CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001161/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/07/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033811/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.011087/2018-63 DATA DO PROTOCOLO: 17/07/2018
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SINDICATO DA IND DE MAT PLAST DO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.698.317/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXX XXXXX; E STI EXPL PROD QUIM P FINS IND ETC AREAL E PETROPOLIS,
CNPJ n. 32.414.245/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Explosivos, do Plano da CNTI,, com abrangência territorial em Engenheiro Xxxxx Xx Xxxxxxx/RJ, Paraíba Do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Três Rios/RJ e Xxxxxxxxx/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2018, o Piso Salarial da categoria profissional corresponderá a R$ 1.105,23 (um mil, cento e cinco reais e vinte e três centavos).
Parágrafo Primeiro - O piso salarial da categoria será utilizado como base de cálculo do salário hora para o jovem aprendiz.
Parágrafo Segundo - O Piso Salarial de que trata a presente cláusula será corrigido na mesma proporção dos salários da categoria profissional, quando a correção se der por força de lei ou de acordos entre os Sindicatos que firmam o presente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Em 01/05/2018, os salários vigentes em 01/05/2017 serão corrigidos mediante aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) até o limite de R$ 4.694,69 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). Acima deste valor o reajuste será fixo de R$ 117,36 (cento e dezessete reais e trinta e seis centavos) e livre negociação.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
a) término de aprendizagem;
b) promoção por antiguidade ou merecimento;
c) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade.
d) equiparação salarial por sentença transitada em julgado
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Até o dia 20 (vinte) de cada mês, será garantido aos empregados, horistas ou mensalistas, um adiantamento equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Para empregados que recebem habitualmente parte variável da remuneração, constituída por parcelas de caráter salarial, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, os pagamentos das férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, atualizada mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE REPOUSO SEMANAL
Os empregados que recebem habitualmente parte variável da remuneração, constituída por parcelas de caráter salarial e respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos cálculos dos repousos semanais, inclusive feriados.
CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
A data limite para o pagamento mensal dos salários é o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, ressalvado o disposto na Cláusula 18.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas liberarão seus empregados, pelo tempo necessário, para que possam receber o numerário no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, respeitados os critérios de cada empresa, sem que o empregado seja prejudicado em sua remuneração e nos seus horários de refeição e descanso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, pelo período que perdurar a substituição, exceto vantagens pessoais exclusivas deste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas assegurarão um adiantamento de 50% (cinquenta por cento), por conta do 13º salário, a seus empregados que contem mais de 12 (doze) meses de serviço na mesma empresa, nos seguintes eventos:
X - Xxxxxxxxxx de filho.
B - Acidente de trabalho ou doença profissional adquirida na empresa.
Parágrafo Primeiro - O valor do adiantamento será proporcional ao número de meses completos decorridos no ano, na ocasião do evento.
Parágrafo Segundo - Só fará jus ao benefício previsto no "caput" o empregado que, à época do evento, não houver recebido o adiantamento do 13º salário naquele ano.
Parágrafo Terceiro - O adiantamento de emergência é opcional para o empregado, que deve requerê-lo à empresa, por escrito, até 5 (cinco) dias após o evento.
Parágrafo Quarto - Uma vez requerido pelo empregado, o adiantamento será pago pela empresa em até 10 (dez) dias, na hipótese prevista no item "a", e 7 (sete) dias, na do item "b".
Parágrafo Xxxxxx - Xx que se refere ao nascimento de filho, quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa, apenas um deles, designado por ambos, fará jus ao adiantamento.
Parágrafo Sexto - No que se refere ao caso de acidente de trabalho, o benefício de que trata a presente cláusula só será devido se o acidente não tiver sido ocasionado por ato inseguro do empregado, segundo avaliação a critério da CIPA.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Ao empregado com mais de 10 (dez) anos ininterruptos na mesma empresa, demitido imotivadamente, será concedida uma indenização adicional no valor correspondente a 1 (um) salário nominal vigente.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO EXPERIMENTAL E PROMOÇÃO
Ao empregado colocado em período experimental, visando a futura promoção, será garantida, no início da experiência, a percepção de uma gratificação, paga em parcela apartada, não incorporável ao salário, no valor correspondente à diferença entre seu salário e aquele do novo cargo.
Parágrafo Único - A situação prevista no "caput" somente poderá perdurar por 90 (noventa) dias. Sendo o empregado considerado apto à promoção, dita gratificação será incorporada ao salário e, em caso negativo, não haverá qualquer impedimento ao retorno ao cargo efetivo, com o salário respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DECENAL
Ao empregado que completar 10 (dez) anos, ou múltiplos de 10(dez), de serviço ininterrupto, contados a partir da data de sua admissão na empresa, será paga uma gratificação, no valor equivalente a 1 (um) salário nominal, no mês em que houver completado o referido decênio, salvaguardadas as empresas que já oferecem outras formas de incentivo de tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa terá direito a uma indenização, correspondente a 1,5 (um e meio) salários nominais vigentes no ato da aposentadoria, desde que haja ruptura do contrato de trabalho e que a dispensa seja feita a seu pedido, excluindo-se as empresas que mantenham planos de previdência complementar ou ofereçam benefícios iguais ou superiores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA / INVALIDEZ
O empregado que se aposentar por invalidez permanente, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, fará jus a uma indenização especial e única, no valor de 2,5 (dois e meio) salários nominais, vigentes à época do desligamento da empresa, limitado este valor ao equivalente, na ocasião, a 10 (dez) salários mínimos, excluindo-se as empresas que tenham planos de previdência complementar ou ofereçam benefícios iguais ou superiores, ou ainda, que mantenham plano de seguro, cujo valor do prêmio seja igual ou superior ao previsto na presente cláusula.
Parágrafo Único - O benefício previsto no "caput" desta cláusula não é cumulativo com aquele previsto na cláusula anterior da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados dispensados sem justa causa, que tenham 10 (dez) anos ou mais de contrato de trabalho ininterrupto com a mesma empresa, e faltando até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, por tempo de serviço ou por idade, nos seus prazos mínimos, será garantido o recolhimento ao INSS das parcelas devidas e corrigidas, até a data da aquisição da aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - As empresas divulgarão o teor desta cláusula, por escrito, aos empregados que completarem 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, devendo o empregado, sob pena de ser prejudicado no gozo da garantia prevista nesta cláusula, comunicar sua situação por escrito à empresa, no período de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação.
Parágrafo Segundo - A empresa deverá proceder ao registro escrito dessa comunicação, na pasta funcional do empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas em dias normais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em domingos, feriados ou repousos remunerados, com acréscimo de 100% (cem por cento), em ambos os casos sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - Fica o empregado, a seu critério, desobrigado de realizar mais de 2 (duas) horas extras diárias, inclusive nos dias já compensados.
Parágrafo Segundo - As horas extraordinárias serão consignadas no mesmo controle de frequência da jornada ordinária, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - No que concerne à habitualidade das horas extraordinárias, a questão será tratada conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias realizadas no mês anterior, que não forem quitadas no salário relativo ao mês da prestação do serviço extraordinário, deverão ser liquidadas com base no salário do mês de competência ou do fechamento da folha de salários que inclua seu pagamento.
Parágrafo Quinto – Fica a critério da empresa a implantação de sistema de flexibilização da jornada de trabalho (Banco de Horas) a ser negociado diretamente com o Sindicato Profissional, mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Xxxxx – O Sindicato Profissional não poderá se furtar a participar da negociação de que trata o parágrafo anterior, quando formalmente suscitada pela empresa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da solicitação.
Adicional Noturno CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O adicional de trabalho noturno deverá ser pago na base de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, no período compreendido das 22h até as 5 h do dia seguinte.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A empresa que, até o final da presente convenção , não tiver praticado a Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da legislação que trata do assunto, obriga-se a pagar, em janeiro de 2019, independentemente do desempenho, a cada um de seus empregados, importância equivalente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do Piso Salarial vigente para a categoria.
Parágrafo Primeiro – Os Sindicatos convenentes envidarão esforços no sentido de divulgar as vantagens recíprocas da implantação de programas de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados das empresas.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado seja dispensado antes do pagamento do total do valor da Participação nos Lucros ou Resultados, conforme previsto no caput”, o restante será pago por ocasião da rescisão, observando-se a proporcionalidade dos meses trabalhados durante a vigência da presente convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro - A título de Contribuição Exclusiva na negociação da Participação nos Lucros e Resultados das empresas, será efetuado desconto, em uma única vez, na folha de pagamento de todos os empregados, independente de associação ao Sindicato Profissional, no mês de janeiro de 2019, estabelecido para o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, o valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais), “per capita”, sendo o valor do desconto repassado ao Sindicato Profissional pelas empresas, associadas ou não ao Sindicato Patronal, no máximo até o 5º (quinto) dia útil, imediatamente após efetuado.
Parágrafo Quarto - A partir da vigência da presente convenção coletiva toda negociação, com vistas à Participação nos Lucros ou Resultados, que venha a ocorrer, entre a empresa e comissão escolhida por seus empregados, contará também com a participação de representante do Sindicato Profissional, desde que a legislação vigente à época assim o determine, sob pena de isentá-lo das obrigações nela previstas.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a negociação visando à Participação nos Lucros ou Resultados da empresa resulte em impasse, as partes recorrerão à mediação, estabelecendo, desde já, que os Sindicatos Profissional e Patronal designarão um representante cada, como mediadores.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO REFEITÓRIO
A empresa que já fornece alimentação a seus empregados se compromete a continuar o fornecimento, obedecendo à legislação em vigor ou converter tal benefício em ticket alimentação/refeição, do mesmo valor já fornecido, não integrando tal benefício os salários dos empregados para quaisquer efeitos legais, desde que haja estabelecimentos próximos da empresa para que se utilizem tal ticket.
Parágrafo Primeiro – As empresas com mais de 300 (trezentos) empregados que ainda não fornecem alimentação, se comprometem a implantar durante a vigência da presente convenção, restaurante industrial para utilização de seus empregados, nos termos do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo substituí-lo por ticket alimentação/refeição, no valor mínimo de R$
15,38 (quinze reais e trinta e oito centavos), por dia de trabalho, desde que haja nas proximidades da empresa estabelecimentos para que se utilizem tais tickets.
Parágrafo Segundo - Os empregados que forem convocados para trabalhar em dias destinados ao repouso (domingos, feriados e dias compensados) se trabalharem, pelo menos, 4 (quatro) horas, receberão alimentação gratuita.
Parágrafo Terceiro - As empresas que já fornecem o café da manhã gratuitamente a seus empregados continuarão a fazê-lo, por força desta convenção.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido aos empregados, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos empregados que prestarem serviços extraordinários em dias de domingos, feriados e compensados ou o reembolso em dinheiro das despesas com transporte.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
As empresas manterão convênio com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), para utilização do Salário Educação, que já é normalmente pago na Guia do INSS – à base de 2,5% (dois e meio por cento), do Salário de Contribuição – com aquisição de vagas e/ou indenizações de empregado/dependente.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, habilitado junto à Previdência Social, a importância relativa a 3 (três) salários mínimos vigentes na data do falecimento.
Parágrafo Primeiro - Em caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a) legalmente reconhecido(a) ou de filho(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos, a empresa concederá ao empregado até 3 (três) salários mínimos vigentes, para cobrir os gastos expendidos com o enterro, desde que devidamente comprovados através de fatura ou nota fiscal.
Parágrafo Segundo - Do total pago pela empresa, no caso do parágrafo primeiro, 1 (um) salário mínimo será em forma de auxílio, não restituível, e o restante em forma de empréstimo, no valor de até 2 (dois) salários mínimos, a ser descontado, em no mínimo 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem correção monetária.
Parágrafo Terceiro - No caso de filhos deficientes físicos ou mentais, não será considerado o limite de idade previsto no parágrafo primeiro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / ADAPTAÇÃO
Na impossibilidade de manutenção, pela empresa, de creche ou de um convênio adequado à sua utilização, será concedida à empregada, no período de amamentação, uma redução na jornada de trabalho de 2 (duas) horas diárias, pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias após o término da licença maternidade.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa que não mantém plano de seguro de vida em grupo contra acidentes pessoais se compromete a implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura da presente convenção, para os seus empregados, com despesas mantidas por ela, sem incorporação salarial.
Parágrafo Único - Fica reservado à empresa o direito de efetuar outro Seguro de Vida em Grupo, em parceria com os empregados que assim optarem.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FARMÁCIA
As empresas manterão convênios com farmácias para compra de remédios, mediante autorização e controle de cada empresa, e a título de empréstimo para seus empregados,
com o valor limite de 15% (quinze por cento) do salário nominal, sendo o valor da compra descontado do referido salário.
Parágrafo Único - Quando o valor da compra ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) previsto no "caput", poderá o desconto ser parcelado, a critério da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO ÓTICA
As empresas manterão convênios com óticas para o financiamento de óculos ou lentes de contato corretivos para os seus empregados, que contenham mais de 1 (um) ano de serviço, mediante autorização e controle de cada empresa, com valor limite de até 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo Único - A empresa descontará mensalmente as parcelas do financiamento na folha de pagamento dos beneficiários, repassando à ótica o respectivo valor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO PARA FILHOS EXEPCIONAIS E DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas envidarão esforços no sentido de dar assistência, seja material e/ou em termos de orientação e apoio, a seus empregados que tenham filho excepcional ou deficiente físico, desde que a condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico da empresa ou de convênio mantido por ela.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão mensalmente o benefício da Cesta Básica, para os empregados que percebam até 2 (dois) Pisos Salariais da categoria
profissional então vigentes, podendo, a seu critério, estendê-lo a outros empregados.
