TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 4/2017
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 4/2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL.
Órgão: | CNPJ: | ||
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT | 17.270.702/0001-98 | ||
Endereço/Cidade-UF,/CEP: | Telefone/fax: | ||
SAFS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – Xxxxxxxx/XX – CEP: 70.0070-600 | (00) 0000-0000 | ||
Representante Legal: Ministro Presidente | CPF: | ||
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX FILHO | 000.000.000-00 | ||
Nacionalidade: | Identidade: | Estado Civil | |
Brasileira | RG 9.908.227 SSP-SP | solteiro |
Órgão: | CNPJ: | ||
INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL | 03.656.766/0001-17 | ||
Endereço/Cidade-UF/CEP: | Telefone/fax: | ||
SRTVS – XX 000 X 0 XX X Xxxx 000/000 – Xxxxxxxx XXX 00.000-000 | (00) 0000-0000 | ||
Representante legal: Presidente | CPF: | ||
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX | 640.886.48-72 | ||
Nacionalidade: | Identidade: | Estado Civil: | |
Brasileira | 5.896.057-0 | casado |
As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇAO TÉCNICA, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, c/c a Lei nº 9.492/97, de 10 de setembro de 1997, com o artigo 517 e seguintes do CPC, e, também, pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1. O presente acordo de cooperação técnica tem por objeto a definição de procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidões de crédito judicial emitidas pelas Varas do Trabalho de todos os Tribunais Regionais do Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
2.1. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá a identificação da Vara do Trabalho apresentante, o nome do credor principal (reclamante) e o número do CPF ou do documento de identificação; o nome do devedor principal, subsidiário e solidário, quando houver, o número do CNPJ ou CPF, endereço, cidade, CEP; os dados do processo (vara, número do processo, data da sentença/acórdão, data do trânsito em julgado se houver); valor devido ao reclamante, valor das custas processuais, valor dos honorários periciais (se houver); praça de pagamento, local e data, assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto legal.
2.1.1. É imprescindível que o valor pertinente ao crédito trabalhista a ser processado seja líquido e certo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PEDIDO PARA O PROTESTO
3.1. A expedição de pedido para o protesto do título executivo judicial somente deverá ocorrer nos casos de autos em fase de execução, liquidados e não voluntariamente pagos, após a citação do artigo 880 da CLT.
3.1.1. Ao tabelião caberá tratar os pedidos para protesto de forma a constar como apresentantes dos títulos enviados os respectivos juízos das varas do trabalho e como beneficiário o credor trabalhista principal.
CLÁUSULA QUARTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
4.1. O pedido formal de protesto se dará por meio informatizado, poderão ser subscritas manualmente, por chancela mecânica ou assinatura digital emitidas por Autoridades Certificadoras no âmbito da Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória no. 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
4.2. O IEPTB informará às varas do trabalho o tabelionato para qual foi enviada a solicitação de protesto, o que também poderá ser feito pelo CRA meio de sistema informatizado.
4.3. Para os fins deste Termo de Cooperaçao Técnica, considera-se:
4.3.1. Apresentaçao: se refere ao ato do Juízo da Vara do Trabalho que compõe o Tribunal Regional do Trabalho, de encaminhar a Certidao de Crédito Judicial a Central de Remessa de Arquivos – CRA para lavratura do protesto extrajudicial pelo Tabelionato;
4.3.2. Desistência: se refere ao ato do Juízo da Vara do Trabalho que compõe o Tribunal Regional do Trabalho, de retirar a Certidao de Crédito Judicial do Tabelionato, antes da lavratura do protesto, sem ônus para o CSTJ e para o devedor;
4.3.3. Pagamento no Tabelionato: o ato do devedor de realizar o pagamento do débito apresentado a protesto e dos emolumentos e demais despesas;
4.3.4. Xxxxxx: o ato do devedor de comparecer ao Tabelionato e evitar o protesto ainda não lavrado, realizando o pagamento;( esse não precisa)
4.3.5. Solicitação de Cancelamento: o ato do Tabelionato de cancelar o protesto já lavrado, em razão de pagamento, solicitação de cancelamento enviada diretamente pelo Juízo da Vara do Trabalho, sem ônus para o CSTJ e para o devedor; e
4.3.6. Autorizaçao do Juízo da Vara do Trabalho para cancelamento: o ato do Juízo da Vara do Trabalho de declarar, após o protesto, que o devedor está em situação regular e quer, por solicitação deste, poderá o Tabelionato cancelar o protesto, desde que pagos, pelo devedor, os emolumentos, custas, contribuições e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento, nos termos da lei.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO NO TABELIONATO E NAS VARAS DO TRABALHO
5.1. O pagamento do valor apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido das taxas, emolumentos e demais despesas.
