CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2024
MATO GROSSO DO SUL
ÍNDICE
1. Vigência e Data Base
2. Abrangência
3. Salário Normativo/Piso Salarial
4. Reajuste Salarial
5. Comprovante de Pagamento
6. Desconto em Folha
7. Remuneração Mista
8. Contratos Especiais
9. Correção das Cláusulas e Complementação de Benefícios
10. Salário do Admitido
11. Salário do Substituto
12. Adiantamento de 13º Salário
13. Remuneração de Horas Extras
14. Vale Refeição
15. Vale Alimentação
16. Auxílio Transporte
17. Assistência Médica e/ou Plano de Saúde
18. Auxílio-Doença
19. Complementação do Auxílio-Doença, Acidente de Trabalho e 13º Salário
20. Auxílio Creche/Babá
21. Seguro de Vida e Acidentes Pessoais
22. Seguro de Vida do Aposentado
23. Auxílio aos Filhos com Deficiência
24. Indenização Adicional
25. Despesas para Rescisão Contratual
26. Dispensa de Xxxxx Xxxxxx
27. Qualificação e Formação Profissional
28. Estabilidades Provisórias de Emprego
29. Gestão de Ética
30. Promoções/Benefícios Previdenciários
31. Jornada de Trabalho Semanal
32. Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho
33. Contrato de Trabalho - Teletrabalho
34. Abono de Falta de Estudante
35. Ausências Legais
36. Abono de Falta para Acompanhamento de Filho (a)
37. Dia do Securitário
38. Férias Proporcionais e Fracionamento
39. Ampliação Licença Maternidade e Paternidade
40. Informação sobre Saúde
41. Fornecimento de Uniformes
42. Atestados Médicos
43. Sindicalização/Associação
44. Frequência de Dirigente Sindical
45. Abono de Participação Sindical
46. Garantia de Emprego – Dirigente Sindical
47. Rescisão de Contrato de Dirigentes Sindicais
48. Informações de Dados Funcionais
49. Contribuição Assistencial Patronal
50. Contribuição Assistencial Empregados
51. Contribuição para o Desenvolvimento Técnico-Profissional, Ações Sociais e Assistenciais
52. Comissão Temática – Avaliação de Cenários
53. Quadro de Avisos e Distribuição de Jornais e Prospectos Informativos
54. Comissão de Conciliação Prévia
55. Multa por Descumprimento da Convenção
56. Extensão de Vantagens – Relação Homoafetiva
57. Repúdio a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº 01.924.034/0001-35, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxx 00, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, ora legalmente representado pelo seu Presidente, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DOS ESTADOS DO PARANÁ E DE MATO GROSSO DO SUL,
inscrito no CNPJ sob o nº 76.708.841/0001-10, com o registro sindical nº MTIC 875.339/50, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx-XX, ora legalmente representado pelo seu Presidente, ALTEVIR DIAS DO PRADO, brasileiro, casado, securitário, portador da cédula de identidade sob o nº 0.000.000-0 SESP/PR e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba-PR, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, e ratificam a data base da categoria em 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os Empregados, exceto aprendizes e estagiários, das Empresas de Seguros Privados, inclusive as Seguradoras que operam no Ramo Vida e que tenham sido autorizadas a operar, também, com a Previdência Complementar Aberta, de Resseguros e de Capitalização, estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum Empregado da categoria profissional dos Securitários poderá, salvo na condição de aprendiz, nos moldes da lei 10.097/2000 e Decreto 9579/2018, a partir de 01/01/2024, receber salário inferior a R$ 2.200,97 (dois mil, duzentos reais e noventa e sete centavos), com exceção:
I - R$ 1.575,64 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para Empregados que atuam nas funções de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados;
II - R$ 1.939,72 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) para Empregados que atuam nas funções de callcenter, teleatendimento e assemelhados, considerando jornada proporcional de 36 (trinta e seis) horas semanais;
III - R$ 2.421,04 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos) para Empregados que atuam na função de Técnico de Seguros.
§ ÚNICO - Caso o Salário-Mínimo Regional para o segmento da categoria profissional seja maior que o estabelecido no “caput”, convencionam as partes, a aplicação do Salário-Mínimo Regional como piso mínimo da categoria obreira.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024, as Empresas de Seguros Privados, inclusive as Seguradoras que operam no ramo vida e que tenham sido autorizadas a operar, também, com Previdência
Complementar Aberta, de Resseguros e de Capitalização, estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, concederão aos Empregados, integrantes da categoria profissional dos Securitários, 4,0% (quatro por cento) de reajuste incidente sobre o salário vigente em dezembro de 2023, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e legislação salarial subsequente.
§ 1º – Pela aplicação do percentual de recomposição salarial acima, as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente;
§ 2º – Na aplicação do percentual previsto no "caput" serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2023, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho;
§ 3º – As empresas que, no período de janeiro a dezembro de 2023 ou antecipados em relação ao presente reajuste até a data do fechamento desta convenção, concederam antecipações superiores ao índice acima, poderão compensar o percentual excedente por ocasião de recomendações ou convenções futuras;
§ 4º – Para os Empregados admitidos após 01/01/2023, o reajustamento previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
§ 5º – As empresas que operacionalmente mantiveram o valor do anuênio graficamente destacado, embora descontinuado pela cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1999 que ora se ratifica, ficam da mesma forma obrigadas a reajustar tal valor pelo percentual previsto no “caput”.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Empregador deverá fornecer ou disponibilizar acesso ao Empregado do comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar o valor a ser depositado para o FGTS, a identificação da Empresa e do Empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
As Empresas poderão, mediante autorização dos Empregados, efetuar desconto em folha de pagamento da remuneração líquida mensal disponível para o Empregado. Os descontos não poderão ultrapassar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos valores pagos ao trabalhador, conforme art. 3º, II, do Decreto nº 4.840 de 17/09/2003.
§ 1º - O desconto de consignações voluntárias autorizadas pelo Empregado, tais como parcelas relativas às mensalidades sindicais de Empregados associados, financiamentos das despesas de estada na colônia de férias da instituição, outras despesas consequentes de promoções de órgão de classe, empréstimo consignado, plano de saúde e odontológico, deverá ser somado para fins de cálculo do limite estabelecido pelo “caput” desta cláusula.
§ 2º - Caso a soma dos valores a serem descontados em determinado mês exceda o limite permitido, o valor excedido deverá ser descontado nos meses subsequentes, até que o Empregado arque com a totalidade dos valores devidos.
§ 3º - Com a finalidade de adequar o valor dos descontos atualmente autorizados pelos Empregados ao limite estabelecido por esta cláusula, as Empresas poderão, no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, readequar os planos de saúde e odontológico de todos os seus Empregados e dependentes ao valor dos salários por eles recebidos, sem a necessidade de qualquer anuência.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os Empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento de 4% (quatro por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em dezembro/2023, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2023.
§ ÚNICO - A parte fixa corresponde a, no mínimo, o salário normativo estabelecido nesta CCT para os cargos de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS ESPECIAIS
A presente Convenção não se aplica aos Empregados enquadrados no art. 444, parágrafo único da CLT.
CLÁUSULA NONA - CORREÇÃO DAS CLÁUSULAS E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Os valores fixados nas cláusulas econômicas da presente Convenção serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos Empregados, seja em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.
§ ÚNICO - Considerando-se a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, as empresas pagarão ou creditarão as correspondentes diferenças salariais resultantes desse reajuste retroativo a janeiro/2024, sem quaisquer acréscimos, até o 5º (quinto) dia útil de maio/2024, assim como complementar eventuais diferenças dos benefícios aqui também corrigidos, podendo compensar eventuais antecipações realizadas em salários ou benefícios, ressalvadas as condições mais favoráveis e as rescisões já ocorridas, que poderão ser pagas mediante Termo Rescisório Complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o Empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, aquele será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, será assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto;
§ 2º – A substituição eventual, tornando-se definitiva, passará a constituir promoção automática no cargo ou função e não será admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança, entendidos como: Diretores, Superintendentes, Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Consultores, Especialistas e equivalentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
As Empresas pagarão até o dia 31 de maio de 2024, aos seus Empregados, a metade da Gratificação de Natal (13º Salário - primeira parcela), relativa ao ano de 2024, salvo se o Empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
§ 1º - Os admitidos em data posterior a 01 de janeiro de 2024, receberão a parcela proporcionalmente ao tempo de casa.
§ 2º - O adiantamento do 13º Salário (Gratificação de Natal), previsto no Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 79 do Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, aplica-se também ao Empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até 02 (duas) horas e, desde que a Empresa atenda as condições do Artigo 61 da CLT e seus parágrafos, de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
§ 1º - Fica facultado a cada Empresa adotar sistema alternativo de compensação de horas extras, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Para as Empresas que optarem pelo pagamento dos salários e demais verbas no mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês e o adicional noturno poderão ser pagos até o final do mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês do efetivo pagamento. Ao efetuarem o pagamento das horas extras, as Empresas darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
§ 3º - Ficam as Empresas, em relação ao pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno, conforme § 2º desta cláusula, desobrigadas do cumprimento do disposto no § 1º do Artigo 459 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
As Empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus Empregados integrantes da categoria dos Securitários obrigam-se a conceder, alternativa e não cumulativamente, devendo estar disponível ao empregado até o primeiro dia útil do mês de utilização, na sua integralidade, vale refeição ou vale alimentação, no valor de R$ 42,99 (quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) por dia trabalhado, sempre a razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação dos Empregados no seu custeio de até 4% (quatro por cento), conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação. As Empresas que concederem vale refeição ou vale alimentação com valor facial superior a R$ 42,99 (quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), poderão efetuar descontos superiores a 4% (quatro por cento), garantindo, no entanto, aos Empregados, o valor líquido mínimo de R$ 41,27 (quarenta e um reais e vinte e sete centavos) por vale. O benefício aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético. Recomenda-se às empresas que puderem ou quiserem promover o arredondamento do valor deste benefício aqui fixado para R$43,00 (quarenta e três reais).
§ 1º - O benefício previsto no "caput" será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o Empregado estiver em gozo de férias ou de auxílio- doença/acidente de trabalho até 15 (quinze) dias. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o vale será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 2º - As eventuais diferenças que por força da presente Convenção ocorram sobre o valor concedido, de um mês para outro, serão realizadas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 3º - Ficam desobrigadas da concessão estipulada no "caput" as Empresas que puserem a disposição de seus Empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado.
§ 4º - Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da Empresa ou do Empregado, exceto na demissão por justa causa, os Vales Refeição/Alimentação, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser devolvidos à Empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos, salvo o previsto no "caput".
§ 5º - Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza salarial, nos termos da Lei 6.321/1976 e seus Decretos regulamentadores, especialmente art. 178 do Decreto 10.854/2021, da alínea “c”, § 9°, art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991 e do inciso III, § 9°, art. 214 do Decreto nº 3048, de 06/05/1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independentemente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição da empresa no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
§ 6º - O Vale Refeição poderá ser convertido em Vale Alimentação, por solicitação escrita pelo Empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo alterar somente a cada 4 (quatro) meses, garantindo-se às empresas a manutenção de prática mais favorável aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão aos seus Empregados Vale Alimentação no valor total de R$ 730,93 (setecentos e trinta reais e noventa e três centavos) por mês, em 05 (cinco) ou até 10 (dez) "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 73,09 (setenta e três reais e nove centavos), e no máximo, de R$ 146,19 (cento e quarenta e seis reais e dezenove centavos) cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, de forma integral e sempre até o primeiro dia útil do mês de utilização, sem ônus para o Empregado. Ao invés de usar o sistema de "tickets", as Empresas poderão conceder o Vale Alimentação no valor total de R$ 730,93 (setecentos e trinta reais e noventa e três centavos) por mês, pelo sistema de cartão magnético. Recomenda-se às empresas que puderem ou quiserem promover o arredondamento do valor deste benefício aqui fixado para R$731,00 (setecentos e trinta e um reais).
§ 1º - O vale previsto nesta cláusula será concedido, excepcionalmente, também no período em que a(o) Empregada(o) estiver em gozo de licença maternidade ou, até no máximo 60 (sessenta) dias, para os casos de auxílio-doença/acidente do trabalho.