Parágrafo Primeiro - Os custos da Xxxxx Xxxxxx poderão ser repassados aos empregados beneficiários, observado o critério de cada empresa. Recomenda- se, entretanto, o estabelecimento de critérios mais favoráveis, no caso dos empregados que, no mês anterior, não tenham registrado faltas ao trabalho, não abonáveis de acordo com a lei e a presente convenção coletiva.
Parágrafo Segundo - É condição para implantação e/ou manutenção do benefício em que importa a presente cláusula a manifestação positiva de mais de 2/3 (dois terços) dos empregados a serem potencialmente abrangidos pelo benefício.
Parágrafo Terceiro - A Cesta Básica de que trata o “caput” da presente cláusula terá o valor facial de R$ 97,38 (noventa e sete reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo Quarto - O benefício de que trata a presente cláusula, em hipótese alguma, poderá constituir prestação “in natura”.
Parágrafo Quinto – Mediante consultas e pesquisas junto aos beneficiários, as empresas poderão disponibilizar cestas básicas diferenciadas ou substituir o benefício por ticket alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL / ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, que perceba até 3 (três) pisos salariais da categoria, quando afastado pela Previdência Social, terá seus vencimentos líquidos complementados pela empresa, contados a partir do término dos 15 (quinze) primeiros dias pagos por ela, durante 90 (noventa) dias, no caso de doença, e 150 (cento e cinquenta) dias, no caso de acidente de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão, a empresa fornecerá ao empregado cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS
A liquidação dos direitos oriundos da rescisão contratual DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS AO SINDQUIMP SERRANO, será procedida no Sindicato Profissional, salvo se não houver interesse do empregado e/ou empregador.
Parágrafo Primeiro - O empregado ASSOCIADO AO SINDQUIMP XXXXXXX, cujo contrato de trabalho não tenha completado 1 ( um ) ano terá direito ao benefício previsto no caput desta cláusula, se assim o desejar.
Parágrafo Segundo - Quando a data limite para o pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato coincidir com dias de sábado, domingo ou feriado, deverá ser o pagamento antecipado, pela empresa, para o primeiro dia útil anterior.
Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos da empresa, com tempo de serviço inferior a 01 (um) ano, receberão a parcela correspondente às férias, proporcionalmente ao período trabalhado.
Parágrafo Quarto – As diferenças apuradas quando da rescisão contratual de trabalho, ou quando da homologação, COM A CONCODÂNCIA DO EMPREGADO DEMITIDO, serão quitadas em no máximo 30 (trinta) dias após sua apuração, DEVENDO ESTAR RESSALVADO NO TRCT COM RECONHECIMENTO ATRAVÉS DAS ASSINATURAS DO EMPREGADO DEMITIDO E DO EMPREGADOR OU DO SEU PREPOSTO.
Parágrafo Xxxxxx – Se uma das partes da rescisão, empregado ou empregador, optar pela assistência do Sindicato na homologação do termo da rescisão, a outra parte não se obriga a fazê-lo, contudo, em havendo o consenso a assistência será prestada nos seguintes termos: A assistência será gratuita quando se tratar de empregado ASSOCIADO ao sindicato. Em se tratando de empregado não ASSOCIADO ao sindicato, será cobrado uma taxa assistencial no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por rescisão, sendo o ônus assumido pela parte que optar pela assistência sindical. No caso de rescisão consensual,( Acordo entre as Partes) a taxa será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), em se tratando de empregado não associado ao Sindicato Profissional, e gratuita para os empregados associados ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADO / PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado readmitido na mesma função, que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 1 (um) ano, será dispensado do período de experiência.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
Parágrafo Primeiro - A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado por um dos períodos, exercido no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo e demais regulamentações que vierem a reger a matéria.
Parágrafo Segundo - No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis da comunicação da dispensa, sendo certo que tal procedimento não implica no pagamento antecipado das verbas rescisórias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As empresas somente lançarão mão de trabalhadores temporários, nos casos definidos pela Lei 13.429/2017.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer quaisquer restrições à admissão de deficientes físicos, sempre que as condições assim o permitirem.
Parágrafo Único: As Empresas com mais de 100 (cem) empregados deverão atender o que dispõe o artigo 93 da Lei 8.213/91 da CLT.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JOVENS APRENDIZES
As empresas poderão fornecer inscrições para o aprendizado profissional, junto a órgãos ou instituições.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar de 2 (dois) dias, devendo as empresas fornecerem, gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com os horários de refeições e que a empresa já as forneça para seus empregados.
