ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PONTO FACIAL
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PONTO FACIAL
COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. CNPJ- 45.987.005/0174-06
Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas, na sede da empresa COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.CNPJ 45.987.005/0174- 06, localizado na Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx 2150 São Cristóvão - 199, no município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx-PR, reuniram-se os empregados comerciários da referida empresa, convocados através de comunicação via correio eletrônico (e-mail), e os representantes legais conforme prevê o Estatuto Social do Sindicato dos Empregados no Comércio de Xxxxxxxxx Xxxxxxx e Região , Entidade Sindical Laboral , o Presidente Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx para deliberar sobre a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho de Ponto Facial, após os cumprimentos e apresentação, iniciou-se a Assembleia Geral Extraordinária e foram apresentados os termos do Acordo Coletivo de Trabalho para apreciação dos trabalhadores/as, contendo as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, Plano da CNTC, com abrangência territorial em Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DADOS PESSOAIS - LGPD Com relação a toda operação de dados pessoais, cumpre informar que o tratamento está legitimado conforme disposições trazidas nos artigos 74, parágrafo 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 11, inciso II, alíneas “a” e “g” da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). CLÁUSULA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO POR
RECONHECIMENTO FACIAL O sistema de Registro Eletrônico de Ponto (REP) dos empregados da DPASCHOAL, até então operacionalizado através de controle biométrico a partir da leitura da impressão digital dos trabalhadores, passará a ser realizado por Sistema Alternativo de Controle de Jornada mediante reconhecimento facial dos empregados, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, artigos 74 e 611-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, e Portarias 1510/2009 e 373/2011 do MTE, segundo os critérios ora acordados. Parágrafo Primeiro: O Sistema Alternativo Eletrônico de Ponto por reconhecimento facial dos trabalhadores não admitirá restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e alteração ou eliminação dos dados registrados pelos empregados. Parágrafo Segundo: Para fins de fiscalização, o Sistema Alternativo Eletrônico de Ponto por reconhecimento facial deverá estar sempre disponível para os trabalhadores; identificar a empresa e o funcionário no registro de ponto; e possibilitar a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações de ponto realizadas pelos empregados. Parágrafo Terceiro: Para implementação, manutenção e gestão do Sistema Alternativo Eletrônico de Ponto por reconhecimento facial, a empregadora fica obrigada a contratar com empresa idônea e que disponibilize no mercado mecanismos homologados pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE), nos termos das Portarias 1510/09 e 373/11, como leitores biométricos, sistemas de batidas de ponto online, aplicativos para tablets e celulares, dentre outros. Parágrafo Quarto: A adequação do sistema de Registro Eletrônico de Ponto (REP) ao Sistema Alternativo de Controle de Jornada não afetará o
sistema de Tratamento de Registro de Ponto já praticado pela empregadora nos moldes da legislação vigente, o qual não será alterado. CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS Qualquer dúvida ou divergência, em relação à aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, primeiramente, deve-se buscar uma solução, amigável, em reunião convocada pela suscitante da divergência (empregado, empregador ou sindicato). O prazo para a convocação é de no mínimo 10 dias. Deverá constar na convocação a data, hora e local da reunião, dependendo de anuência das partes. Parágrafo único: Persistindo a divergência, a parte suscitante poderá recorrer à Justiça do Trabalho. CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulado multa de 40% (quarenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada. CLÁUSULA SÉTIMA – RENEGOCIAÇÃO Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula 3ª, facultando-se o dissídio no caso de insucesso da negociação. Após a apresentação da pauta, o Presidente Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx deixou espaço aberto para o manifesto dos trabalhadores/as, e após sanadas as dúvidas e questionamentos, o referido acordo foi aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a constar, lavrou-se a presente ata, que após lida e aprovada, segue assinada pelo presidente da entidade sindical profissional Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx. As assinaturas dos demais presentes constam na lista de presenças.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000.00
Presidente
Sindicato dos Empregados no Comércio de Xxxxxxxxx Xxxxxxx