CONTRATO CRM-SC n° 22/2021
CONTRATO CRM-SC n° 22/2021
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE 200 (DUZENTOS) METROS DE CABO ELÉTRICO PARA MINERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO (CRM) E ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO (CRM), sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 92.724.145/0001-53, com sede e foro nesta Capital, na Xxx Xxxxxxxx 000, neste ato representada por seus Diretores, que ao final assinam na forma estatutária, a seguir denominada simplesmente CONTRATANTE, e ALPHA MARKTEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.274.316/0004-67, com sede na Rua: O nº 08, Bairro São Diogo, no Município de Serra(E.S), neste ato representada em consonância com o disposto em seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, na melhor forma de direito, têm entre si justo e pactuado o presente contrato, de acordo com as disposições da Lei nº 13.303/16, vinculado ao Edital do Pregão, na forma eletrônica n° 799/2020 3ª Edição, à Lei Estadual nº 11.389/1999, regulamentada pelo Decreto nº 42.250/2003, atualizado pelo Decreto nº 45.680/2008, bem como ao Regulamento Interno de Licitações e Contratos, e à proposta da Contratada, que se regerá pelas cláusulas e disposições a seguir expressas:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a aquisição de 200 (duzentos) metros de Cabo Elétrico para Mineração SHDM-CT, tensão de isolação 6/10 KV para Dragline 1260W, conforme disposto na folha de Dados – Anexo I – do Edital do Pregão, na forma eletrônica n° 799/2020 3ª Edição.
1.2 Descrição do Objeto:
1.2.1 Condutores principais (fase):
1.2.1.2 Os condutores (no total de três) deverão ser extraflexíveis, de secção circular, constituídos por fios de cobre nu, classe 5, e bitola 185,00 mm²;
1.2.1.3 A isolação dos condutores deverá ser constituída por composto extrudado ter- mofixo de borracha etilenopropileno-EPR, com espessura compatível a classe de iso- lação. Toda a isolação deverá ser continua e uniforme ao longo de todo o comprimento dos condutores.
1.2.1.4 Para efeito de controle de campo elétrico (blindagem da isolação) os conduto- res deverão possuir camada de fita têxtil semicondutora, na parte externa e interna da isolação de cada condutor, podendo ser esta camada extrudada a isolação, porém de forma contínua. Cada condutor deverá possuir camada metálica em forma de trança de fios de obre nu, aplicada diretamente sobre a camada semicondutora, devendo apresentar continuidade ao longo de todo o condutor.
1.2.1.5 Os condutores (fases) deverão ser identificados de forma visível ao longo de todo o condutor, deforma a identificar as fases.
1.3 Condutores de terra:
Deverão ser extraflexíveis (no total de dois), de secção circular, constituídos por fios de cobre nu, mole, classe 5, e de bitola 50,00 mm².
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1.4 Condutor de verificação de terra (CT):
1.4.1 O condutor deverá ser extraflexível, de secção circular, constituído por fios de cobre nu, mole, classe 5, e de bitola 10,00 mm².
1.4.2 A isolação deverá ser constituída por composto extrudado termofixo de borracha etileno- propileno-EPR.
1.5 Reunião/montagem dos condutores:
Os três condutores fase (185,00 mm²) deverão ser reunidos helicoidalmente com passo ade- quado, juntamente com os dois condutores terra (95,00 mm²) e o condutor de verificação de terra (10,00mm²). Deverá ser previsto enchimento de material compatível com os materiais do cabo e fita para reunião dos condutores a fim de permitir a obtenção de forma cilíndrica do cabo, em todo o seu comprimento.
1.6 Cobertura:
A proteção externa do cabo (CAPA EXTERNA) deverá ser constituída por dupla camada extru- dada ou vulcanizada, recebendo entre as camadas uma trança de reforço em cordonéis de nylon de alta resistência à tração, estas camadas deverão ser inseparáveis e de composto especial a base de Elastômero de Poliuretano Termoplástico (TPU), para trabalho pesado, extremamente resistente à abrasão e dilaceramento, na cor AMARELA.
1.7 Raio mínimo de curvatura do cabo:
Abaixo de 700mm (setecentos milímetros).
1.8 Quantidade de fornecimento do cabo:
Duzentos metros, em lote (lance) único.
1.9 O cabo elétrico deverá ser acondicionado em carretel apropriado de acordo com as normas vigentes (NBR 11137), a fim de preservar a integridade do mesmo.
Cláusula Segunda – DA FORMA DE FORNECIMENTO
A contratação tem por forma de fornecimento global, conforme disposto na folha de Dados – Anexo I – do Edital do Pregão, na forma eletrônica n° 799/2020 – 3ª Edição.
Cláusula Terceira – DO PREÇO
3.1 - Para o completo atendimento ao objeto desta contratação, a Contratante pagará à Contratada o preço unitário/metro de R$ 1.655,00( mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), perfazendo o preço total de R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais) para os 200 (duzentos) metros.
3.2 - O preço fixado é aceito pelas partes, entendido como justo e suficiente para o adimplemento contratual, apto a fazer frente a todos os custos a incorrer pela Contratada, em especial com salários, honorários, transporte, frete, equipamentos, encargos sociais, fiscais, comerciais, trabalhistas e outros relativas à prestação dos serviços, enfim, não restando nenhuma importância adicional devida pela CRM, seja a que título for.
Cláusula Quarta – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado: 40% (quarenta) em até 10(dez) após a entrega do produto, 30% após 30 (trinta) dias da entrega do produto e 30% após 60 dias da entrega do produto, a partir do aceite da Nota Fiscal/Fatura pelo Gestora de Contrato, desde que a referida documentação não contenha qualquer ressalva ou rasura quanto ao valor a ser pago, mediante depósito ou transferência eletrônica para a conta corrente da Contratada, situação em que a operação resultará, automaticamente, na quitação do valor cobrado, não constituindo em mora qualquer atraso decorrente do sistema empregado pelo estabelecimento bancário.
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Cláusula Quinta – DO FATURAMENTO
5.1 - A Nota Fiscal/Fatura será encaminhada ao gestor do Contrato e deverá constar a razão social da CRM, o CNPJ nº 92.724.145/0003-15, a Inscrição Estadual nº 344/0000275, a data de emissão, a quantificação e a identificação do produto/serviço fornecido, os preços unitários e total, e o número deste Contrato.
5.2 - À Contratada é vedado negociar ou efetuar a cobrança ou o desconto de duplicata(s) emitida(s) através da rede bancária ou com terceiros.
5.3 - Em caso de apresentação de cobrança bancária, o prazo de pagamento será contado a partir da data em que a Contratada protocolar na Tesouraria da CRM, pedido de baixa anteriormente protocolado no estabelecimento bancário.
5.4 – O frete será na modalidade CIF.
5.5 - O produto destina-se ao consumo final, não cabendo a substituição tributária.
Cláusula Sexta – LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA
6.1 A contratada deverá entregar o objeto na Mina de Candiota, localizada à Xxx 00 xx Xxxxx 000, Xxxxxx, no Município de Candiota (RS), das 8h às 12h e das 13h às 16h30min, de segunda a sexta-feira.
6.2 O objeto deste contrato deverá vir acompanhado de ficha de ensaios elétricos, conforme NBR 9375, assinada por profissional devidamente habilitado e registrado no órgão de classe (CREA)
6.3 O objeto deverá vir acompanhado de ficha técnica, contendo suas características ele- tromecânicas.
6.4 O objeto contido neste termo deverá estar em fiel conformidade ao estabelecido a NBR 9375, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, referente a cabos de potência com isolação sólida extrudada de borracha etilenopropileno (EPR) blindados para ligações móveis de equipamentos para tensões de 3 a 25KV;
6.5 A CRM, a seu critério, após análise do cabo elétrico, quando da entrega na Xxxx de Can- diota e restando dúvidas sobre o item 2.3, deste termo, poderá exigir laudo técnico complementar para o fornecedor. Neste caso, os custos serão de responsabilidade do fornecedor do objeto.
Cláusula Sétima – DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor –SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
Xxxxxxxx Xxxxxx – PRAZO DE ENTREGA
O prazo de entrega do(s) produto(s) será de no máximo, até 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do contrato.
Cláusula Nona - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do contrato serão suportadas pela receita operacional da CRM, e lançadas à Conta de Orçamento de Caixa (COC) 25.20.10 (FORNECEDORES-DOTAÇÃO).
Cláusula Décima – DA GARANTIA DO OBJETO
10.1 - A CONTRATADA garante que o objeto realizado/entregue é isento de defeitos de concepção / execução, de mão-de-obra e/ou dos componentes e insumos empregados.
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10.1.1 - O prazo de garantia do objeto deste Contrato está estabelecido no Anexo II – Termo de referência do Edital do PE 799/2020, 6(seis) meses, a partir de ato inequívoco da CONTRATANTE acerca do recebimento do objeto.
10.1.2 - A CONTRATANTE deverá comunicar a ocorrência de qualquer defeito / equívoco, após a sua constatação, obrigando-se a CONTRATADA a reparar, às suas expensas, os serviços defeituosos, no prazo fixado pela CONTRATANTE, sem qualquer custo adicional a esta.
Cláusula Décima Primeira – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
11.1 Dos Direitos:
Constituem direitos da CRM receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
11.2 Das Obrigações:
11.2.1 Constituem obrigações da CRM, além das elencadas no termo de referência – ANEXO II – do Edital em virtude do objeto:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
c) Realizar as medições dos serviços executados e/ou inspeção dos materiais/equipamentos;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que xxxxxx a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
e) Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências, conforme necessidade para a execução do objeto;
f) Não permitir execução de tarefas em desacordo com as normas preestabelecidas e rejeitar, no todo ou em parte, os serviços que sejam executados em desacordo com o Contrato, aplicando as penalidades cabíveis;
g) Formalizar, através de termo aditivo, qualquer alteração em cláusulas contratuais, as quais somente passarão a ter eficácia após publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
11.2.2 Constituem obrigações da CONTRATADA, além das elencadas no termo de referência – ANEXO II – do Edital em virtude do objeto:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados;
c) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
Cláusula Décima Segunda – DAS PENALIDADES
12.1. - A inexecução total ou parcial de qualquer cláusula ou condição estipulada neste instrumento autoriza a Contratante a imputar à Contratada, assegurada a prévia defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, as penalidades previstas nos arts. 83 e 84 da Lei nº 13.303/16, além das específicas a seguir estabelecidas:
12.1.1 – Advertência: pela execução insatisfatória ou pequenas falhas no desenvolvimento dos serviços.
12.1.2 – Multas:
12.1.2.1 Multa de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 10 (dez) dias, pelo atraso na entrega do objeto, calculada sobre o valor total do contrato;
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12.1.2.2 Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, cumulativa à penalidade estipulada no item 5.1.1, em caso de inexecução total ou parcial das disposições contratuais ou defeito do produto.
12.1.2.3 Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo da rescisão do contrato bem como da adoção das demais medidas legais e judiciais cabíveis, conforme previsão contida na Lei Estadual n° 11.389/1999, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 42.250/2003.
12.2. - A(s) multa(s) aplicada(s) à Contratada e os prejuízos por ela causados à Contratante serão deduzidos da garantia apresentada ou de qualquer crédito devido a ela, ou cobrados diretamente ou judicialmente.
12.3. - A(s) penalidade(s) de multa(s) poderão ser aplicada(s) cumulativamente com as demais sanções e não isentarão a Contratada da obrigação de indenizar eventuais perdas, danos ou prejuízos que venha a causar à CRM.
12.4 - As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal n° 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
12.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.6.- Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CRM ou cobrada judicialmente.
Cláusula Décima Terceira – DA RESCISÃO
13.1 O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes, na hipótese de conveniência concreta para a CONTRATANTE, ou por ato unilateral da CONTRATANTE, nas hipóteses abaixo:
13.1.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
13.1.2 Atraso injustificado no início ou na execução da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação, comprometendo os prazos estipulados;
13.1.3 Subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas no edital e no contrato ou não autorizadas pela CONTRATANTE;
13.1.4 Qualquer alteração societária, modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, não comunicadas ou que comprometam a execução do contrato;
13.1.5 Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
13.1.6 Descumprimento dos procedimentos de segurança;
13.1.7 Cometimento reiterado de faltas na sua execução, devidamente registradas, inclusive referentes ao não atendimento de exigências documentais, sejam próprias, de terceiros ou da mão-de-obra alocada para a realização do objeto;
13.1.8 Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
13.1.9 Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
13.1.10 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade administrativa;
13.1.11 Descumprimento dos preceitos constitucionais acerca do trabalho de menores;
13.1.12 Descumprimento de preceitos éticos ou desatendimento de legislação ou políticas de combate à corrupção e outras práticas ilícitas;
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13.2 Nas hipóteses de rescisão unilateral – item 13.1 - a CONTRATANTE informará a data do efetivo encerramento dos serviços, se for o caso, e concederá o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa prévia e outros 10 (dez) dias úteis para recurso.
13.3 A eventual tolerância da CONTRATANTE, para com a CONTRATADA, na hipótese de descumprimento por parte desta, de qualquer cláusula ou dispositivo contratual, não importará em novação, desistência ou alteração contratual, nem impedirá a CONTRATANTE, de exercer, a qualquer tempo, contra a CONTRATADA, os direitos ou prerrogativas que, através do presente instrumento, ou por dispositivo legal, lhe são assegurados.
13.4 A rescisão por ato unilateral da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas pertinentes, acarreta as seguintes consequências, se for o caso:
13.4.1 Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE;
13.4.2 Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, mediante posterior indenização, se for o caso;
13.4.3 Execução da garantia de fiel cumprimento, para ressarcimento da CONTRATANTE dos valores das multas e indenizações devidos;
13.4.4 Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
13.5 Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
13.6 Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-los para pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal, conforme artigo 11, do Decreto Estadual n.º 52.214, de 30 de dezembro de 2014.
13.7 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
13.7.1Levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.7.2Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.7.3Valores de indenizações e multas pagos e a pagar.
13.8 A CONTRATADA somente poderá requerer a rescisão unilateral do contrato, na incidência das seguintes hipóteses, de responsabilidade da CONTRATANTE:
13.8.1Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos, em relação à data do vencimento;
13.8.2Suspensão da execução do contrato ou dilação do prazo de entrega por mais de 120 (cento e vinte) dias, por ordem unilateral da CONTRATANTE;
13.8.3Não atendimento de pressupostos contratuais de responsabilidade da CONTRATANTE, de modo a inviabilizar a execução do objeto;
13.9 Nas hipóteses de rescisão unilateral do item 13. 8 a CONTRATADA informará previamente a CONTRATANTE da data em que pretende encerrar a execução contratual, nunca inferior a 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e concederá o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação da CONTRATANTE e outros 10 (dez) dias úteis para reconsideração, se for o caso.
Cláusula Décima Quarta– DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1.É expressamente vedada a cessão do contrato, no todo ou em parte, seja a que título for, bem como a subcontratação de terceiros para sua execução, salvo se autorizada por escrito pela CRM.
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Cláusula Décima Quinta – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
15.1 .Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 81, da Lei Federal nº 13.303/2016, restando nulo qualquer acordo ou alteração que não seja celebrado através de termo aditivo específico, que deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.
15.2 .A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3 .As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Cláusula Décima Sexta – DOS DOCUMENTOS VINCULADOS
Para todos os efeitos legais, mantêm vínculo com este termo de contrato o Edital do Pregão, na forma eletrônica, nº 799/2020- 3ª Edição, seus anexos e a proposta da Contratada.
Cláusula Décima Sétima – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
17.1. O prazo de vigência da contratação está vinculado ao prazo de entrega, conforme cláusula oitava deste instrumento contratual, em até 60(sessenta) dias após assinatura do contrato.
17.2. A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
Cláusula Décima Oitava – DAS RETENÇÕES
18.1. Nas Notas Fiscais deverão ser destacados todos os impostos incidentes de acordo com o tipo de serviço:
- IRRF;
- IRPJ;
- ISSQN, de acordo com a legislação municipal e/ou distrital;
- PIS/PASEP;
- COFINS;
- CSLL;
- Contribuição previdenciária, conforme percentual previsto na legislação própria.
18.2 - O valor total da nota fiscal deve ser o mesmo valor do serviço.
18.3 – Se a empresa for optante do SIMPLES deverá apresentar, juntamente com cada nota fiscal, declaração de que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), conforme Anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18/10/2004, publicada no DOU de 29/10/2004, e posteriores alterações. A não apresentação desta declaração sujeita o prestador de serviço às retenções na fonte da Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 e IRRF conforme IN SRF nº 23/1986.
18.4 – A empresa que possuir isenção, imunidade, diferimento, redução de base de cálculo de algum tipo de imposto, deverá destacar no corpo da nota fiscal a fundamentação legal.
18.5 - As notas fiscais que não estiverem preenchidas de acordo com as regras acima serão devolvidas ao fornecedor para a emissão de nova nota fiscal, contando-se o prazo de pagamento a partir da data do protocolo de recebimento da nova documentação preenchida de forma correta, sem erros e rasuras.
18.6. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexada ao documento de cobrança, em duas vias assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
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Xxxxxxxx Xxxxxx Nona– DA FISCALIZAÇÃO
Para exercer ampla fiscalização durante a fluência contratual, a CRM designa como Gestor do Contrato o Sr.Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, responsável pela aprovação de cobranças, “aceite” de Notas Fiscais, acompanhamento da evolução da prestação dos serviços, assim como pelas co- municações à Contratada, sempre que for o caso, a respeito da constatação de incorreções e não conformidades, para a devida reparação.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula Vigésima Primeira – DO VALOR DO CONTRATO
Para efeitos legais, referenciado a esta data, é dado ao presente contrato o valor de R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais).
Cláusula Vigésima Segunda – DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Bagé (RS) para dirimir eventuais dúvidas incidentes sobre a presente avença, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Vigésima Terceira – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 – As partes firmatárias expressam a absoluta inexistência de vínculo trabalhista e de relação de subordinação entre os obreiros designados pela Contratada e a CRM.
24.2 – A Contratada responsabiliza-se integralmente por toda e qualquer demanda trabalhista ou cível que venha a ser interposta judicialmente por qualquer um de seus obreiros disponibilizados em face da presente contratação, não respondendo a CRM por qualquer imputação, seja ela sob a forma da solidariedade ou da subsidiariedade.
24.3 – A eventual tolerância da CRM, em qualquer hipótese de inadimplência da Contratada, não importará em novação ou renúncia de direitos, nem impedirá a CRM de exercer contra a Contratada a qualquer tempo, todos os direitos e prerrogativas que através do presente instrumento lhe são assegurados.
24.4 – Todas as comunicações relativas ao presente contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama, fax ou e-mail, na sede dos contratantes.
24.5 – Os casos omissos ou duvidosos serão dirimidos por comum acordo entre as partes.
24.6 – A Contratada anui, se aplicável ao objeto, expressamente aos requisitos e disposições do Decreto Estadual n° 52.215/2014, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n° 52.716/2015, em especial à retenção do pagamento em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
E, por estarem de pleno acordo com estas cláusulas e condições, os contratantes lavram o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, que depois de lido, conferido e achado conforme em todos os seus termos, é assinado na presença das testemunhas abaixo elencadas, para que produza jurídicos e legais efeitos.
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Porto Alegre (RS),
Pela CONTRATANTE:
Diretor Presidente Diretor Administrativo
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Pela CONTRATADA:
Nome: Cargo:
Testemunhas:
Assinatura: Assinatura:
Nome: Nome:
Nº CPF/RG: Nº CPF/RG:
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Nome do documento: 22 CONTRATO CRM SC 22 2021 ALPHA MARKTEC aquisicao de cabo eletrico.pdf
Documento assinado por | Órgão/Grupo/Matrícula | Data |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx | XXX / GEC / 10222 | 21/07/2021 17:42:25 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | CRM / GEC / 10260 | 22/07/2021 08:57:37 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | CRM / GEC / 10208 | 22/07/2021 09:45:28 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | CRM / AJU / 10251 | 27/07/2021 17:07:48 |
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | XXX / DA / 60038 | 29/07/2021 15:07:58 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX | XXX / XX / 00000 | 30/07/2021 13:44:35 |
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Nome do arquivo: 0.0061242501499891855.tmp Autenticidade: Documento Íntegro
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPF/CNPJ VERIFICADOR
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx 03/08/2021 09:22:53 GMT-03:00 28700016810 Assinatura válida
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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