INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I- Das Partes
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de
direito, as partes a seguir qualificadas, de um lado
A ASSOCIAÇÃO PRÓ-GESTÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARAÍBA DO SUL,
sociedade com sede na «Estrada Resende - Riachuelo, 2535, Morada da Colina, CEP: 27.523-000, Resende, Estado do Rio de Janeiro», inscrita no CNPJ/MF sob o nº «05.422.000/0001-01 », neste ato representado pela Presidência do Conselho de Administração Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, separada judicialmente, RG 04.273.706-4 IFP/RJ, CPF 000.000.000-00, por seu Diretor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, RG 5.850.083 - SSP/SP, CPF 466.555.658- 04 e por seu Coordenador Técnico Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, separado judicialmente, RG 9.047.158 SSP/SP, CPF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE,
e, de outro lado,
LOCER ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RECOLOCAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA – GRUPO CATHO, sociedade com sede no município de Jarinú, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 000, xxxx 0, Xxxxxx Xxxx Xxxx, XXX xx 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.190.585/0001-00, e com seus atos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, neste ato representado por seu procurador, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro , empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 25.654.104-8 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e residente e domiciliado no município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, Xxx xx 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA,
têm entre si justo e contratado o presente Instrumento Particular de Prestação de Serviços, que se regerá pelas Xxxxxxxxx e condições que, por si e por seus sucessores, mutuamente outorgam e aceitam, prometendo cumprir e respeitar, a saber:
II- Do Objeto
Cláusula 1ª - O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços, da CONTRATADA à CONTRATANTE, de recrutamento e seleção de profissionais (doravante denominado “Projeto”), através de perfis técnico-pessoais fornecidos pela CONTRATANTE. O Anexo I apresenta as informações destes perfis, disponibilizadas pela CONTRATANTE, e que poderão ser complementadas durante o decorrer dos trabalhos.
III- Do Projeto
Cláusula 2ª - O Projeto consiste no recrutamento e seleção de profissionais para o preenchimento de 01 (uma) vaga para o cargo de Diretor da Associação Pró- Gestão das Águas do Rio Paraíba do Sul, entidade delegatária das funções de Agência de Bacia Hidrográfica, Resende, RJ.
Cláusula 3ª - Cabe à CONTRATADA apresentar à CONTRATANTE, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, um mapeamento de mercado, segundo parâmetros definidos pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Num segundo momento, cabe à CONTRATADA entrevistar os candidatos à vaga, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar à CONTRATANTE uma relação de 3 (três) candidatos finalistas (doravante denominado short list), ou até que a CONTRATANTE aceite/contrate o profissional para o cargo descrito mencionado na Cláusula 2ª acima.
Parágrafo Segundo - Caso existam candidatos incluídos no processo diretamente pela CONTRATANTE, ou seja, candidatos que não foram, em momento algum, indicados/apresentados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, esses deverão ser, obrigatoriamente, apresentados à CONTRATADA, para que esta submeta-os ao processo regular de seleção dos profissionais.
Parágrafo Terceiro - Juntamente com o short list, a CONTRATADA enviará á CONTRATANTE, um pacote de informações dos candidatos apresentados, contendo:
1. Planilha comparativa para rápida visualização dos candidatos apresentados no short list;
2. Currículo padrão onde poderá ser visualizado o perfil do candidato e sua experiência profissional;
3. Parecer técnico e comportamental dos candidatos apresentados no short list;
4. Referências dos candidatos, através dos seus subordinados, pares, superiores imediatos, entre outros;
5. Consulta da situação do CPF e certidão criminal do candidato selecionado pela CONTRATANTE, caso esta solicite; e
6. Demais dados relevantes dos candidatos, solicitados pela
CONTRATANTE e acordados previamente entre as partes.
Cláusula 4ª - A CONTRATANTE compromete-se a entrevistar os candidatos apresentados pela CONTRATADA, dentro de 10 (dez) dias úteis após a
apresentação da relação de candidatos finalistas previamente selecionados pela CONTRATADA, salvo se ocorrer de a CONTRATANTE já conhecer o candidato.
Parágrafo Único - Caso qualquer dos candidatos finalistas resida e/ou trabalhe fora da Cidade ou, até mesmo, do Estado da sede da CONTRATANTE, cabe a está deslocar-se até a Cidade do candidato ou providenciar o deslocamento deste até a sua sede, para que a entrevista seja realizada. Nestes casos, caso os candidatos finalistas não arquem com os custos, as despesas de viagem serão pagas diretamente pela CONTRATANTE.
Cláusula 5ª - Havendo o interesse da CONTRATANTE em contratar mais de um profissional, caso este profissional faça parte do short list fornecido pela CONTRATADA ou tenha sido apresentado por esta, a CONTRATANTE deverá quitar a totalidade dos honorários referentes a cada um dos profissionais contratados.
Cláusula 6ª - A CONTRATADA oferece garantia de 6 (seis) meses para reposição de candidatos, sem custos adicionais de honorários para a CONTRATANTE, desde que haja o desligamento efetivo do profissional do quadro de funcionários da CONTRATANTE, não estando coberta pela garantia a simples intenção de desligamento.
Cláusula 7ª - Caso nenhum dos candidatos apresentados pela CONTRATADA sejam aceitos/contratados pela CONTRATANTE, ou caso o candidato escolhido pela CONTRATANTE rejeite a oferta de emprego/trabalho oferecida por esta e este seja, posteriormente, empregado pela CONTRATANTE, dentro de um prazo de 18 (dezoito) meses após a data da primeira entrevista ou entrega do short list, a CONTRATANTE obriga-se a quitar todos honorários devidos à CONTRATADA em decorrência dos serviços prestados.
Cláusula 8ª - É vedado à CONTRATANTE apresentar quaisquer dos candidatos previamente selecionados pela CONTRATADA a outra empresa qualquer.
Cláusula 9ª - Os prazos estabelecidos nas Cláusulas 3ª, 4ª e 6ª acima poderão ser dilatados, de comum acordo entre as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, somente com a expressa concordância, por escrito, da outra parte.
IV- Das Obrigações das Partes
Cláusula 10ª - A CONTRATADA, de modo a cumprir o objeto do presente contrato, ficará responsável:
1. Pelo planejamento, coordenação e desenvolvimento do Projeto, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE e informações previamente fornecidas por esta à CONTRATADA;
2. Pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no desenvolvimento e entrega do Projeto contratado através desse instrumento;
3. Perante a CONTRATANTE, pela qualidade técnica dos serviços contratados através desse instrumento; e
4. Por efetuar os serviços extras que venham ser solicitados pela CONTRATANTE, devendo obedecer às determinações e a programação acordadas à época da solicitação.
Cláusula 11ª - A CONTRATANTE, para, da mesma forma, cumprir o objeto do presente contrato, obriga-se a:
1. Disponibilizar à CONTRATADA todas as informações necessárias ao bom desempenho dos serviços aqui contratados, dentro das exigências estabelecidas para o Projeto específico, para que esta cumpra regularmente com as suas obrigações;
2. Informar à CONTRATADA toda e qualquer eventual mudança no Projeto contratado; e
3. Cumprir regularmente as suas obrigações, conforme disposto neste instrumento.
V- Do Valor e Forma de Pagamento
Cláusula 12ª - Pela prestação dos serviços elencados na Cláusula 1ª do presente instrumento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total fixo, e sem qualquer reajuste, de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Este valor inclui todos os honorários e tributos incidentes.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado em três etapas: (i) 10% (dez por cento) dos honorários faturados na data de assinatura do presente instrumento, (ii) 40% (quarenta por cento) dos honorários faturados na data de entrega do mapeamento de mercado e (iii) 50% (cinqüenta por cento) faturados quando da contratação do candidato.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal e a enviará a
CONTRATANTE, juntamente com o respectivo Boleto de pagamento.
Parágrafo Terceiro - Caso não ocorra o efetivo pagamento nas datas estabelecidas acima, o valor devido será acrescido de 2% (dois por cento) de multa ao mês, mais juros de mora de 0,2% (dois décimos de ponto percentual) por dia de atraso.
Cláusula 13ª - Cumpridas as etapas do Projeto e demais disposições do presente instrumento, a CONTRATADA fica autorizada a emitir Duplicatas referentes ao saldo devedor do contrato, com vencimento na data da apresentação.
VI- Da Vigência
Cláusula 14ª - O presente contrato tem prazo de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se na sua data de assinatura.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo do presente instrumento sem que nenhum dos candidatos apresentados pela CONTRATADA tenha sido aproveitado/contratado pela CONTRATANTE, o Projeto cancela-se automaticamente.
Cláusula 15ª - O inadimplemento e/ou violação de qualquer cláusula contratual implicará na imediata rescisão do presente instrumento, ou, a critério da parte inocente, caso não seja cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação pela parte inocente à parte infratora.
Cláusula 16ª - Caso a CONTRATANTE opte por rescindir o presente contrato antes do prazo acordado na Cláusula 14ª, sem inadimplemento e/ou violação de cláusula por parte da CONTRATADA, deverá comunicar a sua intenção, por escrito, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, sem que haja qualquer ônus ou multa para as partes.
Parágrafo Único - Neste caso, a CONTRATANTE quitará todos os valores devidos referentes aos serviços prestados pela CONTRATADA até a data efetiva de rescisão do contrato.
VII- Da Confidencialidade
Cláusula 17ª - As partes reconhecem que todas as informações que vierem a ser liberadas entre as mesmas em decorrência deste contrato constituem segredos comerciais, e, portanto, concordam em preservar e proteger o valor de tais informações, mediante a estrita observância das obrigações estabelecidas adiante.
Parágrafo Único - As partes concordam que o descumprimento do compromisso de confidencialidade, ora expressamente assumido, facultará à parte inocente a rescisão do presente contrato, sem prejuízo de indenização das perdas e danos.
Cláusula 18ª - É defeso às partes divulgar intencionalmente a terceiros, tornar públicas, ainda que estes sejam de domínio público ou tenham sido divulgados anteriormente, bem como utilizar, para fins estranhos ao objeto do presente contrato, informações confidenciais que tenha acesso ou venha a receber em virtude desta contratação, ou, ainda, divulgar condições da mesma para terceiros.
Cláusula 19ª - Na hipótese de quaisquer informações confidenciais vierem a ser incorporadas ou refletidas em qualquer documento gerado separadamente ou em conjunto pelas partes, referido documento será considerado confidencial e como tal será classificado, sujeitando-se, portanto, aos termos da Cláusula 17ª.
Cláusula 20ª - A qualquer tempo durante a vigência deste contrato, qualquer das partes poderá, independentemente de justificativa, solicitar à outra parte a devolução, no todo ou em parte, de qualquer documento confidencial, obrigando-se a parte a entregá-lo prontamente.
Parágrafo Único - Operando-se a resilição do presente contrato, as partes comprometem-se, independentemente de solicitação, a proceder à pertinente devolução de todos os documentos confidenciais em seu poder.
Cláusula 21ª - As partes estabelecem que o compromisso de confidencialidade vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data em que a informação confidencial for recebida por qualquer delas.
VIII- Do Uso de Marcas, Símbolos, Logotipos e Publicidade em Geral
Cláusula 22ª - É expressamente vedada a qualquer das partes a utilização do nome ou de qualquer marca, símbolo ou logotipo, expressões de propaganda e qualquer outro direito de propriedade da outra, ou a ela licenciada, no Brasil ou no exterior, sem a sua prévia e expressa autorização, sob pena de rescisão contratual e indenização das perdas e danos.
IX- Dos Eventos de Força Maior e Caso Fortuito
Cláusula 23ª - Nenhuma das partes será responsável perante a outra pelo descumprimento de suas obrigações contratuais em decorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, enquanto perdurarem e tiverem efeito, desde que comuniquem o fato, por escrito, à outra parte, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva ocorrência.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Cláusula, consideram-se eventos de força maior ou caso fortuito: calamidades públicas, agitações civis, leis, normas, regulamentos, exigências governamentais, interrupção de transporte, greve e outras circunstâncias fora do controle de qualquer uma das partes, que possam, por qualquer meio, impedir o cumprimento deste contrato, no todo ou em parte.
X- Da Rescisão
Cláusula 24ª - O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de uma das partes, bastando, para tanto, comunicação por escrito com prazo de 15 (quinze) dias para sua resolução.
Cláusula 25ª - O descumprimento ou violação, por qualquer das partes, de suas obrigações contratuais, ressalvado o disposto na Cláusula 23ª acima, facultará à parte inocente a imediata rescisão do presente contrato e, a seu critério, pretender a execução específica das obrigações a cargo da parte faltosa, nos termos do artigo
461 do Código de Processo Civil, valendo o presente instrumento como título executivo.
Parágrafo Primeiro - Além do inadimplemento do contrato, como causa de sua rescisão automática, esta também se caracterizará, de pleno direito, e independentemente de qualquer interpelação ou notificação, caso a parte inocente assim deseje, verificando-se protesto por falta de pagamento, falência, requerimento de recuperação judicial ou insolvência de qualquer das partes.
Parágrafo Segundo - A parte que der causa à rescisão contratual não terá direito a qualquer indenização, ficando, ainda, responsável pelo ressarcimento das perdas e danos, inclusive morais, causados por seu inadimplemento.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta Cláusula, o presente contrato ficará rescindido com o advento do termo previsto na notificação de que trata a Cláusula 24ª, exceto se, antes do prazo, a falta houver sido sanada e a parte inocente assim desejar, caso em que a notificação deverá ser desconsiderada.
Cláusula 26ª - Conforme mencionado no Parágrafo Único da Cláusula 17ª, o descumprimento do compromisso de confidencialidade, expressamente assumido pelas partes, facultará à parte inocente a rescisão do presente contrato, sem prejuízo de indenização das perdas e danos.
XI- Da Resilição
Cláusula 27ª - É facultado às partes, a seu livre e exclusivo critério, denunciar o presente contrato, sem qualquer motivo, mediante notificação à outra parte, com prazo de antecedência de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, por comum acordo das partes contratantes, desde que através de termo escrito, devidamente assinado por ambas as partes.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a denúncia nos termos do caput desta Cláusula, por decisão da CONTRATANTE, os valores devidos, decorrentes de serviços já prestados pela CONTRATADA, deverão ser quitados no momento da resilição.
Parágrafo Segundo - A denúncia do presente Contrato não prejudicará a conclusão de eventuais serviços em andamento, com a obrigação da CONTRATANTE de remunerar a CONTRATADA por tais serviços.
XII- Da Notificação
Cláusula 28ª - Todas as notificações, avisos ou comunicações exigidas, permitidas ou decorrentes deste contrato, por qualquer das partes contratantes a outra, deverão ser feitas por meio de carta registrada ou protocolada, requerendo-se a devolução do recibo ou qualquer equivalente, ou por e-mail, confirmados por escrito, ambos dirigidos para os endereços indicados na qualificação das partes, ou para aqueles que vierem a ser indicados pelas partes.
XIII- Disposições Finais
Cláusula 29ª - As partes comprometem-se, no período de 12 (doze) meses a não abordar nenhum profissional que faça parte do quadro funcional da outra.
Cláusula 30ª - A relação existente entre as partes é meramente civil, respondendo cada uma delas com suas obrigações legais perante terceiros, com o Poder Público e com o Fisco, arcando, cada uma das partes, com seus respectivos encargos tributários, sem que qualquer uma delas tenha solidariedade ou responsabilidade pelas obrigações tributárias e fiscais da outra.
Cláusula 31ª - A eventual aceitação, por uma das partes, da inexecução, pela outra, de qualquer das Cláusulas ou condições previstas no presente instrumento, a qualquer tempo, deverá ser interpretada apenas como mera liberalidade, não implicando, em hipótese alguma, na renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento.
Cláusula 32ª - O presente contrato obriga as partes contratantes e seus sucessores a qualquer título, sendo certo que é terminantemente vedado às partes transferir ou ceder, no todo ou em parte, quaisquer direitos ou obrigações decorrentes deste instrumento, sem a prévia e expressa autorização da outra parte.
Cláusula 33ª - Todo e qualquer ato, doloso ou culposo, praticado por uma das partes, diretamente ou através de empregados, prepostos ou terceiros por qualquer delas contratados, e que acarrete danos à imagem ou reputação da outra, será indenizado pela parte que deu causa aos danos.
Cláusula 34ª - Este instrumento cancela e substitui qualquer outro acordo escrito ou verbal, desta natureza, firmado anteriormente, representando todo o entendimento havido entre as partes sobre seu objeto, sobrepondo-se a todo e qualquer ajuste anterior.
Parágrafo Único - As partes declaram e garantem, reciprocamente, que têm poderes para realizar este negócio e que o cumprimento deste contrato não infringe disposições legais que lhe forem aplicáveis, nem contrariam quaisquer das respectivas disposições estatutárias.
Cláusula 35ª - A nulidade de quaisquer das disposições ou Xxxxxxxxx deste contrato não prejudicará as demais disposições nele contidas, as quais permanecerão válidas e produzirão seus efeitos de direito, obrigando as partes contratantes.
Cláusula 36ª - As partes elegem o foro da Comarca de Resende, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente, para nele dirimirem toda e qualquer dúvida ou litígio oriundos desta contratação.
Nestes termos, obrigam-se as partes a cumprir e respeitar este instrumento por si e seus sucessores, tal qual está redigido e clausulado, por ser ele a reprodução fiel de tudo quanto entre si pactuaram, a fim de que o presente produza seus efeitos legais.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 2 (duas) testemunhas instrumentárias ao final assinadas, que a tudo assistiram.
São Paulo, 14 de março de 2006.
AGEVAP
Neste ato representada pela Presidente do Conselho de Administração Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, pelo seu Diretor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e pelo Coordenador Técnico Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Locer Assessoria e Consultoria em Recolocação de Recursos Humanos Ltda.
