MODELO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Executiva
Secretaria de Gestão Corporativa Diretoria de Administração e Logística
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Coordenação de Atas e Contratos
MODELO
MINUTA ACORDO DE COOPERAÇÃO MROSC
ACORDO DE COOPERAÇÃO/[órgão ou entidade pública federal] nº /
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E A [nome da OSC], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco “F” – Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0439-75, doravante denominada Administração Pública, neste ato representado pela Diretora de Administração e Logística da Secretaria de Gestão Corporativa, Senhora XXXXXXX XXXXXXXX DE XXXX XXXXX FALCÃO, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 92003025464, expedida pela SSP/CE, e matrícula SIAPE nº 1436430, nomeada pela Portaria nº 12.281, de 14 de maio de 2020, publicada na Seção 2 do DOU de 18 de maio de 2020, consoante competência que lhe foi atribuída pelo art. 23, inciso II, do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, publicado na Seção 1 do DOU de 9 de abril de 2019, c/c o art. 2º da Portaria SGC nº 13.578, de 3 de junho de 2020, publicada na Seção 1 do DOU de 18 de junho de 2020 (com alterações dadas pela Portaria SGC nº 15.091, de 24/06/2020, publicada no DOU de 26/06/2020); e a [nome da OSC], organização da sociedade civil, doravante denominada OSC, situada à Rua da xxxxxxxxx – Bairroxxxxx, cidade xxxxxx, CEPxxxxx,inscrita no CNPJ sob o númeroxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pelo (a) seu (sua)Presidente, o Sr. (a) xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado (a) à Rua XXXXXXX nº XXX – XXX – CEP: XXXX–, portador (a) da Carteira de Identidade nº XXXXXXXÓrgão Expedidor xxx/xx e CPF nº xxxxxxxxxx,
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo n. 12600.101934/2021-11 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação é a destinação de resíduos recicláveis descartados dos edifícios do Ministério da Economia a ser executado nos locais abaixo indicados, conforme
especificações estabelecidas no Projeto Básico:
ESPLANADA – BLOCO “C” ESPLANADA – BLOCO “J” ESPLANADA – BLOCO “K”
ESPLANADA – ED. ANEXO DO BLOCO “O” ESPLANADA – BLOCO “P”
ESPLANADA – ED. ANEXO DO BLOCO “P” XX. XXXXXXXX - XXX XXXXXX 0, XXXXX "X"
XX. XXXXX CENTRAIS – SAS QUADRA 6, BLOCO “O” ED. ÓRGÃO REGIONAIS – SAS QUADRA 03 BLOCO “O” SEPN QUADRA 516 - BLOCO “D” – SOF
SUCAD QUADRA 5, LOTES 19/22 – CRUZEIRO-DF SGON QUADRA 05, BLOCO “E”, LOTES 02/07
SIG QUADRA 8- LOTE 2306/16
DEPÓSITO SIA TRECHO 6, LOTES 185/195
ED. GARAGEM – SETOR DE GARAGENS OFICIAL NORTE, BL. "J"
RECEITA FEDERAL – RECEITA FEDERAL – SGON - QD. 1 - LOTES 6/8 GALPÃO SAAN QUADRA 03, LOTES 1170 a 1200
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROJETO BÁSICO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Projeto Básico que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes no Projeto Básico serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, caput, do artigo 43, do Decreto n. 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
I. acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
II. assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
III. divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
IV. zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto; e
V. apreciar o Relatório de Execução do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
Subcláusula primeira: O monitoramento e a avaliação da Parceria pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA funcionarão da seguinte forma:
a) A Destinatária deverá identificar os catadores por meio de Relação Nominal, a fim de viabilizar junto à vigilância do Ministério da Economia a retirada dos materiais;
b) O Ministério estabelecerá, por meio de canal de comunicação pactuado entre os partícipes, os dias, horários e locais para o recolhimento dos materiais, após levantamento da demanda pela Administração Predial;
c) A Destinatária deverá recolher o material no prazo pactuado entre os particípes, não podendo ultrapassar 1 (uma) semana após o recebimento da demanda;
d) caso os materiais não sejam recolhidos pela destinatária nos dias e horários preestabelecidos, o Ministério poderá, a seu critério, providenciar outra destinação aos materiais, para que seus trabalhos não fiquem prejudicados;
e) não permitir a participação de terceiros não cooperados/associados na consecução do presente instrumento, ainda que a título gratuito ou mediante relação empregatícia;
f) permanecer nas dependências do órgão apenas o tempo necessário para realizar a coleta de forma responsável e eficiente, para identificar materiais que possam interessar à coleta seletiva e para efetuar contatos com os servidores da limpeza, representantes da Comissão da Coleta Seletiva, necessários a ajustes e melhoria do processo, ou ainda para fortalecer ações de sensibilização dos servidores públicos para participação na coleta seletiva solidária;
g) zelar pela limpeza e higienização durante a coleta e o transporte dos materiais recicláveis, desde a fonte geradora até o galpão de triagem;
h) A Destinatária deverá transportar os volumes coletados diretamente da sede do DESTINADOR até o galpão de triagem, bem como registrar o peso dos materiais doados e posteriormente os valores recebidos pela sua venda em planilha específica visando constar no Relatório Bimestral;
i) Sempre que necessário, a Destinatária deverá fornecer informações ao Órgão sempre que solicitado;
j) A Destinatária deverá ainda preencher e atestar as planilhas de monitoramento disponibilizadas pelo órgão;
k) A execução do Termo de Compromisso será mensurado por meio da meta quantitativa abaixo:
Meta | Indicador |
Aprovação de 83% dos relatórios bimestrais apresentados | |
(pelo menos 5 relatórios) com o peso de coletas de resíduos | número de relatórios |
recicláveis recolhidos, por prédio do ME, explicitando a | apresentados / 6 *100 |
destinação dos materiais. |
Subcláusula segunda. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, devendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
I. executar o objeto da parceria de acordo com o Projeto Básico, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
II. responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;
III. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;
IV. permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução a parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; e
V. apresentar o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de 30 dias após o término da vigência deste instrumento.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
5.1. Para a execução do objeto do presente Xxxxxx não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
6.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art.
21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da XXX, xxxxxxxxx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) dias antes do seu término.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
9. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
10.1. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por 30 (trinta) dias, a critério do administrador público.
Subcláusula primeira - O Relatório de Execução do Objeto deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados;
II - documentos de comprovação da execução do objeto, tais como planilha específica com o registro do peso dos materiais doados e valores recebido por sua venda;
III - documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for caso.
Subcláusula segunda - A competência para a apreciação do Relatório de Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.
Subcláusula terceira - Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto .
Sublcláusula quarta - A apreciação do Relatório de Execução do Objeto ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
I - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada. II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
a) não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;
b) não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.
Subcláusula quinta - Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019/2014 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
Subcláusula sexta - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES
11.1. A execução da parceria em desacordo com o Projeto Básico, com este instrumento, com o disposto na Lei nº 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
12.1. Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo a Administração Pública publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei n. 13.019, de 2014.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
13.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia- Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da
sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, vai assinado pelos partícipes, em meio eletrônico, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da contratante, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Documento assinado eletronicamente | Documento assinado eletronicamente |
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXX | [NOME] |
Representante da Administração Pública | Presidente Nome OSC |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, Chefe de Divisão Substituto(a), em 18/01/2023, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 31010746 e o código CRC 474152ED.
Minuta de Acordo de Cooperação – MROSC Comissão de Convênio e Instrumentos Congêneres Atualização: 29/08/2018
Referência: Processo nº 12600.101934/2021-11. SEI nº 31010746
Criado por xxxxxxxx.xxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, versão 2 por xxxxxxxx.xxxx@xxxxxxxx.xxx.xx em 18/01/2023 16:01:32.