PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ESPECÍFICO – ACORDO
PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ESPECÍFICO – ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2023/2024
ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO 2023/2024, que entre si firmam, de um lado, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, sociedade de economia mista, concessionária dos serviços públicos de produção, transmissão e suprimento de energia elétrica, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, doravante denominada CHESF, neste ato representado pelo seu Diretor de Gestão Corporativa e, de outro lado, a Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste - FRUNE, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco - SINDURB/PE, o Sindicato dos Eletricitários da Bahia - SINERGIA/BA, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI, o Sindicato dos Eletricitários do Ceará - SINDELETRO, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte - SINTERN, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas - URBANITÁRIOS/AL, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba - STIUPB, o Sindicato dos Eletricitários de Sergipe
- SINERGIA/SE e o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Pernambuco - SENGE, doravante denominados SINDICATOS, neste ato representados por seus respectivos dirigentes, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo Específico abrange todos os empregados da CHESF, integrantes das categorias profissionais representadas pelos seus SINDICATOS subscritores, em suas respectivas bases territoriais e, por extensão, nas localidades onde eles atuem.
CLÁUSULA SEGUNDA – TREINAMENTO DE PESSOAL
A CHESF apresentará aos SINDICATOS semestralmente as ações corporativas de reciclagem e treinamento constantes no Plano de Educação Corporativa - PEC para 2023/2024, bem como o montante de recursos a este destinado.
Parágrafo Primeiro - A CHESF se compromete a incluir no PEC curso técnicos para os Profissionais de Nível Fundamental que não possuam formação técnica.
Parágrafo Segundo - A CHESF se compromete a incluir no PEC cursos sobre previdência complementar, para todos os empregados, como forma de incentivar a educação previdenciária.
CLÁUSULA TERCEIRA – POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
MANTER A QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Em qualquer circunstância de alteração administrativa, inovação tecnológica e/ou organizacional, a CHESF se compromete a investir na qualificação profissional de seus empregados para garantir nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação pertinente, a qualidade do serviço exigido pelos consumidores de energia elétrica.
Parágrafo Único – O estabelecido nesta cláusula não abrange circunstâncias relacionadas com medidas administrativas decorrentes de fatos disciplinares e técnicos.
CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A CHESF se compromete a realizar o pagamento da PLR conforme acordado em Acordo Específico, firmado entre as Empresas do Grupo Eletrobras e as Entidades Sindicais.
CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A CHESF garantirá que o regime de sobreaviso será praticado por equipe composta por diversos profissionais (PF, PMS, PMO, PS e PP). As escalas deste regime serão previamente fixadas e combinadas com antecedência com os(as) trabalhadores(as).
Parágrafo primeiro: A remuneração dos empregados que estiverem escalados no regime de
sobreaviso, será equivalente à uma hora de salário por cada hora de sobreaviso.
Parágrafo segundo: Na excepcionalidade dos(as) trabalhadores(as) serem acionados(as) emergencialmente, e não estando na escala de sobreaviso, terá sua hora extraordinária majorada de 50% para 80% em dias úteis e de 100% para 150% nos sábados, domingos e feriados ou no seu dia de folga.
Parágrafo Terceiro: A CHESF assegurará ao empregado(a) o mínimo de 01 (um) final de semana livre (sábado e domingo) por mês.
CLÁUSULA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO
A CHESF garantirá para todos os trabalhadores a prática atual da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os regimes de turnos ininterruptos de revezamento e categorias diferenciadas que, por disposição legal, são submetidos a jornada reduzida.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados submetidos a turno de revezamento, quando do exercício de atividades fora do turno (horário comercial), será garantida a prática estabelecida nos normativos vigentes.
Parágrafo Segundo – Quando a alteração da jornada prevista no parágrafo anterior resultar em aditivo ao contrato de trabalho, esta só se efetivará mediante acordo das partes e anuência do sindicato e, nesta hipótese, a jornada passará a ser de 8 (oito) horas diárias de segunda à sexta-feira, sem pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORÁRIO FLEXÍVEL
A CHESF manterá o horário flexível para os empregados que trabalham em regime comercial, em consonância com a Instrução Normativa IN-GP.01.006.
CLÁUSULA OITAVA – BANCO DE HORAS DE COMPENSAÇÃO
A CHESF manterá o banco de horas de compensação provenientes de hora extraordinária de trabalho, no qual não deverá ultrapassar, para os fins deste acordo, o total de 120 (cento e vinte) horas acumuladas, com as devidas majorações legais, e apuradas no prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – Serão compensáveis até 50% das horas extras realizadas a cada mês, podendo haver livre negociação de condição mais vantajosa, em comum acordo entre as partes, em cada caso concreto.
Parágrafo Segundo – Para efeito de compensação de horas extras trabalhadas por folgas
serão adotadas as seguintes relações:
I. horas pagas com adicional de 50% sobre o salário-hora do empregado: para cada hora extra realizada, 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos de folga;
II. horas noturnas pagas com adicional de 50% sobre o salário-hora do empregado: para
cada hora extra realizada, 1 (uma) hora e 38 (trinta e oito) minutos de folga;
III. horas pagas com adicional de 100% sobre o salário-hora do empregado: para cada hora extra realizada 2 (duas) horas de folga;
IV. horas noturnas pagas com adicional de 100% sobre o salário-hora do empregado: para cada hora extra realizada, 2 (duas) horas e 15 (quinze) minutos de folga.
Parágrafo Terceiro – A compensação das horas extras deverá ocorrer, no máximo, a cada 12 (doze) meses a partir de sua realização. As horas não compensadas nesse período serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo Quarto – A compensação será consensual, seguindo um planejamento prévio entre o gerente imediato e o empregado.
Parágrafo Xxxxxx – Ocorrendo o desligamento de empregado, a CHESF pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, o respectivo saldo de horas.
Parágrafo Sexto – Ocorrendo concessão de licença não remunerada, cessão ou investidura em função gratificada, o saldo existente será quitado em folha de pagamento subsequente, considerando a remuneração do último mês trabalhado antes do ocorrido.
Parágrafo Sétimo – Fica estabelecido que o limite máximo de saldo do banco de horas compensadas acumulados será de até 120 (cento e vinte) horas, considerando as majorações legais. Em caso de realizações de novas horas extras que ultrapassem esse limite, estas novas horas excedentes, acima de 120 (cento e vinte) horas, serão pagas integralmente no mês subsequente à realização.
Parágrafo Oitavo – Não será permitido o acúmulo de horas negativas no banco de horas de compensação.
CLÁUSULA NONA – LICENÇA-ADOÇÃO
A CHESF concederá a licença ao empregado, sem prejuízo funcional e salarial, na forma do artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA– PECÚLIO POR INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE,
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
A CHESF pagará o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ao acidentado, ou a seus beneficiários, na ocorrência de acidente de trabalho que vitime seu empregado, causando-lhe invalidez permanente para o desempenho de qualquer atividade, ou morte.
Parágrafo Único – Em caso de invalidez permanente parcial, o pecúlio pago será proporcional ao valor máximo acima fixado, observada a Tabela de Dias Debitados, utilizada no cálculo do Coeficiente de Gravidade do Acidente de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGIME DE TURNO
A CHESF manterá a jornada de 06 (seis) e 08 (oito) horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, obedecendo as seguintes condições:
I. A definição da jornada de trabalho diária de 06 (seis) ou 08 (oito) horas só poderá ser realizada de forma unificada por Departamento de Operação Regional (Recife, Salvador, Xxxxx Xxxxxx, Sobradinho, Fortaleza, Teresina e Natal). Não será admitida jornada diferenciada em instalações operacionais (Subestações e Centros de Operação) no mesmo Departamento de Operação Regional;
II. A definição da jornada de trabalho diária de 06 (seis) ou 08 (oito) horas deverá ter a anuência da CHESF e aprovada em assembleia dos trabalhadores da base de lotação de cada Departamento de Operação Regional;
III. A jornada de trabalho definida para as instalações do Departamento de Operação Regional será adotada por todos os empregados submetido ao regime de turno ininterrupto de revezamento;
IV. Intervalo mínimo de descanso entre dois turnos não será inferior a 11 (onze) horas;
V. Manutenção da carga horária de trabalho de 180 horas mensais.
Parágrafo Primeiro - Os empregados escalados para compor as equipes do Turno Ininterrupto de Revezamento deverão cumprir e registrar o intervalo de descanso no sistema de controle de frequência, na proporção de quinze minutos para jornadas de 06 (seis) horas e de trinta minutos para jornadas de 08 (oito) horas, considerando-se efetivamente gozado no caso de não marcação, salvo previsão do parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O intervalo intrajornada não será computado na duração do trabalho.
Parágrafo Terceiro - Em razão da natureza da atividade, o intervalo intrajornada poderá ser interrompido conforme a caracterização da necessidade, seja por motivo de força maior ou para a realização de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, sendo a ocorrência devidamente registrada. Neste caso, o período do intervalo intrajornada não gozado poderá ser usufruído dentro do turno em andamento. Caso não seja possível usufruir do intervalo, o período suprimido será considerado como hora extra.
Parágrafo Quarto - Os empregados estabelecerão entre si o melhor horário para repouso ou alimentação de cada um, por jornada de trabalho, de acordo com as condições de trabalho existentes em cada dia, e seu gozo deverá ocorrer sempre após a primeira hora do início do turno e seu término antes do início da última hora do turno.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMISSÕES PARITÁRIAS (PASSIVO TRABALHISTA, ACAMPAMENTO, RESPONSABILIDADE TÉCNICA E SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E TRANSPORTES)
A CHESF se compromete a manter as Comissões Paritárias acima elencadas, assegurando seu funcionamento até a implantação das diretrizes definidas por elas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TAXA ASSISTENCIAL
A CHESF fará descontos especificados e aprovados em assembleia, ou previstos em Estatutos, garantindo-se aos empregados não associados o direito de opção negativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ELEIÇÕES SINDICAIS
A CHESF assegurará a utilização e livre acesso aos dirigentes sindicais em suas dependências, por ocasião das eleições sindicais, observadas as áreas previamente designadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIRIGENTES SINDICAIS
A CHESF garantirá a liberação de dirigentes dos SINDICATOS e FEDERAÇÃO signatárias deste Acordo Coletivo Específico, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens recebidas, conforme as seguintes condições:
I. 1 (um) dirigente sindical por SINDICATO, desde que ele represente, no mínimo, 50 (cinquenta) e, no máximo, 400 (quatrocentos) empregados;
II. 1 (um) dirigente sindical a mais para cada conjunto de até 800 (oitocentos) empregados representados pelos Sindicatos, a partir do limite de 400 (quatrocentos), até o máximo de 10 (dez) dirigentes, da Intersindical Nordeste;
III. Serão liberados, além do limite estipulado no item II, 04 (quatro) dirigentes da FRUNE
– Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste, quando houver;
IV. Será assegurada a inclusão dos dirigentes liberados nos programas de treinamento e reciclagem, garantindo também a avaliação periódica desses profissionais, como também, será assegurada a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos dirigentes que atua em área de risco, objetivando o reconhecimento das mesmas condições de trabalho.
V. Será assegurada a inclusão dos dirigentes liberados na aplicação do Mérito/Promoção anual, seguindo a programação do SGD.
VI. Será assegurado o acesso dos dirigentes sindicais ao Sistema de TI da CHESF, como e-mail, Intranet, SAP e demais aplicativos.
VII. Será assegurado aos dirigentes sindicais o pagamento da Participação de Xxxxxx e Resultados – PLR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: REPRESENTANTE SINDICAL NA CIPA
A Empresa assegura a presença, às reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo respectivo Órgão de Classe, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REPRESENTAÇÃO DE BASE
A CHESF reconhece a representação de base dos SINDICATOS, por Estado, na proporção de 1 (um) representante para cada grupo de 100 (cem) empregados, ou fração maior que 0,1 (zero vírgula um) para o último grupo, garantindo-se 01 (um) representante, por Estado, onde o número de empregados for maior que 50 e menor que 100, tendo esses representantes as garantias do art. 8°, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Os representantes sindicais de base poderão ser liberados do trabalho até 5 (cinco) dias por mês, com ônus para a CHESF, cabendo aos SINDICATOS formular a solicitação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, admitindo-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas em casos comprovadamente excepcionais. Estes prazos serão contados a partir do efetivo recebimento da solicitação, por parte da CHESF.
Parágrafo Segundo – Para efeito desta Cláusula, o mandato do representante sindical será
coincidente com o mandato da diretoria do sindicato ao qual esteja vinculado.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de substituição de representante sindical, observar-se-á o mesmo critério estabelecido no parágrafo segundo, supra, quanto ao término do mandato, sem prejuízo das garantias estabelecidas no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Na vacância ou renúncia do cargo de representante sindical, este
perderá as garantias estabelecidas no “caput” desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A CHESF realizará obrigatoriamente as homologações das rescisões de contrato de trabalho de seus (as) empregados (as) filiados ou não, nos sindicatos acordantes, observadas as
respectivas bases territoriais, desde que na localidade exista representação da entidade de trabalhadores, e desde que não haja previa manifestação em contrário do (a) empregado (a).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO COM EMPREITEIRAS
A CHESF se compromete a incluir nos editais de licitação cláusula que estabeleça que as empresas prestadoras de serviço, que possuem mão de obra atuando nas suas instalações, deverão firmar Acordo Coletivo de Trabalho com os Sindicatos Majoritários da base CHESF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A CHESF se compromete a:
I. A implantar um Sistema Integrado de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, abrangendo todas as áreas operacionais e administrativas da empresa. As ações desenvolvidas para tal atendimento serão objeto de discussão na comissão paritária de Saúde e Segurança no Trabalho, prevista na Cláusula 14ª;
II. Apresentar aos SINDICATOS, por meio da mesma comissão paritária de Saúde e Segurança no Trabalho, prevista na Cláusula 14ª, as alterações, ajustes ou adequações nas políticas de Saúde e Segurança no Trabalho da CHESF.
III. Investigar acidentes fatais, por meio de comissão a ser integrada, no mínimo, por um
Engenheiro de Segurança e por um representante dos SINDICATOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– CUMPRIMENTO DA NR – 10
A CHESF se compromete a obedecer a NR 10 de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Para todos os projetos desenvolvidos pela CHESF serão elaborados os necessários Termos de Responsabilidade Técnica, onde se nomeará o técnico responsável por cada um dos tais projetos que deverá ser o mesmo que executar o serviço.
Parágrafo Único – A CHESF fornecerá, quando solicitado, laudos dos projetos executados anteriormente ao início da vigência deste Acordo Coletivo Específico, nomeando os seus respectivos técnicos responsáveis para viabilizar a emissão dos correspondentes Termos de Responsabilidade Técnica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
A partir do início da vigência do presente Acordo Coletivo Específico, a CHESF garantirá condições adequadas de deslocamento para tratamento (médico ou fisioterápico) ao empregado vítima de acidente de trabalho, por meio do fornecimento de vale-transporte, táxi, ambulância ou veículo da empresa.
Parágrafo Único – A CHESF fornecerá a medicação necessária ao tratamento do acidentado, a partir da data de seu afastamento mediante apresentação da receita médica, a qual deverá ser aprovada pelo médico do trabalho da CHESF, durante o tempo necessário ao tratamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: SEGURO UNIFICADO
A CHESF assegurará, a partir do início da vigência do presente acordo coletivo (01/05/2023), a sua participação em 100% (cem por cento) nos custos correspondentes ao seguro unificado de vida e acidente, o qual também cobrirá a invalidez por doença.
Parágrafo único: A CHESF assegura ainda, ampla divulgação do nível de cobertura da apólice e benefícios assegurados a seus/suas empregados(as) através desta, bem como a administradora do seguro em grupo contratado sempre que houver alguma alteração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
A CHESF compromete-se a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aos trabalhadores, em até 60 dias, da empresa em adequação a legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação do serviço, independente do Cargo/Função ou de período em que trabalhou, devendo informar expressa e textualmente no bojo do formulário a exposição habitual e permanente em relação ao agente deletério ou de risco a que ficou submetido o trabalhador durante o desempenho da atividade;
Parágrafo Único: A CHESF quando indicar no PPP que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não era habitual ou permanente, ou que havia eficácia do(s) EPIs capaz de elidir os riscos ou insalubridade da atividade, deverá para comprovar a informação atestada, fornecendo ao trabalhador, de forma individualizada, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, que demonstre as reais condições do labor e o ambiente laboral ao tempo da prestação do serviço, evidenciando inclusive às medidas de proteção e as Normas de Saúde e Segurança do Trabalho adotadas em adequação à legislação previdenciária observada ao tempo do trabalho ofertado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: VERBA PARA MOVIMENTAÇÃO
A CHESF se compromete a estabelecer em seu Plano Diretor de Negócios e Gestão – PDNG, o percentual de no mínimo 3% das respectivas folhas de pagamento, com o objetivo de promover a movimentação por mérito do seu quadro de pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: REENQUADRAMENTO ADEQUADO DO PCR
A CHESF se compromete a fazer o reenquadramento dos seus trabalhadores de forma a diminuir as disparidades das faixas salariais entre o início e o final da tabela, como também entre os níveis de complexidades dos cargos.
Parágrafo primeiro: A empresa, imediatamente após a aprovação deste acordo, se compromete a corrigir as distorções, tanto de funções como de salários, ocorridas quando da implantação do PCR e fará divulgação a todos os seus (as) empregados (as) as movimentações praticadas no PCR.
Parágrafo segundo: Aos/Às empregados(as) que não aderiram ao novo Plano de Carreira e Remuneração - PCR, a CHESF assegurará os benefícios e condições hoje existentes e os que vierem a ser negociados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DIFERENÇA DA PROGRESSÃO DE 2016 A 2019
A CHESF concederá aos seus/suas empregados(as), a título de correção da progressão (promoções) no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, em descumprimento ao acordo firmado no PCR 2010, reajuste de 12,55% a incidir sobre os salários de Maio/2022, já reajustados, a serem pagos a partir de 01 de junho de 2022.
Parágrafo único: A Empresa indenizará os(as) trabalhadores(as) que estiverem contemplados no caput acima, a título de perda de massa salarial acumulada entre 2016 e 2019, com o pagamento de 03 (três) remunerações ou proporcionalmente ao seu tempo de serviço no período correspondente, com seus devidos recolhimentos e depósitos de FGTS, INSS e FACHESF e as diferenças das PLR do período, a ser pago em 01 de junho de 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS
Fica estabelecido a partir de 01 de maio de 2023, o salário base no valor de 9 vezes o salário mínimo nacional como piso salarial dos engenheiros, conforme previsto na Lei 4950-A/66.
Parágrafo Primeiro: O valor do Piso Salarial, definido no Caput desta Cláusula, deverá ser corrigido em janeiro, na mesma data e pelo mesmo percentual de correção do salário-mínimo nacional.
Parágrafo Segundo: O valor do Piso Salarial, definido no caput desta cláusula, deverá ser a referência inicial da tabela salarial em vigor.
Parágrafo Terceiro: Caso o reajuste na data-base seja superior ao reajuste do salário-mínimo nacional, a diferença entre os percentuais deverá ser aplicada ao piso estabelecido no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
A CHESF se compromete, até 30/04/2024, a não demitir, salvo em caso de justa causa, o(a) empregado(a) que esteja a 2 (dois) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: AUXILIO ÓCULOS E LENTES
A CHESF se compromete a continuar o pagamento dos valores abaixo apontados para a aquisição de óculos, lentes e armações para todos(as) os(as) empregados(as), independente da troca de grau das lentes, nos moldes do Plano de Assistência Patronal - PAP, seguindo os parâmetros:
I - Período de renovação:
- 01 (um) ano para troca da armação.
- 01 (um) ano para troca de lentes. II - Limite de valor de aquisição:
- Armação de óculos: R$ 600,00
- Lente de óculos comum: R$ 500,00
- Lente de óculos com filtro de luz azul - R$ 600,00
- Lente de óculos multifocais: R$ 1.100,00
- Lente de óculos multifocais para óculos igual ou superior a 06 (seis) graus: R$ 1.300,00
- Lente de óculos distintos, sendo igual ou superior a 06 (seis) e a outra menor que 06 (seis) graus: R$ 1.100,00
- Lentes de contato: R$ 900,00
Parágrafo único: Nos casos em que os(as) trabalhadores(as) necessitem de lentes de correção igual ou superior a 06 (seis) graus, a empresa arcará com o valor integral das lentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - ENSINO SUPERIOR PARA EMPREGADOS
Mediante atualização da Instrução Normativa IN-GP.01.008, o valor teto de reembolso de mensalidade será ajustado para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a partir de 01.05.2023.
O Auxílio-Educação – Ensino Superior será concedido ao empregado que não tenha concluído curso superior em nível de graduação, independentemente de sua idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DO
EMPREGADO EM SERVIÇO
Mediante atualização da Instrução Normativa IN-LI.03.008 (Utilização de Veículo do Empregado em Deslocamento a Serviço), o valor da indenização por quilômetro será ajustado para R$ 1,60 (um real e sessenta centavos), a partir de 01.05.2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA– ADICIONAL POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM SERVIÇO
Mediante atualização da Instrução Normativa IN-LI.03.005 (Autorização para Dirigir Veículos da Frota CHESF e Adicional por Condução de Veículo em Serviço), os valores e limites para pagamento do adicional por condução de veículos em serviço serão ajustados de acordo com a tabela abaixo, a partir de 01.05.2023:
Faixa de Quilometragem | R$ por quilômetro | Valor Máximo |
De 01 até 2.500 quilômetros | R$ 0,65 | R$ 1.625,00 |
LIMITE MÁXIMO DE QUILOMETRAGEM (CONDUTOR/MÊS): | 2.500 km |
Parágrafo Primeiro: A CHESF se comprometerá a pagar o valor do quilômetro rodado na folha do mês subsequente ao fechamento da RT, não permitindo o acúmulo do benefício.
Parágrafo Segundo: A CHESF se compromete a disponibilizar amparo jurídico e financeiro ao empregado que, no cumprimento de suas atividades laborais, esteja conduzindo veículo da empresa ou por ela contratado e sofra algum sinistro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento das obrigações contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, A CHESF pagará uma multa no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Cláusula descumprida por cada empregado prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: VIGÊNCIA
A vigência das condições que as Partes formalizam por via deste Acordo Coletivo Específico se dará a partir de 01 de maio de 2023 e se estenderá até 30 de abril de 2024.