§ 2º - Excepcionalmente para esta Convenção as Empresas concederão aos seus Empregados um 13º Vale Alimentação no valor de R$ 730,93 (setecentos e trinta reais e noventa e três centavos) até 30/05/2024, utilizando os mesmos critérios constantes do "caput". Àquelas Empresas que já efetuaram o pagamento deste 13º Vale ficam desobrigadas ao cumprimento deste parágrafo.
§ 3º - Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da Empresa ou do Empregado, exceto na demissão por justa causa, o Vale Alimentação, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser devolvidos à Empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos.
§ 4º - Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza salarial, nos termos da Lei 6.321/1976 e seus Decretos regulamentadores, especialmente art. 178 do Decreto 10.854/2021, art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991 e do inciso III, § 9°, art. 214 do Decreto 3048, de 6/6/1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independentemente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição da empresa no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), inclusive para o 13º Vale Alimentação.
§ 5º - O Vale Alimentação poderá ser convertido em Vale Refeição, por solicitação do Empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo alterar somente a cada 4 (quatro) meses, garantindo-se às empresas a manutenção de prática mais favorável aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO TRANSPORTE
As Empresas concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento as disposições da Lei n° 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei n° 7.619, de 30/09/1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do CTST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07/08/1998, seção 1, p. 314. Cabe ao Empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
§ ÚNICO - O valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do Empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de concessão dos vales.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
As Empresas assegurarão assistência médica e/ou plano de saúde aos seus Empregados, com a participação destes no seu custeio, tudo de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pela Empresa, sendo facultado ao Empregado sua adesão.
§ 1º - O Empregado que, até 31/12/1997, não participava do custeio da assistência médica e/ou plano de saúde, já existente nas Empresas, continuará a gozar desta condição.
§ 2º - O Empregado dispensado sem justa causa tem estendida a vantagem descrita no "caput", contado do primeiro dia seguinte ao do último dia do efetivo trabalho:
a) Com até 05 (cinco) anos de trabalho na mesma Empresa, por mais 30 (trinta) dias;
b) Com mais de 05 (cinco) e até 10 (dez) anos de trabalho na mesma Empresa, por mais 60 (sessenta) dias;
c) Acima de 10 (dez) anos de trabalho na mesma Empresa, por mais 90 (noventa) dias.
§ 3º - A contar do vencimento de cada prazo de extensão estabelecido no § 2º supra, passarão a fluir os prazos previstos no §1º do Artigo 30 da Lei nº 9.656 de 03/06/1998, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela continuidade da assistência médica na forma do "caput" do Artigo 30 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-DOENÇA
Os Empregados que não fizerem jus a concessão do auxílio-doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da Empresa o valor do Auxílio-doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição pelo período de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO E 13º SALÁRIO
Na hipótese de concessão de auxílio-doença/acidente de trabalho pelo INSS, devidamente avalizada por médico da Empresa, fica assegurada ao Empregado uma complementação do valor do benefício até a remuneração mensal a que faria jus se estivesse em atividade.
§ 1º - A concessão da complementação prevista no “caput” desta Cláusula, será devida por um período máximo de 06 (seis) meses, para cada licença concedida, desde que a Causa da Doença ou do Acidente de Trabalho que originou a nova licença seja diferente da(s) anterior(es).
§ 2º - A complementação será também devida com relação ao 13º salário, quando do seu pagamento, observado igualmente o período máximo de 06 (seis) meses para cada licença concedida.
§ 3º - Os Empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença/acidente de trabalho por serem aposentados, porém com vínculo empregatício, que por não terem o direito ao recebimento, cumulativamente, da aposentadoria e do auxílio-doença/acidente de trabalho, receberão a complementação prevista no “caput” no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração mensal. Aplica-se a este parágrafo a restrição e prazos de concessão da complementação previstos nos parágrafos 1° e 2°.
§ 4º - As Empresas que já concedem o benefício aqui previsto, quer diretamente ou através de Previdência Privada, ficam desobrigadas da sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- XXXXXXX XXXXXX/BABÁ
Em atendimento à Lei 14.457/2022 e durante a vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão a seus Empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com o seu ingresso em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha nas seguintes condições:
• Crianças com idade até 6 (seis) meses, reembolso integral;
• Crianças com idade acima de 6 (seis) meses até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, reembolso de até R$ 479,28 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) mensais, para cada filho.
§ 1º - Da mesma forma e alternativamente ao previsto no “caput”, as empresas reembolsarão seus empregados com comprovadas despesas a título de Auxílio babá, nas seguintes condições:
• Crianças com idade de até 6 (seis) meses, até o limite máximo de R$ 889,37 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) por mês, independentemente do número de filhos;
• Crianças com idade acima de 6 (seis) meses até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, reembolso de até R$ 479,28 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) mensais, também independentemente do número de filhos, aplicando-se o valor único aqui previsto.
§ 2º - O “auxílio creche” não será acumulativo com o “auxílio babá” devendo o beneficiário fazer a opção por escrito (xxxxxxx xxxxxx ou babá), obedecendo às condições de acordo com a regra do benefício vigente.
§ 3º - Quando ambos os cônjuges forem Empregados da mesma Empresa, os pagamentos aqui previstos não serão cumulativos e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no “caput”.
§ 4º - Quando Empregados de Empresas diferentes, mas da mesma categoria de Securitários, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no “caput” limitado, no entanto, ao valor do auxílio em cada mês.
§ 5º - Para o reembolso de despesas com babá previsto no § 1º acima, faz-se ainda necessária a comprovação do vínculo legal de emprego entre a babá e o Empregado da Empresa, mediante apresentação da carteira profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial respectivo.
§ 6º - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nessa Cláusula atende ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, Lei 14.457/2022 e arts. 121 e 122 da Portaria nº 671 de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 7º - Ficam as empresas autorizadas a praticarem as regras de apoio à parentalidade, flexibilização de regime de trabalho previstas na Lei 14.457/2022, podendo realizar acordos individuais para atenderem às condições especiais que cada caso venha a exigir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus Empregados garantindo indenizações no valor de R$ 48.008,38 (quarenta e oito mil, oito reais e trinta e oito centavos) para o caso de morte natural; de R$ 48.008,38 (quarenta e oito mil, oito reais e trinta e oito centavos) para o caso de invalidez permanente e de R$ 96.016,75 (noventa e seis mil, dezesseis reais e setenta e cinco centavos) para o caso de morte por acidente e de um valor correspondente ao maior salário normativo da categoria de que trata a Cláusula – SALÁRIO NORMATIVO / PISO SALARIAL para cobertura das despesas de funeral, a serem pagas a quem as efetivamente desembolsar, mediante efetiva comprovação.