5.1.1. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação e o valor devido será colocado à disposição das Varas do Trabalho ou de instituição bancária por ela autorizada e indicada previamente no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
5.2. Registrado o protesto, cessa a competência legal do Tabelionato para receber o pagamento, o qual deverá ser feito necessariamente na vara do trabalho apresentante, ocasião em que o devedor poderá resgatar o título de dívida e o instrumento de protesto para posterior cancelamento junto à respectiva serventia.
5.2.1 Eventual lavratura do termo de protesto deverá ser feita em desfavor de todos os devedores indicados na certidão de crédito trabalhista.
5.3. Cumprirá ao Tabelionato comunicar às varas do trabalho os pagamentos que forem realizados na serventia, bem como comunicar os protestos lavrados, cujos instrumentos deverão ser custodiados pelos Tabelionatos. Referida comunicação poderá ser realizada em meio eletrônico pela CRA.
CLÁUSULA SEXTA – DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
6.1. Ocorrendo o registro do protesto, o seu cancelamento somente se efetivará por determinação judicial, obedecidos os critérios do art. 26 e parágrafos da Lei Federal n.º 9.429, de 10 de setembro de 1997, e com o pagamento integral dos emolumentos e despesas comprováveis devidos ao Tabelionato, pelo devedor, conforme tabela própria. A ordem de cancelamento poderá ser enviada por meio eletrônico na plataforma CRA.
6.1.1. Os valores referentes aos emolumentos e demais despesas decorrentes do protesto e do seu cancelamento serão pagos diretamente ao Tabelionato pelos devedores, não se responsabilizando o CSJT ou os exequentes por qualquer cobrança a tais títulos.
6.1.2. A desistência do pedido de protesto e o requerimento de cancelamento do protesto já registrado, feitos em decorrência do envio a protesto por equívoco da vara do trabalho solicitante, não ensejarão o pagamento das parcelas dos emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabeliães, renunciando estes ao recebimento.
6.1.3. O acordo judicial homologado em momento posterior à apresentação do título a protesto configura hipótese para regular incidência dos emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabeliães.
6.1.4. Os Tribunais Regionais do Trabalho que aderirem ao presente Acordo de Cooperação Institucional comprometem-se a adotar as providências administrativas necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência e/ou cancelamento de protestos em decorrência da remessa indevida.
6.1.5. A efetivação deste TERMO DE COOPERAÇAO TÉCNICA dependerá da ratificação a ser efetivada pelos Presidentes Seccionais do IEPTB.
6.1.5.1. O IEPTB disponilizará o CSTJ, quando solicitado, a relação atualizada dos Tabelionatos de Protesto que ratificaram e dos que não ratificaram o presente TERMO.
6.1.5.2. Poderao ser firmados entre o CSTJ e os IEPTBs Estaduais protocolos de entendimento eletrônico a fim de estabelecer eventuais procedimentos técnicos específicos necessários para o apontamento a protesto em cada CRA Local.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 Este Acordo terá validade a partir da sua assinatura, e vigorará pelo período de 60 (sessenta) meses, na forma prevista no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. Este Acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por desinteresse de qualquer das partes acordantes sem direito a qualquer indenização ou compensação financeira, mediante denúncia escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação.
XXXXXXXX XXXX – DO EXECUTOR.
9.1. Fica designado executor do presente Acordo, no âmbito do CSJT, o (a) Secretário(a)-Geral do Conselho e, por parte do IEPTB, o(a) Presidente(a).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1. A Administração providenciará a publicação do presente Instrumento, correndo as despesas por conta do CSJT, conforme os termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os Convênios vigentes com os IEPTBs Estaduais serão considerados ratificações ao presente convênio nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
11.2. Fica eleito o Foro da Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal), para dirimir as questões que, porventura, tenham origem no presente Acordo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para documento das partes contratantes.
Brasília-DF, 22 de março de 2017.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Vice-Presidente do IEPTB |
TESTEMUNHAS: 1
CPF N.º
2
CPF N.º