Parágrafo Único: O teste admissional que trata o caput, só poderá ser aplicado nos casos de candidatos a vagas de cargos técnicos operacionais, não se aplicando aos candidatos dos demais cargos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECRUTAMENTO
As empresas envidarão esforços para dar preferência ao recrutamento de pessoal interno no preenchimento de vagas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Durante a vigência da presente convenção coletiva, as empresas garantirão o emprego ou salário de seus empregados, nas situações abaixo relacionadas, ressalvada a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da lei, ou de acordo promovido entre as partes, desde que o empregado, neste caso, seja assistido obrigatoriamente pelo Sindicato da categoria profissional.
A - GESTANTE:
A1) Garantia por 60 (sessenta) dias à empregada, após o término do período de 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade, conforme a legislação vigente.
A2) Garantia por 120 (cento e vinte) dias à empregada cujo filho seja deficiente físico ou mental, devidamente comprovado, após o término do período de 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade, conforme a legislação vigente.
Parágrafo Único - Fica garantido à gestante, em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal, se lhe for mais benéfico.
B - PATERNIDADE:
Garantia de 60 (sessenta) dias, para o empregado, com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, que for pai, a contar do nascimento do filho, comprovado por certidão, nascido de sua esposa ou companheira reconhecida conforme a lei.
C - ACIDENTE DE TRABALHO:
No que concerne aos empregados vítimas de Acidente do Trabalho, será cumprido o que dispuser a legislação em vigor, por ocasião do acidente.
D - DOENÇA PROFISSIONAL:
Caracterizado que o empregado é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da lei, e que a adquiriu no seu atual emprego, será observada a legislação em vigor, por ocasião da aquisição da doença.
E - LICENÇA PREVIDÊNCIA:
Garantia de 60 (sessenta) dias, após o retorno ao trabalho, para os empregados, com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, que tenham permanecido em benefício concedido pela Previdência Social, por um período contínuo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
F - RETORNO DE FÉRIAS:
Garantia nos 15 (quinze) primeiros dias após o retorno das férias, para empregados que contarem, no mínimo, com 2 (dois) anos de serviço na mesma empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
O tempo ocupado pelos empregados em cursos e reuniões, de caráter obrigatório, promovidos pelas empresas, quando realizados fora do horário normal de trabalho, será remunerado como trabalho extraordinário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS / FERIADOS
Durante a vigência da presente convenção, a empresa poderá estabelecer diretamente com os empregados, programas de compensação de feriados que ocorrem em dias de semana, proporcionando-lhes fins de semana prolongados.
Parágrafo Único – O disposto no “caput” não se confunde nem conflita com os programas anuais, ou plurianuais, de compensação da jornada de trabalho, já previamente acertados ou que venham a ser acertados, entre os empregados e as empresas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO / HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade de o empregado sair da empresa para fazer refeições ou descansar, a empresa poderá, a seu critério, dispensá-lo da marcação de ponto, no início e no fim do horário de refeição e descanso.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam abonadas, sem prejuízo da remuneração, as seguintes ausências ao trabalho, além das hipóteses previstas em lei:
I - Por 5 (cinco) dias úteis, por ocasião de casamento.
II - Por 5 (cinco) dias corridos, para o empregado do sexo masculino, por ocasião de nascimento de filho ou adoção de criança até 12 (doze) meses de idade.
III - Por 1/2 (meio) expediente de serviço, para recebimento de PIS/PASEP, comprovadamente, desde que a empresa não mantenha convênio específico.
IV - Por 1 (um) dia, aos aposentáveis, para tratarem da concessão de aposentadoria. V – Por 3 (três) dias corridos em caso de falecimento de pai, mãe, filhos ou cônjuge.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Será concedido abono nos dias que o empregado estudante estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingressar em estabelecimento de ensino superior (ENEM), desde que haja coincidência entre os horários do exame e do trabalho, devendo o empregado apresentar comprovante de coincidência horária, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS / CONCESSÃO
A concessão de férias pelas empresas deverá observar as seguintes condições:
I - O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado, domingo, descanso semanal remunerado e dias já compensados.
II - Quando os dias já compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados, ou remuneradas como horas extraordinárias.
III - A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
IV - Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao empregado, junto com o adiantamento das férias e de uma só vez, metade do salário que tenha percebido no mês anterior, sendo esta importância paga a título de adiantamento do 13º salário, devendo sua solicitação ser efetivada na forma da lei, sendo que as empresas comprometem-se a divulgar o teor desta cláusula, mediante afixação no quadro de avisos, no período de 1º (primeiro) a 15 (quinze) de janeiro de cada ano.
Parágrafo Primeiro - Só fará jus ao benefício previsto no item IV o empregado que, à época do evento, não houver recebido o adiantamento do 13º salário naquele ano.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão conceder, exclusivamente as férias coletivas, em até 3 (três) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias.
Licença Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA POR ADOÇÃO
Durante a vigência da presente convenção coletiva, as empresas concederão licença remunerada por 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária até 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva, até 30 (trinta) dias a contar da adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente, a seus empregados que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se os empregados a utilizarem e conservarem os mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Quando a empresa exigir que seus empregados usem uniformes e outros equipamentos necessários, inclusive calçados especiais, para prestação de serviço, deverão fornecê-los gratuitamente, sendo os mesmos substituídos sempre que necessário, a critério da empresa.
Parágrafo Primeiro - Os empregados se comprometem a zelar pela conservação dos uniformes e equipamentos previstos no “caput”, bem como utilizá-los de forma completa.
Parágrafo Segundo - O disposto nesta cláusula também se aplica aos empregados que prestam serviços externos.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Quando houver insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia, será pago o respectivo adicional a todos os empregados que estiverem sob os efeitos do agente insalubre ou risco de periculosidade.
Parágrafo Primeiro - Nas demandas judiciais e em caso de fiscalização cuja iniciativa tenha sido do Sindicato Profissional, será facultada a este a designação de um assistente técnico, nos termos da Lei em vigor.
Parágrafo Segundo - As empresas garantirão às empregadas gestantes, o remanejamento, durante a gravidez, caso seu local de trabalho seja insalubre.
Parágrafo Terceiro - As empresas obedecerão ao disposto na NR4, da Portaria 3214/78.
Parágrafo Quarto – As empresas se comprometem a deixar à disposição de seus empregados o PCMSO e o PPRA das mesmas no RH ou no DP para consulta.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA - COMIISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE
Na conformidade com a legislação vigente, serão obrigatórias as eleições para os membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A chapa eleita deverá ser comunicada ao Sindicato Profissional, logo após a apuração do pleito. A legislação concernente a acidentes de trabalho deverá ser rigorosamente cumprida.
Parágrafo Primeiro - As empresas farão chegar a todos os membros da CIPA, efetivos e suplentes, as informações encaminhadas pelo Sindicato Profissional, sobre cursos, seminários, palestras e reuniões, realizadas no próprio Sindicato
ou não, e que versem sobre temas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Profissional poderá, mediante afixação em quadro de aviso, dar orientação sobre como organizar eleição da CIPA e estimular os empregados a dela participarem.
Parágrafo Terceiro - As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional o calendário de eleições da CIPA, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos, periódicos e demissionais, quando necessários e previstos na legislação.
Parágrafo Único - A critério médico, o empregado será informado do resultado dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATAESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nos casos em que a empresa não dispuser de Serviço Médico, na forma da legislação vigente, a empresa reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais e de planos de saúde conveniados com a empresa.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4, aprovada pela Portaria MTb-3.214/78 e alterações
posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação no Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
As empresas proporcionarão a oportunidade de readaptação do empregado, vítima de acidente de trabalho, que tenha perdido, parcial ou temporariamente, sua capacidade de trabalho, desde que seja considerado apto ao trabalho, pelo órgão competente.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRONTO ATENDIMENTO / ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter material de primeiros socorros, para o atendimento imediato aos empregados que sofrerem acidentes de trabalho, bem como responsabilizam-se pela remoção, caso se faça necessária.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando ao trabalhador for atribuída tarefa que efetivamente exponha a sua vida ou integridade física, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, ele poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior, a quem compete informar, quando for o caso, ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS AMBIENTAIS
Nos primeiros 30 (trinta) dias de trabalho do empregado de produção, a empresa procederá o seu treinamento com utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), necessário à realização de suas tarefas, cujo uso será obrigatório por parte deste, dando-lhe conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, bem como das características e riscos do processo operacional do seu setor e das substâncias e materiais utilizados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas adotarão medidas de prevenção, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e da higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo Segundo - Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados, preferencialmente, no horário normal de trabalho. As horas despendidas para tanto, fora do horário normal de trabalho, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção coletiva
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional poderá promover, uma vez por ano, campanha de sindicalização dos trabalhadores, em horário e local previamente ajustado.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o pagamento integral aos empregados eleitos para a Diretoria do Sindicato Profissional, quando o mesmo se afastar do trabalho, pelo período máximo de 12 (doze) dias por ano, para cumprimento de suas tarefas sindicais, mediante prévia comunicação.
Parágrafo Único - O empregado eleito para cargo de Diretor do Sindicato profissional que for liberado da prestação de serviço pela empresa, sem prejuízo da remuneração e vantagens, obriga-se a utilizar o tempo de liberação no exercício exclusivo das atividades sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As Empresas continuarão descontando, MENSALMENTE, de todos os atuais e futuros empregados, ASSOCIADOS / SINCALIZADOS, com a devida autorização individual de cada um, a favor do SINDQUIMP/SERRANO, o valor equivalente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do salário nominal, até o limite máximo de R$ 13,00 (treze reais), o montante apurado com a contribuição prevista nesta cláusula será recolhido mensalmente, até o quinto dia útil após o desconto, diretamente na conta-corrente da entidade, na Caixa Econômica Federal agência 2068 – Operação – 003 c/c nº 10014-6.
Parágrafo Primeiro – as Empresas enviarão mensalmente ao sindicato, relação dos empregados e os valores descontados de cada um deles.
Parágrafo Segundo – O sindicato laboral enviará para as empresas a relação dos seus associados com a autorização mencionada no caput da presente cláusula, para o procedimento dos respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro – As condições previstas nesta cláusula aplicam-se aos associados atuais e aos futuros associados.
Parágrafo Quarto - Aos empregados que não quiserem se manter filiados ao Sindicato, a qualquer tempo poderão solicitar a sua
desfiliação, manifestando-se diretamente na sede da entidade.
B - A FAVOR DO SINDICATO ECONÔMICO:
I - As empresas abrangidas pelo presente acordo, recolherão ao Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado do Rio de Janeiro - SIMPERJ, sito à Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx 000/000/000/000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX,
entidade representativa das Indústrias do setor, sua contribuição assistencial, no valor de R$ 20,00, por empregado.
II - O total do valor apurado no item anterior deverá ser pago em única parcela, até o dia 17 de julho de 2018. Caso o pagamento se efetive em data posterior, o mesmo será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês.
III - Tais importâncias deverão ser recolhidas à conta 47395-8 da Agência 0407, do Banco ITAU, a favor do SIMPERJ, devendo as cópias dos recolhimentos serem enviadas à Secretaria da entidade, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, juntamente com a cópia da relação de empregados constante da guia de recolhimento do FGTS, relativa ao mês de maio de 2018.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MEDIAÇÃO
Os Sindicatos que firmam a presente convenção manterão permanente canal de diálogo, no que se referem às questões advindas da interpretação das normas pactuadas neste instrumento e/ou outras questões de caráter trabalhista, procurando, pela via negocial e pela mediação, solucionar eventuais conflitos, nos casos em que o entendimento direto do Sindicato profissional com as empresas malogre ou gere controvérsias.
Parágrafo Único - No caso de entendimento direto entre o Sindicato Profissional e empresa que não tenha em seus quadros dirigente sindical profissional, é assegurada a indicação, por parte dos empregados, de, pelo menos, um representante destes, com a finalidade exclusiva e específica de participar das negociações, em que as empresas serão assistidas pelo Sindicato Patronal. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM DIAS DE ASSEMBLÉIA
As empresas evitarão prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados, nos dias em que forem realizadas Assembleias Gerais do Sindicato Profissional, devidamente convocadas por este, desde que publicado na imprensa o respectivo Edital de Convocação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e pré-avisada a empresa, por escrito, no mesmo prazo, contra recibo.
Parágrafo Único - Excetuam-se do compromisso previsto no "caput" as prorrogações de jornada de trabalho programadas e divulgadas aos empregados previamente à publicação do Edital de Convocação da
Assembleia Geral e aquelas ditadas, efetivamente, por circunstâncias emergenciais.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO ALCANCE DA CONVENÇÃO COLETIVA - TRABALHADORES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, alcança os empregados das Indústrias de Material Plástico dos Municípios da base territorial do Sindicato Profissional, quais sejam: Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx, Vassouras, Paraíba do Sul, Três Rios, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx, Areal e Petrópolis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO ORA ACORDADO
Findo a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme previsto na Cláusula Primeira, as partes do presente acordo garantirão o cumprimento das condições ora acordadas, até que novas condições sejam negociadas e firmadas para a próxima data –base.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VIOLAÇÃO DO ACORDO
Caracterizado o dolo de uma ou mais partes signatárias da presente convenção coletiva, a parte infratora de qualquer cláusula do mesmo ficará obrigada a pagar, à outra
parte, multa equivalente a 1 (um) Piso Salarial da categoria.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados cópia dos comprovantes de pagamento de salários discriminativos, destacando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (contribuição previdenciária).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO / ODONTOLÓGICO
A empresa que já mantém Xxxxxxxxx de Assistência Médica e Odontológica para seus empregados, se compromete a envidar todos os esforços para mantê-los, na vigência da presente convenção.
