CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000690/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033836/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.183008/2022-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/07/2022 |
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SINDICATO DOS EST DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.009.990/0001-45, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 12.586.574/0001-72, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFESSORES DE ENSINO SECUNDÁRIO E PRIMÁRIO,, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 0x.xx abril de 2022, indo até 30 de setembro de 2022, ficam estabelecidos como pisos salariais: Nível I - Salário-aula de R$ 11,05(onze reais e cinco centavos), a ser pago aos professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano; (Lei nº 9394/96) que em setembro de 2021, recebiam R$ 10,51 (dez reais e cinquenta e um centavos); Nível II - Salário-aula de R$ 12,46, (onze reais e oitenta e sete centavos), a ser pago aos professores do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano (Lei nº 9394/96) e do Ensino Médio, que, em setembro de 2021, recebiam R$ 11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo primeiro: A partir de 0x.xx outubro de 2022, indo até 31 de março de 2023, os pisos salariais passam a ter os seguintes valores: Nível I – R$ 11,35(onze reais e trinta e cinco centavos); Nível II –R$ 12, 84(doze reais e oitenta e quatro centavos).
Parágrafo segundo: A remuneração mensal dos professores será calculada na conformidade do que dispõe a cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo título é: DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que, a partir de 1º de abril de 2022, o salário-aula base dos professores será corrigido no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da hora-aula vigente em março de 2022. A partir de 1º. de outubro de 2022, altera-se o percentual para 8% (oito por cento), sobre o mesmo valor da hora- aula vigente em março de 2022.
Parágrafo Único: O reajuste de que trata o caput desta cláusula dá quitação até 31 de março de 2023, nada mais havendo a reclamar ou requerer referente ao período de 1º/04/2022 a 31/03/2023.
CLÁUSULA QUINTA - DA CÓPIA DO RECIBO DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a fornecer aos professores cópia do recibo de pagamento dos salários especificando as verbas que o compõem: carga horária, valor de hora-aula e descontos procedidos, anotada na CTPS a carga horária correspondente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários dos professores serão pagos, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento não for efetuado em espécie, deverá ser feito no período matutino, vedada à utilização de cheque cruzado e garantida a liberação do salário no máximo até o dia determinado no caput.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de até 20 dias, no pagamento de salário, e de 5% (cinco por cento) por dia, no período subsequente (Ref. PN 072 TST).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário será efetuado até o dia 15 de outubro de 2022, tomando-se por base o salário recebido pelo professor no mês anterior.
Parágrafo Único: A 2ª (segunda) parcela será paga até o dia 20 de dezembro de 2022, respeitado o §1º do artigo 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
CLÁUSULA OITAVA - DA ISONOMIA SALARIAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nenhum professor poderá ser contratado com salário-aula base inferior ao resultante da aplicação desta Convenção, devido ao docente anteriormente à data-base, observados os princípios da isonomia salarial, da legislação vigente e a atuação como professor nas turmas da Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental (Lei nº 9394/96) e do 6º ao 9 º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Parágrafo Primeiro: Constatado o pagamento a menor do salário-aula, será garantido ao professor, além da isonomia salarial, o ressarcimento das diferenças salariais do período devido, ressalvada a prescrição legal.
Parágrafo Segundo: O pagamento da diferença salarial do período devido será efetuado, tomando-se por base o último salário pago, com as devidas correções.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, tendo por base o salário-aula base.
Parágrafo Primeiro: O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de 04 (quatro) semanas e 1/2 (meia), acrescida, cada uma delas, de 1/6 (um sexto) do seu valor, correspondente ao repouso semanal remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, conforme a fórmula: 5,25 x N x SA onde, 5,25 corresponde a quatro e meio semanas mais 1/6; N, número de aulas semanais e SA, salário aula.
Parágrafo Segundo: Adotado o salário mensal, considera-se como salário-aula base, sem repouso remunerado, o resultado da divisão do total pelo fator 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco), multiplicado pelo número de aulas semanais lecionadas pelo professor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE PESQUISA E DO ADICIONAL DE CORREÇÃO DE PROVA
As escolas se obrigam a pagar, mensalmente, sobre o salário-base dos professores 02 (dois) adicionais, sendo o primeiro deles de 5% (cinco inteiros por cento), a título de pesquisa, preparação de aulas e estudos pedagógicos e um outro adicional, este de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), a título de remuneração das seguintes atividades pedagógicas: a) preparação, correção de provas e demais formas de avaliação; b) preenchimento de fichas de avaliação para serviço de orientação pedagógica, organização e aplicação de material pedagógico na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental; c) transcrição para o diário de classe, ou boletim escolar na Educação Infantil, das notas e conceitos atribuídos aos alunos.
Parágrafo Primeiro: O horário para desenvolver pesquisa, preparar aulas e estudos pedagógicos é de livre escolha do professor, não cabendo à escola chamá-lo para desenvolver as referidas atividades no seu recinto.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as unidades atinentes à correção de prova serão distribuídas de conformidade com o Projeto Pedagógico de cada escola;
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese é permitida a correção de provas em sala de aula;
Parágrafo Quarto: Os professores se obrigarão a cumprir os prazos estabelecidos no calendário escolar organizado com eles, quanto à elaboração, aplicação e correção de provas e demais avaliações.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de descumprimento desta cláusula, ficará a escola desobrigada do pagamento do adicional de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) referido no caput desta
cláusula; Parágrafo Sexto: Ressalvadas as situações em que, pela adoção de Plano de Cargos e Salários ou outra modalidade de fixação salarial, a escola já tenha incorporado, comprovadamente, ao salário do professor os percentuais referidos no caput desta cláusula, estes devem ser
discriminados em ‘Folha de Pagamento’ ou contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADICIONAIS POR CURSOS DE GRADUAÇÃO, PÓS- GRADUAÇÃO E OUTROS
Será assegurado aos professores que tenham cursos de pós-graduação, em nível de especialização o adicional de 10% (dez por cento), em nível de mestrado e doutorado o adicional de 15% (quinze por cento), reconhecidos pelo MEC, todos na área específica da disciplina que o professor lecionar nas turmas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio (Lei nº 9394/96), sobre o salário base.
Parágrafo Primeiro: Os professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental (Lei nº 9394/96), terão um adicional de 7% (sete por cento) quando portadores de diploma de curso superior na área de educação. Quando estes professores forem portadores de qualquer nível de pós-graduação, na
área específica em que atuam, terão o adicional de 7% (sete por cento) elevado para 10% (dez por cento) e, quando obtiverem o título de doutorado, terão o adicional de 10% (dez por cento) elevado para 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: Os adicionais mencionados no caput e no parágrafo primeiro serão exclusivos e não concedidos cumulativamente.
Parágrafo Terceiro: Ressalvadas as situações em que, pela adoção de Plano de Cargos e Salários ou outra modalidade de fixação salarial, a escola já tenha incorporado, comprovadamente, ao salário do professor, o percentual referido no caput, deve discriminá-lo em folha de pagamento ou contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Fica assegurado aos professores o pagamento à base de hora-aula, acrescido de 70% (setenta por cento), por hora de reunião de caráter pedagógico, quando convocada pela direção do estabelecimento de ensino, fora dos seus horários contratuais, bem como quando forem os mesmos designados para organizar festividades ou recreações da escola e excursões fora do estabelecimento, após a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Será convocada, obrigatoriamente, pelo menos 01 (uma) reunião pedagógica, por unidade, pela direção do estabelecimento de ensino.
Parágrafo Segundo: Em períodos de excepcionalidade, sob determinação dos órgãos públicos competentes, nas três esferas – municipal, estadual e federal, as reuniões realizadas na forma online não serão majoradas com qualquer sobretaxa, desde que não exceda a duas reuniões extras por semestre.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As escolas fornecerão vale-transporte aos seus professores, mensalmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: O vale transporte será custeado pelo professor na parcela equivalente a 5% (cinco por cento) do seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
A categoria econômica promoverá internamente, ou através de convênios com terceiros, a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, pelo menos uma vez por ano sem qualquer ônus financeiro para o professor.
Parágrafo Primeiro: Os cursos de que trata o caput serão regidos por profissionais devidamente habilitados na área.
Parágrafo Segundo: A participação dos professores, nos cursos mencionados no caput, não será considerada atividade extraclasse para efeitos remuneratórios, qualquer que seja o horário de sua realização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS BOLSAS DE ESTUDO PARA FILHOS DE PROFESSORES
Fica assegurada a gratuidade (inclusive na parcela correspondente à matrícula) dos filhos dos professores, quando seus dependentes, e estudarem nos estabelecimentos de ensino onde lecionem, obedecendo aos seguintes critérios: a) para o número de 04 (quatro) a 10 (dez) aulas semanais, 1 (um) filho; b) de 11 (onze) a 15 (quinze) aulas semanais, 2 (dois) filhos; c) de 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco) aulas semanais, 3 (três) filhos; d) acima de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, qualquer número de filhos.
Parágrafo Primeiro: Na educação infantil de até 5 (cinco) anos de idade (Lei nº 11.144/05), obedecendo aos critérios do caput, o professor poderá ter gratuidade para até 02 (dois) filhos.
Parágrafo Segundo: Após o falecimento ou aposentadoria do professor, fica garantida a gratuidade do(s) seu(s) filho(s) até o término do curso onde o aluno esteja matriculado (Educação Infantil /1º ao 5º ano/ 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental/Ensino Médio), ressalvadas as exigências regimentais do estabelecimento de ensino.
Parágrafo Xxxxxxxx: Ao professor demitido sem justa causa ou afastado do emprego por acordo com a escola, fica assegurada, até o final do ano letivo de 2020, a gratuidade da anuidade do(s) seu(s) filho(s) matriculado(s) nos termos do caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: O aluno matriculado em 01 (um) ano não terá alteração de turno no ano seguinte.
Parágrafo Xxxxxx: O aluno novo será matriculado no turno onde leciona o professor, desde que exista vaga.
Parágrafo Sexto: A vaga será assegurada, quando requerida no período reservado à matrícula da escola.
Parágrafo Sétimo: O valor das gratuidades concedidas na conformidade do que está disposto no caput
não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do professor para qualquer fim.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxx assegurada a gratuidade de seus filhos ao professor, quando afastado do emprego por motivo de doença e gozando de benefício do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo Nono: Fica garantido aos professores que lecionem em Estabelecimento de Ensino Privado que possuam dois ou mais CNPJ registrados o direito de gratuidade estabelecido no caput da cláusula pelo número de aulas totais ministrado no Estabelecimento, Grupo Econômico e/ou Mantenedora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABATIMENTO DE 50% PARA FILHOS DE PROFESSOR EM OUTRAS ESCOLAS
Fica assegurado um abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades escolares, inclusive a parcela referente à matrícula, dos filhos de professores que lecionem em escolas da Educação Infantil ao Ensino Médio da rede particular de ensino, nos estabelecimentos de ensino em que os mesmos não lecionem.
Parágrafo Primeiro: O professor ou o seu filho devem residir no mesmo bairro onde se localiza a escola desejada ou bairro adjacente e não lecionar em escola particular, dessas localidades, que ofereça o curso desejado.
Parágrafo Segundo: O turno em que o aluno poderá ser matriculado dependerá da disponibilidade de vagas nos cursos diurnos.
Parágrafo Terceiro: A matrícula ficará condicionada às exigências regimentais e pedagógicas da escola, tais como: faixa etária, teste de seleção (quando houver) e aproveitamento escolar e disciplinar do aluno.
Parágrafo Quarto: As escolas, nas condições estabelecidas no caput e nos três primeiros parágrafos desta cláusula, concederão o abatimento mencionado no caput a 1 (um) aluno em até 200 (duzentos) alunos matriculados. A partir de 200 (duzentos) alunos será concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) por cada 200 (duzentos) alunos matriculados, limitado o benefício a até 10 (dez) alunos por escola.
Parágrafo Xxxxxx: O professor deverá apresentar declaração do colégio de origem, comprovando que leciona nesse estabelecimento de ensino.
Parágrafo Sexto: O valor do abatimento concedido na conformidade do que dispõe o caput não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do professor para qualquer fim.
Parágrafo Sétimo: Em caso de falecimento ou aposentadoria do professor, fica garantido o abatimento do(s) seu(s) filho(s) até término do curso mantido pela escola onde o aluno esteja matriculado, ressalvadas as exigências regimentais do estabelecimento de ensino.
Parágrafo Xxxxxx: A escola fornecerá, quando for formalmente solicitada pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco, a relação nominal dos alunos matriculados nas condições estabelecidas nesta cláusula, bem como dos professores beneficiados e seus locais de trabalho.
Parágrafo Xxxx: Xxxx assegurada a gratuidade de seus filhos ao professor quando afastado do emprego por motivo de doença e gozando de benefício do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABATIMENTO NOS CURSOS LIVRES
Fica garantido ao professor dos cursos livres de língua um abatimento de 50% (cinquenta por cento) no curso de aperfeiçoamento para promoção de nível, não se estendendo, o benefício, mais de uma vez para cada estágio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI)
Fica assegurado aos professores que estavam nos quadros das escolas até o dia 21 de maio de 2002 a percepção dos quinquênios e triênios transformados a partir de então, os seus valores em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ficando consequentemente extintos os citados direitos tanto para os novos empregados, como para a expectativa de direito dos novos quinquênios ou triênios dos atuais empregados.
Parágrafo Único: A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que deverá constar em rubricas específicas no contracheque, não poderá ser invocada para fins de equiparação salarial, apesar de sua natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CARTEIRA DE TRABALHO
A escola deverá cumprir as diretrizes legais quanto às anotações cabíveis na carteira profissional de trabalho, devendo o referido documento profissional, na forma do artigo 29 da CLT, ser apresentado ao empregador que admitir o professor, o qual terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
O contrato por prazo determinado poderá ser assegurado aos professores, desde que seja:
a) para substituir por motivo de doença, licença, afastamento para capacitação em cursos de reciclagem e licença sem vencimento;
b) a título de experiência.
Parágrafo Único: No caso de contrato de experiência, somente é permitida a sua renovação por prazo máximo de 45 dias, não podendo exceder, no total, a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DURANTE O SEMESTRE LETIVO
O professor que for comunicado da dispensa pelo estabelecimento de ensino, sem justa causa, durante o semestre letivo, fará jus, além das reparações trabalhistas previstas em lei, a uma indenização no valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, por mês não trabalhado, na escola, durante o respectivo semestre letivo, contado do último dia do período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Parágrafo Primeiro: para efeitos previstos nesta cláusula considera-se semestre letivo o período de 01 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 31 de julho a 31 de dezembro.
Parágrafo Segundo: se houver nova suspensão de aulas presenciais ou novo período de lockdown em Pernambuco ou em algum município do Estado, as duas categorias se obrigam a discutir possibilidades de prorrogação do ano letivo e/ou mudança do período de recesso escolar de janeiro;
Parágrafo Terceiro: os estabelecimentos de ensino ficam desobrigados de pagar a multa referida no caput desta cláusula, para dispensas com o vencimento do aviso prévio até 15 de fevereiro de 2023.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO NA HIPÓTESE DE DISPENSA DO PROFESSOR SEM JUSTA CAUSA
Na hipótese da dispensa do professor sem justa causa, ser-lhe-á concedido, até o dia 24 de dezembro, aviso prévio, garantindo-se o cumprimento da Lei Nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO ESCRITA PARA RESCISÃO OU REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - HOMOLOGA
Os empregadores que dispensarem professor ou reduzirem sua carga horária ficam obrigados, em qualquer hipótese, a fazê-lo através de documento escrito, sendo que as homologações das rescisões de contrato dos professores e das reduções de carga horária deverão ser preferencialmente realizadas no SINPRO/PE.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito: a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Segundo: A escola informará ao SINPRO o nome do professor, CNPJ e o nome de fantasia do estabelecimento de ensino, quando solicitar marcação de data para o ato da homologação contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONDUTA DENTRO DO AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções e professores, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir condutas dos discentes, de pais, responsáveis ou representantes, configuradoras de violência física, psicológica ou moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, ENCONTROS ANUAIS E CURSOS
Os professores serão dispensados do trabalho, sem prejuízo do recebimento do salário integral, para o comparecimento a congressos, encontros anuais ou cursos de capacitação em número de 06 (seis) por escola em cada semestre.
Parágrafo único: Os professores devem comunicar à escola a sua resolução com antecedência de 08 (oito) dias. Esta, por sua vez, deve conceder a licença observando o critério de proporcionalidade entre os professores da Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental e do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental (Lei nº 9394/96) e do Ensino Médio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS P/PLANEJAMENTO E DA INDICAÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO
Durante a semana de planejamento pedagógico, os professores solicitarão os recursos técnicos pedagógicos, necessários ao desempenho de suas atividades profissionais.
Parágrafo Único: Os professores terão participação no processo de escolha e indicação do material didático, salvaguardando-se a linha adotada pela escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ATIVIDADES RECREATIVAS E CULTURAIS
A elaboração das atividades recreativas e culturais fica a cargo de profissionais devidamente habilitados na respectiva área de ensino, desde que observado o horário normal de trabalho.
Parágrafo Único: Se as atividades recreativas e culturais mencionadas no caput forem realizadas fora da carga horária do professor (a), será paga hora extra de acordo com a cláusula constante desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo título é: DAS HORAS EXTRAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA BIBLIOTECA
As escolas deverão ter uma biblioteca que atenda aos professores em todas as áreas de ensino, oportunizando a indicação de livros e revistas especializadas para biblioteca.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS ANOTAÇÕES NO DIÁRIO DE CLASSE
As avaliações de aprendizagem serão anotadas pelo professor no diário de classe, ficando a seu cargo o cálculo das médias e demais atribuições, e, caso ocorra a necessidade de qualquer alteração nos resultados postos pelo professor, a supervisão ou coordenação pedagógica da escola terão de ser ouvidas ou consultadas.
Parágrafo Primeiro. No caso de solicitação de alteração de resultados pela supervisão ou coordenação pedagógica, o professor deverá ser ouvido e consultado.
Parágrafo Segundo. Caberá à escola a escolha e adoção de uma modalidade de registro - física ou digital
– para todas as anotações atribuídas aos professores.
Parágrafo Terceiro. No primeiro ano de implantação de outra modalidade de anotações escolares da competência docente, a escola poderá optar por utilizar as duas simultaneamente.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO QUADRO DE HORÁRIO E COMUNICAÇÃO
A escola deverá:
I - manter o registro próprio exigido por lei e fixado na secretaria de cada unidade escolar, em lugar visível, o horário de trabalho do seu corpo docente.
II - fazer ao sindicato da categoria profissional as comunicações previstas neste instrumento, nos respectivos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CÂMERAS EM SALAS DE AULA
Ficam vedadas às escolas instalações de câmeras nas salas de aulas, como forma de inibir o desempenho dos professores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA EXCEPCIONALIDADE DE OFERTA DE AULAS REMOTAS
Obrigam-se as escolas, em caso de excepcionalidade, oficializada pelo Poder Público, que suspenda a oferta de aulas presenciais, a disponibilizar aos docentes de um ambiente de trabalho com as devidas medidas de segurança necessárias e o fornecimento de equipamentos de proteção individual;
Parágrafo Primeiro. Frente a uma potencial oferta de ensino remoto, os contatos entre famílias, pais, mães ou responsáveis legais dos estudantes, com os professores serão, preferencialmente mediadas pela coordenação ou direção pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Segundo. A oferta de equipamentos, suporte técnico, acesso à internet, entre outros auxílios de recursos e custos com a oferta de aula remota será feita pelo estabelecimento de ensino, desde que a geração da aula ocorra em espaço físico da escola;
Parágrafo Terceiro. Somente será permitida a oferta de aulas híbridas, remota e presencial, simultaneamente, em casos de excepcionalidade trazida pelo caput ou em casos emergenciais.
