- do o trabalho, habitualmente, não é prestado em local fixo.
3- Por área de serviço entende-se a zona geográfica, pre- viamente delimitada, em que prestam serviço os trabalhado- res que desenvolvem a sua actividade normal fora do estabe- lecimento a que estão adstritos.
4- A prestação de trabalho dentro da área de serviço, du- rante o período normal de trabalho, não confere direito ao pagamento da refeição de acordo com a tabela das ajudas de custo em vigor.
5- A prestação de trabalho fora do estabelecimento em que o trabalhador presta serviço, mas dentro da localidade onde o mesmo se situa, não confere direito a ajudas de custo.
6- Os transportes e os tempos de trajecto entre o local de
trabalho e o local de cumprimento de qualquer diligência são
de conta da empresa.
TÍTULO VIII
Deslocações em serviço
Cláusula 38.ª
Noção e classificação
1- Consideram-se deslocações em serviço as deslocações efetuadas pelos trabalhadores ao serviço da empresa, sem carácter de permanência, para fora da localidade ou da área onde os mesmos prestam habitualmente serviço.
2- As deslocações em serviço classificam-se em:
a) Pequenas deslocações;
b) Grandes deslocações no Continente e Regiões Autóno- mas dos Açores e da Madeira;
c) Deslocações para o estrangeiro.
Cláusula 39.ª
Pequenas deslocações
1- Consideram-se pequenas deslocações as que permitam o regresso dos trabalhadores no mesmo dia à localidade ou área onde habitualmente prestam serviço e que não excedam qualquer dos seguintes limites:
a) Duas horas de percurso, no meio de transporte utilizado;
b) 60 km em linha reta entre o local de trabalho e o local do
cumprimento da diligência.
2- Os trabalhadores deslocados nos termos desta cláusula
têm direito a:
a) Pagamento das despesas de transporte, desde que este não seja assegurado pela empresa;
b) Pagamento, calculado como trabalho suplementar, do tempo de trajeto na parte que exceda o período normal de trabalho, não contando, para quaisquer efeitos, como traba- lho suplementar efetivamente prestado.
3- O trabalhador poderá não regressar no mesmo dia se, comprovadamente, qualquer dos limites previstos no núme- ro 1 desta cláusula possa ser excedido e o regresso tenha que ser feito para além do período normal de trabalho, passando a aplicar-se-lhe o regime de grandes deslocações.
Cláusula 40.ª
Grandes deslocações no país
1- Consideram-se grandes deslocações as que excedam qualquer dos limites estabelecidos no número 1 da cláusula anterior.
2- Os trabalhadores deslocados nos termos desta cláusula
têm direito a:
a) Pagamento das despesas de transporte, desde que este não seja assegurado pela empresa;
b) Pagamento das despesas de alojamento e alimentação, de acordo com a tabela de ajudas de custo em vigor;
c) Viagem de visita à família, suportada pela empresa, na altura do Natal e da Páscoa e para efeitos do gozo de férias;
d) Sempre que a deslocação tiver duração superior a 15
xxxx, uma viagem quinzenal de visita à família, suportada pela empresa, durante o período de descanso semanal;
e) O direito de visita quinzenal à família fica prejudicado na semana anterior ou posterior ao Natal, quando esta data festiva não coincida com o fim de semana, bem como na semana anterior à Páscoa.
3- Não há lugar ao pagamento do tempo de trajecto que exceda o horário normal, salvo expressa autorização fundada em razões imperiosas de serviço, sendo, nesta situação, o pa- gamento efectuado como se se tratasse de trabalho prestado durante o horário normal.
Cláusula 41.ª
Deslocações para o estrangeiro
1- Os trabalhadores deslocados para o estrangeiro têm di- reito a:
a) Pagamento das despesas de transporte, desde que este não seja assegurado pela empresa;
b) Pagamento das despesas de alojamento e alimentação, de acordo com a tabela de ajudas de custo em vigor;
c) Pagamento das despesas com transportes entre o local
de alojamento e o de cumprimento da diligência.
2- Nas deslocações para o estrangeiro não se considera, para quaisquer efeitos, o tempo de trajecto.
Cláusula 42.ª
Deslocações de carácter imprevisto
1- Consideram-se deslocações de carácter imprevisto as que se verifiquem, qualquer que seja o seu tipo, para acorrer a avarias que exijam pronta reparação ou para atender a situ- ações que requeiram tratamento urgente.
2- As deslocações de carácter imprevisto, quando efetu- adas fora do horário normal de trabalho, implicam o paga- mento de tempo de trajecto, calculado como trabalho suple- mentar, não contando, para quaisquer efeitos, como trabalho suplementar efectivamente prestado.
Cláusula 43.ª
Deslocações para frequência de cursos de formação
1- Consideram-se deslocações para cursos de formação to- das as deslocações, qualquer que seja o seu tipo, a que sejam obrigados os trabalhadores para frequentar cursos de forma- ção.
2- Nas deslocações para cursos de formação não se consi- dera, para quaisquer efeitos, o tempo de trajecto.
Cláusula 44.ª
Despesas de transporte
1- Entende-se por despesas de transporte as corresponden- tes à utilização dos meios de transporte a que o trabalhador tenha necessidade de recorrer, bem como outras despesas es- peciais inerentes à viagem.
2- As despesas de transporte são pagas aos trabalhadores, na totalidade, mediante a apresentação, dos documentos comprovativos fiscalmente aceites.
Cláusula 45.ª
Despesas de alojamento e alimentação
1- O pagamento das despesas normais de alojamento e alimentação efectua-se, por opção do trabalhador, de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) Ajudas de custo;
b) Reembolso das despesas efetuadas;
c) Ajudas de custo e reembolso das despesas efetuadas.
2- A tabela de ajudas de custo é estabelecida e revista anu- almente segundo as condições e prática atualmente vigentes, conforme se encontram definidas em documentação comple- mentar à negociação do presente ACT.
3- Na modalidade de reembolso prevista nas alíneas b) e
c) do número 1 da presente cláusula o pagamento das des- pesas não poderá, em caso algum, exceder em mais de 20 % o valor das correspondentes ajudas de custo e será efetuado contra a entrega dos documentos comprovativos das mes- mas, fiscalmente aceites.
TÍTULO IX
Desempenho temporário de funções
CAPÍTULO I
Ocupação temporária de postos de trabalho
Cláusula 46.ª
Caracterização
1- A empresa pode determinar, nos termos da lei, que o trabalhador desempenhe temporariamente funções não com- preendidas na actividade contratada, designadamente nas seguintes situações:
a) Substituição de trabalhador que se encontre temporaria- mente impedido;
b) Ocupação de um posto de trabalho disponível, por mo- bilidade interna ou impedimento definitivo do seu titular ou que aguarda um primeiro preenchimento.
2- Nos níveis 2 a 5 apenas se admite o desempenho tempo- rário de funções desde que, cumulativamente:
a) O trabalhador tenha o mesmo nível de qualificação da função temporariamente desempenhada ou nível imediata- mente anterior;
b) O trabalhador tenha a habilitação adequada à função temporariamente desempenhada.
3- No nível 1, o desempenho temporário de funções é de- cidido caso a caso pela empresa.
Cláusula 47.ª
Preferências
A escolha dos trabalhadores será feita de acordo com a
seguinte ordem de preferência.
a) Revelar maior competência, aptidão e experiência para
o desempenho da função;
b) Pertencer ao departamento em que se situa a vaga;
c) Ter maior base de retribuição.
Cláusula 48.ª
Regime
1- A empresa não pode manter em ocupação temporária postos de trabalho disponíveis, para além de um ano, obri- gando-se a desencadear os mecanismos para o seu preenchi- mento.
2- A ocupação temporária de um posto de trabalho pode prolongar-se para além de um ano, por motivos fundamen- tados, nomeadamente se estiver em causa a substituição de trabalhador temporariamente impedido de prestar trabalho, situação em que a ocupação demorará o tempo que for con- siderado necessário para suprir aquele impedimento.
3- Durante o desempenho temporário de funções, o traba- lhador tem direito a um complemento nos seguintes termos:
a) Nos casos dos níveis 2 a 5, se a função temporariamente desempenhada for de nível de qualificação superior, o traba- lhador recebe um complemento de montante igual à diferen- ça entre a sua base de retribuição e:
i) A imediatamente superior;
ii) A correspondente ao menor grau do nível de qualifica- ção da função temporariamente desempenhada, quando mais favorável.
b) No caso do nível 1, o trabalhador recebe um complemen- to de montante igual à diferença entre a retribuição base da sua letra e a imediatamente superior ou a menor retribuição base da categoria desempenhada temporariamente, se for superior. 4- Terminado o desempenho temporário da função, o tra- balhador regressará ao exercício das funções inerentes à sua categoria profissional, passando a auferir a retribuição cor-
respondente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5- O exercício temporário de funções ao abrigo da pre- sente cláusula será objeto de avaliação de desempenho, para efeitos de progressão profissional do trabalhador.
CAPÍTULO II
Comissão de serviço
Cláusula 49.ª
Noção e âmbito
1- São exercidos, para além dos cargos referidos na lei e no número 2 da presente cláusula, em regime de comissão de serviço os cargos e funções cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança.
2- Os cargos de chefia hierárquica, bem como os referidos no número 2 do artigo 1.º do anexo I deste ACT, são sempre exercidos em comissão de serviço.
Cláusula 50.ª
Regime
1- O exercício de cargo ou funções em comissão de ser- viço pode ser efetuado por trabalhador da empresa ou outro contratado para o efeito.
2- O acordo de comissão de serviço deve observar a forma escrita e preencher as formalidades previstas na lei.
3- Qualquer das partes pode pôr termo à cessação da co- missão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha dura- do, respetivamente, até dois anos ou período superior, salvo se outro não tiver sido acordado entre as partes, aplicando-se na falta de observância do aviso prévio o disposto na lei.
4- Finda a comissão de serviço, no caso de trabalhador da empresa que se mantenha ao serviço da mesma, é garantido o regresso à categoria que possuía no momento da constituição da comissão de serviço ou aquela a que teria sido ascendido, ou à que tiver sido convencionada no acordo de comissão de serviço.
Cláusula 51.ª
Compensação
1- Aos trabalhadores da empresa que desempenhem fun- ções de chefia ou coordenação em comissão de serviço é atri- buído um subsídio pago 14 vezes por ano, no mínimo igual ao valor da diferença para a letra acima da própria ou da do subordinado mais qualificado ou categorizado, com limite na letra Q, excepto quando esta for a letra própria do nomeado em que o valor a considerar é, pelo menos, igual à diferença entre as letras Q e P.
2- Os trabalhadores perdem o subsídio referido no número
anterior quando cessam a comissão de serviço.
3- O exercício de funções em comissão de serviço será ob- jecto de avaliação de desempenho para efeitos da progressão profissional.
TÍTULO X
Retribuição do trabalho e outras prestações patrimoniais
Cláusula 52.ª
Conceito de retribuição
Por retribuição entende-se a retribuição base acrescida de todos os outros valores que o trabalhador tem direito a receber regular e periodicamente como contrapartida do seu trabalho.
Cláusula 53.ª
Retribuição
1- Para efeitos do presente ACT, considera-se retribuição base mensal (Rb) a quantia em numerário atribuída mensal- mente a cada trabalhador pela prestação do trabalho, refe- rida ao período normal de trabalho estipulado na cláusula 20.ª e determinada segundo o sistema de enquadramento profissional constante do anexo I deste ACT.
2- O valor da retribuição horária (Rh) é calculado através da seguinte fórmula:
Rh = Rb x 12
52 x H
em que:
Rh representa a retribuição horária;
Rb representa a retribuição base mensal;
H representa o número de horas do período normal de
trabalho semanal.
3- A retribuição base mensal dos trabalhadores a tem- po parcial, é calculada na proporção do número de horas de trabalho prestado em cada semana, tomando-se como referência a retribuição correspondente ao período normal de trabalho semanal estipulado na cláusula 20.ª
4- O disposto na presente cláusula não prejudica o regi- me aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo número 1 da cláusula 106.ª deste ACT.
Cláusula 54.ª
Tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária
1- A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária constam do anexo V deste ACT.
2- A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária vigoram de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Cláusula 55.ª
Retribuição por trabalho suplementar
1- A realização de trabalho suplementar em dia normal de trabalho implica o pagamento de uma retribuição espe- cial igual à retribuição horária correspondente às horas ou frações de hora, efetivamente prestadas, com os seguintes acréscimos:
a) 35 % da retribuição horária, na primeira hora em perí- odo diurno;
b) 45 % da retribuição horária, nas horas ou frações de hora subsequentes à primeira hora, quando em período diurno;
c) 60 % da retribuição horária, na primeira hora em perí- odo noturno;
d) 80 % da retribuição horária, nas horas ou frações de hora subsequentes à primeira hora, quando em período noturno.
2- O trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados, implica o pagamento de uma retribuição especial igual à retribuição horária correspondente às horas ou fra- ções, efetivamente prestadas, com os seguintes acréscimos:
a) 75 % da retribuição horária, em relação ao trabalho prestado em período diurno;
b) 100 % da retribuição horária, em relação ao trabalho prestado em período noturno.
3- Os acréscimos previstos nas alíneas c) e d) do número 1 e na alínea b) do número 2 já incluem a retribuição especial por trabalho noturno, prevista na cláusula 56.ª
Cláusula 56.ª
Retribuição do trabalho noturno
O trabalho nocturno efectivamente prestado será remune-
rado com base na retribuição horária, com acréscimo de 25 %.
Cláusula 57.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm direito a receber, no final do mês
de Novembro de cada ano, um subsídio de Natal correspon- dente a um mês de retribuição, desde que nesse ano tenham estado continuamente ao serviço das empresas.
2- No caso de terem menos de um ano de trabalho nas empresas, bem como no caso de cessação ou suspensão do contrato de trabalho, têm os trabalhadores direito à fração do subsídio de Natal correspondente ao tempo de serviço pres- tado durante o ano civil.
3- Os trabalhadores contratados a termo têm direito a um subsídio de Natal por cada mês de contrato, correspondente a 1/12 da retribuição.
Cláusula 58.ª
Subsídio de férias
1- O subsídio de férias vence-se na mesma data e nas mes- mas condições que as férias.
2- Os trabalhadores do quadro permanente, com direito a férias receberão, no fim do mês de Maio de cada ano, um subsídio de montante igual a um mês de retribuição, sem pre- juízo do disposto no número 4.
3- Os trabalhadores que pretendam gozar as suas férias an- tes do mês de Junho receberão o subsídio de férias no final do mês anterior ao do seu início.
4- Quando os trabalhadores não vencerem as férias por in- teiro, nomeadamente no ano de admissão e contratados a ter- mo, receberão um subsídio proporcional ao período de férias a que têm direito.
TÍTULO XI
Suspensão da prestação de trabalho
CAPÍTULO I
Descanso semanal
Cláusula 59.ª
Noção e regime
1- Em regime normal de trabalho são dias de descan- so semanal o domingo e o sábado, sendo o domingo o dia de descanso obrigatório e o sábado o dia de descanso complementar.
2- Pode, no entanto, ser dia de descanso complementar a segunda-feira mediante prévio acordo escrito entre a empre- sa e os trabalhadores envolvidos.
3- Em regime de turnos ou de folgas rotativas, os dias de descanso semanal são os que por escala competirem, consi- derando-se dia de descanso semanal obrigatório o primeiro dia do período de descanso, exceto quando as folgas coin- cidirem com sábado e domingo consecutivos, caso em que o domingo é dia de descanso obrigatório e o sábado dia de descanso complementar.
4- Em regime de turnos de laboração contínua, o horário é organizado de forma a que os trabalhadores tenham pelo me- nos um dia de descanso semanal após cada período máximo
de 6 dias de trabalho consecutivos.
5- O disposto na presente cláusula não prejudica o regime
especial de descanso previsto no número 3 da cláusula 24.ª
CAPÍTULO II
Feriados
admissão, o trabalhador restituirá à empresa o valor corres- pondente aos dias de férias gozados antecipadamente e res- pectivo subsídio.
4- Os trabalhadores contratados a termo, cujo contrato te- nha duração inferior a seis meses, terão direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato.
Cláusula 60.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios os dias como tal previstos na lei.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado, no
período da Páscoa, noutro dia com significado local.
3- Para além dos feriados obrigatórios, são ainda conside- rados como tal a Terça-Feira de Carnaval e o dia feriado mu- nicipal do local de trabalho de cada trabalhador.
4- Nos concelhos onde não exista feriado municipal, será este substituído pelo feriado municipal da capital do respe- tivo distrito.
5- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios quer facultativos, sem que a empresa os possa compensar com trabalho suplementar.
CAPÍTULO III
Férias
Cláusula 61.ª
Direito a férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias re- muneradas em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto na lei e no presente ACT.
3- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente pre- vistos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 62.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da admissão os trabalhadores têm direito a um período de férias correspondente a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato nesse ano, com o máximo de 22 dias úteis, vencendo-se apenas esse direito após prestação de seis meses completos de execução do contrato, podendo o traba- lhador, por acordo com a empresa, gozar antecipadamente o período de férias a que teria direito em Dezembro do ano em que é admitido.
3- Em caso de cessação do contrato de trabalho no ano de
Cláusula 63.ª
Duração do período de férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período anual de fé- rias de 24 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domin- gos que não sejam feriados.
Cláusula 64.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias tem de ser feita até 31 de Março de cada ano, por acordo entre a empresa e os tra- balhadores, sem prejuízo de uma equitativa rotatividade do período de férias de todos os trabalhadores.
2- Os mapas de férias definitivos devem ser elaborados e afixados nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.
3- Na falta de acordo, observa-se o seguinte regime:
a) A empresa procederá à elaboração dos mapas de férias dos trabalhadores cujo acordo não foi obtido, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou comissões sindicais ou intersindicais ou os delegados sindicais, pela ordem in- dicada;
b) A empresa só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
4- Aos cônjuges, bem como às pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos na lei, deverá ser concedida a faculdade de gozarem férias simultaneamente, salvo se houver prejuízo grave para a em- presa.
Cláusula 65.ª
Encerramento para férias
1- A empresa pode encerrar alguns departamentos, servi- ços, ou unidades organizativas para efeito de férias.
2- O período de encerramento deve ser acordado entre a empresa e os delegados sindicais afectos aos departamentos, serviços ou unidades organizativas em causa e comunicado aos trabalhadores abrangidos até 31 de Março, devendo nes- te caso, as férias ser fixadas entre 1 de Junho e 30 de Setem- bro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Por acordo com a maioria dos trabalhadores abrangidos,
pode o encerramento para férias verificar-se, total ou parcial-
mente, fora do período previsto no número 2.
Cláusula 66.ª
Gozo de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, salvo o disposto na lei e no presente ACT.
2- As férias podem ser gozadas interpoladamente, median- te acordo entre o trabalhador e a empresa, desde que sal- vaguardado o gozo de um período mínimo de 10 dias úteis seguidos.
3- As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre a empresa e o trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
4- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano até metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a empresa.
Cláusula 67.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias pode ser alterada por acordo entre a empresa e o trabalhador.
2- O período de férias é alterado sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, se encontre temporaria- mente impedido por facto que lhe não seja imputável, e des- de que haja comunicação do mesmo à empresa.
3- Depois de marcado o período de férias, a empresa ape- nas pode adiar ou suspender o seu gozo, sem o acordo ex- presso dos trabalhadores, por exigências imperiosas de ser- viço.
4- No caso previsto no número anterior os trabalhadores têm direito a ser indemnizados pela empresa dos prejuízos que comprovadamente hajam sofrido na pressuposição de que xxxxxxxx as férias na época fixada.
Cláusula 68.ª
Alteração do período de férias por motivo de doença
1- O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença clinicamente comprovada.
2- Quando se verificar a situação prevista no número 1, os trabalhadores deverão comunicar imediatamente à empresa o dia do início da doença, bem como o seu termo e o local onde se encontram.
3- No caso referido no número 1, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanes- cente do período marcado, devendo o período corresponden- te aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pela empresa, sem sujeição ao disposto na alínea b) do número 3 da cláusula 64.ª
4- Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo das férias no ano a que respeitam, por motivo de doença do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao
período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
5- À alteração do período de férias por motivo de doença é aplicável o regime previsto na lei.
Cláusula 69.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolon- gado respeitante ao trabalhador
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio ou ao seu gozo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador tem direito, após a prestação de seis meses com- pletos de execução do contrato, salvo se prazo menor for acordado entre a empresa e o trabalhador, a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 22 dias.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
Cláusula 70.ª
Efeitos da cessação do contrato no direito a férias
1- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer motivo, o trabalhador terá direito a receber a retribuição de xxxxxx e o respectivo subsídio de férias:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2- No caso previsto na alínea a) do número anterior, o perí- odo de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3- Em caso de cessação de contrato no ano civil subse- quente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode ex- ceder o proporcional ao período de férias tendo em conta a duração do contrato.
4- Xxxxxxxx o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Cláusula 71.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- Os trabalhadores não podem durante as férias exercer qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viessem exercendo cumulativamente ou a empresa os autorizem a isso.
2- A violação do disposto no número anterior, sem preju- ízo da eventual responsabilidade disciplinar, dá à empresa o direito de reaver, nos termos legais, a retribuição correspon-
dente às férias e respectivo subsídio.
Cláusula 72.ª
Violação do direito a férias
No caso de a empresa obstar culposamente ao gozo das férias nos termos previstos no presente ACT, o trabalhador terá direito a uma compensação no valor do triplo da retri- buição correspondente ao período em falta, que deverá obri- gatoriamente ser gozado até 30 de Abril do ano civil subse- quente.
CAPÍTULO IV
Licença sem retribuição
Cláusula 73.ª
Concessão de licenças
1- Os trabalhadores têm direito a licenças sem retribuição
nos termos previstos na lei e neste ACT.
2- A empresa pode ainda conceder aos trabalhadores, a pe- dido destes, as seguintes licenças sem retribuição:
a) Em cada ano civil, 10 dias úteis de licença sem retribui- ção, seguidos ou interpolados;
b) Licença sem retribuição de natureza especial, por tempo não superior a 12 meses, podendo, no entanto, este ser exce- dido em caso de reconhecida necessidade.
3- A licença sem retribuição de natureza especial pode ser concedida com algum dos seguintes fundamentos:
a) Xxxxxxxxxxx do trabalhador prestar assistência a mem- bros do seu agregado familiar em casos de doença ou aci- dente;
b) Oportunidade do trabalhador frequentar cursos ou parti- cipar em acções que contribuam para a sua valorização pro- fissional, técnica ou científica;
c) Mudança temporária de domicílio do cônjuge do traba- lhador ou de pessoa que viva com o trabalhador em condi- ções análogas à do cônjuge há mais de 2 anos ou, há menos tempo, com filhos comuns;
d) Outros casos de comprovada necessidade ou gravidade que impliquem a suspensão da prestação de trabalho.
4- A licença sem retribuição de natureza especial pode ser concedida mediante fundamentado e comprovado pedido do trabalhador sendo indeferida por falta ou insuficiência de fundamentação ou de prova, assim como por não ser adequa- da ou possível a substituição do trabalhador ou dela resultar prejuízo ou inconveniente para o serviço.
5- Durante o período de licença sem retribuição os traba- lhadores mantêm todos os direitos, deveres e garantias que não pressupõem a efectiva prestação de trabalho.
6- A licença sem retribuição caduca no momento em que o trabalhador iniciar qualquer actividade diferente ou incom- patível com o fundamento invocado para a concessão da li- cença, ou quando aquele deixe de subsistir.
7- No caso de caducidade da licença ou verificado o seu termo, o trabalhador deverá de imediato apresentar-se ao ser- viço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
8- Os períodos de licença sem retribuição contam apenas para efeitos de antiguidade e demais regalias que não pressu- ponham a efectiva prestação de trabalho.
9- Os trabalhadores em regime de licença sem retribuição, abrangidos pelo anexo VII, mantêm os direitos adquiridos relativamente aos benefícios diferidos complementares da previdência, contando-se o tempo de licença para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10- Para cálculo do subsídio de Natal serão tidos em conta os períodos de licença sem retribuição, nos termos do núme- ro 2 da cláusula 57.ª do presente ACT.
Cláusula 74.ª
Ausências ao serviço ao abrigo de acordo para mobilidade internacional
As ausências ao serviço para mobilidade internacional regem-se pelos acordos vinculativos da empresa e pela regu- lamentação supletiva.
CAPÍTULO V
Suspensão da prestação do trabalho por impedi- mento prolongado
Cláusula 75.ª
Regime
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente, do- ença ou acidente, requisição oficial e ainda pela obrigação de cumprir quaisquer actos legais incompatíveis com a sua continuação ao serviço, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponha a efectiva prestação do trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis do presente ACT e da legislação sobre a Seguran- ça Social.
2- O disposto no número anterior começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
3- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade, categoria e demais regalias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, conservando o trabalhador o direito ao lugar na empresa.
4- Nos cinco dias úteis seguintes ao da cessação do impe- dimento, o trabalhador apresentar-se-á à empresa para reto- mar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas. 5- O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis do presente ACT e da legislação
sobre a Segurança Social.
CAPÍTULO VI
Faltas
Cláusula 76.ª
Noção
1- Entende-se por falta a ausência do trabalhador durante o
período em que devia desempenhar a sua actividade.
2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
Cláusula 77.ª
Tipos de falta
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas faltas justificadas:
a) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho por facto para o qual o trabalhador de modo algum haja con- tribuído, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
b) As motivadas por necessidade, devidamente comprova- da, de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, bem como filho, adotado ou enteado com mais de 12 anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, até 15 dias por ano, não podendo este direito ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados;
c) As motivadas por necessidade devidamente comprova- da de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, adotados ou enteados, menores de 12 anos, até ao limite de 30 dias por ano ou em caso de hospitalização, no decurso do período que esta durar, o tempo comprovadamente necessá- rio para acompanhar o menor, não podendo este direito ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equipara- dos;
d) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável da educação do menor, uma vez por trimestre, para desloca- ção à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
e) As dadas, por altura do casamento, durante 15 dias se- guidos;
f) As motivadas por falecimento de parentes e afins, nos
termos e com a duração seguintes:
i) 5 dias completos e consecutivos por morte de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa que viva com o trabalhador em condições análogas à do cônjuge há mais de 2 anos ou, há menos tempo, com filhos comuns, filhos, adotados, pais, adotantes, sogros, padrasto, madrasta, gen- ros, noras e enteados;
ii) 2 dias completos e consecutivos por morte de xxxx, xx- xxxxx, netos, bisnetos, irmãos, cunhados e pessoas que vi- vam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador.
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para estruturas de representação coletiva, nos termos da lei e do presente ACT;
h) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
i) As que por lei forem como tal qualificadas, nomeadamen- te por doação de sangue e serviço de bombeiros voluntários;
j) Detenção ou prisão, enquanto não se verificar decisão condenatória com trânsito em julgado.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas na lei ou no presente ACT.
Cláusula 78.ª
Comunicação e prova sobre faltas justificadas
1- A necessidade de faltar, quando previsível, deve ser imediatamente comunicada à empresa pelo trabalhador e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 5 dias.
2- Quando imprevisíveis as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas à empresa logo que possível.
3- O trabalhador obriga-se a apresentar, no prazo máximo de 8 dias, prova dos factos invocados para a justificação das faltas.
4- Excetuam-se do disposto no número anterior as faltas previstas na alínea h) do número 2 da cláusula 77.ª e na cláu- sula 82.ª
5- O não cumprimento do disposto nos números anterio- res ou a não aceitação pela empresa das provas apresentadas transformam as faltas em não justificadas.
6- A não aceitação pela empresa da justificação apresenta- da é comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada.
Cláusula 79.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto na lei e nos números seguintes.
2- Determinam perda de retribuição, sem prejuízo do dis- posto na lei e no presente ACT, nomeadamente, as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) As dadas nos casos previstos na alínea g) do número 2 da cláusula 77.ª, para além dos créditos que venham a ser fixados;
b) As dadas por motivo de doença, salvo se o trabalhador não tiver cumprido o prazo de garantia que lhe confere direi- to ao correspondente subsídio da Segurança Social;
c) As dadas por motivo de acidente de trabalho;
d) As dadas pelos motivos indicados nas alíneas b), c), e
j) do número 2 da cláusula 77.ª, sem prejuízo do disposto na cláusula 82.ª
3- As faltas dadas ao abrigo da alínea h) da cláusula 77.ª são ou não remuneradas nos termos do despacho de autorização.
4- No caso de detenção ou prisão do trabalhador, enquanto não se verificar decisão condenatória com trânsito em julga- do, se o trabalhador não possuir, comprovadamente, meios que lhe permitam suportar os seus encargos familiares, a empresa poderá conceder, a título de apoio social, uma im- portância mensal correspondente a uma percentagem, em princípio, não inferior a 60 % da retribuição auferida pelo trabalhador.
Cláusula 80.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- Qualquer período de ausência não justificado determina
sempre a perda da retribuição correspondente.
2- Incorre em infração disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante quatro dias úteis con- secutivos ou, durante o mesmo ano civil, sete interpolados;
b) Faltar alegando motivos de justificação comprovada- mente falsos;
c) Faltar injustificadamente a um ou a meio período nor- mal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior aos dias ou meios dias de descanso ou feriados.
3- No caso previsto na alínea c) do número anterior, o pe- ríodo de ausência a considerar para efeitos da perda da retri- buição prevista no número 1 abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou poste- riores ao dia de falta.
4- Não são passíveis de procedimento disciplinar as fal- tas previstas na alínea b) do número 2 da cláusula 77.ª, que excedam o limite fixado.
Cláusula 81.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não produzem quaisquer efeitos sobre as férias do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e no presente ACT.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 82.ª
Faltas autorizadas
1- O trabalhador poderá ser autorizado a faltar ao trabalho, sem perda de retribuição, até ao limite de 4 horas mensais, por motivo de necessidade esporádica de tratar de assuntos particulares, mediante comunicação prévia ao respetivo su- perior hierárquico.
2- A falta não será autorizada desde que haja inconvenien- te para o serviço devidamente fundamentado.
TÍTULO XII
Disciplina
Cláusula 83.ª
Poder disciplinar
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
2- O exercício do poder disciplinar obedece aos princípios consignados na lei e no presente ACT.
3- A competência disciplinar cabe ao conselho de adminis- tração da empresa, que a poderá delegar.
Cláusula 84.ª
Conceito de infração
Constitui infração disciplinar todo o facto voluntário, do- loso ou culposo, que consista em ação ou omissão, praticado pelo trabalhador com violação dos deveres consignados na lei ou neste ACT.
Cláusula 85.ª
Prescrição da infração e caducidade do procedimento disciplinar
1- O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
2- A prescricão da infracção disciplinar não prejudica o direito da empresa exigir indemnização pelos prejuízos cau- sados pela actuação ou omissão do trabalhador.
3- O procedimento disciplinar deve iniciar-se, sob pena de caducidade, nos 60 dias subsequentes àquele em que o conselho de administração, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração e do presumível infrator, devendo ser concluído, sempre que pos- sível, no prazo de 60 dias a contar da data do despacho que o promoveu.
4- A notificação da nota de culpa interrompe os prazos es- tabelecidos nos números 1 ou 3 desta cláusula.
5- A instauração de processo prévio de inquérito que seja necessário para fundamentar a nota de culpa interrompe os prazos a que se referem os números 1 ou 3, desde ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada ao trabalhador até 30 dias após a conclusão do mesmo.
Cláusula 86.ª
Sanções disciplinares
1- As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem cres- cente de gravidade, as seguintes:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada;
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento com justa causa.
2- As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número 1 não podem ser aplicadas sem precedência de processo dis- ciplinar.
3- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo
de 20 dias úteis.
4- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias, podendo os limites desta sanção ser agra- vados até ao dobro, sempre que tal justifiquem as especiais condições de trabalho.
5- Não pode aplicar-se mais de uma sanção disciplinar pela mesma infração.
Cláusula 87.ª
Sanções abusivas
1- Presumem-se abusivas as sanções disciplinares motiva- das pelo facto de um trabalhador:
a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Se recusar a cumprir ordem a que, nos termos legais,
não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em es- trutura de representação coletiva dos trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os seus direitos ou garantias.
2- Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando te- nha lugar:
a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados
no número anterior;
b) Até um ano após reclamação ou outra forma de exer- cício de direitos relativos a igualdade e não discriminação.
Cláusula 88.ª
Processo disciplinar
O processo disciplinar desenvolve-se segundo as normas de regulamento próprio, constante do anexo VI deste ACT.
TÍTULO XIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 89.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho cessa nas condições e termos previstos na lei, designadamente por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo, por extinção do posto de traba- lho ou por inadaptação;
e) Resolução pelo trabalhador;
f) Denúncia pelo trabalhador;
g) Denúncia por qualquer das partes durante o período ex- perimental.
2- O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de di- reito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato
a termo;
b) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absolu- ta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho.
TÍTULO XIV
Formação profissional
Cláusula 90.ª
Princípios gerais
1- A empresa deve promover e facilitar a formação e o aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores, nome- adamente:
a) Fomentar a frequência de cursos de formação profissio- nal e outros do seu interesse, de forma a permitir a adaptação dos trabalhadores a novas tecnologias ou métodos e proces- sos de trabalho, bem como à melhoria dos conhecimentos e aptidões dos trabalhadores;
b) Promover ações de reconversão e reciclagem.
2- A empresa pode exigir aproveitamento em cursos de formação que direta ou indiretamente proporcione aos tra- balhadores.
3- As ações de formação e aperfeiçoamento profissional devem ser programadas e executadas por forma a salvaguar- dar o normal funcionamento dos serviços da empresa, a que estejam afetos os trabalhadores que nelas participem.
4- Por efeito da frequência de ações de formação profissio- nal, os trabalhadores não serão privados ou diminuídos nos seus direitos e regalias.
5- A empresa assegurará aos trabalhadores que participem nas ações de formação que, direta ou indiretamente, realize, o fornecimento do respetivo certificado de frequência e /ou aproveitamento.
6- A empresa pode conceder, aos trabalhadores que o so- licitem, empréstimos destinados à frequência de cursos que considerem de seu interesse, reembolsáveis em condições definidas caso a caso.
Cláusula 91.ª
Formação no local de trabalho
A formação no local de trabalho será computada no nú- mero mínimo de horas de formação exigida pela lei desde que conste de registo próprio, contendo os elementos neces- sários à identificação das competências adquiridas, duração da formação e seja entregue ao trabalhador certificado da formação proporcionada.
TÍTULO XV
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 92.ª
Princípios gerais
1- A empresa assegurará as condições mais adequadas em matéria de segurança e saúde no trabalho, garantindo a ne- cessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, para cumprimento das normas legais aplicáveis.
2- A segurança e saúde no trabalho são objecto de regula- mento próprio, constante do anexo IV.
3- Todos os trabalhadores são submetidos a exames médi- cos, de acordo com as disposições legais, sendo obrigatória a sua comparência quando convocados.
TÍTULO XVI
Atividade sindical na empresa
Cláusula 93.ª
Princípios gerais
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm o direito irrenun- ciável de organizar e desenvolver livremente a actividade sindical na empresa.
2- O exercício da actividade sindical rege-se pelo disposto na lei e pelo estabelecido no presente ACT.
3- Os membros dos corpos gerentes das associações sindi- cais e os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento em que prestem serviço.
4- O despedimento por facto imputável ao trabalhador membro de estrutura de representação colectiva de traba- lhadores que venha a ser declarado ilícito confere a este o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma inde- mnização calculada nos termos legais.
Cláusula 94.ª
Informação sindical
Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no inte- rior da empresa e em local apropriado, para o efeito por esta reservado, textos, convocatórias, comunicações ou informa- ções relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissio- nais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribui- ção, mas sem prejuízo do normal funcionamento da empresa.
Cláusula 95.ª
Reunião dos trabalhadores na empresa
1- Sem prejuízo da normalidade da laboração em trabalho por turnos, e do trabalho a prestar na ocorrência de circuns- tâncias que comprometam a regularidade do abastecimento público ou ponham em risco equipamento ou matérias pri- mas, ou outros de natureza urgente, os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho:
a) Fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou 50 trabalhadores da respetiva instalação, das comis- sões sindicais ou intersindicais, singularmente ou em con- junto;
b) Durante o período normal de trabalho, mediante convo- cação das comissões sindicais ou intersindicais singularmen- te ou em conjunto, até ao máximo de 15 horas por ano, que contam para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo. 2- Os promotores das reuniões referidas no número ante- rior são obrigados a comunicar à empresa e, mediante con- vocatória, aos trabalhadores interessados, com antecedência mínima de 48 horas, a data e hora em que pretendem que elas
se efetuem.
3- Os dirigentes das organizações sindicais respetivas que não trabalhem na empresa ou associados desses sindicatos que, por delegação daqueles, sejam devidamente credencia- dos para o efeito, podem participar nas reuniões mediante
comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima
de 6 horas.
4- A promoção das reuniões promovidas ao abrigo da pre- sente cláusula deve cumprir os procedimentos previstos na lei.
Cláusula 96.ª
Cedência de instalações
1- Para as instalações da empresa com 150 ou mais traba- lhadores, esta é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram e a título permanente, um local situado na instalação ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2- Para as instalações com menos de 150 trabalhadores, a empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Cláusula 97.ª
Delegados sindicais
1- Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos ter- mos dos estatutos do respetivo sindicato, por voto direto e secreto, podendo ser constituídas, nos termos da lei, comis- sões sindicais ou intersindicais.
2- As direções dos sindicatos comunicarão à empresa ou serviço que as empresas outorgantes do presente ACT lhes indicarem para o efeito e por escrito, a identificação dos de- legados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das comissões sindicais ou intersindicais.
3- Os delegados sindicais dispõem, para o exercício da ati- vidade sindical, um crédito de horas apurado nos termos do número 4, referido ao período normal de trabalho e contan- do, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
4- O crédito de horas anual conferido por sindicato ou fe- deração é globalmente apurado no conjunto das empresas subscritoras do presente ACT, nos seguintes termos:
a) Sindicato com menos de 50 trabalhadores sindicaliza- dos - 96 horas
b) Sindicato com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados -
192 horas
c) Sindicato com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados
- 288 horas
d) Sindicato com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados
- 384 horas
e) Sindicato com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados
- o número resultante da aplicação da seguinte fórmula: [6 + (n - 500) : 200] x (8 x 12)
em que n representa o número de trabalhadores sindicaliza- dos.
5- Quando pretenda utilizar o crédito de horas previsto no número anterior, o delegado sindical deve comunicá-lo à respetiva hierarquia e, bem assim, à empresa ou serviço que tiver sido designado nos termos do número 2 da presente cláusula, em regra, com a antecedência mínima de dois dias úteis.
6- Os créditos de horas só podem ser reconhecidos como
tal, mediante comunicação escrita da comissão intersindical ou do sindicato respetivo à empresa ou serviço que tiver sido designado nos termos do número 2 da presente cláusula, sem o que as ausências são consideradas como faltas injustifica- das.
7- As comissões intersindicais, singularmente ou em con- junto, reúnem com a empresa sempre que uma das partes o julgue conveniente.
8- O tempo dispendido nessas reuniões, quando a reunião tenha sido convocada pela empresa, não será considerado para o crédito de horas previsto na presente cláusula.
Cláusula 98.ª
Dirigentes sindicais
1- Para o exercício das funções de membro da direcção de associação sindical signatárias do presente acordo é concedi- do um crédito de horas por mês a determinar nos termos dos números seguintes.
2- Para efeitos da presente cláusula, o apuramento do nú- mero de trabalhadores sindicalizados e a aplicação do crédito mensal de horas são efectuados globalmente no conjunto das empresas subscritoras do presente ACT.
3- Para o exercício das suas funções, os membros da di- reção a que se refere o número 1 beneficiam de um crédito de horas apurado nos termos do número 4, sem prejuízo da retribuição e demais direitos previstos no presente acordo.
4- O crédito anual de horas, nas empresas, é determinado pelos seguintes critérios, tomando por base o número de tra- balhadores das empresas filiados no sindicato ou federação:
a) Sindicato com menos de 50 trabalhadores sindicaliza- dos - 1440 horas
b) Sindicato com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados -
2880 horas
c) Sindicato com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados
- 4320 horas
d) Sindicato com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados
- 5760 horas
e) Sindicato com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados
- 8640 horas
f) Sindicato com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados
- 10 080 horas
g) Sindicato com 2000 ou mais trabalhadores sindicaliza- dos - 11 520 horas
5- A utilização do crédito referido no número anterior po- derá ser feita em conjunto por todos os membros da direção cuja identificação tenha sido comunicada à empresa nos ter- mos do número seguinte.
6- A direção da associação sindical deve comunicar ao ser- viço que as empresas outorgantes do presente ACT lhes indi- carem para o efeito, por escrito, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração a identi- ficação dos membros que beneficiam do crédito de horas.
7- A direção da associação sindical pode, sempre que o en- tender, proceder à substituição dos membros indicados nos termos do número anterior, para efeitos da atribuição do cré- dito de horas, devendo para o efeito informar, por escrito, o serviço que as empresas indicarem, essa alteração com uma
antecedência de 15 dias.
8- Os membros da direção da associação sindical que be- neficiam dos créditos referidos no número 4, e cuja identifi- cação foi comunicada às empresas, nos termos dos números 6 e 7, usufruem do direito a faltas justificadas.
9- Os demais membros da direção usufruem do direito a
faltas justificadas nos termos da lei.
10- Nas situações em que as ausências sejam por período superior a 10 dias úteis consecutivos, o sindicato deve efe- tuar a respetiva comunicação, com a antecedência mínima de 8 dias.
11- O disposto na presente cláusula não se aplica às asso- ciações sindicais que venham a constituir-se posteriormente à outorga do presente acordo, resultem ou não de cisão de qualquer das outorgantes.
TÍTULO XVII
Outros direitos e regalias
Cláusula 99.ª
Subsídio de alimentação
1- A empresa atribui aos trabalhadores um subsídio de ali- mentação, de montante fixado no anexo V, por cada dia útil de trabalho efectivo, durante 11 meses no ano, o qual poderá ser pago em dinheiro ou em vales de refeição.
2- O subsídio de alimentação é mantido nas seguintes situ-
ações de ausência:
a) Ausências ao abrigo da cláusula 77.ª, número 2, alínea
g), dentro dos limites dos créditos estabelecidos;
b) Tolerâncias de ponto concedidas pela empresa;
c) Xxxxxx justificadas desde que se verifique, pelo menos, a
prestação de 4 horas de trabalho.
3- O subsídio de alimentação é, ainda, mantido em caso de baixa por doença nas seguintes condições:
a) Por inteiro, até 60 dias de ausência consecutivos;
b) Por metade do seu valor, de 61 até 120 dias de ausência
consecutivos.
4- Aos trabalhadores a tempo parcial é atribuído subsídio de alimentação nos dias úteis de trabalho, desde que traba- lhem pelo menos 2 horas em cada uma das frações do perío- do normal de trabalho diário, separadas por um intervalo não superior a 2 horas.
5- O subsídio de alimentação não é cumulável com a ajuda de custo que inclua refeição correspondente.
Cláusula 100.ª
Abono para falhas
1- Aos trabalhadores que no exercício normal da sua fun- ção movimentem com regularidade, no período de um mês, valores em moeda, é atribuído um abono para falhas, de acor- do com os escalões estabelecidos no artigo 3.º do anexo V.
2- O abono é devido 12 meses em cada ano, exceto nos meses em que o trabalhador falte 10 dias úteis seguidos.
3- A substituição de um trabalhador com direito a abo-
no para falhas, por tempo igual ou superior a 10 dias úteis
seguidos, confere ao substituto direito àquele abono.
4- Se, em dado mês, um trabalhador substituir mais de um titular de posto de trabalho com direito a abono para falhas, durante períodos iguais ou superiores a 10 dias úteis, auferirá um único abono.
Cláusula 101.ª
Prémios de antiguidade
1- No ano em que os trabalhadores completarem 25 anos
de antiguidade a empresa atribui:
a) Medalha comemorativa de prata;
b) Prémio pecuniário correspondente à BR 17;
c) Dispensa de serviço remunerada de 15 dias seguidos, com atribuição de um subsídio de valor igual à retribuição correspondente a esse período.
2- Aos trabalhadores a tempo parcial o prémio pecuniário
é atribuído tendo como referência o valor indicado na alínea
b) do número anterior e a proporcionalidade da antiguidade (antiguidade ponderada) resultante da redução a tempo intei- ro dos períodos de trabalho a tempo parcial.
3- A empresa atribui aos trabalhadores, que se tenham mantido ao serviço da empresa em regime de tempo inteiro, na data da passagem à situação de pré-reforma ou de pensio- nista, um prémio pecuniário cujo valor é determinado pela antiguidade da seguinte forma:
a) Trabalhador que complete 30 a 32 anos de antiguidade:
P1 = Ptc
b) Trabalhador que complete 33 a 35 anos de antiguidade:
P2 = 1,5 x Ptc
c) Trabalhador que complete 36 ou mais anos de antigui- dade:
P3 = 2 x Ptc
sendo:
Ptc o valor previsto na alínea b) do número 1. 4- O prémio previsto no número anterior é atribuído aos trabalhadores a tempo parcial, sendo o valor do mesmo cal- culado segundo o princípio de proporcionalidade definido no
número 2 da presente cláusula.
TÍTULO XVIII
Plano social
Cláusula 102.ª
Plano social
1- As empresas disponibilizam aos trabalhadores aos quais seja aplicável o presente ACT, com excepção dos trabalha- dores abrangidos pelo número 1 da cláusula 106.ª, um plano social, actualmente designado Plano Social EDP Flex, que engloba um conjunto de benefícios de natureza social.
2- As características do plano social a que se refere o nú- mero anterior, constam do anexo IX.
3- A empresa divulgará aos trabalhadores referidos no nú- mero 1, pelos meios adequados, os benefícios que, a cada momento, estiverem incluídos no plano social, bem como as
alterações que lhe forem introduzidas.
Cláusula 103.ª
Utilização dos planos de saúde
1- Cada trabalhador fica exclusivamente vinculado ao pla- no de saúde que lhe seja atribuído por aplicação da cláusula 102.ª («Seguro de saúde» previsto no anexo IX) ou da cláu- sula 106.ª (Esquema complementar de saúde «ECS» previsto no anexo VIII).
2- No caso de casais constituídos por trabalhadores que beneficiem de planos de proteção na saúde distintos entre si - Seguro de saúde e ECS:
a) Cada trabalhador beneficia unicamente do seu próprio plano de saúde, não podendo beneficiar simultaneamente, enquanto cônjuge ou equiparado, do plano de saúde do outro;
b) Os filhos de casal de trabalhadores que beneficie de pla- nos de proteção na saúde distintos entre si apenas poderão beneficiar de um único destes planos, a escolher pelos pais, sendo obrigatório, em qualquer caso, que todos os filhos do casal sejam beneficiários do mesmo plano de saúde.
3- No caso de casais constituídos por trabalhadores em que ambos beneficiem do mesmo plano de saúde, aplicam-se as seguintes regras:
a) No caso de ambos os trabalhadores estarem abrangidos pelo seguro de saúde previsto no plano EDP Flex, cada um beneficia exclusivamente do seu seguro de saúde, não po- dendo, enquanto cônjuge ou equiparado, beneficiar simulta- neamente do seguro de saúde do outro;
b) Os filhos de casal de trabalhadores usufruem do plano de saúde a que os pais têm direito, ou seja, ECS se ambos os pais forem beneficiários deste ou seguro de saúde se ambos forem beneficiários deste;
c) Caso ambos os trabalhadores beneficiem do seguro de saúde previsto no EDP Flex, os filhos apenas poderão estar agregados ao seguro de saúde de um dos pais.
TÍTULO XIX
Pré-reforma e limite de permanência ao serviço
Cláusula 104.ª
Pré-reforma
1- A empresa pode, por razão de gestão, propor aos seus trabalhadores a sua passagem à situação de pré-reforma por velhice, desde que reúnam os requisitos legais exigidos para o efeito.
2- A passagem à pré-reforma referida no número anterior só pode tornar-se efetiva mediante acordo, por escrito, com o trabalhador, nos termos legais.
3- Os trabalhadores em situação de pré-reforma não podem ser promovidos nem assumir o trabalho na empresa, ficando, para todos os efeitos que não pressuponham a efetiva pres- tação de trabalho, equiparados aos trabalhadores no ativo.
4- Os trabalhadores em situação de pré-reforma obrigam-
-se a requerer às instituições de previdência a sua passagem
à situação de reforma por velhice logo que atinjam a idade
legal para o efeito.
5- Os trabalhadores que, durante o período de pré-reforma, se tenham tornado inválidos deverão requerer às instituições oficiais de previdência a passagem à situação de invalidez e, do facto, dar imediato conhecimento à empresa.
6- O montante da prestação de pré-reforma, com respeito pelos limites legais, bem como os critérios da sua atualiza- ção serão acordados entre as partes.
7- A empresa pode interromper o pagamento da prestação referida no número anterior, sempre que os trabalhadores não cumpram as obrigações previstas nos números 4 e 5 da presente cláusula.
Cláusula 105.ª
Limite de permanência ao serviço
1- A permanência do trabalhador ao serviço da empresa
cessa no dia em que tenha acesso à pensão de velhice.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a data li- mite de permanência do trabalhador ao serviço é a que cor- responde ao último dia do mês em que o trabalhador com- plete um ano mais do que a idade normal de acesso à pensão de velhice.
TÍTULO XX
Disposições transitórias
CAPÍTULO I
Âmbito subjetivo de aplicação
Cláusula 106.ª
Âmbito subjetivo de aplicação
1- O disposto nas cláusulas constantes do presente título é unicamente aplicável aos trabalhadores que tenham sido admitidos pelas empresas outorgantes, seguidamente iden- tificadas, até à data de entrada em vigor do presente ACT e que eram abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o número 1 da cláusula 120.ª do presente ACT:
a) EDP Distribuição - Energia, SA;
b) EDP - Gestão da Produção de Energia, SA;
c) Sãvida - Medicina Apoiada, SA;
d) Labelec - Estudos, Desenvolvimento e Atividades La- boratoriais, SA;
e) EDP Comercial - Comercialização de Energia, SA;
f) EDP - Imobiliária e Participações, SA;
g) EDP Renováveis Portugal, SA;
h) EDP Valor - Gestão Integrada de Serviços, SA;
i) EDP - Soluções Comerciais, SA.
2- Em consequência do disposto no número precedente, estão excluídos do âmbito subjetivo de aplicação das dispo- sições contidas no presente título, todas as demais empresas outorgantes do presente ACT, ou que a ele venham a aderir, nos termos legais, bem como os respetivos trabalhadores e, bem assim, os trabalhadores que as empresas identificadas
no número 1 venham a admitir após a data de entrada em
vigor do presente ACT.
3- Os trabalhadores referidos no número anterior benefi- ciarão do plano social a que se refere a cláusula 102.ª
CAPÍTULO II
Subsídios de estudo a trabalhadores-estudantes
Cláusula 107.ª
Subsídios concedidos, montantes e requisitos
1- A empresa concede subsídios anuais para despesas com matrículas e propinas e para aquisição de material escolar aos trabalhadores-estudantes que, com aproveitamento, fre- quentem cursos nas condições previstas na cláusula 35.ª do ACT.
2- O subsídio para despesas com matrícula e propinas é de montante igual a 50 % da matrícula e propinas em estabele- cimentos oficiais de ensino relativamente às disciplinas em que o trabalhador tenha obtido aproveitamento, mesmo que frequente estabelecimento de ensino particular, com o limite máximo de referência para a atribuição deste subsídio no va- lor da retribuição mínima mensal garantida.
3- O montante do subsídio para aquisição de material es- colar é fixado nos termos e montantes previstos no anexo V. 4- O pedido de concessão do subsídio deve ser apresenta- do no prazo máximo de 30 dias a contar do final de cada ano letivo, com os documentos comprovativos da matrícula e propinas pagas, obrigando-se os interessados a prestar todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados.
CAPÍTULO III
Subsídios de estudo a descendentes de trabalhado- res e de reformados
Cláusula 108.ª
Subsídios concedidos
A empresa concede aos trabalhadores e reformados com vencimento ou prestação de reforma inferior a seis IAS (in- dexante de apoio social), que tenham descendentes ou equi- parados, subsídios anuais de estudo para despesas com pro- pinas, matrículas e material escolar e subsídios mensais para despesas com transporte, alimentação e estadia, nas condi- ções atualmente praticadas.
Cláusula 109.ª
Montante dos subsídios
Os subsídios referidos na cláusula anterior continuam a ser pagos pelos montantes em vigor.
Cláusula 110.ª
Processo de revisão
Os outorgantes do presente ACT iniciaram o processo de
revisão dos subsídios a que se reportam as cláusulas anterio- res, compometendo-se a integrar neste ACT a matéria que vier a ser acordada.
CAPÍTULO IV
Outros benefícios
Cláusula 111.ª
Energia elétrica
1- A empresa concede aos trabalhadores do quadro per- manente um desconto de 80 % do valor de eletricidade e taxas de potência faturadas, com um limite máximo anual de 1375,00 euros.
2- O desconto é concedido unicamente em relação a um lo- cal de consumo doméstico (BTN), sendo requisito indispen- sável que o trabalhador figure no contrato de fornecimento como outorgante-consumidor ou faça prova da existência do ato ou contrato que lhe confere direito à habitação.
3- O período anual de consumo a considerar para efeitos de aplicação do desconto corresponde à faturação de Janeiro a Dezembro.
4- Caso o valor do benefício anual seja inferior ao valor definido no número 1, a diferença não será transferida para o ano seguinte.
5- O regime estabelecido nos números anteriores é exten- sivo aos reformados e pensionistas abrangidos pelo anexo VII, bem como aos trabalhadores abrangidos pelo número 1 da cláusula 106.ª que se venham a reformar por velhice ou invalidez após a data de entrada em vigor do presente ACT.
6- Os pagamentos relativos aos consumos de energia elé- trica referidos nesta cláusula são, em regra, efetuados através de débito em conta bancária.
7- O valor máximo do benefício estabelecido no número 1 será atualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com a variação ocorrida de Dezembro do ano N-2 a Dezembro do ano N-1, constante do Índice de Preços no Consumidor no Continente do INE na classe habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis, subgrupo eletricidade.
Cláusula 112.ª
Seguro de acidentes pessoais
1- A empresa mantém os trabalhadores do quadro do pes- soal permanente seguros contra riscos de acidentes pessoais, nos termos e condições nunca inferiores aos da actual apó- lice.
2- A indemnização emergente do seguro previsto no nú- mero anterior é cumulável com quaisquer indemnizações ou direitos provenientes de acidentes de trabalho ocorridos ao serviço da empresa.
3- Se do acidente resultar a morte da pessoa segura, a se- guradora pagará ao beneficiário para o efeito designado uma indemnização igual ao capital seguro.
4- Não tem aplicação o disposto no número anterior se a morte resultante do acidente ocorrer para além do prazo de dois anos a contar da data da ocorrência daquele.
CAPÍTULO V
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Cláusula 113.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- A empresa mantém às vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais os direitos e regalias reconhecidas aos trabalhadores no activo, sem prejuízo dos efeitos contratuais que resultem de situações de impedimento prolongado.
2- A empresa assegura aos trabalhadores vítimas de aci- dentes de trabalho e de doenças profissionais, através da atri- buição de complemento ao seguro obrigatório, a retribuição normal mensal líquida auferida à data e no local do acidente, acrescida dos valores líquidos das outras parcelas da retri- buição recebidas com carácter de regularidade, nos termos definidos neste ACT.
3- A retribuição normal assegurada ao trabalhador evoluirá de acordo com as alterações da tabela salarial.
Cláusula 114.ª
Incapacidade temporária
1- Em caso de incapacidade temporária absoluta, resultan- te de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa assegura por si ou por terceiros, durante o período de incapa- cidade, a diferença entre a indemnização legalmente devida e a retribuição líquida do trabalhador.
2- Em caso de incapacidade temporária parcial e ambula- tória, de grau que permita que o trabalhador retome o servi- ço, a empresa assegura-lhe a retribuição normal que auferia à data do acidente.
Cláusula 115.ª
Incapacidade permanente parcial
1- A empresa obriga-se a não invocar como causa de des- pedimento a incapacidade permanente parcial dos trabalha- dores acidentados ao seu serviço.
2- Se a incapacidade implicar a reconversão do trabalha- dor, pode este optar por aceitar a função, ainda que de menor categoria ou nível de qualificação que a empresa lhe ofereça ou pela rescisão imediata do contrato de trabalho, tendo nes- te caso direito à indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção no caso do trabalhador ter até 15 anos de serviço, ou um mês e meio de retribuição, por cada ano ou fracção, no caso de o trabalhador ter mais de 15 anos de serviço, não podendo em caso algum a indemni- zação ser inferior a seis meses.
3- Em caso de incapacidade permanente parcial que não impeça o trabalhador de continuar a desempenhar a função que exercia à data do evento ou que permita a sua recon- versão para função a que corresponda igual ou maior retri- buição, a empresa paga a retribuição correspondente, inde- pendentemente da pensão de incapacidade determinada pelo tribunal.
4- Se a incapacidade permanente parcial implicar a recon- versão do trabalhador para função de categoria ou nível de
qualificação inferior, a empresa atribui, se for caso disso, complemento à retribuição normal da nova função através da seguinte fórmula:
C = RbM - (Rbm + I)
em que:
C complemento a atribuir pelas empresas;
RbM retribuição base correspondente à função de que era titular à data do sinistro ou do reconhecimento da doença profissional;
Rbm retribuição base do trabalhador na função em que foi reconvertido;
I pensão mensal da seguradora ou do Centro Nacional de
Proteção contra os Riscos Profissionais.
5- Sempre que haja alteração dos valores RbM e Rbm ou I, procede-se a recálculo.
6- O valor de C, quando negativo, não determina a corres- pondente diminuição de Rbm.
7- Sempre que, por disposição legal ou por opção do tra- balhador, seja remida a pensão de incapacidade determinada pelo tribunal, a empresa mantém o mesmo complemento que resultaria da não remissão dessa pensão.
Cláusula 116.ª
Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
1- Se o trabalhador não for considerado, pelas instituições oficiais de previdência, em situação de invalidez, a empresa obriga-se a atribuir-lhe, até à idade que confira direito à pen- são de reforma por velhice, um complemento que, adicio- nado à indemnização por acidente de trabalho ou de doença profissional estabelecida judicialmente, perfaça o montante da sua retribuição mensal, calculada nos termos do disposto nos números 2 e 3 da cláusula 113.ª
2- Atingida a idade normal da reforma por velhice através das instituições oficiais, o trabalhador obriga-se a requerê-la, sob pena da empresa deixar de estar obrigada ao pagamen- to do complemento referido no número anterior enquanto o trabalhador não apresentar o requerimento atrás referido e durante o tempo que mediar entre a data em que o trabalha- dor reuniu os requisitos legais para requerer a reforma por velhice e a data em que apresentou o devido requerimento.
3- Exceptuam-se do disposto no número anterior, os tra- balhadores não considerados em situação de invalidez pelas instituições oficiais que tenham menos de 30 anos de antigui- dade, ficando estes obrigados a requerer a passagem à situa- ção de reforma por velhice logo que atinjam essa antiguidade ou o último dia do mês em que perfaçam 70 anos aplicando-
-se, no caso de não cumprimento pontual desta obrigação, mutatis mutandis, o disposto na parte final do número an- terior.
CAPÍTULO VI
Proteção social
Cláusula 117.ª
Antecipação à pré-reforma e pré-reforma
1- Os trabalhadores do quadro do pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade ou que hajam atingido 61 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 37 anos, têm o direito a passar à situação de antecipação à pré-refor- ma ou à pré-reforma, em função da sua idade e antiguidade. 2- Os trabalhadores com 60 anos de idade e 36 anos de ser- viço mantêm o direito de passar à situação de pré-reforma, desde que reúnam as condições de acesso à pensão por velhi-
ce aos 65 anos de idade e assumam esse compromisso.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, a con- tagem de antiguidade faz-se nos mesmos termos dos esta- belecidos para atribuição dos complementos de pensões de velhice ou invalidez previstos no anexo VII deste ACT.
4- Os trabalhadores que desejem usar do direito conferido nos números 1 e 2 devem, com a antecedência de doze me- ses, comunicar à empresa a data em que pretendem passar à situação de antecipação à pré-reforma ou à pré-reforma, podendo este período ser encurtado desde que não haja in- conveniente para o serviço.
5- A passagem à situação de antecipação à pré-reforma ou à pré-reforma só pode tornar-se efetiva mediante acordo, por escrito, com o trabalhador, nos termos legais.
6- Os trabalhadores em situação de antecipação à pré-re- forma ou pré-reforma não podem ser promovidos nem assu- mir o trabalho na empresa, ficando, para todos os efeitos que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, equipara- dos aos trabalhadores no ativo.
7- Os trabalhadores que passem à situação de antecipação à pré-reforma ficam obrigados a acordar com a empresa a passagem à situação de pré-reforma, quando atinjam a idade mínima para o efeito, e a requerer às instituições oficiais de previdência a sua passagem à situação de reforma por velhi- ce, logo que atinjam a idade legal prevista.
8- Os trabalhadores em situação de antecipação à pré-re- forma obrigam-se a requerer às instituições de previdência a sua passagem à situação de reforma por velhice logo que atinjam a idade legal para o efeito.
9- Os trabalhadores que, durante o período ou períodos de antecipação à pré-reforma ou pré-reforma, se tenham torna- do inválidos deverão requerer às instituições oficiais de pre- vidência a passagem à situação de invalidez e, do facto, dar imediato conhecimento à empresa.
10- A prestações de antecipação à pré-reforma e de pré-re- forma é calculada com base na última retribuição do traba- lhador, tal como se encontra definida no número 3 do artigo 7.º do anexo VII deste ACT e paga 14 vezes por ano, sendo a respetiva base de cálculo atualizada em condições, percen- tagem e momento iguais às do aumento de retribuições que se venha a verificar no âmbito da empresa por negociação coletiva.
11- A empresa pode interromper o pagamento da presta- ção referida no número anterior, sempre que os trabalhadores não cumpram as obrigações previstas nos números 7 e 8 da presente cláusula.
Cláusula 118.ª
Preparação para a reforma
1- A empresa concede aos trabalhadores do quadro do pes- soal permanente, durante o ano que precede a sua passagem à situação de reforma por xxxxxxx, um regime de redução do horário de trabalho e de dispensas ao serviço com vista a permitir a sua adaptação à situação de reforma.
2- Os trabalhadores em regime de preparação para a refor-
ma têm direito:
a) A uma dispensa de serviço com a duração de três meses
consecutivos;
b) A dois dias de dispensa de serviço por mês;
c) A uma redução de 25 % no horário de trabalho diário.
3- O trabalhador que pretenda gozar do direito de prepara- ção para a reforma, deverá comunicá-lo à empresa com a an- tecedência de três meses, programando o regime de trabalho a que se refere o número anterior.
4- O regime de preparação para a reforma é aplicável à situação de antecipação à pré-reforma e de pré-reforma, nos termos seguintes:
a) No caso de antecipação à pré-reforma nos termos do número 1 da cláusula 117.ª, o trabalhador, no requerimento respetivo, indicará o programa do regime especial de trabalho;
b) No caso de pré-reforma por razões de gestão, o pro- grama será estabelecido no acordo referido no número 4 da cláusula 117.ª do presente ACT.
Cláusula 119.ª
7- Os atuais pensionistas continuam a beneficiar das rega- lias presentemente concedidas, sendo-lhes aplicável o dis- posto na presente cláusula.
TÍTULO XXI
Disposições finais
Cláusula 120.ª
Revogação da regulamentação anterior
1- Com a entrada em vigor do presente ACT é revogado o ACT/EDP publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 2000, retificado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2000, com as alterações posteriormente introduzidas, designadamente as publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2003, retificado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39, de 22 de Outubro de 2003, bem como os acordos de adesão ao mesmo, nomeadamente os publicados nos Boletim do Tra- balho e Emprego da 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 2001, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2002, n.º 18, de 15 de Maio de
2002, n.º 16, de 29 de Abril de 2005 e n.º 15, de 22 de Abril
2- São, igualmente, revogados todos os protocolos, regula- mentos e normativos em vigor nas empresas outorgantes que se mostrem contrários ao disposto no presente ACT ou com ele incompatíveis.
Benefícios complementares da previdência
1- Os benefícios complementares da previdência concedi- dos pela empresa estão consignados no anexo VII (Comple- mentos dos benefícios da Segurança Social) deste ACT, que dele faz parte integrante.
2- As empresas garantem as suas responsabilidades rela- tivas aos benefícios referidos no número anterior de acordo com o estipulado na legislação aplicável.
3- As empresas mantêm o esquema de assistência médica e medicamentosa complementar dos serviços médicos ofi- ciais, nos termos do anexo VIII (Saúde), que dele faz parte integrante deste ACT.
4- Os benefícios complementares previstos no anexo VII são garantidos nas condições, limites e montantes praticados à data da entrada em vigor do ACT/EDP publicado no Bole- tim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 2000, deixando de se aplicar quando a segurança social iguale os complementos a cargo das empresas ou extinga os benefícios.
5- No caso previsto no número anterior de extinção de be- nefício, as empresas continuam a garantir o último comple- mento atribuído, até à revisão da situação pelas partes.
6- Qualquer alteração no montante anual das pensões pa- gas pela Segurança Social, resultante de mudança das con- dições de atribuição em vigor à data da assinatura dos ACT a que se refere o número 4, não implica aumento automático das responsabilidades das empresas.
Cláusula 121.ª
Carácter globalmente mais favorável
As condições de trabalho fixadas pelo presente ACT são consideradas pelos outorgantes globalmente mais favoráveis do que as anteriores, nomeadamente as decorrentes dos ins- trumentos de regulamentação coletiva revogados.
ANEXO I
Enquadramento e carreiras profissionais
(Cláusula 12.ª do ACT)
CAPÍTULO I
Bases gerais de enquadramento profissional
SECÇÃO I
Objeto e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1- O enquadramento profissional classifica as funções existentes na empresa e integra-as em níveis de qualificação
profissional, de acordo com as exigências de formação esco- lar e profissional para o seu desempenho, responsabilidade, complexidade e impacto funcional.
2- Ficam excluídos do enquadramento os cargos de chefia de departamento superior, quadros diretivos, assessores e ad- juntos, os quais são exercidos em comissão de serviço, sem prejuízo de estes beneficiarem dos direitos e estarem sujeitos aos deveres previstos no enquadramento, salvo os que não sejam aplicáveis em razão do exercício do cargo em comis- são de serviço.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1- Em conformidade com o disposto no número 1 do artigo anterior, os trabalhadores das empresas estão integrados em cinco níveis de qualificação profissional:
Nível 1: Quadros superiores;
Nível 2: Quadros médios;
Níveis 3 e 4: Profissionais altamente qualificados; Nível 5: Profissionais qualificados.
2- O nível 1 integra as categorias de técnico superior, téc- nico superior especialista, técnico superior sénior e técnico superior especialista generalista, e cada categoria compreen- de diversas letras.
3- Os níveis 2 a 5 integram, cada um, diversos graus de
evolução.
4- A cada letra corresponde uma retribuição base (Rb) e a cada grau de um nível corresponde uma base de retribuição (BR).
5- Ao nível 1 correspondem 19 retribuições base (letras A2 a Q) e aos níveis 2 a 5 correspondem 22 bases de retribuição (BR 1 a 22).
6- A evolução profissional processa-se de acordo com o disposto no artigo 4.º
SECÇÃO II
Estrutura dos níveis
Artigo 3.º
Caracterização
1- O nível 5 de qualificação profissional enquadra as fun- ções correspondentes a trabalho qualificado, com exigência, no mínimo, do 12.º ano de escolaridade (nível 3 ou 4 do Qua- dro Nacional de Qualificações1), na área vocacional adequa- da à função e tem 14 graus (graus 1 a 14) - BR 1 a 14.
2- O nível 4 de qualificação profissional enquadra as fun- ções correspondentes a trabalho altamente qualificado, com exigência, no mínimo, do 12.º ano de escolaridade (nível 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações), na área vocacio- nal adequada à função e experiência profissional relevante para a atividade e tem 13 graus (graus 1 a 13) - BR 5 a 17.
3- O nível 3 de qualificação profissional enquadra as fun- ções correspondentes a trabalho altamente qualificado, com exigência, no mínimo, do 12.º ano de escolaridade (nível 3
1 Aprovado pela Portaria número 782/2009, de 22 de Julho.
ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações), na área vocacio- nal da função, experiência profissional relevante e compe- tências técnicas e comportamentais adequadas à atividade e tem 13 graus (graus 1 a 13) - BR 8 a 20.
4- O nível 2 de qualificação profissional enquadra as fun- ções correspondentes a quadros médios, caracterizando-se por conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos numa determinada área ou em matérias específicas da função (nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações), adquiridos através de experiência profissional obtida no de- sempenho de funções similares, afins ou adequadas e tem 12 graus (graus 1 a 12) - BR 11 a 22.
5- O nível 1 de qualificação profissional enquadra as fun- ções de quadros superiores, com exigência de formação aca- démica superior e tem as seguintes categorias e letras:
a) Técnico superior - letras A2 a D;
b) Técnico superior especialista - letras A a J;
c) Técnico superior sénior - letras D a O;
d) Técnico superior especialista generalista - letras F a Q.
SECÇÃO III
Evolução profissional
Artigo 4.º
Princípios
1- Por evolução profissional entende-se a progressão sala- rial do trabalhador no nível de qualificação profissional cor- respondente ao seu perfil de enquadramento ou a promoção para nível de qualificação profissional superior com a corres- pondente alteração do seu perfil de enquadramento.
2- Numa base anual, para garantir o alinhamento com a pe- riodicidade da avaliação de desempenho, mediante proposta da empresa, serão identificados os trabalhadores que reúnam os critérios de elegibilidade para progressão salarial no nível de qualificação profissional.
3- Os critérios de promoção e percursos profissionais são determinados pela empresa, em função do desempenho sus- tentado, da demonstração e validade de competências téc- nicas e comportamentais, desde que verificadas as demais exigências e requisitos internos.
4- A empresa acompanhará o desenvolvimento de cada trabalhador disponibilizando ferramentas e formação ade- quadas, com o objetivo de desenvolver as competências téc- nicas e comportamentais, em linha com as necessidades do negócio da empresa, e sustentar a evolução profissional.
5- Será dado conhecimento aos sindicatos do sistema de avaliação a aplicar em cada ano.
6- A empresa dará anualmente informação estatística agre- gada da distribuição das avaliações, e por unidade organiza- tiva, desde que estas tenham mais de 60 trabalhadores.
7- Entende-se por unidade organizativa uma estrutura que integra um conjunto de meios e de recursos, onde se desen- volvem atividades e operações que tenham um fim em co- mum, implicando a sua constituição formal na empresa.
8- As avaliações de desempenho negativas (insuficientes)
serão analisadas pela empresa, trabalhador, e sindicatos des-
de que o trabalhador o solicite.
Artigo 5.º
Progressão salarial
1- A progressão dos trabalhadores nos níveis de qualifica- ção profissional correspondentes aos seus perfis de enqua- dramento faz-se para as posições de referência constantes das tabelas anexas, tendo por base o mérito do trabalhador e a sua antiguidade no grau ou letra, após obtenção pelo traba- lhador do número de pontos fixado para o efeito.
2- A pontuação é atribuída, anualmente, de acordo com o seguinte critério:
a) Grupo A - Desempenho adequado 1,2 pontos
b) Grupo B - Desempenho bom 1,5 pontos
c) Grupo C - Desempenho excecional 2 pontos
3- A atribuição de pontos está condicionada à verificação cumulativa dos critérios de elegibilidade previstos no arti- go 6.º, tendo por universo os trabalhadores identificados nos termos do número 2 do artigo 4.º
4- Ao trabalhador avaliado com desempenho insuficiente
não será atribuído qualquer ponto nesse ano.
5- Logo que o trabalhador acumule, na mesma BR/LR, 6 (seis) pontos progredirá para a BR/LR imediatamente se- guinte prevista no nível correspondente ao respetivo enqua- dramento, com a verificação cumulativa dos critérios previs- tos no artigo seguinte.
6- A progressão para a BR/LR imediatamente seguinte, nos termos do número anterior, implica o reinício do côm- puto de pontos de avaliação na BR/LR, isto é, o eventual excesso de pontuação anterior não é transferível para a evo- lução seguinte.
7- A progressão salarial prevista neste artigo tem como li- mite o seguinte:
a) Para o nível 5, a BR 14;
b) Para o nível 4, a BR 17;
c) Para o nível 3, a BR 20;
d) Para o nível 2, a BR 22;
e) Para a categoria de técnico superior, a LR D;
f) Para a categoria de técnico superior especialista, a LR J;
g) Para a categoria de técnico superior sénior, a LR K;
h) Para a categoria de técnico superior especialista gene- ralista, a LR K.
8- Ao trabalhador que não tenha avaliação de desempe- nho anual, por ausências previstas nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 6.º deste anexo, será atribuída, para efeitos de progressão salarial, a pontuação correspondente ao desempenho médio da sua função na empresa.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade para progressão salarial
1- São critérios de elegibilidade de verificação cumulativa para a obtenção de pontos os abaixo indicados, que não po- dem ser vistos de forma isolada:
a) Aproveitamento na formação técnica ou certificação equivalente das competências técnicas e comportamentais definidas para as responsabilidades atribuídas à função exer- cida pelo trabalhador;
b) Avaliação de desempenho igual ou superior a adequado;
c) Ausência de registo de sanções disciplinares por incum- primento das normas e procedimentos da empresa no ano a que respeita a avaliação;
d) Absentismo não superior a 12 dias em cada ano civil.
2- Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se absentismo toda e qualquer ausência do traba- lhador, com exceção das seguintes:
a) Ausências dos delegados/dirigentes sindicais para o exercício das suas funções, que não ultrapassem o limite previsto neste ACT;
b) Ausências dos membros das comissões de trabalhado- res para o exercício das suas funções que não ultrapassem o limite previsto na lei como crédito de horas com retribuição;
c) Ausências por acidente de trabalho ou doença profis- sional;
d) Ausências por doença do trabalhador, até 45 dias por
ano;
e) Ausências do trabalhador-estudante nos termos da lei;
f) Ausências por motivo de parentalidade, nos casos em
que a lei as considere como prestação efetiva de trabalho;
g) Ausências ao abrigo da alínea f), do número 2, da cláu- sula 77.ª do ACT;
h) Ausências ao abrigo da alínea i), do número 2, da cláu- sula 77.ª do ACT, nos casos em que a lei as considere como prestação efetiva de trabalho;
i) Ausências dos candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral.
Artigo 7.º
Promoção
A promoção para nível de qualificação profissional supe- rior efetua-se por ato de gestão e poderá verificar-se desde que o trabalhador tenha demonstrado ter as competências técnicas e comportamentais requeridas para a nova função e avaliação de desempenho superior à média do nível de qua- lificação da sua função na empresa de exercício nos 3 anos anteriores.
Artigo 8.º
Tempo de permanência no grau de evolução
1- A contagem do tempo de permanência na BR de evo- lução ou na letra reporta-se sempre a 31 de Dezembro de cada ano.
2- A mudança de BR ou de letra, por efeitos de evolução dentro de cada nível, processa-se em 1 de Janeiro de cada ano.
3- Em caso de admissão ou de antecipação de evolução na carreira com mudança de retribuição base, a contagem do tempo de permanência na BR ou na letra inicia-se em 1 de Janeiro desse ano ou 1 de Janeiro do ano seguinte, consoante o evento se tenha verificado no 1.º ou 2.º semestre.
SECÇÃO IV
Admissões
Artigo 9.º
Admissão de trabalhadores
1- A admissão de trabalhadores para funções de nível 5 de qualificação profissional efetua-se com observância do seguinte:
a) Grau 1 para candidatos com habilitações ao nível do 9.º ano de escolaridade (nível 1 ou 2 do Quadro Nacional de Qualificações);
b) Grau 2 para candidatos com habilitações ao nível do 12.º ano de escolaridade (nível 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações).
2- A admissão de trabalhadores para funções de nível 1 de qualificação profissional efetua-se com observância do seguinte:
a) Letra A2 para candidatos com habilitações ao nível de Licenciatura Pós-Bolonha (nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações);
b) Letra A1 para candidatos com habilitações ao nível de Licenciatura Pré-Bolonha ou Mestrado (nível 6 e 7 do Qua- dro Nacional de Qualificações).
CAPÍTULO II
Perfis de enquadramento
Artigo 10.º
Definição
1- O perfil de enquadramento contém a descrição genérica das atribuições mais relevantes da função que a situam no con- junto das atividades da empresa e compreende o exercício de atividades específicas dos respetivos postos de trabalho.
2- As diferenças de atividades específicas cometidas a pos- tos de trabalho da mesma função, refletindo diferenças na organização do trabalho, nas necessidades de serviço ou na tecnologia utilizada, não podem justificar a alteração da sua posição relativa.
3- Os perfis de enquadramento constam do apenso A a este
anexo.
Artigo 11.º
Integração dos perfis de enquadramento em níveis de qualificação
As funções correspondentes aos perfis de enquadramen- to estão classificadas e integradas em níveis de qualificação profissional nos termos do apenso B a este anexo.
CAPÍTULO III
Linhas de carreira
Artigo 12.º
Estrutura
No apenso C a este anexo, enunciam-se as funções que integram cada linha de carreira.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Reconversão
1- Por reconversão de um trabalhador entende-se a altera-
ção da sua função nos termos dos números seguintes.
2- A empresa pode reconverter o trabalhador para função compatível com as suas capacidades e aptidões, nos seguin- tes casos:
a) Por inadequação à função;
b) Por alteração do funcionamento do estabelecimento a que está adstrito;
c) No seguimento de pedido de modificação do regime ou
das condições de trabalho;
d) Em caso de incapacidade parcial por acidente de traba-
lho ou doença profissional.
3- As reconversões ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior carecem de audição prévia do sindicato que represente o trabalhador.
4- Aos trabalhadores que mudem de função por reconver- são para nível de qualificação imediatamente superior, é atri- buído o grau correspondente à base de retribuição possuída, mantendo os pontos de avaliação acumulados no grau do nível anterior.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 14.º
Reenquadramento profissional
1- A função e o enquadramento profissional adquiridos pe- los trabalhadores ao abrigo do anterior anexo I do acordo coletivo de trabalho da EDP, publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego, 1.ª Série, n.º 28 de 29 de Julho de 2000, agora revisto, transitam para a vigência do presente ACT nos termos do apenso D.
2- O reenquadramento referido nos números anteriores será efetuado até ao final do mês seguinte ao da publicação do presente ACT.
3- A integração dos trabalhadores das empresas referidas no número 2 da cláusula 106.ª, no enquadramento profis- sional decorrente da aplicação deste ACT, será efetuada de acordo com as funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores por correspondência com os perfis de enqua- dramento constantes do apenso A do presente anexo.
4- É extinto o nível 6 de qualificação profissional, confor- me se encontrava estabelecido no anexo I do acordo coletivo de trabalho da EDP, publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego, 1.ª Série, n.º 28 de 29 de Julho de 2000, mantendo-se como residual relativamente aos trabalhadores enquadrados neste nível.
5- A evolução profissional dos trabalhadores com o nível 6 referido no número anterior, processa-se de acordo com as regras estabelecidas no presente anexo.
6- São extintas as chefias de secção.
Níveis de qualificação
Quadros superiores
APENSO A
(Artigo 10.º, número 3 do anexo I)
Perfis de enquadramento
Analista químico (Nível 5) - Executar ensaios físicos, análises químicas e bacteriológicas por métodos clássicos e instrumentais; colaborar na aferição e manutenção dos apa- relhos e equipamentos de análise em contínuo dos circuitos da instalação, de meio ambiente e de laboratório, de acordo com os procedimentos estabelecidos e orientações recebidas, para assegurar o rigoroso controlo dos parâmetros definidos
no funcionamento de instalações, equipamentos e sistemas, garantindo os níveis de qualidade, ambiente e segurança; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Assistente de condução de centrais termoelétricas (Ní- vel 2) - Executar a condução (preparação, arranque, para- lelo, vigilância, variação de potência ativa e reativa, saídas de paralelo e paragem dos grupos e seus auxiliares incluído os equipamentos de minimização de impacto ambiental (ex. FGD e SCR)) de uma central termoelétrica, com coordena- ção funcional de equipa, gestão de consignações/autoriza- ções de trabalho e em colaboração com o departamento de operação, de acordo com os procedimentos estabelecidos e orientações recebidas, para assegurar o funcionamento oti-
mizado dos grupos, garantindo os níveis de qualidade, am- biente e segurança.
Assistente de estudos e de gestão (Nível 2) - Estudar, conceber e realizar planos nos domínios do administrativo, da organização, da comercialização, da formação e da in- formática; promover e gerir atividades comerciais; organi- zar e acompanhar a realização de trabalhos; gerir e fiscalizar contratos adjudicados com ou sem coordenação funcional de grupos, de acordo com os procedimentos estabelecidos e orientações recebidas, para contribuir no cumprimento dos objetivos e compromissos definidos na respetiva área de ne- gócio onde se integra; orientar profissionais de qualificação inferior.
Assistente técnico de enfermagem (Nível 2) - Conceber e realizar planos de atuação no âmbito da gestão e da prestação de cuidados de enfermagem; executar, programar, coordenar e orientar a execução de atos de enfermagem e prestar apoio administrativo ao processo médico, de acordo com procedi- mentos estabelecidos e orientações recebidas.
Assistente técnico e de projeto (Nível 2) - Estudar, con- ceber e realizar planos e projetos, nos domínios do equipa- mento, da manutenção e conservação de equipamentos e instalações, das estruturas, da construção e arquitetura, da comunicação, da codificação e normalização da aparelha- gem e dos ensaios; participar e orientar ensaios laboratoriais; colaborar na elaboração de cadernos de encargos e aprecia- ção de propostas de fornecedores; organizar os trabalhos e acompanhar a sua realização; fiscalizar a execução de con- tratos por prestadores de serviços, com ou sem coordenação funcional de trabalhadores ou equipas, de acordo com pro- cedimentos estabelecidos e orientações recebidas, para asse- gurar o cumprimento dos objetivos; orientar profissionais de qualificação inferior.
Desenhador (Nível 5) - Executar desenhos de projeto e esquemas elétricos, com base em elementos fornecidos ou levantamentos efetuados, de acordo com as regras e proce- dimentos estabelecidos e orientações recebidas; efetuar me- dições e o registo das características técnicas dos materiais e equipamentos; executar as atualizações dos desenhos e seu registo nos sistemas corporativos, incluindo as característi- cas técnicas dos materiais e equipamentos; dar colaboração a profissionais mais qualificados.
Eletricista de automação e ensaios (Nível 5) - Executar a montagem, ligação, reparação e aferição de dispositivos e aparelhagem de medida; executar a ligação, conservação, deteção e reparação de avarias, ensaios e ajustes de equipa- mentos e sistemas de medida e ensaio, regulação, comando, alimentação, controlo e proteção, automação e telecomuni- cações, de acordo com procedimentos estabelecidos e orien- tações recebidas, para assegurar o normal funcionamento de instalações e sistemas; dar colaboração funcional a profissio- nais mais qualificados.
Eletricista de exploração (Nível 5) - Conduzir, vigiar e controlar equipamentos afetos aos aproveitamentos hidroe- létricos; conduzir, vigiar e efetuar manobras em sistemas e redes de distribuição de energia elétrica; operar sistemas de telecomando, manter atualizado o esquema operacional de rede; analisar e selecionar as solicitações e reclamações por
prioridade; estabelecer ligação ao piquete de emergência; executar trabalhos de montagem e desmontagem, conserva- ção e reparação de equipamentos e instalações, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas, incluindo a execução de manobras e consignações; efetuar a pesquisa, localização e reparação de avarias em redes e ins- talações; intervir nas consignações e desconsignações; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Eletricista de redes e instalações elétricas (Nível 5) - Executar operações e trabalhos de construção e manutenção, com e sem tensão, de ativos técnicos das redes de distribui- ção de energia elétrica, incluindo manobras e consignações; instalar, ensaiar e programar equipamentos e recolher e re- gistar medidas e leituras; acompanhar e fiscalizar trabalhos de construção, manutenção e reabilitação de ativos técnicos; operar e atualizar os sistemas corporativos; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Eletromecânico principal (Nível 5) - Executar trabalhos de montagem, conservação, reparação e ensaio de equipa- mentos elétricos e mecânicos; executar trabalhos de serra- lharia e soldadura; vigiar e atuar nos equipamentos da ins- talação para a manutenção das condições de exploração, de acordo com os procedimentos estabelecidos e orientações recebidas, para assegurar o funcionamento e os níveis de se- gurança e ambientais; dar colaboração funcional a profissio- nais mais qualificados.
Encarregado de condução de centrais termoelétricas (Nível 3) - Executar a condução (preparação, arranque, pa- ralelo, vigilância, variação de potências ativa e reativa, saída de paralelo e paragens dos blocos e seus auxiliares incluído os equipamentos de minimização de impacto ambiental (ex. FGD e SCR)) de grupos de uma central termoelétrica, de acordo com os procedimentos estabelecidos e orientações re- cebidas, para assegurar o funcionamento otimizado do gru- po, garantindo os níveis de qualidade, ambiente e segurança; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados. Escriturário comercial (Nível 5) - Realizar tarefas cor- rentes inerentes à angariação de novos clientes, à criação, alteração e rescisão de contratos de fornecimento de energia; acompanhar atividades de leitura de consumos; realizar ope- rações de faturação e cálculos de refaturações simples; rea- lizar tarefas de cobrança e de recuperação de dívida; prestar informações e resolver reclamações de baixa complexidade, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas, a fim de assegurar a satisfação dos clientes; dar
colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Escriturário de contabilidade, finanças e estatística (Ní- vel 5) - Realizar trabalhos de classificação e interpretação de documentação contabilística, tratamento de dados con- tabilísticos, financeiros, estatísticos e de cálculo; organizar processos referentes a pagamentos, previsões de tesouraria e movimentação de fundos; preparar elementos para liqui- dação de impostos; participar na elaboração ou conferência dos planos de amortização de empréstimos e repartição de encargos financeiros, de acordo com procedimentos estabe- lecidos e orientações recebidas; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Escriturário de gestão administrativa (Nível 5) - Reali-
zar atividades administrativas relacionadas com o tratamen- to, classificação e codificação de documentos e de gestão de pessoal, processamento de retribuições, de expediente geral e gestão de transportes e viaturas; realizar trabalhos de cria- ção, registo e atualização de ordens de serviço relacionadas com instalações ligadas ou a ligar às redes; elaborar proces- sos relativos à aquisição de bens e serviços, movimentação de materiais e programação de existências, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas; exe- cutar a distribuição de trabalhos tendo em consideração a utilização de mão-de-obra, equipamentos e prazos a partir de elementos fornecidos; manter atualizados os registos his- tóricos de aparelhos e colaborar na organização da sua docu- mentação técnica; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Fiscal de construção civil (Nível 5) - Efetuar a fiscaliza- ção de obras de conservação ou construção civil, por admi- nistração direta ou empreitada, de acordo com o caderno de encargos, normas de segurança estabelecidas e orientações recebidas, para assegurar o cumprimento de prazos e quali- dade de execução dos trabalhos; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Motorista (Nível 5) - Realizar a condução de viaturas ligeiras ou pesadas e eventualmente outros veículos; zelar pela limpeza, conservação e manutenção de viaturas ou equi- pamentos; garantir a comunicação atempada sobre o estado mecânico das viaturas, de acordo com os procedimentos es- tabelecidos e orientações recebidas, a fim de garantir a segu- rança no transporte de pessoas e bens.
Observador principal de estruturas (Nível 5) - Observar e recolher leituras e medidas, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas; efetuar a manutenção dos aparelhos instalados, para assegurar a manutenção dos níveis de segurança das estruturas e garantir a fiabilidade das medições; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Operador de mercados de energia (Nível 5) - Colaborar na implementação das operações de compra e venda de ener- gia no mercado ibérico (OMIE), bem como nos mercados de serviços de sistema em Portugal (REN); rececionar e parti- cipar na análise das instruções do gestor de sistema (REN) para definir, por central, as instruções a operacionalizar, com vista a garantir o despacho em tempo real dos centros elec- troprodutores; monitorizar as produções das centrais do por- tfólio da empresa, para otimização da geração e diminuição das penalidades por desvios de mercado; participar, dentro do quadro das políticas de risco e dos procedimentos esta- belecidos, nas correções aos programas de compra e venda que se justifiquem em função das condições de exploração; proceder à recolha e tratamento de dados e colaborar na pos- terior elaboração de relatórios de gestão; participar na ava- liação das estratégias de curto prazo conjuntamente com a equipa de ofertas, para garantir a otimização da atuação nos mercados de energia (OMIE) e de serviços de sistema (REN) relativamente aos centros electroprodutores geridos pela em- presa em Portugal.
Operador de produção térmica (Nível 5) - Efetuar a pre-
paração, arranque, condução, vigilância e paragem de gera-
dores auxiliares de vapor; realizar a vigilância de equipa- mentos elétricos e mecânicos dos geradores de vapor, grupos turboalternadores e seus auxiliares incluindo os equipamen- tos de minimização de impacto ambiental (ex. FGD e SCR), efetuando leituras, registando e analisando valores; efetuar a gasagem e desgasagem dos alternadores; efetuar manobras de consignação e desconsignação em equipamentos mecâ- nicos e elétricos dos geradores de vapor, grupos turboalter- nadores e seus auxiliares; efetuar vigilância e manobras de ligação, corte, consignação e desconsignação em parques de linhas; colaborar, quando necessário, no ensaio de equipa- mentos da central; colaborar em ações de desempanagem e conservação de primeiro grau, nomeadamente no âmbito de pequenos trabalhos e trabalhos especiais, sob a coordenação superior do departamento a que pertence, para assegurar os níveis de qualidade, ambiente e segurança; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Operador de redes de gás (Nível 5) - Executar e apoiar atividades de operação e manutenção das redes de gás, bem como a fiscalização e manutenção corretiva e preventiva das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos padrões de segurança e qualidade, de acordo com a regulamentação existente; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Operador principal de produção (Nível 5) - Executar e colaborar nas atividades de operação, condução, monitori- zação e manutenção de sistemas e instalações específicas segundo procedimentos e normas estabelecidas e orienta- ções recebidas; elaborar relatórios com informação relativa à exploração de equipamentos, atividades de segurança e de manutenção; propor ações de melhoria que assegurem a oti- mização e funcionamento dos equipamentos e a manutenção dos níveis de segurança e ambientais estabelecidos; colabo- rar na gestão do processo das consignações e desconsigna- ções, de acordo com o plano mais adequado à disponibiliza- ção de equipamentos para efeitos de manutenção e operação; colaborar na gestão de existências a fim de assegurar a otimi- zação das necessidades de aprovisionamentos; dar colabora- ção funcional a profissionais de qualificação superior.
Preparador informático (Nível 5) - Executar as ativida- des de instalação e reparação de equipamentos informáticos garantindo, quando necessário, a interlocução entre os servi- ços e os utilizadores, de acordo com procedimentos estabe- lecidos e orientações recebidas, para assegurar a otimização do funcionamento dos equipamentos informáticos; dar cola- boração funcional a profissionais mais qualificados.
Serralheiro mecânico principal (Nível 5) - Executar a montagem e desmontagem, reparação e conservação de má- quinas, motores, conjuntos mecânicos e trabalhos de corte e soldadura, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas; detetar e pesquisar avarias, para asse- gurar o normal funcionamento dos equipamentos e a manu- tenção dos níveis de segurança e ambientais; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico auxiliar de prevenção e segurança (Nível 5) - Colaborar no estudo e executar atividades das condições de higiene e segurança no trabalho, auditorias e ações de for- mação, de acordo com procedimentos estabelecidos e orien-
tações recebidas, para assegurar os níveis de segurança de pessoas e bens; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico comercial (Nível 4) - Realizar e controlar a exe- cução de tarefas inerentes à angariação de novos clientes, à criação, alteração e rescisão de contratos de fornecimento de energia, nomeadamente de clientes especiais; acompanhar e controlar atividades de leitura de consumos; realizar opera- ções de faturação e cálculos de refaturações; realizar tare- fas de cobrança e recuperação de dívida; realizar o fecho de caixa; prestar informações, resolver ou reportar reclamações em função da respetiva complexidade, de acordo com proce- dimentos estabelecidos e orientações recebidas, a fim de as- segurar a satisfação dos clientes; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de automação e ensaios (Nível 4) - Executar e orientar a montagem, ligação, reparação e aferição de dis- positivos de medida; realizar ensaios em circuitos, aparelha- gem, equipamentos e instalações de sistemas de comando, controlo (local e à distância) de alimentação e instrumen- tação; executar ou participar na alteração de esquemas, aparelhagens e equipamentos; proceder ao estudo e ajuste de cadeias de regulação no laboratório e na instalação em serviço ou fora de serviço; executar e orientar a montagem, desmontagem, conservação, ensaios e ajustes, deteção e re- paração de avarias dos equipamentos e sistemas de proteção e automatismos e telecomunicações, de acordo com proce- dimentos estabelecidos e orientações recebidas, para o nor- mal funcionamento daqueles equipamentos; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de contabilidade, finanças e estatística (Nível 4)
- Coordenar, orientar e controlar a atividade contabilístico-
-financeira, de tesouraria, títulos e seguros; participar no controlo de gestão orçamental; coordenar e executar traba- lhos de regularização de contas; interpretar e acompanhar a gestão de contratos; implementar os respetivos métodos e processos, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas; dar colaboração funcional a profissio- nais mais qualificados.
Técnico de enfermagem (Nível 4) - Executar o atendi- mento personalizado de utentes, atos de enfermagem, apoio ao médico nas suas tarefas e colaborar na gestão e manuten- ção de equipamentos e materiais; executar tarefas técnico-
-administrativas e de atendimento nos postos médicos; co- laborar na vigilância das condições gerais de higiene nos locais de trabalho e na identificação e prevenção dos riscos de doenças, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas; dar colaboração funcional a profissio- nais mais qualificados.
Técnico de exploração (Nível 4) - Coordenar e realizar atividades de condução e vigilância de equipamentos afetos aos aproveitamentos hidroelétricos ou às redes de distribui- ção de energia elétrica; coordenar a pesquisa e análise de avarias e incidentes em equipamentos ou redes de distribui- ção, incluindo a execução de manobras e consignações; pes- quisar e analisar as avarias ocorridas na rede e estabelecer a ordem de reparação controlando e coordenado a sua resolu- ção; programar, coordenar e controlar operações de explora-
ção da rede; coordenar a operação e operar sistemas de tele- comando; estudar e propor medidas de otimização da rede; coordenar e efetuar trabalhos de montagem, desmontagem, conservação e reparação nas redes, instalações e equipamen- tos de distribuição ou produção de eletricidade, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas para assegurar a exploração e segurança dos respetivos apro- veitamentos ou redes, bem como o seu funcionamento; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de expropriações (Nível 4) - Negociar com pro- prietários a aquisição de prédios rústicos e urbanos; cola- borar nas avaliações e preparar processos de expropriações judiciais; elaborar contratos-promessa de compra e venda; realizar e atualizar ficheiros individuais e cadastrais, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações re- cebidas, assegurando a compra ou expropriação de terrenos para instalação de infraestruturas; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de fiscalização de construção civil (Nível 4) - Coordenar e efetuar a fiscalização de trabalhos de constru- ção civil; orientar os elementos de fiscalização nas diversas frentes de trabalho e fazer cumprir as normas de segurança; recolher, medir, analisar e enviar ao departamento competen- te os elementos referentes aos vários trabalhos da obra para medições e pagamentos; colaborar na definição das direti- vas gerais de fiscalização, de acordo com os procedimentos técnicos e normas de segurança estabelecidos e orientações recebidas; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de fiscalização de montagem de equipamento (Nível 4) - Coordenar e executar a fiscalização da confor- midade da construção, beneficiação e manutenção de equi- pamentos, de acordo com o projeto, especificações técnicas e condições contratuais, assegurando o cumprimento de cus- tos, prazos e qualidade; dar colaboração funcional a profis- sionais mais qualificados.
Técnico de gestão administrativa (Nível 4) - Coordenar e realizar atividades administrativas relacionadas com o tratamento, classificação e codificação de documentos e de gestão de pessoal; analisar e tratar a informação de gestão e o acompanhamento do desenvolvimento dos negócios; asse- gurar o controlo dos indicadores associados aos investimen- tos efetuados e a emissão periódica de informação de ges- tão relevante; executar o processamento de retribuições, de expediente geral e gestão de transportes e viaturas; realizar trabalhos de criação, registo e atualização de ordens de ser- viço relacionadas com instalações ligadas ou a ligar às redes; elaborar processos relativos à aquisição de bens e serviços, movimentação de materiais e programação de existências, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações rece- bidas; proceder ao estudo da distribuição de trabalhos tendo em consideração a utilização de mão-de-obra, equipamen- tos e prazos de execução; dar apoio no controle da execução de trabalhos e estimar os respetivos custos; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de informática (Nível 4) - Coordenar e realizar a conceção, desenvolvimento e manutenção de programas, instalação de equipamentos informáticos e respetivo tes-
te; resolver problemas de funcionamento de equipamentos e software, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas; dar colaboração funcional a profissio- nais mais qualificados.
Técnico de laboratório de engenharia civil (Nível 4) - Coordenar e realizar trabalhos relativos a ensaios de mate- riais e à construção de modelos reduzidos de obras hidráu- licas, utilizando técnicas de desenho, mecânica e topografia de acordo com os procedimentos estabelecidos e orientações recebidas; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de laboratório químico (Nível 4) - Coordenar e executar ensaios físicos, análises químicas e bacteriológicas e interpretar os seus resultados; colaborar em ensaios e na exploração de equipamentos; acompanhar e coordenar o tra- tamento e controlo dos parâmetros físico-químicos de condi- cionamento dos circuitos das instalações e efetuar as inter- venções necessárias; vigiar e efetuar a aferição e manutenção dos aparelhos e equipamentos de análise em contínuo dos circuitos da instalação, de meio ambiente e de laboratório; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados. Técnico de mecânica (Nível 4) - Coordenar e executar trabalhos de alta precisão (incluindo alinhamentos), mon- tagem e desmontagem, reparação e conservação de máqui- nas, motores e conjuntos mecânicos e trabalhos de corte e soldadura; efetuar a deteção e grau de avarias mecânicas em equipamentos em serviço; colaborar com técnicos dos construtores em trabalhos de montagem, desmontagem, re- paração, conservação, verificação e ajuste de equipamentos mecânicos, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas; dar colaboração funcional a profissio-
nais mais qualificados.
Técnico de mercados de energia (Nível 4) - Assegurar a implementação das operações de compra e venda de ener- gia no mercado ibérico (OMIE), bem como nos mercados de serviços de sistema em Portugal (REN); rececionar e analisar as instruções do gestor de sistema (REN) e definir, por cen- tral, as instruções a operacionalizar, com vista a garantir o despacho em tempo real dos centros electroprodutores; mo- nitorizar as produções das centrais do portfólio da empresa, para otimização da geração e diminuição das penalidades por desvios de mercado; sugerir, dentro do quadro das políticas de risco e dos procedimentos estabelecidos, correções aos programas de compra e venda que se justifiquem em função das condições de exploração; proceder à recolha e tratamen- to de dados e posterior elaboração de relatórios de gestão; participar na avaliação das estratégias de curto prazo conjun- tamente com a equipa de ofertas, para garantir a otimização da atuação nos mercados de energia (OMIE) e de serviços de sistema (REN) relativamente aos centros electroprodutores geridos pela empresa em Portugal; dar colaboração funcio- nal a profissionais mais qualificados.
Técnico de operação e manutenção (Nível 4) - Coorde- nar, executar e colaborar nas operações de condução, moni- torização e manutenção de sistemas e instalações específicas, de acordo com os procedimentos técnicos estabelecidos e orientações recebidas, propondo ações de melhoria que as- segurem a otimização do funcionamento dos equipamentos
e a manutenção dos níveis de segurança e ambientais estabe- lecidos; colaborar na gestão do processo das consignações e desconsignações, de acordo com o plano mais adequado à disponibilização de equipamentos para efeitos de manu- tenção e operação; colaborar na caracterização de avarias, diagnóstico, e preparação, supervisão e realização da manu- tenção; preparar e realizar ensaios no âmbito da manutenção ou receção de novos equipamentos; colaborar na avaliação de propostas para fornecimento de bens e serviços.
Técnico de operação e manutenção de redes de gás (Ní- vel 4) - Coordenar e desenvolver atividades de operação (co- missionamento e gaseificação) das redes GN e GPL, bem como a fiscalização e manutenção corretiva e preventiva das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos padrões de segurança e qualidade, de acordo com a regulamentação existente; prestar assistência técnica ao cliente, garantindo o normal funcionamento do serviço de emergência e elevados níveis de qualidade de serviço; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de planeamento (Nível 4) - Colaborar na elabora- ção de programas plurianuais, previsão de consumos a longo prazo e análises técnico-económicas e de cargas, de acordo com procedimentos estabelecidos e orientações recebidas, para assegurar a otimização do planeamento da rede elétrica; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados. Técnico de prevenção e segurança (Nível 4) - Realizar, participar ou colaborar no estudo das condições de higiene e segurança no trabalho; proceder ou colaborar na identifi- cação e análise dos riscos e estudar, propor ou colaborar na aplicação de medidas para os eliminar; proceder ao estudo de acidentes de trabalho e realizar ou colaborar nos inquéritos aos mesmos; preparar e fazer a monitorização ou colaborar em ações de formação e de sensibilização em segurança; re- alizar ou colaborar em auditorias de segurança e nas visitas de inspeções das condições de higiene e segurança nos locais de trabalho de acordo com os procedimentos estabelecidos e orientações recebidas; dar colaboração funcional a profissio-
nais mais qualificados.
Técnico de produção térmica (Nível 4) - Participar e efe- tuar a preparação, arranque, condução, vigilância e paragem de geradores auxiliares de vapor; condicionar e vigiar o equi- pamento elétrico e mecânico dos geradores de vapor, grupos turboalternadores e seus auxiliares incluindo os equipamen- tos de minimização de impacto ambiental (ex. FGD e SCR), efetuando leituras, registando e analisando valores; efetuar a gasagem e desgasagem dos alternadores; efetuar manobras de consignação e desconsignação em equipamentos mecâ- nicos e elétricos dos geradores de vapor e grupos turboal- ternadores e seus auxiliares; efetuar vigilância e manobras de ligação, corte, consignação e desconsignação em parques de linhas; colaborar quando necessário no ensaio de equi- pamentos da Central; participar em ações de formação de futuros operadores de produção térmica; colaborar em ações de desempanagem sob coordenação superior; colaborar em ações de desempanagem de primeiro grau nomeadamente na requisição de pequenos trabalhos e trabalhos especiais, sob coordenação superior do departamento; proceder, sob orien- tação superior, à emissão de notas de avaria/ação; elaborar,
quando solicitado, documento com as medidas de consigna- ção adequadas à execução de pequenos trabalhos; colaborar em trabalhos de organização do departamento de operação, bem como na deteção e caracterização de anomalias em li- gação com elementos de horário normal do departamento de operação e/ou outros departamentos/áreas da central; dar co- laboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de redes e instalações elétricas (Nível 4) - Co- ordenar e executar as operações e os trabalhos, com e sem tensão, de construção e manutenção de ativos técnicos das redes de distribuição de energia elétrica; coordenar as equi- pas afetas à operação das redes de distribuição, incluindo a execução de manobras e consignações; coordenar e executar a instalação, os ensaios e a programação de equipamentos e a recolha e o registo de medidas e de leituras; coordenar e acompanhar a fiscalização de trabalhos de construção, ma- nutenção e reabilitação de ativos técnicos; executar trabalhos específicos da sua área de especialidade e o controlo da sua qualidade; coordenar a operação e a atualização dos sistemas corporativos; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico de relações públicas (Nível 4) - Efetuar as tare- fas necessárias e estabelecer contactos com entidades ou pes- soas da empresa ou externas a ela, para definição e fixação de ações de acolhimento; realizar, controlar e colaborar nas ações de divulgação e informação entre a empresa e o públi- co; colaborar na análise da opinião pública sobre a imagem da empresa, resultante de sondagens e inquéritos promovi- dos para o efeito, participando na elaboração de medidas tendentes à manutenção ou modificação dessa imagem; pro- ceder à recolha, ordenação, apresentação, preparação e dis- tribuição de documentação a entidades ou pessoas determi- nadas; acompanhar, tratar e apoiar as visitas ou convidados da empresa; elaborar quadros estatísticos sobre resultados de ações de sensibilização junto do público; colaborar na reser- va de tempo e espaços nos órgãos de comunicação social; colaborar e executar meios gráficos ou audiovisuais repre- sentativos da imagem e atividades da empresa; colaborar no fornecimento de material publicitário e efetuar a sua recolha depois de utilizado; colaborar na apreciação dos resultados de campanhas publicitárias; dar colaboração funcional a pro- fissionais mais qualificados.
Técnico de segurança de estruturas (Nível 4) - Coorde- nar a instalação e a manutenção de sistemas de observação; analisar e interpretar diagramas de evolução de grandezas ou sequências de valores obtidos em resultados conhecidos; promover e realizar, dentro de condições definidas, cam- panhas de observação com a intensidade que as situações exijam; efetuar inspeções visuais de rotina e de frequência periódicas; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico desenhador (Nível 4) - Coordenar a execução e executar desenhos ou esquemas de plantas, alçados, cortes e vistas e redes, efetuar levantamentos ou medições; organizar e gerir a documentação técnica, de acordo com procedimen- tos estabelecidos e orientações recebidas; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico eletromecânico (Nível 4) - Coordenar e execu-
tar trabalhos de montagem, conservação, reparação e ensaio de equipamentos elétricos e mecânicos; orientar e executar trabalhos de serralharia e soldadura; vigiar e atuar nos equi- pamentos da instalação para a manutenção das condições de exploração, de acordo com os procedimentos estabelecidos e orientações recebidas, para assegurar o funcionamento e os níveis de segurança e ambientais; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico operacional de redes de gás (Nível 4) - Coor- denar e desenvolver ações no domínio da preparação de trabalhos de exploração e manutenção preventiva a realizar, na observância das normas e procedimentos em vigor, ga- rantindo a exploração e manutenção fiável e segura da rede; cadastrar e cartografar as redes de distribuição do gás, pro- pondo especificações técnicas e procedimentos para garantia de qualidade do cadastro e da cartografia, garantindo a respe- tiva atualização; assegurar a operacionalidade do despacho da EDP Gás garantindo a triagem das chamadas recebidas do Call Center, a gestão dos alarmes dos sistemas SCADA e Telecontagem e a coordenação das equipas dos prestadores em atuação na resolução de incidentes, procedendo ao devi- do encaminhamento, para garantir a resolução do problema com elevados níveis de segurança e qualidade de serviço; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados. Técnico principal comercial (Nível 3) - Orientar e contro-
lar a atividade de equipas e parceiros de prestação de servi- ços na área comercial (atendimento, vendas, leituras, gestão de créditos, e outras atividades), de acordo com os procedi- mentos estabelecidos e orientações recebidas; desenvolver ações de apoio à gestão, executando atividade de análise de indicadores de atividade, fiscalização e controlo, auditorias; elaborar relatórios e executar trabalhos específicos da espe- cialidade; estudar e propor desenvolvimento de processos e sistemas comerciais; testar, aprovar ou rejeitar os desen- volvimentos de sistemas de suporte da atividade; assegurar a manutenção e atualização de manuais de procedimentos comerciais.
Técnico principal de exploração (Nível 3) - Coordenar, de forma integrada e autónoma, equipas e atividades em ins- talações e centros de produção de eletricidade, ou de redes e equipamentos elétricos; coordenar ou acompanhar contratos de prestação de serviços e empreitadas; executar ou partici- par na execução de trabalhos da sua especialidade; assegurar e controlar a qualidade de trabalhos; dar colaboração funcio- nal a profissionais mais qualificados.
Técnico principal de gestão (Nível 3) - Coordenar, de forma integrada e autónoma, equipas e atividades na área técnico-administrativa; coordenar ou acompanhar contratos de prestação de serviços; executar e participar na execução de trabalhos da sua especialidade e assegurar e controlar a sua qualidade; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico principal de manutenção (Nível 3) - Coorde- nar, de forma integrada e autónoma, na área da manutenção, equipas e atividades, nos vários domínios, em instalações dos centros de produção, das redes e equipamentos elétricos; coordenar e acompanhar contratos de prestação de serviços e empreitadas; executar e participar na execução de trabalhos
da sua especialidade e controlar a sua qualidade; dar colabo-
ração funcional a profissionais mais qualificados.
Técnico principal de operação e manutenção de redes de gás (Nível 3) - Coordenar e desenvolver atividades de fisca- lização e de gestão dos trabalhos de operação, manutenção e construção de redes de gás natural e gás de petróleo liquefei- to (GN e GPL), a realizar dentro dos mais restritos padrões de segurança e qualidade, de acordo com as regras, normas da empresa e orientações emanadas da direção técnica; coor- denação da atividade de profissionais menos qualificados e colaboração com profissionais mais qualificados.
Técnico principal operacional de redes de gás (Nível 3)
- Coordenar e cooperar na definição de especificações e pro- cedimentos de engenharia que permitam o desenvolvimento das atividades relativas ao projeto, construção, exploração e manutenção de redes e equipamentos a gás; elaborar e de- senvolver planos de auditoria, garantindo a sua execução; assegurar a comunicação com entidades externas para ga- rantir a aplicação da legislação, políticas e especificações na empresa; dar colaboração funcional a profissionais de quali- ficação superior; manter atualizados as diversas normas, re- gulamentos e especificações técnicas, cadernos de encargos e legislação aplicáveis às áreas do gás, qualidade, ambiente, segurança e contratação de prestação de serviços externos.
Técnico superior (Nível 1) - Realizar atividades técnicas, proporcionando um suporte fundamental a outros postos de trabalho na organização e à consecução da atividade regular da área que integram; proceder ao tratamento de situações com algum grau de complexidade e diversidade, atuando, no entanto, predominantemente enquadrados por procedimentos estandardizados, por situações precedentes e/ou por orienta- ções superiores sobre o avanço dos trabalhos, nomeadamen- te quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados a atingir; executar atividades ou elaborar estudos e projetos no âmbito de um determinado campo técnico ou científico, produzindo resultados a curto prazo; orientar, eventualmen- te, profissionais de nível de qualificação inferior.
Técnico superior especialista (Nível 1) - Proceder à apli- cação e adaptação de conhecimento específico num campo técnico ou científico, enquadrado por processos ou sistemas estabelecidos, tendo latitude para equacionar os métodos e soluções a adotar com base em análises e julgamentos sobre situações complexas e diversas, estando os seus resultados sujeitos a uma revisão superior; proceder ao desenvolvi- mento e controlo de atividades; elaborar estudos e projetos; contribuir para a definição de procedimentos operacionais; adaptar métodos e processos de trabalho e prestar assesso- ria a órgãos de direção ou outras hierarquias, produzindo resultados a curto e médio prazo; orientar, eventualmente, profissionais de nível de qualificação inferior ou coordenar pequenos projetos.
Técnico superior sénior (Nível 1) - Assegurar a orienta- ção de processos ou sistemas complexos e de grande varie- dade, requerendo um domínio profundo e especializado de uma área de conhecimento técnico ou científico; desenvolver técnicas de suporte à tomada de decisão, com enquadramento por objetivos e políticas funcionais ou processos amplos e/ou uma revisão superior dos resultados; coordenar ou partici-
par na elaboração de estudos, projetos e respetivos pareceres técnicos; desenvolver e controlar planos operativos; conce- ber ou adaptar sistemas, métodos e processos de trabalho e prestar serviços de assessoria a órgãos de decisão e diretivos, produzindo resultados a médio prazo; orientar, eventualmen- te, profissionais de nível de qualificação inferior ou assumir a coordenação de projetos.
Técnico superior especialista generalista (Nível 1) - Atu- ar com autonomia e tomar decisões, com enquadramento por objetivos e orientações gerais, requerendo especialização numa área de conhecimento técnico ou científico, sustentada por uma experiência substancial e detendo visão sobre um campo transversal da organização ou de processos de ele- vada complexidade e criatividade; coordenar ou participar na elaboração de estudos, projetos e pareceres que requerem elevado grau de qualificação técnica; desenvolver trabalhos de pesquisa ou investigação; contribuir para a conceção e implementação de políticas e planos de atuação geral, siste- mas ou tecnologias e prestar assessoria aos órgãos de decisão e diretivos na organização ou no grupo, produzindo resul- tados a médio prazo; orientar, eventualmente, profissionais de nível de qualificação inferior e assumir a coordenação de projetos de elevada complexidade e dimensão.
Técnico topógrafo (Nível 4) - Realizar e orientar levan- tamentos topográficos, observações geodésicas e executar plantas cadastrais; executar medições de obra e efetuar os respetivos cálculos; efetuar observações de comportamentos ou evolução de certos elementos de obra, com tolerâncias apertadas; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
Telefonista (Nível 5) - Realizar ligações telefónicas e transmitir recados e mensagens, de acordo com procedimen- tos estabelecidos e orientações recebidas, a fim de assegurar as comunicações telefónicas de e para a empresa; dar colabo- ração funcional a profissionais mais qualificados.
Topógrafo (Nível 5) - Executar levantamentos topográ- ficos, observações geodésicas e executar plantas cadastrais com apoio em rede topográfica estabelecida; verificar ou im- plementar elementos de obra, a partir de uma rede de pontos já definida; executar medições de obras, efetuando os res- petivos cálculos; dar colaboração funcional a profissionais mais qualificados.
APENSO B
(Artigo 11.º do anexo I)
Perfis de enquadramento
Nível 6 - Profissionais especializados:
– Perfis a extinguir de imediato:
02 - Canalizador/picheleiro
04 - Condutor máquinas e equip. elevação transp. esca- vação
06 - Demarcador de faixas
10 - Fiscal de instalações de linhas/cabos 11 - Leitor
12 - Metalizador
13 - Metalúrgico
14 - Montador de isolamentos térmicos 18 - Operador de combustível
20 - Operador de máquinas-ferramentas
22 - Pedreiro/Preparador laboratório eng. civil 23 - Pintor
24 - Preparador de materiais 26 - Serralheiro
27 - Serralheiro mecânico
29 - Ajudante de operador de produção térmica
30 - Operador de análise e tratamento de águas
10 - Eletricista de contagem
13 - Eletricista montador reparador AT
14 - Eletricista principal 17 - Eletricista TET/MT
22 - Fiscal principal de inst. de
linhas/cabos
12 - Eletricista de laboratório
15 - Eletricista de proteções
16 - Eletricista de teleinformações
31 - Soldador
substituídos por
}
05 - Eletricista de redes e instalações elétricas
}
substituídos por
03 - Eletricista de automa- ção e ensaios
}
integrado em
18 - Serralheiro mecânico
principal
– Xxxxxx a extinguir após saída ou reclassificação dos atu- ais titulares:
01 - Caixeiro de armazém 03 - Carpinteiro
05 - Cozinheiro
07 - Eletricista
08 - Eletromecânico
09 - Escriturário
15 - Montador de linhas
17 - Observador de estruturas 21 - Operador de reprografia 25 - Registador
31 - Operador de máquinas de central
Nível 5 - Profissionais qualificados:
01 - Analista químico
02 - Desenhador
03 - Eletricista de automação e ensaios 04 - Eletricista de exploração
05 - Eletricista de redes e instalações elétricas
06 - Eletromecânico principal
07 - Escriturário comercial
08 - Escriturário de contabilidade, finanças e estatística
09 - Escriturário de gestão administrativa 10 - Fiscal de construção civil
11 - Motorista
12 - Observador principal de estruturas 13 - Operador de mercados de energia 14 - Operador de produção térmica
15 - Operador de redes de gás
16 - Operador principal de produção 17 - Preparador informático
18 - Serralheiro mecânico principal
19 - Técnico auxiliar de prevenção e segurança
20 - Telefonista
21 - Topógrafo
– Perfis integrados ou substituídos por outros perfis:
04 - Escriturário de gestão de }
– Perfis a extinguir de imediato:
01 - Caixa
06 - Rececionista
23 - Montador principal de isolamentos térmicos 27 - Preparador de normalização
34 - Torneiro mecânico
– Xxxxxx a extinguir após saída ou reclassificação dos atu- ais titulares:
19 - Fiel de armazém
21 - Fiscal de montagem de equipamento
25 - Operador de laboratório de engenharia civil
30 - Serralheiro principal
35 - Condutor de instalações de extração de cinzas 36 - Operador de despacho de consumidores
38 - Operador de quadro
Nível 4 - Profissionais altamente qualificados:
01 - Técnico comercial
02 - Técnico de automação e ensaios
03 - Técnico de contabilidade, finanças e estatística
04 - Técnico de enfermagem 05 - Técnico de exploração 06 - Técnico de expropriações
07 - Técnico de fiscalização de construção civil
08 - Técnico de fiscalização de montagem de equipamen-
to
09 - Técnico de gestão administrativa 10 - Técnico de informática
11 - Técnico de laboratório de engenharia civil
12 - Técnico de laboratório químico 13 - Técnico de mecânica
14 - Técnico de mercados de energia 15 - Técnico de operação e manutenção
16 - Técnico de operação e manutenção de redes de gás 17 - Técnico de planeamento
18 - Técnico de prevenção e segurança 19 - Técnico de produção térmica
20 - Técnico de redes e instalações elétricas
21 - Técnico de relações públicas
materiais
05 - Escriturário de pessoal e expe- diente geral
08 - Arquivista técnico
28 - Programador de trabalhos
substituídos por
09 - Escriturário de gestão administrativa
22 - Técnico de segurança de estruturas 23 - Técnico desenhador
24 - Técnico eletromecânico
25 - Técnico operacional de redes de gás 26 - Técnico topógrafo
– Perfis integrados ou substituídos por outros perfis:
}
11 - Técnico de laboratório
29 - Técnico de proteções
33 - Técnico de teleinformações
}
07 - Técnico de exploração de redes 17 - Técnico de instalações elétricas 35 - Técnico de TET/MT
38 - Técnico de despacho 03 - Técnico de contagem
substituídos por
02 - Técnico de
automação e ensaios
substituídos por
20 - Técnico de redes e
instalações elétricas
Nível 1 - Quadros Superiores:
01 - Técnico superior
02 - Técnico superior especialista
03 - Técnico superior sénior
04 - Técnico superior especialista generalista
– Perfis integrados ou substituídos por outros perfis:
}
substituídos por
16 - Técnico medidor-orçamentista
24 - Técnico montador de AT
10 - Técnico de fiscalização de montagem de equip. elétrico 11 - Técnico de fiscalização de montagem de equip. mecânico
substituídos por 08 - Técnico de fiscalização de montagem de equipamento
01 - Bacharel I
03 - Licenciado I
02 - Bacharel II
04 - Licenciado II
02 - Técnico supe- rior especialista
}
substituídos por 03 - Técnico supe- rior sénior
substituído por
}
14 - Técnico de gestão de materiais 27 - Técnico de planificação e preparação
}
integrado em
09 - Técnico de gestão administrativa
05 - Especialista/Generalista }
04 - Técnico superior especialista generalista
}
32 - Técnico de soldadura
}
20 - Técnico de máquinas especiais
34 - Técnico de tesouraria
37 - Técnico de centro de manobras }
– Perfis a extinguir de imediato:
12 - Técnico de formação
15 - Técnico hidrometrista
25 - Técnico de normalização
integrado em 13 - Técnico de mecânica
integrado em 3 - Técnico de
contabilidade, finanças
e estatística
integrado em 05 - Técnico de exploração
APENSO C
(Artigo 12º do anexo I)
Linhas de carreira
Código e nível | Designação profissional | Linhas de carreira | |
Inferior | Superior | ||
012 | Assistente de condução de centrais termoelétricas (*) Assistente de estudos e de gestão Assistente técnico de enfermagem Assistente técnico e de projeto (*) - Evolução limitada ao grau 10 | 013 | |
022 | 023 | ||
043 | |||
032 | 044 | ||
042 | 033 | ||
053 | |||
013 | Encarregado de condução de centrais | ||
termoelétricas | 194 | 012 | |
023 | Técnico principal comercial | 014 | 022 |
033 | Técnico principal de exploração | 024 | 042 |
054 | |||
124 | |||
204 |
23 - Técnico de métodos e processos
Nível 3 - Profissionais altamente qualificados:
01 - Encarregado de condução centrais termoelétricas
02 - Técnico principal comercial
03 - Técnico principal de exploração 04 - Técnico principal de gestão
05 - Técnico principal de manutenção
06 - Técnico principal de operação e manutenção de redes de gás
07 - Técnico principal operacional de redes de gás
Nível 2 - Quadros médios:
01 - Assistente de condução de centrais termoelétricas
02 - Assistente de estudos e de gestão 03 - Assistente técnico de enfermagem 04 - Assistente técnico e de projeto
– Perfis integrados ou substituídos por outros perfis:
02 - Assistente de gestão
04 - Assistente de estudos
05 - Assistente de projeto 06 - Assistente técnico
substituídos por
}
02 - Assistente de estu- dos e de gestão
}
integrados em
04 - Assistente técnico e de projeto
043 | Técnico principal de gestão | 014 | 022 |
034 | |||
074 | |||
084 | |||
094 | |||
104 | |||
144 | |||
174 | |||
214 | |||
053 | Técnico principal de manutenção | 024 | 042 |
204 | |||
134 | |||
244 | |||
063 | Técnico principal de operação e | 164 | - |
manutenção de redes de gás | |||
073 | Técnico principal operacional de | 254 | - |
redes de gás | |||
014 | Técnico comercial | 075 | 023 |
043 | |||
024 | Técnico de automação e ensaios | 035 | 033 |
055 | 053 | ||
034 | Técnico de contabilidade, finanças e | 085 | 043 |
estatística | |||
044 | Técnico de enfermagem | - | 032 |
054 | Técnico de exploração | 035 | 033 |
045 | |||
055 | |||
064 | Técnico de expropriações | - | - |
074 | Técnico de fiscalização de construção | 105 | 043 |
civil | |||
084 | Técnico de fiscalização de montagem | 025 | 043 |
de equipamento | |||
045 | |||
055 |
145 | |||
185 | |||
094 | Técnico de gestão administrativa | 095 | 043 |
104 | Técnico de informática | 175 | 043 |
114 | Técnico de laboratório de engenharia civil | - | - |
124 | Técnico de laboratório químico | 015 | 033 |
134 | Técnico de mecânica | 185 | 053 |
144 | Técnico de mercados de energia | 135 | 043 |
154 | Técnico de operação e manutenção | 165 | - |
164 | Técnico de operação e manutenção de redes de gás | 155 | 063 |
174 | Técnico de planeamento | - | 043 |
184 | Técnico de prevenção e segurança | 195 | - |
194 | Técnico de produção térmica | 145 | 013 |
204 | Técnico de redes e instalações elétricas | 045 | 033 |
055 | 053 | ||
214 | Técnico de relações públicas | - | 043 |
224 | Técnico de segurança de estruturas | 125 | - |
234 | Técnico desenhador | 025 | - |
244 | Técnico eletromecânico | 065 | 053 |
254 | Técnico operacional de redes de gás | 155 | 073 |
264 | Técnico topógrafo | 215 | - |
015
025
035
Analista químico
Desenhador
Eletricista de automação e ensaios
- 124
175 | Preparador informático | - | 104 |
185 | Serralheiro mecânico principal | - | 084 |
134 | |||
Técnico auxiliar de prevenção e | |||
195 | segurança | - | 184 |
205 | Telefonista | - | - |
215 | Topógrafo | - | 264 |
- 084
234
- 024
045
055
065
075
085
095
105
115
125
135
145
155
165
Eletricista de exploração -
Eletricista de redes e instalações
elétricas -
Eletromecânico principal -
Escriturário comercial -
Escriturário de contabilidade, finanças
e estatística -
Escriturário de gestão administrativa -
Fiscal de construção civil -
Motorista -
Observador principal de estruturas -
Operador de mercados de energia -
Operador de produção térmica -
Operador de redes de gás -
Operador principal de produção -
054
084
204
024
054
084
204
244
014
034
094
094
074
-
224
144
084
184
194
254
164
154
APENSO D
(Artigo 14.º, número 1 do anexo I)
Código | Enquadramento pro- fissional anterior | Novo enquadramento profissional | Novo código |
022 | Assistente gestão | Assistente de estudos e de gestão | 022 |
042 | Assistente estudos | Assistente de estudos e de gestão | 022 |
052 | Assistente projeto | Assistente técnico e de projeto | 042 |
062 | Assistente técnico | Assistente técnico e de projeto | 042 |
034 | Técnico contagem | Técnico de automação e ensaios | 024 |
074 | Técnico exploração redes | Técnico de redes e insta- lações elétricas | 204 |
104 | Técnico fiscalização montagem equipa- mento elétrico | Técnico de fiscalização de montagem de equipa- mento | 084 |
114 | Técnico fiscalização montagem equipa- mento mecânico | Técnico de fiscalização de montagem de equipa- mento | 084 |
144 | Técnico gestão materiais | Técnico de gestão admi- nistrativa | 094 |
174 | Técnico instalações elétricas | Técnico de redes e insta- lações elétricas | 204 |
184 | Técnico laboratório | Técnico de automação e ensaios | 024 |
204 | Técnico máquinas especiais | Técnico de mecânica | 134 |
224 | Técnico medidor orçamentista | Técnico de redes e insta- lações elétricas | 204 |
244 | Técnico montador AT | Técnico de redes e insta- lações elétricas | 204 |
274 | Técnico planificação e preparação | Técnico de gestão admi- nistrativa | 094 |
Reenquadramento profissional
294 | Técnico proteções | Técnico de automação e ensaios | 024 |
324 | Técnico soldadura | Técnico de mecânica | 134 |
334 | Técnico teleinforma- ções | Técnico de automação e ensaios | 024 |
344 | Técnico de tesouraria | Técnico de contabilida- de, finanças e estatística | 034 |
354 | Técnico TET/MT | Técnico de redes e insta- lações elétricas | 204 |
374 | Técnico centro ma- nobras | Técnico de exploração | 054 |
384 | Técnico de despacho | Técnico de redes e insta- lações elétricas | 204 |
045 | Escriturário gestão materiais | Escriturário de gestão administrativa | 095 |
055 | Escriturário pessoal e expediente geral | Escriturário de gestão administrativa | 095 |
085 | Arquivista técnico | Escriturário de gestão administrativa | 095 |
105 | Eletricista de conta- gem | Eletricista de redes e instalações elétricas | 055 |
125 | Eletricista de labo- ratório | Eletricista de automação e ensaios | 035 |
135 | Eletricista montador/ reparador AT | Eletricista de redes e instalações elétricas | 055 |
145 | Eletricista principal | Eletricista de redes e instalações elétricas | 055 |
155 | Eletricista de prote- ções | Eletricista de automação e ensaios | 035 |
165 | Eletricista teleinfor- mações | Eletricista de automação e ensaios | 035 |
175 | Eletricista TET/MT | Eletricista de redes e instalações elétricas | 055 |
225 | Fiscal principal insta- lações linhas/Cabos | Eletricista de redes e instalações elétricas | 055 |
285 | Programador trabalhos | Escriturário de gestão administrativa | 095 |
315 | soldador | Serralheiro mecânico principal | 185 |
Noção
1- Por mobilidade interna entende-se a mudança de um trabalhador de um posto de trabalho para outro.
2- A mobilidade interna não está condicionada a período experimental.
3- Por mobilidade entre empresas entende-se a movimen- tação de trabalhadores entre as empresas outorgantes do pre- sente ACT.
4- A empresa fará, através dos meios adequados, a divul- gação de oportunidades de mobilidade interna, no sentido de se preencherem os postos de trabalho disponíveis com os recursos humanos internos.
Artigo 2.º
Tipos
1- A mobilidade interna tem lugar por transferência, nos
termos da lei e deste ACT.
2- A mobilidade entre empresas pode ter lugar por cessão
da posição contratual laboral ou por cedência ocasional.
ANEXO II
Regulamento de mobilidade interna e entre empresas
(Cláusula 14.ª do ACT)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
CAPÍTULO II
Mobilidade interna
Artigo 3.º
Modalidades
1- A mobilidade por transferência pode ser:
a) Por iniciativa da empresa;
b) Por acordo entre a empresa e o trabalhador;
c) Coletiva;
d) Por incompatibilidade da função com a condição de trabalhador-estudante.
2- A mobilidade por transferência pode ou não implicar
promoção, mudança de função ou de categoria.
Artigo 4.º
Transferência por iniciativa da empresa
1- A transferência por iniciativa da empresa resulta de ne- cessidades de serviço e pode decorrer das seguintes situa- ções:
a) Reestruturação e reorganização de serviços;
b) Extinção de posto de trabalho;
c) Inadequação ao posto de trabalho;
d) Motivos de saúde do trabalhador, na sequência de reco- mendação dos serviços de medicina do trabalho.
2- A transferência com fundamento na alínea c) do número anterior só pode ter lugar desde que o trabalhador tenha pre- viamente recebido formação adequada, seguida de suficiente período de adaptação.
3- Nas transferências por iniciativa da empresa, deve esta indicar a cada trabalhador os postos de trabalho disponíveis, podendo este optar pelo que mais lhe convier.
4- As transferências por iniciativa da empresa, quando por razões de serviço devidamente justificadas, não carecem de acordo do trabalhador quando a movimentação se faça den- tro da mesma localidade ou para instalação fora da localida-
de situada a uma distância inferior a 20 km do anterior local de trabalho ou, quando excedendo tais limites, se enquadrem nas situações previstas na alínea b) do número 1.
5- As transferências por iniciativa da empresa para local de trabalho não compreendido nos limites indicados no nú- mero anterior, salvo o disposto na sua parte final, carecem do prévio consentimento escrito do trabalhador.
6- Nos casos previstos na parte final do número 4, se o tra- balhador não concordar com a transferência poderá rescin- dir o seu contrato de trabalho, invocando esse fundamento, tendo, nesse caso, direito a uma indemnização calculada de acordo com as regras previstas no artigo 6.º, número 3.
Artigo 5.º
Transferência por acordo
1- A transferência por acordo pode decorrer por iniciativa do trabalhador e resulta da convergência dos interesses da empresa e do trabalhador que reúna as condições necessárias ao preenchimento de um posto de trabalho.
2- O acordo de transferência deve ser reduzido a escrito.
Artigo 6.º
Transferência colectiva
1- Transferência colectiva é uma modalidade de mobilida- de interna motivada por mudança ou encerramento total ou parcial do estabelecimento, por redução gradual e programa- da do seu funcionamento ou alteração profunda no modo de funcionamento.
2- Nestas transferências são ouvidos previamente os traba- lhadores abrangidos e os respectivos sindicatos.
3- Se um trabalhador não aceitar a transferência colectiva e a empresa não lhe puder assegurar funções equivalentes na localidade ou área onde presta serviço, pode a empresa re- converter o trabalhador para funções de nível de qualificação anterior ou, se o trabalhador o preferir, rescindir imediata- mente o contrato de trabalho com direito a uma indemni- zação a calcular de acordo com os critérios legais previstos para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com justa causa.
Artigo 7.º
Transferência por incompatibilidade da função com a condição de trabalhador-estudante
1- A transferência por incompatibilidade da função com a condição de trabalhador-estudante é a que resulta de uma das seguintes situações:
a) Os trabalhadores-estudantes necessitarem de frequentar estabelecimento de ensino situado em localidade diferente daquela onde trabalham;
b) Os trabalhadores-estudantes, por desempenharem fun- ções que exigem deslocações frequentes, não puderem fre- quentar o estabelecimento de ensino com regularidade;
c) O regime de trabalhador-estudante ser incompatível com o trabalho em turnos.
2- Nas situações indicadas no número anterior, perante o interesse formalmente manifestado pelo trabalhador, a em- presa, sempre que possível, promove a sua mudança de posto
de trabalho ou de função ou a sua transferência para localida- de onde existam vaga e estabelecimento de ensino adequado, atendendo às preferências do trabalhador.
3- A não aceitação da transferência deve ser fundamentada e comunicada ao trabalhador no prazo de 60 dias após a re- cepção do pedido.
Artigo 8.º
Compensação ou pagamento de despesas
1- Nos casos em que a transferência colectiva ou por ini- ciativa da empresa é efectuada para fora dos limites previstos no número 4 do artigo 4.º e não implique mudança de residência, a empresa garante uma compensação pecuniária pelo acréscimo de despesas com transporte.
2- Nas situações previstas no número anterior, se o traba- lhador vier a ser posteriormente transferido para um novo local que, tendo por referência o local de trabalho inicial a que se refere o número 4 do artigo 4.º, não exceda os limites ali previstos, deixará de ter direito à compensação prevista no número 1, salvo nos casos em que, comprovadamente, se verifique um acréscimo de despesas face à situação anterior. 3- Nas transferências colectivas ou por iniciativa da empre- sa que impliquem mudança de residência, a empresa garante:
a) Uma compensação, a acordar caso a caso, de montante não inferior ao equivalente a 3 meses de retribuição;
b) O pagamento das despesas efectuadas pelo trabalhador com o seu transporte e do seu agregado familiar, assim como as despesas de transporte de mobílias, incluindo o seguro.
CAPÍTULO III
Mobilidade entre empresas
Artigo 9.º
Noção e forma
1- A mobilidade entre empresas pode ter lugar por inicia- tiva do trabalhador ou das empresas interessadas e está con- dicionada ao acordo do trabalhador cedido e das empresas cedente e cessionária.
2- A mobilidade entre empresas obriga sempre à celebra- ção de acordo escrito entre a empresa cedente, a empresa cessionária e o trabalhador.
Artigo 10.º
Cessão da posição contratual laboral
1- A mobilidade por cessão da posição contratual laboral de trabalhadores do quadro do pessoal permanente das em- presas é titulada pelos documentos de acordo, modelos 1 a 3, que fazem parte integrante deste anexo.
2- Os modelos 1 e 3 são aplicáveis exclusivamente aos tra- balhadores abrangidos pelo número 1 da cláusula 106.ª do ACT.
3- O modelo 2 é aplicável a todos os trabalhadores abran- gidos pelo ACT.
Artigo 11.º
Cedência ocasional
1- A mobilidade por cedência ocasional pode ter duração certa ou incerta e é titulada, respectivamente, pelos docu- mentos de acordo, modelos 4 e 5, que fazem parte integrante deste anexo.
2- A cedência ocasional de duração incerta só é admissível
nas seguintes situações:
a) Substituição de trabalhador que se encontre temporaria- mente impedido de prestar serviço;
b) Acréscimo sazonal de actividade;
c) Ocupação de postos de trabalho a aguardar preenchi- mento;
d) Necessidade temporária de preenchimento de postos de trabalho.
3- À cedência ocasional de duração incerta é atribuída uma
compensação de 5% da retribuição base.
MODELO 1
Cessão da posição contratual laboral
(Artigo 10.º, números 1 e 2)
A ....... (empresa de serviços cedente) ......., com sede na .................., registada na CRC de , com o número único
de matrícula e pessoa coletiva ..............., com o número de identificação da Segurança Social e o capital social
de .............., no presente ato representada por …………….. na qualidade de ………………, adiante designada por ;
a ....... (empresa de serviços cessionária) ......., com sede na ................, registada na CRC de , com o número
único de matrícula e pessoa coletiva ..............., com o número de identificação da Segurança Social e o capital
social de ..............., no presente ato representada por …………….. na qualidade de , adiante designada por
...............;
a ....... (empresa nuclear) ......., com sede na ..................., registada na CRC de , com o número único de matrícula
e pessoa coletiva .............., com o número de identificação da Segurança Social ……………… e o capital social de ,
no presente ato representada por …………….. na qualidade de ………………, adiante designada por ; e
....... (nome completo) ......., com a função ou categoria de............................ na empresa cedente, nascido em .../.../. ,
natural de ..............., residente em ..............., portador do bilhete de identidade n.º ............... de .../.../..., de (ou, se
aplicável, portador do cartão de cidadão n.º …………………, válido até .../.../....), contribuinte fiscal n.º , com o
número nacional de identificação da segurança social , adiante designado por trabalhador;
acordam na cessão da posição contratual laboral, nos termos das seguintes cláusulas:
1.ª
A ....... (empresa de serviços cedente) ....... cede definitivamente à ....... (empresa de serviços cessionária) a sua posi-
ção de empregadora no contrato individual de trabalho com o trabalhador.
2.ª
A ....... (empresa de serviços cessionária) , com este contrato, assegura ao trabalhador os direitos e regalias nas mes-
mas condições aplicáveis aos seus trabalhadores, sem interrupção da contagem de antiguidade.
3.ª
1- A ....... (empresa nuclear) assume a responsabilidade e o dever de integrar o trabalhador no seu quadro de pessoal
permanente, sem interrupção da contagem de antiguidade, caso a relação de trabalho com a (empresa de serviços cessio-
nária) venha a cessar por mútuo acordo ou causas não imputáveis ao trabalhador, nomeadamente por extinção, cessação
ou suspensão de atividade, por despedimento coletivo ou rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador.
2- O trabalhador deverá ser colocado em posto de trabalho disponível, compatível com a sua função ou categoria, formação e experiência profissional, localizado na zona geográfica do seu anterior local de trabalho se este se situar na área de inter- venção da ....... (empresa nuclear) , ou na zona geográfica mais próxima possível ou ainda em zona geográfica acordada
pelas partes.
4.ª
O ingresso do trabalhador no quadro do pessoal permanente da ....... (empresa nuclear) só poderá verificar-se desde
que não tenha havido recebimento pelo trabalhador de qualquer compensação paga pela (empresa de serviços cessioná-
xxx) , pela cessação da relação de trabalho verificada nos termos da cláusula 3.ª
5.ª
Caso o trabalhador pretenda exercer o direito referido na cláusula 3.ª, deve apresentar-se à ....... (empresa nuclear) ,
no prazo máximo de sete dias, após a cessação da relação de trabalho com a ....... (empresa de serviços cessionária) ........
6.ª
Se a ....... (empresa de serviços cessionária) , vier a extinguir-se ou a cessar ou suspender a sua atividade e, entretanto,
o contrato individual de trabalho tiver caducado por reforma por xxxxxxx, invalidez ou morte, as responsabilidades ligadas ao
processo de reforma ou de sobrevivência são transferidas para a ....... (empresa nuclear) .......
7.ª
O presente acordo é celebrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, números 1 e 2 do anexo II do ACT,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º ........., de .../.../.... .
..............., .... de ............... de ........
Pela .......(empresa de serviços cedente).......
Pela .......(empresa de serviços cessionária).......
Pela .......(empresa nuclear).......
O trabalhador ............................................................. .
MODELO 2
Cessão da posição contratual laboral
(Artigo 10.º, números 1 e 3)
A ....... (empresa de serviços cedente) ......., com sede na ..............., registada na CRC de com o número único de
matrícula e pessoa coletiva .............., com o número de identificação da Segurança Social e o capital social
de .............., no presente ato representada por …………….. na qualidade de ………………, adiante designada por ;
a ....... (empresa de serviços cessionária) ......., com sede na ..............., registada na CRC de com o número úni-
co de matrícula e pessoa coletiva ..............., com o número de identificação da Segurança Social e o capital
social de ..............., no presente ato representada por …………….. na qualidade de ………………, adiante designada por
....................; e
....... (nome completo) ......., com a função ou categoria de............................ na empresa cedente, nascido em .../.../. ,
natural de ..............., residente em ..............., portador do bilhete de identidade n.º ............... de .../.../…., de (ou,
se aplicável, portador do cartão de cidadão n.º …………………, válido até …/…/….), com o número de identificação da segurança social ……………… e contribuinte fiscal n.º , adiante designado por trabalhador;
acordam na cessão da posição contratual laboral, nos termos das seguintes cláusulas:
1.ª
A ....... (empresa cedente) ....... cede definitivamente à ....... (empresa cessionária) a sua posição de empregadora no
contrato individual de trabalho com o trabalhador.
2.ª
A ....... (empresa cessionária) , com este contrato, assegura ao trabalhador os direitos e regalias nas mesmas condições
aplicáveis aos seus trabalhadores, sem interrupção da contagem de antiguidade.
3.ª
O trabalhador aceita a cessão da sua posição contratual nos termos acima referidos.
4.ª
O presente acordo é celebrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, números 1 e 3 do anexo II do ACT,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º ........., de .../.../.... .
..............., .... de ............... de ........
Pela ....... (empresa cedente) .......
Pela ....... (empresa cessionária) .......
O trabalhador ...........................................................
MODELO 3
Cessão da posição contratual laboral
(Artigo 10.º, números 1 e 2)
A ....... (empresa nuclear cedente) ......., com sede na ..............., registada na CRC de com o número único de
matrícula e pessoa coletiva .............., com o número de identificação da Segurança Social e o capital social de
.............., no presente ato representada por …………….. na qualidade de ………………, adiante designada por ;
a ....... (empresa de serviços cessionária) ......., com sede na ..............., registada na CRC de com o número úni-
co de matrícula e pessoa coletiva ..............., com o número de identificação da Segurança Social e o capital
social de ..............., no presente ato representada por …………….. na qualidade de , adiante designada por
...............; e
....... (nome completo) ......., com a função ou categoria de............................ na empresa cedente, nascido em .../.../. ,
natural de ..............., residente em ..............., portador do bilhete de identidade n.º ............... de .../.../…., de (ou, se
aplicável, portador do cartão de cidadão n.º ………………, válido até .../.../. ), com o número de identificação da segurança
social ……………… e contribuinte fiscal n.º , adiante designado por trabalhador;
acordam na cessão da posição contratual laboral, nos termos das seguintes cláusulas:
1.ª
A ....... (empresa nuclear cedente) ....... cede definitivamente à ....... (empresa de serviços cessionária) a sua posição
de empregadora no contrato individual de trabalho com o trabalhador.
2.ª
A ....... (empresa de serviços cessionária) , com este contrato, assegura ao trabalhador os direitos e regalias nas mes-
mas condições aplicáveis aos seus trabalhadores, sem interrupção da contagem de antiguidade.
3.ª
1- A ....... (empresa nuclear cedente) assume a responsabilidade e o dever de reintegrar o trabalhador no seu quadro de
pessoal permanente, sem interrupção da contagem de antiguidade, caso a relação de trabalho com a (empresa de serviços
cessionária) venha a cessar por mútuo acordo ou causas não imputáveis ao trabalhador, nomeadamente por extinção,
cessação ou suspensão de atividade, por despedimento coletivo ou rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador.
2- O trabalhador deverá ser colocado em posto de trabalho disponível, compatível com a sua função ou categoria, formação e experiência profissional, localizado na zona geográfica do seu anterior local de trabalho se este se situar na área de inter- venção da ....... (empresa nuclear cedente) , ou na zona geográfica mais próxima possível ou ainda em zona geográfica
acordada pelas partes.
4.ª
O ingresso do trabalhador no quadro do pessoal permanente da ....... (empresa nuclear) só poderá verificar-se desde
que não tenha havido recebimento pelo trabalhador de qualquer compensação paga pela (empresa de serviços cessioná-
xxx) , pela cessação da relação de trabalho verificada nos termos da cláusula 3.ª
5.ª
Caso o trabalhador pretenda exercer o direito referido na cláusula 3.ª, deve apresentar-se à ....... (empresa nuclear) ,
no prazo máximo de sete dias, após a cessação da relação de trabalho com a ....... (empresa de serviços cessionária) ........
6.ª
Se a ....... (empresa de serviços cessionária) , vier a extinguir-se ou a cessar ou suspender a sua atividade e, entretanto,
o contrato individual de trabalho tiver caducado por reforma por xxxxxxx, invalidez ou morte, as responsabilidades ligadas ao
processo de reforma ou de sobrevivência são transferidas para a ....... (empresa nuclear) .......
7.ª
O presente acordo é celebrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, números 1 e 2 do anexo II do ACT,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º ........., de .../.../.... .
..............., .... de ............... de ........
Pela ....... (empresa nuclear cedente) .......
Pela ....... (empresa de serviços cessionária) .......
O trabalhador ...........................................................
MODELO 4
Acordo de cedência ocasional
(Artigo 11.º)
A ....... (empresa cedente) ......., com sede na ..............., registada na CRC de com o número único de matrícula
e pessoa coletiva .............., com o número de identificação da Segurança Social ……………… e o capital social de ,
no presente ato representada por …………….. na qualidade de ………………, adiante designada por ;
a ....... (empresa cessionária) ......., com sede na ..............., registada na CRC de com o número único de matrí-
cula e pessoa coletiva ..............., com o número de identificação da Segurança Social e o capital social de
..............., no presente ato representada por …………….. na qualidade de ………………, adiante designada por ; e
....... (nome completo) ......., com a função ou categoria de............................ na empresa cedente, nascido em .../.../. ,
natural de ..............., residente em ..............., portador do bilhete de identidade n.º ..............., de .../.../...., de (ou, se
aplicável, portador do cartão de cidadão n.º ………………, válido até .../.../. ), com o número de identificação da segurança
social ……………… e contribuinte fiscal n.º , adiante designado por trabalhador;
acordam na cedência ocasional nos seguintes termos:
1.ª
A ....... (empresa cedente) ....... cede à ....... (empresa cessionária) o trabalhador supra identificado para, sob a autori-
dade e direção desta última empresa, desempenhar a função ou categoria ..............................................................
2.ª
Durante a cedência o trabalhador fica sujeito ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de trabalho, assim como às normas de segurança e saúde no trabalho em vigor na ....... (empresa cessionária) ....... .
3.ª
A presente cedência tem a duração de anos, com início nesta data, renovando-se por períodos de um ano, sem pre-
juízo da possibilidade de cessação em qualquer momento, por conveniência da ....... (empresa cessionária) ou a pedido
do(a) trabalhador(a), mediante comunicação à outra parte, por escrito, com a antecedência de 2 meses.
4.ª
Durante a cedência será garantida, a cada momento, como mínimo, a qualificação profissional e retribuições devidas pela regulamentação e condições de trabalho que lhe sejam aplicáveis, bem como todas as prestações complementares praticadas pela cedente.
5.ª
Durante e no termo da cedência, para além do estabelecido no número anterior, a evolução de carreira do trabalhador será
estabelecida entre as empresas signatárias.
6.ª
O trabalhador declara concordar na cedência nos termos supra citados.
7.ª
O presente acordo é celebrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do anexo II do ACT, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego n.º ........., de .../.../.... .
..............., .... de ............... de ........
Pela ....... (empresa cedente) .......
Pela ....... (empresa cessionária) .......
O trabalhador................................................
MODELO 5
Acordo de cedência ocasional
(Artigo 11.º)
A ....... (empresa cedente) ......., com sede na ..............., registada na CRC de com o número único de matrícula
e pessoa coletiva .............., com o número de identificação da Segurança Social ……………… e o capital social de ,
no presente acto representada por …………….. na qualidade de ………………, adiante designada por ;
a ....... (empresa cessionária) ......., com sede na ..............., registada na CRC de com o número único de matrí-
cula e pessoa coletiva ..............., com o número de identificação da Segurança Social e o capital social de
..............., no presente ato representada por …………….. na qualidade de ………………, adiante designada por ; e
...............(nome completo)..............., com a função ou categoria de. na empresa cedente, nascido em
.../.../...., natural de ..............., residente em ..............., portador do bilhete de identidade n.º ..............., de .../.../...., de ………..
(ou, se aplicável, portador do cartão de cidadão n.º …………………, válido até .../.../. ), com o número de identificação da
segurança social ……………… e contribuinte fiscal n.º , adiante designado por trabalhador;
acordam na cedência ocasional nos seguintes termos:
1.ª
A ....... (empresa cedente) ....... cede à ....... (empresa cessionária) o trabalhador supra identificado(a) para, sob a auto-
ridade e direção desta última empresa, desempenhar a função ou categoria ..................................................................
2.ª
Durante a cedência o trabalhador fica sujeito ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de trabalho, assim como às normas de segurança e saúde no trabalho em vigor na ....... (empresa cessionária) .......
3.ª
A presente cedência tem início nesta data e é efetuada com o fundamento em , nos termos
e ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 11.º do anexo II do ACT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º , de
.../.../....
4.ª
Durante a cedência será garantida, a cada momento, como mínimo, a qualificação profissional e retribuições devidas pela regulamentação e condições de trabalho que lhe sejam aplicáveis, bem como todas as prestações complementares praticadas pela cedente.
5.ª
Durante e no termo da cedência, para além do estabelecido no número anterior, a evolução de carreira do trabalhador será
estabelecida entre as empresas signatárias.
6.ª
O trabalhador declara concordar na cedência nos termos supra citados.
..............., .... de ............... de ........
Pela ....... (empresa cedente) .......
Pela ....... (empresa cessionária) .......
O trabalhador................................................
ANEXO III
Regimes e situações especiais de trabalho
CAPÍTULO I
Trabalho em regime de turnos
Artigo 1.º
Noção
1- A empresa pode organizar turnos rotativos sempre que, de forma continuada, seja necessário, para além do período compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a labo- ração, assegurar a vigilância das instalações ou obter melhor aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
2- Entende-se por horário de trabalho de turnos a sucessão programada de trabalho para um conjunto de trabalhadores que assegura um dado posto de trabalho e do qual constam as faixas de ocupação ou escalas de turnos de cada trabalhador, ao longo do ano ou período de vigência do respetivo horário. 3- Entende-se por faixa de ocupação ou escala de turnos o
horário programado para cada trabalhador.
4- Do horário referido no número anterior consta a rota- ção pelos diferentes turnos, os dias de descanso, também denominados no presente anexo pela expressão «folga», e de férias e os períodos normais diurnos adequados a cada instalação.
Artigo 2.º
Modalidades
O regime de turnos reveste as seguintes modalidades:
a) Regime de turnos de laboração contínua com folgas ro- tativas, quando a laboração contínua de um posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afetos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal;
b) Regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas, quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, 6 horas e é assegurada pelos trabalhadores afe- tos a esse posto, sendo obrigatória a rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal;
c) Regime de turnos de laboração contínua com folgas fixas, quando a laboração contínua dum posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afetos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrup- ção nos dias de descanso semanal;
d) Regime de turnos de laboração descontínua com folgas fixas, quando a laboração descontínua dum posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo me- nos, 6 horas e é assegurada pelos trabalhadores afetos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal.
Artigo 3.º
Regime
1- A empresa define, para cada tipo de instalação, os pos- tos de trabalho e respetivas funções desempenhados em re- gime de turnos.
2- A empresa organiza os horários de turnos de acordo com as necessidades de serviço, tendo em atenção as preferências e interesses demonstrados pela maioria dos trabalhadores en- volvidos em cada local de trabalho e ouvidas as estruturas sindicais internas.
3- A prática do regime de turnos carece do prévio acordo escrito do trabalhador.
4- Sem incidência pecuniária para a empresa, podem ser
permitidas:
a) Trocas de turnos ou folgas, por acordo entre trabalha- dores da mesma função, desde que solicitadas por escrito à hierarquia respetiva com uma antecedência, salvo motivo de força maior, não inferior a 3 dias, e não haja inconveniente comprovado para o serviço;
b) Troca de férias ou períodos de férias, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que solicitadas por escrito à hierarquia respetiva, com antecedência mínima de 30 dias e não haja inconveniente comprovado para o serviço. 5- A hierarquia dará resposta por escrito aos pedidos refe- ridos nas alíneas a) e b) do número anterior, devendo funda-
mentar a eventual recusa.
6- Os horários de turnos de laboração contínua com folgas rotativas obedecem, em regra, às seguintes condições:
a) São organizados, no mínimo, na base de 6 trabalhadores por posto de trabalho;
b) Fixam pelo menos um dia de descanso semanal ao fim
de um período máximo de 6 dias consecutivos de trabalho;
c) Fixam um sábado e um domingo consecutivos, como descanso semanal, no máximo de 4 em 4 semanas, exceto em situações justificadas, designadamente no período de férias, em que o intervalo máximo poderá ser de 6 semanas;
d) Fixam os períodos normais diurnos entre segunda-feira e sexta-feira.
7- As alíneas b) e d) do número anterior aplicam-se igual- mente aos horários de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas.
8- Quando se torne necessário recorrer aos outros trabalha- dores da escala de turnos para suprir a falta ou ausência de elementos da equipa, os tempos de trabalho suplementares daí resultantes para cada trabalhador devem ser distribuídos equitativamente.
9- Quando as circunstâncias o aconselhem, a empresa pode recorrer a trabalhadores afectos a outras modalidades de horário que aceitem trabalhar temporariamente em regi- me de turnos, sendo-lhes aplicável, durante esses períodos, as condições referentes ao regime de turnos definidas neste anexo.
10- O regime previsto no presente capítulo pode ser afas- tado ou modificado por acordo escrito entre a empresa e as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores abran- gidos, não constituindo obstáculo a que, pela mesma forma, sejam adoptados outros regimes especiais de trabalho, em
matéria de organização e cômputo do tempo de trabalho, retribuição associada e descansos, justificados por situações organizacionais ou laborais específicas.
11- Os acordos a que se refere o número anterior deverão ser objecto de divulgação pela empresa que os subscreva junto dos trabalhadores abrangidos pelos mesmos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1- Os horários de turnos reportam-se a cada ano civil e são afixados nos locais de trabalho no prazo de 40 dias antes da sua entrada em vigor.
2- No prazo referido no número anterior, a empresa remete os horários de turnos aos sindicatos representativos dos tra- balhadores abrangidos.
3- No prazo de 15 dias a contar da afixação do horário, os trabalhadores ou os sindicatos que os representem podem apresentar sugestões ou reclamações, as quais deverão ser objecto de apreciação e decisão por parte da empresa antes da entrada em vigor dos horários.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho
1- A duração do período normal de trabalho em regime de turnos, a determinar em cômputo anual, é igual à do presta- do, em cada ano, pelos trabalhadores afectos a outras mo- dalidades de horário de trabalho, e que observem o período normal de 38 horas semanais.
2- O trabalho prestado em dia feriado que por escala com- petir aos trabalhadores faz parte do seu período normal de trabalho.
3- O período normal de trabalho em cada turno não pode exceder 8 horas seguidas, incluindo um período para repouso ou refeição, nunca inferior a 30 minutos, sem abandono das instalações da empresa, o qual é, para todos os efeitos, con- siderado como tempo de serviço.
4- Durante o período para repouso ou refeição referido no número anterior, o trabalhador poderá abandonar o posto de trabalho desde que fique assegurado o serviço a seu cargo por um trabalhador que esteja no seu período normal de tra- balho.
5- Os trabalhadores em regime de turnos só podem aban- donar o seu posto de trabalho depois de substituídos, deven- do a hierarquia local providenciar para que esta substituição se faça no tempo máximo de 2 horas ou imediatamente em casos de força maior.
Artigo 6.º
Trabalho normal em dia feriado
1- O trabalho prestado em dia feriado que por escala com- petir aos trabalhadores do regime de turnos implica apenas o pagamento de um acréscimo remuneratório, a calcular com base na retribuição horária, nos seguintes termos:
a) 75 % da retribuição horária, em relação ao trabalho prestado em período diurno;
b) 100 % da retribuição horária, em relação ao trabalho
prestado em período nocturno.
2- O acréscimo remuneratório previsto na alínea b) do nú- mero anterior já inclui a retribuição por trabalho nocturno previsto na cláusula 56.ª do ACT.
Artigo 7.º
Descanso mínimo e trabalho suplementar
1- Sempre que um trabalhador no regime de turnos seja chamado a prestar trabalho suplementar não deve retomar o serviço no horário que por escala lhe compete, sem que tenham decorrido 12 horas sobre o trabalho suplementar, ex- cepto nos casos previstos neste artigo.
2- Quando o período de descanso de 12 horas não puder ser observado por razões imperiosas de serviço, o tempo de trabalho efectivamente prestado pelos trabalhadores em so- breposição com o período de descanso em falta é remunera- do como trabalho suplementar.
3- Em regime de turnos, quando for necessário suprir a ausência de trabalhadores da rotação, dever-se-á recorrer aos trabalhadores dos períodos antecedente e subsequente, respectivamente em prolongamento e antecipação dos cor- respondentes períodos normais de trabalho, com respeito das seguintes regras:
a) O prolongamento pode ter duração superior a 4 horas desde que surjam situações totalmente imprevistas;
b) A antecipação não pode ter duração superior a 4 horas e
não confere direito ao descanso mínimo de 12 horas.
4- No caso de antecipação ao período de horário normal de trabalho em regime de turnos, nas condições previstas na alínea b) do número anterior, entende-se que o trabalho suplementar cessa no termo do período correspondente ao horário normal do trabalhador ausente.
Artigo 8.º
Prestação de trabalho fora da faixa de ocupação ou escala de turnos
1- A prestação de trabalho, por necessidade de serviço, fora da faixa de ocupação ou escala de turnos do trabalhador deve, sempre que possível, ser antecedida de um descanso mínimo de 32 horas, verificando-se igual período de descan- so quando o trabalhador retomar a sua faixa de ocupação ou escala de turnos.
2- Quando tal não for possível, as horas de serviço efecti- vamente prestadas dentro dos referidos períodos de 32 horas são pagas como trabalho suplementar em dia normal.
3- Com excepção do trabalho prestado durante os períodos de 32 horas referidos nos números anteriores, as horas de serviço que um trabalhador de turnos tenha que prestar fora da sua faixa de ocupação ou escala de turnos são pagas como normais.
4- Em cada ano civil, nenhum trabalhador pode, por mu- dança de faixa, gozar um número de folgas diferente do que lhe era assegurado na faixa inicial.
5- O trabalho suplementar realizado em antecipação ou prolongamento de turno não é considerado como mudança de faixa ou escala.
6- Antes do preenchimento de qualquer vaga nos postos de trabalho de turnos, os trabalhadores adstritos a esses postos
de trabalho podem optar pela mudança de faixa de ocupação ou escala de turnos, dando-se preferência aos mais antigos na função e, em igualdade de circunstâncias, aos mais idosos.
Artigo 9.º
Compensação
1- A prática do regime de turnos é compensada pela atri- buição de um subsídio mensal, estabelecido no anexo V, que só é devido enquanto os trabalhadores praticam esse regime, não fazendo, portanto, parte integrante da retribuição.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subsí- dio de turnos é devido:
a) No período de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal;
b) Nos períodos de mudança temporária para horário nor- mal, por interesse de serviço ou enquanto a instalação em que prestam a sua atividade se encontre temporariamente fora de serviço.
3- Não se considera suspensão da prestação de trabalho em regime de turnos a frequência de acções de formação de inte- resse para a empresa.
4- O trabalho nocturno efectivamente prestado é pago, nos termos do ACT, com base na retribuição horária.
5- Nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal é pago um valor calculado com base na média mensal das horas nocturnas efectuadas no ano anterior.
Artigo 10.º
Alteração ou cessação do regime de turnos
1- A empresa pode, desde que a organização do trabalho o justifique, alterar o regime da prestação de trabalho em turnos ou determinar a passagem para outra modalidade de horário.
2- A alteração do regime de trabalho é comunicada aos trabalhadores abrangidos com a antecedência mínima de 30 dias, salvo ocorrência de motivo incompatível com a obser- vância daquele prazo.
Artigo 11.º
Regime especial de compensação
1- Os trabalhadores que pratiquem o regime de turnos há mais de 10 anos seguidos ou 15 anos interpolados, caso o deixem de praticar manterão o subsídio de turno, como re- tribuição remanescente, a definir de acordo com as regras estabelecidas no número seguinte.
2- O valor da retribuição remanescente corresponderá ao resultado da diferença entre o montante da retribuição base adicionado ao valor de subsídio de turnos que o trabalhador auferia e o montante da retribuição base adicionado ao valor de outras prestações de vencimento mensal regular e perió- dico que o trabalhador passe a auferir em razão das funções que passe a desempenhar após a cessação da prática do regi- me de turnos, até o mesmo ser extinto nos termos do número seguinte.
3- Nos casos previstos no número anterior, o valor da retri- buição remanescente será reduzido, com efeitos a contar de
1 de Janeiro de cada ano, sucessiva e cumulativamente, em valor correspondente a 20 % do seu montante inicial, até se extinguir.
4- Nos casos em que a cessação da prática de regime de turnos de laboração contínua seja imposta pela empresa, o disposto nos números precedentes é igualmente aplicável aos trabalhadores que tenham estado naquele regime de tur- nos há pelo menos 5 anos seguidos ou 8 interpolados.
Artigo 12.º
Cessação do regime de turnos
Por solicitação dos trabalhadores em regime de turnos, a empresa obriga-se a atribuir-lhes, no prazo máximo de 1 ano, funções de nível de qualificação não inferior, com horário normal, desde que os interessados tenham, ao seu serviço, prestado mais de 12 anos seguidos ou 18 interpolados de tra- balho em regime de turnos.
CAPÍTULO II
Folgas rotativas
Artigo 13.º
Noção
1- A empresa organiza horários em regime de folgas rotati- vas para as actividades em que, de acordo com as exigências do serviço público, seja necessário assegurar a prestação de trabalho durante todos os dias da semana, incluindo o sábado e o domingo, durante o período normal de trabalho.
2- Entende-se por regime de folgas rotativas aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de folgas semanais, de forma que, no período de 1 ano, todos gozem o mesmo número de folgas ao sábado e ao domingo. 3- O regime de folgas rotativas é incompatível com o re-
gime de turnos.
Artigo 14.º
Modalidades
O regime de folgas rotativas reveste as seguintes moda- lidades:
1.ª modalidade - Trabalho organizado de forma que o tra- balhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada 4 semanas;
2.ª modalidade - Trabalho organizado de forma que o tra- balhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada 3 semanas;
3.ª modalidade - Trabalho organizado de forma que o tra- balhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada 2 semanas.
Artigo 15.º
Regime
1- A empresa organiza o trabalho em regime de folgas rotativas para cada serviço, tendo em atenção os interesses e preferência manifestados pelos trabalhadores envolvidos,
em cada local de trabalho, ouvidas as estruturas sindicais in- ternas.
2- A prática do regime de folgas rotativas carece do prévio acordo escrito do trabalhador.
3- As escalas de folgas rotativas, depois de comunicadas aos trabalhadores interessados, devem ser afixadas com an- tecedência mínima de 2 semanas.
4- Sem incidência pecuniária para a empresa, podem ser autorizadas trocas de folgas solicitadas, por acordo, entre trabalhadores da mesma função sujeitos a este regime, desde que sejam solicitadas previamente, por escrito, aos superio- res hierárquicos respectivos, e não haja inconveniente com- provado para o serviço.
5- A hierarquia dará resposta por escrito aos pedidos refe- ridos no número anterior, devendo fundamentar a eventual recusa.
Artigo 16.º
Compensação
1- A prática do regime de folgas rotativas é compensada pela atribuição de um subsídio mensal estabelecido no anexo V, que só é devido enquanto os trabalhadores praticam esse regime, não fazendo, portanto, parte integrante da retribui- ção.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subsí- dio mensal de folgas rotativas é devido:
a) No período de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal;
b) Nos períodos de mudança temporária para horário nor- mal, por interesse de serviço.
Artigo 17.º
Regime especial de compensação
1- Os trabalhadores que pratiquem o regime de folgas ro- tativas e que passem a horário normal continuam a receber o subsídio de folgas rotativas como retribuição remanescente, até o mesmo ser absorvido nos termos do número 3, desde que:
a) Xxxxxx praticado o regime de folgas rotativas durante mais de 5 anos seguidos ou 8 interpolados, e hajam sido re- convertidos por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional ou passem à situação de preparação para a re- forma;
b) Xxxxxx praticado o regime de folgas rotativas durante mais de 10 anos seguidos ou 15 interpolados e passem a re- gime normal de trabalho por iniciativa da empresa.
2- O valor da retribuição remanescente corresponderá ao resultado da diferença entre o montante da retribuição base adicionado ao valor de subsídio de folgas rotativas que o tra- balhador auferia e o montante da retribuição base adicionado ao valor de outras prestações de vencimento mensal regular e periódico que o trabalhador passe a auferir em razão das funções que passe a desempenhar após a cessação da prática do regime de folgas rotativas, até o mesmo ser extinto nos termos do número seguinte.
3- O valor do subsídio de folgas rotativas remanescente,
nos casos previstos no número anterior, será reduzido anu-
almente, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, sucessiva e cumulativamente, em valor igual a 20 % do seu montante inicial, até se extinguir.
Artigo 18.º
Cessação do regime de folgas rotativas
1- Os trabalhadores que prestem a sua atividade em regi- me de folgas rotativas durante 5 anos seguidos e pretendam passar para outra modalidade de horário requerê-lo-ão por escrito, obrigando-se a empresa a mudá-los de posto de tra- balho no prazo máximo de 1 ano a contar da data da receção do pedido.
2- Se a mudança de posto de trabalho envolver mudança de local de trabalho e os trabalhadores a não aceitarem, po- derão optar pela continuação naquele regime, no posto de trabalho que vinham ocupando, ou pela ocupação de posto de trabalho disponível, ainda que de menor categoria, exis- tente no mesmo ou noutro local de trabalho, desenvolvendo as diligências que para o efeito lhe competirem.
CAPÍTULO III
Disponibilidade
Artigo 19.º
Noção e modalidades
1- A disponibilidade é a situação em que um trabalhador se mantém à disposição da empresa, fora do seu período normal de trabalho, para a eventual execução de serviços urgentes e inadiáveis.
2- Considera-se que um trabalhador se encontra em situ- ação de disponibilidade imediata numa instalação quando tenha de permanecer junto dela, em local e períodos fixados pela empresa, de modo a poder acorrer a situações de serviço que exijam a sua presença imediata.
3- Considera-se que um trabalhador se encontra em situ- ação de disponibilidade de alerta em relação a uma insta- lação quando, em períodos fixados pela empresa, tenha de estar acessível, de modo a poder apresentar-se na referida instalação, no prazo máximo de 1 hora, sempre que ocorram situações de serviço que exijam a sua presença.
4- A situação de disponibilidade cessa quando e enquanto o trabalhador for chamado a prestar serviço, que é conside- rado como trabalho suplementar.
Artigo 20.º
Regime
1- A empresa definirá, para cada tipo de instalação, quais os postos de trabalho e respectivas funções que deverão ficar sujeitos a disponibilidade, bem como o respectivo tipo de disponibilidade.
2- A nenhum trabalhador poderá ser imposta a prática de disponibilidade.
3- As escalas de serviço de disponibilidade são elaboradas pela empresa, com acordo dos trabalhadores, e afixadas nos locais de trabalho.
4- Nos casos em que a disponibilidade implique a afecta- ção de mais de um trabalhador, as escalas de disponibilidade devem ser elaboradas de molde que, em cada ano civil, os dias de descanso semanal e feriados sejam distribuídos equi- tativamente.
5- Aos trabalhadores em situação de disponibilidade é as- segurado, em cada semana de calendário, um período míni- mo de 24 horas consecutivas sem disponibilidade.
6- Para trabalhos previamente programados para dias de descanso ou feriados, são designados prioritariamente os tra- balhadores que, nesse período, se encontrem em disponibili- dade, desde que as suas funções sejam adequadas à execução dos trabalhos.
Artigo 21.º
Limites
1- O limite máximo do tempo de disponibilidade por tra- balhador não pode exceder a média mensal de 200 horas, reportada a um período de 3 meses, contando-se para a defi- nição desse período o mês em que eventualmente sejam ex- cedidas as 200 horas e os 2 meses subsequentes.
2- O limite fixado no número anterior só pode ser ultrapas- sado desde que, comprovadamente, ocorram casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 22.º
Descanso compensatório
1- Sempre que o trabalhador esteja, por escala, em situa- ção de disponibilidade imediata em dia de descanso semanal obrigatório ou feriado, durante pelo menos 12 horas, tem di- reito a meio dia de descanso, a gozar nas condições estabele- cidas nos números 4, 5 e 6 da cláusula 31.ª do ACT.
2- O disposto no número anterior não é aplicável quando o trabalhador, naquele dia, efectue trabalho suplementar que confira direito a descanso compensatório nos termos da cláu- sula 31.ª do ACT.
Artigo 23.º
Transporte
1- Compete aos trabalhadores em disponibilidade de alerta assegurar o meio de transporte adequado, de forma a cumprir o compromisso implícito na situação de disponibilidade e a tomar as necessárias disposições para, quando fora do seu local habitual, poderem ser contactados a todo o momento.
2- A empresa assegura ou paga o custo do transporte uti- lizado pelos trabalhadores nas deslocações impostas pelas intervenções decorrentes da disponibilidade de alerta.
Artigo 24.º
Compensação
1- Os trabalhadores têm direito a receber o subsídio cor- respondente ao total das horas de disponibilidade que te- nham prestado em cada mês.
2- As intervenções efectivamente prestadas durante o pe- ríodo de disponibilidade correspondem a trabalho suplemen- tar, conferindo direito ao acréscimo remuneratório previsto
na cláusula 55.ª do ACT e ao devido descanso compensató- rio, nos termos previstos na cláusula 31.ª do ACT.
3- Os tempos de viagem, de ida e regresso, para ocorrer às intervenções mencionadas no número precedente, quando efectuadas entre o local de residência do trabalhador e o lo- cal de trabalho são remuneradas com os acréscimos previs- tos para o trabalho suplementar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4- O subsídio horário de disponibilidade só é devido en- quanto os trabalhadores estiverem nessa situação, não fazen- do, por conseguinte, parte integrante da sua retribuição.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subsí- dio horário de disponibilidade é também devido, contando-
-se para o efeito o valor médio resultante da rotação normal:
a) No período de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal;
b) Durante o período que medeia a cessação da disponibi- lidade e o termo do prazo do pré-aviso referido no número 2 do artigo 25.º
Artigo 25.º
Cessação da situação de disponibilidade
1- A atribuição da situação de disponibilidade a cada posto de trabalho e respetiva função não tem carácter permanente, podendo ser modificada ou suprimida em qualquer momen- to.
2- A modificação ou supressão, por parte da empresa, da situação de disponibilidade dos trabalhadores que tenham estado nessa situação 5 anos seguidos ou 8 interpolados deve ser comunicada com um pré-aviso de 6 meses.
3- Os trabalhadores que pretendam deixar de estar abran- gidos pela situação de disponibilidade devem comunicar por escrito a sua pretensão com a antecedência mínima de 6 me- ses relativamente à data de início da respetiva cessação.
Artigo 26.º
Regime especial de compensação
1- Os trabalhadores que tiverem permanecido em situação de disponibilidade mais de 10 anos seguidos ou 15 interpola- dos, caso deixem de estar abrangidos, manterão o respetivo subsídio, como retribuição remanescente de acordo com as regras estabelecidas no número seguinte.
2- O valor da retribuição remanescente corresponderá ao resultado da diferença entre o montante de retribuição base adicionado ao valor médio do subsídio de disponibilidade resultante da rotação normal e o montante de retribuição base adicionado ao valor de outras prestações de vencimento mensal regular e periódico que o trabalhador passe a auferir em razão das funções que passe a desempenhar após a cessa- ção de prática de situação de disponibilidade.
3- Nos casos previstos no número anterior, o valor de re- tribuição remanescente será reduzido com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, sucessiva e cumulativamente, em valor correspondente a 20 % do seu montante inicial, até se extinguir.
4- Nos casos em que a supressão do regime de disponibi-
lidade seja imposta pela empresa, o disposto nos números
precedentes é igualmente aplicável aos trabalhadores que tenham estado naquele regime de disponibilidade há pelo menos 5 anos seguidos ou 8 interpolados.
ANEXO IV
Regulamento de segurança e saúde no trabalho
(Cláusula 92.ª do ACT)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Obrigações das empresas
1- Às empresas compete respeitar as obrigações legais de- correntes do Código do Trabalho e legislação complementar aplicável.
2- São, nomeadamente, obrigações das empresas:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Prover os locais de trabalho dos requisitos indispensá- veis para assegurar aos trabalhadores adequadas condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho;
c) Xxxxxxxx aos trabalhadores informação sobre os riscos para a segurança e saúde associados ao desenvolvimento do seu posto de trabalho, bem como das medidas de prevenção requeridas para a sua segurança;
d) Disponibilizar aos trabalhadores e manter os equipa- mentos de protecção e segurança de uso individual e de uso colectivo;
e) Promover e dinamizar o interesse e a formação dos tra-
balhadores no que se refere à segurança e saúde no trabalho;
f) Promover a realização de exames médicos, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do tra- balho e das suas condições na saúde do trabalhador;
g) Dar conhecimento, o mais rapidamente possível, dos acidentes graves aos representantes dos trabalhadores na co- missão/subcomissão de segurança e facultar-lhes os respec- tivos relatórios logo que concluídos, tomando em considera- ção os pareceres por eles emitidos;
h) Facilitar aos representantes dos trabalhadores na comis- são e/ou subcomissão de segurança o acesso aos documentos em que as entidades oficiais de fiscalização prescrevem me- didas neste âmbito.
Artigo 2.º
Obrigações dos trabalhadores
1- São, nomeadamente, obrigações dos trabalhadores:
a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as determinações
deste regulamento e os procedimentos e prescrições espe- cíficas de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pela empresa;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segu- rança das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua dispo- sição;
d) Utilizar e manter em bom estado de conservação o equi- pamento de protecção e segurança que lhes for distribuído;
e) Cooperar e contribuir para a melhoria do sistema de se-
gurança e saúde no trabalho;
f) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao técnico de segurança, as situações que configurem um quase acidente, bem como as avarias e defi- ciências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originar perigo grave e iminente, ou qualquer defeito verifi- cado nos sistemas de protecção;
g) Colaborar, sempre que para isso sejam solicitados, na elaboração das participações e investigação de acidentes e quase acidentes;
h) Apresentar-se para a realização dos exames de medicina do trabalho sempre que para tal for convocado.
2- O trabalhador que violar as normas estabelecidas no nú- mero anterior incorre em infracção disciplinar.
Artigo 3.º
Sugestões e reclamações
Os trabalhadores, directamente ou por intermédio dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho e a comissão de trabalhadores têm o direito de apresentar às empresas sugestões ou reclamações referentes a esta matéria.
CAPÍTULO II
Representantes dos trabalhadores para a seguran- ça e saúde no trabalho (SST)
Artigo 4.º
Representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a SST são eleitos de acordo com a lei e com o disposto nos números seguintes.
2- Nas empresas com instalações geograficamente disper- sas, os representantes dos trabalhadores para a SST são elei- tos por estabelecimento, entendendo-se este como um agru- pamento de instalações integradas numa mesma unidade da estrutura orgânica da empresa.
3- Os representantes dos trabalhadores para a SST dis- põem para o exercício das suas funções do crédito de horas previsto na lei, referido ao período normal de trabalho e con- ta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4- Sempre que haja dispersão geográfica dos estabeleci- mentos ou instalações da empresa, os representantes dos tra-
balhadores para a SST podem dispor, para além do crédito de horas previsto no número anterior, de um crédito adicional de 2,5 horas por mês, para preparar as reuniões das comis- sões ou subcomissões de segurança.
5- Os créditos de horas atribuídos, nos termos deste artigo, aos representantes dos trabalhadores para a SST são contabi- lizados trimestralmente, não podendo cada período de ausên- cia ser superior a um dia.
6- Os representantes dos trabalhadores para a SST gozam, enquanto tal, das garantias consignadas na lei e no ACT.
7- Os representantes dos trabalhadores para a SST não po- dem revelar aos trabalhadores ou a terceiros as informações que, no exercício legítimo da empresa ou do estabelecimen- to, lhes tenham sido comunicadas com menção expressa de confidencialidade.
8- O dever de confidencialidade previsto no número ante- rior mantém-se após a cessação do mandato.
CAPÍTULO III
Comissões e subcomissões de segurança
Artigo 5.º
Constituição
1- Ao nível de empresa é constituída uma comissão de se- gurança como órgão consultivo em matéria de segurança e saúde no trabalho.
2- A comissão de segurança da empresa é paritária e inte- gra os representantes dos trabalhadores eleitos nesse âmbito. 3- Nas empresas com instalações geograficamente disper- sas podem ser instituídas subcomissões de segurança por es- tabelecimento, na acepção prevista no número 2 do artigo 4.º 4- A criação das subcomissões de segurança é da compe-
tência das comissões de segurança.
5- As subcomissões de segurança são paritárias e integram
os representantes dos trabalhadores eleitos nesse âmbito.
6- Para cumprimento das atribuições que lhes estão come- tidas a comissão e subcomissões de segurança podem ser as- sessorados ou recorrer à colaboração de técnicos da empresa ou, para assuntos específicos, de entidades externas.
Artigo 6.º
Funcionamento
1- A comissão de segurança da empresa reúne, pelo me- nos, uma vez por trimestre.
2- As subcomissões de segurança reúnem, pelo menos,
uma vez por trimestre.
3- Das reuniões das comissões e subcomissões de segu- rança é elaborada acta que, depois de aprovada na reunião seguinte, terá a divulgação adequada.
4- São considerados para todos os efeitos como prestação normal de trabalho os tempos utilizados pelos representantes dos trabalhadores e assessores em reuniões da comissão e subcomissões de segurança, incluindo as respectivas deslo- cações.
Artigo 7.º
Atribuições
1- São atribuições da comissão e subcomissões de segu- rança, designadamente:
a) Elaborar as normas do seu funcionamento;
b) Apreciar e prestar informação sobre instruções e projec- tos de regulamentação interna destinados à manutenção ou ao melhoramento das condições de trabalho, no domínio da segurança e saúde no trabalho;
c) Apreciar e prestar informação sobre projectos de nor-
mas gerais e específicas de segurança e saúde no trabalho;
d) Recomendar acções tendentes a criar e desenvolver nos trabalhadores um verdadeiro espírito de segurança;
e) Propor acções visando dar aos trabalhadores formação e assistência específica em matéria de segurança e saúde no trabalho;
f) Dar parecer sobre os relatórios das actividades no âmbi- to da segurança e saúde no trabalho;
g) Apreciar a estatística de acidentes de trabalho e as cir- cunstâncias em que ocorreram os acidentes, recomendando as medidas adequadas com vista à sua prevenção;
h) Apresentar recomendações sobre a aquisição de equi- pamentos de segurança no trabalho de uso individual e co- lectivo;
i) Solicitar e apreciar sugestões dos trabalhadores sobre questões de segurança e saúde no trabalho e dar-lhes segui- mento;
j) Xxxxxxxx os relatórios de acidentes de trabalho;
k) Realizar periodicamente visitas às instalações no âmbi- to da sua esfera de actuação;
l) Propor o estudo das condições de trabalho no domínio da segurança e saúde no trabalho das funções que no seu entender mereçam um tratamento específico.
2- As comissões e subcomissões de segurança devem ser consultadas sobre novos procedimentos de segurança antes de serem postos em prática, ou logo que possível em caso de aplicação urgente dos mesmos, bem como sobre as medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, possam ter repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho.
CAPÍTULO IV
Serviços de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 8.º
Atribuições dos serviços de prevenção e segurança
1- Compete aos serviços de prevenção e segurança desen- volver, de acordo com a política da empresa, as acções ne- cessárias à concretização da segurança no trabalho.
2- Os serviços de prevenção e segurança têm designada- mente as seguintes atribuições:
a) Promover e coordenar, no âmbito da segurança no tra- balho, as ações julgadas necessárias para consecução dos objetivos globais da empresa, nomeadamente os relativos à segurança das instalações e locais de trabalho e à prevenção dos riscos pessoais, rodoviários e de incêndios;
b) Elaborar propostas do plano de atividades a desenvolver em cada ano no âmbito da segurança no trabalho, dentro dos princípios estabelecidos para a generalidade da empresa;
c) Informar, nas fases de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equi- pamentos e processos de trabalho;
d) Proceder à identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e o seu controlo periódico;
e) Dar parecer, informar e prestar apoio técnico em maté- rias da sua competência, quer estejam ou não regulamenta- das;
f) Estudar e prestar apoio técnico na uniformização das condições de trabalho, no domínio da segurança e na pre- venção e combate de incêndios;
g) Elaborar relatórios das atividades no âmbito da seguran- ça no trabalho, bem como estatísticas de acidentes;
h) Promover as ações necessárias à sensibilização dos tra- balhadores quanto ao risco de acidente e à sua prevenção;
i) Promover a investigação dos acidentes e quase aciden- tes, emitindo recomendações com vista à prevenção de casos futuros;
j) Analisar os acidentes ocorridos com viaturas e promo- ver ações de esclarecimento sobre a prevenção rodoviária;
k) Xxxxxxx, divulgar, promover e zelar pelo cumprimento das prescrições e normas de segurança no trabalho;
l) Estudar as características do equipamento de proteção de uso individual e coletivo, tendo como objetivo estabelecer a sua uniformização na empresa e instruir os trabalhadores no seu manejo e manutenção;
m) Colaborar no acolhimento dos trabalhadores admitidos para as empresas, bem como dos trabalhadores movimen- tados, informando-os de toda a legislação oficial e regula- mentação interna sobre segurança e esclarecendo-os sobre os meios de segurança de que a empresa dispõe;
n) Promover ações de manutenção para a generalidade dos equipamentos e dispositivos de segurança no trabalho, in- cluindo os equipamentos de proteção individual;
o) Colaborar com a medicina do trabalho na formação de socorristas e nas ações de socorrismo;
p) Colaborar em ações de formação em segurança;
q) Dar apoio técnico à comissão e subcomissões de segu- rança.
Artigo 9.º
Atribuições dos serviços de medicina do trabalho
São atribuições dos serviços de medicina do trabalho, de- signadamente:
a) Propor estratégias e programas preventivos para os di- versos factores de risco (profissionais e pessoais) a que a po- pulação trabalhadora da empresa se encontra exposta;
b) Programar e organizar a execução dos exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, no âmbito da legisla- ção em vigor;
c) Efectuar visitas a locais de trabalho para avaliação dos riscos para a saúde dos trabalhadores e propor medidas cor- rectivas;
d) Xxxxxxxx e organizar, em apoio dos serviços de preven- ção e segurança, campanhas e acções corporativas de sensi- bilização e prevenção no domínio dos riscos ocupacionais;
e) Participar, sempre que solicitado, nas reuniões das co- missões e subcomissões de segurança.
CAPÍTULO V
Verificação das condições de segurança e saúde no
trabalho nas instalações
Artigo 10.º
Princípios gerais
1- As empresas, através dos serviços de prevenção e se- gurança, isoladamente ou em conjunto com os serviços de medicina do trabalho, promovem visitas de inspecção perió- dicas às instalações, para verificar as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho.
2- Os relatórios destas visitas devem assinalar as situações de não conformidade encontradas e propor medidas preven- tivas destinadas a corrigir as deficiências encontradas, bem como referir eventuais oportunidades de melhoria.
3- As empresas dão conhecimento desses relatórios, con- soante o respectivo âmbito, à comissão e/ou à subcomissão de segurança e do tratamento das não conformidades ou de- ficiências assinaladas.
CAPÍTULO VI
Formação, informação e sensibilização sobre segu- rança no trabalho
Artigo 11.º
Princípios gerais
1- Compete às empresas, sempre que seja considerado ne- cessário, promover a participação em acções ou cursos da es- pecialidade, facultando aos representantes dos trabalhadores para o SST o acesso aos documentos respectivos.
2- As comissões e subcomissões de segurança devem ser consultadas tendo em atenção o respectivo âmbito de actua- ção sobre o programa e a organização da formação no domí- nio da segurança e saúde no trabalho.
3- Sem prejuízo da formação adequada as empresas forne- cem aos trabalhadores, assim como aos seus representantes para SST, formação ou informação actualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medi- das de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incên- dios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
4- A formação/informação referida no número anterior deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos ou sistemas de tra- balho, assim como alteração dos existentes;
d) Adopção de uma nova tecnologia;
e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
4- As empresas promovem acções tendentes a sensibilizar e dinamizar os trabalhadores no interesse pelas questões re- lacionadas com a segurança e saúde no trabalho.
ANEXO V
Tabela salarial e outras prestações pecuniárias
16 | 2 059,00 |
17 | 2 170,00 |
18 | 2 280,00 |
19 | 2 389,00 |
20 | 2 503,00 |
21 | 2 611,00 |
22 | 2 720,00 |
N | 3 378,00 |
O | 3 553,00 |
P | 3 730,00 |
Q | 3 906,00 |
Artigo 2.º
Subsídio de alimentação
O valor diário do subsídio de alimentação é de 10,84 eu- ros.
(Cláusula 54.ª do ACT)
Artigo 1.º
Bases de retribuição
A tabela de retribuições base (em euros), para trabalho a tempo inteiro, é a seguinte:
BR | Retribuição base (valores de 2014) |
Níveis 5 a 2 Bases de retribuição | |
01 | 798,00 |
02 | 842,00 |
03 | 894,00 |
04 | 949,00 |
05 | 1 014,00 |
06 | 1 070,00 |
07 | 1 142,00 |
08 | 1 210,00 |
09 | 1 304,00 |
10 | 1 400,00 |
11 | 1 505,00 |
12 | 1 616,00 |
13 | 1 729,00 |
14 | 1 832,00 |
15 | 1 951,00 |
LR | Retribuição base (valores de 2014) |
Nível 1 Letras de retribuição | |
A2 | 1 304,00 |
A1 | 1 400,00 |
A | 1 505,00 |
B | 1 638,00 |
C | 1 771,00 |
D | 1 902,00 |
E | 2 034,00 |
F | 2 170,00 |
G | 2 298,00 |
H | 2 452,00 |
I | 2 602,00 |
J | 2 752,00 |
K | 2 905,00 |
L | 3 052,00 |
M | 3 205,00 |
Artigo 3.º
Abono para falhas
1- O abono para falhas (AF), consoante os montantes em moeda movimentados pelos trabalhadores, será calculado nos seguintes termos:
1.º escalão - Valores compreendidos entre 3000,00 euros
e 30 000,00 euros:
AF = 0,06 x Rm;
2.º escalão - Valores compreendidos entre 30 000,00 eu- ros e 150 000,00 euros:
AF = 0,075 x Rm;
3.º escalão - Valores iguais ou superiores a 150 000,00
euros:
AF = 0,097 x Rm.
Sendo Rm o valor correspondente à BR1.
2- O valor dos escalões referidos no número anterior é actu- alizado anualmente na mesma percentagem da tabela salarial.
Artigo 4.º
Compensação por horário especial contínuo
A compensação por horário especial contínuo processa-
-se através de um subsídio mensal com o valor de 9,30 euros.
Artigo 5.º
Retribuição por isenção de horário de trabalho
1- A retribuição por isenção de horário de trabalho, na mo- dalidade a que se refere o número 2 da cláusula 26.ª do ACT, processa-se através de um subsídio mensal com o valor mí- nimo equivalente à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
2- O subsídio por isenção de horário de trabalho não faz parte integrante da retribuição e só é devido enquanto o tra- balhador estiver nessa situação.
3- O subsídio por isenção de horário de trabalho é também devido:
a) No período de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal;
b) Durante 12 meses, como remanescente, quando, por parte das empresas, seja suprimido o regime de isenção de horário de trabalho aos trabalhadores que nele se tenham mantido mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados.
4- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número an- terior, os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho que, por motivo de doença profissional ou acidente de trabalho, o deixam de praticar, perdem o direito ao res- pectivo subsídio continuando, no entanto, a recebê-lo, como retribuição remanescente, até ser absorvida por futuros au- mentos de retribuição, nas condições estabelecidas no artigo 9.º deste anexo, se tiverem permanecido nessa situação mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados.
Artigo 6.º
Retribuição por turnos
1- A retribuição por prática do regime de turnos processa-
-se através de um subsídio mensal, com os seguintes valores: Regime de três turnos com folgas rotativas - 23,5 % da retribuição base do trabalhador, com os valores máximo de
414,50 euros e mínimo de 264,89 euros.
Regime de três turnos com folgas fixas ao sábado e ao domingo - 13,5 % da retribuição base do trabalhador, com os valores máximo de 208,42 euros e mínimo de 132,45 euros. Regime de dois turnos com folgas rotativas - 21 % da retribuição base do trabalhador, com os valores máximo de
289,92 euros e mínimo de 185,68 euros.
Regime de dois turnos com folgas fixas - 11 % da re- tribuição base do trabalhador, com os valores máximo de 125,75 euros e mínimo de 80,46 euros.
2- O subsídio de turnos por cada trabalhador em regime de dois turnos com folgas rotativas ou dois turnos com folgas fixas determina-se através da seguinte fórmula:
St = K x Sm
N
em que
St subsídio de turnos por trabalhador;
K igual a 2,8 ou 2 consoante se trate de dois turnos com folgas rotativas ou dois turnos com folgas fixas;
Sm valor igual a 21 % da retribuição base do trabalha- dor, para o regime de dois turnos com folgas rotativas ou valor igual a 11 % da retribuição base do trabalhador, para o regime de dois turnos com folgas fixas;
N número de trabalhadores que efetivamente asseguram
o posto de trabalho.
Artigo 7.º
Retribuição por folgas rotativas
A retribuição por prática do regime de folgas rotativas processa-se através de um subsídio mensal com os seguintes valores:
1.ª modalidade - 8,5 % da retribuição base, com os valo-
res máximo de 125,75 euros e mínimo de 80,46 euros.
2.ª modalidade - 13,5 % da retribuição base, com os va- lores máximo de 208,45 euros e mínimo de 132,45 euros.
3.ª modalidade - 18,5 % da retribuição base, com os va-
lores máximo de 289,92 euros e mínimo de 185,68 euros.
Artigo 8.º
Retribuição por disponibilidade
A retribuição por disponibilidade processa-se através de
um subsídio horário de disponibilidade fixado em:
a) Disponibilidade imediata: 25 % da retribuição horária
por cada hora de disponibilidade;
b) Disponibilidade de alerta: 15 % da retribuição horária por cada hora de disponibilidade.
Artigo 9.º
Retribuição remanescente
1- A retribuição remanescente, nos casos em que exista, continuará a ser processada a cada trabalhador nessa situa- ção, embora em rubrica separada.
2- O valor da retribuição remanescente corresponderá ao resultado da diferença entre o montante da retribuição base adicionado ao valor de subsídio que o trabalhador auferia e o montante da retribuição base adicionado ao valor de outras prestações de vencimento mensal regular e periódico que o trabalhador passe a auferir em razão das funções que passe a desempenhar, até o mesmo ser extinto nos termos do número seguinte.
3- Nos casos previstos no número anterior, o valor da retri- buição remanescente será reduzido, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, sucessiva e cumulativamente, em valor correspondente a 20 % do seu montante inicial, até se extinguir.
Artigo 10.º
Comparticipação da alimentação na primeira infância
1- A alimentação na primeira infância é comparticipada através da atribuição de uma verba mensal no valor de 12,77 euros.
2- A verba mensal referida no número anterior é actualiza- da anualmente de acordo com o índice alimentação e bebidas publicado pelo INE.
Artigo 11.º
Subsídio para aquisição de material escolar
O subsídio para aquisição de material escolar, previsto na cláusula 107.ª do ACT, é fixado nos seguintes montantes, que serão atualizados, em cada ano, atendendo ao índice de preços no consumidor, sem habitação:
a) Até ao 6.º ano de escolaridade 20,31 euros;
b) Do 7.º ao 12.º anos de escolaridade, por disciplina 8,80
euros;
c) Ensino superior 14,74 euros.
ANEXO VI
Regulamento disciplinar
(Cláusula 88.ª do ACT)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Instauração de procedimento disciplinar
1- Sempre que a conduta de um trabalhador possa consti- tuir violação dos seus deveres consignados na lei ou no ACT, elabora-se participação que é presente à entidade competente para o exercício do poder disciplinar.
2- Se a conduta em causa não envolver responsabilidade disciplinar, a entidade referida no número anterior mandará arquivar a participação. Em caso contrário, mandará instau- rar processo disciplinar ou processo prévio de inquérito nos termos do artigo 4.º
3- O exercício da ação disciplinar inicia-se com a decisão de instauração de processo disciplinar.
Artigo 2.º
Nomeação de instrutor e atos processuais
1- A entidade que mandar instaurar processo prévio de in- quérito ou processo disciplinar nomeia um instrutor.
2- A decisão de instauração de processo disciplinar, assim como a nomeação de instrutor são comunicadas por escrito ao trabalhador.
3- O instrutor pode requerer a nomeação de assessores ju- rídicos, técnicos ou administrativos.
4- São admitidas, sempre que o instrutor considere útil para o processo, acareações entre testemunhas e entre estas e o participante ou o trabalhador, suspeito da infração ou ar- xxxxx no processo disciplinar.
5- Todos os atos processuais deverão ser reduzidos a es- crito, assinados e rubricados pelos respetivos intervenientes, não prejudicando a sua validade a recusa comprovada da as- sinatura dos mesmos por algum deles.
Artigo 3.º
Suspensão preventiva
1- Com a notificação da nota de culpa pode a entidade com competência para o exercício do poder disciplinar suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição, se se mostrar inconveniente a sua permanência ao serviço.
2- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada até 30 dias antes da notificação da nota de cul- pa, desde que a entidade referida no número anterior jus- tifique por escrito que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3- A suspensão de trabalhador que seja representante sin- dical ou membro da comissão de trabalhadores deve ser co- municada, por escrito, ao sindicato ou comissão de traba- lhadores a que pertença e não obsta a que possa ter acesso aos locais e atividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
CAPÍTULO II
Processo prévio de inquérito
Artigo 4.º
Processo prévio de inquérito
1- Em caso de dúvida sobre a qualificação do comporta- mento ou sobre a identificação do autor da infração e para apuramento de factos determinados, que sejam necessários para fundamentar a nota de culpa, mandará a entidade com competência disciplinar instaurar processo prévio de inqué- rito.
2- O processo deve ser conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do processo, nem en- tre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
3- O processo prévio de inquérito tem carácter secreto, podendo, porém, o instrutor se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento dos factos, requisitar a colaboração de assessores dando-lhes ou permitindo que lhes seja dado co- nhecimento do conteúdo de ato ou de documento constante do processo.
4- As pessoas referidas no número anterior, quando traba- lhadores da empresa, ficam, em todo o caso, sujeitas ao dever de sigilo quanto aos atos ou documentos de que lhes seja dado conhecimento, correspondendo a violação de tal dever a infração disciplinar.
Artigo 5.º
Instrução
1- O instrutor procederá à investigação, tomando declara- ções do participante, das testemunhas e, quando necessário, do trabalhador suspeito da infração, procedendo aos exames e diligências que possam esclarecer a verdade dos factos.
2- O participante, o trabalhador suspeito da infração e as testemunhas, deverão ser notificados para prestar declara- ções ou estar presentes em todos os atos em que o instrutor o considere de interesse, devendo para tal designar o dia, a hora e o local das audições, exames ou diligências a efetuar. 3- Finda a instrução, o instrutor apresentará à entidade com competência disciplinar relatório propondo a instauração de processo disciplinar e minuta de respetiva nota de culpa, nos termos referidos no artigo 6.º, ou se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disci- plinar ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar em virtude de prescrição, caducidade ou qualquer outro motivo,
propondo que o processo seja arquivado.
4- O despacho de arquivamento proferido pela entidade com poder disciplinar será notificado ao trabalhador suspeito de ter cometido infração sempre que este tenha conhecimen- to formal da instauração do inquérito, podendo ainda, quan- do se considerar adequado, ser dado conhecimento a outras pessoas que tenham intervindo no processo como participan- tes, declarantes ou testemunhas.
Artigo 6.º
Nota de culpa
A minuta de nota de culpa a elaborar pelo instrutor e a apresentar à entidade com competência disciplinar deverá conter a identidade, categoria profissional e data de admis- são do trabalhador, e deverá conter a exposição do facto ou factos imputados, localizados no tempo e no lugar em que ocorreram, e todas as circunstâncias que possam servir à apreciação da culpabilidade do trabalhador.
CAPÍTULO III
Processo disciplinar
Artigo 7.º
Natureza do processo disciplinar
O processo disciplinar tem carácter rigorosamente sigilo- so, só podendo ser examinado pelo trabalhador ou seu repre- sentante, nos termos do número 2 do artigo 10.º
Artigo 8.º
Comunicação de instauração de processo disciplinar e da nota de culpa
1- A empresa comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha cometido infração disciplinar a instauração de proces- so disciplinar mencionando, se for o caso, a intenção de pro- ceder ao seu despedimento.
2- Com a comunicação atrás referida, salvo no caso pre- visto no número 2 do artigo 3.º em que a nota de culpa será enviada logo que estiver concluída, a empresa juntará nota de culpa, com indicação do prazo que o trabalhador dispõe para apresentar a sua resposta..
3- Quando o processo disciplinar seja promovido com intenção de despedimento, a empresa, na mesma data em que ocorrerem os factos referidos nos números anteriores, remeterá à comissão de trabalhadores e, se o trabalhador for representante sindical, ao sindicato cópia da comunicação e da nota de culpa.
4- As notificações dos documentos a que se referem os nú- meros 1 e 2 podem ser feitas pessoalmente ao trabalhador ou pelo correio, por carta registada com aviso de receção, dirigida para a residência do trabalhador conhecida na em- presa, e não deixam de produzir efeito pelo facto de serem devolvidas.
5- No caso previsto na parte final do número anterior a no- tificação considera-se efetuada no último dia em que o traba- lhador teve a correspondência ao seu dispor.
Artigo 9.º
Direitos e garantias do trabalhador
O trabalhador tem direito a:
a) Apresentar a sua defesa no decurso do processo disci- plinar;
b) Analisar o processo, nas condições referidas no número 2 do artigo 10.º;
c) Fazer-se acompanhar por delegado sindical ou assessor jurídico, como observador, durante a sua audição ou das suas testemunhas.
Artigo 10.º
Defesa do trabalhador
1- O prazo de apresentação de defesa é de quinze dias úteis
a contar da receção da nota de culpa.
2- Notificado o trabalhador da nota de culpa, o processo deixa de ser secreto em relação a este ou a representante por si indicado por escrito, podendo qualquer deles examiná-lo durante o prazo fixado para a defesa, no local que o instrutor indicar.
3- Com a resposta à nota de culpa, o trabalhador pode jun- tar os elementos que considere relevantes para o esclareci- mento dos factos e da sua eventual participação nos mesmos, indicar testemunhas e os factos sobre que devem depor, bem como solicitar as diligências probatórias que se mostrem per- tinentes para o esclarecimento da verdade.
4- Finda a produção da prova oferecida pelo trabalhador, pode o instrutor ordenar novas diligências consideradas in- dispensáveis ao esclarecimento da verdade, tendo o trabalha- dor o direito de dizer o que se lhe oferecer em sua defesa nos cinco dias úteis subsequentes à notificação que para o efeito lhe for feita.
5- O prazo fixado no número 1 deste artigo só pode ser ex- cedido em caso de justo e comprovado impedimento, com- petindo ao instrutor, em despacho fundamentado, deferir ou indeferir o pedido para a admissão extemporânea da defesa.
Artigo 11.º
Instrução
1- O instrutor procederá às diligências probatórias que
possam esclarecer a verdade dos factos, nos termos legais.
2- O trabalhador deve assegurar a comparência das tes- temunhas que indicar, no dia, hora e local designados pelo instrutor.
3- As testemunhas arroladas pelo trabalhador só podem ser interrogadas sobre os factos para que hajam sido indicadas.
4- Todos os requerimentos e documentos destinados ao processo devem ser apresentados ao instrutor ou a este en- viados por carta registada com aviso de receção ou protoco- lo, devendo este incorporá-los no processo depois de devida- mente numerados e rubricados.
Artigo 12.º
Conclusão da instrução e relatório final
Terminada a instrução, o instrutor elaborará relatório fi- nal, onde conste a caracterização das infracções, sua qualifi- cação e gravidade e circunstâncias atenuantes e agravantes, propondo, nas conclusões, a aplicação da sanção que julgar justa ou que os autos se arquivem.
Artigo 13.º
Pareceres da comissão de trabalhadores e associações sindicais
1- No caso do processo disciplinar ter sido instaurado com
intenção de despedimento, após a resposta à nota de culpa ou concluídas as diligências probatórias, e antes da tomada de decisão de aplicação de sanção, o processo deve ser enviado, por cópia integral, ao sindicato do trabalhador e à comissão de trabalhadores, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalha- dor pode comunicar à empresa, nos três dias úteis posteriores à receção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido pelo sindicato em que seja filiado, não havendo nes- te caso lugar à apresentação de cópia do processo à comissão de trabalhadores.
Artigo 14.º
Decisão disciplinar e sua execução
1- Quando esteja em causa a aplicação da sanção de des- pedimento, a empresa dispõe de trinta dias para proferir a decisão disciplinar, a contar do recebimento dos pareceres referidos no número 1, ou se for o caso, no número 2, do artigo 13.º ou decorrido o prazo para o efeito, ou quando não exista comissão de trabalhadores ou o trabalhador não seja representante sindical, a partir da data da última diligência de instrução, sob pena de caducidade do direito de aplicação da sanção.
2- Para a decisão final só podem ser invocados os factos concretos e especificadamente descritos na nota de culpa.
3- A decisão será notificada ao trabalhador, mediante a en- trega de cópia ou transcrição do despacho com a respetiva fundamentação.
4- A decisão será igualmente comunicada por escrito, nos casos de despedimento com justa causa à comissão de tra- balhadores e, se o trabalhador for representante sindical, ao sindicato.
5- A execução da sanção disciplinar terá lugar nos três me- ses subsequentes à decisão.
Artigo 15.º
Nulidades
Constituem nulidades insupríveis do processo disci- plinar, com a consequente impossibilidade de se aplicar a respetiva sanção com base nos comportamentos concretos invocados, a falta de comunicação ao trabalhador, por cópia ou transcrição, da decisão final do processo disciplinar e o impedimento do exercício dos direitos e garantias consigna- dos no artigo 9.º
CAPÍTULO IV
Aplicação das sanções disciplinares
Artigo 16.º
Repreensão verbal e repreensão registada
1- As sanções de repreensão verbal ou de repreensão re- gistada são aplicáveis, designadamente, nos casos de negli- gência ou má compreensão dos deveres consignados na lei ou neste ACT.
2- A repreensão verbal pode ser feita na presença de duas testemunhas designadas pela entidade que fizer a repreensão, se esta o considerar conveniente, bem como, a requerimento do trabalhador, perante delegado sindical que o tenha acom- panhado ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 9.º
Artigo 17.º
Perda de dias de férias
A sanção de perda de dias de férias é aplicável nos casos previstos de infração da lei e do ACT, em que a gravidade da infração e o grau de culpabilidade do trabalhador não justi- fiquem a aplicação da sanção de suspensão da prestação de trabalho.
Artigo 18.º
Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição
A sanção de suspensão de prestação de trabalho com per- da de retribuição é aplicável, designadamente, nos casos de:
a) Faltas de correção para com os outros trabalhadores da empresa ou pessoas com quem o trabalhador tenha de lidar no exercício das suas funções;
b) Quebra de sigilo profissional de que resultem prejuízos. Artigo 19.º
Despedimento com justa causa
A sanção de justa causa de despedimento só é aplicável quando o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Artigo 20.º
Circunstâncias atenuantes e agravantes
1- Constituem atenuantes quaisquer circunstâncias que precedam, acompanhem ou se sigam à prática da infração e que diminuam a culpa do trabalhador ou, de qualquer modo, reduzam a gravidade do facto ou as suas consequências, po- dendo ser consideradas, nomeadamente, as seguintes:
a) A confissão espontânea;
b) O bom comportamento anterior;
c) O arrependimento.
2- São unicamente circunstâncias agravantes da responsa- bilidade disciplinar:
a) A premeditação;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infrações;
d) A intenção de lucrar.
3- Há reincidência quando o trabalhador pratica a mesma infração disciplinar antes de decorrido um ano sobre a data da anterior.
Artigo 21.º
Efeitos das sanções
As sanções disciplinares, com exceção da repreensão verbal, são registadas no processo individual do trabalhador.
ANEXO VII
Complementos dos benefícios da Segurança Social
(Cláusula 119.ª, número 1 do ACT)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípio geral
As empresas complementam os benefícios concedidos pela Segurança Social, nos casos e termos previstos nos ar- tigos seguintes.
