FONTESPICIO
FEBASE | 1
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
2 | FEBASE
FONTESPICIO
FEBASE | 3
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
4 | FEBASE
ÍNDICE
TÍTULO I | ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA 15
CLÁUSULA 1.9 - Âmbito geográfico 15
CLÁUSULA 2.9 - Âmbito pessoal 15
CLÁUSULA 3.9 - Vigência, denúncia e revisão 16
TÍTULO II | RELAÇÕES ENTRE AS PARTES OUTORGANTES 17
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 17
CLÁUSULA 4.9 - Execução do Acordo 17
CLÁUSULA 5.9 - Interpretação e integração do Acordo 17
CLÁUSULA 6.9 - Conflitos relativos às relações individuais de trabalho 18
CAPÍTULO II – ATIVIDADE SINDICAL 18
CLÁUSULA 7.9 - Exercício da atividade sindical 18
CLÁUSULA 8.9 - Quotização sindical 20
TITULO III | REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE TRABALHO 23
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 23
SECÇÃO I - ADMISSÃO E PROCESSO INDIVIDUAL 23
CLÁUSULA 9.9 - Condições e critérios de admissão 23
CLÁUSULA 10.9 - Determinação da Antiguidade 23
CLÁUSULA 11.9 - Mudança de Grupo 24
CLÁUSULA 12.9 - Período experimental 24
CLÁUSULA 13.9 - Processo individual 24
SECÇÃO II - MODALIDADES DE CONTRATO 25
CLÁUSULA 14.9 - Regime geral de prestação de trabalho e trabalho a tempo parcial 25
CLÁUSULA 15.9 - Contrato de trabalho a termo 25
CLÁUSULA 16.9 - Comissão de serviço 26
SECÇÃO III - DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADRES 26
CLÁUSULA 17.9 - Deveres das Instituições 26
CLÁUSULA 18.9 - Deveres dos trabalhadores 27
CLÁUSULA 19.9 - Garantias dos trabalhadores 27
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
CAPÍTULO II - PRESTAÇÃO DO TRABALHO 28
SECÇÃO I - ESTATUTO PROFISSIONAL 28
CLÁUSULA 20.9 - Enquadramento nos grupos 28
CLÁUSULA 21.9 - Progressões de nível salarial 29
CLÁUSULA 22.9 - Regulamentação interna do estatuto profissional 29
CLÁUSULA 23.9 - Estágio de acesso a nova categoria 30
CLÁUSULA 24.9 - Exercício de funções 30
CLÁUSULA 25.9 - Exercício temporário de funções de nível superior 30
CLÁUSULA 26.9 - Avaliação de desempenho 31
SECÇÃO II - LOCAL DE TRABALHO E TRANSFERÊNCIAS 31
CLÁUSULA 27.9 - Local de trabalho e mobilidade geográfica 31
SECÇÃO III - TEMPO DE TRABALHO E ADAPTABILIDADE 33
CLÁUSULA 28.9 - Períodos normais de trabalho 33
CLÁUSULA 29.9 - Registo dos tempos de trabalho 33
CLÁUSULA 30.9 - Intervalos de descanso 33
CLÁUSULA 31.9 - Horário de trabalho 34
CLÁUSULA 32.9 - Isenção de horário de trabalho 34
CLÁUSULA 33.9 - Salvaguarda de retribuição especial por isenção
de horário de trabalho 35
CLÁUSULA 34.9 - Horários de trabalho flexíveis 35
CLÁUSULA 35.9 - Atividades com horários de trabalho especiais 35
CLÁUSULA 36.9 - Regime geral de trabalho por turnos 37
CLÁUSULA 37.9 - Regimes especiais de trabalho por turnos 37
CLÁUSULA 38.9 - Mapas de horário 38
CLÁUSULA 39.9 - Regime geral do trabalho suplementar 38
CLÁUSULA 40.9 - Regime especial de trabalho suplementar 39
CLÁUSULA 41.9 - Horário do serviço de limpeza 40
SECÇÃO IV - DESCANSO SEMANAL, FÉRIAS E FERIADOS 40
CLÁUSULA 42.9 - Descanso semanal e descansos compensatórios 40
CLÁUSULA 43.9 - Regime de prestação de trabalho em dia
de descanso complementar 41
CLÁUSULA 44.9 - Feriados 41
CLÁUSULA 45.9 - Duração do período de férias 41
CLÁUSULA 46.9 - Férias dos trabalhadores em regime de licença sem retribuição 42
CLÁUSULA 47.9 - Férias seguidas ou interpoladas 42
CLÁUSULA 48.9 - Marcação do período de férias 42
CLÁUSULA 49.9 - Alteração da marcação do período de férias ou do gozo de férias 43
CLÁUSULA 50.9 - Férias no ano de cessação do contrato 44
CLÁUSULA 51.9 - Suspensão de férias 44
SECÇÃO V - FALTAS 45
CLÁUSULA 52.9 - Tipos de faltas 45
CLÁUSULA 53.9 - Efeitos das faltas 47
CLÁUSULA 54.9 - Comunicação e prova das faltas 47
CLÁUSULA 55.9 - Efeitos das faltas no direito a férias 48
CLÁUSULA 56.9 - Véspera de Natal 48
SECÇÃO VI - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO
POR IMPEDIMENTO PROLONGADO 48
CLÁUSULA 57.9 - Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador 48
CLÁUSULA 58.9 - Licença sem retribuição 49
SECÇÃO VII - REGIMES ESPECIAIS 49
CLÁUSULA 59.9 - Regalias do trabalhador estudante 49
CLÁUSULA 60.9 - Requisitos para fruição das regalias concedidas
aos trabalhadores estudantes 50
CAPÍTULO III - RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS 51
CLÁUSULA 61.9 - Definição de retribuição 51
CLÁUSULA 62.9 - Classificação da retribuição 51
CLÁUSULA 63.9 - Cálculo da retribuição horária e diária 52
CLÁUSULA 64.9 - Cálculo dos acréscimos remuneratórios 52
CLÁUSULA 65.9 - Retribuição e subsídio de férias 52
CLÁUSULA 66.9 - Subsídio de Natal 53
CLÁUSULA 67.9 - Retribuição de vigilantes e guardas 53
CLÁUSULA 68.9 - Remuneração de trabalho noturno 53
CLÁUSULA 69.9 - Remuneração de trabalho suplementar 54
CLÁUSULA 70.9 - Diuturnidades 55
CLÁUSULA 71.9 - Acréscimo a título de falhas 55
CLÁUSULA 72.9 - Subsídio de refeição 56
CLÁUSULA 73.9 - Deslocações 56
CLÁUSULA 74.9 - Prémio de final de carreira 58
CAPÍTULO IV - VICISSITUDES DO CONTRATO 58
CLÁUSULA 75.9 - Cedência ocasional de trabalhadores 58
CLÁUSULA 76.9 - Transferência reversível com modificação do empregador 59
CLÁUSULA 77.9 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais 59
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
CAPÍTULO V - REGIME DISCIPLINAR 60
CLÁUSULA 78.9 - Poder disciplinar 60
CLÁUSULA 79.9 - Prescrição da infração e do procedimento disciplinar 60
CLÁUSULA 80.9 - Sanções aplicáveis 60
CLÁUSULA 81.9 - Sanções abusivas 61
CLÁUSULA 82.9 - Registo e comunicação de sanções 62
CLÁUSULA 83.9 - Nota de culpa e procedimento prévio de inquérito 62
CLÁUSULA 84.9 - Suspensão preventiva 63
CLÁUSULA 85.9 - Resposta à nota de culpa, instrução e decisão 63
CLÁUSULA 86.9 - Execução da sanção 64
CLÁUSULA 87.9 - Ilicitude do despedimento 65
CLÁUSULA 88.9 - Consequência da nulidade das sanções 66
TÍTULO IV | FORMAÇÃO PROFISSIONAL E HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO 67
CLÁUSULA 89.9 - Princípios gerais em matéria de formação profissional 67
CLÁUSULA 90.9 - Higiene, salubridade e segurança no local de trabalho 67
CLÁUSULA 91.9 - Medicina do trabalho 67
TÍTULO V | BENEFÍCIOS SOCIAIS 69
CAPÍTULO I - SEGURANÇA SOCIAL 69
CLÁUSULA 92.9 - Segurança Social 69
SECÇÃO I - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA 69
CLÁUSULA 93.9 - Plano complementar de pensões 69
SECÇÃO II – BENEFÍCIO DEFINIDO 71
CLÁUSULA 94.9 - Garantia de benefícios e articulação de regimes 71
CLÁUSULA 95.9 - Doença, invalidez ou invalidez presumível 72
CLÁUSULA 96.9 - Regime contributivo de trabalhadores admitidos
CLÁUSULA 97.9 - Diuturnidades 74
CLÁUSULA 98.9 - Reconhecimento de direito em caso de cessação
CLÁUSULA 99.9 - Antecipação da data de pagamento da pensão 77
CLÁUSULA 100.9 - Prova da situação de doença 77
CLÁUSULA 101.9 - Junta médica 78
CLÁUSULA 102.9 - Falecimento 79
CLÁUSULA 103.9 - Determinação da antiguidade 81
CAPÍTULO II – BENEFÍCIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES 81
CLÁUSULA 104.9 - Subsídio infantil 81
CLÁUSULA 105.9 - Subsídio de estudo 82
SECÇÃO II - EMPRÉSTIMOS PARA HABITAÇÃO 82
CLÁUSULA 106.9 - Enquadramento 82
CLÁUSULA 107.9 - Limites gerais do valor do empréstimo 83
CLÁUSULA 108.9 - Taxas de juro e outras condições 83
SECÇÃO III - ASSISTÊNCIA MÉDICA 83
CLÁUSULA 109.9 - Enquadramento 83
CLÁUSULA 110.9 - Beneficiários 84
CLÁUSULA 111.9 - Contribuições a cargo das entidades empregadoras 86
CLÁUSULA 112.9 - Contribuições a cargo dos trabalhadores,
CLÁUSULA 113.9 - Entrega de contribuições, prazos e controlo 89
CAPÍTULO III – PARENTALIDADE 90
CLÁUSULA 114.9 - Parentalidade 90
TÍTULO VI | REGIME ESPECIAL DOS TRABALHADORES
DO BANCO SANTANDER TOTTA ORIUNDOS DO BANIF 91
CLÁUSULA 115.9 - Segurança social 91
CLÁUSULA 116.9 - Contribuição extraordinária 91
CLÁUSULA 117.9 - Fim da aplicação do Acordo de Empresa do BANIF 92
TÍTULO VII | REGIME ESPECIAL DO BANCO DE PORTUGAL 93
CLÁUSULA 118.9 - Regime de prestação de trabalho 93
CLÁUSULA 119.9 - Categorias profissionais 93
TÍTULO VIII | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 95
CLÁUSULA 120.9 - Exercício da actividade sindical 95
CLÁUSULA 121.9 - Prémio de antiguidade 95
CLÁUSULA 122.9 - Contribuições para o SAMS 95
TÍTULO IX | DISPOSIÇÕES FINAIS 97
CLÁUSULA 123.9 - Âmbito de aplicação 97
CLÁUSULA 124.9 - Aplicação no tempo 98
CLÁUSULA 125.9 - Manutenção dos direitos adquiridos 98
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA 126.9 - Reclassificação dos trabalhadores 98
CLÁUSULA 127.9 - Envio de documentos, mapas e registos 98
CLÁUSULA 128.9 - Reembolsos 98
ANEXO I | CATEGORIAS E RESPETIVOS NÍVEIS MÍNIMOS 99
Categorias profissionais do grupo A - área diretiva 99
Categorias profissionais do grupo B - área comercial 100
Categorias profissionais do grupo B - área técnica 100
Categorias profissionais do grupo B - área operativa/administrativa 101
Categorias profissionais do grupo C - área de apoio 102
ANEXO II | NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO E OUTROS VALORES PECUNIÁRIOS 103
XXXXX XXX | AJUDAS DE CUSTO 105
ANEXO IV | PERCENTAGEM DAS MENSALIDADES DE REFORMA 106
ANEXO V | VALORES DAS MENSALIDADES DE PENSÕES 107
ANEXO VI | CONTRIBUIÇÕES PARA O SAMS 108
ANEXO VII | TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE CATEGORIAS 109
ANEXO VIII | REGULAMENTO DO CRÉDITO À HABITAÇÃO 110
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 110
ARTIGO 1.º - Finalidades dos empréstimos 110
ARTIGO 2.º - Novos empréstimos 110
ARTIGO 3.º - Limites dos empréstimos 111
ARTIGO 4.º - Requisitos relativos ao requerente 112
ARTIGO 5.º - Limites dos recursos financeiros a afetar 112
ARTIGO 6.º - Confirmação das declarações 113
ARTIGO 7.º - Regras de preferência e utilização da dotação anual 113
ARTIGO 8.º - Pagamento do empréstimo 113
ARTIGO 9.º - Pagamento antecipado 114
ARTIGO 10.º - Hipoteca 114
ARTIGO 11.º - Seguros 114
ARTIGO 12.º - Obrigações do mutuário 115
ARTIGO 13.º - Não cumprimento do contrato 115
ARTIGO 14.º - Cessação de funções 116
CAPÍTULO II - DO PROCESSO 116
ARTIGO 15.º - Pedidos de empréstimos 116
ARTIGO 16.º - Instrução do processo 117
ARTIGO 17.º - Reembolso de encargos custeados pelo Banco 117
ARTIGO 18.º - Disposição transitória 117
ANEXO 1 | REGRAS DE PREFERÊNCIA 118
ANEXO 2 | DEFINIÇÕES 120
12 | FEBASE
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário
ENTRE VÁRIAS INSTITUIçÕES DE CRÉDITO E A FEBASE
FEBASE | 13
PUBLICADO NO BTE ( BOLETIM DE TRABALHO E EMPREGO) N.º 29 DE 8 DE AGOSTO DE 2016
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
14 | FEBASE
TÍTULO I | ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA
CLÁUSULA 1.9 - Âmbito geográfico
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, adiante designado por Acordo, aplica-se em todo o território português.
CLÁUSULA 2.9 - Âmbito pessoal
1. O presente Acordo é vertical e aplica-se às Instituições de Crédito, So- ciedades Financeiras e outras entidades públicas ou privadas, do sector bancário, que o subscrevam (adiante genericamente designadas por Ins- tituições de Crédito ou Instituições) e aos trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, aqui representados pela FEBASE e doravante designados por Sindicatos.
2. Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam abrangidos por este Acordo cerca de 23 empregadores e 15.000 trabalhadores, os quais se integram nas categorias e profissões constantes do Anexo I.
3. Aos trabalhadores que tenham passado à situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, quando se encontravam ao serviço das Instituições, aplicam-se as cláusulas deste Acordo que expressamente o consignem.
4. São também abrangidos por este Acordo, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidas que sejam mais favoráveis do que as vi- gentes no país em causa, os trabalhadores referidos nos números ante-
CLÁUSULA 3.9 - Vigência, denúncia e revisão
1. O presente Acordo entra em vigor, em todo o território português, nos termos previstos no número 1. da cláusula 123.9.
2. O período de vigência deste Acordo é de 24 meses e o da tabela salarial de 12 meses, renovando-se sucessivamente por igual período.
3. A denúncia deve ser feita com a antecedência mínima de três meses sobre o termo do prazo de vigência do Acordo e acompanhada de uma proposta negocial global escrita e fundamentada, devendo a outra parte responder, também fundamentadamente e por escrito, nos trinta dias imediatos, contados da data da sua recepção.
4. As negociações iniciam-se nos quinze dias seguintes à receção da res- posta à proposta, salvo se as partes acordarem prazo diferente.
5. Se o processo negocial for interrompido por falta de acordo quanto à revisão total ou parcial do presente Acordo, a respetiva vigência e a reso- lução deste conflito seguem os termos da lei.
6. A tabela salarial, bem como as suas revisões e, em consequência, as ac- tualizações das mensalidades por doença, invalidez, invalidez presumível e sobrevivência e das diuturnidades e demais valores e subsídios previs- tos nas cláusulas com expressão pecuniária neste Acordo com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo, terão eficácia sempre a partir de 1 de janeiro de cada ano.
7. Em caso de caducidade do presente Acordo e até entrada em vigor de novo instru- mento de regulamentação coletiva de trabalho e sem prejuízo do disposto na lei, apenas se manterão em vigor as cláusulas relativas às seguintes matérias:
a) Retribuição mensal efetiva;
b) Atualização das pensões de reforma e sobrevivência na mesma data e pela mesma percentagem em que as Instituições procedam à atualização dos valores constantes do Anexo II para cada nível;
c) Plano complementar de pensões de contribuição definida previsto na cláusula 93.9 do presente Acordo.
TÍTULO II | RELAÇÕES ENTRE AS PARTES OUTORGANTES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 4.9 - Execução do Acordo
As partes comprometem-se a agir de boa-fé no cumprimento deste Acordo.
CLÁUSULA 5.9 - Interpretação e integração do Acordo
1. É criada uma Comissão com competência para interpretar as disposições deste Acordo e integrar as suas lacunas.
2. A Comissão é composta por seis elementos, sendo três nomeados pelos Sindicatos signatários e outros três pelas Instituições.
3. Cada parte designa três elementos suplentes.
4. Os elementos da Comissão podem ser substituídos a todo o tempo.
5. A Comissão só pode deliberar desde que estejam presentes três elemen- tos nomeados por cada parte, efetivos ou suplentes.
6. As deliberações tomadas por maioria e, quanto à integração de lacunas, por unanimidade, consideram-se, para todos os efeitos, como regula- mentação deste Acordo e são depositadas e publicadas nos termos das Convenções Coletivas.
7. Na votação das deliberações não é permitida a abstenção.
8. A Comissão só funciona por iniciativa de qualquer das entidades signatá- rias deste Acordo, devendo a convocatória mencionar o assunto a tratar.
9. Os elementos da Comissão podem ser assistidos por assessores técnicos, sem direito a voto, até ao máximo de dois por cada parte.
10. A Comissão deve estar constituída no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste Acordo.
11. Na sua primeira sessão a Comissão elabora o seu próprio regimento.
CLÁUSULA 6.9 - Conflitos relativos às relações individuais de trabalho
As Instituições e os trabalhadores podem, por acordo, e com vista a uma maior celeridade processual, submeter a arbitragem a resolução das ques- tões emergentes das relações individuais de trabalho, nos termos da lei.
CAPÍTULO II – ATIVIDADE SINDICAL
CLÁUSULA 7.9 - Exercício da atividade sindical
1. Sem prejuízo dos direitos conferidos por lei, cada Sindicato pode dispor, global- mente, em cada Instituição, para desempenho de cargos nos órgãos estatutá- rios dos Sindicatos, de trabalhadores com crédito de horas ou a tempo inteiro, na proporção relativamente ao número de trabalhadores neles sindicalizados:
a) Entre 1 e 49 trabalhadores: um, com crédito de horas mensal corres- pondente a quatro dias de trabalho;
b) Entre 50 e 99 trabalhadores: um, a tempo inteiro;
c) Entre 100 e 199 trabalhadores: dois, a tempo inteiro;
d) Entre 200 e 499 trabalhadores: três, a tempo inteiro;
e) Entre 500 e 999 trabalhadores: quatro, a tempo inteiro;
f) Entre 1000 e 1999 trabalhadores: cinco, a tempo inteiro;
g) Entre 2000 e 2999 trabalhadores: seis, a tempo inteiro;
h) Por cada fracção de 1000 para além de 3000: um, a tempo inteiro.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores será o que corresponder ao número de trabalhadores no ativo, inscritos em cada sindicato em 31 de dezembro de cada ano.
3. Por acordo com a Instituição, os Sindicatos podem solicitar a dispensa de outros trabalhadores a tempo inteiro, assumindo os respectivos encargos.
4. Os elementos das listas concorrentes aos órgãos estatutários dos Sindica- tos dispõem dos dias necessários para apresentarem os seus programas de candidatura, nos termos previstos na alínea k) do número 2 da cláusula 52.9.
5. Para além das situações previstas nos números anteriores, os represen- tantes sindicais podem dispor do tempo estritamente necessário ao exercício de tarefas sindicais extraordinárias e inadiáveis, por período determinado e mediante solicitação, devidamente fundamentada, da Direção dos Sindicatos.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o desempenho da atividade sindical, nos termos desta cláusula, exerce-se como se o trabalhador se encon- trasse ao serviço, sem perda de quaisquer outros direitos previstos neste Acordo, nomeadamente da retribuição mensal efetiva ou de quaisquer subsídios que o trabalhador aufira, com exceção do acréscimo a título de falhas e do acréscimo remuneratório por trabalho noturno.
7. O trabalhador tem ainda direito ao recebimento de gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pela Instituição como recompen- sa ou prémio, para cuja determinação do valor a pagar será considera- do o último prémio anual ou incentivos de natureza não estritamente comerciais, de acordo com as regras aplicáveis em cada momento, não podendo em nenhum caso o referido valor anual ser superior a uma re- tribuição mensal efetiva.
8. O disposto no número anterior aplica-se apenas aos trabalhadores que, com referência a um dos dois anos civis imediatamente anteriores ao ano da tomada de posse para os cargos indicados no n.º 1, tenham aufe- rido as prestações referidas naquele número.
9. Aos trabalhadores a tempo inteiro referidos no n.º 1 da presente cláusula e que estejam integrados nos níveis 5 a 9, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Progressão ao nível imediatamente seguinte após 7 anos comple- tos de exercício de funções a tempo inteiro, seguido ou interpolado,
b) Cada trabalhador só poderá ser promovido até um máximo de 3 ní- veis ao abrigo deste número.
10. No exercício dos direitos de atividade sindical nas Instituições, devem ser observadas as regras seguintes:
a) Poder eleger um Delegado Sindical em cada Agência, Balcão ou De- pendência e nos serviços centrais dentro dos limites previstos na lei;
b) Dispor para a atividade de Delegados Sindicais de um local apro- priado ao exercício das suas funções, o qual é disponibilizado a títu- lo permanente nas Instituições com 150 ou mais trabalhadores, ou posto à sua disposição sempre que o requeiram nas Instituições com menos de 150 trabalhadores;
c) Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações da Ins- tituição, desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adotadas pela Instituição;
d) A realização de reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, até ao máximo de quinze horas por ano, não deve prejudicar o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrom- pidos e os de contacto com o público.
11. O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de proteção é o previsto na lei.
12. O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as maté- rias previstas na lei.
CLÁUSULA 8.9 - Quotização sindical
1. As Instituições descontam na retribuição dos trabalhadores sindicaliza- dos, que o autorizem, o montante das quotas por estes devidas ao Sin- dicato e remetem-no ao mesmo até ao dia dez do mês imediatamente seguinte.
2. A autorização referida no número anterior pode ser dada a todo o tem- po, em documento escrito, contendo o nome e assinatura do trabalha- dor, a identificação do Sindicato e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
3. A declaração de autorização, bem como a respetiva revogação, produ-
zem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à Instituição.
4. Até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam, as Instituições devem enviar, em suporte informático, ao Sindicato respetivo os mapas de quo- tização sindical, preenchidos com a informação que permita proceder à verificação e conferência dos valores processados em cada mês, de acordo com os impressos ou desenho do suporte estabelecidos para o efeito entre o Sindicato e a Instituição.
5. As anomalias eventualmente detetadas nos mapas ou suportes in- formáticos, referidos no n.º 4, devem ser retificadas nos mapas ou su- portes informáticos correspondentes ao segundo mês em que forem verificadas.
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
22 | FEBASE
TÍTULO III | REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I - ADMISSÃO E PROCESSO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 9.9 - Condições e critérios de admissão
Compete às Instituições contratar os trabalhadores dentro dos limites da lei e do presente Acordo.
CLÁUSULA 10.9 - Determinação da Antiguidade
Para efeitos da aplicação do disposto nas cláusulas 70.9, 95.9 e 96.9, a antiguida- de do trabalhador é determinada pela contagem do tempo de serviço presta- do noutras Instituições subscritoras do presente Acordo e do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláu- sula 123.9, nos seguintes termos:
a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas Instituições de Crédito com atividade em território português;
b) Todos os anos de serviço prestado em países estrangeiros às Institui- ções de Crédito portuguesas;
c) Todos os anos de serviço prestados em Sociedades Financeiras ou nas antes designadas Instituições Parabancárias.
1. Para os trabalhadores admitidos antes de 1.1.1997 à antiguidade apura- da nos termos do número anterior acrescem ainda:
a) Todos os anos de serviço, prestado nas ex-colónias, nas Instituições de Crédito portuguesas com atividade nesses territórios e nas anti- gas Inspeções de Crédito e Seguros;
b) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provieram, no caso de trabalhadores integrados em Instituições de Crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos.
CLÁUSULA 11.9 - Mudança de Grupo
1. Os trabalhadores podem mudar de Grupo desde que exista necessidade de recrutamento para o Grupo em causa e reúnam os requisitos neces- sários para o exercício das novas funções, nomeadamente habilitações literárias e perfil de competências.
2. No caso de mudança de Grupo, o trabalhador será integrado no nível mínimo da respetiva categoria, salvo se possuir já nível superior, caso em que se manterá nesse nível.
CLÁUSULA 12.9 - Período experimental
O período experimental é regulado pelas disposições legais.
CLÁUSULA 13.9 - Processo individual
1. A cada trabalhador, corresponde um processo individual, donde cons- tam os atos relativos à contratação, Grupo, nível de retribuição de base e demais prestações, funções desempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais realizadas, licenças, sanções disciplinares e demais in- formações profissionais relevantes.
2. O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio e, mediante autorização escrita deste, pelo seu advogado ou pe- las estruturas representativas dos trabalhadores.
3. O direito de consulta previsto no número anterior vigora durante dois anos após a cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da possi- bilidade de acesso a dados pessoais cuja guarda seja imposta por lei, independentemente do respetivo suporte.
SECÇÃO II - MODALIDADES DE CONTRATO
CLÁUSULA 14.9 - Regime geral de prestação de trabalho e trabalho a tempo parcial
1. Os trabalhadores ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo inteiro.
2. O estabelecido no número anterior não prejudica os regimes especiais de trabalho previstos no presente Acordo e na lei.
3. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 90% do efetuado a tempo completo numa situação comparável.
CLÁUSULA 15.9 - Contrato de trabalho a termo
1. Para além das situações previstas na lei, podem ser celebrados contra- tos a termo para a satisfação de necessidades intermitentes de mão- de-obra, nomeadamente em balcões e centros de atendimento, bem como no âmbito da promoção de produtos e serviços.
2. Pode ainda ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
3. Nos casos previstos no n.º 1, o contrato a termo pode ser celebrado por prazo inferior a 6 meses.
4. A Instituição deve comunicar aos Sindicatos, no prazo máximo de cinco dias úteis, a celebração, com indicação do respetivo fundamento legal, e a cessação dos contratos de trabalho a termo que tenha celebrado.
CLÁUSULA 16.9 - Comissão de serviço
1. O exercício de funções em regime de comissão de serviço pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e as Instituições, nos termos e condições previstos neste Acordo e na lei.
2. Para além das funções previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço, mediante acordo escrito entre o trabalhador e a Instituição, as funções de gestão, de coordenação, e respetivo secre- tariado pessoal e ainda as de elevada qualificação técnica, assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares dos cargos de administração e de gestão diretamente dependentes destes.
3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoria de origem.
4. Durante o período de comissão de serviço, o trabalhador tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce.
5. Cessando, por qualquer motivo, a comissão de serviço sem reclassifica- ção nas funções ou na categoria que exerceu, o trabalhador retomará a categoria ou as funções que detinha ou que entretanto tenha adquirido, tendo direito a receber apenas a retribuição e benefícios que auferiria se nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço.
6. Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho, pode ser convencionado, por acordo entre a Instituição e o trabalhador, um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 73.9 que atenda à especificidade da si- tuação em que o trabalhador se encontra.
SECÇÃO III - DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES
CLÁUSULA 17.9 - Deveres das Instituições
1. Para além dos deveres previstos na lei, são deveres específicos das Insti- tuições:
a) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores vestuário ou equipamen- to adequado para exercício das suas funções, quando estas, pela sua especial natureza e localização, o justifiquem;
b) Prestar aos Sindicatos, em tempo útil, mas não podendo exceder 60 dias, todos os esclarecimentos de natureza profissional que lhe sejam pedidos sobre trabalhadores ao seu serviço, neles inscritos, e sobre quaisquer ou- tros factos que se relacionem com o cumprimento do presente Acordo;
c) Adotar gradualmente as novas tecnologias com o objetivo de me- lhorar a produtividade e eficiência dos serviços, adequar as condi- ções de trabalho a essas tecnologias e promover a formação tecno- lógica dos trabalhadores.
2. A prestação de informação ao trabalhador pelas Instituições no cumpri- mento das suas obrigações legais ou contratuais, pode ser feita através de correio eletrónico profissional do trabalhador, desde que esteja assegurada a confidencialidade e segurança na transmissão e entrega da informação, sem prejuízo da entrega de documento a pedido do trabalhador.
CLÁUSULA 18.9 - Deveres dos trabalhadores
1. Para além dos deveres previstos na lei, constituem deveres específicos dos trabalhadores:
a) Estar no seu local de trabalho, de modo a iniciar este último à hora fixada e atender o público à hora de abertura do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 30.9;
b) Quando colocados em funções de direção ou chefia, e sempre que lhes for solicitado pela respetiva hierarquia, informar dos méritos e qualidades profissionais dos trabalhadores sob sua orientação, ob- servando sempre escrupulosa independência e isenção;
c) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do presente Acordo.
2. O trabalhador pode requerer que as ordens e instruções que lhe são dadas sejam confirmadas por escrito, nos casos em que o seu cumprimento o pos- sa colocar em responsabilidade disciplinar perante a empresa ou quando tais ordens possam constituir violação dos seus direitos e garantias.
CLÁUSULA 19.9 - Garantias dos trabalhadores
1. É proibido às Instituições:
a) Opor-se por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus di- reitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício ou pelo cum- primento dos seus deveres sindicais;
b) Exercer qualquer tipo de pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de violar os direitos individuais ou coletivos consignados neste Acordo ou na lei;
c) Despromover ou diminuir a retribuição do trabalhador, salvo o dis- posto na lei ou neste Acordo;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 27.9 deste Acordo ou com o acordo do trabalhador;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços forneci- dos pela Instituição ou por pessoas por ela indicadas;
f) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Despedir sem justa causa o trabalhador.
2. A violação do disposto no número anterior constitui a Instituição na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos os prejuízos causados pela infração.
CAPÍTULO II - PRESTAÇÃO DO TRABALHO
SECÇÃO I - ESTATUTO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 20.9 - Enquadramento nos grupos
1. Os trabalhadores são enquadrados em três Grupos:
a) Grupo A – integra os trabalhadores com funções diretivas;
b) Grupo B – integra os trabalhadores com funções comerciais, técnicas e ope- racionais que exerçam as atividades próprias das Instituições de Crédito;
c) Grupo C – integra os trabalhadores que exerçam profissões e fun- ções de apoio às atividades próprias das Instituições de Crédito.
2. Os Grupos referidos no número anterior compreendem as Categorias e respetivos níveis mínimos constantes do Anexo I.
3. Aos níveis mínimos de retribuição de base a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo correspondem os valores fixados na tabela constante do Anexo II.
CLÁUSULA 21.9 - Progressões de nível salarial
1. Sem prejuízo de outras promoções que entenda efetuar, cada Instituição deve proceder, anualmente, a promoções ao nível imediatamente supe- rior, com efeitos desde 1 de janeiro do ano respetivo, de acordo com as seguintes regras:
a) GRUPO B:
O número total de promoções de nível a efetuar é de 16% de todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integra- vam os níveis 5 a 9.
b) GRUPO C:
O número total de promoções de nível a efetuar é de 8% de todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam os níveis 2 a 5.
2. Os totais globais apurados em cada Grupo pela aplicação das percenta- gens previstas no n.º anterior serão sempre arredondados para a unida- de mais próxima.
3. As promoções de nível previstas no número 1 devem fazer-se exclusiva- mente com base no mérito profissional dos trabalhadores.
4. Nas Instituições em que o número de trabalhadores colocados no Grupo seja inferior a 10, as promoções de nível no Grupo em que isso se verifi- car podem não ser anuais, mas sê-lo-ão, obrigatoriamente, pelo menos, de 3 em 3 anos.
5. Os trabalhadores cuja última promoção tenha ocorrido até ao final de 2014 mantêm o direito a progredir para o nível imediatamente superior nos termos previstos na clásusula 18.9 do ACT do sector bancário ora revogado.
6. Excluem-se do universo referido no n.º 1 da presente cláusula os trabalhadores em exercício de funções sindicais a tempo inteiro conforme estabelecido na cláusula 7.9.
CLÁUSULA 22.9 - Regulamentação interna do estatuto profissional
Sem prejuízo do disposto na cláusula 20.9 anterior, as Instituições podem criar funções específicas dentro de cada Grupo e integrá-las nas categorias profissionais deste Acordo.
CLÁUSULA 23.9 - Estágio de acesso a nova categoria
1. O acesso a categoria profissional diferente daquela em que o trabalhador se en- contra pode ficar dependente de um período de estágio, que será determinado consoante o tipo de função, mas que, em caso algum, pode exceder um ano.
2. O período de estágio conta para efeitos da antiguidade na nova catego- ria se o trabalhador nela vier a ser investido definitivamente.
3. Durante o período de estágio o trabalhador tem direito à remuneração que teria se estivesse já na nova categoria.
4. Quando o estágio se realize fora da localidade em que se situa o local de trabalho do referido trabalhador pode, por acordo entre a Instituição e o trabalhador, ser convencionado regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 73.9.
5. No caso de não ser confirmado na nova categoria após o período de es- tágio o trabalhador manterá todos os direitos inerentes à categoria que desempenhava anteriormente, como se nela se tivesse mantido.
CLÁUSULA 24.9 - Exercício de funções
1. O trabalhador deve exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado.
2. Nos termos da lei, a atividade contratada abrange ainda as funções compreen- didas no Grupo profissional em que o trabalhador se encontra integrado.
CLÁUSULA 25.9 - Exercício temporário de funções de nível superior
1. O trabalhador designado temporariamente pelo competente órgão de gestão por período superior a 30 dias consecutivos, para exercer funções correspondentes a categoria cujo nível mínimo seja superior ao nível em que está colocado, tem direito a receber a retribuição daquele nível mínimo durante todo o período que durar o referido exercício.
2. O exercício de funções a que se refere o número anterior não pode exce- der o período de 12 meses completos, cessando automaticamente decor- rido esse período.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, contar-se-ão como 12 me- ses completos qualquer período seguido ou a soma, num período de três anos, de períodos superiores a 30 dias consecutivos, desde que, em qualquer dos casos, o trabalhador tenha desempenhado a totalidade das funções inerentes ao respetivo posto de trabalho.
4. A cessação do exercício de funções de nível superior, por motivo não im- putável ao trabalhador, impede a afetação do mesmo trabalhador antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do exercício de funções de nível superior, incluindo renovações, cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou em posto de trabalho funcionalmente afim.
CLÁUSULA 26.9 - Avaliação de desempenho
1. O desempenho profissional do trabalhador deve ser objeto de avaliação nos termos definidos por cada Instituição.
2. O trabalhador deve ter conhecimento da sua avaliação, sendo-lhe reco- nhecido o direito à reclamação devidamente fundamentada.
SECÇÃO II - LOCAL DE TRABALHO E TRANSFERÊNCIAS
CLÁUSULA 27.9 - Local de trabalho e mobilidade geográfica
1. A Instituição e o trabalhador podem acordar, no momento da admis- são, que o local de trabalho abrange qualquer localidade do distrito de admissão ou de distrito contíguo identificado no contrato individual de trabalho.
2. A Instituição pode transferir o trabalhador para:
a) outro local de trabalho dentro do mesmo concelho ou para qual- quer localidade do concelho onde resida;
b) qualquer outra localidade, desde que não implique um aumento do tempo já dispendido pelo trabalhador na deslocação da residência para o seu local de trabalho ou, implicando, o tempo de deslocação não ultrapasse, em cada sentido, uma hora em transportes públicos ou em viatura disponibilizada pela Instituição.
3. Fora dos casos previstos no n.º 2, a Instituição não pode transferir o trabalha- dor para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferên- cia causar prejuízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
4. Para os efeitos previstos no n.º 2, a Instituição deve comunicar, por escri- to, a transferência com a antecedência mínima de 30 dias.
5. Quando a transferência resulte da mudança total ou parcial do estabe- lecimento onde o trabalhador presta serviço, o trabalhador, querendo resolver o contrato, tem direito à indemnização prevista na lei, salvo se a Instituição provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
6. Nos casos previstos nos números 2, alínea b), e 3, a Instituição custeará sempre as despesas diretamente impostas pela mudança de residência do trabalhador e das pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo, salvo quando a transferência for da iniciativa do trabalhador.
7. Às transferências temporárias aplica-se o disposto na lei.
8. Quando em resultado da transferência para outra localidade, nos casos previstos nos números 2, alínea b), e 3, não ocorra mudança de residên- cia do trabalhador, mas se verifique acréscimo das despesas diárias de deslocação para e do local de trabalho:
a) O trabalhador tem direito a ser ressarcido pela diferença relativa aos respetivos custos dos transportes coletivos, caso existam e tenham horário compatível com o seu horário de trabalho;
b) Na impossibilidade ou inadequação de horários de utilização de trans- portes coletivos, o trabalhador que utilizar viatura própria será ressarci- do pelo valor de 25% do valor estabelecido na cláusula 73.9, número 2, alínea b), aplicado:
i) ao acréscimo de quilómetros a percorrer em resultado da trans- ferência, ou
ii) aos quilómetros a percorrer em resultado da transferência, aba- tido do valor do título de transporte público que o trabalhador deixe de utilizar.
c) Xx trabalhador que tenha beneficiado, simultaneamente com a transferência, de uma promoção de nível ou outra verba acordada ou que disponha de meio de transporte facultado pela Instituição não se aplica o disposto nas alíneas a) e b) anteriores.
SECÇÃO III - TEMPO DE TRABALHO E ADAPTABILIDADE
CLÁUSULA 28.9 - Períodos normais de trabalho
1. Salvo o disposto no número seguinte e as situações em regime de traba- lho parcial, os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respetivamente.
2. Os vigilantes, os guardas e os contínuos ou porteiros que acidentalmente os substituam têm um período normal de trabalho semanal de quarenta horas.
3. Em situações especiais, por acordo entre a Instituição e o trabalhador, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, den- tro dos seguintes condicionalismos:
a) O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda o limite de cinquenta e cinco horas;
b) O período normal de trabalho semanal não pode exceder 35 horas, em média, num período de quatro meses;
c) A Instituição e o trabalhador podem acordar na redução da semana de trabalho em meio-dia, sem prejuízo do direito ao subsídio de almoço;
d) No horário de trabalho diário devem ser observados os intervalos para alimentação e descanso a que se refere a cláusula 30.9.
4. A Instituição pode pôr termo ao regime de adaptabilidade previsto no número anterior, enviando comunicação escrita ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA 29.9 - Registo dos tempos de trabalho
A Instituição deve, nos termos da lei, manter um registo dos tempos de tra- balho com as horas de início e de termo do tempo de trabalho, que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, em local acessível e que permita a sua consulta imediata.
CLÁUSULA 30.9 - Intervalos de descanso
1. O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de uma hora para almoço e descanso, intervalo este que pode ter um perío-
2. Salvo o disposto neste Acordo, existe sempre um intervalo para descan- so de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mes- mo quando se trate de trabalho suplementar.
3. Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam interromper o seu trabalho no período de intervalo estabeleci- do no número 1, retomam o serviço com igual atraso.
CLÁUSULA 31.9 - Horário de trabalho
1. O horário de trabalho é fixado pela Instituição, entre as 8:00 e as 20:00 horas, repartido por dois períodos fixos e com um intervalo de descanso.
2. O estabelecimento de horário diário fora do período compreendido entre as 8:00 e as 20:00 horas depende da concordância expressa do trabalhador.
3. Sem prejuízo do disposto neste Acordo, entre a hora de encerramento ao público e a do final do horário de trabalho devem mediar, pelo me- nos 30 minutos.
CLÁUSULA 32.9 - Isenção de horário de trabalho
1. Por acordo escrito, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho todos os trabalhadores das Instituições, em qualquer das modalidades previstas na lei.
2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nas modalidades de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho ou de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho por dia ou por semana, têm direito a uma retribuição adicional no mon- tante de 25% da retribuição de base.
3. A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de des- canso semanal e aos feriados previstos neste Acordo.
4. O regime de isenção de horário de trabalho cessa nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de dois meses.
CLÁUSULA 33.9 - Salvaguarda de retribuição especial por isenção de horário de trabalho
1. Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente Acordo auferiam retribuição especial por isenção de horário não podem, por aplicação do número 2 da cláusula 32.9, ver diminuído o montante que nessa data auferiam àquele título.
2. Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente Acordo auferiam retribuição especial por isenção de horário de trabalho igual à remuneração correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia, não podem àquele título, em caso algum e em qualquer momento, receber um montante de valor inferior a 37,5% da retribuição de base acrescida das diuturnidades.
CLÁUSULA 34.9 - Horários de trabalho flexíveis
1. Sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal, po- dem ser praticados horários flexíveis, nos termos dos números seguintes.
2. A prática de horários flexíveis não pode prejudicar a abertura dos servi- ços ao público.
3. A flexibilidade de horários pode desenvolver-se entre as 8:00 e as 20:00 horas de segunda a sexta-feira.
4. A compensação das horas, para o cumprimento da duração global do tra- balho, deve efetuar-se dentro de cada semana, nos casos em que não possa efetuar-se no próprio dia, salvo se a Instituição anuir em maior prazo.
5. Os horários flexíveis constam obrigatoriamente de mapas especiais, afi- xados em local visível do estabelecimento, com a relação atualizada dos trabalhadores abrangidos, funções ou serviços que desempenham e lo- calização do serviço, bem como a indicação do período fixo de perma- nência obrigatória e do período de flexibilidade.
CLÁUSULA 35.9 - Atividades com horários de trabalho especiais
1. Sem prejuízo da duração do período normal de trabalho diário, a Institui- ção pode determinar horários de trabalho diferenciados ou por turnos, nos seguintes serviços:
a) Unidades de trabalho situadas em centros comerciais, hipermer- cados, supermercados, mercados, aeroportos, estações ferroviá- rias, feiras, exposições, congressos, hospitais, estabelecimentos de ensino, locais de prestação de serviços públicos, ou espaços similares de acesso condicionado ou abertos temporariamente, podem ser fixados horários coincidentes com os observados nes- ses espaços;
b) Unidades de laboração contínua, sendo como tal consideradas:
(i) os serviços de informática; (ii) os serviços de gestão de ATM’s;
(iii) os centros de contacto, cobrança, atendimento e prestação de serviços bancários por telefone, videoconferência ou Internet;
(iv) os serviços de autorização de pagamentos e crédito; (v) os serviços de manutenção e apoio às instalações da Instituição; (vi) outras áreas de trabalho que, pela natureza do serviço prestado, pressuponham trabalho continuado temporária ou permanente- mente;
c) Serviços de informática, postos de câmbios, designadamente em aeroportos, gares marítimas ou ferroviárias e fronteiras, serviços de vigilância e segurança e postos de câmbios ou stands, abertos por períodos certos e determinados, nomeadamente em épocas e áreas de maior afluxo turístico, feiras e exposições;
d) Outros serviços distintos dos referidos nas alíneas anteriores, desde que isso se torne necessário ao melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos.
2. Para efeitos desta cláusula entende-se por:
a) Horário de trabalho diferenciado: aquele em que a prestação de trabalho se efetiva em períodos diários, interrupta ou ininterrup- tamente, com horas de entrada e saída fixas, e em que, pelo me- nos, um deles se situa fora do intervalo entre as 8:00 e as 20:00 horas;
b) Horário por turnos: aquele em que a prestação de trabalho se efe- tua em períodos diários sucessivos, ininterruptamente ou não, e em que os trabalhadores mudam de horário segundo uma escala pré estabelecida.
3. Fora das situações previstas nos números anteriores podem ser estabe- lecidos horários de trabalho diferenciados ou por turnos por acordo ex- presso entre a Instituição e o trabalhador.
CLÁUSULA 36.9 - Regime geral de trabalho por turnos
1. Os turnos podem ser fixos ou rotativos.
2. O período diário de trabalho pode ser de seis horas consecutivas ou de sete a dez horas com um ou dois intervalos de descanso, mas o limite máximo do período normal de trabalho semanal previsto no número 1 da cláusula 28.9 não pode ser ultrapassado.
3. O período diário de trabalho de seis horas, referido no número anterior, pode ser interrompido por acordo entre a Instituição e o trabalhador, não contando a interrupção como tempo de trabalho.
4. O estabelecimento destes horários depende do consentimento dos tra- balhadores abrangidos.
5. Os horários por turnos de seis horas consecutivas não prejudicam o di- reito a um descanso semanal obrigatório, e quinzenalmente, a um des- canso semanal obrigatório e a um descanso complementar sem prejuí- zo do disposto no número 4 da cláusula 42.9.
6. Os trabalhadores só podem ser mudados de turno após o descanso semanal.
7. São motivos atendíveis para não inclusão nos turnos de noite, os seguintes:
a) Necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível ao res- petivo agregado familiar;
b) Frequência noturna de estabelecimento de ensino;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibilidade compro- vada de dispor de transporte adequado;
d) Situação de parentalidade, nos termos da lei.
8. A Instituição deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
CLÁUSULA 37.9 - Regimes especiais de trabalho por turnos
1. Ao trabalho por turnos dos trabalhadores de vigilância e segurança aplica- se a cláusula anterior, com exceção do disposto nas alíneas seguintes:
a) Cada turno tem a duração de oito horas consecutivas;
b) Os contínuos e porteiros, quando em serviço de escala substituam aci- dentalmente os vigilantes, só podem retomar o serviço normal pelo menos vinte e quatro horas depois de ter cessado a substituição;
c) Os dias de descanso semanal devem coincidir periodicamente com o sábado e o domingo, na medida do possível.
2. Ao trabalho por turnos dos caixas do sector dos aeroportos e aos postos de câmbios que funcionem vinte e quatro horas por dia aplica-se o dis- posto na cláusula anterior, com as seguintes especificidades:
a) Cada turno tem a duração de doze horas, com um intervalo de uma hora para refeição e descanso após as primeiras cinco horas de tra- balho e um intervalo de trinta minutos no segundo período;
b) Os turnos referidos na alínea anterior são obrigatoriamente segui- dos de quarenta e oito horas de descanso, não podendo o trabalha- dor retomar o serviço sem gozar este período de repouso;
c) Os turnos são rotativos, de modo a garantir que o trabalhador execute alternadamente um turno diurno e outro noturno e a permitir o funcionamento dos serviços durante vinte e quatro horas diárias, incluindo os sábados, domingos e feriados; os trinta minutos iniciais de cada turno deverão coincidir com os últimos trinta minutos do turno anterior, com vista à entrega dos valores ao turno seguinte.
3. O regime constante desta cláusula pode, eventualmente, ser adotado para o trabalho dos caixas dos postos de câmbios referidos na alínea
c) do n.º 1 da cláusula 35.9, desde que os condicionalismos de serviço o justifiquem e haja aceitação por parte dos mesmos trabalhadores.
4. Os vigilantes e guardas com períodos normais de trabalho semanal de quarenta horas à data da entrada em vigor do presente Acordo mantêm o valor ilíquido da retribuição que auferiam ao abrigo do ACT ora revo- gado.
CLÁUSULA 38.9 - Mapas de horário
A Instituição disponibiliza ao respetivo sindicato, mediante solicitação deste, os mapas de horário a que se referem as cláusulas 34.9 a 36.9.
CLÁUSULA 39.9 - Regime geral do trabalho suplementar
1. Ao trabalho suplementar prestado nas Instituições é aplicável o disposto na lei com as especificidades constantes dos números seguintes.
2. Cada trabalhador não pode prestar mais de:
a) 200 horas de trabalho suplementar por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário em dia de descanso semanal e nos feriados, salvo caso de força maior.
3. A nível global da Instituição não pode ser ultrapassado o total anual de tra- balho suplementar correspondente a 20% do máximo possível, se todos os trabalhadores atingissem o número de horas previsto no número 2.
4. A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela Instituição ou consentida pela hierarquia, sob pena de não ser exigível o respetivo pagamento.
5. É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
6. Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa. Consideram-se, designadamente, motivos atendíveis:
a) Assistência inadiável e imprescindível ao agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames nos termos da lei;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibilidade compro- vada de dispor de transporte adequado.
7. Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os tra- balhadores:
a) Com deficiência ou doença crónica;
b) Ao abrigo do regime da parentalidade, nos termos da lei.
CLÁUSULA 40.9 - Regime especial de trabalho suplementar
1. É permitido o recurso ao trabalho suplementar para funções de trans- porte de valores e em caso de necessidade de abertura de postos de câmbios ou stands, por períodos certos e determinados, nomeadamen- te em épocas e áreas de maior afluxo turístico, feiras e exposições.
2. O trabalho suplementar prestado nos termos do número anterior não é consi- derado para os limites constantes dos números 2 e 3 da cláusula anterior.
CLÁUSULA 41.9 - Horário do serviço de limpeza
1. O trabalho de limpeza pode ser prestado a tempo parcial ou a tempo inteiro, de segunda a sexta-feira, devendo evitar-se a sua coincidência com o período normal de funcionamento da Instituição.
2. O horário dos trabalhadores do serviço de limpeza pode oscilar entre as 6:00 e as 21:00 horas, em períodos contínuos ou descontínuos, de acordo, na medida do possível, com os interesses desses trabalhadores.
SECÇÃO IV - DESCANSO SEMANAL, FÉRIAS E FERIADOS
CLÁUSULA 42.9 - Descanso semanal e descansos compensatórios
1. Salvo disposição em contrário, expressamente consignada neste Acordo os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório ao domingo e a um dia de descanso complementar ao sábado.
2. Os trabalhadores que prestem trabalho, total ou parcialmente, no dia de descanso semanal obrigatório, têm direito a um dia completo de des- canso, dentro dos três dias úteis imediatos.
3. Os trabalhadores que prestem trabalho suplementar:
a) em dia de descanso complementar ou feriado, têm direito a des- canso compensatório remunerado nos termos deste Acordo, corres- pondente a 25% das horas de trabalho realizadas;
b) em dia útil, têm direito a descanso compensatório remunerado nos termos deste Acordo, correspondente a 10% das horas de trabalho suplementar realizadas;
c) os períodos de descanso compensatório referidos nas alíneas ante- riores vencem-se quando se perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e podem ser gozados cumulativa- mente com as férias, sob opção dos trabalhadores.
4. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula 35.9, os dias de descanso semanal deverão, na medida do possível, coincidir periodi- camente com o sábado e o domingo e, no mínimo, uma vez em cada mês.
CLÁUSULA 43.9 - Regime de prestação de trabalho em dia de descanso complementar
1. O dia de descanso complementar pode não ser o sábado, nos seguintes casos:
a) Quando o trabalhador exerça a sua atividade em áreas de trabalho cujo funcionamento não possa ser interrompido;
b) Quando o trabalhador tenha sido expressamente contratado para trabalhar ao sábado;
c) Em qualquer outra situação desde que com o acordo do trabalhador.
2. O dia de descanso semanal correspondente ao sábado em que tiver sido prestado trabalho, é gozado na segunda-feira seguinte, salvo acordo en- tre o trabalhador e a Instituição, no sentido da aplicação do disposto no número 6 da cláusula 45.9.
CLÁUSULA 44.9 - Feriados
Além dos feriados obrigatórios são observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
CLÁUSULA 45.9 - Duração do período de férias
1. O período anual de férias é de 25 dias úteis, não havendo lugar a quais- quer acréscimos, sem prejuízo dos casos especiais de duração do perío- do de férias previstos na lei.
2. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser subs- tituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, salvo o disposto na lei.
4. O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
5. No ano de admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.
6. Os períodos de descanso compensatório podem ser gozados cumu- lativamente com as férias previstas nesta cláusula, sob opção do tra- balhador.
CLÁUSULA 46.9 - Férias dos trabalhadores em regime de licença sem retribuição
1. O direito a férias já vencido não pode ser prejudicado pela utilização do regime de licença sem retribuição.
2. Se se verificar a impossibilidade, total ou parcial, do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
3. No ano do regresso ao serviço, após o gozo de licença sem retribuição, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do con- trato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho prestado nesse ano.
CLÁUSULA 47.9 - Férias seguidas ou interpoladas
As férias devem ser gozadas sem interrupção, salvo acordo entre a Instituição e o trabalhador para o seu gozo interpolado, devendo, neste caso, ser asse- gurado o gozo seguido de, pelo menos, dez dias do período de férias.
CLÁUSULA 48.9 - Marcação do período de férias
1. A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do pe- ríodo compreendido entre 2 de maio e 31 de outubro, salvo nos casos previstos neste Acordo.
2. As férias são marcadas segundo um plano que assegure o funcionamen- to dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos períodos mais pretendidos.
3. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os traba- lhadores do mesmo local de trabalho e a Instituição.
4. Na falta de acordo, cabe à Instituição a marcação das férias nos termos das disposições legais aplicáveis.
5. Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se en- contrem ao serviço da mesma Instituição, têm direito a gozar férias si- multaneamente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e dos interesses dos demais trabalhadores.
6. As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto na lei ou neste Acordo.
7. O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado ou disponibilizado em suporte informático.
CLÁUSULA 49.9 - Alteração da marcação do período de férias ou do gozo de férias
1. A alteração dos períodos de férias já estabelecidos e a interrupção dos já iniciados são permitidas com fundamento em justificadas razões do trabalhador ou em necessidade imperiosa da Instituição.
2. No caso de alteração do período de férias, deve observar-se o disposto nos números 3, 4 e 5 da cláusula anterior.
3. A alteração ou interrupção do período de férias, por motivo de interesse da Instituição, nunca pode implicar a marcação desse período, ou do tempo restante, fora dos meses referidos na cláusula anterior, salvo com o acordo expresso do trabalhador e sem prejuízo do gozo seguido de metade do período de férias.
4. A alteração ou interrupção dos períodos de férias considerados no nú- mero anterior constituem a Instituição na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos comprovadamente sofridos, na pressuposi- ção de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
5. Quando, em razão do interesse da Instituição um trabalhador for transfe- rido de serviço ou de local de trabalho após a marcação do seu período de férias, este só pode ser alterado com o seu acordo.
6. O início do período de férias é diferido quando o trabalhador, nessa data, estiver temporariamente impedido por motivo que não lhe seja impu- tável.
7. No caso de trabalhadores em situação de suspensão por impedimento prolongado, o período de férias, que exceda o número de dias contados desde o seu início e o termo desse ano civil, é gozado até 30 de abril do ano civil imediato.
8. No caso de, por manutenção da situação de impedimento prolongado ou por interesse da Instituição, se verificar a impossibilidade do gozo do perío- do de férias conforme previsto no número anterior, a retribuição correspon- dente aos dias de férias não gozados será paga no mês de maio.
CLÁUSULA 50.9 - Férias no ano de cessação do contrato
1. Cessando o contrato de trabalho por qualquer motivo, incluindo a morte do trabalhador, a Instituição paga a retribuição e o subsídio correspon- dentes ao período de férias vencido, se o trabalhador ainda o não tiver gozado, e, bem assim, a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
2. O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
3. Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, doze meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse perío- do considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
CLÁUSULA 51.9 - Suspensão de férias
1. O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação e prova do mesmo à Instituição.
2. No caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marca- do, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser mar- cado por acordo ou, na falta deste, pela Instituição, sem sujeição ao dis- posto no n.º 1 da cláusula 48.9.
3. Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento não imputável ao trabalhador, este tem direito ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e ao respetivo subsídio.
4. Se a situação que determina a suspensão das férias se prolongar para além de 30 de abril do ano civil subsequente ou o início do respetivo gozo não se verificar até àquela data, o trabalhador tem direito à retribui- ção correspondente ao período de férias não gozado.
5. A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de es- tabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
6. Sempre que entenda, pode a Instituição proceder à verificação das si- tuações de impedimento, sendo a verificação das situações de doença efetuada por médico, nos termos previstos na lei ou neste Acordo.
7. O disposto no n.º 1 desta cláusula não se aplica ao trabalhador que não faça prova ou se oponha à verificação da situação de impedimento nos termos dos números anteriores.
8. As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrup- ção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser goza- dos após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
9. Nas situações de luto, por falecimento de pais, filhos, pais e filhos xxxxx- xxx, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 52.9, as férias não se iniciam ou, se iniciadas, interrompem-se, devendo o pe- ríodo correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pela Instituição, sem sujeição ao disposto na cláusula 48.9.
SECÇÃO V - FALTAS
CLÁUSULA 52.9 - Tipos de faltas
1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2. São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos ter- mos dos n.os 3 e 4;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de en- sino, nos termos da legislação aplicável;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, aci- dente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar do trabalhador, nos termos previstos na lei e neste Acordo;
f) As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamen- te necessário, justificadas pelo responsável de educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista in- teirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas, nos termos deste Acordo, pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, nos termos legais;
i) As autorizadas ou aprovadas pela Instituição;
j) As que por lei forem como tal qualificadas;
k) As ausências pelo tempo indispensável para que os elementos das listas concorrentes por ocasião da campanha, apresentem os seus programas de candidatura, até ao limite, por cada ato eleitoral, de 15 dias úteis para a Direção e Mesa da Assembleia Geral dos Sindicatos e de 3 dias úteis para os demais órgãos.
3. Nos termos da alínea b) do número anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou parente ou afim no primeiro grau da linha reta (pais, filhos, pais e filhos adotivos, padrastos e madrastas, enteados, sogros e sogras, xxxxxx e xxxxx);
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em segundo grau da linha colateral (avós, bisavós, netos e bisnetos, do trabalhador ou do cônjuge, irmãos e cunhados).
4. Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto com o trabalhador nos termos pre- vistos na lei aplicável e no presente Acordo.
5. Se no dia do conhecimento dos eventos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 4 o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar.
6. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2, se o impedimento do trabalha- dor se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
7. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2, as faltas dadas para além do li- mite legal podem ser autorizadas pela Instituição, ao abrigo do disposto na alínea i) do mesmo número.
8. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas nos núme- ros anteriores.
CLÁUSULA 53.9 - Efeitos das faltas
1. As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias do trabalhador, salvo o disposto no número 2 desta cláusula.
2. Determinam perda de retribuições as seguintes faltas mencionadas no número 2 da cláusula anterior:
a) As previstas na alínea h), nos termos da legislação específica aplicável;
b) As previstas na alínea i), sem prejuízo de decisão contrária da Instituição;
c) As previstas na alínea j) quando excederem o limite para o efeito previsto na lei, sem prejuízo de decisão contrária da Instituição;
d) As dadas por motivo de doença ou acidente de trabalho.
3. As faltas injustificadas determinam sempre perda da retribuição corres- pondente ao período de ausência, o qual é descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de poderem cons- tituir infração disciplinar.
4. A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia de descanso ou a feriado, de- termina igualmente perda de retribuição dos dias de descanso ou fe- riados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou meio dia em falta, mediante comunicação prévia ao trabalhador.
CLÁUSULA 54.9 - Comunicação e prova das faltas
1. As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comuni- cadas à Instituição com a antecedência de 5 dias.
2. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comu- nicadas à Instituição logo que possível.
3. A Instituição pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao traba- lhador prova dos factos invocados para a justificação.
4. O não cumprimento das obrigações impostas nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
CLÁUSULA 55.9 - Efeitos das faltas no direito a férias
1. As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2. Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta pode ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por per- da de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de vinte dias úteis de férias ou da correspondente proporção e sem prejuízo do pagamento, por inteiro, do subsídio de férias.
CLÁUSULA 56.9 - Véspera de Natal
Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduida- de na véspera de Natal.
SECÇÃO VI - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO POR IMPEDIMENTO PROLONGADO
CLÁUSULA 57.9 - Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
1. Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente por doença ou acidente, e o impedimen- to se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias
2. O tempo de suspensão conta-se para todos os efeitos de antiguidade, incluindo no âmbito do regime de Segurança Social referido na Secção II-Benefício definido.
CLÁUSULA 58.9 - Licença sem retribuição
1. Sem prejuízo do disposto na lei, ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por período determinado.
2. O trabalhador conserva o direito à categoria, e o período de licença não conta para os efeitos do Anexo IV, salvo acordo escrito em contrário.
3. Durante o período de licença sem retribuição, o trabalhador figura no mapa a que se refere o número 4 da cláusula 8.9.
SECÇÃO VII - REGIMES ESPECIAIS
CLÁUSULA 59.9 - Regalias do trabalhador estudante
1. Com vista à sua promoção cultural e profissional, os trabalhadores bene- ficiam do pagamento da importância correspondente ao valor das pro- pinas ou mensalidades do ensino básico ou secundário oficial.
2. Tratando-se de cursos de licenciatura, pós-licenciatura ou de especializa- ção, as Instituições podem comparticipar os mesmos.
3. As Instituições concedem aos trabalhadores referidos nesta cláusula um sub- sídio mensal de estudo no montante fixado no Anexo II ao presente Acordo.
4. O subsídio de estudo é devido de outubro de cada ano a setembro, in- clusive, do ano seguinte, ou durante o período de duração do curso, se diferente do anterior.
5. Para efeitos da presente cláusula são equiparados ao ensino oficial os cursos ministrados pelo Instituto de Formação Bancária e pelo Instituto Superior de Gestão Bancária frequentados por trabalhadores seleciona- dos pelas Instituições.
6. Os trabalhadores que não tenham tido aproveitamento, nos termos do número 3 da cláusula seguinte, num máximo de 2 anos seguidos ou 3 interpolados, têm direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou qualquer outro direito ou regalia previstos neste Acordo, para prestação de exame, no dia em que este tiver lugar, acrescido do tempo necessário para a deslocação.
7. Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, os trabalhadores estudantes podem faltar, até ao limite de 2 dias por disciplina e ano lectivo e 1 dia por cada prova, acrescido do tempo necessário à deslocação.
CLÁUSULA 60.9 - Requisitos para fruição das regalias concedidas aos trabalhadores estudantes
1. Para beneficiar das regalias estabelecidas na cláusula anterior, incumbe ao trabalhador estudante:
a) Fazer prova, junto da Instituição, da frequência do ensino básico, secun- dário ou equivalente ou de curso superior, politécnico ou universitário;
b) Comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada período, e o apro- veitamento escolar, em cada ano.
2. Para poder continuar a usufruir das regalias estabelecidas na cláusula an- terior, deve o trabalhador estudante concluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficia dessas mesmas regalias.
3. Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das discipli- nas que compõem o currículo do ano em que o trabalhador estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número, quando necessário, e considerando-se falta de aproveitamento a desistência vo- luntária de qualquer disciplina, exceto se justificada por doença prolon- gada, parto ou impedimento legal.
CAPÍTULO III - RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS
CLÁUSULA 61.9 - Definição de retribuição
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste Acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como con- trapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qual- quer prestação da Instituição ao trabalhador.
4. Para os efeitos deste Acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.
5. A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições ou Ser- viços de Segurança Social é corrigida, de modo a que estes percebam retribui- ção mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível.
6. O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores inscritos no regime geral de Segurança Social e que tenham sido admitidos no sector bancário após 1 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA 62.9 - Classificação da retribuição
1. Para os efeitos deste Acordo entende-se por:
a) Retribuição mínima de ingresso: a fixada nos termos da cláusula 20.9 para os trabalhadores dos Grupos A, B e C e constante do Anexo II ao presente Acordo;
b) Retribuição de base: a fixada na tabela constante do Anexo II;
c) Retribuição mínima mensal: a retribuição de base, acrescida das diu- turnidades a que o trabalhador tenha direito;
d) Retribuição mensal efetiva: a retribuição ilíquida mensal percebida pelo trabalhador.
2. A retribuição mensal efetiva compreende:
a) A retribuição de base;
b) As diuturnidades;
c) Os subsídios de função previstos neste Acordo;
d) Xxxxxxxx outra prestação paga mensalmente e com caráter de per- manência por imperativo da lei ou deste Acordo, como contraparti- da do trabalho prestado.
3. Sem prejuízo do disposto na lei, não revestem caráter retributivo, desig- nadamente, as seguintes prestações:
a) Remuneração por trabalho suplementar;
b) Reembolsos de despesas e outros abonos devidos por viagens, des- locações, transportes, instalação e outros equivalentes;
c) Subsídios infantil, de estudo e de trabalhador estudante;
d) Subsídio de refeição;
e) Participação nos lucros de exercício;
f) Gratificações concedidas pela Instituição como recompensa ou prémio pelos serviços do trabalhador, independentemente do respetivo título.
CLÁUSULA 63.9 - Cálculo da retribuição horária e diária
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 64.9, a retribuição horária é calcula- da segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12) : (52 x n)
Sendo Rm a retribuição mensal efectiva e n o período normal de traba- lho semanal.
2. A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição mensal efetiva.
CLÁUSULA 64.9 - Cálculo dos acréscimos remuneratórios
Os acréscimos remuneratórios devidos por trabalho noturno e trabalho suple- mentar têm por base de cálculo a retribuição de base e diuturnidades, salvo dis- posição expressa em contrário deste Acordo ou de norma imperativa.
CLÁUSULA 65.9 - Retribuição e subsídio de férias
1. Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retri- buição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2. Por cada dia de férias a que o trabalhador tiver direito, é-lhe liquidado 1/25 da retribuição mensal efetiva, a título de subsídio de férias.
3. O valor do subsídio de férias é sempre o da maior retribuição mensal efetiva que ocorrer no ano do gozo das férias, acrescida das demais pres- tações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de exe- cução do trabalho.
4. O subsídio de férias é pago de uma só vez antes do início das férias.
CLÁUSULA 66.9 - Subsídio de Natal
1. Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal correspondente a um mês de valor igual à maior retribuição mensal efetiva que ocorrer no ano a que respeitar, acrescida das demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho.
2. Nos casos previstos na lei, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que respeita.
3. O subsídio de Natal vence-se no dia 15 de dezembro, mas é pago, por antecipação, conjuntamente com a retribuição do mês de novembro.
CLÁUSULA 67.9 - Retribuição de vigilantes e guardas
Os vigilantes e os guardas com períodos normais de trabalho de quarenta horas à data da entrada em vigor deste Acordo, são remunerados com um acréscimo igual a 75% da diferença entre a remuneração do seu nível e a do nível imediatamente superior.
CLÁUSULA 68.9 - Remuneração de trabalho noturno
1. A remuneração de trabalho noturno, quer normal, quer suplementar, é superior em 25% à retribuição a que dá direito trabalho equivalente pres- tado durante o dia.
2. O suplemento da retribuição por trabalho noturno é igualmente devido aos trabalhadores especialmente contratados para trabalhar de noite.
CLÁUSULA 69.9 - Remuneração de trabalho suplementar
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 64.9 do presente Acordo, o traba- lho suplementar, prestado em dia normal de trabalho, é retribuído nos termos seguintes:
a) Diurno:
i) 1.9 Hora - retribuição/hora acrescida de 50% = 150,00%
ii) 2.9 Hora e subsequentes - retribuição/hora acrescida de 75% = 175,00%
b) Noturno:
i) 1.9 Hora - retribuição/hora acrescida de 87,5% = 187,50%
ii) 2.9 Hora e subsequentes - retribuição/hora acrescida de 118,75%
= 218,75%
2. Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20:30 horas, o trabalhador tem direito a um subsídio de jantar de montante igual ao do disposto no número 1 da cláusula 72.9.
3. O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados dá di- reito a uma retribuição calculada nos termos da fórmula seguinte e que acresce à retribuição mensal efetiva:
2 x Rhn x T
sendo Rhn = valor da retribuição da hora normal e T = número de horas de trabalho prestado em cada um desses dias.
4. O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados, que exceda sete horas por dia, dá direito a uma retribuição calcu- lada nos termos da fórmula seguinte e que acresce à retribuição mensal efetiva:
2,5 x Rhn x T
sendo Rhn = valor da retribuição da hora normal e T = número de horas de trabalho prestado em cada um desses dias para além das sete.
5. Sempre que o trabalhador preste trabalho em dias de descanso semanal e em feriados, terá direito ao subsídio de almoço nos termos da cláusula
72.9 e, se o trabalho se prolongar para além das 20:30 horas, tem direito também a um subsídio de jantar de igual montante.
CLÁUSULA 70.9 -Diuturnidades
1. Todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor constante do Anexo II, por cada cinco anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão.
2. O regime de diuturnidades é limitado a sete diuturnidades.
3. Para efeitos de contagem do tempo para aplicação do disposto no n.º 1, são utilizados os critérios definidos na cláusula 10.9.
4. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnida- des de valor proporcional ao horário completo.
5. Os efeitos das diuturnidades reportam-se ao primeiro dia do mês em que se vencem.
6. A aplicação deste regime não pode implicar uma redução do montante que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, os trabalhadores aufiram a título de diuturnidades, sem prejuízo dos casos em que haja alteração de nível remuneratório, data a partir de cuja alteração se apli- cará o disposto na presente cláusula.
7. O montante das diuturnidades referido no número anterior será atua- lizado pela mesma percentagem e nas mesmas datas que o forem as diuturnidades previstas no n.º 1 da presente cláusula.
CLÁUSULA 71.9 - Acréscimo a título de falhas
1. Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa terão direito, enquan- to desempenharem essas funções, a um acréscimo, a título de falhas, no valor constante no Anexo II.
2. Os trabalhadores que, acidentalmente, exerçam as funções ou substi- tuam os caixas efetivos têm direito, durante os dias em que as exerçam ou se verifique a sua substituição, a um acréscimo a título de falhas no valor de 50% do referido no número anterior, por cada período de 11 dias normais de trabalho ou fração.
3. Os períodos de 11 dias normais de trabalho a que se refere o número ante- rior devem ser entendidos como reportando-se a cada mês de calendário.
4. Considera-se caixa o trabalhador que, de forma predominante e princi- pal, executa operações de movimento de numerário, recebimento de
depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusiva- mente de cobrança.
5. Aos trabalhadores que exerçam, acidentalmente, em cada ano civil, as funções de caixa, por um período igual ou superior a 66 dias normais de trabalho, seguidos ou interpolados, é assegurado o direito ao recebi- mento da mesma retribuição mensal efetiva durante as férias referentes ao mesmo ano.
CLÁUSULA 72.9 - Subsídio de refeição
1. A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de refeição no valor constante do Anexo II, pagá- vel mensalmente.
2. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de refeição de valor proporcional ao horário completo da respetiva função.
3. Quando ao trabalhador, por motivo de deslocação, seja reembolsado o cus- to da refeição, não recebe o valor do subsídio de refeição correspondente.
4. As faltas dos trabalhadores, quando ao serviço dos Sindicatos, devida- mente comprovadas por esta entidade, não prejudicam a aplicação do regime constante desta cláusula.
CLÁUSULA 73.9 - Deslocações
1. Os trabalhadores que se desloquem em serviço têm direito a ser reem- bolsados das inerentes despesas nos termos dos números seguintes e no respeito dos normativos internos da Instituição.
2. As despesas de transporte serão compensadas nas condições seguintes:
a) A Instituição paga o preço da viagem, mediante apresentação dos respetivos comprovativos;
b) Quando, com autorização prévia da Instituição, for utilizado o auto- móvel do trabalhador, a Instituição paga-lhe 0,50 euro por quilóme- tro, que engloba todas as despesas inerentes à utilização do veículo, nomeadamente seguros que cubram eventual responsabilidade ci- vil da Instituição para com terceiros, bem como a indemnização dos danos próprios do veículo utilizado.
3. As despesas de alojamento são reembolsadas contra a apresentação do respetivo recibo comprovativo.
4. Nas deslocações em serviço dos trabalhadores para fora do concelho em que se situa o respetivo local de trabalho as despesas de alimenta- ção e outras despesas são cobertas por uma ajuda de custo diária de acordo com as seguintes condições:
a) Os valores da ajuda de custo diária são os que constam do Anexo III.
b) Condições de atribuição do valor da ajuda de custo diária:
i) pagamento da ajuda de custo por inteiro, quando a partida ocorrer antes das 12:00 horas e a chegada se verificar após as 21:00 horas;
ii) quando a deslocação ocorra em território nacional e desde que implique dormida fora de casa, pagamento de ajuda de custo parcial quando a partida ocorrer após as 12:00 horas ou a chegada se verificar antes das 21:00 horas;
iii) quando a deslocação ocorra em território nacional sem que implique dormida fora de casa ou no estrangeiro, pagamento de meia ajuda de custo quando a partida ocorrer antes das 12:00 horas e a chegada se verificar antes das 21:00 horas ou quando a partida ocorrer após as 12:00 horas e a chegada se verificar após as 21:00 horas;
iv) não há lugar ao pagamento de qualquer ajuda de custo quando a chegada ocorrer antes das 15:00 horas.
c) Nas deslocações a países onde se constate que o valor da ajuda de custo é insuficiente para fazer face às despesas com as refeições (al- moço e jantar), cada Instituição aumentará o valor da ajuda de custo, por forma a torná-lo adequado ao custo de vida nesse país.
5. Nas deslocações previstas no número anterior da presente cláusula os trabalhadores beneficiam de um seguro de acidentes pessoais com o valor fixado no Anexo II ao presente Acordo.
6. A indemnização decorrente do seguro referido no número anterior não é cumulável com a resultante de acidentes de trabalho.
7. O pagamento da indemnização por acidentes pessoais, previsto nesta cláusula, não prejudica os direitos de Segurança Social, contemplados no presente Acordo.
CLÁUSULA 74.9 - Prémio de final de carreira
1. À data da passagem à situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio no valor igual a 1,5 vezes a retribuição mensal efetiva auferida naquela data.
2. Em caso de morte no ativo, será pago um prémio apurado nos termos do n.º 1 e com referência à retribuição mensal efetiva que o trabalhador auferia à data da morte.
3. O trabalhador que tenha recebido um proporcional de 3/5 ou 4/5 do pré- mio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efe- tiva, conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado e na cláu- sula 121.9, terá direito a um prémio de final de carreira no valor proporcional igual a, respectivamente, 6/5 ou 3/5 da retribuição mensal efetiva.
4. O prémio referido nos números 1 e 2 não é devido ao trabalhador que tenha recebido o prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva, conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado.
CAPÍTULO IV - VICISSITUDES DO CONTRATO
CLÁUSULA 75.9 - Cedência ocasional de trabalhadores
1. A Instituição pode ceder temporariamente os seus trabalhadores a em- presas jurídica, económica ou financeiramente associadas ou depen- dentes, ou a agrupamentos complementares de empresas de que ela faça parte, ou a entidades, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns, desde que os traba- lhadores manifestem por escrito o seu acordo à cedência e às respetivas condições, nomeadamente quanto à duração do tempo de trabalho.
2. A cedência ocasional do trabalhador deve ser titulada por documento assinado pelas empresas cedente e cessionária, onde se indique a data do seu início e a sua duração.
3. Salvo acordo em contrário, a cedência vigora pelo prazo de cinco anos renovável por períodos de um ano, enquanto se mantiver o interesse e a vontade das partes e do trabalhador.
4. Durante a cedência, o trabalhador mantém todos os direitos, regalias e ga- rantias que detinha na empresa cedente, sem prejuízo de auferir, no respe- tivo período, dos regimes mais favoráveis em vigor na empresa cessionária.
5. A cedência não implica a alteração da entidade empregadora do traba- lhador cedido, o qual permanece vinculado à entidade cedente, a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar.
6. Durante a execução do contrato na empresa cessionária, o trabalhador fica sujeito ao regime de prestação de trabalho praticado nesta empresa, nomea- damente no que respeita ao modo, lugar de execução e duração do trabalho.
7. Xxxxxxxx a cedência, o trabalhador regressa à empresa cedente com o estatuto profissional e remuneratório que tinha no início da cedência ou que, entretanto, pela cedente lhe tenha sido atribuído.
CLÁUSULA 76.9 -Transferência reversível com modificação do empregador
1. Mediante acordo escrito entre o trabalhador, a Instituição empregadora e uma empresa elencada no n.º 1 da cláusula anterior pode ser adotado o regime de transferência reversível previsto nos números seguintes.
2. A transferência reversível com modificação do empregador determina a suspensão do contrato de trabalho com o empregador originário e a constituição de um novo vínculo laboral com a outra Instituição nos termos fixados pelas partes.
3. A cessação do vínculo laboral com a nova Instituição implica o regresso do trabalhador à Instituição de origem, com o estatuto que nela detinha no momento do início da suspensão.
CLÁUSULA 77.9 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1. Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos ter- mos da lei.
2. É garantida uma indemnização com o valor fixado no Anexo II ao pre- sente Acordo a favor daqueles que, nos termos da lei, a ela se mostrarem com direito, se do acidente de trabalho resultar a morte.
CAPÍTULO V - REGIME DISCIPLINAR
CLÁUSULA 78.9 - Poder disciplinar
1. A Instituição tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encon- trem ao seu serviço.
2. O poder disciplinar exerce-se mediante processo disciplinar, salvo no caso de repreensão.
CLÁUSULA 79.9 - Prescrição da infração e do procedimento disciplinar
1. O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subse- quentes àquele em que a Instituição, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
2. A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
CLÁUSULA 80.9 - Sanções aplicáveis
1. A Instituição pode aplicar, dentro dos limites fixados nesta cláusula, as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, excepto para efeitos do regime de Segurança Social substitutivo previsto neste Acordo;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
2. As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador, por infrações pra- ticadas no mesmo dia, não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a dez dias.
3. A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de vinte dias úteis de férias.
4. A suspensão do trabalho, com perda de retribuição, não pode exceder vinte e quatro dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de sessenta dias.
5. A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, tomando-se ainda em conta a sua per- sonalidade, antiguidade, passado disciplinar e outras circunstâncias atendíveis.
6. Não pode aplicar-se mais do que uma sanção disciplinar pela mesma infração.
CLÁUSULA 81.9 - Sanções abusivas
1. Consideram-se abusivas as sanções disciplinares determinadas pelo fac- to de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos deste Acordo, não devesse obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções Sindicais ou em Comissões de Trabalhadores;
d) Xxxxxxx, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e ga- rantias que lhe assistem;
e) Participar ao Sindicato ou a quaisquer organismos com funções legal- mente estabelecidas de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis do trabalho, o não cumprimento deste Acordo por parte da Insti- tuição;
f) Depor em Tribunal ou em processo disciplinar interno em defesa de companheiros de trabalho.
2. Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f ) do número anterior, ou até um ano após a data de apresenta- ção da candidatura às funções previstas na alínea c) do mesmo número, quando as não venha a exercer, se já então o trabalhador estava ao ser- viço da mesma Instituição.
3. Quanto aos trabalhadores que exercem as funções previstas na alínea
c) do n.º 1, é de cinco anos, a contar do termo do seu exercício, o prazo referido na segunda parte do número anterior.
CLÁUSULA 82.9 - Registo e comunicação de sanções
1. A Instituição mantém devidamente actualizado o registo de sanções dis- ciplinares no processo individual do trabalhador.
2. O registo deve ser efetuado por forma que permita verificar facilmente o cumprimento do disposto neste Capítulo.
3. Com autorização do trabalhador em causa, a Instituição fornece ao Sindica- to respetivo nota do registo das sanções que lhe hajam sido aplicadas.
CLÁUSULA 83.9 - Nota de culpa e procedimento prévio de inquérito
1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de uma infração disciplinar, a Instituição comunica, por escri- to, ao trabalhador, que está a exercer o poder disciplinar, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2. Nos casos de os factos constantes da nota de culpa conterem algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, a Instituição comunica, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de pro- ceder ao despedimento, juntamente com a nota de culpa.
3. O duplicado da nota de culpa e, sendo o caso, a comunicação da inten- ção de despedimento, são entregues ao trabalhador ou remetidos pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.
4. Na mesma data, serão remetidas cópias daquela comunicação e da nota de culpa à Comissão de Trabalhadores e, caso o trabalhador seja repre- sentante sindical, à Associação Sindical respetiva.
5. A remessa pelo correio é feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se este estiver ao serviço; de contrário, é endereçada para a residência constante do respetivo processo individual. As notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
6. A presunção do número 5 só pode ser ilidida pelo notificado quando a receção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja solicita- da aos correios informação sobre a data efetiva dessa receção.
7. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe os prazos estabelecidos na cláusula 79.9.
8. Igual interrupção decorre da instauração do procedimento prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não me- diando mais de trinta dias entre a suspeita de existência de comporta- mentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
CLÁUSULA 84.9 - Suspensão preventiva
1. Com a notificação da nota de culpa, pode a Instituição suspender pre- ventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostre inconveniente.
2. A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada trinta dias antes da notificação da nota de culpa, desde que a Instituição, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na Instituição é inconveniente, nomea- damente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3. A suspensão do trabalhador que seja representante sindical ou membro da Comissão de Trabalhadores, em efetividade de funções, não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais destinados ao exercício dessas funções.
CLÁUSULA 85.9 - Resposta à nota de culpa, instrução e decisão
1. O trabalhador dispõe de quinze dias úteis para consultar o processo e res- ponder à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mes- mos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
2. A Instituição, diretamente ou através de Instrutor que tenha nomeado, procede obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na res- posta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dila- tórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentada- mente, por escrito.
3. A Instituição não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemu- nhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respetiva comparência para o efeito.
4. O trabalhador tem direito a assistir aos atos de instrução do processo disciplinar.
5. Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deve exceder, em regra, noventa dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à Comissão de Trabalhadores e, se o trabalhador for representante sin- dical, à Associação Sindical respetiva, que podem, no prazo de dez dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
6. Para efeitos do número anterior, o trabalhador pode comunicar à Insti- tuição, nos três dias úteis posteriores à receção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada Associação Sin- dical, não havendo, nesse caso, apresentação de cópia do processo à Comissão de Trabalhadores.
7. Recebidos os pareceres referidos nos números 5 e 6 ou decorrido o pra- zo para o efeito, a Instituição dispõe, sob pena de caducidade, de trinta dias úteis para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
8. Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequa- ção da sanção disciplinar à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do números 5 e 6, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimi- rem a responsabilidade.
9. A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcri- ção, ao trabalhador bem como à Comissão de Trabalhadores, ou, nos casos dos números 5 e 6, à respetiva Associação Sindical.
CLÁUSULA 86.9 - Execução da sanção
1. A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos sessenta dias subsequentes à decisão, mas, se à data desta, o trabalhador estiver em regime de suspensão de prestação de trabalho por impedimento pro- longado e lhe for aplicada sanção pecuniária ou suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, a sanção será executada no mês imediatamente seguinte ao do seu regresso ao serviço.
2. A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.
3. É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
CLÁUSULA 87.9 - Ilicitude do despedimento
1. O despedimento é ilícito:
a) Se tiverem decorrido os prazos previstos nos números 1 ou 2 da cláusula 79.9;
b) Se não tiver sido precedido do processo disciplinar respetivo ou este for nulo;
c) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos, religiosos ou discriminatórios, ainda que com invocação de motivos diversos;
d) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invoca- dos para o despedimento;
e) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalha- dor no gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalida- des, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres.
2. A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em ação intentada pelo trabalhador.
3. O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junto à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o pro- cesso ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para respos- ta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do número 8 da cláusula 85.9
4. Na ação de impugnação judicial do despedimento, a Instituição apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.os 7 a 9 da cláu- sula 85.9, competindo-lhe a prova dos mesmos.
CLÁUSULA 88.9 - Consequência da nulidade das sanções
1. A nulidade da sanção disciplinar implica a manutenção de todos os direi- tos do trabalhador, nomeadamente quanto a férias e retribuição.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nulidade da sanção dis- ciplinar constitui a Instituição na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos legais.
3. Em caso de trabalhador que ocupe cargo de direção, a Instituição pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração com fundamento em fac- tos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da Instituição.
4. Na hipótese de ser julgada procedente a oposição da Instituição à rein- tegração do trabalhador, nos termos previstos na lei, as indemnizações não podem exceder o montante correspondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade do trabalhador, nem ser inferiores a seis meses de retribuição base e diu- turnidades do trabalhador.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do trabalha- dor a ser indemnizado, nos termos legais, pelos danos não patrimoniais causados pela aplicação de sanção disciplinar ilícita.
TÍTULO IV | FORMAÇÃO PROFISSIONAL E HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
CLÁUSULA 89.9 - Princípios gerais em matéria de formação profissional
1. As Instituições devem proporcionar aos trabalhadores, com a participação activa destes, meios apropriados de formação de base e de aperfeiçoamento profissional, nomeadamente com o apoio do Instituto de Formação Bancária.
2. As Instituições devem assegurar, nas ações de formação que venham a desen- volver, uma participação equilibrada de trabalhadores de ambos os sexos.
3. O regime das deslocações em serviço previsto na cláusula 73.9 é aplicável às deslocações dos trabalhadores para efeitos de formação profissional.
CLÁUSULA 90.9 - Higiene, salubridade e segurança no local de trabalho
As Instituições são obrigadas a proporcionar aos trabalhadores corretas con- dições de higiene e salubridade dos locais de trabalho, tendo por objetivo facultar um ambiente de trabalho salubre e evitar ou diminuir os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
CLÁUSULA 91.9 - Medicina do trabalho
1. As Instituições são obrigadas a dispor de serviços de medicina do traba- lho, nos termos da legislação aplicável.
2. Os serviços de medicina do trabalho funcionam nos termos e com as atribuições definidas na lei.
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
68 | FEBASE
TÍTULO V | BENEFÍCIOS SOCIAIS
CAPÍTULO I - SEGURANÇA SOCIAL
CLÁUSULA 92.9 - Segurança Social
1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT encontram-se sujeitos ao regime geral da Segurança Social, sem prejuízo do previsto no n.º 3.
2. Os trabalhadores admitidos após 1/1/2008 e inscritos no regime geral da Segurança Social, beneficiam de um plano de pensões de contribuição definida nos termos da cláusula seguinte.
3. Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente Acor- do estejam abrangidos pelo Capítulo XI, Secção I do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário ora revogado, é garantido o regime de proteção social em regime de benefício definido nos termos da Secção II – Benefício definido do presente Capítulo.
SECÇÃO I - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
CLÁUSULA 93.9 - Plano complementar de pensões
1. Os trabalhadores referidos no n.º 2 da cláusula 92.9 são abrangidos por um plano complementar de pensões de contribuição definida e direitos adquiridos, financiado através de contribuições das Instituições de Crédito e dos trabalhadores.
2. O valor das contribuições é fixado em 1,5% a cargo das Instituições de Crédito e 1,5% a cargo dos trabalhadores, percentagens estas que inci- dem sobre o valor da retribuição mensal efetiva, incluindo sobre o valor do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
3. Cada trabalhador deverá indicar, por escrito, o fundo ou fundos de pensões aberto, em que, com observância da legislação em vigor, a Instituição de Cré- dito creditará o valor mensal das contribuições, na forma de adesão individual, podendo esta escolha recair sobre fundos geridos por quaisquer entidades.
4. Na falta de indicação por parte do trabalhador, caberá à Instituição de Cré- dito decidir sobre o fundo em que creditará o produto das contribuições.
5. A alteração da escolha referida no n.º 3 só poderá verificar-se após ter decorrido um ano sobre a data da última opção de investimento.
6. Em caso de morte ou reforma do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efectuadas pelas Instituições de Crédito e respetivo rendi- mento só poderá ser utilizado nas condições definidas no presente Acor- do para estas eventualidades.
7. Os pagamentos dos benefícios referidos no número anterior e dos bene- fícios resultantes do valor acumulado das contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador e respetivo rendimento deverão ser realizados nas condições previstas na legislação reguladora dos fundos de pensões.
8. Em caso de morte do trabalhador, ao pagamento do valor acumulado das contribuições efetuadas pelas Instituições de Crédito e respetivo ren- dimento serão aplicáveis as regras do presente Acordo para a atribuição de pensões de sobrevivência, aplicando-se, na falta dos beneficiários ne- las referidos, o disposto no número seguinte.
9. Em caso de morte do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador e respectivo rendimento será atri- buído aos beneficiários por ele designados em vida e nas percentagens por ele definidas; caso algum dos beneficiários designados não se en- contre vivo à data da morte do trabalhador, o valor que lhe caberia será repartido em partes iguais pelos restantes beneficiários designados; caso não existam beneficiários que satisfaçam as condições referidas, o valor acumulado das contribuições e respetivo rendimento será repartido, em partes iguais, entre os herdeiros legais do trabalhador.
10. Cada Instituição de Crédito estabelecerá as regras e os procedimentos necessários à implementação e gestão do plano complementar de pen- sões a que se refere a presente cláusula.
SECÇÃO II – BENEFÍCIO DEFINIDO
CLÁUSULA 94.9 - Garantia de benefícios e articulação de regimes
1. As Instituições de Xxxxxxx garantem os benefícios constantes da pre- sente Secção aos trabalhadores referidos no n.º 3 da cláusula 92.9, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Po- rém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuí- dos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas Instituições de Crédito a diferença entre o valor des- ses benefícios e o dos previstos nesta Secção.
2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são consi- derados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.9.
3. Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas Instituições ou Serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as Instituições de Crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa co- municação.
4. O incumprimento do referido no número anterior, determina que:
a) No caso em que o benefício assuma a natureza de pensão e esta seja atribuída com penalização, as Instituições de Crédito consi- derem, para o apuramento da diferença a que se refere a segunda parte do número 1, o valor da referida pensão sem aplicação do factor de sustentabilidade e com uma taxa de penalização corres- pondente a 75% da taxa efectivamente aplicada pela Instituição ou Serviço de Segurança Social.
b) No caso em que não seja requerido o pagamento dos benefí- cios logo que reúnam condições para o efeito, apenas é garantido pelas Instituições de Crédito, a partir dessa data, o pagamento da diferença entre os benefícios previstos neste acordo e o valor, por si estimado, dos benefícios a atribuir pelas Instituições ou Serviços de Segurança Social.
c) No caso em que não seja comunicada às Instituições de Crédito a atribuição dos benefícios ou não lhes seja enviada cópia da comu- nicação recebida das Instituições ou Serviços de Segurança Social, aplica-se o previsto na alínea b) deste número.
5. As correções que se mostrem devidas em relação aos valores pagos pe- las Instituições de Crédito nos termos da presente secção serão efectua- das logo que estas disponham dos elementos necessários para o seu processamento e serão aplicadas à data em que produzam ou devessem ter produzido efeitos.
6. No momento da passagem à situação de reforma as Instituições de Cré- dito informarão o trabalhador dos diplomas legais, em vigor nessa data e que lhe são aplicáveis, que regulam a atribuição de subsídios e pensões por parte dos regimes públicos de Segurança Social.
CLÁUSULA 95.9 – Doença, invalidez ou invalidez presumível
1. No caso de doença, após o decurso do período previsto no número 5 da presente cláusula e até à suspensão do contrato por esse motivo, os tra- balhadores têm direito a um subsídio de doença, igual à retribuição que aufiram à data do início da situação de doença, cujo montante líquido não poderá ser superior, em caso algum, à retribuição líquida auferida.
2. No caso de doença, com o início da suspensão do contrato por esse motivo, ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (in- validez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito, respetivamente, a um subsídio de doença ou pensão de reforma:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplica- ção das percentagens do Anexo IV aos valores das mensalidades fi- xadas no Anexo V do presente Acordo;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de novembro,
c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de abril.
3. O subsídio de Natal previsto na alínea b) do número anterior será pago pro- porcionalmente ao período de tempo em que o trabalhador doente ou re- formado se encontre nessa situação, não havendo lugar ao pagamento do subsídio, se a morte do reformado ocorrer antes do mês do seu vencimento.
4. Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número 2, não pode ser de montante inferior ao do valor ilíquido da mensalidade mínima de reforma prevista no Anexo V do presente Acor- do considerando o Grupo em que estavam colocados à data da aplica- ção do presente Acordo.
5. No caso de doença, as prestações previstas nos números 1 e 2 só são devidas a partir do 4.º dia de ausência, inclusive, com exceção das seguintes situações em que serão devidas a partir do 1.º dia de ausência:
a) Ausências por internamento ou cirurgia em regime ambulatório;
b) Ausências por doença imediatamente anteriores ou posteriores a períodos de internamento;
c) Ausências por doença imediatamente anteriores ou posteriores a cirurgia em regime ambulatório;
d) Ausências decorrentes de doença crónica;
e) Ausências com duração superior a 30 dias.
6. Os trabalhadores em cuja carreira profissional se inclua prestação de tra- balho em regime de tempo parcial têm direito às prestações referidas nos números 1, 2, 3 e 4, calculadas:
a) Nos casos de invalidez ou invalidez presumível, proporcionalmente ao período normal de trabalho e tomando em consideração os anos de trabalho prestado em cada regime;
b) No caso de doença, proporcionalmente ao período normal de traba- lho praticado à data do início da situação.
7. Para efeitos do disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 6 alínea a), os anos de trabalho prestado até à data da entrada em vigor do presente Acordo terão como referência o regime de trabalho em que o trabalhador se encontrava naquela data.
8. Excecionalmente, e mediante acordo com a Instituição, pode o traba- lhador com mais de 65 anos de idade e menos de 70 continuar ao ser- viço; a continuação ao serviço depende de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a Instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o traba- lhador com 30 dias de antecedência.
9. O trabalhador que completar 55 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a Instituição.
10. As mensalidades fixadas, para cada nível, no Anexo V, são sempre atuali- zadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis da tabela salarial do referido Anexo II e aplicam-se a todos os reformados quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada atualização.
11. Da aplicação das mensalidades previstas no Anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado, sem prejuízo do disposto no Anexo IV.
12. Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido co- locados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste Acordo.
CLÁUSULA 96.9 - Regime contributivo de trabalhadores admitidos após 1 de janeiro de 1995
1. Os trabalhadores admitidos após 1 de janeiro de 1995, e durante o tem- po em que estiverem no ativo, contribuem para o Fundo de Pensões criado pela Instituição com 5% da sua retribuição de base constante do Anexo II, acrescida das diuturnidades, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
2. A contribuição prevista no n.º 1. desta cláusula não é majorada na retribuição.
3. O regime instituído na presente cláusula não se aplica a qualquer dos trabalhadores ao serviço e admitidos antes de 1 de janeiro de 1995, ainda que contratados a prazo, não se aplicando, também no caso de, depois daquela data, passarem a prestar serviço a outra Institui- ção cujos trabalhadores estejam igualmente abrangidos pelo regime de segurança social garantido pela presente Secção ou pelo Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário referido no número 1. da cláusula 123.9.
CLÁUSULA 97.9 - Diuturnidades
1. Às mensalidades referidas nos números 1 e 2 da cláusula 95.9 acresce o valor correspondente às diuturnidades calculadas e atualizadas nos termos deste Acordo.
2. Para além das diuturnidades previstas no número anterior, é atribuída mais uma diuturnidade, de valor proporcional aos anos completos de serviço efetivo, compreendidos entre a data do vencimento da última e a data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, sem prejuízo do limite máximo previsto no número 2 da cláusula 70.9.
3. O regime referido no número anterior aplica-se, igualmente, aos traba- lhadores que, não tendo adquirido direito a qualquer diuturnidade, se- jam colocados nas situações aí previstas.
4. O previsto nos números 6 alínea a) e 7 da cláusula 95.9 aplica-se, com as necessárias adaptações, às prestações referidas nos números anteriores.
5. As pensões de reforma previstas no sistema de segurança social cons- tante desta Secção correspondem à soma do valor dessas mensalidades com o valor das diuturnidades referidas nos números anteriores, consi- derando-se as duas prestações como benefícios da mesma natureza, de- signadamente para os efeitos no disposto no número 1 da cláusula 94.9.
6. O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores abrangidos pela cláusula 98.9.
CLÁUSULA 98.9 - Reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho
1. O trabalhador de Instituição de Crédito, Sociedade Financeira ou das an- tes designadas Instituições Parabancárias não inscrito em qualquer regi- me de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abran- gido pelo regime de Segurança Social garantido pela presente Secção tem direito, quando for colocado na situação de reforma por velhice ou invalidez pelo regime de proteção social que lhe for aplicável, ao paga- mento, pelas referidas Instituições e correspondente ao tempo em que lhes tenha prestado serviço, de uma importância calculada nos termos do número 3 desta cláusula.
2. O pagamento da pensão de reforma previsto no número anterior é devi- do nas seguintes circunstâncias:
a) a partir do momento em que o trabalhador se encontrar na situação de invalidez;
b) quando o trabalhador se encontrar reformado por velhice no âmbito do regime de Segurança Social em que se encontrar abrangido, não
podendo, contudo, aquela prestação ser atribuída antes da idade normal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de Segurança Social, fixada no ano de 2016 em 66 anos e 2 meses, e sem aplicação do factor de sustentabilidade ou sem a redução pre- vistos naquele regime;
c) quando o trabalhador se encontrar na situação de invalidez presu- mível, nos termos da cláusula 95.9 no caso em que não reuna con- dições para vir a ter direito a receber uma pensão por velhice ou limite de idade por outro regime de Segurança Social diferente do garantido pelo presente Acordo.
3. Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no número 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar por cada Instituição, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, apurado em anos completos, é calculada com base na retribuição de base constante do Anexo II para a tabela salarial ao presente Acordo, com referência ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data referida no número 1, tomando-se em consideração a taxa anual de formação da pensão do regime geral de Segurança Social para a componente da pensão P1.
4. A pensão referida no número anterior é devida a partir da data em que ocorra o evento que a determina, nas situações em que o requerimento seja recepcionado pela Instituição nos 3 meses subsequentes à referida data. Nas restantes situações, a pensão é devida a partir da data em que seja recepcionado pela Instituição o respectivo requerimento.
5. A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regi- me de Segurança Social, é, na falta de acordo da Instituição, apurada por junta médica, constituída nos termos da cláusula 101.9.
6. No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direito noutro regime de proteção social, a pensão prevista nesta cláusula é devida a partir do momento em que o trabalhador se encontre na situação de invalidez ou invalidez presumível referida no número 1 da cláusula 95.9.
7. Por morte dos trabalhadores a que se refere a presente cláusula, as pes- soas designadas no número 3 da cláusula 102.9 têm direito a uma pen- são de sobrevivência, no montante global de 60% do valor da pensão de reforma que a Instituição vinha a pagar ou que o trabalhador teria direito a receber da mesma, nos termos da presente cláusula, se se reformasse na data do seu falecimento.
8. No caso de existência de uma pluralidade de beneficiários, o montante da pensão a que se refere o número anterior é repartido nos termos dos números 4 a 7 da cláusula 102.9.
CLÁUSULA 99.9 - Antecipação da data de pagamento da pensão
1. Os trabalhadores abrangidos pela cláusula 98.9 têm o direito a requerer a antecipação da data do pagamento da pensão face ao previsto nas alíneas b) e c) do número 2 daquela cláusula desde que, à data em que o requeiram, reúnam os seguintes requisitos:
a) estarem em situação de desemprego de longa duração e não terem direito ou terem cessado o direito ao recebimento do subsídio de desemprego;
b) terem completado 57 anos de idade.
2. Ao valor da pensão atribuída nos termos do disposto no número anterior será aplicado, a título definitivo, um factor de redução de 0,5% por cada mês de antecipação face à data prevista na alínea b) ou na alínea c) do número 2 da cláusula 98.9.
3. A atribuição da pensão nos termos do número 1 da presente cláusula depende da prévia informação ao trabalhador do montante da pensão a pagar e da subsequente manifestação expressa de vontade do traba- lhador em manter a decisão de requerer a antecipação da data do paga- mento da pensão.
CLÁUSULA 100.9 - Prova da situação de doença
1. A prova da situação de impossibilidade de comparência ao serviço por motivo de doença do trabalhador é feita por declaração emitida por esta- belecimento hospitalar, centro de saúde, SAMS ou por atestado médico.
2. O documento referido no número anterior deve ter aposta a vinheta do médico declarante e conter obrigatoriamente a seguinte informação:
a) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
b) O período de incapacidade ou impedimento;
c) A autorização expressa nas situações em que o trabalhador pode ausentar-se da sua residência, nos termos da alínea b) do número seguinte.
3. O trabalhador na situação de doença só pode ausentar-se do seu domicílio:
a) O tempo necessário para efectuar tratamentos ou consultas médicas;
b) Nos períodos entre as 11:00 horas e as 15:00 horas e entre as 18:00 horas e as 21:00 horas, ou outros que venham a ser permitidos legalmente.
CLÁUSULA 101.9 - Junta médica
1. Quando existir desacordo entre a Instituição e o trabalhador, quanto à situação de doença ou de invalidez, há recurso a uma junta médica que decide da capacidade deste para o serviço.
2. As juntas médicas previstas neste Acordo são compostas por três ele- mentos e constituem-se da seguinte forma:
a) A parte não concordante com a situação requer a constituição da junta, apresentando parecer médico justificativo, conjuntamente com a indicação do médico que a representa na mesma;
b) O requerimento é apresentado à outra parte, devendo esta nomear o seu representante, no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção daquele;
c) Nos 10 dias subsequentes à data em que forem conhecidos os no- mes dos dois médicos representantes das partes, estes escolhem, entre si, um terceiro elemento para completar a junta;
d) As notificações das partes são feitas por protocolo ou carta registada com aviso de recepção;
e) Se a parte notificada para nomear médico que a represente o não fi- zer dentro do prazo referido na alínea b), prorrogável por igual perío- do, a pedido fundamentado da parte interessada, considera-se que a parte faltosa concorda com o representante da outra parte, salvo caso de impossibilidade absoluta;
f) Se, no prazo de 10 dias subsequente à data prevista na alínea c), os dois médicos representantes das partes não acordarem na escolha do terceiro elemento para completar a junta, reinicia-se o procedi- mento previsto nas alíneas a), b) e c), designando cada uma das par- tes os respetivos médicos, não podendo, contudo, a escolha recair sobre os médicos inicialmente por si indicados.
3. A parte contra quem a junta médica se pronunciar paga todas as des- pesas ocasionadas pela diligência, designadamente os honorários dos médicos.
CLÁUSULA 102.9 - Falecimento
1. Por morte do trabalhador, as Instituições concedem:
a) Um subsídio por morte, calculado nos termos do regulamento do Centro Nacional de Pensões, ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido, a título de vencimento, ou de subsídio de doença ou de pensão de reforma, conforme o que se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário;
b) Uma pensão mensal de sobrevivência no valor constante do Anexo V do presente Acordo, com o mínimo correspondente à retribuição mínima mensal garantida;
c) Um subsídio de Natal, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevivência, a satisfazer em novembro;
d) Um 14.º mês, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevi- vência, a satisfazer em abril.
2. A determinação dos beneficiários do subsídio previsto na alínea a) do número anterior faz-se segundo as regras estabelecidas para a atribui- ção do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões.
3. São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14.º mês:
a) O cônjuge sobrevivo ou pessoa que, à data da morte do trabalhador, viva com ele em união de facto há mais de dois anos, não estando qualquer deles casado ou, estando algum deles casado, se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e os adotados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, res- petivamente, o ensino médio, superior e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.
4. As mensalidades referidas na alínea b), o subsídio de Natal referido na alínea c) e o 14.º mês referido na alínea d) do número 1 desta cláusula, são atribuídos do seguinte modo:
a) 50% para o cônjuge sobrevivo ou para pessoa em união de facto;
b) 50% para os filhos ou adotados plenamente, nos termos definidos na alínea b) do número anterior;
c) 100% para os filhos ou adotados plenamente, nas condições da alínea b) do número anterior, no caso de o falecido não ter deixado cônjuge sobrevivo;
d) 100% para o cônjuge sobrevivo ou para pessoa em união de facto, se não existirem os beneficiários previstos na alínea b) do número anterior ou, no caso de existirem, não terem direito à pensão, subsí- dio de Natal e 14.º mês.
5. A pensão de sobrevivência do cônjuge ou do unido de facto será mantida enquanto não contrair novo casamento ou iniciar nova união de facto.
6. No caso de morte do beneficiário a que se refere o número anterior ou se este contrair novo casamento ou iniciar nova união de facto, a pensão reverte para os filhos do trabalhador, nas condições estabelecidas na alí- nea b) do número 3 desta cláusula.
7. Quando algum ou alguns dos beneficiários deixar de ter direito à pensão de sobrevivência, ao subsídio de Natal e ao 14.º mês, a sua parte acresce à dos restantes.
8. A pensão de sobrevivência é devida até à data da verificação de qual- quer um dos factos que determine a sua cessação.
9. A pensão de sobrevivência do cônjuge é atribuída se o trabalhador, à data da morte, estiver casado há mais de um ano com o beneficiário, não se aplicando esta condição se a morte tiver resultado de acidente.
10. Presume-se a existência da união de facto mediante a entrega à Institui- ção de declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, acompa- nhada de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
11. O prazo de dois anos previsto no número 3, alínea a) é contado da data da entrega na Instituição da declaração referida no número anterior.
12. Presume-se a subsistência da união de facto na data da morte do traba- lhador mediante apresentação de certidão de cópia integral do registo de nascimento com o averbamento do seu óbito, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do beneficiário, emitida após o seu óbito, e de documento comprovativo de que a última nota de liquida- ção fiscal relativa ao imposto sobre o rendimento foi enviada para o do- micílio fiscal comum dos unidos de facto.
13. As atualizações do Anexo V aplicam-se a todos os pensionistas, quer ad- quiram os direitos aqui previstos antes ou depois dessas atualizações.
14. Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os pensionistas, quer tenham adquirido esses direitos antes ou depois da entrada em vigor deste Acordo.
CLÁUSULA 103.9 - Determinação da antiguidade
1. Para todos os efeitos previstos neste capítulo a antiguidade do trabalha- dor é determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos termos da cláusula 10.9 deste Acordo e ainda, para efeitos do Anexo IV, do tempo de serviço decorrente do disposto no Acordo escrito a que se refere a parte final do número 2 da cláusula 58.9.
2. Aos trabalhadores admitidos antes de 1 de julho de 1997 e colocados nas situações previstas no número 1 da cláusula 95.9 a partir de 1 de junho de 1980, é contado, para efeitos da aplicação do Anexo IV do presente Acordo, o tempo de serviço prestado na função pública, entendendo-se este como o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações e que seja considerado por esta no apuramento do valor da pensão a pagar pela mesma Caixa.
3. Igualmente é reconhecido para todos os efeitos previstos no presente capítu- lo o tempo de serviço prestado a Instituições não subscritoras deste Acordo, sempre que estas também reconheçam o tempo de serviço prestado nas Ins- tituições que subscrevem o presente Acordo, em condições de reciprocidade.
CAPÍTULO II – BENEFÍCIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES
SECÇÃO I – SUBSÍDIOS
CLÁUSULA 104.9 - Subsídio infantil
1. Aos trabalhadores é atribuído um subsídio mensal por cada filho, no va- lor constante do Xxxxx XX.
2. O subsídio é devido desde o mês seguinte àquele em que a criança perfizer 3 meses de idade até setembro do ano em que perfizer 6 anos de idade.
3. O subsídio é pago conjuntamente com o vencimento.
4. No caso de ambos os progenitores serem trabalhadores bancários, o subsídio referido no número 1 é pago àquele que por eles for indicado ou a quem tenha sido conferido o poder paternal.
5. O subsídio a que se referem os números anteriores é também devido ao trabalhador na situação de doença e de reforma, bem como, no caso de morte, aos filhos enquanto reúnam as condições para a sua atribuição.
CLÁUSULA 105.9 - Subsídio de estudo
1. São atribuídos aos trabalhadores subsídios trimestrais por cada filho que frequente o ensino oficial ou oficializado, até à idade máxima prevista na lei para a concessão do subsídio familiar a crianças e jovens, no valor constante do Anexo II.
2. Os subsídios referidos no número anterior vencem-se no final de cada trimestre dos respetivos anos letivos, ou seja, em 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.
3. O trabalhador deve fazer prova junto da Instituição da frequência do ensino pelo filho, aplicando-se o disposto nos números 4 e 5 da cláusula anterior.
4. O subsídio previsto nesta cláusula não é acumulável, em caso algum, com o subsídio fixado na cláusula anterior.
SECÇÃO II - EMPRÉSTIMOS PARA HABITAÇÃO
CLÁUSULA 106.9 - Enquadramento
1. As Instituições concedem aos seus trabalhadores, no ativo e reformados, empréstimos que viabilizem o acesso a habitação própria permanente, nos termos do presente capítulo e do Regulamento de Crédito à Habita- ção constante do Anexo VIII.
2. Os empréstimos abrangem os trabalhadores na situação de contrato sem termo e devem ser liquidados até o mutuário completar 65 anos de idade, podendo por acordo e em situações excecionais ser alargado até aos 70 anos de idade.
3. O valor dos recursos a afetar à concessão dos empréstimos será definido anualmente pela Instituição, nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Crédito à Habitação.
CLÁUSULA 107.9 - Limites gerais do valor do empréstimo
O valor máximo do empréstimo é o constante do Anexo II e não pode ultra- passar 90% do valor da avaliação do imóvel ou do valor de aquisição, con- soante o que for menor.
CLÁUSULA 108.9 - Taxas de juro e outras condições
1. A taxa de juro dos empréstimos à habitação é igual a 65% do valor da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, não podendo, contudo, ser inferior a 0%.
2. A variação da taxa referida no número anterior determina, relativamente às prestações vincendas, a correspondente alteração das taxas aplicáveis aos empréstimos em curso.
3. A variação da taxa de juro produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguin- te ao da respetiva verificação.
SECÇÃO III - ASSISTÊNCIA MÉDICA
CLÁUSULA 109.9 - Enquadramento
1. Apesar dos trabalhadores bancários já estarem integrados no Serviço Nacional de Saúde, mantém-se em vigor o sistema complementar de assistência médica assegurado por um Serviço de Assistência Médico- Social previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos dos números e cláusulas seguintes.
2. O Serviço de Assistência Médico-Social – SAMS – constitue entidade au- tónoma, dotada das verbas referidas nas cláusulas 111.9 e 112.9, e são ge- ridos pelo Sindicato respetivo ou outra associação sindical que o venha a substituir por acordo entre os Sindicatos representados.
3. O SAMS proporciona aos seus beneficiários, serviços e/ou comparticipações em despesas no domínio de assistência médica, meios auxiliares de diagnós- tico, medicamentos, internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e regulamentação interna.
CLÁUSULA 110.9 - Beneficiários
1. São beneficiários do SAMS, independentemente de filiação sindical:
a) Os trabalhadores das Instituições de Crédito referidas na cláusula 2.9 do presente Acordo e respetivos familiares;
b) Os trabalhadores que tenham passado à situação de reforma por in- validez ou invalidez presumível quando se encontravam ao serviço das Instituições de Crédito referidas na alínea anterior e respetivos familiares;
c) Os familiares dos trabalhadores ou reformados falecidos referidos nas alíneas anteriores, com direito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência ao abrigo do presente ACT ou do regime geral de Segurança Social;
2. Os trabalhadores sindicalizados beneficiam do SAMS do respetivo Sindicato.
3. Os trabalhadores não sindicalizados ou sócios de Sindicatos não subscri- tores de convenção coletiva de trabalho do sector bancário, beneficiam do SAMS dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte ou do Sul e Ilhas, conforme o seu local de trabalho se situe na área geográfica de um ou de outro dos referidos três Sindicatos, mantendo-se nessa situação após a passagem à reforma.
4. Os trabalhadores na situação de reforma que se desfiliem continuam a beneficiar do SAMS do Sindicato onde estavam filiados.
5. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 9 da presente cláusula, po- dem também beneficiar do SAMS os trabalhadores dos Sindicatos e os seus familiares, por decisão daqueles empregadores que abranja todos os trabalhadores, ficando sujeitos ao regime previsto nesta Secção para as Instituições de Crédito e trabalhadores, reformados e pensionistas.
6. São também beneficiários do SAMS os trabalhadores, ex-trabalhadores e reformados e respetivos familiares abrangidos por IRCT ou por proto- colos de adesão celebrados com os Sindicatos subscritores do presente Acordo.
7. Podem ainda ser beneficiários do SAMS os trabalhadores e reformados e respetivos familiares, de Instituições de Crédito ou sociedades finan- ceiras não outorgantes do presente Acordo e ainda da associação de empregadores do sector bancário que sejam abrangidos por IRCT ou por protocolo de adesão a celebrar com os Sindicatos subscritores do presente Acordo.
8. Para efeitos do número anterior, o valor atual das contribuições futuras a cargo das entidades empregadoras será pago antecipadamente e nunca poderá ser inferior ao que resultaria da aplicação da metodologia de cálculo e respetivos pressupostos atuariais adotados pela entidade subscritora do protocolo, no exercício fiscal anterior à data da respetiva celebração, para efeitos do apura- mento das responsabilidades com pensões de reforma e sobrevivência.
9. Mantêm ainda a condição de beneficiário:
a) Os trabalhadores que tenham passado à situação de reforma ao abri- go da cláusula 140.9 do ACT agora revogado que à data da assinatu- ra do presente Acordo já sejam beneficiários e respetivos familiares;
b) Os pensionistas associados a um ex-trabalhador ou reformado fale- cido que, nessa qualidade de pensionistas, à data da assinatura do presente Acordo já sejam beneficiários do SAMS ao abrigo da cláu- sula 140.9 do ACT agora revogado;
c) Os trabalhadores ou reformados dos Sindicatos e dos SAMS respec- tivos que à data da assinatura do presente acordo já sejam beneficiá- rios e respetivos familiares;
d) Os familiares dos trabalhadores ou reformados falecidos dos Sindi- catos e dos SAMS respectivos que à data da assinatura do presente acordo já sejam beneficiários, com direito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência ao abrigo do presente ACT ou do regime geral de Segurança Social;
e) Os trabalhadores ou reformados de entidades não subscritoras do presente ACT que à data da assinatura do presente Acordo já sejam beneficiários e respetivos familiares;
f) Os familiares dos trabalhadores ou reformados falecidos de entida- des não subscritoras do presente ACT que à data da assinatura do presente Acordo já sejam beneficiários, com direito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência ao abrigo do presente ACT ou do regime geral de Segurança Social.
10. Para efeitos do disposto nos números 1, 5, 6, 7 e 9, consideram-se familiares:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto nos termos da lei, não estando qualquer deles casado ou, estando algum deles casado, se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e os adotados plenamente, e os entea- dos, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o tra- balhador, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequenta-
c) Os Tutelados, que tenham sido confiados por sentença judicial ao trabalhador ou a uma das pessoas referidas na alínea a) do presente número, nos termos previstos nos respetivos regulamentos.
11. Os protocolos a celebrar nos termos dos números 6 e 7 anteriores deve- rão observar o disposto na presente secção e abranger a totalidade dos trabalhadores da empresa e respetivos familiares, prevendo a adesão obrigatória, sem o que o protocolo não poderá entrar em vigor.
12. Para além do estabelecido no número 11 anterior, os protocolos deverão ainda estabelecer que os beneficiários ficarão abrangidos pelo SAMS do Sindicato em que estavam abrangidos na data da assinatura do protocolo, não podendo essa situação ser alterada, sem o que o protocolo não poderá entrar em vigor.
CLÁUSULA 111.9 - Contribuições a cargo das entidades empregadoras
1. O valor e número de mensalidades das contribuições para o SAMS a cargo das Instituições de Crédito constam do Anexo VI.
2. Nas situações previstas nos números 5, 6, 7 e 9 da cláusula 110.9, as con- tribuições para os SAMS referidas no número 1 constituirão encargo da entidade empregadora.
3. As contribuições referidas nos números anteriores são atualizadas na mesma data e pela aplicação da percentagem correspondente ao au- mento em que o for a tabela salarial do presente Acordo.
4. O disposto no número 1 da presente cláusula aplica-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2017, mantendo-se até àquela data as regras de apura- mento das contribuições a cargo das Instituições de Crédito que cons- tam da cláusula 144.9, número 4 alínea a), do ACT agora revogado.
CLÁUSULA 112.9 - Contribuições a cargo dos trabalhadores, reformados e pensionistas
1. Sem prejuízo do disposto nos números 2, 3 e 4 da presente cláusula, as contribuições para o SAMS a cargo dos trabalhadores, reformados e pensionistas obedecem às seguintes regras:
a) Trabalhadores no ativo, mesmo em situação de ausência mas que não determine a suspensão do contrato de trabalho por esse moti- vo: a verba correspondente a 1,50% da sua retribuição mensal efeti- va, incluindo os subsídios de férias e de Natal;
b) Trabalhadores em situação de doença que determine a suspensão do contrato de trabalho, em situação de invalidez ou invalidez pre- sumível: a verba correspondente a 1,50% das mensalidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 da cláusula 95.9, a que nos termos da mesma tiverem direito, acrescidas das diuturnidades que lhes com- petirem de acordo com o estabelecido na cláusula 97.9;
c) Trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho por outro motivo que não a doença e desde que a lei determine a manutenção do direito a beneficiar do sistema complementar de assistência médica previsto nesta secção: a verba correspondente a 1,50% da retribuição mensal efetiva por este auferida no momento imediatamente anterior ao da respetiva ausência;
d) Trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho não abrangidos nas alíneas b) e c) anteriores: a verba corresponden- te a 1,50% da retribuição mensal efetiva por este auferida no mo- mento imediatamente anterior ao da respetiva ausência, acrescida da contribuição prevista na cláusula 111.9 que estaria a cargo da en- tidade empregadora;
e) Pensionistas referidos na cláusula 102.9 a verba correspondente a 1,50% das pensões previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 daquela cláusula e que lhes forem devidas nos termos do n.º 4 da referida cláusula;
f) Pensionistas referidos na cláusula 98.9 a verba correspondente a 1,50% das pensões previstas naquela cláusula e das prestações da mesma natureza que sejam atribuídas por Instituições ou serviços de Segurança Social.
2. Às contribuições dos trabalhadores e reformados que estejam ou te- nham sido inscritos no regime geral de Segurança Social e que tenham sido admitidos no sector bancário após 1 de janeiro de 2008 e aos pen- sionistas destes trabalhadores, aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior com exceção das situações de doença que determinem a suspensão do contrato de trabalho: a verba correspondente a 1,50% do valor das prestações pagas pela Segurança Social.
b) Nas situações previstas na alínea e) do número anterior: a verba corres- pondente a 1,50% do valor das prestações pagas pela Segurança Social.
3. As contribuições dos beneficiários previstos na cláusula 110.9, número 7 obedecem às seguintes regras:
a) Trabalhadores no ativo, mesmo em situação de ausência mas que não determine a suspensão do contrato de trabalho por esse moti- vo: a verba correspondente a 1,50% da sua retribuição mensal total, incluindo os subsídios de férias e de Natal;
b) Trabalhadores em situação de doença que determine a suspensão do contrato de trabalho: a verba correspondente a 1,50% da tota- lidade das prestações pagas por Instituições ou serviços de Segu- rança Social, mantendo-se o valor da contribuição nas situações em que o trabalhador deixe de ter direito a receber subsídio de doença;
c) Reformados: a verba correspondente a 1,50% da totalidade da pres- tação ou da soma das prestações atribuídas por Instituições ou ser- viços de Segurança Social ou por Instituições de Crédito na parcela referente a benefício de 1.º pilar;
d) Trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho por outro motivo que não a doença e desde que a lei determine a manutenção do direito a beneficiar do sistema complementar de assistência médica previsto nesta secção: a verba correspondente a 1,50% da retribuição mensal total por este auferida no momento imediatamente anterior ao da respetiva ausência;
e) Trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho não abrangidos nas alíneas b) e c) anteriores: a verba corresponden- te a 1,50% da retribuição mensal total por este auferida no momento imediatamente anterior ao da respetiva ausência, acrescida da con- tribuição prevista na cláusula 111.9 que estaria a cargo das entidades empregadoras;
f) Pensionistas: a verba correspondente a 1,50% da totalidade da pres- tação ou da soma das prestações atribuídas por Instituições ou ser- viços de Segurança Social ou por Instituições de Crédito na parcela referente a benefício de 1.º pilar.
4. As contribuições dos beneficiários previstos na cláusula 110.9, números 6 e 7 obedecem às seguintes regras:
a) Ex-trabalhadores quando não estejam a receber uma pensão de re- forma, reforma antecipada ou pré-reforma, ou por invalidez: a ver-
b) Reformados: a verba correspondente a 1,50% da totalidade da pres- tação ou da soma das prestações pagas por Instituições ou serviços de Segurança Social ou por Instituições de Crédito na parcela refe- rente a benefício de 1.º pilar;
c) Pensionistas: a verba correspondente a 1,50% da totalidade da pres- tação ou da soma das prestações atribuídas por Instituições ou ser- viços de Segurança Social ou por Instituições de Crédito na parcela referente a benefício de 1.º pilar.
5. Para efeitos do previsto nos números anteriores, consideram-se sempre as prestações que seriam devidas pelo exercício de funções a tempo in- teiro.
CLÁUSULA 113.9 - Entrega de contribuições, prazos e controlo
1. As entidades empregadoras remeterão aos SAMS, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, as contribuições referidas nos números 1 e 2 da cláusula 111.9 e no número 1 e nas alíneas a) e b) do número 3 da cláusula 112.9.
2. Os Sindicatos remeterão aos SAMS até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, as contribuições previstas nas cláusulas 111.9 e 112.9 não mencionadas no número anterior da presente cláusula.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores da presente cláusula, as entidades empregadoras e os Sindicatos têm que assegurar o rece- bimento das contribuições a cargo dos trabalhadores, dos reformados e dos pensionistas, previstas na cláusula 112.9 cabendo-lhes:
a) Proceder ao desconto das contribuições na pensão a seu cargo ou, quando não haja lugar ao referido pagamento, obter autorização de débito ou acordar com o beneficiário forma alternativa para efetuar o recebimento das contribuições;
b) O recebimento das contribuições devidas pelos beneficiários, o qual deverá ocorrer até ao dia 25 do mês a que respeitam, devendo as que incidam sobre o pagamento dos 13.º e 14.º mês ser recebidas nos meses em que as respetivas prestações são pagas;
c) Proceder ao controlo da qualidade de pensionista e à atualização do valor base de incidência das contribuições.
4. O não recebimento das contribuições referidas no número 3 determi- nará a imediata suspensão da inscrição do beneficiário no SAMS até à respetiva regularização.
5. Caberá aos Sindicatos reportar às entidades empregadoras as alterações verificadas na qualidade de beneficiário ou de pensionista relativamente ao universo de beneficiários em que, nos termos das cláusulas anteriores, seja da sua responsabilidade a recolha e entrega de contribuições, reme- tendo a referida informação até ao dia 10 de cada mês.
6. A suspensão da inscrição por prazo superior a 9 meses determina a per- da irreversível da qualidade de beneficiário do SAMS.
CAPÍTULO III – PARENTALIDADE
CLÁUSULA 114.9 - Parentalidade
Aos trabalhadores da Instituição é aplicável o regime legal em vigor.
TÍTULO VI | REGIME ESPECIAL DOS TRABALHADORES DO BANCO SANTANDER TOTTA ORIUNDOS DO BANIF
CLÁUSULA 115.9 – Segurança social
1. Os trabalhadores do Banco Santander Totta, S.A., transferidos do BANIF – Ban- co Internacional do Funchal, S.A., no âmbito e por efeito da Deliberação de Resolução do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015, ficarão abran- gidos e ser-lhes-á exclusivamente aplicável o regime de Segurança Social previsto nas cláusulas 12.9 a 16.9, 18.9 e 19.9 do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos subscritores do presente Acordo e o BANIF – Banco Inter- nacional do Funchal, S.A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29/08/2008, com as alterações previstas na cláusula seguinte.
2. Aos trabalhadores abrangidos pela aplicação do regime previsto no nú- mero anterior não lhes será aplicável o regime de Segurança Social pre- visto no Capítulo I do Título V, cláusulas 92.9 a 103.9, do presente Acordo, independentemente da data da sua admissão.
CLÁUSULA 116.9 – Contribuição extraordinária
1. A contribuição extraordinária prevista nos números 6 a 10 da cláusula
15.9 do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos subscritores do presente Acordo e o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29/08/2008, será devida e calculada, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos termos dos números seguintes.
2. Anualmente e como custo do exercício, o Banco Santander Totta, S.A. efectuará uma contribuição extraordinária para as contas individuais no fundo de pensões dos trabalhadores abrangidos pela aplicação do disposto na cláusula anterior integrados em planos de contribuição de- finida sempre que o ROE (return on equity) do Banco, no exercício ante- rior ao da contribuição, seja igual ou superior à média dos ROE dos três maiores bancos comerciais com sede ou estabelecimento principal em Portugal, segundo o critério do ativo líquido.
3. No caso em que se mostre devida, nos termos do número anterior, o valor da contribuição extraordinária será de 1% do resultado líquido do Banco Santander Totta, S.A., correspondente ao exercício do ano ante- rior, proporcional ao peso relativo da massa salarial dos trabalhadores abrangidos pela aplicação do disposto na cláusula anterior integrados em planos de contribuição definida na massa salarial global do Banco, não podendo, em qualquer caso, o valor da contribuição extraordinária exceder 1% da massa salarial desses trabalhadores.
4. A contribuição extraordinária apenas será devida, se os pressupostos previstos nos números anteriores se verificarem, a partir do ano 2017, com referência ao exercício de 2016.
CLÁUSULA 117.9 – Fim da aplicação do Acordo de Empresa do BANIF
O Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos subscritores do presen- te Acordo e o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29/08/2008, deixará de ser aplicá- vel aos trabalhadores do Banco Santander Totta, S.A. transferidos do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., no âmbito e por efeito da Deliberação de Resolução do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, ressalvados os regimes pre- vistos nas cláusulas 115.9 e 116.9 anteriores.
TÍTULO VII | REGIME ESPECIAL DO BANCO DE PORTUGAL
CLÁUSULA 118.9 - Regime de prestação de trabalho
1. No Banco de Portugal, os trabalhadores que forem necessários para as- segurar o funcionamento do serviço do Tesouro, ou dos serviços que se prendam com a função emissora, podem trabalhar conforme as exigên- cias peculiares desses serviços, designadamente de modo a que o seu regime de trabalho coincida com o dos serviços do Estado.
2. O mesmo regime é aplicado aos trabalhadores do Banco de Portugal necessários para assegurar o exercício das funções, também de caráter público, de cujo desempenho está incumbido, enquanto Banco Central.
3. O trabalho prestado ao abrigo desta cláusula, e que exceda o horário normal de trabalho, é remunerado como suplementar.
4. O trabalho prestado em dias diferentes dos de funcionamento normal dos restantes Bancos é remunerado como trabalho prestado em dias de descanso, nos termos da cláusula 69.9.
5. Aos trabalhadores que tenham prestado serviço, total ou parcialmente, em dia de descanso semanal, aplica-se o disposto nas cláusulas 42.9 e 43.9.
CLÁUSULA 119.9 - Categorias profissionais
O Banco de Portugal, tendo em conta as especiais funções e responsabili- dades que lhe incumbem como Banco Central, poderá criar categorias de
funções específicas ou de enquadramento próprias e adequar as carreiras profissionais de todos os seus trabalhadores, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
TÍTULO VIII | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 120.9 – Exercício da atividade sindical
O disposto no número 1 da cláusula 7.9 aplica-se, relativamente a cada Sin- dicato, a partir do ato eleitoral que venha a ocorrer após a entrada em vigor do presente Acordo.
CLÁUSULA 121.9 - Prémio de antiguidade
À data da entrada em vigor do presente Acordo será pago um montante cor- respondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador bene- ficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.9 do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 123.9.
CLÁUSULA 122.9 - Contribuições para o SAMS
As contribuições para o SAMS a cargo das Instituições de Xxxxxxx ficam sujei- tas, até 31 de janeiro de 2017, ao disposto na alínea a) do n.º 4, n.º 5 e n.º 6 da cláusula 144.9 do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário agora re- vogado, aplicando-se, a partir dessa data, os valores constantes do Anexo VI.
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
96 | FEBASE
TÍTULO IX | DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 123.9 - Âmbito de aplicação
1. O presente Acordo, que se considera globalmente mais favorável, re- voga e substitui, quanto às Instituições dele subscritoras, o Acordo Colectivo de Trabalho outorgado pelas mesmas Instituições e pela FEBASE, em representação dos Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, cujo texto consolidado foi publicado no BTE, 1.9 série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011, com as alterações pu- blicadas no BTE, 1.9 série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2012 e é aplicá- vel a todos os contratos de trabalho entre aquelas Instituições e os trabalhadores referidos na cláusula 2.9, celebrados quer antes quer depois deste Acordo, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no BTE.
2. Às Instituições subscritoras do Acordo Colectivo de Trabalho do sec- tor bancário ora revogado e referido no número anterior que formu- laram ressalvas a algumas das respetivas disposições, bem como às que lhes sucederam, não são aplicáveis as correspondentes disposi- ções do presente Acordo relativas às matérias que eram objeto da- quelas ressalvas.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Sindicatos dos Bancá- rios do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, representados pela FEBASE, e o Banco BPI, S.A., revogam o Protocolo do serviço de Banca Telefónica que constava das ressalvas daquele Banco (Boletim do Trabalho e Emprego,
1.9 série, n.º 24, de 29 de junho de 2001).
ACT | Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA 124.9 - Aplicação no tempo
Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste Acordo todos os contratos de trabalho entre as Instituições e os trabalhadores referidos na cláusula 2.9 quer os celebrados antes, quer os celebrados depois da sua entrada em vigor.
CLÁUSULA 125.9 - Manutenção dos direitos adquiridos
Da aplicação deste Acordo não pode resultar prejuízo de condições de tra- balho e de segurança social mais favoráveis que, à data da sua entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido.
CLÁUSULA 126.9 - Reclassificação dos trabalhadores
Os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho ora revoga- do são reclassificados de acordo com o Anexo VII.
CLÁUSULA 127.9 - Envio de documentos, mapas e registos
O envio ou troca de documentos, mapas, registos e outras comunicações entre as Instituições e os Sindicatos representados podem ser efetuados em suporte informático.
CLÁUSULA 128.9 - Reembolsos
O trabalhador deve devolver à Instituição o valor de subsídio ou prestação por esta atribuído na qualidade de entidade centralizadora de pagamentos da Segurança Social, sempre que receba aquele subsídio ou prestação direta- mente da mesma Segurança Social e no prazo de 8 dias após o recebimento.
TÍTULO IX
ANEXO I | CATEGORIAS E RESPETIVOS NÍVEIS MÍNIMOS
Grupo | Área funcional | Categorias Profissionais | Nível Mínimo |
Grupo A | Diretiva | Diretor | 16 |
Diretor adjunto | 14 | ||
Sub diretor | 13 | ||
Grupo B | Comercial | Diretor comercial | 12 |
Gerente | 11 | ||
Sub gerente | 10 | ||
Gestor de cliente | 6 | ||
Assistente comercial | 5 | ||
Técnica | Técnico de grau I | 15 | |
Técnico de grau II | 12 | ||
Técnico de grau III | 10 | ||
Técnico de grau IV | 8 | ||
Assistente técnico | 6 | ||
Operacional | Responsável de área | 8 | |
Supervisor | 6 | ||
Secretário(a) | 6 | ||
Assistente operacional | 5 | ||
Grupo C | Apoio | Telefonista / rececionista au- xiliar especialista | 3 |
Contínuo / porteiro | 2 | ||
Motorista | 2 | ||
Auxiliar | 1 |