Parágrafo Quarto. Em caso de excepcionalidade, com suspensão das aulas presenciais pelo Poder Público as aulas remotas terão duração máxima de 45 minutos, intercaladas com intervalo mínimo de 5 minutos, sem prejuízo financeiro para os professores e professoras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do professor prejudicado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS DIREITOS DA PROFESSORA GESTANTE E LACTANTE
A professora gestante terá garantido o emprego a partir do 1º (primeiro) mês de gravidez até 06 (seis) meses após o parto, com os direitos e restrições da Súmula 244 do TST.
Parágrafo Primeiro: Ficam assegurados à professora adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção todos os direitos previstos na Lei 10.421, de 15 de abril de 2002.
Parágrafo Segundo: A professora lactante fará jus a uma licença não remunerada, desde que requeira à escola antes de iniciado o período de licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O período de gozo de licença será por tempo determinado, somente permitido o retorno às aulas no início do semestre letivo.
Parágrafo Quarto: A professora gestante terá direito ao 1/3 constitucional relativo às férias no mesmo período dos demais professores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CRECHE
Os estabelecimentos de ensino em que trabalharem 30 (trinta) ou mais mulheres terão local apropriado onde seja permitido às professoras guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos, no período de amamentação, facultado o convênio com a creche (Ref. PN 022 - TST /§ 1º do art. 389 CLT).
Parágrafo Único: Fica garantido às professoras, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do caput (Ref. PN 006 - TST).
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os professores gozarão de estabilidade no emprego de 1º de abril a 30 de junho de 2022, inclusive.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO PRÉ APOSENTADO
Fica garantido o emprego durante os 18 (dezoito) meses que antecederem à data em que o professor adquire direito à aposentadoria voluntária, seja ela por idade, seja por tempo de contribuição, desde que trabalhe na mesma escola há pelo menos 05 (cinco) anos e informe, por escrito, ao atingir esta data, seu tempo de serviço no magistério da rede privada de ensino.
Parágrafo único: Adquirido o direito a que se refere o caput, extingue-se a garantia de emprego ali prevista.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS JANELAS
Os tempos vagos no horário do professor entre as aulas de cada turno ('janelas'), que vierem a surgir na vigência desta Convenção, serão pagos desde que não decorrentes de expresso interesse do professor.
Parágrafo Primeiro: Para montagem do respectivo horário, o professor xxxxxx oferecer, ao estabelecimento de ensino, uma disponibilidade horária com acréscimo de 1/5 (um quinto) do número de horas-aula que deverá reger, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.
Parágrafo Segundo: Nos horários correspondentes às janelas devidamente remuneradas, os professores ficarão disponíveis no estabelecimento devendo atender as tarefas pedagógicas relacionadas unicamente com as turmas onde ministrarem aula.
Parágrafo Terceiro: As 'janelas' remuneradas em um ano letivo não asseguram a sua manutenção na carga horária do ano seguinte.
Parágrafo Quarto: Considera-se também 'janela' o deslocamento do professor de um estabelecimento de ensino para outro, da mesma mantenedora, excetuando-se, neste caso, o deslocamento que ocorra entre os turnos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO RECESSO ESCOLAR
Considera-se como recesso escolar de fim de ano letivo o mês de janeiro, podendo o professor ser convocado, sem qualquer acréscimo salarial, para as seguintes atividades: ministrar aulas nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de janeiro, para cumprimento do que dispõe o art. 24, item I, da Lei nº 9.394/96, avaliação de aprendizagem, aplicação e correção de provas, aulas de recuperação, planejamento pedagógico e organização do horário do corpo docente. Essas atividades serão executadas durante o prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo que esses 10 (dez) dias úteis serão divididos, no máximo, em dois períodos de 05 (cinco) dias úteis cada: um no princípio e outro no fim do recesso.
Parágrafo Único: Quando convocado pela escola, nos termos do caput, o professor deve ter uma participação correspondente à sua carga horária no estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA FORMAÇÃO DAS TURMAS
Na formação de suas turmas, os estabelecimentos de ensino manterão a proporção de 1m² por aluno em cada sala de aula, observando o que dispõe a Resolução CEE/PE nº 03/2006.
I - em educação infantil:
a) 10 crianças em creche, por professor, com um auxiliar;
b) 25 alunos na pré-escola.
II - no ensino fundamental:
a) 25 alunos no 1º ano;
b) 30 alunos no 2º e 3º anos;
c) 35 alunos no 4º e 5º anos;
d) 45 alunos do 6º ao 9º.