§ ÚNICO - A obrigação prevista nesta Cláusula não se aplica às Empresas que tenham feito seguro nas mesmas ou condições superiores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA DO APOSENTADO
Enquanto vigorar a presente Convenção, as Empresas que mantém com seus Empregados Seguro de Vida em Grupo se obrigam a manter o seguro com os Empregados que venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.
§ ÚNICO - Para fins de quitação dos prêmios devidos, as Empresas fornecerão aos aposentados carnês de pagamento ou adotarão formas equivalentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AOS FILHOS COM DEFICIÊNCIA
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula "Auxílio Creche/Babá" estendem- se a todos os Empregados que tenham filhos com deficiência, “excepcionais e/ou deficientes físicos, auditivos e visuais", que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre os meses de janeiro e junho de 2024, fará jus a uma indenização adicional, sem natureza salarial, conforme abaixo:
• Acima de 10 (dez) anos de efetivo serviço na mesma Empresa – 0,5 (meio) salário;
• Acima de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na mesma Empresa – 01 (um) salário;
• Acima de 30 (trinta) anos de efetivo serviço na mesma Empresa – 1,5 (um e meio) salários.
§ ÚNICO - Ficam dispensadas do cumprimento desta Cláusula as Empresas que já concedem benefício equivalente ou superior ao aqui estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As Empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos Empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado demitido, ou que pedir demissão, mediante início imediato em outra empresa, será dispensado de quaisquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa desonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, desde que o Empregado comprove a nova colocação, por meio de declaração emitida pela empresa contratante e apresentada junto ao pedido de demissão, devendo constar em papel timbrado: nome da empresa e data de início. Qualquer outro documento apresentado, não será considerado para isenção do desconto. Se o início na nova empresa não for imediato, será devido o desconto dos dias não trabalhados entre o pedido de demissão e a data de início no novo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As Empresas deverão priorizar a qualificação dos Empregados oferecendo cursos pertinentes às atividades exercidas, para aqueles com mais de 01 (um) ano de serviço, de acordo com seu planejamento, possibilidades e condições. No caso de fechamento de estabelecimento (filial, sucursal, inspetoria), no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a Empresa arcará com despesas realizadas pelos seus Empregados dispensados sem justa causa a partir de 01/01/2024, até o limite de R$ 748,06 (setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.
§ 1º - O Ex-Empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer da Empresa a vantagem estabelecida.
§ 2º - A Empresa efetuará o pagamento, diretamente à entidade de ensino ou prestadora dos serviços, após receber do Ex-Empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
§ 3º - A Empresa poderá optar por fazer o reembolso ao Ex-Empregado ou ao seu Sindicato da Classe. Em qualquer das hipóteses o Ex-Empregado deverá comprovar a Empresa o pagamento realizado.
§ 4º - Para todos os Empregados demitidos sem justa causa que formal e expressamente manifestarem, dentro de 90 (noventa) dias da demissão, o desejo de participar em curso de qualificação técnica, será garantida, por uma única vez, a sua participação, de acordo com os critérios que vierem a ser oferecidos pela Empresa, desde que o demitido tenha trabalhado na Empresa por mais de 01 (um) ano ininterruptamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de garantia provisória de emprego ou salário, salvo por motivo de justa causa para demissão:
1) Gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, que poderá ser transacionada/indenizada por vontade expressa da empregada;
2) Pai: o Empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação;
3) Adoção: A Empregada ou o Empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção;
4) Xxxxxxxx/Aborto: a mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data de liberação médica para retorno ao trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado
por atestado médico, conforme legislação pertinente, recomendando-se a comunicar à Empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento;
5) Doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, o Empregado que tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
6) Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
7) Aposentadoria: Gozarão de garantia de emprego ou salário, assegurada a respectiva indenização caso não seja reintegrado, por situação de Pré-Aposentadoria, nas seguintes alternativas:
a) Pré-Aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos Empregados e Empregadas que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com a Empresa, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
b) Pré-Aposentadoria: para o homem, por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos Empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a mesma Empresa, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
c) Pré-Aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às Empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a mesma Empresa, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria.
d) Quanto aos Empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “a”, “b” e “c”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:
d.1 As empresas devem divulgar anualmente a seus empregados a necessidade de obter documentação para esta finalidade, gerando assim conscientização a respeito;
d.2 A garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do Empregado, a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação escrita do Empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas em qualquer das hipóteses determinadas pela Emenda Constitucional-103/2019, acompanhada dos documentos comprobatórios e desde que apresentada antes de qualquer comunicado de seu desligamento;
d.3 Na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos Empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria, nos seus prazos mínimos e nos termos da lei previdenciária em vigor, inclusive suas alterações e ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GESTÃO DE ÉTICA
Fica instituído, por adesão voluntária, Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, que observará os seguintes princípios:
a) Valorização de todos os Empregados, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe;
b) Conscientização dos Empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável;
c) Promoção de valores éticos, morais e legais;
d) Comprometimento das Empresas para que o monitoramento de resultados ocorra com equilíbrio, respeito e de forma positiva para prevenir conflitos nas relações de trabalho.
§ 1º - O objetivo do Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, por Adesão Voluntária, é promover a prática de ações e comportamentos adequados dos Empregados em toda sua hierarquia nas Empresas aderentes, que possam prevenir conflitos indesejáveis no ambiente de trabalho.
§ 2° - A adesão ao protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho é voluntária e será formalizada por parte das Empresas e o Sindicato profissional signatário do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, não prejudicará o direito à promoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
As Empresas terão sua jornada de trabalho, semanalmente, de segunda a sexta feira.
§ 1º - O limite semanal de jornada a que se refere o “caput” não se aplica aos setores específicos daquelas Empresas que, em função da natureza de suas operações, adotam regime de turnos e/ou plantões operacionais.
