PROCESSO LICITATÓRIO N. 90/2023
PROCESSO LICITATÓRIO N. 90/2023
TOMADA DE PREÇOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA N. 10/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 160/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E A EMPRESA G2 CONSTRUTORA LTDA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 8.666/93.
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público interno inscrita no CNPJ 83.021.865/0001-61, com sede à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. SILVANO DE PARIZ, inscrito no RG 2.031.348 e CPF 000.000.000-00,
denominado para este instrumento particular de CONTRATANTE e do outro lado G2 CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 13.642.005/0001-60, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 00, sala, centro, no Município de Coronel Martins – SC, representada neste ato por XXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no RG 44949758 SSP/SC e no CPF 000.000.000-00, denominada para este instrumento particular de CONTRATADO, tem justo e contratado a prestação de serviços, conforme as cláusulas e condições estabelecidas, mediante seleção através de Processo Licitatório n. 90/2023 Tomada de Preços para Obras e Serviços de Engenharia n. 10/2023, homologado em 12/07/2023, observadas as normas e disposições legais estabelecidas pela Lei Federal n. 8.666/93 e demais normas pertinentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é:
AQUISIÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL P/EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES COM FORNECIMENTO DE MATERIAL NA SERVIDÃO SÃO MARCOS (ENTRONCAMENTO COM A TRAVESSA CHAPECÓ ATÉ O FINAL DA SERVIDÃO); PARTE DA RUA SANTA CATARINA E PARTE DA TRAVESSA XXXXXX XXXXXX (ENTRONCAMENTO COM A TRAVESSA BELÉM ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A RUA XXXXX XXXXX); RUA SANTA INÊS (ENTRONCAMENTO COM A RUA XXXX XXXXXX ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A RUA XXXXX XXXXX); RUA NADIR A. BERTOLDI (ENTRONCAMENTO COM O ACESSO CENTRAL AURI BODANESE ATÉ O COMEÇO DO PAVIMENTO COM PEDRAS IRREGULARES EXISTENTES); PARTE DA EMQ 025 NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC E PARTE DA RUA PRESIDENTE XXXXX X XXXXX E PARTE DA RUA XXXXXXXXX XXX XXXXXX NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC. CONFORME MEMORIAIS DESCRITIVOS, ORÇAMENTOS QUANTITATIVOS E FINANCEIROS, CRONOGRAMAS FÍSICO-FINANCEIROS E PROJETOS EM ANEXO:
Item | Especificação | Unid. | Quantidade | Preço Unit. | Preço Total |
1 | AQUISIÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, NA SERVIDÃO SÃO MARCOS (ENTRONCAMENTO COM A TRAVESSA CHAPECÓ ATÉ O FINAL DA SERVIDÃO) NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, COM ÁREA TOTAL DE 542,00 m², CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO, CRONOGRAMA E PROJETO EM ANEXO. | obra | 1,00 | 52.403,15 | 52.403,15 |
2 | AQUISIÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, EM PARTE DA RUA SANTA CATARINA E PARTE DA TRAVESSA XXXXXX XXXXXX (ENTRONCAMENTO COM A TRAVESSA BELÉM ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A RUA XXXXX XXXXX) NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, COM ÁREA TOTAL DE 723,00 m², CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO, CRONOGRAMA E PROJETO EM ANEXO. | obra | 1,00 | 73.883,96 | 73.883,96 |
3 | AQUISIÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, NA RUA SANTA INÊS (ENTRONCAMENTO COM A RUA XXXX XXXXXX ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A RUA XXXXX XXXXX) NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO- SC, COM ÁREA TOTAL DE 938,00 m², CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO, CRONOGRAMA E PROJETO EM ANEXO. | obra | 1,00 | 84.839,28 | 84.839,28 |
4 | AQUISIÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, NA RUA NADIR A. BERTOLDI (ENTRONCAMENTO COM O ACESSO CENTRAL AURI BODANESE ATÉ O COMEÇO DO PAVIMENTO COM PEDRAS IRREGULARES EXISTENTE) NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, COM ÁREA TOTAL DE 291,00 m², CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO, CRONOGRAMA E PROJETO EM ANEXO. | obra | 1,00 | 34.561,22 | 34.561,22 |
