CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024 / 2025
SESCON - MG
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024 / 2025
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SINTAPPI - MG
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e categoria econômica das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, com abrangência territorial em MG, exceto Uberlândia.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2024 não poderão receber salários inferiores a:
Funções | Pisos |
Mensageiro/copeiro/Faxineiro e contínuo Após o período de experiência | R$ 1.412,00 R$ 1.441,28 |
Leiturista – Belo Horizonte e Região Metropolitana Leiturista – Interior de Minas | R$ 2.166,96 R$ 2.112,14 |
Demais Funções | R$ 1.468,47 |
Parágrafo Primeiro: Independentemente da denominação do cargo e/ou função ocupado, a todos os trabalhadores, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes de caixa rápido ou correlato, não poderá ser aplicado piso salarial inferior a R$ 1.610,80 (hum mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos).
Parágrafo Segundo: O Leiturista que utilizar veículo próprio ou outro veículo deverá receber em contrapartida valores correspondentes ao aluguel do veículo, depreciação, manutenção e consumo, podendo também ser negociado este ressarcimento para o pagamento por km rodado. O valor mínimo será de R$ 3.365,70 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) por mês, já incluso o salário para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL: As empresas reajustarão os salários dos seus empregados mediante a aplicação do índice de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) sobre os salários devidos em 1º de maio de 2024.
Parágrafo Primeiro: Até a faixa salarial em abril/2024 de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), serão aplicados, a partir de 1º de maio de 2024, o reajuste integral da CCT, sendo que salários superiores a esta faixa no mesmo período, serão aplicados um reajuste fixo no valor de R$ 456,08 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos).
Parágrafo Segundo: Serão deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2023, entendidas como tais todas as antecipações de mesmo percentual/mês que atingiram todos os empregados da empresa;
Parágrafo Terceiro: Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de junho de 2023 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS: As empresas pagarão a cada um dos seus empregados, a título de adiantamento 20% (vinte inteiros por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
Parágrafo Único: O empregado deverá comunicar por escrito seu desinteresse quanto ao adiantamento salarial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR: Admitido ou promovido o empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado demitido, desde que sejam idênticas às funções e os trabalhos prestados, de igual valor, nos termos do artigo 461 da CLT.
Parágrafo Único: A presente Cláusula não será aplicada no caso das empresas possuírem Plano de Carreira aprovado pelo Ministério do Trabalho ou discutido e acordado com Sindicato Profissional mediante Acordo Coletivo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 90% (noventa inteiros por cento) sobre o salário hora normal.
Parágrafo ùnico: Fica estabelecida a possibilidade de compensão de jornada em 180 dias (cento e oitenta dias). Caso da empresa opte por pagar as horas extras nesse período quando poderia compensá-las, poderá aplicar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de adicional de horas extras. Ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem compensação ou pagamento o percentual de adicional de horas extras será de 90% (noventa por cento).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO: Aos empregados que exerçam dupla função, será pago adicional de 10% (dez inteiros por cento) sobre o salário base, salvo norma mais benéfica aos empregados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A partir de 1º de maio de 2024, as empresas concederão a todos seus empregados, que cumpram jornada de trabalho superior a seis horas, tíquetes alimentação/refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 24,43 (vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) cada, possuindo os mesmos natureza indenizatória.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão, ao seu critério, pagar aos seus empregados o auxílio em dinheiro, antecipadamente, na folha de pagamento, possuindo natureza indenizatória e não remuneratória.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não será aplicada no caso das empresas fornecerem condições mais favoráveis ao trabalhador ou possuírem estrutura com fornecimento de refeições.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já fornecem tíquetes alimentação/refeição em valores superiores ao estipulado deverão corrigí-los pelo mesmo percentual fixado na cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE GRATUITO – FORNECIMENTO – JORNADA EXTRA OU
NOTURNA: Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não
integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO VALE TRANSPORTE: As empresas poderão, a
seu critério, com base na Lei 7.418/85, Lei 7.619/87 e no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, pagar a seus empregados o vale transporte em dinheiro, antecipadamente, na folha de pagamento, com o devido desconto legal de 6% (seis por cento), possuindo natureza indenizatória e não remuneratória.
Parágrafo ùnico: Caso o vale transporte aumente o preço depois de concedido, a empresa que o concedeu na folha de pagamento, deverá pagar a diferença tão logo seja detectado o reajuste, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, através de recibo à parte.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: As empresas farão, em
favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 14.628,57 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e vinte oito reais e cinquenta e sete centavos), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II – R$ 14.628,57 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e vinte oito reais e cinquenta e sete centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 14.628,57 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e vinte oito reais e cinquenta e sete centavos), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado, observada as condições gerais e especiais da apólice que trata essa cobertura.
IV- R$ 7.314,27 (sete mil, trezentos e trinta e quatorze reais e vinte sete centavos) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);
V - R$ 3.657,11 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI – R$ 3.657,11 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Xxxxxx Xxxxxxxxx, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo à morte do empregado (a) por acidente, quando estiver no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.533,96 (quatro mil, quinhentos e quinhentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos);
IX - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
Parágrafo 1º - Na hipótese de não aceitação do empregado pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou afastamento por acidente, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse empregado. Após o retorno do empregado às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído no seguro imediatamente. Quando ocorrer o afastamento do empregado por doença ou acidente durante a vigência do seguro, neste caso a empresa não ficará desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo 2º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 3º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base, sofrerão anualmente correção pelo mesmo índice da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 4º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a). Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 6º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 7º - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. Parágrafo 8º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviço.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA: A todo empregado que executar exclusivamente a função de caixa será paga a gratificação a titulo de “Quebra de Caixa” no montante de 10% (dez inteiros por cento) sobre o salário mensal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE CARREIRAS: Recomenda-se às empresas, na medida possível, organizar seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do artigo 461, parágrafo 2º da CLT, objetivando a promoção dos seus empregados pelos critérios do merecimento e da produtividade.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACERVO TÉCNICO: Desde que solicitado pelo empregado dispensado e conste em seus registros, as empresas fornecerão a declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE: Será assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Parágrafo Único: Recomenda-se que a gestante apresente a empregadora o atestado médico comprovante da gravidez, dentro de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio, sob pena
de não fazendo, perder o direito ao salário por dias não trabalhados.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA: Assegura-se a
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias para o empregado que tenha retornado à empresa após doença, desde que tenha havido o correspondente afastamento pela Previdência Social por prazo superior a 30 (trinta) dias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho será estabelecida na legislação em vigor.
Parágrafo Único: Para aqueles que trabalharem exclusivamente na função de digitação será respeitada a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, conforme Portaria nº3.751/90 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS-PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS: É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA/DOENÇA: Quando se fizer necessário o acompanhamento de menor dependente, por motivo de doença, será justificada a falta do empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: As férias poderão ser flexibilizadas para serem gozadas de duas ou três vezes, dentro do seu período concessivo, desde que o empregador e empregado estejam de comum acordo, formalizando o pedido expressamente quando da solicitação das mesmas.
Parágrafo Segundo: O pagamento da primeira parcela do 13º salário poderá ser realizado juntamente com a quitação das férias, desde que seja condicionado, entre empregado e empregador a sua concessão, sendo o pedido feito por escrito pelo trabalhador e aceito pela empresa, quando da solicitação das férias, mesmo no mês de janeiro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORME: A empresa que determinar o uso do uniforme, inclusive de calçados de determinado tipo deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados (cor não equivale a tipo).
Parágrafo Único: Ocorrendo o desconto indevido nos salários e não ressarcido pela empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do aludido desconto, o empregado será reembolsado do valor correspondente no mesmo prazo.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PERIÓDICOS: Fica obrigada a realização de exames periódicos em todos os empregados em terminal de vídeo, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL: Fica garantido pelas
empresas o livre acesso dos dirigentes eleitos do SINTAPPI-MG, às suas dependências, durante o expediente normal. A empresa visitada será comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE/REPRESENTANTE
SINDICAL: As empresas liberarão o dirigente sindical regularmente eleito, sem prejuízo de salários e reflexos, para participação em atividades sindicais devidamente convocados. Tal liberação fica limitada a 12 (doze) dias durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo único – O Sindicato deverá fazer o pedido de liberação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS: As empresas
abrangidas nesta Convenção ficam obrigadas a enviar ao SESCON/MG e SINTAPPI-MG, até
30 dias (trinta dias) após a homologação desta Convenção junto ao MTE, o Recibo da DECLARAÇÃO DA RAIS - Relação Anual de Informações Sociais do exercício 2024 ano base 2023, que pode ser obtida, por qualquer empresa, gratuitamente, estando ou não no e-social, bastando acessar na internet, através do navegador INTERNET EXPLORER, com o seu certificado digital, o link: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx_xxxxxxxxxx.xxx ou E- Social. Parágrafo Primeiro: A não entrega no prazo estabelecido importará em multa para a empresa inadimplente, em favor do Sindicato, no valor de 7% (sete inteiros por cento), calculado sobre o valor da folha de pagamento de janeiro do ano corrente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as empresas que não entregaram os recibos de entrega da RAIS, conforme previsto nas convenções coletivas anteriores, terão até o dia 30/08/2024 para pagamento de multa, com 50% (cinquenta por cento) de desconto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO NEGOCIAL: As empresas descontarão como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondente ao mês subsequente ao registro na SRT desta convenção, a taxa de fortalecimento sindical estabelecida pela Assembleia Geral, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, a importância de 3% (três inteiro por cento), do salário dos empregados sindicalizados ou não sindicalizados, dividida em duas parcelas de 1,5% cada, devendo ser aplicado nos meses de junho/2024 e julho/2024, efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI-MG, mediante boleta que será enviada às empresas.
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pela presente CCT, e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, à importância de 3% (três inteiro por cento) no salário de admissão efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI-MG até 10 dias do mês seguinte, desde que já não tenham efetuado o recolhimento da taxa a este ou qualquer outro sindicato de empregados, no respectivo período. A empresa deverá encaminhar ao sindicato cópia do comprovante de pagamento da taxa juntamente com a comprovação do desconto da contribuição sindical para este ou qualquer outro sindicato no ato da admissão.
Parágrafo Segundo: No caso, do não recolhimento, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês ou fração dele além da correção monetária através do SELIC, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado acione judicialmente a empresa, será o SINTAPPI chamado à lide para cumprimento dos efeitos da sentença, já que as empresas são meras intermediárias.
Parágrafo Quarto: O empregado que não concordar com o desconto negocial deverá se opor individualmente e pessoalmente no SINTAPPI-MG, situado na Xxx Xxxxxxxx, 0000 xx Xxxx Xxxxxxxxx mediante carta de próprio punho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de registro e arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho, ficando vedado a entrega da referida carta por terceiros. Após transcorrer este prazo, somente a AGE da categoria concederá autorização para não desconto da mesma.
Parágrafo Quinto: O SINTAPPI-MG, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento das cartas informará à empresa os nomes dos empregados que exerceram o direito de oposição, para que os mesmos não sofram o referido desconto.
Parágrafo Sexto: A presente Convenção recepciona o artigo 476-A, e seus parágrafos, da CLT
– Consolidações da Lei de Trabalho, para fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Com o
objetivo de custear por todo o período de vigência da CCT, os serviços prestados pelo SESCON- MG, na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação por todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a esta CCT vinculada e dela beneficiários, a Assembleia Geral Extraordinária das empresa de CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, IKNFORMÇÕES E PESQUISAS NO
ESTADO DE MINAS GERAIS realizada no dia 29/12/2023, devidamente convocada por meio do edital específico e publicado no “Diário Oficial do Estado de Minas Gerais” institui, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o dever de recolher apenas uma vez por ano a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme a tabela seguinte:
- Até 03 colaboradores (Titulares/ou sócios + empregados. R$103,93
- De 04 em diante R$35,05 (por pessoa)
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial Patronal de que trata esta Cláusula deverá ser recolhida em até 30 dias corridos da data de homologação da CCT 2024/2025 pelo Ministério do Trabalho, em qualquer agência dos estabelecimentos bancários indicados, através de guia própria que a entidade patronal beneficiária encaminhará à empresa. No caso de a empresa por qualquer motivo deixar de receber a guia própria ou no caso de não existir na localidade estabelecimentos bancários indicado na guia, o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal poderá ser feito através de Ordem de Pagamento, em favor da entidade beneficiária: SESCON/MG, - Sindicato da Empresas de Consultoria Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no estado de Minas Gerais, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, 24º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), CEP: 30.130-003, na Caixa Econômica Federal, agência 0084, operação 003, Conta nº 401.578-1, Belo Horizonte (MG).
Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal fora do prazo acima fixado sofrerá a atualização monetária pelo período de inadimplemento, com correção monetária pelo INPC, acrescido de multa de 2% (dois inteiros por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: A Contribuição Sindical constante da CLT - Consolidações da Lei de Trabalho, em seus artigos 578 até o artigo 610, é obrigatória para fins de cobrança pelas categorias representadas por essa convenção, em todo seu teor e forma, para fins de direito. Parágrafo Quarto: Esta cláusula, uma vez aprovada nesta AGE de 29/12/2023, aplicar-se-á automaticamente na CCT 2024-2025, sendo válida e exigível a partir da homologação da referida CCT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS: As empresas confirmarão ao Sindicato, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, data e horário, das homologações para efeito de agenda (a data e horário serão inseridas no aviso prévio), ficando o Sindicato dos Trabalhadores na obrigação de atestar o não comparecimento do empregado por escrito na data e horário aprazados.
Parágrafo Único: As empresas poderão pagar com cheque nominativo, não cruzado, de sua emissão ou seu titular.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO: As empresas permitirão a fixação em seu quadro de aviso de comunicação ou convocação de interesse do sindicato profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas, mormente em relação à empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE: Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA: Fica estabelecida a multa correspondente a 5% (cinco inteiros por cento) do menor piso do trabalhador, revertida em favor do empregado, por não cumprimento de cláusula desta convenção ou de qualquer preceito legal e em favor da empresa quando não cumpridas pelo trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a
substituição que não tem caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DOS TRABALHADORES: Fica assegurado aos empregados em EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS no estado de MG o descanso remunerado na segunda-feira de carnaval, como FERIADO pelo dia da categoria profissional representada por esta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONQUISTAS: Fica esclarecido que a presente Convenção não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO: No ato do pagamento
dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetuados no âmbito de cada empresa, no que se refere à questão salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO: Fica facultado, às
empresas a adoção dos Sistemas de Controle de Jornada autorizados e regulamentados pelas Portarias 1.510 de 21/08/2009 e Portaria 373 de 20/02/2011, ambas do MTE, assim como as introduzidas e atualizadas pelo Decreto 10.854 de 10/11/2021 e Portaria 671 de 08/11/2021 do M T E, na forma e limites determinados por estes dispositivos legais, em especial o Sistema Alternativo de Controle de Jornada, quando cabível o seu uso, em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE-SINTAPPIMG PRESIDENTE
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001776/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024982/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.210706/2024-06 |
DATA DO REGISTRO NO MTE: | 21/05/2024 |