§ 2º - Nos casos de regime de turnos e/ou plantões operacionais, previstos no §1º desta cláusula, não se aplicará a penalidade prevista no § 1º da Cláusula DIA DO SECURITÁRIO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme disposto na Portaria 1486/2022, de 03 de junho/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que alterou a Portaria MTP-671/2021, as Empresas poderão, a seu critério e desde que regulamentado por Acordo Coletivo, utilizar um Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho dos seus Empregados registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração em sua remuneração, com a anuência do Empregado. Por força da presente disposição, as ocorrências que não alterarem a remuneração do Empregado ficam dispensadas do registro.
§ 1º - As Empresas que adotam o Sistema Alternativo Eletrônico de Ponto para Controle da Jornada de Trabalho, ficam dispensadas da adoção de outras exigências contidas na Portaria 1486/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º - Fica acordado que o Sistema Alternativo Eletrônico, agora, estabelecido com amparo na Portaria 1486/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, não deverá admitir:
I. Restrições à marcação do ponto, desde que legítima e verdadeira a marcação levada a efeito pelo trabalhador;
II. Marcação automática do ponto, não sendo considerada como tal a pré-assinalação de jornada normal e de intervalos, e desde que reconhecida à correção dos registros ao final do mês, mediante assinatura individual do Empregado interessado;
III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e da ocorrência das exceções referidas que alterem a remuneração final do Empregado;
IV. A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo Empregado.
§ 3º - Para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência, o Sistema Alternativo Eletrônico ora ajustado deverá estar disponível no local de trabalho e deverá permitir a identificação do Empregado e da Empresa ora acordante, além de possibilitar através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo Empregado;
§ 4º - Fica ajustado que eventual alteração da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência 1486/2022 por instrumentos normativos baixados pelo Executivo, durante a vigência deste instrumento, não alterará o presente acordo.
§ 5º - As Empresas poderão firmar um único Acordo Coletivo com o Sindicato em que está estabelecida a sua matriz e protocolar cópia do mesmo documento em cada Sindicato dos Securitários das outras bases de representação territorial em que tiver estabelecimento e empregados, sendo assegurado o seu reconhecimento e validade pelos sindicatos das localidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATO DE TRABALHO – TELETRABALHO
A ocorrência da pandemia provocou grandes transformações nas organizações e na vida dos trabalhadores visando conciliar a necessidade de manutenção da atividade econômica das organizações e da renda do trabalhador apoiando as medidas de proteção individual aderentes às recomendações médicas das autoridades especializadas. Entre as mudanças verificadas está a consolidação do teletrabalho ou trabalho remoto que passou a ser difundido e praticado de maneira ampla, reforçando uma nova forma de trabalho que já vinha crescendo no país. Diante disso, as partes estabelecem que as condições do teletrabalho não só apoiam as medidas de proteção à pandemia, mas se consolida como um modelo de atividade laboral contemporânea adequada à realidade das organizações.
§ ÚNICO - As Empresas que tiverem interesse em adotar o teletrabalho como prática comum, independentemente da condição do cenário de pandemia, poderão fazê-lo através de aditivo ao contrato de trabalho individual ou através de acordo coletivo com a instituição sindical, devendo serem observadas, no mínimo, as seguintes condições:
a) O regime de teletrabalho alterará o local de trabalho dos Empregados elegíveis, de tal forma que as atividades profissionais dos Empregados não mais se desenvolverão exclusivamente na matriz e/ou nos escritórios e filiais da Empresa;
b) A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
c) As Empresas promoverão orientações a todos os empregados em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho;
d) O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro;
e) As empresas poderão fornecer aos empregados em regime de teletrabalho, quando aplicável, notebook ou desktop ficando o empregado responsável pela guarda, conservação e devolução dos equipamentos fornecidos.
f) Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
g) O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
h) O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
i) O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
j) O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
k) O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
l) O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da matriz, salvo acordo;
m) Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência ou empregados que tenham filhos ou crianças sob guarda judicial de até 4 anos de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular ou Enem, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, ao pai, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV. 01 (um) dia para doação de sangue comprovada, a cada 12 (doze) meses;
V. Nos termos da Lei Federal nº 9.853, de 27/10/1999 (DOU de 28/10/1999), quando o Empregado tiver que comparecer a juízo.
§ 1º – Entende-se por ascendentes, pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
§ 2º – O(A) Empregado(a) que comprovar a adoção legal de filhos terá sua ausência abonada por até 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO(A)
Ficam abonadas as ausências do Empregado (a) nos dias de internação de filho menor de 18 (dezoito) anos, comprovadamente através de atestado médico e limitados a 02 (dois) dias por ano, sem limite de idade em caso de filhos com deficiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o DIA DO SECURITÁRIO, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º – O descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial e será paga em favor do Empregado, logo após a formal e devida comprovação.
§ 2º – A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o sindicato dos empregados.
§ 3º – Não se aplica a penalidade aqui prevista na hipótese estabelecida no § 1º da Cláusula
– JORNADA DE TRABALHO SEMANAL.
§ 4º – Nas hipóteses de regime de turnos, o “DIA DO SECURITÁRIO” poderá ser
compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E FRACIONAMENTO
O Empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
§ 1º – Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
§ 2º – Fica facultado ao Empregado requerer o fracionamento de suas férias em até 03 (três) períodos, desde que acordado com o seu Empregador, e observados os limites e condições da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
As Empresas abrangidas por esta Convenção, adeptas de forma expressa ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770 de 09/09/2008, alterada pela Lei nº 13.257 de 08/03/2016, poderão assegurar a prorrogação da licença maternidade e da licença paternidade, prevista no inciso XVIII e XIX, do “caput” do Artigo 7º da Constituição Federal, nos parágrafos a seguir.
§ 1º - Todas as Empregadas em licença maternidade nas Empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã têm oportunidade de requerer a prorrogação de sua licença legal de 120 (cento e vinte) dias prevista na Constituição, em mais 60 (sessenta) dias, desde que seja solicitado em documento próprio o benefício até o final do primeiro mês após o nascimento/adoção, com direito à remuneração integral.
§ 2º - Todos os Empregados em licença paternidade nas Empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã têm a oportunidade de requerer, a prorrogação de sua licença legal de 05 (cinco) dias prevista na Constituição em mais 15 (quinze) dias, desde que seja solicitado em documento próprio o benefício até o 5º (quinto) dia após o nascimento/adoção, com direito à remuneração integral.
§ 3º- Na ocorrência de gozo de férias imediatamente após o término da licença maternidade, independentemente da adesão da Empresa ao Programa Empresa Cidadã, o exame médico de retorno ao trabalho poderá ser realizado após o gozo de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As Empresas, a seu critério, divulgarão na vigência desta Convenção materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As Empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus Empregados, ficam responsáveis pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A ausência e/ou afastamento do Empregado por motivo de acidente ou enfermidade, atestada pelo médico da Empresa, do convênio Plano de Saúde, da entidade sindical ou, em casos de emergência, por seu dentista, também será abonada inclusive com os mesmos fins previstos no Artigo 131, inciso III da CLT.
§ 1º - As Empresas que não proporcionarem assistência médica para seus Empregados deverão aceitar atestados e/ou declarações de convênios particulares.
§ 2º - Será abonado o período necessário para o comparecimento à consulta médica ou ao atendimento de emergência, desde que apresentada a respectiva declaração médica.
§ 3º - Os atestados médicos e odontológicos deverão ser entregues pelo Empregado à Empresa, até o primeiro dia útil após a sua emissão.
§ 4º - O Empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, dentro do intervalo de 60 (sessenta) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, e totalizar, no somatório da duração da licença médica, período superior a 15 (quinze) dias, deverá apresentar à Empresa, impreterivelmente até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, mediante protocolo de entrega, os atestados médicos que comprovem a sua incapacidade laborativa, respeitando as políticas internas de cada Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO/ASSOCIAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção da Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão frequência livre a seus Empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 07 (sete) membros para o Sindicato e 07 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a 01 (um) empregado por Empresa ou grupo de Empresas e por entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e convencionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
As Empresas integrantes da categoria econômica abonarão, durante a vigência da presente Convenção, até 03 (três) dias de ausência ao serviço, de um Empregado por Empresa, ou grupo de Empresas, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL
Tem a garantia de emprego os Sindicalistas Securitários eleitos para as Diretorias do Sindicato Profissional dos Securitários, da Federação Nacional dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Parágrafo 3° do Artigo 543 da CLT e inciso VIII do Artigo 8° da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Nas rescisões contratuais de Dirigentes Sindicais que ocorrerem exclusivamente por motivo de encerramento de estabelecimento da Empresa, na base territorial do Sindicato Profissional, ser-lhe-á devida, pelo mandato, uma indenização correspondente ao valor do salário por ele então percebido, multiplicado pelo número de meses que restarem para o término do seu mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – INFORMAÇÕES DE DADOS FUNCIONAIS
As Empresas, a pedido do Sindicato, para fins estatísticos, fornecerão, na base territorial do Sindicato acordante, a função, a data de admissão e o local geográfico de trabalho de seus Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária das Empresas integrantes da categoria representada pelo Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização dos Estados do Paraná e de Mato Grosso do Sul, realizada no dia 12 de dezembro de 2023, foi aprovada a instituição da Contribuição Assistencial Patronal, prevista no Artigo 513 da CLT. A Contribuição deverá ser recolhida à FENASEG pelas Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização, com a aplicação da tabela e condições a seguir:
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2024
LINHA | CLASSE DE CAPITAL EM R$ | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR EM R$ |
1ª | de 0,01 até 22.828,51 | 0 | 182,63 (contribuição mínima) |
2ª | de 22.828,51 até 45.657,01 | 0,8 | 0 |
3ª | de 45.657,01 até 454.570,01 | 0,2 | 273,95 |
4ª | de 454.570,01 até 45.657.000,01 | 0,1 | 790,52 |
5ª | de 45.657.000,01 até 243.504.000,01 | 0,02 | 37.256,12 |
6ª | de 243.504.000,01 em diante | CONT. MAX. | 85.956,92 (contribuição máxima) |
§ 1º - O valor obtido com aplicação da tabela será objeto de desconto de 20 a 35%, redução essa tanto maior quanto mais elevado for o valor apurado.
§ 2º – Obtido assim o valor nacional da contribuição por empresa caberá ao Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização dos Estados do Paraná e de Mato Grosso do Sul destinar os recursos, na forma de que foi deliberado na referida reunião extraordinária.
§ 3º - A Contribuição deverá ser recolhida através de sistema próprio disponível na página da FENASEG na internet.
§ 4º - Mediante informações inseridas pela Empresa, o sistema emitirá folha de cálculo e correspondente guia de recolhimento a ser feito na rede bancária.
§ 5º - O recolhimento deverá ser realizado até o dia 31 de maio de 2024.
§ 6º - Após o vencimento, o recolhimento deverá ser feito com acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso.
§ 7º - A Empresa que venha a ser constituída ou o estabelecimento criado até o final do ano de 2024 recolherá o valor proporcional aos meses a decorrer, tomando como termo inicial a data de concessão do alvará de funcionamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As Empresas descontarão de todos os seus Empregados, beneficiados com esta norma coletiva, 01 (um) dia do valor da remuneração (Salário + Anuênio descontinuado) no mês de junho de 2024, limitado a R$ 641,80 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a título de Custeio Sindical e formação da receita orçamentária da entidade, independente de quaisquer aumentos e antecipações concedidos em 2023.
§ 1º - O Sindicato Profissional declara que o desconto que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada e relizada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com parágrafo 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, e ainda observando o enunciado nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR – do Ministério Público do Trabalho, bem como a orientação da Nota Técnica 02 – da “Conalis” – Ministério Público do Trabalho no qual ficou legitimada a contribuição estipulada em acordo ou Convenção Coletiva e seu desconto de todos os beneficiados.
§ 2º - O recolhimento dos valores mencionados no “caput” será feito pela entidade empregadora em guia própria do Sindicato Profissional, até o 2º dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria da entidade, situada à Rua Dr. Xxxxxx Xxxxx, 2.078 – Sala 03 – Piso Superior – Bairro Nossa Senhora de Fátima- Telefone de Contato: (00) 0000-0000 para tirar dúvidas – CEP 79010-914 – Campo Grande – MS, ou depósito junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0017, OP nº 003, Conta Corrente nº 816-5, Campo Grande - MS, sendo de inteira responsabilidade desse Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.