5 | AQUISIÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, NA EM PARTE DA EMQ 025 NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, COM ÁREA TOTAL DE 433,50 m², CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO, CRONOGRAMA E PROJETO EM ANEXO. | obra | 1,00 | 47,184,61 | 47,184,61 |
6 | AQUISIÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL, | obra | 1,00 | 72.536,92 | 72.536,92 |
PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, EM PARTE DA RUA PRESIDENTE XXXXX X XXXXX E PARTE DA RUA XXXXXXXXX XXX XXXXXX NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO- SC, COM ÁREA TOTAL DE 1050,00 m², CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO, CRONOGRAMA E PROJETO EM ANEXO. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DA OBRA
2.1. O regime de execução será INDIRETA/EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL1 (Lei Federal n. 8.666/1993, art. 6º, VIII, “a”), rigorosamente de acordo com as especificações contidas no edital e neste instrumento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATADO
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços, o preço proposto que é R$ 365.409,14 (Xxxxxxxxx e sessenta e cinco mil, quatrocentos e nove reais e quatorze centavos).
3.2. Fica expressamente estabelecido que os preços estipulados neste contrato se constituem na única remuneração devida e já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
3.3. Não haverá atualização/revisão/reajuste dos preços, salvo o que dispõe a Lei Federal n. 8.666/1993 e demais legislação pertinente.
3.3.1. Em caso de atualização/revisão/reajuste dos preços, será feito com base na média da variação acumulada do IGP-M da FGV e INPC/IBGE observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. A vigência do contrato será de 19/07/2023 à 19/04/2024, sendo que o prazo para a execução de cada obra/serviços será de 03 meses conforme cronograma físico-financeiro de cada projeto, para cada ordem de serviço, a contar da expedição pelo Município e durante o prazo de vigência do contrato, devendo a empresa em casos de atraso da obra, justificar junto ao setor de engenharia, para análise e parecer do responsável técnico pela fiscalização da obra.
1 Lei Federal nº 8.666/93, art. 6º, VIII, a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
4.1.2 A empresa deverá apresentar e entregar no Setor de Engenharia, a ART/RRT de execução da obra, conforme orientação exposta no orçamento e memorial descritivo, quando do recebimento da ordem de serviço pelo Município.
4.1.3.A empresa vencedora deverá no recebimento da ordem de serviço, requerer junto ao setor competente do Município de Quilombo, o alvará de construção, bem como no final da obra, solicitar o habite-se.
4.2. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, caput).
4.2.1. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente do CONTRATANTE
(Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, p.ú.).
4.3. Os prazos poderão ser alterados de acordo com o CONTRATANTE, com estrita observância ao estabelecido na Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A fiscalização do contrato e da execução dos serviços será realizada pelos Engenheiros Xxxxx XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. O objeto desta licitação será recebido:
a) Provisoriamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, I): Pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado.
b) Definitivamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, II): por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 2º).
6.3. O prazo a que se refere a alínea "b" do item 6.1 não poderá ser superior a 90 (noventa) dias (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
6.4. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere o item 6.1 não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como
realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
6.5. Poderá ser dispensado o recebimento provisório quando se tratar de obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal n. 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, sendo o recebimento feito mediante recibo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 74, caput, inciso I e parágrafo único).
6.6. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 76).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado através de depósito na conta do fornecedor, sendo que os dados bancários do fornecedor deverão ser indicados no corpo da nota, conforme medição realizada pelo Setor de Engenharia do Município (a solicitação de medição deve ser protocolada na Prefeitura ou via e-mail oficial, tendo a fiscalização prazo máximo de até 30 dias, a partir da solicitação protocolada, para elaborar boletim de medição constatando os serviços realizados), bem como mediante apresentação da nota fiscal, discriminando o valor do material e mão de obra, devidamente recebida e aceita pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
7.1.1. A nota fiscal/fatura será emitida pela CONTRATADA constando as seguintes informações:
• Processo Licitatório n. 90/2023 – Tomada de Preços n. 10/2023
• Contrato Administrativo: 160/2023
• Dados bancários da CONTRATADA.
7.2. Ficará ainda condicionado ao pagamento:
a) 1ª medição (a solicitação de medição deve ser protocolada na Prefeitura ou via e-mail oficial, tendo a fiscalização prazo máximo de até 30 dias, a partir da solicitação protocolada, para elaborar boletim de medição constatando os serviços realizados):
• Apresentação de Diário de Obra, devidamente assinado pelo Responsável técnico da obra.
• Matrícula da Obra junto ao INSS
• GFIP/SEFIP
• ART de execução da obra
• Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93):
o Certificado de Regularidade Fiscal – FGTS
o Certidão Negativa da Fazenda Federal
o Certidão Negativa da Fazenda Estadual da sede do contratado
o Certidão Negativa da Fazenda Municipal da sede do contratado
o Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
b) Demais medições (a solicitação de medição deve ser protocolada na Prefeitura ou via e-mail oficial, tendo a fiscalização prazo máximo de até 30 dias, a partir da solicitação protocolada, para elaborar boletim de medição constatando os serviços realizados):
• Diário de Obra, devidamente assinado pelo Responsável técnico da obra.
• Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93):
o Certificado de Regularidade Fiscal – FGTS
o Certidão Negativa da Fazenda Federal
o Certidão Negativa da Fazenda Estadual da sede do contratado
o Certidão Negativa da Fazenda Municipal da sede do contratado
o Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
c) Última medição (a solicitação de medição deve ser protocolada na Prefeitura ou via e- mail oficial, tendo a fiscalização prazo máximo de até 30 dias, a partir da solicitação protocolada, para elaborar boletim de medição constatando os serviços realizados):
• Diário de Obra, devidamente assinado pelo Responsável técnico da obra.
• Apresentação da CND do INSS relativa à obra
• GFIP/SEFIP
• Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93):
o Certificado de Regularidade Fiscal – FGTS
o Certidão Negativa da Fazenda Federal
o Certidão Negativa da Fazenda Estadual da sede do contratado
o Certidão Negativa da Fazenda Municipal da sede do contratado
o Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
7.3. Para a efetivação do pagamento a contratada deverá apresentar junto à Nota Fiscal comprovação de que a empresa está legalmente autorizada pelos órgãos competentes a fornecer/comercializar as mesmas com as seguintes documentações: licença ambiental, autorização para extração de substância mineral (basalto) fornecido pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Minerais) do local onde será extraído o material, caso a contratada adquirir as pedras de terceiros para realizar a execução dos projetos também deverá apresentar as documentações acima citadas e ainda apresentar a nota de compra destes materiais.
7.4. Serão retidos valores de INSS incidentes sobre os serviços, conforme legislação em vigor.
7.5. Sobre o valor pago ao CONTRATADO, a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será retido da seguinte forma:
a) Para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Federal n. 123/2003;
b) Para empresas não optante pelo Simples Nacional, conforme Lei Municipal n. 125/2017.
CLÁUSULA OITAVA – DA FONTE DO RECURSO
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
Projeto Atividade | Descrição do Projeto Atividade | Elemento de Despesa | Código de Despesa Reduzido | Condição de Pagamento/ Parcelas | Valor Total do Contrato (Orçamento fiscal vigente) |
1.057 | PAVIMENTAÇÃO, PASSEIOS E DEMAIS OBRAS DE INFRAEST. | 44.90.51.98 | 162/2023 | COF.MEDIÇÃO ENGºS DESIGNADOS | R$ 365.409,14 |
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. A proponente, à qual for adjudicado o objeto da presente licitação e efetivada a correspondente contratação, na assinatura do contrato, comprovou a título de GARANTIA CONTRATUAL, a importância de 5% (cinco por cento) do valor total da proposta vencedora (Lei Federal n. 8.666/93, art. 56, § 2º).