III - no ensino médio, 50 alunos;
IV - em educação de jovens e adultos, 25 alunos no ensino fundamental e 35 no ensino médio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DA JUNÇÃO DE TURMAS
Ressalvadas as hipóteses em que o interesse didático-pedagógico o exigir, fica proibida a junção de turmas nas aulas de Educação Física.
Parágrafo único: As escolas assegurarão aos seus professores de Educação Física os gastos com transporte, alimentação e hospedagem, quando eles tiverem que ministrar treinamento ou acompanhar competições fora do estabelecimento onde lecionam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não poderá o docente ser transferido de disciplina ou de turno de trabalho no ensino da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental (Lei nº 9394/96) e do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental (Lei nº 9394/96) e do ensino médio, sem o seu consentimento e desde que não resulte prejuízo para ele.
Parágrafo único: Somente ocorrerá a transferência de disciplina, quando o professor tiver condições legais e lecionar no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino a disciplina que lhe for destinada pela direção da escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SAÚDE DO PROFESSOR
As escolas proporcionarão uma oficina com profissionais habilitados na área de saúde: 1 (um) clínico geral, 1 (um) fonoaudiólogo, 1 (um) psicólogo, 1 (um) nutricionista e 1 (um) médico laboral, durante a semana pedagógica para os professores, sobre os meios de preservação e de melhoria da qualidade de vida do seu pessoal docente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS FERIADOS DIAS SANTIFICADOS E PEQUENOS RECESSOS
Aos professores é vedada a regência de aula, trabalho e exames: a) aos domingos; b) feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria; c) nos seguintes dias: segunda, terça e quarta-feira de carnaval; quinta e sexta-feira da Semana Santa; 06 (seis) de março (Data Magna de Pernambuco); Corpus Christi; 24 (vinte e quatro) de junho (São João); 16 (dezesseis) de julho no Recife; 15 (quinze) de outubro (dia dos professores); 02 (dois) de novembro (Finados); 08 (oito) de dezembro (N. Srª da Conceição) no Recife e nos municípios onde for comemorado o feriado religioso e, nos feriados municipais, nas respectivas municipalidades.
Parágrafo único: Quando o dia 15 (quinze) de outubro (Dia dos Professores) ocorrer em um domingo, deverá ser antecipada a comemoração para a sexta-feira anterior e, quando ocorrer em um sábado, deverá ser adiada a comemoração para a segunda-feira seguinte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao professor será garantido abono de falta no período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico da Previdência Social ou entidades com ela conveniadas.
Primeiro: Nos estabelecimentos de ensino que tenham convênios médicos ou planos de saúde estabelecidos para seus professores, será acatado o atestado médico emitido pelo respectivo convênio.
Paragrafo Segundo: Os atestados e Declarações Médicas poderão ser apresentados e entregues ao estabelecimento de ensino que lecione, pelo meio de whatsapp ou e-mail, em até 72 horas após o primeiro dia de falta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO CALENDÁRIO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos professores, no início de cada ano ou semestre letivo, o calendário das atividades escolares, respeitando possíveis ajustes eventuais e o estabelecido nas cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos títulos são os seguintes:
DA DISPENSA DURANTE O SEMESTRE LETIVO (parágrafo único); DOS FERIADOS, DIAS SANTIFICADOS E PEQUENOS RECESSOS; DA LICENÇA REMUNERADA e DA LICENÇA SEM VENCIMENTO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS E ESTABILIDADE DOS PROFESSORES DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica garantido o abono de faltas aos professores da base, eleitos em assembleia da categoria profissional, abaixo relacionados, para participarem da mesa de negociação, nos horários que coincidirem com as suas atividades nos estabelecimentos de ensino onde lecionem, assim como a estabilidade no emprego durante a vigência desta Convenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CARGA HORÁRIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DE 1º AO 5º E DO 6º AO 9º ANO
A carga horária do professor da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental (Lei nº 9394/96) não excederá de 5 (cinco) horas por turno, totalizando, no máximo, 25 (vinte e cinco) horas semanais por turno, estando já incluídos os 20 (vinte) minutos de recreio.
Parágrafo Único: O 5º (quinto) horário, quando existente, deve ser acordado entre as partes e, se contratado, integrará a carga horária do professor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA ALTERAÇÃO DE HORÁRIO E DA HORA AULA
Após o início do ano letivo, não é permitida a alteração nos horários de aulas por estabelecimento de ensino e/ou professores, exceto quando se tratar de aulas excedentes (art. 321 da CLT), ou quando for conveniente às partes.
Parágrafo Primeiro: Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente na escola, no início do corrente ano letivo, haverá um reajuste no valor da hora-aula na mesma proporção.
