REGULAMENTO
REGULAMENTO
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – P.A.I
O objetivo do presente regulamento é estabelecer as regras e os critérios do Programa de Aposentadoria Incentivada – P.A.I. que possibilitem ao empregado aposentado ou em condições de aposentadoria, solicitar seu desligamento do quadro de empregados da Sanepar, mediante a adesão a este programa.
1) Condicionantes:
O Programa somente será implementado caso sejam atingidas duas condições:
a) O programa receba a homologação das entidades sindicais que negociam coletivamente com a SANEPAR, mediante termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente ou Acordo Coletivo de Trabalho.
b) Os empregados que aderirem ao programa, não poderão ser recontratados, mesmo que em cargo de comissão.
2) Vigência:
Início: 22/08/2017, respeitando a homologação do regulamento. Término: 29/09/2017 (17h30m)
3) Critérios de participação:
3.1) Poderão requerer a adesão ao programa:
a) Empregados aposentados – aqueles que já se encontram aposentados e recebendo o benefício da aposentadoria pelo INSS, a exceção dos aposentados por invalidez;
b) Empregados em condições de se aposentar – aqueles que estão em condições de requerer a aposentadoria (por idade, tempo de serviço/de contribuição), junto ao INSS, até o término da vigência do programa, com idade mínima de 50 anos para empregadas do sexo feminino e de 55 anos para empregados do sexo masculino completados até a data limite de 31.12.2017.
c) Previsão de repasse do conhecimento, quando for o caso.
4.1) A empresa pagará indenização financeira para os empregados que aderirem ao Programa, a qual corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário de referência (código 100 - Salário Normal + código 115 – Adicional por Tempo de Serviço - ATS), assim, considerado aquele praticado no mês da rescisão do contrato de trabalho, para cada ano trabalhado na Sanepar, limitada a 35 (trinta e cinco) anos de tempo de casa, pagos em 4 (quatro)parcelas.
Ou
4.2) A empresa pagará indenização financeira para os empregados que aderirem ao programa, a qual corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do salário de referência (código 100 - Salário Normal + código 115 – Adicional por Tempo de Serviço - ATS), assim, considerado aquele praticado no mês da rescisão do contrato de trabalho, para cada ano trabalhado na Sanepar, limitada a 35 (trinta e cinco) anos de tempo de casa, pagos em 27 (cinte e sete) parcelas fixas e consecutivas.
4.3) A base de cálculo apresentada no item 4.1. ou 4.2 é imutável e irrevogável, não podendo a ela serem acrescidas ou computadas eventuais diferenças, seja a que título ou natureza forem, posto que tal base de cálculo expressamente não admite qualquer tipo de modificação ou de ampliação.
4.4) O cálculo da indenização financeira seguirá a seguinte fórmula:
Onde:
IF = (SR x 65%) ou (SR x 75%) x TC
IF = Indenização Financeira
SR = Salário de Referência praticado no mês da rescisão do contrato de trabalho (100- Salário Normal + 115–Adicional Tempo Serviço)
65%= percentual máximo para base de cálculo
TC = TEMPO DE CASA
TC = número de anos completos + (número de meses/ 12) TC = Tempo de Casa em anos (máximo 35 anos)
4.5) No valor da indenização do programa está compreendido o repasse dos conhecimentos. Excepcionalmente, no caso da Unidade de vínculo do empregado aderente, justificadamente, pela necessidade de repasse de conhecimentos do empregado, o desligamento poderá ocorrer até o mês de novembro/2017.
4.6) Nos casos de expressa necessidade de manutenção do empregado para a transferência do conhecimento, por meio de justificativa fundamentada por parecer do Diretor da área, é obrigatória a aceitação dessa regra pelo empregado.
4.7) Não serão consideradas para cálculo da indenização, a qualquer título, quaisquer outras verbas que não estejam expressamente referidas no item 4.1 ou 4.2.
5) Adesão:
A adesão ao programa deverá ocorrer, exclusivamente, a partir da data da homologação do regulamento, até 29/09/2017, mediante a livre manifestação do empregado aderente, levando-se em consideração os critérios dispostos neste regulamento.
5.1) A adesão ao programa implicará:
a) na aceitação pelo empregado aderente da condição de imutabilidade da base de cálculo da indenização, que está configurada em elementos fixos e conhecidos, constantes nos itens 4.1 ou 4.2 e 4.3.;
b) na renúncia do direito de postular, a qualquer tempo, pela via judicial, a sua reintegração no emprego, seja pelo motivo que for;
c) na formalização da adesão mediante assinatura de termo próprio (Anexo I deste Regulamento);
d) formalização de pedido de demissão, pelo empregado aderente.
5.2) Demais condições da adesão:
a) Os empregados detentores de estabilidade legal (cipeiros, dirigentes
sindicais, acidente de trabalho) deverão apresentar renúncia formal desta condição para possibilitar a sua adesão ao programa;
b) Não poderá aderir ao programa empregado que estiver indiciado em procedimentos internos de sindicância, trabalhos especiais de auditoria ou em procedimento disciplinar, sendo possível sua adesão somente após a conclusão dos referidos procedimentos, onde não lhes tenha sido aplicada sanção disciplinar de demissão motivada;
c) Não poderá aderir ao programa empregado que tenha sido reintegrado por meio de ordem judicial, em processo ainda não transitado em julgado.
d) A adesão a este programa proporcionará exclusiva quitação das verbas que serão pagas a título de indenização dele decorrente e das verbas rescisórias explicitadas no respectivo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Não estarão abrangidas nesta quitação toda e quaisquer outras verbas derivadas do contrato de trabalho que não estejam expressamente contidas no instrumento rescisório.
6) Desligamento do quadro de empregados
6.1) O desligamento ocorrerá a partir da data da homologação do regulamento mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria, até o mês de outubro/2017, data a ser confirmada pela USRH. Excepcionalmente poderá ocorrer em novembro, desde que justificadamente, pela necessidade de repasse de conhecimentos.
6.2) Os desligamentos dos empregados que aderirem ao Programa estarão condicionados aos resultados dos exames médicos demissionais, conforme legislação vigente.
6.3) A rescisão de contrato de trabalho será por “pedido de desligamento” formulado pelo empregado, com dispensa do cumprimento de aviso prévio, com pagamento das verbas rescisórias conforme legislação vigente, mediante a emissão de TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho a ser submetido a homologação perante a entidade sindical respectiva.
7) Pagamento das verbas rescisórias
7.1) O pagamento das verbas rescisórias dar-se-á em uma única parcela, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação (10 dias após o pedido do desligamento).
8) Pagamento da verba indenizatória
8.1) A empresa pagará indenização financeira para os empregados que aderirem ao programa, a qual corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário de referência (código 100 - Salário Normal + código 115 – Adicional por Tempo de Serviço - ATS), assim, considerando aquele praticado no mês da rescisão do contrato de trabalho, para cada ano trabalhado na Sanepar, limitada a 35 (trinta e cinco) anos de tempo de casa, pagos em até 04(quatro) parcelas, sendo a primeira de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) junto com as verbas rescisórias. As demais em até 03 (três) vezes iguais, mensais e consecutivas.
Ou
8.2) A empresa pagará indenização financeira para os empregados que aderirem ao programa, a qual corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do salário de referência (código 100 - Salário Normal + código 115 – Adicional por Tempo de Serviço - ATS), assim, considerando aquele praticado no mês da rescisão do contrato de trabalho, para cada ano trabalhado na Sanepar, limitada a 35 (trinta e cinco) anos de tempo de casa, pagos em 27 (vinte e sete) parcelas fixas e consecutivas.
8.3) Em função da legislação própria, sobre o valor destas verbas de caráter indenizatório não haverá incidência de imposto de renda.
9.1) Ocorrendo o falecimento do empregado após a adesão do programa, o pagamento da indenização e demais verbas ocorrerá ao inventariante ou representante legal do espólio, comprovando documentalmente sua condição.
9.2) Será considerada nula a adesão do processo o empregado que praticar ato que resulte em demissão por justa causa.
9.3) O descumprimento de qualquer regra prevista neste regulamento resultará na exclusão do empregado do programa.
9.4) O empregado que aderir ao programa deverá consultar as Fundações Sanepar acerca das opções existentes para manutenção da assistência médica e permanência no plano de previdência privada e possibilidades de resgate, bem como acerca de débitos existentes e que poderão ser renegociados.
9.5) A adesão ao programa é irrevogável, a partir da data do protocolo na Unidade de Serviço de Recursos Humanos, não sendo facultada a sua desistência, exceto caso ocorra fato superveniente, plenamente fundamentado e aprovado pela Diretoria a que pertença o empregado.
9.6) O tempo de casa corresponde ao tempo trabalhado na Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar mediante a contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho – CTPS.
9.7) Na hipótese do empregado possuir mais do que um contrato de trabalho para a Companhia, serão considerados para fins de contagem do tempo de casa apenas os contratos de trabalhos seqüenciais e imediatos, um ao outro, sendo desprezados aqueles em que haja interrupção superior a 30 (trinta) dias um do outro.
9.8) A contagem do tempo de casa será em meses completos trabalhados, conforme data de admissão, até a data prevista para rescisão do contrato informada no plano de ação, limitada a 420 (quatrocentos e vinte) meses (35 anos) de tempo de casa.
9.9) Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada da empresa.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO – SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO
Xxxxx, por meio do presente, por minha livre e espontânea vontade e por ser de meu particular interesse, requerer e declarar:
1 – Minha adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – P.A.I, requerendo meu pedido de desligamento voluntário do quadro de empregados da Companhia, com extinção do meu contrato de trabalho com dispensa de cumprimento do aviso- prévio, mediante o recebimento de indenização compensatória, verbas rescisórias legais e o cumprimento das regras estabelecidas para o referido programa, com data de desligamento a ser informada pela Unidade de Serviço de Recursos Humanos.
2 – Que tive acesso integral às regras do Regulamento do Programa de Aposentadoria Incentivada – P.A.I, conheço os termos do referido programa e estou ciente de minha adesão implica aceitação irrestrita e irretratável das condições ali estabelecidas, inclusive e principalmente no que tange à imutabilidade da sua base de cálculo (cálculo da indenização financeira com base no salário de referência praticado no mês da rescisão do contrato de trabalho e demais elementos da fórmula) e a renúncia do direito de postular reintegração no emprego.
3 – Que a extinção do contrato de trabalho, ora solicitada, é a meu pedido, livre de qualquer tipo de coação ou constrangimento.
4 - Que realizarei os exames demissionais e comparecerei perante o Sindicato da categoria visando a homologação da rescisão de contrato de trabalho nos termos legais.
Local e data Atenciosamente,
Assinatura Empregado Assinatura Gerente
ANEXO II
Sr. NONOONONOON:
Programa de Aposentadoria Incentivada - P.A.I
Sr. fulano:
Informamos que Vossa Senhoria atende aos critérios de participação no programa de aposentadoria incentivada – P.A.I, que, conforme TERMO DE ADESÃO – SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO, informamos que seu último dia de trabalho dar-se-a em / / , sendo esta data considerada para fins de desligamento do quadro de empregados da companhia.
Atenciosamente,
Unidade de Serviço de Recursos Humanos
Ciente / /
Assinatura Empregado Assinatura Gerente