Neste ato representada pelo procurador Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG nº RG nº
CPF nº CPF nº
(Esta página de nº 9 é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de 13/03/2006)
ANEXO I – Informações da CONTRATANTE
ANEXO I – INFORMAÇÕES DO CONTRATANTE
AGÊNCIA DA BACIA DO RIO PARAÍBA DO SUL – AGEVAP
Associação Pró-Gestão das Águas do Rio Paraiba do Sul Entidade delegatária das funções de agência de bacia hidrográfica
Estrada Resende – Riachuelo, 2535 Morada da Colina XXX 00.000-000 Resende, Estado do Rio de Janeiro CNPJ 05.422.000/0001-01
Presidente do Conselho de Administração: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Diretor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Contatos
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx X Xxxxxx
xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Fone 27-3319.9640 ou 27-9274.3931
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Fone 24-3355.8389 ou 24-9831.9301
DIRETRIZES PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS(AS) A DIRETOR
1. Informações sobre a Contratante
A Agevap, Contratante, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que exerce as funções de agência de bacia hidrográfica, sob contrato de gestão assinada com a ANA-Agência Nacional de Águas, devidamente aprovado pelo CEIVAP e CNRH, com o objetivo de gerir os recursos arrecadados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos no âmbito da bacia do Paraíba do Sul.
2. Informações sobre o cargo e o trabalho
Salário atual: R$ 6.000,00 / mês (Possibilidade de aumento, para incluir ajuda de custo por mudar de cidade e em função do perfil e experiência)
Contrato pela CLT. Benefícios adicionais: não há Local obrigatório dos trabalhos: Resende, RJ
Disponibilidade para viagens: cidades da Bacia do Rio Paraíba do Sul, Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, principalmente.
Diretoria: composta por um diretor, indicado pelo Presidente do Conselho de Administração da Agevap e dois coordenadores, estes indicados pelo diretor e aprovados pelo Conselho de Administração.
-supervisão de 10 funcionários, sendo a maioria de nível universitário
-atendimento do Conselho de Adm. e diretoria do Comitê de Bacia (CEIVAP)
-contratos, editais e licitações
-elaboração (escrever, rever) termos de referências, programas, projetos, termos de parcerias, atas, propostas de resoluções e de deliberações, relatórios, contratos, etc
-responsabilizar-se pela movimentação financeira de R$ 6,5 a R$ 10,0 milhões por ano, para aplicação conforme aprovado pelo Comitê
-atender as normas e prestar contas: no âmbito da AGEVAP ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Assembléia Geral, e no âmbito do Comitê à plenária do CEIVAP, Diretoria e Câmaras Técnicas, como também à ANA, Auditores Independentes, TCU e CGU
-organização interna, recursos humanos, melhorias operacionais, etc
3. Perfil mínimo desejável
-empreendedor
-experiência em gestão de recursos hídricos, meio ambiente e saneamento
-realizar os trabalhos, e tornar-se membro da equipe, não apenas supervisionar
-não aspirar cargos políticos eletivos
-não ter qualquer outro vínculo empregatício, devendo ter dedicação total e exclusiva ao cargo
-redação própria
4. Contatos e supervisão dos serviços a serem contratados
O Contrato com a Catho ou empresa de seu Grupo será celebrado com a Agevap e supervisionado pelo Conselho de Administração e atual Diretor. Cabe ao Presidente do Conselho de Adm. indicar o novo Diretor, sendo portanto necessário um contato mais estreito com o mesmo juntamente com o atual diretor da AGEVAP, durante o processo.
5. Entrevistas e produto final esperado
A Contratada deve incluir, em suas atividades, entrevista com um profissional do quadro da Agevap e comparar com o profissional selecionado, elaborando o perfil de cada um e fazendo a sua analise final comparativa.
6. Área a pesquisar
Sugere-se que a Contratada dedique-se a pesquisar a região centro-sul do país: SP, RJ, MG, SC, PR, RS, ES, DF e GO.
Resende, 13 de marco de 2006.
Outras informações: (Combinadas na reunião realizada em S. Xxxxx em 13/03/06)
-Contrato por preço fixo, irreajustável
-Parcelas de pagamento: 10% na assinatura do mesmo, 40% na entrega do Mapeamento do Mercado e 50% no Final, após entrega de Planilha Comparativa, Short List e Parecer Técnico e Comportamental dos Candidatos (mínimo de três,mais a do candidato interno)
-Prazo: 20 dias
-Escritório responsável: Rio de Janeiro (e não S. Xxxxx)
-Entrevista de candidatos selecionados: custo por conta do mesmo ou do Contratante
-A Contratada não divulgará o valor do salário (Pergunta a pretensão e deixa a negociação para a fase final, por conta do Contratante).