Artigo 2.º
Benefícios complementados
1- As empresas atribuem complementos aos seguintes be- nefícios diferidos: pensão por invalidez, pensão de reforma por xxxxxxx, pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
2- As empresas atribuem ainda complementos aos seguin- tes benefícios imediatos: subsídio na doença, subsídio de maternidade, subsídio para descendentes deficientes e sub- sídio de funeral.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal e prazo de garantia
1- Têm direito aos complementos assegurados pelas em- presas neste anexo:
a) Os trabalhadores do quadro do pessoal permanente das empresas identificadas no número 1 da cláusula 106.ª do ACT, admitidos até à data de entrada em vigor do presente ACT;
b) Os trabalhadores das empresas identificadas no número 1 da cláusula 106.ª do ACT que na data referida na alínea anterior se encontrem em situação de antecipação à pré-re- forma ou pré-reforma;
c) Os trabalhadores referidos na alínea a) que passem à situação de antecipação à pré-reforma ou pré-reforma;
d) Os trabalhadores referidos nas alíneas a), b) e c) que passem à situação de pensionistas;
e) Os pensionistas existentes à data de entrada em vigor do presente ACT, que quando passaram a tal situação eram trabalhadores das empresas identificadas no número 1 da cláusula 106.ª do ACT.
2- Os pensionistas de sobrevivência atuais e futuros de qualquer dos titulares referidos no número 1 são igualmente abrangidos pelo presente anexo, nos termos neste expressa- mente previstos.
3- Salvo os casos expressamente contemplados nos artigos seguintes, a atribuição dos complementos depende da veri- ficação dos prazos de garantia estabelecidos no regime geral da Segurança Social.
Artigo 4.º
Referências a diplomas legais
1- Para efeitos de aplicação do presente anexo e em todos os casos em que nele se refere um concreto diploma legal, consideram-se como irrelevantes quaisquer alterações legais que os regimes jurídicos constantes dos referidos preceitos legais tenham sofrido, bem como a sua posterior revogação, salvo nas situações expressamente previstas no presente ane- xo e no número seguinte.
2- Quando neste anexo se refira o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, considera-se o dito diploma com as alte- rações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro.
3- Quando neste anexo se refira o Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, considera-se o dito diploma com as altera- ções que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/90, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 165/99, de 13 de Maio.
4- Quando neste anexo se refira o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, considera-se o dito diploma com as altera- ções que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.
CAPÍTULO II
Benefícios diferidos
SECÇÃO I
Complemento da pensão por invalidez
Artigo 5.º
Reconhecimento da situação de invalidez
Compete à Segurança Social o reconhecimento da situa- ção de invalidez.
Artigo 6.º
Início da atribuição, suspensão, duração e pagamento do complemento
1- O complemento da pensão por invalidez é atribuído a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a empresa tome conhecimento oficial da passagem do trabalhador à si- tuação de invalidez.
2- O complemento a que se refere o número anterior sus- pende-se e termina sempre que seja suspensa ou cesse a pen- são por invalidez concedida pela Segurança Social.
3- O complemento é pago, em cada ano, em tantas presta- ções quantos os pagamentos efectuados, em cada ano, pela segurança social.
Artigo 7.º
Cálculo e limites do complemento atribuído pelas empresas
1- O complemento da pensão é igual ao valor da diferen- ça, quando positiva, entre o montante anual garantido pelas
empresas e o montante da pensão anual paga pela Seguran- ça Social, integrada por todas as prestações por esta pagas, não podendo, em qualquer caso, aquele complemento ser superior ao que resultaria da aplicação das regras de cálcu- lo da pensão previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
2- O valor de cada prestação (Ci) que integra o comple- mento de pensão atribuído pelas empresas é calculado pela seguinte fórmula:
N x Ci = n x R x p - N x Pi sempre que n x R x p for maior que N x Pi e em que:
Ci representa o valor da prestação do complemento da pensão por invalidez atribuído pelas empresas;
R representa a retribuição, referida a tempo inteiro, do
mês anterior à passagem à situação de invalidez;
p representa a percentagem em função da antiguidade
estabelecida no número 5 deste artigo;
Pi representa o valor da prestação da pensão por invali- dez concedida pela Segurança Social ou, se superior, o valor teórico da prestação que resultaria da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Se- tembro;
N representa o número de pagamentos, em cada ano,
efetuados pela Segurança Social;
n representa o número de prestações que compõem a
retribuição global garantida em cada ano, pelas empresas.
3- A retribuição do mês anterior à passagem à situação de invalidez (R) é integrada pelo valor ilíquido das seguintes parcelas:
Rb retribuição base;
Ra retribuição por antiguidade;
Rt retribuições por regime de trabalho que o trabalhador tenha direito a manter nos termos deste ACT ou remanescen- tes a elas reportados;
Rr remanescente da retribuição normal mensal que o tra- balhador esteja a receber.
4- A retribuição base (Rb) dos trabalhadores que passem à situação de invalidez a partir de 1/1/2000 é acrescida de uma parcela de 42,14 euros e ainda, nos casos em que o trabalha- dor a ele tenha direito, do valor a que se refere o número 6 do artigo 3.º do Protocolo sobre «Regimes e situações especiais de trabalho».
5- A percentagem (p), referida no número 2 deste artigo e a antiguidade (a), contada de acordo com as regras constantes do artigo seguinte, estão relacionadas do seguinte modo:
p = 50 % para a até 10 anos
p = [50 + (a-10) x 1,5] % para a de 10 a 30 anos
p = 80 % para a de 30 ou mais anos
6- Para efeitos do cálculo do complemento da pensão por invalidez, não se considera integrado em Pi o suplemento da pensão por cônjuges a cargo do pensionista nem o suplemen- to da pensão de grande invalidez (subsídio por assistência de 3.ª pessoa).
Artigo 8.º
Regras para a contagem da antiguidade
A contagem da antiguidade (a) referida no número 5 do
artigo anterior faz-se no dia um de Janeiro de cada ano civil e obedece às seguintes regras:
a) É unicamente considerado o tempo de trabalho prestado às empresas ou a outras entidades ou serviços que nelas se fusionaram ou foram integrados ou transferidos, desde que tal fusão, integração ou transferência tenha ocorrido até à data de entrada em vigor do presente ACT, salvo se diferen- temente houver sido acordado;
b) Os períodos de trabalho a tempo parcial, quando os hou- ver, serão reduzidos a períodos de trabalho a tempo inteiro, salvo se diferentemente houver sido acordado;
c) O primeiro ano de antiguidade conta-se no dia um de Janeiro do ano seguinte àquele em que o trabalhador inicia a sua atividade.
Artigo 9.º
Limite do complemento atribuído pelas empresas
O valor da prestação do complemento atribuído na data da passagem à situação de invalidez, calculado nos termos do artigo 7.º, não pode exceder 80 % da retribuição ilíqui- da efetivamente percebida pelo trabalhador no mês anterior ao da passagem a essa situação sem prejuízo do disposto no artigo 15.º
Artigo 10.º
Princípio geral de actualização do complemento da pensão por invalidez
1- O complemento da pensão por invalidez é recalculado, para efeito de actualização, sempre que haja alterações da retribuição normal de carácter geral no âmbito da empresa.
2- Para efeitos do número anterior, nos casos em que te- nham sido atribuídas, as parcelas referidas no número 4 do ar- tigo 7.º são actualizadas anualmente na mesma percentagem da tabela salarial.
Artigo 11.º
Regras para o cálculo da actualização do complemento da pensão por invalidez
1- Para efeito da atualização do valor de cada prestação do complemento da pensão por invalidez atribuído pela em- presa, considera-se que o valor total garantido se decompõe em três parcelas, X, Y, e Z, que têm, em cada momento em que se verifique alteração da retribuição normal referida no artigo 9.º, os valores X1 , Y1, e Z1 , em que:
X1 = n x Rb x p
Y1 = n x Ra1 x p
Z1 = n x (Rt1 + Rr1 ) x p
2- Havendo alterações na retribuição base, a parcela cor- respondente passará a ter um novo valor (X2) de tal maneira que:
X2 = n x Rb2 x p em que:
Rb2 = Rb1 + D Rb
sendo D Rb o acréscimo da retribuição base igual ou mais próxima do valor Rb1.
3- Havendo alteração da retribuição por antiguidade, a par-
cela representada por Y1 varia segundo as regras definidas no número anterior e passa a ter o valor Y2.
4- A parcela Z1, quando exista, será reduzida sempre que haja aumento nas parcelas X1 e Y1, não podendo porém a sua redução exceder, de cada vez, metade do valor do au-
mento das referidas parcelas.
5- Para os demais efeitos a pensão por invalidez é indivisa, resultando o seu montante global dos valores atualizados de X, Y e Z, conforme as regras dos números anteriores.
Artigo 12.º
Princípio geral de recálculo nos casos em que não tenha sido atribuído complemento
Sempre que haja alteração da retribuição normal de ca- rácter geral no âmbito da empresa, serão analisados os casos em que não foi atribuído inicialmente complemento por N x Pi ser maior que n x R x p, na fórmula do número 2 do ar- tigo 7.º para o efeito da atribuição do complemento, quando seja caso disso, de acordo com as regras constantes do artigo seguinte.
Artigo 13.º
Regras para o recálculo nos casos em que não tenha sido atribuído complemento
1- Para análise dos casos em que não foi atribuído com- plemento no momento da passagem à situação de invalidez, considera-se o valor da expressão n x R x p no mês ante- rior à passagem a essa situação e calcula-se o acréscimo que terá nos diversos momentos em que haja alteração da retri- buição normal, seguindo as mesmas regras do artigo 11.º e considerando a mesma decomposição.
2- Logo que haja uma alteração que torne a expressão n x R x p maior que N x Pi começa a ser atribuído o res- pectivo complemento Ci conforme o previsto no artigo 7.º e seguintes.
3- Ainda que no primeiro recálculo e em alguns dos se- guintes se verifique que não há motivo para atribuir comple- mento, os resultados obtidos devem ser mantidos até ser atri- buído um complemento, uma vez que cada recálculo deve basear-se no anterior.
Artigo 14.º
Correcção do complemento em consequência do aumento da pensão por invalidez concedido pela Segurança Social
1- Sempre que tenha lugar um aumento na pensão conce- dida pela Segurança Social, o novo valor de cada prestação do complemento atribuído pela empresa será calculado con- forme previsto nos artigos 7.º e seguintes.
2- Não tem porém aplicação o disposto no número ante- rior, sempre que e enquanto o total N x (Ci + Pi) recebido pelo pensionista tiver valores inferiores a 80 % de n x R, conforme o definido no artigo 7.º
3- Quando perfizerem a idade de acesso à reforma por ve- lhice legalmente estabelecida, os pensionistas de invalidez passam automaticamente à situação de velhice, servindo de base a futuras actualizações da pensão o valor que lhes estava a ser pago no momento da passagem à reforma por velhice.
Artigo 15.º
Pensão mínima
1- As empresas atribuem aos pensionistas por invalidez um complemento anual tal que, adicionado à pensão concedida pela Segurança Social ou, se superior, à pensão anual teórica que resultaria da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, perfaça, no mínimo, uma pensão anual igual a n x R x 0,65, em que R tem o valor de 594,00 euros.
2- O valor de R é actualizado anualmente na mesma per- centagem da tabela salarial.
3- Ao pagamento do complemento anual previsto no nú- mero anterior é aplicável o disposto no número 3 do artigo 6.º
SECÇÃO II
Complemento de pensão de reforma por velhice
Artigo 16.º
Idade da reforma por velhice e atribuição de complemento
1- O trabalhador adquire o direito à pensão de reforma por velhice logo que atinja a idade normal de acesso para o efeito prevista pela Segurança Social.
2- O disposto na presente secção não é aplicável aos casos de reforma por velhice no âmbito de regimes de flexibili- zação da idade normal de acesso instituídos pela segurança social.
3- A atribuição de complemento nos casos previstos no nú- mero anterior dependerá sempre de acordo prévio, reduzido a escrito, no qual serão estabelecidas as respectivas condi- ções de atribuição.
Artigo 17.º
Limite de permanência ao serviço
1- A permanência do trabalhador ao serviço da empresa cessa no último dia do mês em que o trabalhador requerer à Segurança Social a pensão de reforma por velhice, mas a data limite de permanência ao serviço é a que corresponde ao último dia do mês em que o trabalhador complete um ano mais que a idade normal de acesso à reforma por velhice.
2- A permanência ao serviço é porém permitida, para além da data referida no número anterior:
a) Se o trabalhador, ao atingir essa idade, não tiver ainda 30 anos de antiguidade; mas, neste caso, essa permanência nunca pode ultrapassar o fim do 1.º trimestre do ano em que o trabalhador atinja 30 anos de antiguidade ou o último dia do mês em que perfaça 70 anos de idade, se este facto ocorrer antes daquela data.
b) Até à data estabelecida no acordo a que se refere o nú- mero 3 do artigo 16.º a qual nunca pode ultrapassar o último dia do mês em que perfaça 70 anos de idade.
Artigo 18.º
Comunicação da passagem à situação de reforma
1- O trabalhador que tenha adquirido direito à pensão de reforma nos termos do número 1 do artigo 16.º e dele pretenda usar antes de atingir a idade referida no número 1 do artigo 17.º, deverá do facto dar conhecimento à empresa na data da apresentação do respetivo requerimento à Segu- rança Social.
2- Idêntico dever impende sobre o trabalhador que perma- neça ao serviço nas hipóteses referidas no número 2 do arti- go anterior e requeira a reforma por velhice antes de atingir os limites aí estabelecidos.
Artigo 19.º
Início da atribuição, suspensão, duração e pagamento do complemento
1- O complemento da pensão de reforma por velhice é atribuído com carácter vitalício a partir do dia um do mês seguinte àquele em que o trabalhador, por esse motivo, cesse a sua actividade na empresa e suspende-se sempre que seja suspensa a pensão concedida pela Segurança Social.
2- Ao pagamento do complemento de pensão de reforma
por velhice é aplicável o disposto no número 3 do artigo 6.º Artigo 20.º
Cálculo do complemento da pensão de reforma por velhice e sua actualização
O cálculo do complemento da pensão de reforma por ve- lhice atribuído por cada empresa e a sua atualização obede- cem às regras estabelecidas nos artigos 7.º a 13.º e no número 1 do artigo 14.º, em que:
Ci é substituído por Cv que representa o valor da presta- ção do complemento da pensão de reforma por velhice atri- buído por cada empresa;
Pi é substituído por Pv que representa o valor da pres- tação da pensão de reforma por velhice concedida pela Se- gurança Social, ou se superior, o valor teórico da prestação que resultaria da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Artigo 21.º
Pensão mínima
A pensão mínima de reforma por velhice determina-se de
acordo com o estabelecido no artigo 15.º
SECÇÃO III
Complemento de pensão de sobrevivência
Artigo 22.º
Titulares do direito à pensão de sobrevivência
Têm direito ao complemento da pensão de sobrevivência atribuído pelas empresas os sobreviventes dos trabalhadores do quadro do pessoal permanente ou dos pensionistas faleci- dos a quem a Segurança Social reconheça direito àquela pen- são.
Artigo 23.º
Início da atribuição, suspensão, duração e pagamento do complemento
1- O complemento da pensão de sobrevivência é atribuído a partir do dia um do mês seguinte ao do falecimento do tra- balhador ou do pensionista.
2- O complemento da pensão de sobrevivência será sus- penso nos mesmos casos e pelo mesmo tempo em que o seja, pela Segurança Social, a respetiva pensão.
3- O complemento da pensão de sobrevivência extingue-
-se nos mesmos casos em que a Segurança Social conside- re extinta a respetiva pensão, mas no caso de extinção por casamento do pensionista a empresa não atribui qualquer complemento do subsídio especial concedido pela Seguran- ça Social.
4- Ao pagamento do complemento da pensão de sobrevi-
vência é aplicável o disposto no número 3 do artigo 6.º
Artigo 24.º
Cálculo do complemento atribuído pelas empresas
1- O valor de cada prestação do complemento da pensão de sobrevivência atribuído pelas empresas é calculado pela seguinte fórmula:
Cs = p x (C+P) - Ps
sempre que p x (C+P) for maior que Ps e em que:
Cs representa o valor de cada prestação do complemento da pensão de sobrevivência atribuído pela empresa ao con- junto dos sobreviventes titulares do direito à pensão de so-
brevivência;
p representa uma percentagem definida no número 2
deste artigo;
C representa o valor de cada prestação do complemento que o pensionista recebia à data da morte ou o valor de cada prestação do complemento que o trabalhador teria direito a receber se, à data da sua morte, passasse à situação de pen- sionista;
P representa o valor de cada prestação da pensão con- cedida pela Segurança Social ao pensionista à data da sua morte ou o valor de cada prestação da pensão que o trabalha- dor teria direito a receber se, à data da sua morte, passasse à situação de pensionista;
Ps representa o valor de cada prestação da pensão de so- brevivência atribuída pela Segurança Social ao conjunto dos sobreviventes titulares do direito a essa pensão.
2- A percentagem (p) referida no número anterior tem os
seguintes valores:
60 % para o cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo;
20 %, 30 % ou 40 % para os filhos incluindo os nascitu- ros e os adotados plenamente consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão;
60 %, 70 % ou 80 % para os filhos incluindo os nasci- turos e os adotados plenamente consoante forem um, dois ou mais de dois, se não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão;
60 %, 70 % ou 80 % para outros parentes ou equipara- dos, consoante forem uma, duas ou mais pessoas que à data
da morte do trabalhador ou pensionista confiram direito ao subsídio familiar a crianças e jovens e não houver cônjuge, ex-cônjuge ou filhos com esse direito.
3- Na aplicação dos valores da percentagem referidos no número anterior serão tomados em consideração os factos supervenientes que alterem a composição do conjunto dos titulares do direito.
4- O complemento da pensão de sobrevivência por parte das empresas fica limitado às responsabilidades, que decor- reriam da aplicação do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Fe- vereiro, deixando de se aplicar quando a segurança social iguale os complementos a cargo das empresas ou extinga a atribuição da pensão de sobrevivência.
Artigo 25.º
Actualização dos complementos da pensão de sobrevivência
1- Sempre que haja alteração da retribuição normal de ca- rácter geral no âmbito da empresa, os valores de cada presta- ção do complemento da pensão de sobrevivência serão atua- lizados como consequência da atualização do valor de C, na fórmula do número 1 do artigo 24.º
2- É aplicável, com as necessárias adaptações, ao comple- mento da pensão de sobrevivência o estabelecido nos artigos 12.º a 14.º
Artigo 26.º
Pensão mínima
As empresas atribuem ao conjunto de sobreviventes ti- tulares do direito ao complemento da pensão de sobrevivên- cia a que se refere o artigo 22.º, um complemento tal que, adicionado à pensão concedida pela Segurança Social ou, se superior, à pensão anual teórica que resultaria da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, perfaça, no mínimo, uma pensão igual a 70 % da pensão mínima calculada nos termos do artigo 15.º
Artigo 27.º
Complemento da pensão de sobrevivência por morte resultante de
acidente ou doença profissional
O valor de cada prestação do complemento da pensão de sobrevivência por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional será calculado pela seguinte fórmula:
N x Cs = n x R x p - N x Ps em que:
Cs, p e Ps têm os valores do número 1 do artigo 24.º;
R representa 80 % do valor da retribuição definida nos
números 3 e 4 do artigo 7.º;
N e n têm os valores do número 2 do artigo 7.º
Artigo 28.º
Pensão supletiva de sobrevivência
Sempre que o falecimento do trabalhador ocorra antes de se encontrar cumprido o prazo de garantia estabelecido no regime oficial de previdência, a empresa toma a seu cargo a atribuição, a título supletivo, de uma pensão de sobrevivên- cia aos titulares do direito referidos no artigo 22.º
Artigo 29.º
Montante da pensão supletiva de sobrevivência
A pensão supletiva de sobrevivência referida no artigo anterior será igual à soma da pensão de sobrevivência com o complemento a que teriam direito os sobreviventes se se tivesse completado, nessa data, o prazo de garantia.
Artigo 30.º
Processo para atribuição da pensão supletiva
1- A atribuição da pensão supletiva de sobrevivência pre- vista no artigo anterior depende de requerimento do sobre- vivente ou sobreviventes interessados, dirigido à empresa e instruído com certidão de óbito do trabalhador falecido e com os documentos que provem a qualidade de titular ou titulares exclusivos do direito à pensão.
2- O requerimento a que se refere o número anterior será apresentado no prazo de um ano, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 31.º
Início da atribuição, suspensão, duração e pagamento da pensão supletiva de sobrevivência
1- A pensão supletiva de sobrevivência é atribuída a partir do dia um do mês seguinte ao do falecimento do trabalhador. 2- À suspensão e extinção da pensão supletiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 2 e
3 do artigo 23.º
3- É aplicável ao pagamento da pensão supletiva o regime
estabelecido no número 3 do artigo 6.º
Artigo 32.º
Cálculo da pensão supletiva de sobrevivência
1- O valor de cada prestação da pensão supletiva de sobre-
vivência é calculado pela seguinte fórmula:
S = p x (C+P)
em que:
S representa o valor de cada prestação da pensão suple- tiva;
p representa a percentagem referida no artigo 24.º;
C representa o valor de cada prestação do complemento da pensão por invalidez que seria atribuído pela empresa se a Segurança Social concedesse pensão de sobrevivência;
P representa o valor de cada prestação da pensão por invalidez que seria concedida pela Segurança Social se se verificassem os pressupostos de que estas fazem depender a sua concessão.
2- A pensão supletiva de sobrevivência por parte das em- presas fica limitado às responsabilidades que decorreriam da aplicação do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Fevereiro.
Artigo 33.º
Actualização da pensão supletiva de sobrevivência
É aplicável à atualização da pensão supletiva de sobrevivência o disposto no artigo 25.º, tendo em consideração que C e P têm os valores indicados no artigo
anterior.
Artigo 34.º
Pensão supletiva mínima
SECÇÃO I
Complemento do subsídio de doença
A pensão supletiva mínima é igual a 70 % da pensão mí-
nima calculada nos termos do artigo 15.º
SECÇÃO IV
Complemento do subsídio por morte
Artigo 35.º
Titulares do direito ao complemento do subsídio por morte
1- Têm direito ao complemento do subsídio por morte, atribuído pelas empresas, os sobreviventes dos trabalhadores do quadro do pessoal permanente, dos reformados anteci- padamente ou dos pensionistas por invalidez ou por velhice falecidos, a quem a Segurança Social concede tal subsídio.
2- Sempre que haja mais que um sobrevivente com direito ao complemento referido no número anterior será este re- partido nos termos estabelecidos no regime oficial de pre- vidência.
3- O pagamento do complemento a que se refere este arti- go é feito de uma só vez.
Artigo 36.º
Cálculo do complemento
O complemento do subsídio por morte atribuído pela em- presa é calculado pela fórmula seguinte:
Cm = 14 x R - M
em que:
Cm representa o valor do complemento do subsídio atri- buído pela empresa;
R representa:
– No caso de morte de trabalhador do quadro do pessoal permanente: a retribuição do mês anterior ao da morte do trabalhador, integrada pelo valor ilíquido das parcelas cons- tantes no número 2 do artigo 7.º;
– No caso de morte de trabalhador na situação de ante- cipação à pré-reforma: a retribuição do mês anterior ao da morte;
– No caso de morte de pensionista2: a retribuição teórica que, no mês em que se verificou a morte, servia de base ao cálculo da respetiva pensão;
M representa o subsídio por morte concedido pela Se- gurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro.
CAPÍTULO III
Benefícios imediatos
2 Cfr. definição constante na alínea d) do artigo 2.º, do anexo VIII do ACT.
Artigo 37.º
Complemento atribuído pela empresa
1- A empresa atribui aos trabalhadores do quadro do pes- soal permanente, durante o período de baixa por doença, um complemento ao subsídio concedido pela Segurança Social. 2- A situação de doença deve ser participada à empresa, salvo impedimento ou justificação plausível, no primeiro dia útil após a sua verificação e, sempre que possível, durante o
primeiro período de trabalho.
3- O complemento do subsídio de doença é garantido pelas empresas nas condições, limites e montantes praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, deixando de se aplicar quando a Segurança Social iguale o comple- mento ou extinga o benefício.
Artigo 38.º
Cálculo do complemento atribuído pela empresa
O complemento do subsídio na doença atribuído pela empresa é calculado pela seguinte fórmula:
Cd = R1 - Sd
em que:
Cd representa o complemento atribuído pela empresa; R1 representa a retribuição líquida de impostos e des-
contos oficiais processados pela empresa e as prestações com
carácter remuneratório que sejam de manter durante o perío- do de doença por força deste ACT, mesmo que sobre elas não incidam tais descontos;
Sd representa o subsídio na doença que seria concedido pela Segurança Social nos termos do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril.
Artigo 39.º
Início da atribuição, pagamento e duração do complemento
1- O complemento do subsídio na doença é atribuído quando o for o subsídio concedido pela Segurança Social.
2- O complemento a que se refere o número anterior cessa nos mesmos casos em que a Segurança Social faça cessar o benefício correspondente e ainda sempre que o trabalhador, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, se oponha à realização de inspecção médica promovida pela empresa ou a ela não compareça, sem justificar a falta, bem como quan- do a inspecção médica não confirme a doença.
3- No caso da inspecção médica referida no número ante- rior não confirmar a doença, pode o trabalhador exigir um novo exame, por uma junta médica de que faça parte um médico de sua escolha.
4- A junta médica referida no número anterior terá que ser requerida no prazo máximo de três dias úteis a partir do conhecimento do resultado da inspecção médica e deverá realizar-se no prazo máximo de oito dias úteis, contados da recepção do requerimento do trabalhador.
5- O trabalhador requerente indicará, no prazo máximo de
cinco dias úteis a contar da data do requerimento, o médico de sua escolha, ficando os honorários deste de conta da em- presa, se a junta confirmar a doença e de conta do trabalha- dor, no caso contrário.
Artigo 40.º
Subsídio supletivo de doença
Sempre que a doença do trabalhador ocorra antes de se encontrar cumprido o prazo de garantia estabelecido no re- gime legal de protecção social na eventualidade de doença e ainda nos primeiros dias da baixa, a empresa toma a seu car- go a atribuição, a título supletivo, de um subsídio na doença.
Artigo 41.º
Montante do subsídio supletivo
O subsídio supletivo na doença a que se refere o artigo anterior tem o valor de R1 da fórmula do artigo 38.º
Artigo 42.º
Pagamento e cessação do subsídio supletivo
O pagamento do subsídio supletivo na doença é feito com o da retribuição mensal e a sua atribuição cessa nos ca- sos previstos no número 2 do artigo 39.º
SECÇÃO II
Complemento do subsídio parental inicial
Artigo 43.º
Complemento atribuído pela empresa
A empresa atribui aos trabalhadores do quadro do pesso- al permanente um complemento do subsídio parental inicial concedido pela Segurança Social.
Artigo 44.º
Cálculo do complemento atribuído pela empresa
O complemento atribuído pela empresa é calculado pela fórmula do artigo 38.º em que Cd é substituído por Cpi e Sd é substituído por Spi sendo:
Cpi o complemento do subsídio parental inicial atribuído
pela empresa;
Spi o subsídio parental inicial concedido pela Segurança Social.
Artigo 45.º
Início e duração do complemento
1- O complemento do subsídio parental inicial é atribuído quando e enquanto a Segurança Social conceder e mantiver o correspondente subsídio.
2- O pagamento do complemento é feito com o da retri- buição mensal.
Artigo 46.º
Subsídio supletivo parental inicial
Sempre que o parto ocorra antes de cumprido o prazo
de garantia estabelecido no regime legal de protecção social relativo à parentalidade, a empresa toma a seu cargo a atri- buição, a título supletivo, de um subsídio parental inicial.
Artigo 47.º
Montante do subsídio supletivo parental inicial
O subsídio supletivo parental inicial tem o valor de R1 da
fórmula do artigo 38.º nos termos definidos pelo artigo 44.º Artigo 48.º
Início e duração do subsídio supletivo parental inicial
O subsídio supletivo parental inicial é atribuído a partir do primeiro dia em que a trabalhadora ou o trabalhador inicia o período de licença parental inicial e cessa no seu termo, tendo a duração máxima de 120 dias.
SECÇÃO III
Complemento do subsídio por descendentes deficientes
Artigo 49.º
Complemento atribuído pela empresa
A empresa atribui aos trabalhadores do quadro do pessoal permanente, reformados antecipadamente e pensionistas, um complemento do abono de família a crianças e jovens bonifi- cado por deficiência, assim como do subsídio mensal vitalí- cio, da pensão social e da pensão de invalidez do regime não contributivo, nos casos em que a sua atribuição decorre da situação de deficiência, nas condições em que a Segurança Social concede tais benefícios.
Artigo 50.º
Cálculo do complemento
1- O complemento referido no artigo anterior é calculado pela seguinte fórmula:
Cdd = p x Rm – Sdd em que:
Cdd representa o complemento do subsídio por descen-
dentes deficientes atribuído pela empresa;
p é igual a:
0,16 - para descendentes deficientes até aos 14 anos de
idade;
0,24 - para descendentes deficientes dos 14 anos aos 18
anos de idade;
0,32 - para descendentes deficientes dos 18 anos aos 24
anos de idade;
0,42 - para descendentes deficientes com mais de 24 anos
de idade;
Rm tem o valor de 504,00 euros e é atualizado anual- mente na mesma percentagem da tabela salarial;
Sdd representa o abono complementar a crianças e jo- vens deficientes ou o subsídio mensal vitalício concedidos pela Segurança Social.
2- Quando da aplicação da fórmula do número anterior
resultar redução do complemento atribuído, este mantém-se
enquanto a fórmula não for revista.
Artigo 51.º
Início, suspensão e pagamento do complemento
1- O complemento dos subsídios por descendentes defi- cientes atribuído pela empresa tem o seu início e é suspenso nos mesmos casos e termos em que estas situações se verifi- cam no regime geral da Segurança Social.
2- O pagamento deste complemento é feito com o da retri- buição ou pensão.
SECÇÃO IV
Complemento do subsídio de funeral
Artigo 52.º
Complemento atribuído pela empresa
A empresa atribui um complemento do subsídio de fune- ral aos trabalhadores do quadro do pessoal permanente, pen- sionistas ou familiares de uns e de outros, nos casos e con- dições em que a Segurança Social lhe conceda tal benefício.
Artigo 53.º
Cálculo do complemento
1- O complemento do subsídio de funeral atribuído pela empresa é calculado pela seguinte fórmula:
Cf = 0,5 R m - Sf
em que:
Cf representa o complemento do subsídio de funeral atri- buído pela empresa;
Rm representa o valor de 504,00 euros e é atualizado anualmente na mesma percentagem da tabela salarial;
Sf representa o subsídio de funeral concedido pela Se- gurança Social.
2- Sempre que as despesas do funeral sejam inferiores à soma do subsídio concedido pela Segurança Social com o complemento atribuído pelas empresas, será este reduzido ou anulado de forma a que não sejam ultrapassadas as despe- sas comprovadamente efectuadas.
CAPÍTULO IV
Adiantamento dos benefícios concedidos pela segu- rança social e dos complementos atribuídos pelas empresas
Artigo 54.º
Adiantamento feito pelas empresas
1- As empresas adiantam o pagamento da importância correspondente aos benefícios imediatos e aos seguintes be- nefícios diferidos concedidos pela Segurança Social e res- pectivos complementos: pensão por velhice, pensão de so- brevivência e subsídio por morte.
2- O adiantamento a que se refere o número anterior de-
pende de requerimento do interessado instruído com a prova documental, quando seja caso disso, da ocorrência causal da concessão do benefício e da legitimidade dos interessados no seu recebimento e desde que os procedimentos da Segu- rança Social e da empresa permitam garantir o seu efectivo controlo.
Artigo 55.º
Reembolso dos benefícios adiantados
1- Os requerentes a quem a empresa, nos termos do artigo anterior, tenha adiantado o pagamento dos benefícios aí refe- ridos, obrigam-se a reembolsar a empresa da quantia por esta adiantada, a esse título.
2- O reembolso a que se refere o número anterior terá lugar no mês seguinte ao do pagamento pela Segurança Social dos respectivos benefícios.
CAPÍTULO V
Deveres dos beneficiários
Artigo 56.º
Dever de informação
1- Os beneficiários dos complementos dos benefícios da Segurança Social previstos neste anexo VII devem apresen- tar toda a informação necessária ao calculo dos referidos complementos, nomeadamente as retribuições de referência da sua carreira contributiva que permitam efectuar o cálculo da pensão de reforma nos termos das normas indicadas.
2- A não apresentação atempada da informação que as em- presas venham a solicitar, implica a suspensão do pagamento dos complementos assegurados pelas empresas por impossi- bilidade do seu cálculo.