Parágrafo Único - A empresa que ainda não mantém algum tipo de assistência médica e odontológica obriga-se a divulgar os serviços prestados pelo SESI (Serviço Social da Indústria), para atendimento aos seus empregados e dependentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Ao término do contrato de trabalho, desde que não haja justo motivo, é facultado ao trabalhador solicitar à empresa uma carta de referência concernente a sua
vida funcional, contendo dados sobre sua assiduidade, zelo e comportamento funcional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO INFORMATIZAÇÃO / TREINAMENTO
As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho adquirirem melhor qualificação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - INSPEÇÕES AOS ARMÁRIOS
As inspeções individuais aos armários serão sempre realizadas na presença do empregado, sendo as inspeções de caráter coletivo acompanhadas por uma comissão de empregados, escolhidos de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Conforme legislação em vigor, as empresas deverão encaminhar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), ao órgão competente, até 48 (quarenta e oito) horas após o acidente com afastamento.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão enviar cópias de todas as CATs aos membros da CIPA e ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo - Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer, em decorrência deste fato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - BALCÃO DE EMPREGO
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As empresas ficam obrigadas a comunicar, contra recibo, qualquer mudança de seu endereço, tanto para o Sindicato Profissional como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em quadros de avisos internos, visíveis e de fácil acesso, cópias da presente convenção coletiva e as mensagens encaminhadas pelo Sindicato profissional, para conhecimento de seus representantes, desde que não tratem de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato profissional cópia das guias de contribuição sindical, descontada com a devida autorização individual , juntamente com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desconto.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - RECADOS TELEFÔNICOS
As empresas se obrigam a transmitir aos empregados os recados telefônicos recebidos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS IGUAIS OU SUPERIORES
Ficam excluídas da presente convenção, nas suas cláusulas respectivas de benefícios, todas as empresas que já os oferecem em valor igual ou superior.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIA DIFERENCIADA
Os empregados enquadrados em categoria profissional diferenciada, tais como: Motoristas, Desenhistas, Químicos, Engenheiros, etc. perderão automaticamente todas as vantagens desta convenção, no momento em que optarem pelos acordos ou convenções dos Sindicatos das respectivas categorias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO E VANTAGENS
Durante a vigência da presente convenção, ocorrendo modificações ditadas por Lei, desde que mais vantajosas para os empregados, serão obrigatoriamente adotadas pelas empresas.
As vantagens concedidas espontaneamente pelas empresas até 30/04/2018, não poderão ser suprimidas nem reduzidas, por força da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - TEMPO ININTERRUPTO
Na vigência da presente convenção, será considerado ininterrupto o tempo de serviço do empregado que não permaneceu fora dos quadros da empresa, por mais de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO LEGALMENTE COMPROVADA
Os benefícios previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, concedidos pelas empresas aos dependentes legais dos empregados ( as ), serão extensivos ao ( a ) parceiro ( a ) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impossibilidade comprovada tendo em vistas as atuais condições negociadas com fornecedores e prestadores de serviços.
Paragrafo Único - A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e dependência econômica será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor / prestador de serviços.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DA DATA BASE
No transcurso das negociações entre os sindicatos, fica assegurada a data- base da categoria profissional em 01 de MAIO.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTAÇÃO DO EMPREGADO
A – Anotação na Carteira de Trabalho
As empresas obrigam-se a anotar na Carteira de Trabalho o cargo efetivamente exercidos pelo empregado, em conformidade com o disposto na CLT.
B – FGTS / Recolhimento
As empresas envidarão esforços junto à Caixa Econômica Federal no sentido de que estas regularizem o cadastro de seus empregados, de forma que possam receber a domicílio seus extratos da conta vinculada do FGTS.
C – Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
As empresas assumem a responsabilidade de entregar aos empregados demitidos, no ato da rescisão contratual, o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) completo, abrangendo todo o período laboral, e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da solicitação formal para aqueles que permanecem com contrato de trabalho.
D - Os empregados deverão notificar imediatamente à empresa qualquer mudança de endereço, para fins de atualização do mesmo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS TRABALHADORES / EMPREGADORES
Com o objetivo de manter os serviços disponibilizados pelo Sindquimp / Serrano aos trabalhadores e empregadores, as empresas poderão participar do Fundo de Prestação de Serviços aos trabalhadores/empregadores e poderão estabelecer, individualmente, através de acordo com o Sindquimp / Serrano, os valores e as condições de colaboração à serem recolhidos às suas expensas, diretamente na conta - corrente da entidade, na Caixa Econômica Federal agência 2068 – Operação – 003 c/c nº 10014-6
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As entidades sindicais convenentes firmam o compromisso, que caso haja manifestação dos órgãos fiscalizadores, a saber: Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego versando sobre não conformidade de alguma cláusula e/ou parágrafo inseridos nesta convenção, as mesmas prontamente tomarão medidas para corrigi-las.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
As partes agendarão, sempre que julgarem necessário, reunião para avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
XXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DE MAT PLAST DO EST DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
STI EXPL PROD QUIM P FINS IND ETC AREAL E PETROPOLIS