Parágrafo Segundo: Nos cursos livres e preparatórios corresponde ao ano letivo cada período ou estágio constante no seu regimento escolar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA REDUÇÃO PARCIAL DE CARGA HORÁRIA
São irredutíveis à carga horária e a remuneração do professor, exceto se a redução resultar: a) de exclusão de aulas excedentes acrescidas à carga horária do professor em caráter eventual ou por motivo de substituição; b) de pedido do docente, assinado por ele e por duas testemunhas ou homologado pelo Sindicato dos Professores; c) da diminuição do número de turmas, com o pagamento de uma indenização calculada multiplicando-se o valor salarial correspondente àquela carga horária reduzida, pelo número de anos em que o professor lecionou naquela turma extinta, sendo, ao final este produto multiplicado por 0,4 assegurados os direitos desta Convenção Coletiva, excetuada a vantagem (indenização de 50%), quando o professor for comunicado, por escrito, até o dia 15 de janeiro.
Parágrafo Primeiro: Quando o professor e a escola acordarem carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais, desde que não tenham caráter eventual.
Parágrafo Segundo: Quando o dia 15 de janeiro cair no dia de sábado ou domingo, a comunicação por escrito deverá ser antecipada para a sexta-feira.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA DESCANSO
Após o máximo de 03 (três) aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo com duração mínima de 20 (vinte) minutos ininterruptos, no turno diurno, e de 10 (dez) minutos no turno noturno.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais, os intervalos de descanso não serão computados na duração dos trabalhos.
Parágrafo Segundo: O horário de recreio é livre para todos os professores.
Parágrafo Terceiro: os estabelecimentos de ensino que funcionem com sétimo horário deverão instituir o intervalo de 10 (dez) minutos entre o sexto e o sétimo horário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO REMOTA ENTRE A COMUNIDADE ESCOLAR
A comunicação remota, de ordem profissional, entre as famílias, pais e responsáveis, estudantes, professores e equipe pedagógica, deverá ser feita por meio de canais e meios instituídos pela escola.
Parágrafo Primeiro: é proibida a divulgação de contatos pessoais do corpo docente a estudantes ou pais/responsáveis/familiares dos discentes, por parte da escola;
Parágrafo Segundo: a comunicação de ordem profissional, entre docentes e discentes, bem como, com os pais/responsáveis/familiares deverá ser, preferencialmente, mediada pela coordenação / direção pedagógica;
Outras disposições sobre jornada
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE EDUCAÇÃO MUSICAL E OUTROS
Aos professores de Cursos de Educação Profissional, de Educação Musical, Educação Artística e Educação Religiosa e aos professores de Língua Estrangeira e de Educação Física, serão assegurados os mesmos direitos, salários e vantagens auferidos pelos professores das demais disciplinas.
Parágrafo Primeiro: Aos professores de Educação Física, ficam assegurados os mesmos direitos referentes às aulas, quando lecionarem nas escolinhas desportivas oferecidas pelas escolas.
Parágrafo Segundo: Os técnicos desportivos e os instrutores de dança, quando legalmente habilitados na área de educação, terão as mesmas vantagens e direitos concedidos na forma do caput desta cláusula.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS TRABALHISTAS
As férias trabalhistas dos professores da Educação Infantil ao Ensino Médio, da rede particular de ensino de Pernambuco, serão concedidas pelo estabelecimento de ensino no período de 1º (primeiro) a 30 (trinta) de julho de 2022;
Parágrafo Primeiro: As férias dos cursos livres e preparatórios poderão ser concedidas em dois períodos, sendo um necessariamente entre os dois semestres letivos e outro no mês de janeiro, ressalvado o disposto no artigo 134 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Segundo: No caso de professores que ainda não tiverem completado o período aquisitivo, serão as férias concedidas e gozadas antecipadamente.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes da sua concessão, com o valor da remuneração do respectivo mês, acrescida de 1/3(um terço), inclusive para as professoras de licença maternidade.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA REMUNERADA
Na vigência desta Convenção, o professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração:
a) quando se afastar para prestação de exames vestibulares, seleção de mestrado ou doutorado, concurso público para o magistério, nos dias da realização dos mesmos;
b) durante 09 (nove) dias, por motivo de gala ou luto em consequência de falecimento de pais, filhos, cônjuge ou companheiro (a), desde que devidamente comprovado;
c) para acompanhamento de filho com doença grave comprovada, por um período máximo de 15 (quinze) dias por ano, quando criança de até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) em 01 (um) dia por semestre, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA SEM VENCIMENTO
Será assegurada a concessão de licença sem vencimento pelo período de 01 (um) ano letivo, renovável por mais 01 (um) ano ao professor que a requeira com a finalidade de frequentar curso de aperfeiçoamento e especialização, relacionado à atividade educacional que pratica; acompanhamento de saúde dos filhos, cônjuge, companheiro (a) devidamente comprovado, não se computando o tempo de duração para qualquer efeito legal.
Parágrafo único: Quando se tratar de curso de pós-graduação ficará assegurado ao professor a opção de requerer a redução de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, garantida a sua recuperação total quando do término do curso, não se computando a parcela reduzida, para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O professor terá direito à licença paternidade por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, conforme a Constituição Federal e a legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E RECURSOS MATERIAIS
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a garantir condições satisfatórias nas salas de aula (bureaux, iluminação adequada, material didático, recursos audiovisuais) e na sala dos professores (mesa, cadeira, armário, W.C. privativo e água potável engarrafada) e providenciar recursos materiais e instalações físicas para o ensino de Educação Musical, Educação Artística e Educação Física.
Parágrafo único: Como medida preventiva de proteção à saúde do professor de Educação Física, ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a garantir condições satisfatórias nos espaços reservados para o exercício das atividades com instalações físicas adequadas.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES
Sempre que os estabelecimentos de ensino exigirem do professor o uso de uniforme, serão fornecidos 02 (dois) uniformes pela escola sem prejuízo de ordem financeira para o professor.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A escola informará ao SINPRO os nomes dos integrantes da CIPA eleitos e seu período de gestão, conforme a legislação vigente.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
A escola manterá equipamentos de primeiros socorros para atendimento da comunidade escolar.
Parágrafo Único: No caso do acidente de trabalho ou qualquer outra enfermidade que venham causar danos ao professor no recinto escolar, ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a prestar-lhe socorro imediato.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS
Os professores que comprovarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o comparecimento à assembleia da classe, terão suas faltas abonadas, desde que o número de assembleias não exceda de 08 (oito) anualmente, sempre realizadas em turnos alternados, sendo 05 (cinco) no turno da manhã e 03 (três) no turno da tarde, devendo a data ser comunicada com antecedência mínima de 08 (oito) dias ao órgão patronal.
Parágrafo único: As assembleias gerais, realizadas nas cidades fora da área metropolitana do Recife, no mesmo dia e horário delas serão computadas como uma única assembleia.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - A GARANTIA DE ACESSO DOS DIRETORES DO SINPRO E DO QUADRO DE AVISOS
Os estabelecimentos de ensino representados pelo Sindicato Patronal obrigam-se a reservar um local para afixação de editais, convocações, textos, comunicações da vida sindical do interesse da categoria profissional, os quais serão apresentados à direção do estabelecimento de ensino por professor devidamente credenciado pelo SINPRO/PE, que terá garantido o acesso e contato com os professores na sala deles.
Parágrafo único: O acesso e contato com os professores no local de trabalho (sala dos professores) ficam condicionados à comunicação prévia, com antecipação de 48 (quarenta e oito) horas, do Sindicato da categoria profissional à direção do estabelecimento de ensino.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA TAXA ASSISTENCIAL DO SINPRO/PE
Será descontado, com fundamento no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, do salário base dos professores como taxa assistencial, nos termos da Assembleia Geral do SINPRO/PE, realizada no dia 19 de março de 2022, o percentual de 1,5 % (um e meio por cento), da folha de pagamento do mês de novembro de 2022 valores que devem ser recolhidos ao SINPRO/PE até os dias 15 de dezembro de 2022 para todos os/as professores/as associados e não associados ao Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco.
Parágrafo Primeiro: Para os/as professores/as associados e não associados do SINPRO/PE, a oposição contra o desconto da Taxa Assistencial realizadas pelos empregadores não associados ao sindicato.
Parágrafo Segundo: O SINPRO/PE se compromete a enviar aos empregados todas as oposições contra o desconto da Taxa Assistencial realizadas pelos empregados não associados ao sindicato.
Parágrafo Terceiro: Após o pagamento os estabelecimentos de ensino enviarão a relação dos professores associados e não associados, com seu respectivo comprovante de desconto.
Parágrafo Quarto: Xxxx e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto referido no caput, será de inteira e exclusiva responsabilidade do SINPRO/PE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA MENSALIDADE SOCIAL DO SINPRO/PE
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar as mensalidades sociais dos salários dos professores sindicalizados no percentual de 1,5 % (um e meio por cento).
Parágrafo Primeiro: Os respectivos valores serão repassados ao SINPRO/PE até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: As diferenças das mensalidades sociais correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2022 serão recolhidas ao SINPRO/PE nos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, respectivamente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA TRABALHISTA
Será constituída uma Comissão Paritária trabalhista composta de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo SINEPE/PE e 05 (cinco) pelo SINPRO/PE, que se reunirão trimestralmente para avaliar e propor aperfeiçoamento nesta Convenção Coletiva de Trabalho sobre os aspectos didático, pedagógico e trabalhista.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACORDO ESPECÍFICO
Não terá validade qualquer acordo específico entre os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO e os PROFESSORES (as), que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINEPE-PE e do SINPRO- PE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
Os estabelecimentos de ensino, quando da contratação de estagiário, observarão a legislação vigente, sendo vedada a utilização como regente responsável por turma.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO
Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se professor aquele cuja função nas escolas particulares do ensino básico, cursos livres e preparatórios, for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e, no caso específico da Educação Infantil, também organizar e aplicar o material pedagógico.
XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EST DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO