CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001759/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/07/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036916/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.009794/2019-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/07/2019 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-
19, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS E MARCENARIA DE IRATI, CNPJ n. 78.149.218/0001-
08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga, Irati, Ivaí, Palmeira, Porto Amazonas, Rebouças, Rio Azul e Xxxxxxxx Xxxxxx; b)Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, dos municípios de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Xxxxxxxx Xxxxxx; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), c) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, d) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, e) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, f) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, g) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso dos municípios de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Xxxxxxxx Xxxxxx, com abrangência territorial em Imbituva/PR, Irati/PR, Rebouças/PR, Rio Azul/PR e Xxxxxxxx Xxxxxx/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2019, o piso salarial da categoria profissional será de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças salariais dos meses de Maio e Junho de 2019, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, em até 02 (duas) parcelas, juntamente com os pagamentos dos salários de julho e agosto de 2019. As empresas que optarem em pagar as diferenças em uma única parcela, deverão fazê-lo juntamente com o pagamento de agosto/2019.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2019, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez, até dia 31 de agosto de 2019.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de maio de 2019 aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de abril de 2019, já reajustado de acordo com a cláusula 4ª da CCT registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 22/10/2018, e até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicado o percentual de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento). Os salários superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), serão objetos de livre negociação.
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas havidas no período, ressalvados porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais dos meses de Maio e Junho de 2019, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, em até 02 (duas) parcelas, juntamente com os pagamentos dos salários de julho e agosto de 2019. As empresas que optarem em pagar as diferenças em uma única parcela, deverão fazê-lo juntamente com o pagamento de agosto/2019.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2019, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez, até dia 31 de agosto de 2019.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque salário, cheque administrativo ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento devera ocorrer até as 11:00 horas, de segunda a sexta- feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: A primeira parcela do 13° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13° (décimo terceiro) salário e de férias, serão computados os valores recebidos nos últimos doze meses, para os empregados que trabalham por tarefa ou produção, ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado na presente CCT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PISO DE INGRESSO
A partir de 1° de maio de 2019, será garantido aos integrantes da categoria profissional que consoante CTPS, jamais anteriormente trabalharam em empresas, do mesmo segmento industrial, representadas por esta CCT, pelo período do contrato de
experiência, o piso salarial mensal de ingresso de R$ 1.348,60 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Após tal período, os empregados passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria, conforme classificação profissional.
Parágrafo único: Fica instituído o PISO SALARIAL HORA para JOVENS APRENDIZES (Lei 10.097 de 19/12/2000 - art. 428 da CLT), no valor de R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos), tendo por base o salário mínimo nacional mensal de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
CLÁUSULA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 1º de maio de 2019, fica estipulado o seguinte salário de acordo com a classificação profissional abaixo:
a) auxiliares de produção:
01. auxiliar de expedição de produtos acabados
02. emassador de chapas prontas
03. consertador de capas
04. auxiliar de juntadeira de laminas
05. montador de compensados
06. auxiliar de limpeza
07. auxiliar de pátio
08. auxiliar de sarrafiadeira
09. auxiliar de prensa
10. auxiliar de secador
11. auxiliar de plaina
12. destopador de sarrafiados
13. auxiliar de guilhotina
14. centrador de toras
15. auxiliar de cozimento de toras
16. auxiliar de lixadeira
17. auxiliar de torno
18. classificador de sarrafeados
19. auxiliar de esquadrejadeira
20. auxiliar de faqueadeira
21. auxiliar de serra fita
22. operador de Pré-Prensa
23. demais auxiliares que porventura possam existir
a 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o piso salarial de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos) por hora.
b) operadores nível I
01. operador de esquadrejadeira
02. operador de lixadeira
03. operador de torno desfolhador
04. operador de sarrafiadeira
05. operador de plaina
05. operador de faqueadeira
07. operador de serra fita
08. almoxarife
09. operador de Picador de Madeiras
10. batedor de cola
11. operador de passadeira de cola
12. classificador de compensados
13. operador de juntadeira de laminas
14. operador de guilhotina
15. operador de freza
16. operador de talha
17. operador de moto serra
18. circuleiro
19. operador de secador
20. destopador de serraria
21. bitoleiro
22. xxxxxx e porteiros
23. demais operadores similares aos acima descrito
b 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o piso salarial de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por hora.
c) operadores nível I.A
01. operador de caldeira
02. operador de empilhadeira e carregadeira
03. operador de trator
04. Xxxxxxxxxx e/ou montador de móveis
05. pintor de Móveis
06. operador de prensa
07. encarregado de setor
08. afiador de facas e serras
c 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o piso salarial de R$ 7,11 (sete reais e onze centavos)por hora.
d) Para todas as funções relacionadas diretamente com o setor de produção da empresa (chão de fábrica), inclusive nos cargos de gerência ou supervisão, fica assegurado o reajuste acordado na cláusula de REAJUSTE SALARIAL desta Convenção Coletiva de Trabalho, no percentual de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) para salários até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os salários superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), serão objetos de livre negociação.
e) As demais funções não contempladas na classificação profissional ficarão em livre negociação.
Parágrafo Único: As empresas que na vigência desta Convenção Coletiva implantarem o plano de cargos e salários devidamente aprovado e registrado pelo Ministério do Trabalho e desde que os trabalhadores não sofram prejuízos de seus vencimentos, estarão isentas do cumprimento desta classificação profissional.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, do empregado e as parcelas pagas a qualquer titulo, de forma discriminada, inclusive o salário hora, se for o caso.
Informarão ainda o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial no percentual de 40% do salário nominal do empregado, em dinheiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13o (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os empregados que contarem com mais de 6 (seis) anos de forma ininterrupta, na mesma empresa e que por motivo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, desligando-se ou não, em qualquer situação, será pago um abono equivalente a 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: O pagamento do referido abono será pago até o 3º (terceiro) mês subseqüente a concessão da aposentadoria, onde o prazo de contagem iniciará da ciência inequívoca da empresa, cuja responsabilidade de notificação é do empregado beneficiado, mediante recibo. E para os empregados que se desligarem da empresa o abono será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
A partir de 01/09/2012, as empresas contratarão as suas expensas, seguro de vida coletivo, cujo benefício deverá ser de no mínimo 12 (doze) pisos salariais do auxiliar de produção, constante nesta CCT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas se obrigam a prestar a assistência jurídica, sem qualquer ônus aos vigias, porteiros ou guardiões, quando estes, em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer atos que impliquem em processo judicial.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados que rescindam o contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7°, XVII da C.F.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso, a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará as demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, xxxxxxx as empresas apresentar o exame médico demissional;
g) a homologação da rescisão contratual devidamente homologada pela entidade sindical concede quitação total e inquestionável apenas dos valores expressamente discriminados no Termo de Rescisão.
h) quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1o do Artigo 9°, do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001;
i) todos os empregados com mais de 06 (seis) meses de trabalho terão assegurada a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho, no sindicato da classe, excetuando-se, entretanto, esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Laboral no município de trabalho do empregado dispensado.
j) as homologações de rescisão de contrato de trabalho, quando pagas em cheques, deverão ser feitas até as 14:00 horas;
k) quando da rescisão de contrato de trabalho, obriga-se a empresa a fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário (documento onde consta o perfil do trabalhador, durante o seu contrato de trabalho, com as atividades desempenhadas), devidamente atualizadas, bem como a cópia do exame admissional, periódico e ainda, carta de referência quando solicitado com antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período.
a) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desobrigando as partes do pagamento do aviso. A comprovação deverá ocorrer através de documentação emitida pelo novo empregador e uma declaração assinada pelo empregado.
b) O acréscimo que trata a Lei 12.506/2011, ou seja, 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias só se aplica quando a iniciativa da rescisão contratual for do empregador.
c) Em se tratando do aviso prévio de iniciativa do empregador concedido ao empregado na modalidade trabalhado, o acréscimo da alínea "b", repercute como dever de efetivo trabalho. Logo, na eventualidade do empregado faltar injustificadamente durante o curso do aviso prévio sofrerá os descontos legais.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, sendo permitida apenas uma prorrogação, conforme CLT. A empresa fornecerá ao empregado a segunda via do contrato de experiência firmado por prazo determinado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o estabelecido no artigo 29 da X.X.X., xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO NA CTPS
Obrigam-se as empresas a anotarem na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a real função exercida pelo mesmo, de acordo com a classificação profissional, podendo constar somente a nomenclatura do enquadramento de cada nível, conforme classificação da cláusula 8ª, ou seja, auxiliar de produção; operadores nível I; operadores nível I-A.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, com reconhecimento de inaptidão pelo INSS, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da referida licença previdenciária.
Parágrafo Único: Os empregados que contarem com 5 (cinco) anos ou mais de contrato de trabalho com a mesma empresa de forma ininterrupta, e que estejam a 12 (doze) meses de sua aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, terão assegurado a estabilidade provisória, neste período até a sua aposentadoria, desde que informem tempestivamente e formalmente o Empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos Sindicatos convenentes e das empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a oficialização do regime de compensação de horários de trabalho com a extinção total do trabalho aos sábados, não sendo necessário firmar acordo individual ou coletivo, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira com acréscimo de até no máximo 02 (duas) horas diárias de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais e respeitados os intervalos de Lei.
b) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no curso de cada semana, para compensação dos sábados pela extinção total do expediente nesse dia da semana;
c) Outras disposições: Estabelecem ainda as partes de comum acordo, exclusivamente para setores específicos da empresa, que a jornada de trabalho, quando não prorrogada pela extinção total do trabalho aos sábados, será jornada normal, facultando-se a realização de horas extras, desde que obedecidas a carga máxima diária prevista em lei.
d) a empresa garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou justificadamente ou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse;
e) quando houver feriados que recaiam nas terças ou quintas-feiras, as empresas poderão compensar as segundas e as sextas-feiras, em um sábado anterior ou posterior ao feriado.
f) As empresas poderão trabalhar aos sábados quando necessário, pagando as referidas horas como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DO DIA DO FERIADO
Havendo interesse, as empresas estão autorizadas a trabalhar em dias de feriado, ficando desde já autorizadas a trocar o dia que seus empregados irão usufruir a folga dos feriados, desde que as compensações das referidas datas ocorram dentro do período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Para efetivação da troca, basta que a empresa acorde diretamente com seus empregados, com antecedência mínima de dois dias da data do feriado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) de um dia para doação de sangue, conforme item IV do artigo 473 da CLT;
b) de dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) de três dias consecutivos em virtude de casamento;
d) de cinco dias no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da C.F.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular no prazo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas. Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA INCOMPLETA
Se por determinação da empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o sistema de compensação de jornada, banco de horas, nos termos do art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato dos Trabalhadores deverá anuir ao banco de horas apresentado pela empresa, quando em tal instrumento estiver contida a assinatura dos funcionários, salvo quando verificada qualquer espécie de coação para que tais empregados assinassem o termo, desde que a duração seja superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo Segundo: Verificada qualquer espécie de coação aos empregados para assinatura ao acordo do banco de horas, o sindicato estará denunciando o mesmo, de forma justificada, tornando nulo o referido acordo do banco de horas.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão pagar parte das horas suplementares como extras, sem que isto implique em violação ou descaracterização do banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36
Ficam as empresas autorizadas a estabelecer mediante acordo individual, jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo Único: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nesta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e o parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas integrais, parciais ou individuais, não poderá coincidir com Sábado, Domingo ou feriado. E a partir da vigência da Lei 13.467/2017 não poderá iniciar no período de até dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze) dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto o beneficio até 03 (três) diretores do Sindicato Operário. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhado estivesse.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HIGIENE
As empresas manterão caixas de primeiros socorros e absorventes femininos nos locais de trabalho, mantendo também a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o art. 200, item VII, da CLT.
Obrigam-se da mesma forma a manterem cozinha e fogão para que os empregados possam esquentar o seu lanche e refeições nos horários próprios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas além de manterem, ajudarem a zelar, nos locais de trabalho, estacionamento para bicicletas e motocicletas. Por outro lado, os trabalhadores ficam obrigados a fazerem uso dos mesmos, sendo vedado guardarem seus veículos em outro local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LAZER
As empresas proporcionarão, desde que sua área física permita, local adequado para área de lazer de seus empregados, nos seus horários de descanso.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes, fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias, inclusive, botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados.
Os equipamentos de proteção individual devem ser adaptados respeitando-se as limitações físicas do usuário.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Quando das eleições para a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, obrigam-se as empresas ao atendimento das seguintes disposições:
a) o edital para a inscrição das eleições da CIPA, deverá conter o local e o prazo para a inscrição dos candidatos concorrentes;
b) a convocação das eleições será feita pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato anterior;
c) enviar ao sindicato após a eleição, cópia da ata de posse da nova diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, o mesmo deverá ser apresentado aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos, bem como, os decorrentes do afastamento do empregado por mais de trinta dias, serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação com suspensão dos trabalhos aos sábados, será garantido o pagamento ao empregado do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhando estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato dos Trabalhadores será obrigatoriamente aceito, desde que atendidas as disposições da Portaria MTGM n° 1722, de 25.07.79.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados que sofram acidente do trabalho, os medicamentos necessário ao tratamento que o sistema público não forneça, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contando-se da data do acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
O Sindicato profissional poderá desenvolver campanha de sindicalização de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega do material promocional dentro das empresas, mediante prévio agendamento e mediante prévia identificação na portaria das mesmas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter nas, dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido. Somente serão afixados os avisos ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua Diretoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO
Aconselha-se as empresas permitirem o livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato Operário, devidamente credenciados, aos locais de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação dos operários que pagaram a contribuição sindical e assistencial, contendo nomes, salário, valor recolhido e função, no prazo de 20 (vinte) dias após o seu recolhimento, bem como uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas deverão remeter ao Sindicato Obreiro, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido, informação sobre o número de empregados admitidos ou demitidos, para fins estatísticos e fornecer cópia do relatório ao Sindicato Patronal, desde que previamente solicitado formalmente pelo Sindicato Obreiro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA
De acordo com o artigo 545, Parágrafo Único, da C.L.T., bem como em observância ao TAC nº 73/2014, firmado perante o Ministério Público do Trabalho, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Operário, que serão recolhidas até o quinto dia do mês subsequente ao desconto, observando-se que referida mensalidade associativa poderá ser cobrada apenas mediante autorização prévia dos trabalhadores (art. 545 da CLT), consolidada no ato de filiação aos Sindicatos.
Os recolhimentos não efetuados no prazo acima referido sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos, da C.L.T.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, bem como em observância ao TAC nº 73/2014, firmado perante o Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, no percentual de 2% (dois por cento), a título de contribuição confederativa.
2 - As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física), na tesouraria do Sindicato, mediante recibo, ou em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome da entidade obreira favorecida até o quinto dia útil de cada mês. O não atendimento a esta disposição sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT.
3- Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5- A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
6 - Esta contribuição não será descontada no mês de julho de 2019.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que as assembleias do Sindicato Profissional signatário do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam estabelecidos o desconto na folha de pagamento dos empregados, no percentual de 5,0% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2019, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Parágrafo Primeiro: A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome Sindicato favorecido.
Parágrafo Segundo: Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
Parágrafo Terceiro: As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal, até 05 (cinco) dias após o desconto, em nome da Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre o citado desconto e sua aplicação, de conformidade com a lei. O empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após maio de 2019 que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento da parcela descontada dos empregados no prazo estabelecido sujeitará à empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
Parágrafo Quarto: O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, na hipótese de sua transferência para outra Cidade do Estado.
Parágrafo Quinto: Nos termos do TAC nº 73/2014 - Procedimento 000232.2014.09.007/0, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pela entidade profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
No descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulado, sem cumulatividade, 01 (um) piso salarial da categoria, paga pelo empregador ao empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO PERMENENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas de forma permanente, visando a discussão e aprimoramento da CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Os Operadores de Máquinas, os Supervisores, bem como os Operadores de Caldeira, serão aproveitados em outros serviços do setor produtivo da empresa, no caso de eventual e ou temporária paralisação de máquina ou do setor em que labora, sem que isso importe em reclassificação profissional ou redução salarial.
Também poderá haver substituição temporária de empregados, dentre todas as classificações desta Convenção, durante as férias, suspensões, doenças ou impedimentos do empregado normal, sem que isso importe em reclassificação. Neste período de substituição, perceberá o empregado, o mesmo salário do substituído (não podendo haver redução salarial ou de função) sem que isso gere direito adquirido ou reclassificação, desde que não seja superior a trinta dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EMPRESAS NOVAS
Obrigam-se as empresas, antes de iniciarem as suas atividades, encaminhar ao Sindicato Operário, cópia do exigido no artigo 160 da C.L.T., bem como o exigido na NR n° 2, da Portaria 3214/78.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demissionário, a empresa fornecerá obrigatoriamente, declaração em que conste os cursos, seminários, palestras, congressos e atividades de ensino freqüentados pelo empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Irati-PR, com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 02 (dois) anos, ou seja, de 1o de maio de 2019 a 30 de abril de 2021, sendo atribuída vigência anual, ou seja de 01/05/19 à 30/04/2020, para as cláusulas de natureza econômica.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS E MARCENARIA DE IRATI