ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, CNPJ Nº:
33654237000145, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, e o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - Departamento Regional do Rio de Janeiro – SESI-RJ, CNPJ N°: 00.000.000.0000/12, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, Sr. Xxxxxxxxx xxx Xxxx celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Estabelecimentos Particulares de Ensino (Professores) com abrangência Territorial em Rio de Janeiro/RJ e Região, designados doravante de SESI-RJ e PROFESSORES.
Parágrafo Primeiro: Os professores que atuam em municípios que não tenha unidade do SESI- RJ serão representados pelo sindicato da base onde a unidade do SESI-RJ for geradora do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os pesquisadores, de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, os supervisores, os pedagogos, os orientadores educacionais, os coordenadores operacionais de educação básica e os demais profissionais contratados para o efetivo exercício da função de docente, no âmbito da unidade escolar, serão considerados professores na função de docente, para os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, não se aplicando a estes profissionais o disposto nas cláusulas: 3ª, parágrafo 4º; 17ª, parágrafo 1º e 2º, e 39ª, parágrafo único, alínea a), todas deste acordo.
Titulo I – SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E DESCONTOS. CLÁUSULA TERCEIRA: PISO SALARIAL
O SESI-RJ concederá aos professores reajuste salarial, aplicados em três etapas, a saber:
a) A partir de 1º de março de 2016, será aplicado reajuste de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 29 de fevereiro de 2016, passando a vigorar o piso salarial para a contratação inicial de professor, com carga horária de 20 horas semanais, do Plano de Cargos e Salários – PCS, referente a Educação Básica no 1º. Segmento, de R$ 1.747,20, sendo R$ 1.497,60 de salário + R$ 249,60 referente ao Repouso Semanal Remunerado – RSR;
b) A partir de 1º de julho de 2016, será aplicado reajuste de 2,00% (dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2016, passando a vigorar novo o piso salarial para a contratação inicial de professor, com carga horária de 20 horas semanais, do Plano de Cargos e Salários – PCS, referente a Educação Básica no 1º. Segmento, de R$ 1.781,55 sendo R$ 1.527,30 de salário + R$ 254,55 referente ao Repouso Semanal Remunerado – RSR;
c) A partir de 1º de novembro de 2016, será aplicado reajuste de 2,00% (dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2016, passando a vigorar novo o piso salarial para a contratação inicial de professor, com carga horária de 20 horas semanais, do Plano de Cargos e Salários – PCS, referente a Educação Básica no 1º. Segmento, de R$ 1.817,55 sendo R$ 1.557,90 de salário + R$ 259,65 referente ao Repouso Semanal Remunerado – RSR. Parágrafo Primeiro - Os Professores I, que ministrarem aulas na modalidade de Educação Infantil, ou nos cinco primeiros anos de escolaridade do Ensino Fundamental terão jornada base
de 20 (vinte) horas semanais por turno, excetuados os contratos que contenham outra previsão de jornada, cuja remuneração mensal será proporcional à prevista no caput.
Parágrafo Segundo - Para os professores II, o SESI-RJ não poderá pagar salário-aula inferior a:
a) A partir de 1º de março de 2016: R$ 29,99, resultante do salário base de R$ 25,70 acrescido de R$ 4,29 a título de repouso semanal remunerado – RSR;
b) A partir de 1º de julho de 2016: R$ 30,59, resultante do salário base de R$ 26,22, acrescido de R$ 4,37 a título de repouso semanal remunerado – RSR;
c) A partir de 1º de novembro de 2016: R$ 31,20, resultante do salário base de R$ 26,74, acrescido de R$ 4,46 a título de repouso semanal remunerado – RSR;
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que o salário aula (50 minutos), referir-se-á ao valor de:
a) A partir de 1º de março de 2016: R$ 24,99 (salário aula-remuneração das atividades letivas), acrescido do complemento salarial (10 minutos) no valor de R$ 5,00, já incluído o RSR;
b) A partir de 1º de julho de 2016: R$ 25,49 (salário aula-remuneração das atividades letivas), acrescido do complemento salarial (10 minutos) no valor de R$ 5,10, já incluído o RSR;
c) A partir de 1º de novembro de 2016: R$ 26,00 (salário aula-remuneração das atividades letivas), acrescido do complemento salarial (10 minutos) no valor de R$ 5,20, já incluído o RSR; Parágrafo Quarto - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder de 30 (trinta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT, em combinação com a Lei nº 605/49, salvo condição mais favorável.
Parágrafo Quinto - O valor do RSR, a partir da assinatura do presente, Acordo Coletivo de Trabalho, não poderá estar incluso no salário aula, desmembrando-se o valor do RSR do valor do salário aula.
Parágrafo Sexto - O SESI-RJ, para fins de apuração do salário mensal utilizará o critério de cálculo de horistas para a categoria dos Professores I e II, conforme parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Sétimo - O professor que vier a cumprir carga horária acima de 4 (quatro) horas- aulas e até 6 (seis) horas-aulas por dia, terá um intervalo de 20 (vinte) minutos, de forma a intercalar a jornada de trabalho diária.
Parágrafo Oitavo – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento) relativas aos meses de março, abril e maio de 2016, serão pagas, sem acréscimos legais, na folha de pagamento do mês de fevereiro/2017.
Parágrafo Nono – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento) relativas aos meses de março a maio de 2016, sobre as verbas rescisórias devidas aos empregados desligados serão pagas, sem acréscimos legais, na folha de pagamento do mês de março/2017, através de TRCT complementar.
CLÁUSULA QUARTA: ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base, será garantido salário igual ao menor salário na função, de acordo com a Tabela Salarial vigente.
Parágrafo Xxxxx - Xx professor admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função no SESI-RJ, sem serem consideradas as eventuais vantagens pessoais do substituído.
CLÁUSULA QUINTA: JANELAS
O SESI evitará, na elaboração de seus tempos de aula, os tempos vagos ("janelas"), sendo que enquanto e quando ocorrer tempos vagos ("janelas") por conveniência do SESI, os mesmos serão remunerados como aulas normais.
CLÁUSULA SEXTA: DESCONTOS AUTORIZADOS
O SESI-RJ somente poderá realizar descontos nos salários de seus professores nos casos previstos e decorrentes de Lei ou quando expressamente autorizados pelo professor interessado.
Parágrafo Único: As mensalidades sindicais descontadas conforme previsto no caput desta cláusula deverão ser recolhidas aos cofres do SINPRO em um prazo máximo de
10 (dez) dias após a efetivação dos respectivos descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA: PROFESSORES DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
A oferta de cursos/disciplinas na forma à distância remunerará o professor conforme critérios já definidos no presente acordo.
Parágrafo Primeiro - Os equipamentos de multimídia utilizados pelos professores na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo Segundo - O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente sob gestão do SESI-RJ.
Parágrafo Terceiro - A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino a qual se refere o presente acordo.
Parágrafo Xxxxxx - X professor contratado para lecionar disciplinas à distância, terá para efeito salarial seu cálculo tomando como base os critérios adotados na cláusula 3ª.
Parágrafo Xxxxxx - X limite máximo de alunos atingidos pela supervisão do professor nas aulas à distância será de 50 alunos.
TITULO II – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS CLÁUSULA OITAVA: PRÊMIO ANTIGUIDADE
Os professores dispensados sem justa causa, por iniciativa da entidade empregadora, que não gozarem de qualquer tipo de estabilidade e contarem no momento da rescisão com 20 (vinte) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados ao SESI-RJ, além do pagamento das parcelas previstas em lei na rescisão do contrato de trabalho, terão direito a uma indenização adicional a título de Prêmio Antiguidade, correspondente ao valor de 2 (dois) salários nominais mensais, nos termos das diretrizes internas estabelecidas.
CLÁUSULA NONA: VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
O SESI-RJ concederá o vale-refeição ou alimentação a todos os seus professores, sendo-lhes fornecido por mês 21 (vinte e um) vales refeição com o valor facial de R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e dois centavos), totalizando o valor mensal de R$ 665,91 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), para empregados com carga horária semanal de trabalho de 40 horas, obedecendo-se, a partir daí, a proporcionalidade para os demais, relativamente à jornada de trabalho, nos termos das diretrizes internas estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido a concessão de vale refeição ou alimentação no período de licença maternidade, equivalente ao valor percebido no mês anterior ao afastamento, mantendo- se o desconto vigente, nos termos das Normas Administrativas internas.
Parágrafo Segundo - Por opção do professor, o montante mensal dos vales poderá ser fornecido em vale-alimentação.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que, para fins de desconto salarial a participação dos professores será de 5% do salário-base até o limite de 20% do valor total dos vales fornecidos no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA: PLANOS DE SAÚDE
O SESI-RJ concederá plano de saúde a todos os seus professores, nos termos das diretrizes internas estabelecidas.
Parágrafo Único - O SESI-RJ promoverá ações que visem à melhoria constante da qualidade de vida de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO-DOENÇA / AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO
O SESI-RJ complementará o valor do Auxílio-Doença ou o Auxílio-Acidentário dos empregados afastados pelo INSS a qualquer desses títulos, inclusive a parcela referente ao 13º salário, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data da concessão do benefício, de forma a garantir- lhes o recebimento do salário a que fariam jus, como se estivessem em atividade, nos termos das diretrizes internas estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - Aos professores que, na condição de aposentados por tempo de serviço ou idade, mantém vínculo de emprego ativo, será concedido um Auxílio-Financeiro, equivalente a 30% do salário vigente no mês que antecede a licença médica para tratamento de saúde, a contar da data do afastamento e até a data do retorno à atividade laboral, limitado ao período de 12 meses.
Parágrafo Segundo – No período de até 3 (três) meses, a contar da data do afastamento pelo INSS, será concedido ao empregado um auxílio alimentação mensal equivalente ao valor percebido no mês anterior ao afastamento, mantendo-se o desconto vigente, nos termos das Normas Administrativas internas.
Parágrafo Terceiro - Estão excluídos do recebimento deste benefício os professores com tempo de serviço inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: XXXXXXX-XXXXXX
O SESI-RJ concederá às professoras-mães a título de Auxílio-Xxxxxx, um auxílio no valor de R$ 559,50 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), para empregados com carga horária semanal de trabalho de 40 horas, obedecendo-se, a partir daí, a proporcionalidade para as demais cargas horária de trabalho, até o mês que a criança complete 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de idade, conforme regulamento interno.
Parágrafo Único - O benefício desta cláusula é extensivo aos pais-professores que mantém, por determinação judicial, a guarda exclusiva da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOS
O SESI-RJ se compromete em manter o pagamento do prêmio do seguro de vida, após a rescisão dos contratos de trabalho dos seus professores ativos já aposentados ou aqueles que vierem a se aposentar ou requerer a aposentadoria ainda na vigência do seu vínculo empregatício, desde que os mesmos comprovem ter completado no mínimo 5 (cinco) anos de vínculo empregatício no SESI-RJ.
Parágrafo Único - A eles serão equiparados e farão jus a essa concessão todos os empregados que até a data da rescisão do seu contrato de trabalho comprovem ter cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ter completado 55 anos de idade;
b) ter 10 anos de vínculo empregatício ininterruptos no SESI-RJ e que não tenha rescindido o seu contrato de trabalho por justa causa ou pedido de demissão, salvo se indireta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: AUXÍLIO DEPENDENTES PORTADORES DEFICIÊNCIA FÍSICA/MENTAL
O SESI-RJ concederá, a título de auxílio para dependentes portadores de deficiência física/mental, um auxílio no valor de R$ 559,50 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), para empregados com carga horária semanal de trabalho de 40 horas, obedecendo-se, a partir
daí, a proporcionalidade para as demais cargas horária de trabalho, aos empregados que comprovem possuir dependentes portadores de deficiência física/mental nos termos das diretrizes internas estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O SESI-RJ se compromete em efetuar o pagamento ao empregado, que vier a ser dispensado sem justa causa pelo empregador, que comprovar de maneira inequívoca e incontroversa, estar a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou à aposentadoria por idade, a ser pago de uma só vez, por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, no valor equivalente à contribuição previdenciária – parte da empresa e do empregado, referente ao tempo faltante para adquirir o direito à aposentadoria. O valor base de cálculo será o do último salário nominal percebido pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O SESI-RJ concederá, a título de Auxílio-Educação, uma bolsa de estudos aos empregados que comprovarem efetiva participação no Ensino Fundamental e Ensino Médio, desde que essa participação se efetive em Unidades do SESI-RJ, nos termos das diretrizes internas estabelecidas. Parágrafo Primeiro - será concedido aos professores um desconto de 100% (cem por cento) em um curso de educação continuada, da área de educação do SESI-RJ da sua livre escolha.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx também concedido aos dependentes legais dos professores, um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio ministrados nas Unidades do SESI-RJ.
Parágrafo Terceiro - Será também concedido aos dependentes legais dos professores, um desconto de 100% (cem por cento) nos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, ministrados nas Unidades do SESI-RJ, e nos cursos previstos na cartela de gratuidade do SENAI, enquanto viger a gratuidade em ambas as Instituições.
Parágrafo Quarto - Não existindo Unidade do SESI-RJ na localidade, o dependente legal do professor que se matricular em escola particular, fará jus a título de bolsa de estudos a um auxílio de custo correspondente a ¼ (um quarto) do menor salário praticado na entidade, a ser creditado mensalmente em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: FÉRIAS E RECESSOS:
As férias previstas no art. 129 da CLT serão gozadas pelos professores sempre no mês de janeiro, contando o início do gozo dessas férias no primeiro dia útil do mês de janeiro e se encerrando trinta dias depois (férias trabalhistas).
Parágrafo Primeiro – Os recessos escolares dos professores serão coletivos e distribuídos da seguinte forma:
a) na última semana de julho e na última semana de dezembro. Excepcionalmente, em 2016, em face dos Jogos das Olimpíadas, o recesso dos professores não ocorrerá na última semana de julho, mas na semana de 15 a 19 de agosto;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx recessos escolares o professor somente poderá ser convocado pelo SESI-RJ para prestar as atividades docentes autorizadas na Lei, desde que devidamente marcadas no calendário escolar. Tais atividades deverão ser cumpridas, pelo professor, no horário regularmente previsto no seu contrato de emprego.
Parágrafo Terceiro - O dia 15 de outubro será sempre data dedicada ao professor, sem atividade docente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: GARANTIA DE ESTABILIDADE À EMPREGADA GESTANTE
É garantida a estabilidade da professora gestante no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O professor que sofreu Acidente do Trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.
Parágrafo Único – O SESI-RJ compromete-se a comunicar imediatamente aos familiares do professor acidentado, acompanhando-o até a Unidade de Pronto Atendimento para ser medicado/hospitalizado.
TITULO III - CONTRATAÇÃO, DISPENSA E HOMOLOGAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA: CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES
A contratação de professores se fará por processo seletivo, com ampla divulgação e com comunicação a FETEERJ e ao SINPRO.
Parágrafo Único: No ato da contratação o professor deverá ser informado sobre o Sindicato que o representa; o endereço postal e eletrônico, o telefone e sobre os direitos de filiação e participação do professor no seu Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de professores por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de até 6 (seis) meses, ministrado em caráter extraordinário pelo SESI-RJ;
b) de substituição de professora xxxxxxxx ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período de afastamento;
c) de curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), desenvolvidos nas dependências das empresas e/ou instituições tomadoras de serviços, cuja temporalidade da atividade esteja vinculada ao convênio celebrado entre o SESI-RJ e as empresas/instituições.
Parágrafo Único: Não será admitido, em nenhuma hipótese, contratação de professor por cooperativa e ou por Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA
Será observado com relação ao salário do professor o princípio de irredutibilidade da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do professor com anuência do SESI-RJ e do ente Sindical. Se o professor solicitar transferência para unidade e/ou município que não garanta a manutenção da carga horária original, tal ajuste somente poderá ser firmado mediante a chancela/ciência do Sindicato.
Parágrafo Segundo: Também será permitida a redução de carga horária do professor em decorrência de:
a) Supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos e/ou desativação gradativa da unidade escolar ou a supressão de modalidade de ensino da Educação Básica naquela unidade;
b) Supressão de disciplina (componente curricular) decorrente da legislação vigente, de alteração legal da matriz curricular da educação básica do SESI-RJ, ou alteração do número de aulas em decorrência de mudança de ano de escolaridade.
c) No caso de professor ser convidado para ampliar carga horária, seja por compartilhamento ou atuação em diferentes programas de ensino, a mesma somente poderá ser reduzida observando- se o limite nunca inferior a carga horária original contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante a portaria MT – nº 373, de 25.02.2011, o SESI poderá utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus professores, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do professor ao serviço será feita pelo registro diário de frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas: Parágrafo Primeiro – Os professores estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço.
Parágrafo Segundo: Ficam isentos do registro diário de frequência os professores que ocupam os seguintes cargos: Coordenadores Operacionais de Educação Básica e assemelhados, reconhecidos como cargos de confiança para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos professores que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 40 (quarenta) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas diretrizes internas do SESI-RJ, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo Único: Para efeitos desta cláusula, cada professor deverá ser lotado em apenas uma unidade do SESI-RJ, entretanto, poderão ser compartilhado entre unidades do SESI-RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO - FALECIMENTO
No caso de falecimento de empregado é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou, na sua ausência, através de Alvará Judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO – ASSISTÊNCIA AO PROFESSOR
A assistência ao professor na rescisão de contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Único - Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: a comprovação e a comunicação da transferência dos valores, para a conta corrente do professor, por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito, na forma do art. 477, Parágrafo 4º, da CLT e art. 36 da IN nº 3, de 2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Quando o SESI-RJ promover a dispensa ou receber pedido de demissão de professor com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, na sede das Entidades Sindicais signatárias.
Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SESI-RJ, em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do
professor. O SESI-RJ deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato, no prazo máximo de dez dias da dispensa.
Parágrafo Segundo: As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos professores serão feitas exclusivamente perante o Sindicato conveniente, observando a representação da base territorial sindical dos professores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: INDENIZAÇÃO ESPECIAL/DISPENSA DO PROFESSOR
Os professores demitidos no mês de dezembro farão jus aos salários integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de dezembro e o inicio do ano letivo subsequente, a título de indenização prevista no artigo 322, da CLT, além de outros benefícios que a lei determinar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: MÊS QUE ANTECEDE A DATA-BASE - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Fica assegurado aos professores que forem dispensados no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias legais.
Parágrafo Único - O aviso prévio indenizado integra a duração do contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art.487, § 1º, da CLT), inclusive para a contagem do prazo para a indenização adicional, conforme consagrado na Súmula nº 182 do TST, in verbis: ”Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: ASSEMBLEIAS SINDICAIS
O professor terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria desde que comprove seu comparecimento que deverá vir anexado a pauta da reunião.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
A Entidade Xxxxxxxx deverá comunicar ao SESI-RJ, por escrito, a realização do evento ligado ao exercício da magistratura, de sumo valor curricular, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, ficando a cargo do SESI-RJ avaliar o abono ou não da falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O SESI-RJ se obriga a repassar à Entidade Sindical representante, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo Único: Obriga-se a Entidade Sindical a enviar ao SESI-RJ, as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento e a informação da agência e do número da conta corrente da entidade para ser efetuada a transferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: ELEIÇÕES DA CIPA
Fica assegurado às entidades sindicais signatárias, o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: MANDATO SINDICAL
Fica estabelecido, para os professores eleitos, a manutenção dos direitos conforme disposições da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: QUADRO DE AVISOS E ATIVIDADE SINDICAL
O SESI-RJ colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da Entidade Sindical, quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidárias e ou de cunho religioso, em local de acesso e circulação dos professores, preferencialmente na sala dos professores.
Parágrafo Único: O SESI-RJ permitirá acesso de diretor sindical nas dependências de suas unidades, desde que seus gestores sejam devidamente informados antecipadamente, podendo contatar os professores apenas no horário de intervalo/recreio de aulas dos professores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica estabelecida a legalidade das Entidades Sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o foro geral, ações plúrimas em nome dos professores, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençada neste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO
Obriga-se o SESI/RJ a promover o desconto da Contribuição Assistencial relativo ao exercício de 2016, na folha de pagamento de seus professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, no mês subsequente ao da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para recolhimento em favor da Entidade Sindical, desde que não haja oposição por parte dos professores, manifestada perante o Sindicato, por meios próprios ou por e-mail pessoal com indicação do nome completo e da matricula no SESI, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, da importância equivalente a 3% (três por cento) estabelecido na Assembleia Geral da categoria, incidente sobre o valor dos salários reajustado.
Parágrafo Primeiro: O SINPRO se compromete a entregar ao SESI, até o dia 10 do mês subsequente ao término do prazo para a manifestação dos professores, previsto no caput desta cláusula, a relação dos professores que não concordaram com o desconto, sendo que o recolhimento das importâncias descontadas será depositada na conta corrente indicada pelo SINPRO para depósito do valor referente a contribuição assistencial descontada dos professores; Parágrafo Segundo: O Sindicato dos Professores assume integral responsabilidade pela devolução da contribuição assistencial referida na presente cláusula, em caso de eventual condenação, neste sentido, objeto de ação anulatória de cláusula normativa ou qualquer outra que venha a ser proposta;
Parágrafo Terceiro: O Sindicato dos Professores assume integral responsabilidade pela inclusão desta cláusula;
TITULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: AMBIENTE DE ENSINO
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas e, portanto, remuneradas, as decorrentes de exames ou provas obrigatórias, que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, a serem realizadas em cursos oficiais ou oficializados, desde que previamente comunicados, por escrito, ao empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e comprovadas, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único: Em ampliação ao contido no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica assegurado que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Até 9 (nove) dias corridos e consecutivos, em virtude de gala ou luto;
b) Até 7 (sete) dias corridos a partir da data de nascimento do (a) filho (a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade do SESI-RJ remeter ao SINPRO, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, salário e lotação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, em consonância com o disposto na EC 45.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os professores beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições do presente acordo, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por até 01 (um) ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Rio de Janeiro, RJ, de de 2017.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO
XXXXXXXXX XXX XXXX DIRETOR SUPERINTENDENTE
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/RJ
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR REGIONAL DO SESI-RJ