§ 3º - Para a única contribuição prevista na presente cláusula aprovada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 05 de outubro de 2023, foi deliberado o exercício do direito de oposição dos integrantes da categoria profissional. A prerrogativa será exercida por escrito, individual e de próprio punho, em duas vias contendo o nome do empregado, número do RG e do CPF, nome e CNPJ da empresa, a ser entregue na Secretaria do Sindicato dentro do período de 10 (dez) dias úteis, a partir da assinatura deste instrumento coletivo. A via com protocolo do Sindicato será encaminhada pelo empregado ao RH do empregador para que não ocorra o desconto.
§ 4º - A Contribuição Assistencial faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho nacional, democraticamente discutida e aprovada pelas respectivas assembleias, contendo ata e lista de presença registradas em cartório, sendo, portanto, devida por todos os integrantes da categoria, por se tratar de decisões coletivas e soberanas da categoria profissional.
§ 5º - A deliberação dos trabalhadores em assembleia devidamente registrada em cartório juntamente com sua ata, será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto.
§ 6º - Fica estabelecido que o trabalhador que tenha seu contrato de trabalho rescindido com a empresa a partir de 01/01/2024, a Contribuição Assistencial do mesmo terá que ser descontada no termo da rescisão desde que não tenha havido oposição do mesmo através de correspondência protocolada por este Sindicato e entregue ao RH da empresa. Os valores retidos serão passados junto com os demais conforme data estipulada na CCT/2024.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO TÉCNICO-PROFISSIONAL, AÇÕES SOCIAIS E ASSISTENCIAIS
Na reunião realizada em 18 de dezembro de 2023 com executivos representantes das empresas que compõem o Comitê de Negociação Patronal foi deliberado, em caráter excepcional, único e exclusivamente para o exercício de 2024 e para auxiliar com despesas de programas de desenvolvimento técnico-profissional em especial o desenvolvimento de treinamento, ações sociais e assistenciais, bem como iniciativas de natureza recreativa
promovidas pelo Sindicato dos Securitários do Estado de Mato Grosso do Sul, não servindo, sob qualquer pretexto, como motivo de reivindicação em negociações futuras de renovação da CCT ou demais acordos que venham a ser estabelecidos, as Empresas contribuirão com R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por empregado sindicalizado ou não efetivo em 01/01/2024.
§ 1º - Visando a capacitação de profissionais securitários, as empresas poderão, a seu critério, financiar cursos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional a serem administrados pelo Sindicato Profissional, em parceria com Instituições de Ensino Técnico e/ou Superior, podendo, a Empresa e o Sindicato, virem a assinar entre si Termo de Cooperação para este fim.
§ 2º - O recolhimento do valor mencionado no “caput” será feito pela entidade empregadora no mês de maio de 2023, diretamente na Tesouraria da entidade, situada à Rua Dr. Xxxxxx Xxxxx, 2.078 – Sala 03 – Piso Superior – Bairro Nossa Senhora de Fátima – Telefone de Contato: (00) 0000-0000 para tirar dúvidas – CEP 79010-914 – Campo Grande – MS, ou depósito junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0017, OP nº 003, Conta Corrente nº 816-5, Campo Grande – MS.
§ 3º – O cumprimento desta cláusula não desobriga o cumprimento da Cláusula Quinquagésima Primeira da Convenção Coletiva 2024 pactuada entre Fenespic e Fenaseg em 04 de abril de 2024.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO TEMÁTICA – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
As Empresas, a seu critério, manterão a comissão temática, em âmbito interno ou nas Entidades Sindicais Patronais, visando a realização de reuniões com os representantes das entidades sindicais de Empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS INFORMATIVOS
As Empresas empregadoras, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para todos os Empregados, poderão afixar no seu quadro de avisos, circulares e boletins recebidos dos Sindicatos e/ou da Federação Profissional (FENESPIC), devidamente assinados para conhecimento dos seus Empregados.
§ 1º - As Empresas poderão permitir que os jornais e prospectos informativos dos Sindicatos e da Federação sejam entregues diretamente aos Empregados na portaria da Empresa.
§ 2º - As Empresas, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para seus Empregados em comum acordo com a FENESPIC e os Sindicatos, poderão permitir a divulgação de mídia eletrônica/virtual (e-mail, jornais, panfletos e/ou similares) através de sua rede local (intranet ou qualquer novo recurso tecnológico), ficando salvaguardada a proteção de seus sistemas (hardware e software), fato que não servirá de motivo para punição de qualquer Empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos Empregados e dos Empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei nº 9958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
§ ÚNICO – As comissões referidas no “caput” desta cláusula poderão ser constituídas por grupo de Empresas ou ter caráter intersindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) a favor do Empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de Empregados participantes.
§ 1º - A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula DIA DO SECURITÁRIO.
§ 2º - Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas da presente Convenção não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do Empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens desta Convenção são aplicáveis aos cônjuges dos Empregados e abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável devidamente comprovada.
§ ÚNICO - O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, conforme o Artigo 130 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 77, de 21/01/2015 (DOU de 22/01/2015).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – REPÚDIO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
As partes signatárias desta Convenção declaram repúdio a qualquer ato de violência doméstica e familiar contra a mulher, instituído por adesão voluntária conforme as medidas abaixo:
Do Comunicado Interno sobre a Prevenção à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
As seguradoras informarão suas lideranças e demais empregados sobre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher (física, moral, patrimonial, psicológica, sexual e virtual), por meio de comunicado interno, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas reputadas cabíveis pela seguradora.
§ ÚNICO - Por meio de canais internos e de apoio, a seguradora informará, a todos os seus empregados, quanto aos termos desta Convenção e às condutas que poderão ser adotadas frente a adoção de outras medidas reputadas cabíveis.
Outras Medidas, a Critério da Seguradora
A Seguradora, a seu critério, poderá:
a) criar grupo de apoio voluntário para discutir e sugerir medidas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar, bem como prestar orientações gerais para esse tipo de situação;
b) oferecer possibilidade de alternância de horários de entrada e saída do expediente, a fim de que o agressor não tenha conhecimento sobre sua rotina.
Da Participação do Sindicato Profissional
O Sindicato Profissional signatário desta Convenção também poderá, a seu critério, disponibilizar canal específico para ser acionado por empregada que sofreu violência doméstica ou familiar.
Da Responsabilidade das Seguradoras
A Seguradora não poderá ser responsabilizada por qualquer dano decorrente de ato de violência doméstica e familiar contra a empregada que porventura tenha acionado os canais internos e de apoio.
E por estarem acordadas, firmam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em tantas vias quantos são os signatários e para que produzam os efeitos legais pertinentes, autorizando-se os respectivos registros legais.
Campo Grande – MS, 24 de abril de 2024.
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DOS ESTADOS DO PARANÁ E DE MATO GROSSO DO SUL ALTEVIR DIAS DO PRADO
PRESIDENTE
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL PATRONAL
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
OAB/SP 115.170
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO EM 2024
Convenção Coletiva de Trabalho Específica de PLR que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº 01.924.034/0001-35, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 0.000, Xxxx 00, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, ora legalmente representado pelo seu Presidente, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DOS ESTADOS DO
PARANÁ E DE MATO GROSSO DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº 76.708.841/0001-10, com o registro sindical nº MTIC 875.339/50, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx-XX, ora legalmente representado pelo seu Presidente, ALTEVIR DIAS DO PRADO, brasileiro, casado, securitário, portador da cédula de identidade sob o nº 0.000.000-0 SESP/PR e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba-PR; para convencionar a participação nos lucros ou resultados (PLR) de que trata a Lei nº 10.101 de 19/12/2000 e alterações trazidas pelas Leis nºs 12.832/2013 e 14.020/2020, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica de PLR no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, e ratificam a data base da categoria em 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica de PLR abrange todos os Empregados, exceto aprendizes e estagiários, das Empresas de Seguros Privados, inclusive as Seguradoras que operam no Ramo Vida e que tenham sido autorizadas a operar, também, com a Previdência Complementar Aberta, de Resseguros e de Capitalização, estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
As Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização, pagarão a PLR em uma única parcela ou, alternativamente, de forma fracionada em 02 (duas) parcelas, respeitando em ambos os casos as condições estabelecidas nas Cláusulas Quarta - PLR com programa próprio e Quinta - PLR sem programa próprio.
CLÁUSULA QUARTA - PLR COM PROGRAMA PRÓPRIO
Como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, cada empresa estabelecerá seu próprio programa de participação nos lucros ou resultados por meio de Acordo Coletivo, segundo o previsto na Lei nº 10.101/2000 e alterações trazidas pelas Leis nºs 12.832/2013 e 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, sendo disciplinado seu pagamento, desde que a empresa apresente lucros líquidos ou resultados positivos financeiros no período auferido.
Parágrafo Segundo - A lucratividade de cada empresa será o critério de aferição dos resultados.
Parágrafo Terceiro - Cumpre ressaltar, que a referida participação nos lucros ou resultados será definida por meio de regras claras e objetivas, previamente pactuadas e dispostas em Acordo Coletivo, contendo os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do Acordo.
Parágrafo Quarto - Os Programas Próprios de PLR existentes que tratam a presente Cláusula, somente serão válidos ou reconhecidos a partir da vigência da presente Convenção, se arquivados em cada Sindicato dos Securitários de cada base de representação territorial onde a Empresa tiver estabelecimento.
CLÁUSULA QUINTA – PLR SEM PROGRAMA PRÓPRIO
As Empresas que não possuírem programas próprios de PLR e desde que em seus balanços de 31/12/2024 apresentem lucros líquidos ou resultados, e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão o pagamento da PLR, aos Empregados admitidos até 31/12/2023 e em efetivo exercício em 31/12/2024, demitidos sem justa causa e que tenham pedido demissão conforme Parágrafo Sétimo desta cláusula, o valor total calculado na base de 40% (quarenta por cento) da remuneração resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, acrescido do valor de R$ 4.093,56 (quatro mil, noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), já reajustado em 4% (quatro por cento), limitado ao máximo de R$ 15.006,44 (quinze mil, seis reais e quarenta e quatro centavos), também já reajustado em 4% (quatro por cento), podendo ser pago em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de março/2025, ou, alternativamente, em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª (primeira) até a data do pagamento da remuneração de fevereiro/2025, e o saldo, se houver, até 31/08/2025;
Parágrafo Primeiro - O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento) do lucro líquido do exercício de 2024;
Parágrafo Segundo - As Empresas que, mesmo tendo lucros ou resultados no seu Balanço de 31/12/2024, não tiverem disponibilidade financeira ou o seu lucro líquido ou resultado não for suficiente para atender integralmente ao disposto no “caput”, deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato dos Securitários de cada base territorial, até 31/03/2025;
Parágrafo Terceiro - As partes estabelecem a lucratividade, como critério de aferição do cumprimento do acordo, portanto, as empresas que apresentarem prejuízo no exercício de 2024 estarão desobrigadas do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados;
Parágrafo Quarto - Na falta da justificativa e dos comprovantes, até a data de 30/06/2025, citados nos parágrafos anteriores, a Empresa pagará a PLR na forma prevista no “caput” desta cláusula;
Parágrafo Xxxxxx - Xx Empregados admitidos durante o ano de 2024, em efetivo exercício na Empresa em 31/12/2024, farão jus a 1/12 (um doze avos) do valor calculado, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os admitidos durante o ano de 2024, que tenham se afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, receberão na mesma proporção, com base na data de sua admissão;
Parágrafo Sexto - Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença maternidade, durante o ano de 2024 e com vínculo empregatício em 31/12/2024, fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da proporcionalidade;
Parágrafo Sétimo - Para os Empregados demitidos sem justa causa e que tenham pedido demissão, no período entre 01/01/2024 a 31/12/2024, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido nesta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no exercício de 2024, ficando certo e ajustado que o pagamento só será efetivado por solicitação expressa do ex-empregado, até no máximo 30/06/2025.
CLÁUSULA SEXTA – REFERÊNCIA
Os pagamentos decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica de PLR referem-se ao exercício de 2024, atendem ao disposto na legislação e Constituição Federal, é desvinculado da remuneração e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Para efeito de imposto de renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º do artigo 3º da Lei 10.101, de 2000, com as alterações trazidas pelas Leis nºs 12.832/2013 e 14.020/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação das cláusulas avençadas serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer uma das partes acordantes.
E por estarem acordadas, firmam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica de PLR em tantas vias quantos são os signatários e para que produzam os efeitos legais pertinentes.
Campo Grande - MS, 24 de abril de 2024.