PROCESSO Nº 052/2021. DISPENSA Nº 017/2021. CONTRATO Nº /2021.
Prefeitura Municipal de Divisa Alegre
Rua Alfredo Luiz Bahia, 04–Centro–Divisa Alegre/MG. Cep.: 39.995-000 – Telefones: (00) 0000-0000 / 8125/8187
PROCESSO Nº 052/2021. DISPENSA Nº 017/2021. CONTRATO Nº /2021.
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE DIVISA ALEGRE/MG E A EMPRESA XXXXXX XXXXXX XXXX 06118751528
O MUNICIPIO DE DIVISA ALEGRE - MG, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Rua: Alfredo Luiz Bahia, nº 04 – Centro – Divisa Alegre-MG – CEP: 39.995-000, inscrito no CNPJ sob o nº 01.613.073/0001-11, neste ato representado pelo Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx, portadora do RG; nº MG-12 714.614 SSP/MG e CPF nº 135.497.
458-18, residente e domiciliada na Rua Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, nº 1.991, Centro, Divisa Alegre/MG; e o do outro lado a empresa XXXXXX XXXXXX XXXX 06118751528 com sede à Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 439, bairro: Centro, na cidade de Candido Sales, Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.373.578/0001-96, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00, residente e à Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 439, bairro: Centro, na cidade de Candido Sales, Estado da Bahia, doravante denominada simplesmente Contratado, para a prestação de serviços, celebrado de acordo com a Lei Federal 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente termo a prestação de serviços de instalação de ar condicionado, para atendimento das secretarias desta municipalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O presente contrato tem o valor global estimado da prestação do serviço em R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais) pelo período de 30 (trinta) dias.
ITEM | QUANT | UND | DESCRIÇÃO | VLR UNT | TOTAL |
1 | 19 | SV | INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL | R$ 320,00 | R$ 6.080,00 |
2.2. As despesas referentes aos serviços objeto deste contrato serão suportadas pelas dotações orçamentárias nº 03.01.02.04.122.0002.2011-3.3.90.39.00 ficha nº 91 - fonte 100 e 07.01.02.10.301.0014.2063-3.3.90.39.00 ficha 484 - fonte 100.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONTRATO E DO PRAZO
3.1. O Contrato regular-se-á, no que concerne à sua execução, alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.2. O Contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo CONTRATANTE a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observada a legislação pertinente.
3.3. O contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos casos e condições definidos no artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será integral, realizados conforme execução dos serviços, verificada através de medições, desde que caracterizado o recebimento definitivo dos serviços, mediante ordem bancária na conta corrente indicada pela contratada ou outro método de pagamento acordado formalmente entre as partes.
4.1.1 Se a fatura for recusada por incorreção material ou financeira, o pagamento só será efetuado após as devidas correções, dispondo o Contratante do prazo estabelecido anteriormente para se pronunciar sobre o aceite da fatura corrigida.
4.2. Os pagamentos decorrentes dos serviços efetivamente executados, serão pagos até o 05º (quinto) dia útil subsquente à realização dos serviços, desde que o relatório de medição dos serviços seja aprovado pelo Município.
4.3. Dos valores apresentados serão deduzidos as retenções legais sob responsabilidade do contratante, especialmente o INSS, o IR (Imposto de Renda), e o ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), ressalvados os casos em que existir expressa previsão legal dispensando a retenção.
4.4. Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas nos valores a serem recebidos pela empresa ou, inexistindo estes, através dos meios cabíveis e aplicáveis.
5.4. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
5.4.1.Todos os serviços executados pela contratada deverão ser garantidos nos prazos da Legislação vigente, contados a partir da data de conclusão e consequente aceitação.
5.4.2. O prazo para instalação dos equipamentos é de 10 (dez) dias corridos a contar da data da ordem de serviço, podendo ser prorrogado a critério do fiscal, em caso de atrasos, serão aplicadas glosas no pagamento mensal.
5.4.3. A execução dos serviços poderá ser realizada nos dias úteis, feriados e finais de semana, com a anuência da Contratada, de acordo com a Ordem de Serviço expedida pelo fiscal do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 - Obrigações da CONTRATADA:
6.1.1. Fornecer mão de obra qualificada e compatível com os serviços contratados. Todo pessoal deverá dispor de todo e qualquer ferramental necessário à perfeita execução de qualquer serviço, inclusive EPI (Equipamento de Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva).
6.1.2. Responsabilizar-se pela perfeita execução dos serviços, dentro dos padrões de qualidade, segurança, resistência, durabilidade e funcionalidade.
6.1.3. Respeitar as normas estabelecidas pela Concessionária Local e Órgãos Municipais.
6.1.4. Assumir, automaticamente, ao firmar o contrato, a responsabilidade exclusiva por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, inclusive por acidentes com ou sem mortes, em consequência de falhas na execução dos serviços e obras contratadas, decorrentes de culpa ou dolo de qualquer de seus empregados ou prepostos.
6.1.5. Arcar com todos os tributos que incidirem sobre o contrato ou atividades que constituem seu objeto, que deverão ser pagos regularmente e exclusivamente pela CONTRATADA. Competirá, igualmente à CONTRATADA, exclusivamente, o cumprimento de todas as obrigações impostas pela Legislação Trabalhista e de Previdência Social pertinente ao pessoal contratado para a execução dos serviços e obras, todos regularmente matriculados na empresa com a Carteira de Trabalho Profissional devidamente assinada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.2.1 - Indicar formalmente servidor para funcionar como interlocutor junto à empresa contratada.
7.2.2 - Nomear servidor para fiscalização do contrato.
7.2.3 - Efetuar os pagamentos nas formas e condições aprazadas.
7.2.4 - Fornecer os documentos e informações necessárias aos desenvolvimentos dos serviços.
7.2.5 - Garantir à contratada a fidelidade das informações e acesso a documentação técnica para que os serviços se desenvolvam sem percalços.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.7 - Das Penalidades ou Sanções Administrativas:
8.7.1 - Pela inexecução, total ou parcial, do Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
a) multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso, limitada esta a 5 (cinco) dias, após o qual será considerada inexecução contratual;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a CONTRATANTE correspondente pelo prazo de 1 (um ano);
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total do contrato.
8.7.2 - As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
8.7.3 - Pela recusa injustificada em assinar o Termo de Contrato, multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, inaplicável aos licitantes convocados nos termos do parágrafo 2º, do artigo 64, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO
9.1. Havendo incontestável e justificado interesse público e autorização prévia e expressa do CONTRATANTE, o Contrato poderá ser cedido ou transferido no todo ou parcialmente.
9.1.1. A cessão do contrato poderá ocorrer independentemente da fase em que se encontrar a execução do objeto contratado, desde que o pretenso cessionário tenha participado e tenha sido habilitado na presente licitação. Serão convocadas as empresas por ordem de classificação obtida na licitação.
9.2. É vedada a cessão deste contrato sem expressa e justificada anuência do CONTRATANTE.
9.3. Somente será permitida a cessão em casos de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Pedra Azul/MG, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para ação decorrente deste. E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor.
Prefeitura Municipal de Divisa Alegre, 23 de junho de 2021.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX X XXXXX
Prefeita Municipal Contratante
XXXXXX XXXXXX XXXX 06118751528 CNPJ n.º 17.373.578/0001-96
Contratada
Testemunhas:
1) CPF:
2) CPF: