ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057708/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057708/2023
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a
COHAB-CT - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA, CNPJ
n.º 76.495.696/0001-36, estabelecida na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx 00, Xxxxxxxx- XX, doravante denominada Companhia, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXX e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX, e, de outro lado, os sindicatos abaixo nominados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO
PARANÁ, CNPJ n. 05.315.868/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr. XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.
76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANÁ
- SINDARQ-PR, CNPJ n. 77.963.841/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX.
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Companhias Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais ou Similares, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Agentes de Trânsito ou correlatos), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso não poderá ser inferior a 1,8 (umvírgula oito) salários mínimos para todos os empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT concederá aos seus empregados efetivos (não se incluem nesta cláusula os funcionários Comissionados que tiveram sua remuneração inicial vinculada à grade salarial da Prefeitura Municipal de Curitiba), reajuste a partir de 01 de outubro de 2023 com base no Índice INPC/IBGE 3,74% (três virgula setenta e quatro por cento), acumulado no período de 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, aplicados sobre os salários do mês de junho de 2023.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A data do pagamento do salário será no último dia do mês de referência. Na situação em que o mesmo ocorra no sábado, domingo ou feriado, a empresa preferencialmente, efetuará o pagamento no dia útil anterior à esta data.
Parágrafo Único
Acorda-se ainda que, no caso de eventual atraso nos repasses de recursos da Prefeitura Municipal de Curitiba à COHAB-CT, a empresa comunicará antecipadamente aos seus funcionários a data em que estará efetuando os referidos depósitos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O 13º Salário será pago a todos os empregados proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme uma das opções descritas a seguir:
Opção A: pagamento em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro, de modo que na primeira parcela será pago 50% (cinquenta por cento) do salário e na segunda o décimo terceiro salário, deduzindo-se neste os valores da primeira parcela, assim como os encargos.
Opção B: para o empregado que gozar férias antes do pagamento da primeira parcela e desde que a partir do mês de março, será dada a opção de recebimento da primeira parcela juntamente com as férias, sendo paga até o mês de NOVEMBRO apenas a diferença decorrente da correção salarial. A segunda parcela será liberada somente no mês de dezembro de cada ano, na forma acima.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE RISCO
A COHAB-CT a partir de 1° de outubro de 2023, concederá aos seus empregados efetivos, gratificação de risco na modalidade integral no valor de R$ 610,45 (seiscentos e dez reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 457,84 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) aos que cumpram jornada de 8 e 6 horas diárias respectivamente, e proporcional no valor de R$ 27,75 (vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) por período, atendidos aos critérios e condições regulamentadas em instrução normativa interna.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado efetivo terá direito a quinquênio no valor de 5% (cinco por cento) do seu salário-base a partir da data em que completarem 05 (cinco) anos de registro em carteira junto à COHAB-CT, daí em diante 1% (um por cento) por ano, cumulativamente, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único
Para aqueles funcionários que eventualmente já atingiram ou ultrapassaram o percentual de 35% estabelecido no caput, o adicional por tempo de serviço permanecerá congelado no percentual pago até agora.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
Todos os empregados terão direito a Auxílio-Refeição ou Auxílio-Alimentação, gratuitos e sem natureza salarial. A COHAB-CT, concederá mensalmente aos empregados 22 (vinte e dois) Tickets/Auxílio-Refeição eletrônico ou Auxílio- Alimentação Eletrônico, acrescido do número estabelecido em instrução
normativa quando da realização de horas extras, incluindo o período de férias, perfazendo um total de 12 (doze) remessas no valor equivalente a 22 (vinte e dois) tickets/mês.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Refeição Eletrônico ou Auxílio-Alimentação Eletrônico, a partir de 1° de outubro de 2023, terá como valor diário a importância de R$ 52,88 (cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), e será devido ao empregado efetivo independente de afastamentos legais ou férias.
Parágrafo Segundo
A distribuição do Auxílio-Refeição Eletrônico ou Auxílio-Alimentação Eletrônico será feita antecipadamente no último dia do mês anterior.
Parágrafo Terceiro
Os empregados poderão optar pelo recebimento do Auxílio-Refeição na modalidade "Auxílio-Alimentação Eletrônico" que propicie a utilização em compras de alimentos nos supermercados credenciados, ou "Auxílio-Refeição Eletrônico" para utilização em restaurantes, ou valor dividido em cada modalidade.
Parágrafo Quarto
Para os todos os fins legais, o prescrito nesta clausula não caracteriza “salário in natura”, ou seja, não integrará a remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista ou fundiário.
Parágrafo Quinto
A COHAB-CT concederá no mês de dezembro de 2023, 01 (um) crédito de auxílio alimentação/refeição no valor de R$ 1.745,04 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) para todos os empregados, a título de abono.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A COHAB-CT concederá mensalmente cesta básica, no valor de R$ 436,21 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a partir de 1° de outubro de 2023, a todos os empregados que percebem renda mensal até R$ 4.044,47 (quatro mil e quarenta e quatro reais e quarenta e
sete centavos), sendo que para aferir este valor o Setor de Recursos Humanos fará a seguinte conta: total da remuneração subtraindo o valor de INSS, IRRF, assistência médica e hospitalar e Fundação Alpha.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
A COHAB-CT garantirá a assistência médica aos empregados efetivos com cobertura em quarto individual ou enfermaria (a critério do empregado), inclusive aos dependentes legais diretos (quarto individual ou enfermaria, a critério do empregado) através de convênio médico com a Empresa contratada. Parágrafo Primeiro
Os Empregados contribuirão com o custeio do Plano de Saúde de acordo com as opções realizadas quando da assinatura da opção pelo Plano de Saúde (quarto individual ou enfermaria).
Parágrafo Segundo
Os empregados que tiverem Licença sem Vencimentos concedida pela Companhia poderão manter o Plano de Saúde, mediante o pagamento integral das despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COHAB-CT garantirá a assistência odontológica aos empregados (cobertura geral, exceto órtese, prótese, implante e clareamento), através de convênio com empresa odontológica contratada.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Na eventualidade do falecimento de empregados efetivos da COHAB-CT, a partir de 1° de outubro de 2023, ficará assegurado a seus dependentes diretos um auxílio funeral no valor de R$ 10.493,65 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) a ser pago para o dependente legal
em parcela única, por ocasião do óbito, mediante apresentação da certidão emitida pelo cartório, dentro do prazo mínimo necessário e de acordo com o cronograma de movimentação financeira da Companhia.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE
A COHAB-CT, a partir de 1° de outubro de 2023, pagará uma parcela mensal sem natureza salarial, para guarda e assistência dos filhos de suas (seus) empregadas(os) efetivos, até o final do ano letivo em que complete 07 (sete) anos de idade, (desde que comprovado semestralmente que o cônjuge não receba tal benefício, ou que detém a posse de guarda) equivalente a:
a) R$ 1.090,87 (hum mil, noventa reais e oitenta e sete centavos) por filho(a) no caso de período integral.
b) R$ 644,33 (seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) por filho(a) no caso de meio período.
Parágrafo Primeiro
Para que o pai tenha direito ao benefício, será necessária a apresentação de documento emitido pela empresa empregadora da mãe, afirmando que não propicia tal benefício a suas empregadas, em papel timbrado, com carimbo do CNPJ e devidamente firmado pelo representante legal da empresa.
Parágrafo Segundo
No caso em que o cônjuge não esteja empregado, apresentar declaração sob as penas da lei, cuja autenticidade da assinatura deverá ser reconhecida por xxxxxxxx, de que não possui registro em carteira e, portanto, não recebe o benefício de qualquer entidade, bem como apresentação da CTPS da mãe ao DAD/SERH para comprovar que não possui vínculo empregatício.
Parágrafo Terceiro
O valor a ser pago é o efetivamente despendido pela empregada(o), até os limites citados acima, mediante apresentação ao SERH de recibo de quitação emitido pela escola ou creche, com carimbo do CNPJ da entidade escolar, até o quinto dia útil de cada mês, exceto no mês de dezembro, quando o recibo
deverá ser entregue no primeiro dia útil.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VID
A COHAB-CT, a partir de 1° de outubro de 2023, manterá seguro de vida para todos os empregados efetivos com as seguintes coberturas:
• por morte natural: R$ 110.374,26 (Cento e dez mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
• por morte acidental: R$ 220.748,52 (Duzentos e vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos);
• por invalidez permanente total ou parcial por acidente: R$ 220.748,52 (Duzentos e vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos);
• por invalidez permanente total por doença: R$ 110.374,26 (Cento e dez mil, trezentos e setenta e quatro reais reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo Único
Os valores das coberturas poderão ser reajustados quando da realização de termo aditivo junto à Seguradora, mediante concordância das partes
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A COHAB-CT complementará mensalmente, enquanto perdurar o recebimento de benefício da previdência oficial, o salário de seus empregados, na proporção da diferença apurada entre o valor pago pela previdência oficial e o valor da remuneração recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
Parágrafo Primeiro
Em caso de afastamento por mais de 15 (quinze) dias, o empregado efetivo, além do auxílio do INSS, fará jus, por parte da COHAB-CT de um complemento salarial suficiente a lhe proporcionar 1/1 da sua remuneração mensal, mediante apresentação do extrato previdenciário de recebimento de benefício do INSS.
Parágrafo Segundo
A COHAB-CT antecipará o salário do funcionário até a 1ª perícia feita pelo INSS, e a partir de então apenas a diferença salarial caso exista, sendo que esse benefício estará condicionado ao período reconhecido do afastamento pelo INSS.
Parágrafo Terceiro
Cabe ao segurado interpor pedido de prorrogação ou reconsideração ou recurso junto à previdência social em tempo hábil para que tenha direito ao benefício tratado nesta cláusula.
Parágrafo Quarto
Quando se tratar de pedido de prorrogação ou de reconsideração de benefício, somente terá direito ao complemento após o reconhecimento do benefício pelo INSS.
Parágrafo Quinto
Aos funcionários já aposentados pelo INSS, e que se afastarem por doença por mais de 15 (quinze) dias também terão direito ao complemento salarial até 1/1 de sua remuneração, mediante apresentação do extrato previdenciário de recebimento de benefício do INSS.
Parágrafo Sexto
A COHAB-CT poderá manter nos seus quadros os trabalhadores aposentados, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica a COHAB-CT obrigada a pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias de rescisão contratual sob pena do pagamento de salários até o dia do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro
Na cessação do Contrato de Trabalho, ao empregado despedido por justa causa, a empregadora deverá entregar declaração do motivo determinante.
Parágrafo Segundo
Com o cumprimento de Aviso Prévio pelo empregado, o pagamento e baixa na carteira devem ser feitas no primeiro dia útil seguinte ao término do Aviso Prévio.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Durante a vigência do presente acordo, a COHAB-CT estará nomeando uma Comissão com representantes da empresa e um representante do sindicato majoritário visando iniciar estudos para implantação de um Plano de Cargos e Salários adequado à realidade atual da empresa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE
A COHAB-CT concederá estabilidade no emprego nas seguintes situações abaixo descritas:
Parágrafo Primeiro
Fica garantida a estabilidade à gestante até 120 (cento e vinte) dias após a licença previdenciária.
Parágrafo Segundo
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego, desde a publicação do Edital de Convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Parágrafo Terceiro
O empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença,
comprovadamente, por motivo de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de estabilidade pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento, em decorrência do acidente ou retorno de auxílio doença tenha prazo igual ou superior a 16 (dezesseis) dias corridos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
A COHAB-CT garantirá estabilidade a todo o empregado aposentado pelo INSS (ressalvado os casos impedidos por força da legislação vigente), e até 36 meses aos empregados que necessitarem de período igual ou inferior ao citado para preenchimento do tempo de contribuição/idade necessária à obtenção de benefício junto a Fundação Alpha de Previdência e Assistência Social para aqueles que possuem este benefício.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho esta fixada em oito horas diárias, de segunda a sexta- feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de telefonista que obedecerá ao horário de escala, bem como para as demais categorias legalmente regulamentadas.
Parágrafo Primeiro
Às oito horas diárias estarão compreendidas no intervalo entre 08:00 horas e 18:00 horas, com intervalo mínimo de 1:00 e máximo de 2:00 horas para almoço, sendo que cada Departamento, devidamente autorizado pelo Diretor da Área, definirá escala diferenciada para atividades que assim requererem, conforme Instrução Normativa de Pessoal.
Parágrafo Segundo
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes
que comprovem a sua situação escolar, desde que expresse o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre os Sindicatos e COHAB-CT, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas na CLT o qual deverá ser encaminhado à Entidade Sindical para homologação e arquivo da Divisão de Relação do Trabalho do Departamento Estadual do INSS no Paraná.
Parágrafo Quarto
Fica determinado o abono de faltas ao empregado vestibulando no período integral, quando comprovar a prestação de exames, na cidade onde trabalha.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A COHAB-CT analisará a implantação do Banco de Horas durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de negociação sindical específica, ficando autorizadas desde já as compensações destinadas ao prolongamento de feriados, inclusive das festas de final de ano, desde que autorizadas pela acionista majoritária.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
A COHAB-CT poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e suas alterações.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Todo empregado efetivo terá direito a gratificação de férias, paga juntamente com estas por ocasião do recebimento, no valor de 50% (cinquenta por cento) na remuneração vigente na data do início das férias, sendo que neste valor já está incluído 1/3 conforme determina a lei.
Parágrafo Único
Os funcionários que têm idade igual ou superior a 50 anos poderão parcelar a fruição de suas férias, desde que manifeste formalmente seu interesse quando da programação anual de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Para os empregados com período concessivo compreendido entre os meses de março a novembro a antecipação da remuneração poderá ser ressarcida à COHAB-CT em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor de origem, vencendo-se a primeira na folha de pagamento subsequente ao mês de gozo das férias. Para os demais meses, dezembro, janeiro e fevereiro, o ressarcimento será em uma única parcela a ser descontada no mês de recebimento das verbas de férias na folha de pagamento.
Parágrafo Único
A COHAB-CT fica autorizada a realizar a retenção de 30% sobre a remuneração do empregado, de maneira a permitir eventuais descontos na remuneração do mês subsequente às férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPRESA CIDADÃ
A COHAB-CT estenderá a todas as empregadas gestantes, as que adotarem ou que obtiverem guarda para fins de adoção, o benefício previsto na Lei nº 11.770/2008, qual seja, a prorrogação por até 60 (sessenta) dias da duração da
licença-maternidade e por até 15 (quinze) dias a licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A COHAB-CT se compromete a fornecer gratuitamente uniformes e equipamentos de segurança aos seus funcionários, quando exigido o seu uso, inclusive veículos em condições de segurança e funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
A Companhia implantará mecanismo de recebimento de denúncias e de investigação de Xxxxxxx Xxxxx (pressão psicológica), com processamento sigiloso, bem como proteger e evitar que denunciantes sofram retaliações em face das reclamações efetivadas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMAÇÃO SINDICAL
A COHAB-CT se compromete a liberar empregados, desde que dirigente sindical ou representante eleito perante os sindicatos majoritário ou diferenciados, por até 5 (cinco) dias semestrais, para participação em cursos de formação sindical, sem prejuízo do salário mensal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESEMPENHO DA EMPRESA
A COHAB-CT deixará disponível para consulta, na AFUC, os boletins
informativos mensais, balancetes e demais informações nos moldes dos relatórios fornecidos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Companhia fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
A Companhia obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre a da remuneração bruta do mês em que for processado o reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês seguinte ao qual for processado o reajustamento salarial.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente a Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato da categoria profissional a qual pertence, mediante carta individual legível, através de correspondência individual registrada com Aviso de Recebimento (AR), postada de forma individual nas Agências dos Correios, sendo aceitas as cartas postadas até o dia 10 de novembro de 2023, ou entregue no endereço e horário abaixo estabelecido até o dia 16 de novembro de 2023.
Parágrafo Terceiro
O endereço e horário para entrega das cartas de oposição são os abaixo descritos:
• SINDIURBANO-PR – Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxx 000, Xxxxxxxx - XX 00000-000 - nos seguintes horários: das 12hs às 17hs;
• SENGE-PR – Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná: Rua Mal. Xxxxxxx, 000 - Xxxx 0000 - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, 80010-912 - nos seguintes horários: das 09hs às 12h e das 14h às 17hs;
• SINDARQ - Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná: Rua Mal. Xxxxxxx, 000, Xxxx 000- Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA
Pela inobservância de quaisquer cláusulas deste Acordo, a COHAB-CT ficará sujeita a uma multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, por infração e por empregado, revertendo a mesma em benefício dos prejudicados. Parágrafo Único
Faculta-se às Entidades Sindicais apresentarem reclamação trabalhista à Justiça do Trabalho, independentemente de outorga de poderes de seus representantes ou de apresentação de relação nominal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
As cláusulas normativas deste instrumento integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02(duas) vias impressas com igual teor, sendo
registrado na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do PR e para fins do art. 614 da CLT.
Curitiba, 26 de outubro de 2023
COMPANHIA DE HABITACÃO POPULAR DE CURITIBA
XXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX X. DA VEIGA NETO
Presidente Diretor
SINDIURBANO-PR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
VALDIR A. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente Diretor
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidenta
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANÁ