CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003621/2022 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 27/01/2022 ÀS 15:54 |
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA, ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES DO ESTADO RORAIMA, CNPJ n. 00.844.914/0001-39, neste
ato representado(a) por seu ; E
SIND TRAB EM EMP DE VIG E TRANSP DE VAL DO EST DE RR, CNPJ n. 84.017.516/0001-39, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Transporte de Valores, Administrativo, Tesouraria, Auxiliar de Tesouraria, normatizada pela Lei 7.102 de 20 de junho 1983, e alteradas pelas Leis nº 8.863, de 28 de Março de 1994 e Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de Novembro de 1983, modificado pelo o Decreto nº 1.592, de 10 de Agosto de 1995, com abrangência territorial em RR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos Profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados à partir de 01/01/2022 no percentual de 10,16% (Dez virgula dezesseis por cento), passando a ter os seguintes valores de piso, na forma da tabela abaixo:
Vigilante Patrimonial | R$ 1.233,79 (um mil e duzentos trinta e três reais e setenta e nove centavos) |
Inspetor de Segurança Patrimonial | R$ 1.655,25 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). |
Parágrafo Primeiro: As empresas que não cumprirem com a Data-Base janeiro/2022 no prazo da negociação fica obrigada a pagar o reajuste da data base no mês subsequente ao da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: O aumento salarial acima concedido, automaticamente, quita todas as antecipações e diferenças salariais havidas no período entre 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, e o aumento salarial é a partir de 01 de janeiro de 2022
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de pagamento inferior ao devido, por erro na folha de pagamento, a empresa se compromete a efetuar a devida correção e pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contados da constatação do erro, e em caso de pagamento em valor superior ao devido, será respeitado o mesmo prazo desta cláusula para o efetivo desconto.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS MENSAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva efetuarão o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Os salários serão pagos através de crédito bancário.
Quando em espécie/cheque, o pagamento será no local de trabalho durante o horário de expediente ou no horário imediatamente após o encerramento deste, na tesouraria da empresa.
Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a não atrasar o pagamento dos salários, férias e gratificação natalina, consoante o disposto na legislação ou pactuado coletivamente.
Parágrafo Segundo: Aos empregados responsáveis por qualquer prejuízo que a empresa venha a sofrer, em qualquer setor e departamento, a empresa deverá realizar sindicância para apurar o ocorrido e identificar os culpados para proceder com os descontos devidos. As empresas, sob pena de nulidade, não realizarão descontos por danos causados por seus empregados sem um procedimento administrativo que assegure a este o direito de defesa através de processo administrativo que será comunicado ao sindicato obreiro. Não existirá a necessidade deste procedimento nos casos onde o próprio empregado reconhecer a sua responsabilidade bancário. Quando em espécie/cheque, o pagamento será no local de trabalho durante o horário de expediente ou no horário imediatamente após o encerramento deste, na tesouraria da empresa
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão obrigatoriamente fornecidos comprovantes de pagamento individualizados contendo identificação completa da empresa, com endereço, CNPJ/MF, discriminação da nomenclatura e das importâncias correspondentes, incluindo descontos, bem como, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a recolher. Ficam proibidos descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, com entrega dos contracheques até o 5º dia útil de cada mês ao empregado.
Parágrafo primeiro - As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica e ou digital, deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade,
ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
Nos casos em que o vencimento do prazo para pagamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrer em dias que não houver expediente normal na empresa, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior ou posterior.
Parágrafo Primeiro: Ressalvado o motivo de força maior, devidamente apurado pelo Sindicato obreiro, o não pagamento da primeira parcela do Décimo Terceiro Salário até o dia 30 de novembro e da segunda parcela até o dia 20 de dezembro, acrescido dos adicionais legais, percebidos pelo empregado, acarretará a multa convencional conforme a legislação vigente
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - DSR
Será pago conforme a lei em vigência estipulada na CLT aos trabalhadores noturno e diurno com reflexo em todas as verbas salariais variáveis do funcionário, ou seja, o descanso semanal remunerado será calculado com base no mês vigente, 30 ou 31 dias, independente da jornada de trabalho. Considera-se para o cálculo, as horas extras prestadas habitualmente
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados de vigilância patrimonial abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quais sejam Vigilantes Patrimoniais e Inspetor de Vigilância, será concedido um percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do Salário-Base, conforme sua classificação, a título de Periculosidade conforme Lei nº 12.740 de 08 de dezembro de 2012 e regulamentada pela Portaria nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013.
Parágrafo Primeiro: A concessão do adicional de periculosidade integra ao salário-base e estes (salário + periculosidade), em conjunto, integrarão a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, DSR intrajornada e hora noturna reduzida, na conformidade legal. Não incidirão sobre o Auxílio- Alimentação e Auxílio-Transporte.
Parágrafo Segundo: A concessão do percentual de periculosidade, após a assinatura da presente CCT, não retroage para alcançar ou adquirir direitos anteriores.
Parágrafo Terceiro: O percentual de periculosidade objeto desta cláusula, não é cumulativo ao adicional de insalubridade, que em razão da peculiaridade de alguns postos de serviços, o vigilante venha recebendo, ou venha a receber, devendo neste caso, ser-lhe pago o de maior valor.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO EM OUTRA CIDADE
Os empregados que forem destacados para trabalhar em postos de serviços a mais de 60 km do perímetro urbano ou em postos que não tenham meio de condução (Transporte Coletivo) ou que não sejam conduzidos aos postos de serviços pela empresa (conduzindo-se por conta própria), receberão indenização mensal no valor de R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos) a partir de janeiro/22 a título de ajuda de custo em outra cidade. Em razão de sua natureza indenizatória, tal verba não refletirá na base de cálculo de encargos. Caso o período de trabalho na hipótese prevista nesta cláusula seja inferior a 30 dias, o pagamento será feito de forma proporcional ao número de dias trabalhados nesta condição.
Parágrafo Primeiro: O vigilante escalado a trabalhar na Eletronorte - Subestação Monte Cristo, receberá uma indenização mensal no valor de R$ 136,53 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) a partir de janeiro/22 a título de ajuda de custo Eletronorte. Essa verba é destinada a suprir os gastos com manutenção de veículo e combustível e não se incorporará ao salário, independentemente do período percebido, deixando de ser paga quando o empregado deixar de laborar na Eletronorte. Em razão de sua natureza indenizatória, tal verba não refletirá na base de cálculo de encargos. Caso o período de trabalho na hipótese prevista neste parágrafo seja inferior a 30 dias, o pagamento será feito de forma proporcional ao número de dias trabalhados nesta condição.
Parágrafo Segundo: Caso o vigilante seja deslocado para trabalho em áreas de parque de preservação ambiental e o Instituto Federal de Roraima – IFRR DO Campus Novo Paraiso, o mesmo receberá o valor mensal de R$ 180,60 (Cento e oitenta reais e sessenta centavos) a partir de janeiro/22 a título de ajuda de custo, sem efeitos para desconto de encargos e terá natureza indenizatória, de forma a suprir os gastos com manutenção de veículos combustível. Caso o período de trabalho na hipótese prevista neste parágrafo seja inferior a 30 dias, o pagamento será feito de forma proporcional ao número de dias trabalhados nesta condição. Tal indenização deixará de ser paga no momento em que o empregado findar o trabalho em áreas de parque ambiental e o IFRR.
Parágrafo Terceiro: Em caso de necessidade de transferência temporária do domicílio do trabalhador, este fará jus a um adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, ou refeição, hospedagem e vale transporte (caso não tenha meio de condução para seu local de trabalho enquanto durar essa situação) conforme disposto no Art. 469, § 3º da CLT.
Parágrafo Quarto: Quaisquer das indenizações e adicionais previstos nos parágrafos anteriores, em hipótese alguma, serão cumulativos. Caso o empregado faça jus a duas indenizações e/ou adicionais, receberá a de maior valor.
Parágrafo Quinto: Em caso de haver contratos de prestação de serviços com vantagens financeiras diferenciadas para os vigilantes prestadores de serviços para este tomador, em que há o pagamento de valores como “adicionais, prêmios, bonificações, benefícios ou equivalentes” , mas que por força de decisão exclusiva do tomador do serviço vier a ser cancelado em razão de alteração contratual, ou que deixem de ser pagos por alteração de posto do vigilante para cliente que não tenha as mesmas condições de contratação, fica ressalvado o direito da empresa suprimir esse benefício adicional pago ao empregado em razão do posto, não havendo incorporação ao seu contrato de trabalho, retornando o empregado a fazer jus às condições e benefícios anteriores já fornecidos com base na Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente, para fins de refeição, a todos os empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando para quem estiver pela Previdência Social, de Licença Remunerada ou não Remunerada, de férias ou de atestado médico, ao cargo de motoboy e o pessoal da área da limpeza, ressalvando-se o dirigente sindical, dispensado por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, tíquete alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais), por dia efetivamente trabalhado, com carga horária igual ou superior a 04 horas, partir de janeiro/2022, com os custos na forma estabelecida no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, disponibilizado através de cartão para essa finalidade exceto os trabalhadores do interior do Estado de Roraima que poderão receber em espécie.
Parágrafo Primeiro: No que se refere aos benefícios de tíquete alimentação previsto para os todos os empregados abrangidos por esta CCT, fica estabelecido que tais benefícios serão instituídos sobre o sistema da contrapartida, sendo 90% da despesa custeada pelo empregador e 10% pelos empregados.
Parágrafo Segundo: Não haverá a concessão dos benefícios constantes nesta cláusula nos contratos de prestação de serviço onde haja o fornecimento do vale alimentação por deliberação autônoma do próprio contratante, exceto nos casos em que o benefício for concedido em valor menor ao estabelecido na cláusula, hipótese na qual haverá a devida complementação.
Parágrafo Terceiro: Os tíquetes alimentação serão fornecidos de uma única vez, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento e o trabalhador fará jus a estes tíquetes.
Paragrafo Quarto: Em localidades de difícil acesso e que não haja possibilidade do uso do ticket alimentação no interior do Estado de Roraima, poderá o pagamento ser substituído por refeição “in natura” ou pago em dinheiro desde que o valor seja no mínimo igual ao valor do tíquete alimentação, mantendo a natureza indenizatória do valor pago.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo Decreto Federal n.º 95.247, de 17.11.87.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção do empregado no trajeto residência/trabalho e vice-versa, conforme disposto em Lei, salvo em caso do trabalhador morar a menos de dois quilometro do local de trabalho ou ter transporte próprio e que queira através de requerimento dispensar o vale transporte.
Parágrafo Segundo: O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no mesmo dia do pagamento de salário.
Parágrafo Terceiro: É facultado às empresas efetuar desconto de, no máximo 6% (seis por cento), do salário-base.
Parágrafo Quarto: O comprovante de depósito bancário no valor correspondente ao vale transporte, efetuado na conta corrente do trabalhador, servirá e será admitido como comprovante de quitação da obrigação e também deverá vir descriminado em contracheque.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas ficarão obrigadas a providenciar seguro de vida em grupo, de acordo com a legislação vigente (Resolução CNPS n.05/84), nos termos do artigo 21, do Decreto n.89.056/89 e em caso de sinistro será pago aos beneficiários o correspondente a 26x (vezes) o valor da remuneração base do trabalhador.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de óbito do trabalhador durante a jornada de trabalho, as despesas de funeral serão cobertas de acordo com a legislação citada no caput.
Parágrafo segundo: Na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro de vida previsto na Cláusula “SEGURO DE VIDA” desta Convenção Coletiva de Trabalho, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLIGAMENTO / DEMISSÃO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de trabalho ficam proibidas de demitir seus empregados 30 (trinta) dias antes da Data-Base da categoria, na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa demita o empregado, a mesma pagará uma multa no valor de um piso salarial conforme o Art. 9 da Lei 7.238/84, salvo em caso de justa causa, pedido de demissão.
Parágrafo Xxxxxxx: Caso o trabalhador questione a falta de algumas verbas em sua rescisão contratual, e, estando esse correto, a empresa se compromete repor tais valores em uma rescisão complementar, no prazo de 10 (dez dias) uteis.
Parágrafo Terceiro: Fica proibido o pagamento de valores em espécie acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) no ato da homologação do empregado no sindicato Obreiro. O pagamento de tal valor deverá ser efetuado por meio de depósito em conta bancária ou ordem de pagamento do trabalhador, com apresentação do comprovante de pagamento ao sindicato.
Parágrafo Quarto: As empresas fornecerão o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário quando solicitado pelos empregados.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O Aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que possuem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 03 (dias) por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506 de 11/10/2011.
Parágrafo Segundo: Concedido o aviso prévio, deste deverá constar, necessariamente:
a) A redução da jornada ou dias de trabalho exigida por lei.
b) A data e o local de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo terceiro: Em caso de inobservância desta cláusula, presumir-se á que o colaborador estará dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem qualquer prejuízo para o mesmo
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a necessidade do pré-requisito da função aprovação em curso de formação e reciclagem periódica profissional, o disposto no art. 405, inciso I da CLT, o disposto no art. 67, inciso II do ECA e o disposto no art. 16, incisos II e IV da Lei 7.102/83, as partes reconhecem que os empregados que executam as funções de vigilantes devem ser excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a necessidade do pré-requisito da função aprovação em curso de formação e reciclagem periódica profissional, as partes reconhecem que a cota de portadores de necessidades especiais, nos termos nos termos do Art. 93 da LEI 8.213/91 e Art. 36 do Decreto 3.298/99, deve incidir exclusivamente sobre os empregados administrativos das empresas
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSO DE RECICLAGEM
O curso de reciclagem de vigilante previsto na lei 7.102/83 e no Decreto 89.056/83 será de exclusiva responsabilidade da empresa empregadora e sem qualquer ônus para o empregado inclusive com exames admissionais e os demais exames necessários para reciclagem.
Parágrafo Primeiro: O vigilante não pode ser convocado para fazer reciclagem no período de gozo de férias, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: Quando da rescisão contratual, verificado que o vigilante possui curso de reciclagem vencido ou a vencer em 60 dias após a data do comunicado de rescisão (assinatura do aviso), a empresa arcará com o valor correspondente ao curso, incluindo exames previstos em Lei.
Parágrafo Terceiro: O vigilante reciclado pela empresa e que vir a solicitar seu desligamento voluntariamente a menos de 06 (seis) meses da realização da reciclagem sofrerá o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da reciclagem em suas verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: O vigilante que faltar ao curso de reciclagem, sem motivo justificado, será obrigado a ressarcir a empresa das despesas decorrentes da reciclagem.
Parágrafo Xxxxxx: O vigilante que por quaisquer razões, sem motivo legalmente justificável, faltar ao curso de reciclagem para o qual tenha sido inscrito e convocado pela empresa, terá o seu contrato suspenso até que o mesmo regularize a sua situação, desde que a empresa garanta o previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto: As empresas se obrigam a dar assistência adequada quanto à hospedagem, alimentação e transporte, quando o curso de reciclagem for ministrado para o empregado lotado no interior do Estado.
Parágrafo Sétimo: Será observada a jornada de trabalho normal, legal ou pactuada na presente CCT, durante os cursos de reciclagem, treinamentos e outros aperfeiçoamentos, não podendo haver o desconto do auxílio alimentação, quando da folga da reciclagem.
Parágrafo Oitavo: Caso o curso de reciclagem tenha sido realizado fora da escala normal de trabalho do empregado, as empresas terão 30 (trinta) dias para conceder folgas compensatórias decorrentes do curso ou pagar como horas extras a 50% (cinquenta por cento) da hora normal, no mês subsequente.
Parágrafo Nono: Ficam as empresas obrigadas a pagar todo e qualquer curso de aperfeiçoamento e capacitação do vigilante quando da necessidade de requalificação profissional (mudança de função) dentro da empresa e sem ônus de qualquer exame referente ao curso a esse trabalhador, desde que seja requisitado pelo Contratante de forma obrigatória.
Parágrafo Décimo: Quando o EMPREGADO trabalhar continuamente de segunda à sexta-feira, poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 01 (um) dia, para fins de providenciar os documentos exigidos pelo Artigo n° 156 da Portaria n° 3233/2012 da Polícia Federal.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA ÀS GESTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro: Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá avisar o empregador de seu estado de gestação devendo comprová-lo a partir da notificação da dispensa.
Parágrafo Segundo: A empregada gestante não poderá ser demitida, a não ser em razão de falta grave, apurada através de inquérito judicial ou por mútuo acordo entre empregada e empregador, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional. Para amamentar o próprio filho a empregada gozará dos benefícios legais.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de após o término 12 (doze) meses da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa do auxílio doença acidentário, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas em conjunto com o sindicato obreiro se obrigam a cobrar dos contratantes, que esses equipem os postos de serviço com: água potável, iluminação, ventilação, banheiro e comunicação, não expondo os empregados a condições contrárias à Lei 7.102.
Parágrafo Único: O sindicato, em conjunto com as empresas, se compromete a fiscalizar e prestar as devidas denúncias referentes aos serviços clandestinos e contrários à lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DE JORNADA
Admite-se para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, a jornada especial 12x36, compreendendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, considerando-se já remunerado o
trabalho realizado aos domingos, feriados e prorrogações de trabalho noturno, nos termos do artigo §1º do artigo 59-A da CLT, face natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes destinadas a descanso.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser adotada a escala 6x1, observando-se a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, isto é, trabalha-se seis dias e folga-se no sétimo dia (7h20 durante os seis dias da semana ou 08h horas de trabalho nos cinco primeiros dias e 4h no sexto dia de trabalho), sendo admitida a prorrogação da jornada quando de necessidade operacional da empresa, dentro das normas previstas na CLT.
Parágrafo Segundo: Será admitida ainda a escala de 5x2, observando-se a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, isto é, trabalha-se cinco dias e folga-se no sexto e sétimo dia (08h48 diárias), sendo admitida a prorrogação da jornada quando de necessidade operacional da empresa, dentro das normas previstas na CLT.
Parágrafo Terceiro: Será admitida ainda a escala de 5x2, observando-se a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, isto é, trabalha-se cinco dias e folga-se no sexto e sétimo dia e (08h48 diárias), sendo admitida a prorrogação da jornada quando de necessidade operacional da empresa, dentro das normas previstas na CLT.
Parágrafo Quarto: As empresas se comprometem a elaborar escalas com antecedência mensal, salvo em casos excepcionais, fixando os descansos semanais em pelo menos um domingo e um sábado por mês. A empresa também se compromete a observar o disposto na Súmula 146 do TST.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxx expressamente autorizada a compensação de jornada de trabalho para todos os colaboradores abrangidos por essa Convenção Coletiva.
Parágrafo: sexto: A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos de intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diárias, sob pena de descaraterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
Parágrafo sétimo Fica assegurada a permuta de plantão entre os vigilantes das empresas a qual pertençam, desde que assinem previamente um “termo de responsabilidade” entre si e apresentem ao setor operacional da empresa com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, para que o mesmo seja submetido à apreciação e aprovação.
Parágrafo oitavo: Os vigilantes que laboram nos postos de serviço entregarão o “termo de responsabilidade” ao seu superior imediato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, que encaminharão para apreciação e aprovação.
Parágrafo nono: A responsabilidade pelo comparecimento será daquele que se comprometer a realizar o serviço.
Parágrafo decimo: Não será autorizado a permuta caso o vigilante que esteja de plantão for substituir na escala seguinte o colega permutado.
Paragrafo decimo primeiro: Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial.
Parágrafo: Decimo Segundo: Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os empregados que trabalharem além dos limites previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, nas escalas 5x2 e 6x1, receberão o adicional de horas extras previsto nas normas legais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais e 100% (cem por cento) nos feriados trabalhados, exceção da escala 12x36, nos termos do §1º do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias ficarão limitadas, em 50 (cinquenta) horas, no período de cada mês para os trabalhadores abrangidos por esta CCT. E a partir das horas limitadas fica autorizada a compensação no decorrer da semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - INTRAJORNADA / INTERVALO ALIMENTAÇÃO
Quando não concedido pelo empregador o intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação, previsto no Art. 71 da CLT, este ficará obrigado a indenizar o trabalhador pelo período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo primeiro: Fica vetado o cumprimento de tal intervalo a que se refere à cláusula acima quando da dificuldade do seu cumprimento em locais de difícil acesso e turno noturno, em virtude de expor o trabalhador ao risco.
Parágrafo segundo: Os empregados que trabalhem no período noturno, será concedido o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a hora normal e intervalo repouso e alimentação, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de hora noturna reduzida e no intervalo repouso e alimentação, sendo o mesmo compreendido entre as 22:00 horas até o final da jornada, conforme TAC do Ministério do Trabalho.- Duvida
Parágrafo Terceiro: Cumprida Integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, torna-se também devido o adicional quanto às horas prorrogadas conforme previsto no artigo 73, §5º, da CLT e súmula 60, inciso II do TST.
Parágrafo quarto - O intervalo para repouso e alimentação não poderá ser usufruído nas três primeiras e nas duas últimas horas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados, como poderão facultativamente adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho por exceção, para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, nos termos do Artigo 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei Nº 13.874/2019.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O Empregado que se escrever para prestar concurso ou o que estiver cursando em estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido pelo Governo que esteja concluído ou não seus estudos, terá abonada a falta para prestar exames escolares e concursos, em horário de trabalho, desde que avise o empregador, no mínimo, 5 (cinco) dias uteis antes, sujeitando-se à comprovação que deverá ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do exame, através de documento oficial da instituição de ensino.
Parágrafo único: Se o estudante estiver matriculado em um turno inverso ao do seu trabalho fica vedado à empresa mudar o turno de trabalho do mesmo desde que não exceda 10% (dez por cento) por setor da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS E AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Deverá ser obedecida a legislação vigente que regula tal prática (CLT).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIVISOR
As empresas comprometem-se a aplicar a partir da data-base da categoria profissional do Estado de Roraima, o divisor de 220 (duzentos e vinte horas) horas para o cálculo das parcelas salariais.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a Data do início do período do gozo de férias individuais. Pagarão aos seus colaboradores, que estiverem em gozo de férias
anuais, a remuneração básica incorporada a periculosidade, acrescida da média de horas extras e do adicional noturno, por eles prestados ao longo do ano.
Parágrafo Único: O pagamento das férias será feito impreterivelmente até dois dias antes do 1º (primeiro) dia do início do gozo das mesmas
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COLETE A PROVA DE BALAS
Fica assegurado pela a portaria 191 do Ministério do Trabalho que o colete a prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para a proteção do tronco contra riscos de origem mecânica para equipamento de proteção individual, que será obrigatório a sua aquisição pelas empresas e que será devido a todos os postos de trabalho, sendo obrigatório o fornecimento da capa dos mesmos para cada vigilante
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos por ano, de duas vezes tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Único: A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho sendo de responsabilidade do vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho devem ser entregues no departamento de Pessoal das empresas em até 48 (Quarenta e oito) horas após seu afastamento, sob pena de não justificar a ausência
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada a três dirigentes sindicais laborais, (SINTEVITRAVER) que ocupem os cargos de PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE E TESOUREIRO para ficarem à disposição do referido sindicato, sendo responsabilidade de pagamento por partes das empresas todas as obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho inclusive alimentação e periculosidade e da função exercida quando de sua liberação.
Parágrafo Primeiro: Esta liberação em nada se confunde com o que preconiza o art. 133 e §§ da CLT, face à flexibilidade da presente convenção coletiva.
Parágrafo Segundo: Fica esclarecido que somente será admitido o emprego da cláusula retro se os ocupantes dos cargos acima indicados o forem no máximo 2(dois) por empresa e ao excedente, terão de trabalhar na empresa.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida a licença remunerada, pelo prazo máximo de 8(oito) dias por ano, para participação em congressos, seminários e encontros a nível nacional, para apenas um membro da diretoria, cabendo ao sindicato profissional informar o nome do diretor ou suplente que irá participar, com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovar a efetiva participação em 48 horas após o retorno ao trabalho
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
As empresas, desde que previa e expressamente autorizadas, descontarão dos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mensalmente, a título de contribuição associativa, o valor correspondente a 2,5% do piso salarial da categoria, importância esta que corresponderá à mensalidade associativa de conformidade com o que determina o art.18 do Estatuto do SINTEVITRAVER conforme decisão em assembleia usando a denominada reforma trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
As empresas, desde que previa e expressamente autorizadas, comprometem-se a somente efetuar o desconto a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL/NEGOCIAL, no limite máximo de 2% (dois por cento) do salário mensal para o trabalhador, aprovada em Assembleia Geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores conforme os arts. 579 e 611 – B da Lei nº13,467/2017, denominada Reforma Trabalhista.
Parágrafo único: A contribuição assistencial / Negocial, será cumulativa com eventual mensalidade social fixada exclusivamente para associados que será repassado de única vez ao sindicato obreiro até o 15º (Décimo quinto dia útil do mês de março do ano vigente a CCT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas comprometem-se, desde que previa e expressamente autorizadas pelos empregados, a somente efetuar o desconto a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, referente a um dia de serviço do trabalhador abrangido pela CCT, aprovada em Assembleia Geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores conforme os arts. 579 e 611 – B da Lei nº13,467/2017, denominada Reforma Trabalhista.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - - PROGRAMA DE COMBATE À VIGILÂNCIA CLANDESTINA
As entidades signatárias, considerando que a prática denominada “vigilância clandestina” traz prejuízos inestimáveis não só para os membros das categorias econômica e profissional, mas para toda a coletividade, vez que coloca em risco a vida dos cidadãos, bem como considerando que a prática não somente suprime empregos legítimos e ainda subemprega informalmente, mas também marginaliza trabalhadores, suprimindo direitos, além de se configurar como concorrência desleal com quem, nos termos da lei, presta serviços de vigilância patrimonial, segurança pessoal, resolvem constituir um Programa de Combate à Vigilância Clandestina, cujo objetivo é a implementação de medidas proativas e inibitórias contra as chamadas “vigilância clandestina”, realizando fiscalizações “in loco” através do sindicato obreiro, observando os limites legais e acionando, sempre que necessário, a autoridade policial competente, bem como diligenciando junto à Delegacia de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal - DELESP, à Superintendência Regional do Trabalho de Roraima e ao Ministério Público do Trabalho, além de outros órgãos ou agentes cuja atuação seja pertinente ao seu objeto, no intuito de coibir a vigilância clandestina, além de formular propostas e buscar alternativas nesse diapasão, apresentando-as a quem de direito.
Parágrafo Único - As empresas de vigilância abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por este instrumento, reconhecem a legitimidade do referido programa, posto que a vigilância clandestina é mazela que atinge com idêntica violência tanto trabalhadores quanto empresas, sendo valoroso qualquer mecanismo legal que venha coibir essa prática.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO DO PROGRAMA DE COMBATE À VIGILÂNCIA CLANDESTINA
As empresas abrangidas pela presente CCT, no intuito de contribuir com as atividades do Programa de Combate à Vigilância Clandestina e da Comissão de Auto constatação do Setor, tais como mobilização de pessoal e veículos para fiscalização “in loco” a cargo do sindicato profissional, assim como com atividades sociais, educativas, de comunicação e/ou de relevância pública que as entidades sindicais convenentes venham a prestar, repassarão em cota ÚNICA anual, a importância de 8,5 (oito virgula cinco) pisos salariais do vigilante patrimonial à partir da vigência de 01/01/2022 a 31/12/2022 ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Vigilância, Agentes de Portaria, Contagem, Segurança Orgânica e Transporte de Valores do Estado de Roraima (SINTEVITRAVER).
Parágrafo Primeiro - As empresas farão o repasse do montante devido ao SINTEVITRAVER até o dia 15 do mês seguinte ao da assinatura da presente Convenção Coletiva, o valor referente ao previsto no caput desta cláusula, através de uma das seguintes modalidades a critério da entidade sindical:
a) cheque nominal;
b) depósito em conta bancária a ser informado pela entidade;
c) boleto bancário.
Parágrafo segundo – Em caso de inadimplência tanto do repasse dos valores constante do caput desta cláusula, caberá a entidade sindical prejudicada ajuizar separadamente ação administrativa e/ou judicial de cobrança da obrigação
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único: Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVÊNIOS
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical ou pelas empregadoras, sendo que tais descontos estão limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado. Ambas as partes ficam obrigadas a comunicação do uso de tal desconto para o empregado.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical a qual o trabalhador é associado até o décimo dia útil do mês subsequente. Caso seja rescindido o contrato de trabalho do empregado fica autorizado o desconto integral do débito na rescisão e repassado para esta entidade no ato final do contrato de trabalho conforme autorização expressamente assinada pelo o mesmo.
Parágrafo Segundo: Fica facultado às empresas firmar convênios com o Sistema S dentro de suas respectivas atividades principais.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica acordado que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta CCT, acarretará multa relativa a 50% sobre o valor da obrigação principal não adimplida ou de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não se puder determinar o valor da obrigação, que será revertido a entidade prejudicada
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LGPD
Em face da Lei n. 13709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, § 3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
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Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA, ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES DO ESTADO RORAIMA
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Presidente
SIND TRAB EM EMP DE VIG E TRANSP DE VAL DO EST DE RR