CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050530/2018
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES EMPREGADOS E AUTONOMOS DE CARGA DA
REGIAO DOS LAGOS, CNPJ n. 00.368.582/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Ajudantes, Empregados e Autônomos de Carga da Região dos Lagos, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Xxxxxxxx Xx Xxxxx/RJ, Iguaba Grande/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ e Xxxxxxxxx/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as seguintes categorias, a partir de 01 de maio de 2018:
MOTORISTA DE BITREM | R$2.124,89 |
MOTORISTA DE CARRETA | R$1.972,45 |
MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA | R$1.788,08 |
MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG) | R$1.754,09 |
MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG) | R$1.600,62 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO | R$1.496,59 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$1.400,80 |
CONFERENTE | R$1.354,45 |
MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) | R$1.300,89 |
SOCORRISTA MECÂNICO | R$1.300,89 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$1.300,89 |
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO | R$1.193,36 |
AJUDANTE | R$1.193,36 |
FAXINEIRO, COPEIRO, CONTINUO E VIGIA | R$1.193,36 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste de 03% (três por cento) sobre o salário de todos os empregados da categoria, podendo haver aplicação de reajustes diferenciados para empregados com salário superior a R$ 5.001,00, mediante negociação em acordo coletivo de trabalho, mediada por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO UNÍCO: As empresas comprometem-se a fornecer, aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste, cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados, concederão uma antecipação salarial a cada quinze dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, podendo o percentual de antecipação ser reduzido, flexibilizado ou extinto mediante negociação em acordo coletivo de trabalho, mediada por ambos os sindicatos ora convenentes.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Nos termos do art. 462, CLT, ao empregador será vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, bem como nas hipóteses de dano ou infração de trânsito causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo ou culpa do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
Os reajustes ofertados espontaneamente no decurso compreendido entre maio de 2017 e abril de 2018 poderão ser compensados, na proporção mensal de sua concessão, mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
O empregado que já tenha completado 2 (dois) anos de vinculação ininterrupta à mesma empresa receberá mensalmente, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado para os ajudantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando previsto em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, o prêmio poderá ser ajustado em natureza indenizatória, não gerando integração em parcelas contratuais e rescisórias do empregado, bem como não implicará em caractere de equiparação salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando previsto em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, o PTS será devido em percentual único por todo contrato de trabalho do empregado, iniciando no mês subsequente ao aniversário de 02 anos de vinculo de emprego com a mesma empresa, jamais sendo devido cumulativamente.
CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS TRABALHADORES
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Setor de Cargas absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança, e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão mais efetiva e qualificada dos benefícios acordados em convenção coletiva pelos sindicatos convenentes;
CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos. 6º, 7º caput e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RESOLVEM, com a devida aprovação das Assembleias Gerais Laboral e Patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na qualificação profissional, saúde, educação, acesso a oportunidades, e, em decorrência, estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
I - As empresas transportadoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, prestações múltiplas de assistência social, em atendimento ao binômia necessidade x possibilidade, obrigando-se para tal fim a cumprir, com fiscalização constante do Sindicato Laboral convenente, as previsões contidas nas Cláusulas Décima (abono pecuniário integral e proporcional); Décima Primeira (tiquete); Décima segunda (plano odontológico) , e Décima Terceira (seguro obrigatório) deste Instrumento.
II – As empresas deverão comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias do registro da presente convenção, a adesão e cumprimento de todos os benefícios conquistados previstos no Item I desta cláusula, assim procedendo trimestralmente ou sempre que notificada pelo sindicato laboral, enviando os documentos comprobatórios;
III – Caberá, ainda, ao Sindicato laboral o acompanhamento da implantação, manutenção, gestão e fiscalização dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho destinados aos empregados e seus dependentes, estruturando um departamento específico para tal mister, com profissionais técnicos e equipamentos necessários.
IV – Visando a gestão dos benefícios e dirimir eventuais conflitos sobre a aplicação das clausulas previstas nesta CCT fica criada uma Comissão Paritária, composta por igual número de representantes da categoria profissional e da categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes, que reunirão ordinariamente a cada 02 (meses) ou sempre que for acionada por um dos sindicatos convenentes.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PECUNIÁRIO
As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de ABONO PECUNÁRIO, a importância mínima de R$ 1.157,72 (hum mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Este pagamento será feito em parcela única até o dia 05 de setembro de 2018.
O pagamento do ABONO de que trata esta cláusula será feito em cartão social pessoal, emitido em favor dos seus empregados, para o atingimento da finalidade de que trata a cláusula décima deste instrumento.
O Cartão Social de que trata esta cláusula, será expedido por Empresa Especializada, mediante Convênio realizado pelos Sindicatos Convenentes, com a gestão da Federação do Transporte de Cargas do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cartão social previsto nesta cláusula deverá possibilitar ao empregado a obtenção de benefícios sociais diversos, como acesso a descontos a cursos de capacitação e qualificação profissional, compra de medicamentos em redes de farmácias, eventos de estímulo à cultura e ao lazer, alimentação de qualidade, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os sindicatos convenentes envidarão constantes esforços para o aumento da gama de benefícios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Abono pecuniário poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes e ter seu pagamento condicionado à assiduidade do empregado, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com participação do Sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica convencionado que a concessão do referido abono se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência da presente convenção coletiva ou por ocasião de outras convenções coletivas subsequentes.
PARÁGRAFO SEXTO - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário, proporcional ou integral, caso as mesmas ainda não tenham sido quitadas, podendo tal valor ser pago proporcionalmente ao numero de meses trabalhados, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO OITAVO – O pagamento do abono pecuniário poderá ser flexibilizado ou excluído na hipótese de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipóteses prevista em lei, quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO XXXX – O abono pecuniário poderá ser pago proporcionalmente ao numero de meses trabalhados, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
Ficam majorados o valor do tíquete refeição a partir de 01.05.2018 para R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho efetivo, concedidos a todos os empregados de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do auxílio refeição/alimentação será feito mediante o CARTÃO EU AMO CAMINHÃO, através de Convênio realizado pelos Sindicatos Convenentes, coordenado pelo Sindicarga, com a fiscalização direta do Sindicato dos Rodoviários, assegurando assim a integralidade dos benefícios ali previstos, mediante indicação de empresa especializada em gestão de benefícios para este fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Convênio firmado viabilizará o reajuste adequado aos empregados e uma redução de custos para as empresas nas taxas cobradas pelos serviços, oferecendo acesso à melhor qualidade de alimentação ao Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que têm refeitório e fornecem refeição, poderão ficar excluídas da obrigação prevista nesta Cláusula, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor ou forma de pagamento do ticket refeição podem ser flexibilizado ou ter seus ajustes modificados por meio de previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
Em atendimento à previsão contida na cláusula 9ª deste instrumento, as empresas abrangidas por este Instrumento Normativo, continuarão fornecendo Plano Odontológico para todos os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do Plano do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes, deverão comunicar por escrito a seu empregador, ficando as empresas obrigadas a arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do Plano para 01 (um) dependente indicado pelo empregado. Havendo outros dependentes, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mensalidade a ser paga pelo Plano Odontológico não poderá ultrapassar o valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) por empregado ou dependente indicado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Sindicatos Convenentes indicam neste ano a Federação das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logistica do Rio de Janeiro - FETRANSCARGA, para efetuar a
contratação e a administração de plano odontológico através de contrato coletivo por adesão com uma Operadora, conforme resolução normativa 195 da ANS (Agência Nacional de Saúde), que adotará a marca EU AMO CAMINHÃO, contratação esta que dependerá da anuência expressa e por escrito do Sindicato Laboral., ao qual deverão se vincular e aderir todas as empresas desta categoriaprofissional, visando a unificação e universalização de benefícios aos empregados do setor.
PARÁGRAFO QUINTO – Poderão os contratos firmados com a (s) Operadoras anteriormente a esta previsão, seja pelo Sindicato laboral, seja pelo Sindicato patronal, para idêntica finalidade, ficarem sem efeito ante a finalidade social do novo termo. Cabendo a ambos os Sindicatos convenentes, diligenciar para ratificar ou rescindir os contratos anteriores por justo motivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação do Termo Aditivo que proceder a alteração.
PARÁGRAFO SEXTO– O Plano Odontológico deverá ter como parâmetro mínimo de cobertura, além do estabelecido pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde), um acréscimo de mais 90 (noventa) procedimentos odontológicos, para assim ampliar a cobertura de atendimento, como também uma ampla rede credenciada com cobertura para todas as especialidades odontológicas.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Visando o atendimento completo da previsão contida na Cláusula <<Nona>> do presente Instrumento, as empresas deverão aderir ao Convênio firmado entre o Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro SINDICARGA e a Seguradora/Corretora de Seguros por ela nomeada, objetivando fornecer a todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva, um benefício de Seguro de Vida e demais garantias, com qualidade de atendimento ao trabalhador e com custo acessível aos empresários.
O Seguro de Vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá que cumprir as seguintes exigências:
As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do seguro (seguro não contributário);
Não exigir o preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde – DPS; e
Não exigir dados pessoais de cada funcionário, dentre os quais cito: Nome, CPF, Data de Nascimento, Salário ou outra qualquer informação, para inclusão ou atualização mensal no seguro.
Parágrafo Primeiro
O Seguro de Vida firmado mediante o referido convênio abrangerá os empregados, cujos contratos de trabalho estejam ativos, assegurando as seguintes coberturas:
Coberturas e Assistências | Capital Segurado Individual |
Morte | R$ 39.000,00 |
IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental) 1 | R$ 39.000,00 |
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | R$ 39.000,00 |
Rescisão Trabalhista 2 | R$ 9.750,00 |
Assistência Funeral Familiar 3 | Plano Nobre |
Taxa de Exumação Antecipada 4 | Até R$ 600,00 |
Assistência à Vítima de Crime 5 | Até R$ 2.000,00 |
Assistência à Serviços Básicos (Água, Luz e Gás) 6 | 4 parcelas de R$ 200,00 |
1 – Em caso de morte em consequência de acidente, os capitais segurados da cobertura de Morte e IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental) se acumulam;
2 – Em caso de morte do segurado, a empresa contratante receberá o valor definido acima;
3 – Traslado para a base domiciliar, independentemente do local que ocorreu o óbito, sem limite de quilometragem;
4 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima; 5 – Amparar o segurado em caso de problemas decorrentes de assalto, agressão, roubo ou furto
envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência. Para a assistência ser fornecida, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência;
6 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário receberá o valor definido acima, para pagamento dos serviços básicos.
Parágrafo Segundo
O custo mensal do Seguro de Vida por empregado não poderá ultrapassar o valor de R$ 21,98 (vinte e um reais e noventa oito centavos).
Parágrafo Terceiro
Para inclusão inicial neste seguro, serão aceitos na condição de segurado as pessoas que:
Estejam em plena atividade profissional/laborativa;
Estejam em boas condições de saúde;
Não tenham doenças ou lesões pré-existentes;
No momento da inclusão, tenham até 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
A inclusão de novos segurados, após o início de vigência deste seguro, deverá obedecer aos requisitos acima especificados. A inclusão no seguro se dará somente mediante a aceitação expressa da Seguradora.
Será permitida, de forma opcional, a inclusão de todos os sócios, pessoa física, obedecendo aos requisitos acima especificados, com as mesmas coberturas, capital segurado e custo mensal do seguro obrigatório para os empregados. Os sócios poderão contratar com o capital segurado de até R$200.000,00 para a cobertura de Morte, considerando a mesma taxa do seguro obrigatório da apólice, mantendo a proporcionalidade dos capitais segurados das coberturas.
Parágrafo Quarto
O segurado afastado por doença ou acidente, antes do início da vigência prevista para este seguro, somente terá direito à cobertura a partir da data de seu retorno às atividades normais de trabalho, estando a empresa isenta da obrigação de contratação do seguro para o funcionário afastado.
O segurado que se afastar após o início de vigência do seguro estará coberto normalmente.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
As diárias pagas nas ocasiões em que são empreendidos deslocamentos superiores a 100 km da empresa, sempre a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites, são ratificadas nos valores a seguir explicitados:
ALMOÇO - R$ 22,50 JANTAR - R$ 22,50 PERNOITE - R$ 44,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que empreender viagem superior a 100 km, somente fará jus ao pagamento do jantar, caso retorne a sede da empresa após 21:00 horas
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que empreender viagem superior a 100 km, somente fará jus ao pagamento do pernoite, na hipótese de não retornar à sua residência no mesmo dia em que iniciou sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A distância percorrida e os horários limites de que tratam esta cláusula para caracterização da diária de viagem poderão ser flexibilizados mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como o “DIA DO RODOVIÁRIO”, ficando assegurado, aos empregados que trabalhem nesse dia, a remuneração em dobro, podendo o dia de folga ser alterado ou compensado em data distinta mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos espontaneamente pelas empresas, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente, desde que previstos expressamente em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser autorizada, mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes. a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei 13.103/15, nos termos do art. 235-G da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As previsões contidas no art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, alteradas pela Lei 13.467/17, somente terão validade, para fins de afastamento da integração na remuneração do empregado, caso tenham previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO DAS HOMOLOGAÇÕES
Visando o melhor interesse das empresas e dos trabalhadores do setor, faz-se obrigatória a homologação das rescisões de contratos de trabalho com vigência superior a 12 meses, junto ao Sindicato Laboral, sendo nulo o TRCT que não possuir o carimbo assistencial do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da homologação a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 5 (cinco) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas;
- Aviso prévio em 3 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto;
- Livro ou ficha de registro;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contra cheque do mês anterior;
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas e extrato do empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Chave de identificação;
- Certidão de quitação sindical;
- Apólice do Seguro de Vida Obrigatório de acordo com a Cláusula Décima ou Certidão de Regularidade expedida pelo Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos, salvo em casos de previsão expressa nos termos do art. 477, § 6º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17 em acordo coletivo de trabalho:
a) até o décimo dia imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O agendamento de homologação deve se dar até no máximo 05(cinco) dias após o início do aviso prévio. Quando o aviso prévio for indenizado ou pedido de demissão, o prazo para agendamento será de 3(três) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá comprovar no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias de horas extras e noturnas com reflexos se houver; 12 (doze) meses, nos termos do art. 507-B, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso realize deposito bancário das verbas rescisórias, a empresa deverá orientar o funcionário a imprimir o extrato da sua conta, para apresentar no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO JOVEM APRENDIZ
As empresas que trabalharem com jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calcularão o salário dos mesmos com base no piso de R$1.193,36 (hum mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser excluídas da relação de empregados que comporão o percentual para fins da contratação de que trata esta Cláusula, os motoristas, ajudantes e demais funções que, por sua natureza, sejam incapazes de habilitar-se por meio de aprendizagem, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, as empresas comprometem-se, sem que o empregado solicite, a fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para fins previdenciários e a Declaração de Rendimentos, para fins de imposto de renda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NORMAS PARA OS MOTORISTAS
Poderão ser previstos em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, as normas de exigência e responsabilidade dos motoristas profissionais, nelas incluídas as possibilidades de desconto em caso de multa e danos ocorridos por dolo ou culpa, a realização de exames toxicológicos e de prevenção de álcool e drogas, preenchimento de controle de frequência externo, gozo de intervalo alimentar externo, entre outros.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DO EMPREGADO
Poderá o acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, prever a exclusão do pagamento dos adicionais previstos em Lei ao empregado que solicitar, por interesse próprio, transferência de município, devendo, em todo caso, haver a chancela deste ato pelo Sindicato Laboral.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À gestante aplica-se o contido no Art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal e Art. 10, inciso II. Alínea “b” das Disposições Transitórias.
A empregada gestante deve informar à empresa seu estado gravídico tão logo se cientifique do mesmo durante o pacto laboral. Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deverá a empregada informar à empresa seu estado gestacional em até 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de configurar abuso de direito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer normas próprias para o prazo e modalidade de comunicação pela empregada gestante de seu estado gravídico, inclusive com previsão das hipóteses de perda da estabilidade, em caso de configuração de abuso de direito.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será concedida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a iniciar-se imediatamente após a alta da licença previdenciária sob código 91, aos empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado.
O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer normas próprias para configuração desta estabilidade, visando gerar maior segurança jurídica aos empregados e empresas do setor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR PROVISÃO DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria e que contem 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa e desde que sejam comunicadas por escrito das circunstâncias acima pelos empregados, a manutenção do emprego ou a indenização do valor correspondente ao salário-base do período que faltar para a aposentadoria, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá flexibilizar e delimitar os requisitos formais de comunicação e indenização.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida, no máximo, em até 7 dias (sete) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer prorrogação do banco de horas pelo prazo de até 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - : O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer a prorrogação por até 04 (quatro) horas extraordinárias, de modo que a soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não ultrapasse o limite máximo de 12 (doze) horas de trabalho efetivo, nos termos do art. 235-C, §1º, CLT, excetuando-se neste cômputo o intervalo intrajornada e as horas de espera, nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer modalidades de controle de frequência externo do empregado, visando a obediência à legislação trabalhista, em especial os artigos 71, 74, § 2º, 235-C, CLT e Lei 13.103/15
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESCALA DE TRABALHO
O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho dos
empregados abrangidos por esta convenção, em razão da especificidade do serviço, da sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do art. 235-F, CLT, c/c Súmula n° 444, do C. TST.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO MOTORISTA
A caracterização da jornada de trabalho do motorista, seja em curta ou longas distâncias, poderá ser prevista em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes para o trabalho, quando exigido seu uso, em número de 02 (dois) por semestre. A não conservação do aludido vestuário implicará a concessão de uniforme excedente à quantidade ora estabelecida, mediante o respectivo desconto no salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente serão admitidos descontos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado na conservação ou guarda do aludido uniforme.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A periodicidade de que trata esta cláusula poderá ser flexibilizada mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
De acordo com a deliberação e concordância prévia e expressa dos trabalhadores, associados e não associados, em assembleia regularmente convocada e realizada, de acordo com o edital de convocação específico, com fundamento nos princípios invocados na Nota Técnica nº 1, de 27/04/2018, da CONALIS/MPT, e da tese nº 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, em 05/05/2018, será descontado de todos empregados, beneficiários do presente instrumento, a título de contribuição assistencial, em favor da entidade profissional convenente, o valor de R$ 7,00 (sete reais), por mês, a partir do registro desta norma junto ao Ministério do Trabalho, devendo tal recolhimento ser fito em guia/boleto, cuja destinação será custear a negociação coletiva de trabalho, os serviços jurídicos na área trabalhista; cível e previdenciária; homologações; conferência de cálculos trabalhistas; cálculo para aposentadoria; bem como para manutenção
e aprimoramento dos benefícios sociais oferecidos pela Entidade à categoria, colônia de férias, centros médicos e dentistas, centro social, cultural e de lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias correspondentes a este desconto serão recolhidas à entidade sindical no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o desconto,facultada ao sindicato em caso de dúvidas, requerer a comprovação do referido pagamento acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo mencionado acarretará a empresa uma multa de 10% (dez pro cento) sobre o total que deveria ter sido recolhido, independente de outras cominações legais, por se tratar de apropriação indébita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de todos os empregados representados pelo Sindicato Laboral, conforme aprovado em assembléia da categoria , o valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), a titulo de contribuiçao assistencial, mediante desconto em folha de pagamento, conforme aprovação da Assembléia Geral , ficando sob a responsabilidade da empresa o repasse de tais valores em 03 (três) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, nos dias 10 de outubro de 2018, 10 de novembro de 2018, 10 de dezembro de 2018 e 10 de janeiro de 2018 através de pagamento na secretaria do Sindicato Laboral ou mediante deposito na conta corrente do Sindicato Labora Banco Santander Agencia 3334 Conta Corrente 13.000071- 7 CNPJ 31.998.669/0001-48.
Paragrafo Primeiro; E facultado a todos os empregados o exercicio da oposição individual ao mencionado desconto, no prazo de 30 dias contados a partir do registro junto ao Ministerio do Trabalho, o que podera ser feito atraves de requerimento a ser entregue diretamente e pessoalmente no sindicato dos Trabalhadores das 08h às 16h de segunda a sexta feira.
Parágrafo segundo ; O não recolhimento no prazo mencionadao acarretará a empresa uma multa de
10% (dez por cento) sobre o total que deveria ser recolhido, independente de outras cominações legais, por se tratar de apropriação indébita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas neste ato representadas, conforme autorização prévia e expressa em assembleia gerais, recolherão à Entidade Patronal, montante igual a 02 (dois) salários mínimos nacionais, totalizando R$ 1.908,00 (hum mil novecentos e oito reais), até o próximo dia 31 de agosto de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas associadas a este Sindicato Patronal, ou que venham a se associar até a data de vencimento da parcela, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da contribuição assistencial, recolhendo a Entidade o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), até o dia 31 de agosto de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Com base nos artigo 578 a 582 da CLT, bem como em face da autorização prévia e expressa dos trabalhadores, em assembleia geral com os membros da categoria representada pelo Sindicato Laboral, realizada em 29 de janeiro de 2018, conforme fundamentos da Nota Técnica nº 1, de27/04/2018, da CONALIS/MPT, e da tese nº 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, em 05/05/2018, as empresas se obrigam a descontar, de todos os seus empregados atavés de guia/boleto , a contribuição sindical anual na folha do mes de março de 2019 e repassar ao Sindicato Laboral até o dia 30/04/2019, de acordo com os procedimentos previstos no Título 5, Capítulo 3, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro. Ficam as empresas obrigadas a comprovarem a quitação das contribuições junto a tesouraria do sindicato , apresentando os comprovantes juntamente com a relação de empregados que tiveram o referido desconto , no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto
Parágrafo Segundo. Caso as empresas não façam o desconto e repasse dos valores descontados até a data contida no caput, pagarão além da multa prevista nesse Acordo, multa e juros conforme Artigo 600 da C.L.T.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato laboral, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho da Comarca da Capital será o foro competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER
Os sindicatos convenentes resolvem instituir o NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
– NINTER que será gerido de forma compartilhada e funcionará no âmbito do sindicato profissional, cuja atividade observará o disposto na presente cláusula convencional e no regimento interno a ser elaborado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, tendo como base as disposições seguintes:
I. O objetivo do NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – XXXXXX é colaborar na solução dos conflitos coletivos e individuais trabalhistas, bem como dar assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, lavrando Termo de Acordo Individual e Instrumentos Coletivos de Trabalho que será assinado pelas partes e pelos sindicatos convenentes, em observância a norma constitucional e a legislação trabalhista.
II. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato profissional. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
III. Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo os seus representados, poderão efetivar a negociação e celebração de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou acordos coletivos de trabalho de qualquer natureza envolvendo quaisquer empresas da categoria econômica ora representada que submeter a sua demanda para apreciação do NINTER.
IV. Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias ou irregularidade em face da legislação trabalhista ou da presente Convenção Coletiva, também deverá ser comunicado, previamente, à entidade sindical patronal para que esta preste assistência e acompanhe os seus representados.
V. Os Sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo em vista:
a - promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas;
b- avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu aperfeiçoamento e atualização;
c - garantir a eficácia e efetividade dos benefícios sociais contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantido o acesso para todos os trabalhadores representados.
VI. Fica instituído o procedimento de realização de Termo de Quitação Anual, devendo a empresa agendar, no prazo de 15 dias após completados 12 meses de trabalho de cada empregado, audiência para formalização do referido acordo, nos termos do art. 507-B, CLT, devendo este termo ser firmado na presença de ambos os sindicatos ora convenentes, do empregado e de um representante da empresa. As parcelas discriminadas no referido termo, terão eficácia liberatória nos termos da legislação vigente.
VII. O NINTER terá composição paritária com representantes das categorias profissional e patronal, em número a ser fixado em seu regimento interno, devendo, necessariamente, ser assessorada por um corpo jurídico.
VIII. O Sindicato profissional deverá garantir a assessoria jurídica para o trabalhador que submeter a sua demanda individual ao NINTER, ficando fixado os honorários assistenciais a ser quitado pela demandada no percentual de até 15%(quinze por cento) do crédito do demandante.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO
O acordo coletivo dependerá da anuência expressa e por escrito do sindicato patronal, sendo nulos de pleno direito acordos coletivos firmados exclusivamente entre a entidade sindical laboral e a empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ARTIGO 614 DA CLT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor em vigor 3 (três) dias após a entrega da mesma na Superintendência Regional do Trabalho ou no Sistema de Mediação, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aquelas empresas que não cumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, ficarão obrigadas ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em favor do empregado que tiver sido diretamente prejudicado pelo não cumprimento tempestivo desta norma coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação da penalidade mencionada no parágrafo anterior, somente poderá ocorrer após a notificação da empresa pelo sindicato laboral para que a mesma exercite o seu direito da ampla defesa e do contraditório no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de indeferimento da defesa apresentada por parte do empregador ou caso o mesmo permaneça inerte em apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, poderá o sindicato laboral interpor ação judicial cabível para cumprimento desta norma coletiva, cumulada com a penalidade prevista na presente cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS DENÚNCIAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor em vigor 3 (três) dias após a entrega da mesma na Superintendência Regional do Trabalho ou no Sistema de Mediação, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aquelas empresas que não cumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, ficarão obrigadas ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em favor do empregado que tiver sido diretamente prejudicado pelo não cumprimento tempestivo desta norma coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação da penalidade mencionada no parágrafo anterior, somente poderá ocorrer após a notificação da empresa pelo sindicato laboral para que a mesma exercite o seu direito da ampla defesa e do contraditório no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de indeferimento da defesa apresentada por parte do empregador ou caso o mesmo permaneça inerte em apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, poderá o sindicato laboral interpor ação judicial cabível para cumprimento desta norma coletiva, cumulada com a penalidade prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL
No caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas econômicas ou sociais desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), e no descumprimento das cláusulas sociais, pagará mais R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), em favor do Sindicato Laboral. A referida multa será cobrada mensalmente, sendo 50% dela revertida ao sindicato laboral e 50% à parte prejudicada pelo referido descumprimento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
A presente convenção coletiva possui vigência e data-base conforme previsto na Cláusula Primeira, sendo as cláusulas sociais aqui acordados prevalecerão para todos os efeitos, pelo prazo de 12 (doze) meses após o término da vigência, caso novo instrumento coletivo não seja celebrado entre os sindicatos convenentes antes desse prazo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES POR EMPRESA
As partes convencionam que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do registro desta Convenção no Ministério do Trabalho, será formado um grupo de trabalho, composto por dois membros indicados por cada sindicato convenente, cada qual acompanhado por sua assessoria jurídica, para elaboração do primeiro edital de convocação previsto no caput do artigo 510-C, da CLT, para fins da eleição da comissão de representantes prevista no artigo 510-A e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei 14.467/2017. Até a elaboração do referido edital, serão nulas de pleno direito quaisquer eleições para formação de comissão de representantes por empresa, diante da expressa ausência de previsão legal para o procedimento a ser adotado na convocação da primeira comissão eleitoral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO COM CARRETEIRO AUTÔNOMO
Entre o proprietário de veículo de carga, carreteiro autônomo, que se agregar ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar, com seu veículo, operação de transporte de cargas, assumindo riscos e/ou gastos da operação de transporte (tais como – combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo etc), e as empresas ora representadas pelo Sindicato patronal, não haverá, em qualquer hipótese, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo o referido proprietário de veículo se beneficiar de quaisquer direitos previstos na lei celetista ou de quaisquer Convenções Coletiva já firmadas pelos Sindicatos convenentes, independentemente da forma de pagamento. Encontra-se, assim, o proprietário do veículo de cargas agregado taxativamente excluído da categoria profissional do Sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado na Lei nº 7.290, de 19.12.84 e na Lei nº 11.442, de 05.01.2007.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA NÃO APLICAÇÃO DESTA CCT AO CARRETEIRO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica ao motorista autônomo, agregado às transportadoras, prestando serviços na condução de veículo próprio ou de terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DO CAGED
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva ficam obrigadas a enviar, mensalmente, aos sindicatos laboral e patronal, copia do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de arcarem com multa de um piso salarial por mês em que deixar de enviar o cadastro, multa esta que será revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da aplicação do art. 600, CLT, extensivo sobre as contribuições assistenciais.
FRANCESCO CUPELLO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE XXXXXXXXXX XX XXXXXX X XXXXXXXXX XX XXX XX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES EMPREGADOS E AUTONOMOS DE CARGA DA REGIAO DOS LAGOS