ANEXO VIII
Saúde
(Cláusula 119.ª, número 3 do ACT)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípio geral
As empresas mantêm um esquema de assistência médi- ca e medicamentosa complementar dos cuidados de saúde prestados ou assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou pelos subsistemas de saúde e com o âmbito pessoal previsto no presente anexo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente anexo entende-se por:
a) Beneficiário - Beneficiário titular, beneficiário não titu- lar e pensionista de sobrevivência;
b) Beneficiário não titular - Cônjuge ou equiparado, nos termos da lei, de beneficiário titular; descendentes ou equi- parados do beneficiário titular que satisfaçam as condições previstas na lei para a atribuição do abono de família ou do subsídio mensal vitalício; ascendentes ou equiparados de be- neficiário titular, a seu cargo ou que recebam «Pensão social» ou «Pensão do regime especial das actividades agrícolas» e relativamente aos quais o beneficiário titular tenha solicitado a extensão da utilização do esquema complementar previsto no presente anexo;
c) Beneficiário titular - Os trabalhadores do quadro do pes- soal permanente das empresas outorgantes do ACT identifi- cadas no número 1 da cláusula 106.ª do ACT, admitidos até à data de entrada em vigor do presente ACT, bem como os trabalhadores daquelas mesmas empresas que, àquela data, estejam em situação de antecipação à pré-reforma, de pré-
-reforma, de pensionista, ou de pensionista de sobrevivência;
d) Pensionista - Pessoa que quando passou à situação de reformado por velhice ou invalidez integrava o quadro do pessoal permanente de uma das empresas identificadas no número 1 da cláusula 106.ª do ACT;
e) Pensionista de sobrevivência - Cônjuge ou equiparado ou descendente de beneficiário titular com direito a pensão de sobrevivência atribuída pela Segurança Social por morte daquele;
f) Subsistema de saúde - Estrutura, criada por lei ou con- venção, para protecção na doença de certo grupo de benefici- ários determinado em função da sua actividade profissional;
g) Tabela de actos médicos - Tabela que define os valores
máximos de comparticipação do esquema complementar;
h) Uso parcial - Comparticipação parcial, nos termos pre- vistos no artigo 4.º, número 8 do presente anexo, dos en- cargos referentes a beneficiários não titulares, beneficiários directos de um subsistema de saúde;
i) Uso total - Acesso ao conjunto de serviços médicos e a atribuição de comparticipação nos encargos nos termos do presente anexo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação do esquema complementar
O esquema complementar assegurado pelas empresas compreende o acesso a um conjunto de serviços médicos e a atribuição de comparticipação nos encargos dos beneficiá- rios cobrindo as seguintes áreas:
– clínica geral;
– especialidades;
– exames auxiliares de diagnóstico;
– enfermagem;
– medicamentos e apósitos;
– alimentação na primeira infância;
– próteses e ortóteses;
– terapêuticas especiais;
– assistência hospitalar.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal e utilização do esquema complementar
1- Têm direito a utilizar o esquema complementar assegu- rado pelas empresas, como beneficiários titulares:
a) Os trabalhadores do quadro do pessoal permanente das empresas identificadas no número 1 da cláusula 106.ª do ACT, admitidos até à data de entrada em vigor do presente ACT;
b) Os trabalhadores das empresas identificadas no número 1 da cláusula 106.ª do ACT que na data referida na alínea anterior se encontrem em situação de antecipação à pré-re- forma ou pré-reforma;
c) Os trabalhadores referidos na alínea a) que passem à situação de antecipação à pré-reforma ou pré-reforma;
d) Os trabalhadores referidos nas alíneas a), b) e c) que passem à situação de pensionistas;
e) Os pensionistas existentes à data de entrada em vigor do presente ACT, que quando passaram a tal situação eram trabalhadores das empresas identificadas no número 1 da cláusula 106.ª do ACT.
2- Têm igualmente direito a utilizar o presente esquema complementar os pensionistas de sobrevivência actuais e futuros de qualquer dos beneficiários titulares referidos no número 1.
3- Podem também usufruir do esquema complementar, na qualidade de beneficiários não titulares, por solicitação ex- pressa do respectivo beneficiário titular, as pessoas nas se- guintes situações:
a) Cônjuge ou equiparado, nos termos da lei em vigor, ac- tuais ou futuros, dos beneficiários titulares referidos no nú- mero 1;
b) Descendentes ou equiparados, actuais ou futuros, dos beneficiários titulares referidos no número 1, que satisfaçam as condições específicas previstas na lei para a atribuição do abono de família ou do subsídio mensal vitalício;
c) Ascendentes ou equiparados, dos beneficiários titulares referidos no número 1, a seu cargo ou que recebam «Pensão social» ou «Pensão do regime especial das actividades agrí- colas» e que à data de entrada em vigor do presente ACT, já beneficiassem do esquema complementar previsto neste anexo VIII.
4- A utilização do esquema complementar assegurado pe- las empresas é de:
a) Uso total para os beneficiários que sejam beneficiários
do regime geral da Segurança Social;
b) Uso parcial para os pensionistas de sobrevivência e para os beneficiários não titulares que sejam beneficiários direc- tos de subsistemas de saúde, excepto na assistência médica de clínica geral relativamente à qual têm utilização total.
5- O beneficiário titular só pode solicitar e manter a utiliza- ção do esquema complementar em relação a uma só pessoa, nos casos previstos na alínea a) do número 3.
6- Nos casos de divórcio, de separação de facto ou judicial,
quando o beneficiário titular expressamente o solicite, dei-
xam de estar abrangidos pelo presente esquema complemen- tar de saúde os seus descendentes ou equiparados que fiquem a viver em economia familiar com o ex-cônjuge, cônjuge ou equiparado nos termos da lei.
7- Nos casos de divórcio, de separação de facto ou judicial do beneficiário titular, os descendentes e os ascendentes do ex-cônjuge ou cônjuge deixam de estar abrangidos pelo pre- sente esquema complementar de saúde.
8- Aos beneficiários referidos na alínea b) do número 4, do presente artigo, beneficiários directos de um subsistema de saúde, só serão comparticipadas as diferenças, quando positivas, entre as prestações previstas no presente esquema complementar e as comparticipações correspondentes desse subsistema, desde que apresente documentação comprovati- va da atribuição da comparticipação em causa, não podendo em qualquer caso a comparticipação da diferença ser supe- rior à devida aos beneficiários que beneficiem do regime ge- ral de segurança social.
9- A utilização complementar do presente esquema pelos beneficiários referidos na alínea b) do número 4 do presente artigo só poderá ser alterada se a sua qualidade de beneficiá- rio de um subsistema de saúde não tiver sido modificada por sua iniciativa.
CAPÍTULO II
Assistência médica
Artigo 5.º
Consultas de clínica geral
1- As consultas médicas de clínica geral são efectuadas nos postos do SNS, nos postos médicos específicos para os beneficiários abrangidos pelo presente esquema complemen- tar ou nos consultórios médicos contratados.
2- Os postos médicos específicos para os beneficiários abrangidos pelo presente esquema complementar são prefe- renciais nas zonas de influência dos locais onde existam.
3- Pode ser comparticipada a prestação de serviços mé- dicos de clínica geral privada em situações de manifesta impossibilidade, devidamente comprovada, de recorrer aos serviços referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Consultas médicas de especialidades
1- As consultas médicas de especialidades só podem ser efectuadas por indicação do médico assistente.
2- As consultas médicas de especialidades são efectuadas pelos médicos especialistas do SNS ou contratados.
3- Os beneficiários podem recorrer a médicos especialistas por si livremente escolhidos de entre os contratados em regi- me de prestação de serviços, nas especialidades de pediatria, psiquiatria, ginecologia, obstetrícia e estomatologia.
4- Só é permitido o recurso a médicos de especialidade de clínica privada em situações de urgência, sempre que não existam médicos nos termos do número 2, ou na impossibi- lidade comprovada de recurso aos mesmos em tempo útil,
sendo comparticipada a prestação até ao limite fixado na ta- bela de actos médicos.
5- O recurso a médicos especialistas de clínica privada é sempre permitido na especialidade de psiquiatria, sendo comparticipada a correspondente prestação até ao limite fi- xado na tabela de actos médicos.
Artigo 7.º
Exames auxiliares de diagnóstico
1- Os exames auxiliares de diagnóstico, são requisitados pelo médico assistente.
2- Os exames auxiliares de diagnóstico são realizados:
a) Pelo SNS ou entidades por este convencionadas;
b) Por entidades contratadas quando não seja possível o recurso, em tempo útil, ao SNS ou a entidades por este con- vencionadas, sob prévia autorização da direcção médica do prestador.
Artigo 8.º
Assistência de enfermagem
1- A assistência de enfermagem é prestada pelo pessoal de enfermagem do SNS ou dos postos médicos específicos para os beneficiários abrangidos pelo presente esquema comple- mentar.
2- Por indicação médica e autorização da direcção médi- ca do prestador, é comparticipado o recurso a enfermagem ao domicílio, nas condições especificadas na tabela de actos médicos.
CAPÍTULO III
Assistência medicamentosa
Artigo 9.º
Comparticipação nos medicamentos e apósitos
1- Só há comparticipação nos medicamentos ou apósitos que tenham sido prescritos e desde que sejam comparticipa- dos pelo SNS.
2- Serão aceites prescrições efectuadas por médicos de clí- nica privada, nos casos previstos neste anexo.
CAPÍTULO IV
Alimentação na primeira infância
Artigo 10.º
Comparticipação da alimentação na primeira infância
1- É comparticipada a alimentação na primeira infância durante os primeiros 12 meses de vida, mediante a atribui- ção de uma verba mensal com o valor previsto no anexo V do ACT.
2- Em casos especiais, confirmados pela direcção médica do prestador, a verba mensal referida no número anterior pode ser atribuída por período mais alargado.
CAPÍTULO V
Próteses e ortóteses
Artigo 11.º
de urgência.
CAPÍTULO VIII
Comparticipação no custo de próteses e ortóteses
1- É comparticipado o custo de próteses e ortóteses dentá- rias, visuais, auditivas e ortopédicas prescritas pelos médicos cuja consulta se prevê neste anexo.
2- Em casos especiais, haverá comparticipação nos en- cargos dos beneficiários em outras próteses, ortóteses e em utensílios auxiliares, quando prescritas por médicos do SNS ou por médicos expressamente disponibilizados para o efei- to, desde que sejam comparticipados pelo SNS.
CAPÍTULO VI
Terapêuticas especiais
Artigo 12.º
Terapêuticas especiais
1- É comparticipada a aplicação de terapêuticas especiais de fisioterapia, radioterapia, cobaltoterapia e outros trata- mentos à base de radiações, bem como, em casos excepcio- nais devidamente justificados, massagens e ginástica médica que tenham sido prescritas por médicos do SNS ou por mé- dicos contratados.
2- A aplicação das terapêuticas especiais referidas no nú- mero anterior é feita no SNS ou em serviços convenciona- dos pelo SNS ou, quando tal não for possível, em serviços médicos disponibilizados, neste último caso, sob autorização prévia da direcção médica do prestador.
CAPÍTULO VII
Assistência hospitalar
Artigo 13.º
Assistência hospitalar
1- Os processos de internamento, intervenções cirúrgicas e outras formas de assistência hospitalar, são desencadeados nos serviços médicos do prestador ou nos Centros de Saúde do SNS, sendo efectuados via SNS ou seus convencionados. 2- Quando não for possível o recurso ao SNS ou seus con- vencionados, em termos de intervenções programadas, estas serão efectuadas por entidades contratadas ou por recurso do utente a outras entidades privadas, desde que previamente
autorizadas pela direcção médica do prestador.
3- Nos casos referidos no número 2, quando previamente autorizados, são comparticipados os custos de internamento hospitalar e as despesas de anestesias, medicamentos, sala de operações, meios auxiliares de diagnóstico, apósitos e ma- teriais de osteosíntese, bem como os honorários relativos a intervenções cirúrgicas.
4- O presente esquema de saúde não contempla situações
Assistência médica no estrangeiro
Artigo 14.º
Assistência médica no estrangeiro
1- O esquema complementar não contempla a assistência
em viagem no estrangeiro.
2- São comparticipadas as despesas relativas a assistência médica no estrangeiro, incluindo deslocações, desde que a prescrição seja previamente aprovada e comparticipada pelo SNS.
3- A assistência médica no estrangeiro, em situações não comparticipadas pelo SNS, poderá também ser compartici- pada, sob prévia autorização, até ao limite do valor de in- tervenção previsto no presente esquema complementar, em Portugal, não abrangendo as despesas de deslocação.
CAPÍTULO IX
Deslocações e acompanhantes
Artigo 15.º
Deslocações para consulta de especialidade, exames ou terapêuticas especiais
1- As despesas de transporte comprovadamente efectuadas quer como beneficiário quer como acompanhante para efei- tos de consultas de especialidades para além de 30 km, con- tados a partir dos limites da localidade onde se situe a área da sua residência por não existir a possibilidade de acesso, devidamente comprovada, aos requeridos cuidados são com- participadas em 85 % do valor das despesas em transporte colectivo público rodoviário ou ferroviário, até ao local mais próximo, de prestação do SNS, seus convencionados ou de médicos contratados.
2- As despesas de transporte relativas ao acompanhante só são suportadas nos termos do número anterior quando razões de idade ou do estado de saúde do beneficiário justifiquem a deslocação daquele, não carecendo de justificação as des- pesas comprovadamente efectuadas pelo acompanhante de menor de 16 anos.
3- O reembolso das despesas que não forem documentadas
fica sujeito a tributação fiscal e parafiscal, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Estadia
1- Sempre que razões de idade, estado clínico dos benefi- ciários, tipo de intervenção ou exame justifiquem a necessi- dade de um acompanhante, a empresa comparticipa nas res- pectivas despesas de estadia, mediante autorização prévia da direcção médica do prestador, não carecendo de autorização as relativas a acompanhante de menor de 16 anos.
2- As despesas de estadia para consulta de especialidade
ou tratamentos quer como beneficiário quer como acompa- nhante são comparticipadas, de acordo com as tabelas de ajudas de custo, nos casos em que no mesmo dia não seja possível o regresso em transporte colectivo público, rodovi- ário ou ferroviário, nos seguintes termos:
a) Até ao valor do escalão que lhes couber, para o caso de trabalhadores do quadro do pessoal permanente;
b) Até ao valor do mais baixo escalão, nos restantes casos. 3- Para o caso de internamento autorizado no estrangeiro,
a comparticipação das empresas segue os princípios defini- dos, com as necessárias adaptações.
4- Constitui encargo dos beneficiários o pagamento das despesas resultantes do referido nos número 1, número 2 e número 3, sujeitas a comparticipação posterior por pedido de reembolso nas condições autorizadas, e dependentes de que obtenham dos serviços médicos oficiais a comparticipação naquelas despesas.
Artigo 17.º
Situações especiais
1- Nos casos em que a aplicação das terapêuticas especiais implique grande deslocação do doente será este internado em centro especializado ou, se tal não for possível, alojado num local da sua escolha, suportando a empresa, no primei- ro caso, as despesas de internamento nas condições normais e, no segundo caso, o respectivo encargo de alojamento até ao valor máximo da diária completa da tabela de ajudas de custo em vigor, considerando as respectivas percentagens quando aplicáveis.
2- Nos casos em que o beneficiário tenha de se deslocar para tratamentos, nomeadamente de quimioterapia, hemo- diálise, medicina física de reabilitação consequente de in- tervenção cirúrgica ou em casos especiais em que tal seja imprescindível para este tipo de actos a comparticipação será de 100 % das despesas do transporte adequado e necessário, desde que não seja possível o recurso ao SNS.
3- Poderão ser comparticipadas, mediante autorização pré- via, da direcção médica do prestador, as despesas de deslo- cação e/ou estadia de um acompanhante, sempre que razões de idade ou do estado clínico dos beneficiários justifiquem a necessidade de tal acompanhamento.
CAPÍTULO X
Exclusões e limites de comparticipação
Artigo 18.º
Exclusões - Princípio geral
1- Em regra, o esquema complementar proporcionado pe- las empresas não comparticipa nas despesas resultantes de actos clínicos, medicamentosos ou de apoio não compartici- pados pelo SNS.
2- Excluem-se expressamente da comparticipação do es- quema complementar:
a) Os acidentes de trabalho;
b) As doenças ou ferimentos que resultem de actos ilícitos,
actos dolosos ou gravemente culposos, por intervenção vo- luntária do utente em duelos ou rixas ou actos de alteração da ordem pública;
c) A interrupção de gravidez fora das circunstâncias que a
tornam não punível;
d) As correcções estéticas, excepto se visarem a reconsti- tuição funcional;
e) Tratamento cirúrgico da roncopatia;
f) Assistência e tratamento hospitalar por razões de carác- ter social;
g) Doenças e ferimentos contraídos na prática de desportos fora das actividades desportivas proporcionadas directa ou indirectamente pelas empresas;
h) Acidentes e doenças profissionais, no exercício de acti- vidades remuneradas ao serviço de outra entidade;
i) Despesas com actos médicos ou outros que não sejam clinicamente necessários;
j) Acidentes e doenças cobertas por seguros obrigatórios. 3- Salvo o previsto no artigo 10.º, não há comparticipação no custo de produtos alimentares e dietéticos, dentífricos, cosméticos, tónicos capilares e produtos afins, assim como não são comparticipadas as despesas relativas a material de pensos e antissépticos locais, excepto quando prescritos e a sua aplicação seja acompanhada por médicos dos postos mé- dicos específicos para os beneficiários abrangidos pelo pre- sente esquema complementar, médicos contratados ou pelo
SNS.
CAPÍTULO XI
Comparticipação nos custos
Artigo 19.º
Custos elegíveis
1- São elegíveis para o cálculo da comparticipação dos be-
neficiários, os custos totais de saúde.
2- Por custos totais entende-se os custos médicos com clí- nica geral e especialidades, enfermagem, internamentos, ci- rurgias, partos, exames auxiliares de diagnóstico, próteses e ortóteses, medicamentos, terapêuticas especiais, custos com o pessoal afecto aos cuidados de saúde, ao administrativo, ao atendimento e gestão, bem como os encargos com o forneci- mento de serviços de suporte à prestação do presente esque- ma complementar.
3- A percentagem do crescimento anual dos encargos com o fornecimento de serviços de suporte à prestação do pre- sente esquema complementar, internos ao Grupo, Holding, DSI, EDP Valor, como os externos especializados de apoio à gestão, fica limitada ao IPC do ano.
Artigo 20.º
Forma de comparticipação dos beneficiários
1- A comparticipação dos beneficiários será assegurada
por:
a) Uma contribuição mensal dos beneficiários titulares - Mútua;
b) Um co-pagamento a suportar pelos beneficiários aquan- do do acesso a certos benefícios.
2- A contribuição mensal dos beneficiários titulares será responsável pelo pagamento dos custos elegíveis apurados nos termos do artigo 19.º, com exceção dos custos com medicamentos e apósitos e consultas de especialidade, cus- tos estes que serão objeto de co-pagamento pelos beneficiá- rios no ato.
Artigo 21.º
Contribuição mensal dos beneficiários titulares
O valor total global anual a suportar pelos beneficiários titulares será de 24 % dos custos referidos no número 2 do artigo anterior.
Artigo 22.º
Contribuição mensal - Taxa de esforço
1- Cada beneficiário titular comparticipará no presente es- quema complementar de assistência médica e medicamen- tosa regulado neste anexo, com uma contribuição mensal calculada na base de taxa de esforço nos custos da seguinte forma:
a) Taxa de esforço 0 - para os pensionistas cuja pensão to- tal (C+P) seja inferior a 50 % do montante da base de retri- buição 03;
b) Taxa de esforço 1 - para os trabalhadores e pensionistas cuja retribuição normal ou pensão total (C+P) seja igual ou superior a 50 % do montante da base de retribuição 03 e in- ferior ao montante da base de retribuição 08;
c) Taxa de esforço 1,5 - para os trabalhadores e pensionis- tas cuja retribuição normal ou pensão total (C+P) seja igual ou superior ao montante da base de retribuição 08 e inferior ao montante da base de retribuição 15;
d) Taxa de esforço 2 - para os trabalhadores e pensionistas cuja retribuição normal ou pensão total (C+P) seja igual ou superior à base de retribuição 15.
2- A taxa de esforço representa a comparticipação unitária nos custos, apurada em função da distribuição dos benefici- ários titulares pelos escalões de retribuição normal ou pen- são total, referidos no número anterior, segundo a seguinte fórmula:
Taxa de esforço = (custos anuais referidos no número 2 do artigo 21.º
[(1×a)+(1,5×b)+(2×c)]×14)
Em que: a - representa o número de trabalhadores e pen- sionistas cuja retribuição normal ou pensão total (C+P) seja igual ou superior a 50 % do montante da base de retribuição 03 e inferior ao montante da base de retribuição 08;
b - representa o número de trabalhadores e pensionistas cuja retribuição normal ou pensão total (C+P) seja igual ou superior ao montante da base de retribuição 08 e inferior ao montante da base de retribuição 15;
c - representa o número de trabalhadores e pensionistas
cuja retribuição normal ou pensão total (C+P) seja igual ou
superior à base de retribuição 15.
3- O pagamento das contribuições referidas no número 1 será efectuado por dedução, consoante o caso aplicável, na retribuição, na prestação de antecipação à pré-reforma, na prestação de pré-reforma ou no valor garantido pelas empre- sas quando pensionista.
4- Não sendo possível a forma de pagamento prevista no número anterior, será o mesmo efectuado através de transfe- rência bancária, cheque, ou outro meio idóneo.
Artigo 23.º
Co-pagamento
1- Os beneficiários suportarão directamente, por co-paga- mento no acesso aos seguintes benefícios, a percentagem do seu custo a seguir indicada:
a) Medicamentos e apósitos: 22,5 %;
b) Consultas de especialidade: 24 %.
2- O co-pagamento de medicamentos e apósitos terá o va-
lor de 20 % até 31 de Dezembro de 2016.
CAPÍTULO XII
Encargos dos beneficiários
Artigo 24.º
Encargos dos beneficiários
Constitui encargo dos beneficiários:
a) O pagamento das taxas fixadas pelo SNS;
b) A comparticipação mensal dos beneficiários titulares - Mútua;
c) O co-pagamento dos custos incorridos directamente pe- los beneficiários, com medicamentos e consultas de especia- lidade;
d) Os montantes que excedam a comparticipação das em- presas, estabelecidos neste anexo, ou na tabela de actos mé- dicos;
e) Outros excedentes e consumos não ligados ao acto clí-
xxxx (a liquidar directamente pelo beneficiário).
CAPÍTULO XIII
Deveres dos beneficiários
Artigo 25.º
Deveres dos beneficiários
1- É dever do beneficiário titular liquidar, por meio de des- conto, no caso de trabalhador, no respectivo vencimento, no caso de trabalhador em situação de antecipação à pré-refor- ma ou pré-reforma na prestação que a esse titulo receber, ou no caso de pensionista ou pensionista de sobrevivência na respectiva pensão, e caso não seja possível, através de trans- ferência bancária, cheque, ou outro meio idóneo:
a) As taxas moderadoras fixadas pelo SNS, próprias e do
agregado familiar;
b) A comparticipação mensal do beneficiário titular - Mútua;
c) Os montantes que excedam a comparticipação das em- presas, estabelecidos neste anexo ou na tabela de actos mé- dicos.
2- É dever do beneficiário proceder ao pagamento directo e no acto de todas as despesas de índole pessoal ou sem com- participação, em que tenha incorrido.
3- Nas consultas de especialidades, elementos auxiliares de diagnóstico, terapêuticas especiais e nas restantes situa- ções em que haja comparticipação do SNS, o beneficiário obriga-se a requerer a referida comparticipação, como requi- sito prévio à comparticipação do presente esquema comple- mentar.
4- Poderá ser feita a compensação entre os débitos e os créditos dos beneficiários resultantes da utilização do pre- sente esquema complementar.
5- O beneficiário titular deve comunicar, no prazo de 15 dias, as alterações que sejam susceptíveis de determinar a alteração da qualidade de beneficiário não titular ou alterar as condições de utilização do presente esquema.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e controlo
Artigo 26.º
Documentação comprovativa e realização de auditorias e inspecções
1- As empresas reservam-se no direito de, a todo o mo- mento, exigir aos beneficiários documentação comprovativa considerada necessária ou proceder às auditorias e inspec- ções que entendam adequadas, com o objectivo de verificar a correcta utilização do presente esquema complementar.
2- O cartão de utente será fornecido gratuitamente, excep- to na emissão de segunda via por causa imputável ao tra- balhador, caso em que o trabalhador será responsável pelo pagamento de uma taxa no montante de 5,00 euros.
Artigo 27.º
Violação dos princípios ou disposições do presente anexo
1- Os beneficiários que, por actos ou omissões, a título de dolo ou negligência grave, violem os princípios ou disposi- ções deste anexo, são obrigados ao reembolso das impor- tâncias indevidamente dispendidas, sem prejuízo, quanto aos beneficiários titulares que sejam trabalhadores, de com- petente procedimento disciplinar,
2- Os beneficiários titulares e os pensionistas de sobrevi- vência são responsáveis pelo reembolso das importâncias indevidamente dispendidas com os respectivos beneficiários não titulares.
3- Aos beneficiários poderão ainda ser aplicadas, após pré- via audição, as seguintes penalidades:
a) Suspensão parcial ou total das comparticipações, por
período até 24 meses;
b) Perda definitiva das comparticipações ao beneficiário
não titular.
4- Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário titular acarreta as mesmas consequências para os restantes benefi-
ciários que façam parte do seu agregado familiar, excepto os menores com idade inferior a 16 anos.
5- No caso previsto na alínea a) do número 3, o beneficiá- rio titular mantém, durante o período de suspensão das com- participações, a obrigação do pagamento das contribuições mensais consignadas no artigo 22.º do presente anexo.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 28.º
Indeferimento de comparticipação
Sempre que ocorra indeferimento de comparticipação, será dado conhecimento, por escrito, ao beneficiário titular dos fundamentos da recusa.
Artigo 29.º
Responsabilidades futuras
1- As empresas mantêm o esquema de assistência médi- ca e medicamentosa complementar dos cuidados de saúde prestados ou assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos termos deste anexo VIII, nas condições e limites acordados, enquanto se mantiverem os termos do acordo de cooperação EDP/Ministério da Saúde.
2- No caso de se verificar a alteração do enquadramento legal conferido à EDP pelo acordo de cooperação EDP/Mi- nistério da Saúde, as partes comprometem-se a encetar de imediato negociações tendo por objectivo proceder à adap- tação do presente anexo às novas circunstâncias, ficando os custos a suportar pelas empresas limitados ao custo anual por estas incorrido no ano civil anterior ao da alteração do mencionado enquadramento legal, assegurando as empresas a aplicação do disposto no presente anexo, nos termos atrás referidos, durante o período de um ano, salvo se entretanto for concluído novo acordo, situação em que o mesmo passa- rá a ser aplicado.
Artigo 30.º
Comissão de acompanhamento do esquema de saúde
1- Com o objectivo de acompanhar o cumprimento do es- quema complementar de saúde constante do presente anexo, será constituida pelas associações sindicais outorgantes uma comissão de acompanhamento com carácter consultivo.
2- A comissão de acompanhamento terá como actividades:
a) Xxxxxxxx a informação sobre a oferta médica do presta-
dor do esquema de saúde;
b) Verificar o cumprimento do dever de informação aos beneficiários pelo prestador do esquema de saúde;
c) Pronunciar-se sobre a tabela de actos médicos;
d) Receber informação periódica da evolução dos custos e sua estrutura;
e) Analisar o cumprimento dos indicadores de qualidade
fixados ao prestador;
f) Emitir parecer prévio, por escrito, da aplicação anual
do cálculo da comparticipação mensal dos beneficiários ti-
tulares;
g) Emitir parecer prévio, por escrito, na aplicação das pe-
nalidades previstas no artigo 28.º deste anexo;
h) Formular propostas nas actividades referidas nas alíneas anteriores.
3- Os pareceres prévios terão de ser emitidos no prazo de 15 dias contados da sua solicitação.
4- A comissão de acompanhamento referida no número 1 será constituída por dois membros escolhidos pelas duas as- sociações sindicais outorgantes com maior representativida- de sindical no computo das empresas outorgantes.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, os outor- gantes reconhecem que, tendo em conta a filiação sindical existente à data da celebração do presente ACT, caberá às as- sociações sindicais com maior representatividade proceder à comunicação às empresas outorgantes ou ao serviço por estas indicado, dos membros da comissão de acompanhamento.
6- Os outorgantes do ACT obrigam-se a informar-se mutu- amente de eventual alteração relevante da representatividade sindical nas empresas, caso a mesma implique o reajusta- mento da composição da comissão de acompanhamento.
7- Caberá aos membros da comissão de acompanhamento acordar entre si as regras de funcionamento da comissão.
8- Os membros da comissão estão sujeitos aos deveres de confidencialidade nos termos legalmente previstos para os membros de estruturas de representação coletiva de traba- lhadores.
9- A comissão de acompanhamento, no quadro da sua acti- vidade, reunirá, com os representantes das empresas indica- dos para o efeito, com uma periodicidade trimestral.
10- A comissão de acompanhamento deverá manter as as- sociações sindicais outorgantes do presente acordo regular- mente informadas sobre a sua atividade.
ANEXO IX
Plano social EDP Flex
(Cláusula 102.ª do ACT)
Artigo 1.º
Princípio geral
A empresa disponibiliza, com o âmbito pessoal previsto no artigo seguinte, um plano social, actualmente designado por «EDP Flex», que engloba um conjunto de benefícios de natureza social que visam preparar o futuro, prevenir e ga- rantir a segurança do presente e viver o dia-a-dia.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
Têm direito a beneficiar do plano social EDP Flex os trabalhadores abrangidos pela cláusula 106.ª, número 2 do ACT, ou seja:
a) Trabalhadores admitidos, após a data de entrada em vi- gor do presente ACT, no quadro do pessoal permanente das seguintes empresas:
– EDP Distribuição - Energia, SA;
– EDP - Gestão da Produção de Energia, SA;
– Sãvida - Medicina Apoiada, SA;
– Labelec - Estudos, Desenvolvimento e Atividades La- boratoriais, SA;
– EDP Comercial - Comercialização de Energia, SA;
– EDP - Imobiliária e Participações, SA;
– EDP Renováveis Portugal, SA;
– EDP Valor - Gestão Integrada de Serviços, SA;
– EDP - Soluções Comerciais, SA.
b) Trabalhadores que integrem o quadro de pessoal perma- nente das seguintes empresas:
– EDP - Energias de Portugal, SA;
– EDP - Estudos e Consultoria, SA;
– EDP Inovação, SA;
– EDP Serviço Universal, SA;
– EDP Serviner - Serviços de Energia, SA;
– O e M SERVIÇOS - Operação e Manutenção Industrial, SA;
– TERGEN - Operação e Manutenção de Centrais Termo- eléctricas, SA;
– EDP GÁS - S.G.P.S., SA;
– EDP XXX.XXX - Comércio de Gás Natural, SA;
– PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA;
– EDP GÁS - Serviço Universal, SA;
– EDP Gás GPL - Comércio de Gás de Petróleo Lique- feito, SA;
– SCS - Serviços Complementares de Saúde, SA;
– EDPR PT - Promoção e Operação, SA.
Artigo 3.º
Características do «EDP Flex»
1- O Plano Social EDP Flex tem duas componentes de be- nefícios distintas:
a) Componente fixa: benefícios não susceptíveis de altera- ção pelo trabalhador.
b) Componente flexível: benefícios cuja opção depende da
vontade do trabalhador.
2- Alguns dos benefícios do «EDP Flex» podem ser exten- síveis ao cônjuge e aos descendentes do trabalhador.
Artigo 4.º
Componente fixa
A componente fixa do «EDP Flex» é constituída por:
a) Plano de pensões de contribuição definida, em que a em- presa garante uma taxa de contribuição mensal igual a 3 % do «salário de referência» do trabalhador para um fundo de pensões. A contribuição da empresa pode ser acrescida de mais 1 % se o trabalhador também comparticipar com 2 % ou mais da sua retribuição, com um limite máximo de 10 %;
b) Seguro de vida;
c) Seguro de acidentes pessoais;
d) Seguro de saúde, em que a empresa comparticipa 90 % no prémio do anual do seguro base do trabalhador e 50 % no prémio anual do seguro de saúde base do conjuge e descen- dentes;
e) Plano de electricidade.
Artigo 5.º
Componente flexível
1- A componente flexível do «EDP Flex» compreende a disponibilização por parte da empresa de um valor correspon- dente a 5 % d «salário de referência» do trabalhador a título de
«créditos flex», para aplicação em benefícios diversos.
2- O limite mínimo anual dos «créditos flex» por trabalha- dor é de 900,00 euros.
3- Para a aplicação dos «créditos flex», o trabalhador dispõe de um conjunto de benefícios a optar que incluem, nomeadamente: passe social, creches, infantários, escolas, formação profissional, seguros de vida, acidentes pessoais e plano de pensões.
4- A não utilização pelo trabalhador de todo ou parte dos créditos flex disponibilizados pela empresa nos benefícios disponibilizados, implica que o valor não utilizado seja ca- nalizado para o plano de pensões de contribuição definida do trabalhador.
Artigo 6.º
Salário de referência
Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por «salário de referência» a retribuição base acrescida de outras prestações com carácter de retribuição.
Artigo 7.º Gestão do «EDP Flex»
1- O trabalhador é o decisor único na construção do pa-
cote de benefícios que, em cada momento, considera mais adequado.
2- Os benefícios previstos no «EDP Flex» são garantidos por prestadores externos e, como tal, podem vir a ser modificados por alteração do seu valor em mercado.
3- A empresa fará a divulgação detalhada do «EDP Flex»
sempre que se registem alterações.
Lisboa, 25 de Julho de 2014.
Pela empresa EDP - Energias de Portugal SA, na qualida- de de presidente e administrador,
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
Pelas empresas EDP Distribuição - Energia, SA; EDP
- Gestão da Produção de Energia, SA; Sãvida - Medicina Apoiada, SA; Labelec - Estudos, Desenvolvimento e Ativi- dades Laboratoriais, SA; EDP Comercial - Comercialização de Energia, SA; EDP - Imobiliária e Participações, SA; EDP Renováveis Portugal, SA; EDP Valor - Gestão Integrada de Serviços, SA; EDP - Soluções Comerciais, SA; EDP - Es- tudos e Consultoria, SA; EDP Inovação, SA; EDP Serviço Universal, SA; EDP Serviner - Serviços de Energia, SA; O e M Serviços - Operação e Manutenção Industrial, SA; TER- GEN - Operação e Manutenção de Centrais Termoelétricas, SA; EDP GÁS - SGPS, SA; EDP XXX.XXX - Comércio
de Gás Natural, SA; PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA; EDP GÁS - Serviço Universal, SA;
EDP Gás GPL - Comércio de Gás de Petróleo Liquefeito, SA; SCS - Serviços Complementares de Saúde, SA; EDPR PT - Promoção e Operação, SA, na qualidade de mandatá- rios,
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da
Energia:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pela FETESE Federação dos Sindicatos da Indústria e
Serviços, por si e em representação de:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, por si e em representação de
SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas
e Serviços
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhado- res das Comunicações e dos Média
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/ UGT:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pela FE - Federação dos Engenheiros, por si e em repre- sentação de:
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge- nheiros Técnicos e Arquitetos
SERS - Sindicato dos Engenheiros
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx- to, mandatária.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pelo SOEMMM - Sindicato dos Oficiais e Engenheiros
Maquinistas da Xxxxxxx Xxxxxxxx:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SPEUE - Sindicato Português dos Engenheiros Gra- duados na União Europeia:
Xxxx xx Xxxx Xxxxxxx, presidente da direção nacional.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, secretário da direção executiva.
Pelo SIREP - Sindicato da Indústria e Energia de Portu- gal:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, mandatário.
Pelo SISE - Sindicato Independente do Sector Energético
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, presidente.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, vogal.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, tesoureiro.
Depositado em 26 de setembro de 2014, a fl. 161 do livro n.º 11, com o n.º 133/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.