9.1.1. O licitante vencedor não solicitou a devolução da garantia de habilitação, e complementou a mesma totalizando os 5% do valor do contrato.
9.1.2.A garantia foi feita, por caução em dinheiro, junto ao Banco Cresol 133, Agência 1531, Conta corrente n. 14.1674.
9.2. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (Lei Federal n. 8.666, art. 56, § 4º).
9.2.1. O CONTRATADO deve protocolar pedido de liberação/restituição da garantia na Prefeitura Municipal de Quilombo.
9.3. A garantia contratual será gerida/executada nos termos delineados na Lei Federal n. 8.666/93.
9.3.1. A garantia poderá será apropriada pelo CONTRATANTE, quando por culpa do CONTRATADO e ocorrendo prejuízo à Administração Pública, não forem cumpridas todas as obrigações previstas no edital e no contrato, inclusive os prazos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, bem como poderá ser apropriada nos demais casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. São obrigações do CONTRATADO:
a) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Lei Federal n. 8.666/93, art. 69);
b) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 70);
c) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 71, caput);
d) Obter por todas as licenças ambientais necessárias para a execução do objeto contratado;
e) Fornecer os materiais, equipamentos e mão-de-obra;
f) Fornecer toda a infraestrutura logística de apoio, as placas de obra e demais dispositivos de sinalização e segurança do trânsito, ficando sob sua inteira responsabilidade quaisquer danos pessoais e/ou materiais provenientes da inobservância dessas obrigações;
g) Seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato;
h) Responder pela solidez e segurança da obra objeto da presente licitação, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da conclusão da mesma, em conformidade com o art. 618 da Lei Federal n. 10.406/2002 (Código Civil);
i) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
a) Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a.1) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
a.2) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites previstos na Lei Federal n. 8.666/93.
b) Por acordo das partes:
b.1) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b.2) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
b.3) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.2. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões que forem necessários, conforme parágrafos do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei Federal n.8.666/93.
12.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou (iii) por via postal, com prova de recebimento.
12.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78):
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no
§ 1º do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
12.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78, p. ú.).
12.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79):
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “q” do item anterior;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
12.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 1º).
12.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” a “q” do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 2º):
a) Devolução de garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
12.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79,
§ 5º).
12.4. A rescisão de que trata a alínea “a” do item 11.3 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do CONTRATANTE;
b) Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei Federal n. 8.666/93;
c) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao
CONTRATANTE.
12.4.1. A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” deste item fica a critério do CONTRATANTE, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 1º).
12.4.2. É permitido ao CONTRATANTE, no caso de concordata do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 2º).
12.4.3. Na hipótese da alínea “b” deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 3º).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86), na seguinte forma:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante faltante da proposta no caso de inexecução contratual, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço.
13.1.1. A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86, § 1º).
13.1.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86, § 2º).
13.1.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86, § 3º).
13.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87):
a) Advertência;
b) Multa, conforme previsto no item 12.1;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Quilombo, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
13.2.1. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87, § 1º).
13.2.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87, § 2º).
13.2.3. A sanção estabelecida na alínea “d” é de competência exclusiva do Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87, § 3º).
13.3. Conforme art. 88 da Lei Federal n. 8.666/93, as sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 12.2 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos derivados deste certame:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. Conforme art. 109 da Lei Federal n. 8.666/93, cabe:
a) Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a.1) Anulação ou revogação da licitação;
a.2) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Federal n. 8.666/93;
a.3) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
b) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
c) Pedido de reconsideração, de decisão de Secretário Municipal, na hipótese do § 4º do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
14.2. Pode o CONTRATANTE, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva (Lei Federal n. 8.666/93, art. 109, § 2º).
14.3. É assegurada vista e cópia dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
14.3. As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, não sendo aceita qualquer outra forma de envio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Em atendimento ao disposto na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato,
poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da
CONTRATADA.
15.2. O Município de Quilombo e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018, às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da ANPD;
c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação do Município de Quilombo, responsabilizando-se a Contratada pela obtenção e gestão.
c.1) eventualmente, podem as partes convencionar que o Município de Quilombo será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
d.1) quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
15.3. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As Partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).
15.4. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
15.5. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 131/2022, que regulamenta a LGPD.
15.6. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade
e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros;
15.7. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação;
15.8. Zelará pelo cumprimento das medidas de segurança;
15.9. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
15.10. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
15.10.1. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do Município de Quilombo.
15.11. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo;
15.12. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
15.13. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do Município de Quilombo, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD, devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
15.14. A critério do Encarregado de Dados do Município de Quilombo, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados
pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
15.15. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo Município de Quilombo, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD.
15.15.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas Partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
15.16. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
15.16.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
15.17. As partes contratantes se vinculam ao edital de licitação e a este contrato.
15.18. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos de acordo com o que reza a Lei Federal n. 8.666/93 e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto do presente contrato.
15.19. Para dirimir quaisquer dúvidas atinentes a este contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Quilombo do Estado Santa Catarina.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Quilombo, 19 de julho de 2023.
SILVANO DE PARIZ XXXXXXX XXXXXXXXX
Prefeito Municipal Sócio Administrador
Testemunhas:
Nome: Xxxxx Xxxxxx Backes Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Estado de Santa Catarina | |
MUNICÍPIO DE QUILOMBO | |
EXTRATO CONTRATUAL | |
Contrato N.: | 160/2023 |
Contratante: | MUNICÍPIO DE QUILOMBO |
Contratado (NOME): | G2 CONSTRUTORA LTDA |
Contratado (CNPJ): | 13.642.005/0001-60 |
Objeto: | AQUISIÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL P/EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES COM FORNECIMENTO DE MATERIAL NA SERVIDÃO SÃO MARCOS (ENTRONCAMENTO COM A TRAVESSA CHAPECÓ ATÉ O FINAL DA SERVIDÃO); PARTE DA RUA SANTA CATARINA E PARTE DA TRAVESSA XXXXXX XXXXXX (ENTRONCAMENTO COM A TRAVESSA BELÉM ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A RUA XXXXX XXXXX); RUA SANTA INÊS (ENTRONCAMENTO COM A RUA XXXX XXXXXX ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A RUA CELSO RAMOS); RUA NADIR A. BERTOLDI (ENTRONCAMENTO COM O ACESSO CENTRAL AURI BODANESE ATÉ O COMEÇO DO PAVIMENTO COM PEDRAS IRREGULARES EXISTENTES); PARTE DA EMQ 025 NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC E PARTE DA RUA PRESIDENTE XXXXX X XXXXX E PARTE DA RUA XXXXXXXXX XXX XXXXXX NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC. CONFORME MEMORIAIS DESCRITIVOS, ORÇAMENTOS QUANTITATIVOS E FINANCEIROS, CRONOGRAMAS FÍSICO- FINANCEIROS E PROJETOS EM ANEXO. |
Valor: | R$ 365.409,14 (Trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e nove reais e quatorze centavos) |
Vigência: | Início: 19/07/2023 Término: 19/04/2024. |
Licitação: | TOMADA DE PREÇOS P/ OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA N. 10/2023 |
Dotação: | 1.057 4.4.90.00 162/1500 |
QUILOMBO, 19 de julho de 2023. | |
Silvano de Pariz | |
Prefeito Municipal |