DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 05/08/2013MR035606/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.016957/2013-86 DATA DO PROTOCOLO: 22/07/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/08/2013 MR035606/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.016957/2013-86 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/07/2013 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001554/2013
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ , CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; E
MUNDIVISAS SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 04.343.644/0001-33, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
MUNDIVISAS SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 04.343.644/0002-14, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE
OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Xxxxxxx do Cabo/RJ, Belford Xxxx/RJ, Xxx Jardim/RJ, Xxx Jesus do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Xxxxxxxxxx de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais. Para o funcionamento desse Banco de Horas será considerado como horas de crédito a quantidade de horas que o EMPREGADO trabalhou mais do que sua jornada normal de trabalho e não foi compensada no período. Serão consideradas horas de débito a quantidade de horas que o EMPREGADO deixou de trabalhar, considerando a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A comunicação entre a empresa e o empregado deverá ser feita por escrito e acordada com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação das referidas horas extraordinárias.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx em consideração as exigências de serviço, a Empresa poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição.
Parágrafo Terceiro - Não valerá como hora a ser compensada aquela em que o empregado prestar sem a prévia aprovação da sua chefia imediata e diretoria.
Parágrafo Quarto - As horas acumuladas no Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias do empregado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO DO ACORDO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar à Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar a retenção do nível médio de empregabilidade de seus colaboradores resolvem: flexibilizar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos empregados, que será administrada através de créditos e débitos, formando-se um Banco de Horas.
Conforme estabelecida na CCT 2011/2012, cláusula 18ª da categoria dos trabalhadores, o objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base na lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para os empregados da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Parágrafo Primeiro – Para fins de contagem das horas extras de trabalho a 60% (adicional de sessenta por cento, conforme acordo sindical), todas as horas computadas diariamente serão registradas no sistema de ponto eletrônico utilizado e no controle de horário auxiliar, as quais serão consolidadas ao final do período no Banco de Horas.
Parágrafo Segundo - As horas extras efetuadas em domingos, feriados e noturnas, não serão computadas no banco de horas, e serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao fato gerador, a titulo de horas extraordinárias. Nos domingos e feriados com adicional de 100% (Cem por cento), a hora extra noturna em dias úteis com adicional de 60% (Sessenta por cento).
CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO
Fica acordado que a empresa continuará adotando o atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema. A empresa poderá em qualquer momento optar por pelo controle de ponto manual ou mecânico, previsto no Artigo 74 § 2º da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho - CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso de acordo com os limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da EMPRESA.
Parágrafo Primeiro - É assegurado a todo EMPREGADO livre acesso ao documento mencionado na cláusula sétima (CHT), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado. A folha de ponto deverá ser analisada e assinada pelo EMPREGADO, que a devolverá imediatamente ao EMPREGADOR, devendo o EMPREGADOR mantê-las devidamente arquivadas pelo prazo de 5 (Cinco) anos, até 2 (Dois) anos após a rescisão de contrato de trabalho, como
preceitua o Artigo 7º, XXIX da Constituição Federal do brasil. Tratando-se de documento fundamental em reclamatórias trabalhistas como ônus da prova, já que nelas ficam registrados os horários de trabalho dos EMPREGADOS.
Parágrafo Segundo - O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada EMPREGADO será sempre efetuado mensalmente a título de Banco de Horas, não ultrapassando o limite da vigência do acordo para compensá-las.
Parágrafo Terceiro - O prazo para pagamento dos créditos ou descontos dos débitos mencionados no parágrafo segundo, da presente cláusula, será sempre até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, ao fechamento do período da vigência do acordo.
Parágrafo Quarto - Em caso de falta injustificada do empregado, esta não será aceita como compensação a eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (CHT) como horas compensadas.
Parágrafo Quinto - No caso de desligamento do funcionário, os créditos de horas deverão ser liquidados (pagos) por ocasião contratual, respeitando-se o percentual de horas extras estabelecido no instrumento normativo aplicável. Na hipótese de débito de horas do EMPREGADO, a EMPRESA, na rescisão, não efetuará qualquer desconto sob essa rubrica, das verbas devidas ao XXXXXXXXX.Xx caso do desligamento ser motivado pelo EMPREGADO, ou seja, pedido de demissão, havendo o EMPREGADO débito de horas, as mesmas deverão ser descontadas nas verbas rescisórias, sob a rubrica de horas negativas, desde que não ultrapasse uma remuneração do EMPREGADO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os EMPREGADOS da EMPRESA, inclusive para aqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
MUNDIVISAS SERVICOS LTDA - EPP
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
MUNDIVISAS SERVICOS LTDA - EPP
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
MUNDIVISAS SERVICOS LTDA - EPP
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
MUNDIVISAS SERVICOS LTDA - EPP