CONCORRÊNCIA N° 001/2023
ANEXO III DO EDITAL DE LICITAÇÃO
MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA N° 001/2023
CONCESSÃO DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE EXPLORAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GERENCIAMENTO DO SISTEMA ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO (ZONA AZUL) NO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA-PE.
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Sumário
PREÂMBULO 5
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
1. BASE LEGAL 6
2. INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS 6
3. ANEXOS 7
CAPÍTULO II – OBJETO DO CONTRATO 7
4. OBJETO 7
5. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES 8
6. SERVIÇOS 9
7. SISTEMA OPERACIONAL 10
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS 10
9. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 11
10. EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 11
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES 11
11. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 11
12. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 14
13. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 15
14. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES 15
15. T R I B U T O S 16
CAPÍTULO IV - REMUNERAÇÃO 17
16. VALOR DO CONTRATO 17
17. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 17
18. RECEITA TARIFÁRIA 17
19. RECEITAS ACESSÓRIAS 20
20. PAGAMENTO PELA OUTORGA DA CONCESSÃO 21
CAPÍTULO V- DA OPERAÇÃO 22
21. SUBCONTRATAÇÃO 22
22. PROPRIEDADE INTELECTUAL 23
23. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA E CESSÃO E SUBCONCESSÃO 23
CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES 24
24. ALTERAÇÕES DO CONTRATO 24
2 5 . RE A JU S TE 25
CAPÍTULO VII- SEGUROS E GARANTIAS 27
2 6 . DOS SEGUROS E GARANTIAS 27
2 7 . DA CERTIFICADORA 31
CAPÍTULO VIII- EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 34
2 8 . DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, DOS RISCOS E DO COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS 34
2 9 . PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 38
CAPÍTULO IX – FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 42
3 0 . FISCALIZAÇÃO 42
3 1 . RESPONSABILIDADE TÉCNICA 44
3 2 . VALIDAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO 44
3 3 . INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA E PERÍODO DE CURA
45
3 4 . PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA 47
CAPÍTULO X – EXTINÇÃO DO CONTRATO 50
3 5 . INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO 50
3 6 . EXTINÇÃO DO CONTRATO 51
3 7 . ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 52
3 8 . ENCAMPAÇÃO 53
3 9 . CADUCIDADE 54
4 0 . INDENIZAÇÃO 54
4 1 . RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA OU ACORDO MÚTUO 55
4 2 . A N U LA Ç Ã O 55
4 3 . FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 55
4 4 . F O R O 56
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 56
4 5 . DISPOSIÇÕES FINAIS 56
4 6 . RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 58
4 7 . COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 61
PREÂMBULO
Por este instrumento, as PARTES abaixo qualificadas:
De um lado,
(i) MUNICÍPIO DE PESQUEIRA/PE, pessoa jurídica de direito público localizada na [●], inscrito no CNPJ sob o nº. [●], neste ato representado por seu Secretário de Estado de Mobilidade e Transportes, Sr. [●], portador da Carteira de Identidade nº [●], inscrito no CPF/MF sob o n° [●], residente em [●] (doravante, simplesmente, PODER CONCEDENTE);
De outro,
(ii) [CONCESSIONÁRIA], sociedade empresária/consórcio constituída(o) de acordo com as leis brasileiras, inscrita no CNPJ sob o nº. [●], com sede na [●], neste ato representada pelo seu [●], o Sr. [●] (doravante, simplesmente, CONCESSIONÁRIA);
CONSIDERANDO QUE:
(1) o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade concorrência internacional, conforme o EDITAL;
(2) o ADJUDICATÁRIO foi declarado vencedor da licitação; e,
(3) a LICITAÇÃO foi homologada pela autoridade competente, o seu objeto foi adjudicado ao ADJUDICATÁRIO e este constituiu a CONCESSIONÁRIA.
As PARTES resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, o qual será regido pelos termos e condições a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. BASE LEGAL
1.1. Legislação Aplicável. Este CONTRATO é regido por toda LEGISLAÇÃO APLICÁVEL à espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo e, no que for aplicável, pela Lei Municipal nº 3.104/2014 e Decreto Municipal nº 67/2021, de 30 de dezembro de 2021, pela Lei Federal n° 8.987/1995 e demais normas que regem a matéria, bem como pelos preceitos de Direito Público, pelas regras constantes do EDITAL, pela proposta da CONCESSIONÁRIA e pelas disposições deste CONTRATO.
(i) A CONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas
normas e concorda em se sujeitar às suas estipulações, ao sistema de penalidades previsto nesse instrumento e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente t ranscritas neste instrumento ou no EDITAL e seus ANEXOS.
1.2. Direito Aplicável. Este CONTRATO é regulado pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
1.3. Regime Jurídico. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
( i) alterá- lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONCESSIONÁRIA;
( ii) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na legislação; ( iii) fiscalizar sua execução; e,
( iv) aplicar sanções motivadas pela sua inexecução parcial ou total, respeitado os princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade.
1.4. Preservação do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
2. INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS
2.1. Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, neste CONTRATO, no EDITAL e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
(i) Em primeiro lugar, as normas legais;
(ii) Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
(iii) Em terceiro lugar, as normas do CONTRATO; e,
(iv) Em quarto lugar, as normas dos ANEXOS.
2.1.1. Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE.
2.1.2. As referências às Clausulas e subcláusulas, salvo disposição em contrário, devem ser entendidas como referências às Cláusulas e subcláusulas deste CONTRATO.
2.1.3. Os títulos atribuídos às Cláusulas e subcláusulas servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nas correspondentes Cláusulas e subcláusulas.
2.2. Termos Definidos. Os termos e expressões listados no ANEXO I, sempre que grafados com letra maiúscula, terão o significado ali atribuído, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos nos ANEXOS ao presente CONTRATO ou, ainda, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
3. ANEXOS
3.1. Anexos. Constituem ANEXOS desse CONTRATO, como parte integrante, independentemente de transcrição, o EDITAL e seus ANEXOS, bem como a PROPOSTA ECONÔMICA vencedora da qual resulta o VALOR DE OUTORGA MENSAL deste CONTRATO.
CAPÍTULO II – OBJETO DO CONTRATO
4. OBJETO
4.1. Objeto. O objeto do presente CONTRATO é a outorga da CONCESSÃO para a implantação, exploração, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Município de Pesqueira/PE, conforme as regiões e vagas definidas no ANEXO IV.
4.2. Delimitação. A presente CONCESSÃO não tem caráter de exclusividade e não impede, em nenhuma hipótese, a realização de outras concessões de estacionamentos públicos no Município de Pesqueira/PE em áreas e vagas que não estejam relacionadas no ANEXO IV.
4.3. Condições para Exploração dos Serviços. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela prestação dos SERVIÇOS, conforme previstas neste CONTRATO e no ANEXO IV, nas áreas designadas, oferecendo à população serviços de maneira eficiente, conforme os CRITÉRIOS DE DESEMPENHO estipulados.
4.3.1. Os SERVIÇOS serão executados com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais contidas nos ANEXOS, no PIP, no cronograma físico-financeiro, em detalhes e informações fornecidas pelo PODER
CONCEDENTE, bem como nas normas técnicas para a execução e manutenção dos SERVIÇOS.
4.3.2. A outorga da CONCESSÃO não modifica a natureza jurídica dos bens públicos de uso comum do povo ou especiais existentes na área da CONCESSÃO e nem transfere a propriedade destes à CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe tão somente executar os SERVIÇOS autorizados por este CONTRATO.
5. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES
5.1. Declarações da Concessionária. A CONCESSIONÁRIA declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) É uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio;
(ii) A t e n d e e a t e n d e r á d u r a n t e t o d a a C O N C E S S Ã O , diretamente ou por seus CONTROLADORES, conforme o caso, aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal constantes do EDITAL, encontrando-se solvente antes e imediatamente após a celebração deste CONTRATO;
(iii) Possui todas as autorizações societárias necessárias à celebração deste CONTRATO e tal celebração não viola a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, nem tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avenca do qual a CONCESSIONÁRIA seja parte;
(iv) Tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente CONTRATO e as respectivas atividades, inclusive e principalmente relativas ao SERVIÇO e SISTEMA OPERACIONAL, assim como no que se referem às questões ambientais associadas;
(v) Este CONTRATO constitui obrigação legal, válida e exequível da CONCESSIONÁRIA, vinculante e exigível de acordo com os seus termos;
(vi) Teve oportunidade de visitar a região da onde será implantada a CONCESSÃO, teve pleno acesso e examinou a d e q u a d am e nt e t o d os os d o cu m e n t o s c o lo c a d os à disposição pelo PODER CONCEDENTE relativos a esta CONCESSÃO, incluindo o EDITAL, o CONTRATO e todos os ANEXOS, tendo a oportunidade de discuti-los e/ ou comentá- los previamente na( s) audiência( s) e consulta(s) pública(s);
(vii) Teve pleno acesso e analisou à sua satisfação as licenças e autorizações já concedidas;
(viii) Enc ontr a- s e s atisfeita com a s c ondiçõe s e com as o b r i g a ç õ e s e r i s c o s a s s u m i d o s e c o m o n í v e l d e remuneração contemplado no CONTRATO;
(ix) Formulou sua PROPOSTA ECONÔMICA levando em consideração as condições gerais da CONCESSÃO e todas as informações e documentos colocados à disposição aos participantes da licitação; e,
(x) Todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pelo ADJUDICATÁRIO no processo licitatório, segundo o EDITAL, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo destas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas neste CONTRATO;
(xi) Não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.
5.2. Declarações do Poder Concedente. O PODER CONCEDENTE declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) Tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar o presente CONTRATO, contando com todas as autorizações necessárias para
tanto, constituindo o presente
CONTRATO obrigações legais, válidas e exequíveis em face do PODER CONCEDENTE;
(ii) A licitação deste CONTRATO foi autorizada e aprovada pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) A abertura do processo licitatório, nos termos do EDITAL, f oi pr ec edida de au torizaç ão do chef e do POD ER C O N C E D E N T E f u n d a m e n t a d a e m e s t u d o t é c n i c o demonstrando a conveniência e a oportunidade da contratação; e,
(iv) Forneceu ou colocou à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos, especificações técnicas, dados, estudos, plantas, projetos, inclusive seus respectivos anexos, e demais informações necessárias e relevantes para a c o r r e t a e a c u r a d a f o r m u l a ç ã o d a P R O P O S T A ECONÔMICA por parte do ADJUDICATÁRIO;
6. SERVIÇOS
6.1. Serviços. Como atividade fim e precípua deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA é outorgada a prestação dos SERVIÇOS constantes do ANEXO IV.
6.2. Prestação dos Serviços. A prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS e demais documentos integrantes deste CONTRATO, atendendo também aos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO.
6.3. Serviço Adequado. A presente CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade das tarifas e continuidade, nos termos da legislação.
6.3.1. A qualidade, eficiência e segurança serão aferidas pelo atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO constantes do ANEXO VI.
6.3.2. A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos SERVIÇOS.
6.3.3. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do SERVIÇO, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que tragam benefícios para os USUÁRIOS, respeitadas as disposições do presente CONTRATO, a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico- financeiro.
6.3.4. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória do SERVIÇO a todo e qualquer USUÁRIO e áreas do MUNICÍPIO que atendam as condições legais e regulamentares para a implantação dos SERVIÇOS, nos termos da legislação.
6.3.5. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os USUÁRIOS.
6.3.6. A modicidade será caracterizada pela definição das TARIFAS pelo PODER CONCEDENTE compatível com a capacidade de pagamento dos USUÁRIOS.
7. SISTEMA OPERACIONAL
7.1. Sistema Operacional. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela implantação do SISTEMA OPERACIONAL, conforme previsto no ANEXO IV.
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS
8.1. Licenças e Autorizações. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças ambientais, certidões, alvarás e autorizações necessárias para a implantação dos SERVIÇOS.
8.1.1. Não serão imputáveis às PARTES os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do PODER PÚBLICO, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.
8.1.2. As condicionantes impostas pelos órgãos do PODER PÚBLICO responsáveis pela emissão das licenças ambientais deverão ser atendidas pelas PARTES, sem que tais exigências autorizem o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.2. Interação. As PARTES deverão interagir com os órgãos públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do CONTRATO. As PARTES deverão se auxiliar no relacionamento com as prestadoras com a finalidade de implantar as ações necessárias para a execução do objeto do CONTRATO, incluindo o remanejamento das interferências.
8.3. Competências Contratuais. A CONCESSIONÁRIA cumprirá apenas as competências expressamente contidas neste CONTRATO, não exercendo poder de polícia e ainda lhe sendo vedada a imposição de multas, penalidades (ou outras formas de sanção administrativas e/ou penais), ou o uso de força policial ou física, coerção ou coação sobre os USUÁRIOS.
8.4. Participação em Reuniões. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrarem comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da CONCESSÃO. Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste CONTRATO.
8.5. Remanejamento de Interferências para a implantação do SISTEMA OPERACIONAL e execução dos SERVÇOS. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com as prestadoras para a realização das intervenções necessárias para a implantação do SISTEMA OPERACIONAL e para a execução dos SERVIÇOS. Para a realização dessas intervenções, a CONCESSIONÁRIA, quando solicitado pelas prestadoras, agendará horário específico para tanto.
8.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar um canal de comunicação direto com as prestadoras para o agendamento das intervenções, bem como instituir um plano de ação para as intervenções necessárias. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA no seu relacionamento com as prestadoras, quando for necessário.
8.5.2. O agendamento das intervenções será feito, sempre que possível, em horários de menor tráfego de veículos, com vistas a diminuir o impacto na fluidez de trânsito.
8.6. Custo do Remanejamento de Interferências. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos custos decorrentes do remanejamento de interferências.
9. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1. Vigência. O presente CONTRATO vigerá pelo prazo de10 (dez) anos contados da ORDEM DE INÍCIO, em conformidade com o CONTRATO, prorrogáveis por igual período.
10. EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. Emissão da Ordem de Início: O PODER CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE INÍCIO, quando a CONCESSIONÁRIA iniciará as atividades da CONCESSÃO, respeitando o cronograma de implantação apresentado no ANEXO IV.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
11.1 Obrigações da CONCESSIONÁRIA. Sem prejuízo das demais obriga ções estabelec idas nes te CONTRATO e na L EG ISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA obriga-se à:
(i) E x e c u t a r o S E R V I Ç O d e f o r m a a d e q u a d a , e m conformidade com as condições e princípios orientadores estabelecidos neste CONTRATO;
(ii) Implantar, manter e operar, em conjunto com a(s) outra(s) operadora(s) dos SERVIÇOS, se houver, o CAU – Centro de Atendimento ao Usuário;
(iii) Implantar, manter e operar, em conjunto com a(s) outra(s) operadora(s) dos SERVIÇOS, se houver, o CCO – Centro de Controle Operacional;
(iv) Cumprir os prazos previstos nesse CONTRATO e nos seus ANEXOS;
(v) Dispor de equipamentos, acessórios, equipe técnica qualificada e materiais necessários à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(vi) Elaborar e submeter ao PODER CONCEDENTE o Plano de Implantação do Projeto – PIP em até 30 (trinta) dias após a ORDEM DE SERVIÇO, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO IV, bem como atualizar o PIP sempre que forem alteradas as características operacionais ou econômicas do projeto ou nas hipóteses previstas neste instrumento;
(vii) Responsabilizar-se integralmente pelos projetos e pela implantação do SISTEMA OPERACIONAL;
(viii) Sem qualquer ônus para o PODER CONCEDENTE, refazer ou corrigir quaisquer SERVIÇOS que forem executadas em desacordo com o PIP;
(ix) Cumprir e fazer cumprir integralmente o CONTRATO, de acordo com as disposições legais e regulamentares e em observância às determinações do PODER CONCEDENTE;
(x) Manter, durante toda a vigência do CONTRATO, diretamente ou por meio de seus CONTROLADORES, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL, bem como atender as demais obrigações que lhe sejam impostas pelo referido instrumento;
(xi) Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros em decorrência da execução da CONCESSÃO;
(xii) Contratar e manter em vigor durante o prazo do CONTRATO a GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros exigidos;
(xiii) Responsabilizar-se pelos danos que, por si, seus representantes ou
subcontratados forem causados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou a terceiros na execução do presente CONTRATO;
(xiv) Cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e subcontratados, as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho;
(xv) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, nos prazos e periodicidade por esse razoavelmente determinados, em especial aquelas concernentes: (a) as etapas de implantação; (b) ao recolhimento de tributos e contribuições; e, (c) as informações de natureza econômico-financeira, tais como, balancetes trimestrais e balanço anual devidamente auditados ou, em não sendo este sujeito a auditoria, firmado pelo contador da CONCESSIONÁRIA e por seu representante legal;
(xvi) Realizar sua escrituração contábil e elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(xvii) Independentemente das informações solicitadas na forma do item anterior, encaminhar semestralmente ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada semestre, Relatório Semestral de Conformidade, contendo a descrição (a) das atividades realizadas no período; (b) dos investimentos e desembolsos realizados com a implantação do SISTEMA OPERACIONAL ou com o SERVIÇO;
(c) do cumprimento de metas e índices de desempenho; (d) de SISTEMA OPERACIONAL de melhoria, atividades de manutenção preventiva e emergencial, eventuais períodos de interrupção do SERVIÇO e suas justificativas; e, (f) dos demais dados considerados relevantes pela CONCESSIONÁRIA ou solicitados por escrito pelo PODER CONCEDENTE;
(xviii) Publicar as demonstrações financeiras anuais em jornais de grande circulação nacional e no Diário Oficial, bem como manter atualizado sitio na internet contendo tais informações e outras de caráter geral que possam ser de interesse dos USUÁRIOS e da sociedade;
(xix) Recolher, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta(s) indicada(s) pelo Poder Concedente, a verba de fiscalização regulatória, correspondente a 5% (cinco por cento) das RECEITAS TARIFÁRIAS brutas auferidas no mês anterior, e a verba de fiscalização de trânsito, correspondente a 3% (três por cento) das RECEITAS TARIFÁRIAS brutas auferidas no mês anterior; e
(xx) Realizar a contratação de CERTIFICADORA, nos termos deste CONTRATO, em até 30 dias da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
11.2 Cumprimento da Legislação Ambiental. A CONCESSIONÁRIA deverá
cumprir e a observar rigorosamente todas as normas e exigências contidas na legislação ambiental, adotando as medidas e ações necessárias à prevenção e a correção de eventuais danos ambientais, potencial ou efetivamente causados na implantação do SISTEMA OPERACIONAL ou pela execução do SERVIÇO, realizados a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO, e, ainda, a manter em situação regular suas obrigações perante os órgãos de fiscalização ambiental.
11.2.1. A obrigação referida acima não acarreta, para a
CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilização por passivos ambientais, materializados ou não, anteriores ou decorrentes de fatos anteriores à emissão da ORDEM DE INÍCIO.
11.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter e renovar as l icenças e autorizações já obtidas pelo PODER CONCEDENTE, quando aplicável, bem como obter as licenças e autorizações legalmente exigíveis para a prestação do SERVIÇO.
11.3. Nomeação de Representante. A CONCESSIONÁRIA deverá, na data de assinatura do CONTRATO, indicar por escrito ao PODER CONCEDENTE o nome e respectivo cargo do empregado ou representante por ela designado como principal responsável pela gestão do CONTRATO (“Representante da Concessionária”), aos cuidados do qual deverão ser dirigidas as correspondências e notificações.
11.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá conceder ao Representante da CONCESSIONÁRIA, respeitadas suas disposições estatutárias, os poderes necessários para que essa pessoa adote as medidas para a satisfação de todas as exigências, deveres e obrigações previstas no CONTRATO.
11.3.2. A qualquer momento durante a vigência do CONTRATO, a CO N CE SSIO N Á RIA pod e r á s ub s t i tuir o Re pr ese nt ant e d a CONCESSIONÁRIA, mediante notificação prévia ao PODER CONCEDENTE.
12. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
12.1. Obrigações do Poder Concedente. Sem prejuíz o das dem ais obr igações estabelec idas neste CONTRATO e na LEG ISLAÇÃO APLICÁVEL, o PODER CONCEDENTE obriga-se à:
(i) colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA os estudos e projetos já realizados ( por si, por outros entes a ele relacionados ou por terceiros, desde que sejam públicos ou de propriedade do PODER CONCEDENTE), os quais poderão ser utilizados por
conta e risco da CONCESSIONÁRIA;
(ii) apoiar, se necessário, a CONCESSIONÁRIA na obtenção de licenças e autorizações necessárias para a execução do CONTRATO, inclusive por meio de participação conjunta em reuniões e envio de pedidos e documentos para outros órgãos públicos, observado que
essa obrigação não tem o condão de transferir ao PODER CONCEDENTE a obrigação de obter as licenças e autorizações cuja responsabilidade seja da CONCESSIONÁRIA;
(iii) aprovar os reajustes e/ou revisão das TARIFAS previstas nesse CONTRATO; e
(iv) realizar a fiscalização da CONCESSÃO.
13. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
13.1. Direitos e Obrigações dos Usuários. Sem prejuízo do disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
(i) Receber serviço adequado, em níveis satisfatórios e de acordo com a sua destinação específica, tal como previsto neste CONTRATO;
(ii) C o m u n i c a r a o P O D E R C O N C E D E N T E e / o u à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de irregularidades relacionadas à prestação do SERVIÇO;
(iii) R e c e b e r d a C O N C E S S I O N Á R I A e d o P O D E R CONCEDENTE as informações necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iv) Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
(v) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional;
(vi) Contribuir para a manutenção das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS;
(vii) Pagar as tarifas cobradas pela CONCESSIONÁRIA; e,
(viii) R e c e b e r d a C O N C E S S I O N Á R IA a s i n f o r m a ç õ e s necessárias à utilização dos SERVIÇOS.
14. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES
14.1. Responsabilidade da Concessionária. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados a terceiros e/ou ao PODER CONCEDENTE, que tenha dado causa, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à prestação do SERVIÇO ou implantação do SISTEMA OPERACIONAL.
14.2. Direito de Regresso do Poder Concedente. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos provenientes de
determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA ou a subcontratadas desta, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA e indenizações por perdas e danos.
14.2.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados que porventura serão utilizados na execução do presente CONTRATO.
14.3. Responsabilidade do Poder Concedente. O PODER CONCEDENTE responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, que tenha dado causa, por si ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, decorrentes de atos de responsabilidade do PODER CONCEDENTE praticados ou ocorridos antes da emissão da ORDEM DE INÍCIO, ainda que tais fatos ou atos sejam descobertos ou materializados após a emissão da ORDEM DE INÍCIO.
14.4. Direito de Regresso da Concessionária. O PODER CONCEDENTE se obriga a ressarcir a CONCESSIONÁRIA de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao PODER CONCEDENTE e indenizações por perdas e danos.
15. TRIBUTOS
15.1. Inclusão dos Tributos na Remuneração. A remuneração da CONCESSIONÁRIA está sujeita aos tributos e encargos vigentes na DATA DA PROPOSTA, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
15.2. Sujeição à Legislação Aplicável. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste CONT RATO, obriga ndo- se ao pontual r ecolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita, ressalvado o seu direito à revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, objetivando a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração da carga fiscal subsequente à DATA DA PROPOSTA que altere o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15 . 2 . 1. E m s e t r a t a n d o d e a u m e n t o d e t r i b u t o s s o b r e a r e n d a , a CONCESSIONÁRIA não terá direito ao reequilíbrio da equação econômico- financeira.
15.2.2. Na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que todos os seus subcontratados cumpram regularmente suas obrigações fiscais e previdenciárias.
CAPÍTULO IV - REMUNERAÇÃO
16.VALOR DO CONTRATO
1 6 . 1 . V a l o r d o C o n t r a t o . O v a l o r d o C O N T R A T O é d e R $
2.364.099.470,98 (dois bilhões, trezentos e sessenta e quatro milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e oitos centavos), na data base de Abril de 2020, correspondente à soma da RECEITA TARIFÁRIA estimada ao longo da execução da CONCESSÃO na implantação, trazidos a valor presente.
17. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
17.1. Fontes de Remuneração da Concessionária. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela RECEITA TARIFÁRIA, pelas RECEITAS ACESSÓRIAS e pelas RECEITAS FINANCEIRAS.
18. RECEITA TARIFÁRIA
18.1. Valor da Tarifa. Os valores das TARIFAS a serem pagas pelos USUÁRIOS para utilização do SERVIÇO são aqueles fixados pelo PODER CONCEDENTE, definidas no ANEXO I, ressalvadas modificações regulatórias supervenientes, observado o respectivo equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
18.2. Descontos e Promoções. A CONCESSIONÁRIA somente poderá adotar preços diversos das tarifas previstas neste CONTRATO mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, que poderá ser condicionada à manutenção do recolhimento do VALOR DE OUTORGA MENSAL e das verbas de fiscalização sobre a TARIFA originalmente contratada, inclusive nas hipóteses de descontos tarifários, promoções tarifárias de caráter sazonal, oferta de convênios, pacotes ou formas alternativas de cobrança e pagamento.
18.3. Isenções, Gratuidades e Privilégios Tarifários. Será vedado ao PODER CONCEDENTE estabelecer isenções, gratuidades ou privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto se no cumprimento de lei.
18.3.1. As isenções, gratuidades ou privilégios tarifários, legalmente
ampara das na data da public açã o do E DITAL , refer entes à CONCESSÃO, serão obrigatoriamente cumpridas e assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
18.3.2. As perdas decorrentes de benefícios que venham a ser criados
após a d ata d a publ i c a ç ão do E D ITA L s er ão r es s ar ci das à CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme determinado na lei, ou, caso essa seja omissa, mediante acordo entre as PARTES.
18.3.3. Os ganhos decorrentes de benefícios tarifários existentes na
data de publicação do EDITAL que sejam revogados também darão ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE.
18 .4 . Cobrança da Tarifa. A CONCESSIONÁRIA possui direito à cobrança e ao recebimento das TARIFAS dos USUÁRIOS, sendo autorizada a adotar as providências necessárias para tanto.
18.4.1. O PODER CONCEDENTE auxiliará a CONCESSIONÁRIA a
assegurar o pagamento das TARIFAS pelos USUÁRIOS mediante o e x e r c í c i o d a s c o m p e t ê n c i a s q u e l h e s ã o o u t o r g a d a s p e l a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, notadamente o exercício do Poder de Polícia.
18.4.2. O exercício do Poder de Polícia pelo PODER CONCEDENTE
tem por objetivo, dentre outros, o de inibir o uso inadequado dos SERVIÇOS pelos USUÁRIOS.
18.5. Avaliação de Desempenho da Concessionária. A continuidade da prestação de serviços da CONCESSIONÁRIA será vinculada à qualidade dos SERVIÇOS prestados, por meio de medição objetiva conforme os CRITÉRIOS DE DESEMPENHO previstos no QID.
18.6. Aferição do ÍNDICE DE DESEMPENHO. A aferição do ÍNDICE DE DESEMPENHO será feita semestralmente nos termos do ANEXO VI.
18.6.1. Em caso de divergência do PODER CONCEDENTE ou da
Nota Procedimento
Abertura de procedimento
nota abaixo de 3 administrativo sancionador por falta grave.
CONCESSIONÁRIA em relação ao ÍNDICE DE DESEMPENHO atribuída, e não havendo acordo entre as PARTES, será o assunto submetido ao Poder Judiciário. A divergência poderá ser apresentada a t é o 3 0 º ( t r i g é s i m o ) d i a a p ó s o r e c e b i m e n t o d a N O T A DESEMPENHO. Após esse prazo, nenhuma das PARTES poderá apresentar reclamação em relação ao ÍNDICE DE DESEMPENHO.
Notificação | do | PODER | |
CONCEDENTE | para | a |
nota entre 3 e 5
CONCESSIONÁRIA para
adequações e melhorias no prazo de
30 dias. Após o prazo, repetição dos critérios. Se mantida a nota, abertura de procedimento administrativo sancionador por falta média.
nota entre 5 e 7
Notificação do PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA para
adequações e melhorias no prazo de
60 dias. Após o prazo, repetição dos critérios. Se mantido, abertura de procedimento administrativo sancionador por falta leve.
nota entre 7 e 10
Notificação do PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA para
adequações e melhorias no prazo de
90 dias. Após o prazo, repetição dos critérios.
18 . 7 . Quadro avaliativo. A o b t e n ç ã o d e d e t e r m i n a d a n o t a p e l a CONCESSIONÁRIA terá diferentes consequências aplicáveis pelo PODER CONCEDENTE:
19. RECEITAS ACESSÓRIAS
19.1. Receitas Acessórias. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observado que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, conforme previstos nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e do CONTRATO.
19.1.1. A a n u ê n c i a d e q u e t r a t a e s t a C l á u s u l a p o d e r á c o n t e r condicionante ou limitações à atividade requerida e será revogada em caso de descumprimento de suas condições ou das regras deste CONTRATO.
19.1.2. A a n u ê n c i a p r é v i a d o P O D E R C O N C E D E N T E p a r a a exploração de atividade acessória não substitui as obrigações da CONCESSIONÀRIA referentes à obtenção de todas as licenças, alvarás ou autorizações necessárias para seu exercício.
19 . 2 . Contabilização e Apropriação das Receitas Acessórias. As RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA, de forma que não sejam considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, e apropriadas da seguinte maneira:
(i) 80% da receita bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA com as RECEITAS ACESSÓRIAS será apropriada por esta; e;
(ii) o p e r c e n t u a l r e s t a n t e s e r á r e v e r t i d o a o P O D E R CONCEDENTE.
19.3. Contabilização dos Investimentos. Os investimentos realizados pela CON CESSION ÁRIA pa r a o des envolvime nto e a explora ção da s RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO.
19.4. Limitações à Exploração Comercial. Não serão admitidas atividades que deteriorem os locais de prestação dos SERVIÇOS pela produção de fumaça, umidade, detritos, odores, calor, ruídos excessivos
ou outros agentes poluidores de qualquer natureza, como tais definidas por autoridade competente em matéria de legislação ambiental.
19.4.1. A ocupação de espaços para exploração comercial estará subordinada ao privilégio de trânsito e da segurança do público, respeitada a legislação em vigor.
19.4.2. Não serão permitidas a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional dos SERVIÇOS.
19.4.3. Também são permitidas atividades eventuais ou permanentes tais como feiras, eventos, food trucks, serviços em sistema drive-in ou drive-thru, desde que não afetem a prestação adequada dos serviços.
19.5. Vigência dos Contratos. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
19.6. Constituição de Subsidiárias. A CONCESSIONÁRIA pode optar por exercer as atividades objeto desta Cláusula por meio de subsidiárias integrais.
19.7. Receitas Financeiras. As RECEITAS FINANCEIRAS pertencerão exclusivamente à CONCESSIONÁRIA.
20. PAGAMENTO PELA OUTORGA DA CONCESSÃO.
20.1. Pagamento da Outorga. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE o VALOR DE OUTORGA MENSAL, nos termos da proposta adjudicada na LICITAÇÃO, em montante proporcional a [●]% ([●] por cento, “valor resultante da PROPOSTA ECONÔMICA vencedora) da RECEITA TARIFÁRIA bruta.
20.1.1. O pagamento do VALOR DE OUTORGA MENSAL será devido a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e deverá ser recolhido até o quinto dia útil de cada mês em conta indicada pelo PODER CONCEDENTE, considerando-se a RECEITA TARIFÁRIA bruta auferida no mês anterior.
20.1.2. O cálculo do valor devido será feito pela CONCESSIONÁRIA, com base nos levantamentos contábeis do período, revisado pela CERTIFICADORA e enviado mensalmente juntamente com o comprovante do recolhimento ao PODER COCEDENTE, que, a qualquer momento, poderá discordar
dos valores indicados pela CONCESSIONÁRIA e solicitar sua correção e complementação, que deverá ser feita no mês seguinte, observado o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório e à ampla defesa.
20.2. Auditoria dos Pagamentos Realizados. Sem prejuízo da prerrogativa estabelecida na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE realizará, a cada período de 06 (seis) meses, auditoria sobre os valores repassados, podendo contar com o apoio de empresa de auditoria independente, independente da atuação da CERTIFICADORA.
20.2.1. Além do recolhimento do VALOR MENSAL DE OUTORGA, a CONCESSIONÁRIA deve recolher, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta(s) indicada(s) pelo Poder Concedente, a verba de fiscalização regulatória, correspondente a 5% (cinco por cento) das RECEITAS TARIFÁRIAS brutas auferidas no mês anterior, e a verba de fiscalização de trânsito, correspondente a 3% (três por cento) das RECEITAS TARIFÁRIAS brutas auferidas no mês anterior.
20.2.2. O atraso nos recolhimentos de que tratam essa cláusula poderão ensejar, além das providências previstas neste CONTRATO, a cobrança de multas e juros.
CAPÍTULO V- DA OPERAÇÃO
21. SUBCONTRATAÇÃO
21.1. Subcontratação. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias, inerentes ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.
21.1.1. Não será permitida a cessão ou subcontratação total ou parcial dos serviços relativos às atividades-fim da CONCESSÃO.
21.1.2. A CONCES SIONÁRIA de verá assegur ar que os ter ce i ros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas por esses terceiros.
21.1.3. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros serão regidos por
regras
de Direito Privado, não se estabelecendo nenhum vínculo entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE.
21.1.4. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável perante o PODER CON CE DENT E por e ventua i s pr ejuízos causados por s eus subcontratados.
21.1.5. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
21.1.6. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com t e r c e i r o s , p o r f o r ç a d o e s t a b e l e c i d o n o E D IT A L o u n e s t e CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
21.1.7. Nos contratos para a subcontratação de atividades diretamente ligadas com a prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá incluir cláusula determinando que, em caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá assumir a posição da CONCESSIONÁRIA no contrato firmado.
22. PROPRIEDADE INTELECTUAL
22.1. Propriedade Intelectual. A CONCESSIONÁRIA deverá obter as licenças ou autorizações necessárias para a utilização de direitos de propriedade intelectual de terceiros durante a execução do CONTRATO, se o caso. Os direitos de propriedade intelectual de propriedade da CONCESSIONÁRIA deverão ser registrados nos termos da lei.
22.1.1. Em caso de infração pela CONCESSIONÁRIA que possa
colocar em risco a prestação dos SERVIÇOS, possa causar sua interrupção ou prejudicá- lo de qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE sobre a infração, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados do momento em que a CONCESSIONÁRIA tomou conhecimento ou foi cientificada de tal infração, sendo assegurado ao PODER CONCEDENTE intervir no processo caso entenda necessário, a seu e x c l u s i v o c r i t é r i o . O n ã o c u m p r i m e n t o d e s s a o b r i g a ç ã o p e l a CONCESSIONÁRIA poderá ser causa de declaração de caducidade do CONTRATO.
23. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA E CESSÃO E SUBCONCESSÃO
23.1. Transferência do Controle Acionário da CONCESSIONÁRIA. S alvo por
eve ntual t r ansf er ênci a d o c ontr ole soc i etár io par a os FINANCIADORES, os CONTROLADORES só poderão transferir o controle da CONCESSIONÁRIA mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
23.2. Submissão e Autorização de Pedido de Transferência do Controle Acionário. A autorização pelo PODER CONCEDENTE da transferência do controle observará o quanto segue:
( i ) A CO N C E SS IO N Á R IA d e v er á s u bm e t e r a o PO D E R CONCEDENTE, por meio de notificação prévia, pedido de autorização que deverá conter, dentre outras informações julgadas pertinentes pela CONCESSIONÁRIA ou seus CONTROLADORES, (a) justificativa para a transferência;
(b) indicação das sociedades que pretendem assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, qualificando- as e relatando a sua experiência de atuação em prestação de serviço de porte e característica similares ao SERVIÇO;
(c) demonstração de que tais sociedades atendem as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, e regularidade jurídica e fiscal necessárias a assunção do SERVIÇO, tal como originalmente exigidas pelo EDITAL;
(d) compromisso das sociedades de que , caso seja autor i zada a t ransfer ência controle, i r ão cum prir , integr alme nte, todas as obrigações apli cáveis a os CONTROLADORES no âmbito do CONTRATO, bem como apoiar a CONCESSIONÁRIA no cum primento das obrigações a esta atribuídas, e (e) demais informações ou documentos solicitados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) O PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias c ont a d os d a notif i c a ç ão de q ue t ra t a o i nc i so ( i ) , manifestar- se- á por escrito a respeito do pedido de t ransf erên cia do controle da CONCESSIONÁRIA, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre de maneira fundamentada.
23.3. Cessão do Contrato. A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder a CONCESSÃO a terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
23 . 4 . S ubconcess ão. A CO N CESS ION Á RIA só pod e rá institu i r subconcessão da CONCESSÃO mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES
24. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
24.1. Alterações do Contrato. Poderá haver a alteração do CONTRATO nos seguintes casos:
( i) Unilateralmente, pelo PODER CONCEDENTE, para modificar quaisquer cláusulas do CONTRATO, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de eventual necessidade de (a) adequação do presente CONTRATO às finalidades do interesse público e/ou (b) adequação do CONTRATO a nova realidade, alterada por fatos supervenientes ao CONTRATO, desde que (1) não seja alterada a substância do CONTRATO; e/ou (2) não torne inviável ou excessivamente onerosa a sua execução.
( i i) P o r m ú t u o c o n s e n t i m e n t o e n t r e a s P A R T E S p a r a restabelecer o equilíbrioeconômico-financeiro do CONTRATO.
24 . 2 . Procedimento Administrativo para a Alteração. Todas as alterações, unilaterais ou não, somente ocorrerão após a conclusão de devido procedimento administrativo instaurado para este fim, no qual (i) fique devidamente demonstrada a motivação que fundamenta a alteração; e (ii) seja permitida a participação da CONCESSIONÁRIA para apresentar alegações sobre a alteração. As alterações deverão ser efetivadas por escrito, mediante aditamento ao presente CONTRATO.
24.2.1. Caso haja alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA em
virtude das alterações previstas nos itens (i) e (ii) da subcláusula 24 . 1 , es t e dev e rá t er s e u e qu i l íbr io e c onôm i co- f inan ce i r o restabelecido.
00.0.0.Xx alterações dispostas no i tem ( iii) ocorrerão por conta e r i s co d a CO N CE SSIO N À RIA e nã o e nse j ar ã o re eq uilíbr i o econômico-financeiro, podendo ser revertida a qualquer momento pela CONCESSIONÁRIA ou, justificadamente, pelo PODER CONCEDENTE, mediante novo aditamento ao presente CONTRATO.
24.3. Dispensa de Aditivo em caso de Reajuste. O mero reajuste dos valores do CONTRATO não exigirá a formalização de aditamento ao CONTRATO, que poderá ser feito por apostilamento.
25. REAJUSTE
25.1. Reajustamento. Os valores das TARIFAS serão reajustados anualmente, tendo como referência as respectivas datas base, de acordo com a seguinte fórmula paramétrica:
Onde:
UEr: Unidade de Estacionamento (tarifa) reajustada UE : Unidade de Estacionamento (tarifa) da data base IPCA: Indice a ser usado para o reajuste
25.1.1. O cálculo do reajuste dos valores das TARIFAS será elaborado
pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido à apreciação do PODER CONCEDENTE, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua aplicação, para que este verifique a sua exatidão.
25.1.2. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do cálculo dos
novos valores das TARIFAS, o PODER CONCEDENTE deverá a n al i s ar e se m anif es t ar s obr e o c ál cul o a pr es e nta do p el a CONCESSIONÁRIA.
25.1.3. E s t and o c or r eto o cál c ulo do r e a just e , d ev e rá o P O D ER CONCEDENTE, no prazo previsto no parágrafo acima, homologá-lo, informando a CONCESSIONÁRIA, por escrito, a esse respeito, e autorizando que essa inicie a cobrança das TARIFAS reajustadas.
25.1.4. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo estabelecido acima, considerar- se- á como deferida a proposta elaborada e a CONCESSIONÁRIA terá direito à revisão do CONTRATO para eventual reequilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser implantado de maneira que não prejudique o fluxo de caixa da CO NCESSIONÁRIA e sua capacidade de pagar os FINANCIAMENTOS.
25.1.5. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO decorrente da não homologação dos reajustes deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação da CONCESSIONÁRIA solicitando sua abertura.
25.2. Primeiro Reajuste. O primeiro reajuste ocorrerá após 12 (doze) meses da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, levando em consideração a variação ocorrida desde a data base da PROPOSTA ECONÔMICA até a data do reajuste. Os demais reajustes serão a cada 12 (doze) meses a contar da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
25.3. Critérios de Arredondamento. Para fins de arredondamento serão consideradas 02 (duas) casas decimais. Caso, em razão do arredondamento, o valor da TARIFA fique abaixo ou acima do valor que seria devido caso não houvesse o arredondamento previsto nesta Cláusula, a diferença deverá ser compensada no próximo reajuste.
25.4. Índices de Reajuste. Em caso de extinção dos índices acima o reajuste será
feito pelos índices que vierem a substituí-los.
25 .5 . Divulgação aos Usuários. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor reajustado das TARIFAS, mediante divulgação em seu sítio eletrônico na internet, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
CAPÍTULO VII- SEGUROS E GARANTIAS
26. DOS SEGUROS E GARANTIAS
26.1. Garantia de Execução. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar GARANTIA DE EX E CU ÇÃO D O CON TRATO cor r es pondente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, em uma das modalidades admitidas em lei e descritas no ANEXO I, aplicando-se as regras a seguir.
26 . 1 . 1 . A s d e s p e s a s r e f e r e n t e s à p r e s t a ç ã o d a G A R A N T I A D E EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
26.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo
cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
26.1.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nesta cláusula, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO.
26.1.4. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias da C O N C E S S I O N Á R I A , b e m c o m o d a e n t r e g a d o s B E N S REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
6.2. Cobertura da Garantia. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
( i) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
( ii) o pagamento do VALOR OUTORGA MENSAL e das verbas de fiscalização regulatória e de trânsito, no caso de atraso de pagamento pela CONCESSIONÁRIA de mais de 10 (dez) dias contados após o vencimento da parcela correspondente;
( iii) a devolução dos bens integrantes da CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas neste CONTRATO, no EDITAL ou em seus ANEXOS;
( iv) o p a g a m e n t o d a s m u l t a s q u e f o r e m a p l i c a d a s à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 05 ( cinco) dias úteis da respectiva imposição; e/ou
( v) o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da cláusula 39.
26.3. Recomposição da Garantia. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
26.2.1. A recomposição poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 26.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
26.2.2. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à
CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE E X E C U Ç Ã O D O C O N T R A T O , a l é m d a p e r d a d e s t a , a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
26.4. Modalidades da Garantia. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá assumir qualquer das modalidades e deverá ser prestada nos mesmos termos apresentados no ANEXO I para a GARANTIA DE PROPOSTA, considerando adicionalmente as condições referidas nesta Cláusula.
26.4.1. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice
deverá ter vigência de, no mínimo, 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
26.4.2. Na hipótese de não ser possível prever a renovação de obrigações
na respectiva apólice na forma prevista na subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
26.4.3. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade
d e a s e g u r a d o r a i n f o r m a r a o P O D E R C O N C E D E N T E e à CONCESSIONÁRIA, a no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
26.4.4. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro- garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e c o n d i ç õ e s e q u i v a l e n t e s , p a r a a p r o v a ç ã o d o P O D E R CONCEDENTE, até 05
(cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
26.4.5. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta Cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
26.5. Exequibilidade da Garantia. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
26 .6 . Reajuste da Garantia. O va l or m ín im o d a G A R A N T IA D E EXECUÇÃO DO CONTRATO definido na subcláusula 26.1 será reajustado na mesma periodicidade pelo mesmo índice do reajuste da TARIFA.
26 . 6 . 1 . S e m p r e q u e s e v e r i f i c a r o r e a j u s t e d a G A R A N T I A D E EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta c l á u s u l a , s o b p e n a d e c a r a c t e r i z a r - s e i n a d i m p l ê n c i a d a CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
26.7. Seguros. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
26.7.1. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos n e s t e C O N T R A T O s e e n c o n t r a m e m v i g o r n a s c o n d i ç õ e s estabelecidas.
26.7.2. As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar no Brasil pela SUSEP.
26.7.3. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, cabendo- lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
26.7.4. As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser
incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias, desde que a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.
26.8. Apólices. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
26.8.1. Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a
CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE certificado emitido pela(s) seguradora( s), bem como apólices, confirmando:
(i) que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados; e
(ii) que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso s e r e n c a m i n h a d a a o P O D E R C O N C E D E N T E a comprovação da renovação.
26.8.2. A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER
CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, certificado emitido pela seguradora confirmando que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após o seu vencimento, ou ainda novas apólices de seguros, sob pena de aplicação das sanções e penalida des previstas neste CONTRATO.
26.9. Coberturas. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
( i) de risco de danos morais, materiais e corporais, que compreenda todos e quaisquer acidentes, atos ou omissões causadas pela CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou de seus prepostos, administradores ou empregados, que sejam passíveis de responsabilização civil, inclusive por dano ambiental ou a empregado, com limite máximo de garantia coincidente com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro;
( i i) de riscos operacionais ou de riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, raio, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens, pequenas obras de engenharia; e
( i i i) de responsabilidade civil para operações, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a, a responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros, responsabilidade civil cruzada, acidentes de trabalho.
26.9.1. O s valor es das co b e r tur as dos s e gur o s pr evis t os nest e
CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
26.9.2. Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da
obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de s e g u r o , o P O D E R C O N C E D E N T E , i n d e p e n d e n t e m e n t e d a p re rr oga t iva de dec re t ar a int er vençã o ou a caduc id ade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos a expensas da CONCESSIONÁRIA.
26.9.3. Verificada a hipótese a que se refere a subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO
DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais sanções previstas neste CONTRATO.
26.9.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral
da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
26.9.5. Além dos seguros previstos nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar apólices de seguros específicas para as RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos da legislação aplicável e de forma a manter vigentes as autorizações e licenças obtidas para explorá-los.
27. DA CERTIFICADORA
27.1. Atribuições. Caberá à CERTIFICADORA as seguintes atribuições:
(i) Durante a fase de implantação prevista no ANEXO IV, realizar os recebimentos de obras, benfeitorias e equipamentos, compatibilidade das vagas implantadas,
cumprimento dos requisitos dos SERVIÇOS e planejamento e execução das campanhas de comunicação, atestando junto ao PODER CONCEDENTE o atendimento ao cronograma, às especificações, às normas e melhores práticas aplicáveis.
(ii) Mensalmente, validação da RECEITA TARIFÀRIA MENSAL da CONCESSÂO e aferição do recolhimento da outorga mensal e das verbas de fiscalização regulatória e de trânsito.
(iii) Mensalmente, validação da totalidade das RECEITAS ACESSÒRIAS e o repasse do percentual destinado ao PODER CONCEDENTE.
(iv) Semestralmente, aferição do ÍNDICE DE DESEMPENHO previsto no ANEXO VI.
(v) Anualmente, aferição dos Índices de Reajuste previstos neste CONTRATO.
(vi) Anualmente, o encaminhamento de todas as informações e demonstrações contábeis da CONCESSIONÀRIA acompanhadas de sumário executivo da situação contábil e econômica da CONCESSIONÀRIA e da CONCESSÃO.
(vii) Anualmente, o inventário dos bens da concessão, especialmente dos bens reversíveis;
(viii) Sempre que lhe for solicitado por qualquer das PARTES, realizar parecer em casos de pedido de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
(ix) Sempre que lhe for solicitado por qualquer das PARTES, realizar parecer em casos de substituições de equipamentos e realização de benfeitorias, especialmente dos bens reversíveis.
(x) Permanentemente, a contratação e manutenção das garantias e seguros necessários ao cumprimento deste CONTRATO, incluindo suas renovações e recomposições, devendo informar imediatamente a ambas as PARTES sobre qualquer fato que possa prejudicar as coberturas requeridas.
(xi) A qualquer momento, outras que lhe forem atribuídas em comum acordo entre as PARTES.
27.1.1. Os trabalhos a serem desenvolvidos pela CERTIFICADORA deverão observar a conformidade com as normas incidentes (legais, técnicas, contratuais, de certificação, etc.) e com as melhores práticas existentes.
27.1.2. As informações deverão ser enviadas em relatórios, com periodicidade compatível com as disposições deste CONTRATO, no formato estabelecido pelo PODER CONCEDENTE, que poderá rejeitá-los em até 15 (quinze) dias úteis, hipótese em que deverá ser revisado pela CERTIFICADORA.
27.1.3. A e q u i p e d a C E R T I F I C A D O R A d e v e r á c o n t a r c o m
especialistas de nível superior em todas as áreas de conhecimento relevantes para o cumprimento das atribuições previstas e, se necessário, mobilizar especialistas de renome para compor pareceres específicos.
27.1.4. As atividades incumbidas à CERTIFICADORA têm caráter
meramente opinativo e não excluem, restringem ou condicionam as atribuições e prerrogativas do PODER CONCEDENTE.
27.1.5. A CERTIFICADORA responsabiliza-se, para todos os fins,
solidariamente à CONCESSIONÁRIA, por todas as informações prestadas ao PODER CONCEDENTE no âmbito da presente CONCESSÃO.
27.2. Designação. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para homologação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como CERTIFICADORA, observadas as regras do ANEXO IV.
27.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá rejeitar qualquer ou todas as
empresas indicadas pela CONCESSIONÁRIA em até 15 dias da entrega da lista referencial, podendo solicitar nova lista.
27.2.2. A CERTIFICADORA designada atuará na CONCESSÃO até o
final da CONCESSÃO, podendo ser substituída na mesma forma da designação anterior.
27.2.3. A s u bst i t u i ç ã o d a CER T I F IC A D OR A n ã o a e x im e d a s responsabilidades até então assumidas.
27.2.4. A remuneração da CERTIFICADORA será de responsabilidade
da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao PODER CONCEDENTE, não podendo estar condicionada à aceitação, pelo PODER CONCEDENTE, dos
serviços objeto do presente CONTRATO, mas apenas ao regular e adequado desempenho das atividades de certificação estabelecidas.
CAPÍTULO VIII- EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
28. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, DOS RISCOS E DO COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS
28.1. Equilíbrio Econômico-Financeiro. Considera-se, para todos os fins, que a s condi ções esta belecidas no C ONTRAT O , na PROPOS TA ECONÔMICA, no EDITAL e nos ANEXOS constituem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do presente CONTRATO.
28.1.1. Observados os pressupostos estabelecidos na LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL, bem como no EDITAL, nos ANEXOS e no presente instrumento, o CONTRATO será objeto de revisão caso ocorra o desequilíbrio na sua equação econômico-financeira.
28.2. Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das PARTES, nas hipóteses descritas abaixo:
(i) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele a p l i c á v e i s , p r e v i s t o s n e s t e C O N T R A T O e / o u n a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
(iii) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
(iv) em razão de alteração legislativa que resulte,
comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
(v) em caso de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos antes da data da emissão da ORDEM DE INÍCIO;
(vi) em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário o u t a r i f á r i o , b e m c o m o a l t e r a ç õ e s n a l e g i s l a ç ã o consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento; e,
(vii) outras previstas nesse CONTRATO.
28.2.1. A alteração das premissas consideradas pela CONCESSIONÁRIA para a elaboração da PROPOSTA ECONÔMICA não autorizará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se a alteração for causada pela materialização de uma hipótese descrita nessa subcláusula, não sendo o PODER CONCEDENTE responsável pela manutenção da rentabilidade e s t i m a d a p e l a C O N C E S S I O N Á R I A n a s u a P R O P O S T A ECONÔMICA.
28.3. Riscos Assumidos pela CONCESSIONÁRIA. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejam a revisão da presente CONCESSÃO:
(i) custos excedentes relacionados ao SISTEMA O P E R A C I O N A L e a o s S E R V I Ç O S o b j e t o d a CONCESSÃO;
(ii) a oferta de descontos e promoções, nas formas admitidas neste CONTRATO;
(iii) a variação da demanda pelos SERVIÇOS;
(iv) a variação das taxas, índices ou percentuais referentes a r es peito, xxx xx o, ocupaç ão, r otativi dade e outr os p a r â m e t r o s r e l a c i o n a d o s à o f e r t a e d e m a n d a d o s SERVIÇOS e sua gestão;
(v) a variação na utilização das isenções para moradores e para integração previstos neste CONTRATO e no ANEXO IV;
(vi) a alteração, supressão, limitação ou redução de vagas, áreas e horários de funcionamento e cobrança que não s e j a m d e c o r r e n t e s d e d e t e r m i n a ç ã o d o P O D E R CONCEDENTE;
(vii) atraso no cumprimento dos cronogramas previstos nos ANEXOS, salvo no caso de atraso causado pelo PODER CONCEDENTE;
(viii) adequaçã o da t ec nologia empre gada no SISTE MA OPERACIONAL e SERVIÇOS da CONCESSÃO;
(ix) contratação dos FINANCIAMENTOS;
(x) aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
(xi) variação das taxas de câmbio;
(xii) recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado a CONCESSÃO, exceto o passivo anterior à data da emissão da ORDEM DE INÍCIO;
(xiii) custo do remanejamento das interferências;
(xiv) inflação superior ou inferior ao índice de reajuste previsto no CONTRATO;
(xv) incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a
implantação e operação da CONCESSÃO;
(xvi) prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
(xvii) ocorrência de greves ou paralisações de empregados da CON CESSION ÁR IA ou a int er rupção ou f a lha no f or necim e nto de ma t er i ais ou s er viç os pe los se us contratados;
(xviii) não obtençã o do r etorno econômic o pr evis to pela CONCESSIONÁRIA;
(xix) obtenção delicenças, permissões e autorizações
necessárias à execução dos SERVIÇOS;
(xx) prejuízos decorrentes da gestão ineficiente do objeto do CONTRATO; e,
(xxi) ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
28.3.1. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO e ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA ECONÔMICA, constituindo suas referências, ainda que implícitas, parte integrante da PROPOSTA ECONÔMICA e dos riscos nela assumidos pela CONCESSIONÁRIA.
28.3.2. Em todos os casos, as projeções, parâmetros, premissas, estimativas e assunções adotadas na precificação inicial desta CONCESSÂO tem caráter meramente indicativo e não vinculativo à execução contatual, restando o inicial equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO caracterizado pelas condições originalmente contidas neste instrumento, no EDITAL e seus ANEXOS, e na PROPOSTA ECONÔMICA apresentada durante a LICITAÇÂO e integrante deste CONTRATO.
28.4. Assunção de Riscos. A CONCESSIONÁRIA assumirá a integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à CONCESSÃO, com ex ceção dos que t enham s ido alocados de maneira diversa nesse CONTRATO.
28.5. Eventos Escusáveis. São considerados escusáveis os seguintes eventos, sem prejuízo de outros identificados no caso concreto, cujos efeitos econômico- financeiros devem ser suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA.
( i ) i n t e r r u p ç ã o o u f a l h a d e s e r v i ç o s p r e s t a d o s p e l a s prestadoras, tais como fornecimento de água, energia, telecomunicações e gás canalizado;
( i i ) ações ou omissões das prestadoras;
( i i i ) falha ou interrupção no fornecimento de combustível ou transporte que afetem os SERVIÇOS.
28.5.1. Caso um evento escusável ocorra, a CONCESSIONÁRIA
deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da sua ocorrência, notificar o PODER CONCEDENTE sobre o ocorrido, informando no mínimo:
(i) detalhamento do evento escusável ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
(ii)as medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento;
(iii) as medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
(iv) as obrigações previstas nesse CONTRATO que não foram e/ou não serão cumpridas em razão da ocorrência do evento escusável; e,
(v) outras informações consideradas relevantes.
28.5.2. Após receber a notificação, o PODER CONCEDENTE deverá,
no prazo de 15 (quinze) dias, decidir sobre o ocorrido ou solicitar e s c l a r e c i m e n t o s d a C O N C E S S I O N Á R I A , q u a n d o e n t ã o a CONCESSIONÁRIA deverá prestá-los no prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE, que não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas. Caso entenda que o evento é escusável, o PODER CONCEDENTE isentará a CONCESSIONÁRIA, durante o prazo por ele determinado, do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo evento escusável (“Período de Isenção”).
28.5.3.Durante o Período de Isenção, o PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade do CONTRATO, aplicar penalidade à CONCESSIONÁRIA, ou iniciar os procedimentos previstos para tanto.
28.5.4. O reconhecimento de um evento escusável pelo PODER
CONCEDENTE em hipótese alguma dará ensejo ao reequilíbrio ec onômi co- f inanceir o do CO NT RA TO , s alvo s e a s PARTES decidirem de maneira diversa. Nada nessa cláusula deve ser entendido ou interpretado de maneira a assegurar de forma automática o direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
28.6. Força Maior e Caso Fortuito. São considerados de força maior ou caso fortuito os eventos assim definidos pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou forca maior deverá comunicar por escrito a outra PARTE a ocorrência do evento dessa natureza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da ocorrência do evento. Após o recebimento da notificação, as PARTES deverão acordar o modo e o prazo para a remediação do ocorrido. Xxxxxxx PARTE será considerada inadimplente quando o descumprimento do CONTRATO decorrer de um evento de caso fortuito ou força maior.
28.6.1. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para a recomposição de danos diretos ou a extinção da CONCESSÃO. A extinção poderá ocorrer quando os efeitos do caso fortuito ou de força maior perdurarem por mais de 120 ( cento e vinte) dias e desde que comprovado pela PARTE que solicitar a extinção que:
(i) as medidas razoavelmente aplicáveis para remediar os efeitos do evento foram tomadas; e,
(ii) a manutenção do CONTRATO é impossível ou é inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa (representa um percentual significante em relação ao valor do contrato).
28.6.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto nesta subcláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento d o t e r m o c o n t r a t u a l , c o n f o r m e a p l i c á v e i s . A s P A R T E S s e comprometem a empregar as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
28.7. Manutenção da Estrutura de Alocação de Riscos. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
28.8. Inadimplemento do PODER CONCEDENTE. O atraso do PODER CONCEDENTE no cumprimento de suas obrigações autorizará a revisão do CONTRATO caso afetem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
29. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
29.1. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
( proced im ent o sum ário ) . O c or re n do um ev ent o q ue au t or i ze a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a indenização devida poderá ser calculada e paga em processo de rito sumário para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, por acordo entre as PARTES, considerando os efeitos do evento que deu causa à indenização.
29.1.1. O processo de rito sumário para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro somente poderá ser iniciado por acordo entre as PARTES, mediante solicitação prévia do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA.
29.1.2. O procedimento a ser seguido no processo de rito sumário para
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será o seguinte:
( i ) A PARTE que t iver solicitado a indenização deverá apresentar um relatório que demonstre o impacto do evento, os valores, as alternativas de recomposição, e, dentre estas, a alternativa que a PARTE entender mais adequada dentre as admitidas pelo CONTRATO ou LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
( i i ) As
PARTES deverão, no prazo de 60 ( sessenta dias), contados da entrega do relatório acima, negociar e acordar a i n d e n i z a ç ã o d e v i d a e o p r o c e d i m e n t o p a r a s e u pagamento;
( i i i ) Caso as PARTES não cheguem a um acordo, ou o prazo acima expire, deverão recorrer ao processo ordinário de recomposição previsto na subcláusula a seguir.
29.2. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro (procedimento ordinário). Ocorrendo um evento que autorize a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, este será implantado tomando-se como base os efeitos do evento que lhe deu causa, descritos em um relatório técnico ou laudo pericial.
29 . 2 . 1. O processo de recomposição do equilíbrio econômico- f i n a n c e i r o d e r i t o o r d i n á r i o p o d e r á s e r i n i c i a d o p e l a CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE.
29.3. Procedimento para a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
(i) ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial,
(ii) ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes;
(iii) deverá conter indicação da pretensão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, informando os impactos, os valores, as alternativas de recomposição, e, dentre estas, a alternativa que a CONCESSIONÁRIA entenda mais adequada dentre as admitidas pelo CONTRATO ou LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
(iv) o PODER CONCEDENTE poderá, em um prazo de até 60 ( sessenta) dias, solicitar informações adicionais à CONCESSIONÁRIA, que as deverá prestar nos 30 (trinta) dias subsequentes. Uma vez recebidas as informações adicionais, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de
90 (noventa) dias para se pronunciar sobre a proposta da CONCESSIONÁRIA. Não havendo manifestação pelo PODER CONCEDENTE no prazo consignado, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta da CONCESSIONÁRIA para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
(v) Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE interessada;
(vi) A s m e d i d a s c o n s i d e r a d a s u r g e n t e s p e l o P O D E R CONCEDENTE deverão ser implantadas assim que determinadas.
29 . 3 . 1 . Procedimento para a Recomposição do Equilíbrio Econômico-
Financeiro de Iniciativa do PODER CONCEDENTE. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser notificado à CONCESSIONÁRIA, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para sua manifestação, acompanhada de cópia dos estudos pertinentes. Não havendo manifestação pela CONCESSIONÁRIA no prazo consignado, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29 . 3 . 2 . Recomposição decorrente de Alteração Unilateral d e t e r m i n a d a p e l o P O D E R C O N C E D E N T E . P a r a f i n s d e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de alteração unilateral do CONTRATO que importe na realização de novos investimentos, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CO N CE S SIO NÁ RIA ap re s en t e , pr evi a me nt e ao proc es so de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o relatório de a l t e r a ç ã o d o s S E RV I Ç O S e d o S IS T E MA O P ER A C I O N A L , considerando que:
( i) relatório de alteração dos SERVIÇOS e do SISTEMA OPERACIONAL deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e as estimativas do impacto sobre
as receitas e custos da
CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE sobre o assunto; e,
( ii) o PODER CONCEDENTE poderá estabelecer o valores limites para os custos do SISTEMA OPERACIONAL e S E R V I Ç O S a s e r e m c o n s i d e r a d o s p a r a e f e i t o d e recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, tomando como base, para tanto, os valores de referências oficiais disponíveis e, se for o caso, os valores praticados no mercado.
29.4. Parecer da Certificadora. Poderá ser solicitado, a qualquer
momento e por qualquer das PARTES, a elaboração de parecer pela CERTIFICADORA, nas formas previstas neste CONTRATO.
29.5. Prazo do Processo de Rito Ordinário de Recomposição do
Equilíbrio Econômico-Financeiro. O processo de rito ordinário de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
29.6. Resolução de Divergências. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO serão resolvidas nos termos da Cláusula 46.
29.6.1. As obrigações das PARTES não ficarão suspensas ou alteradas
durante a pendência do processo de revisão ou de solução de disputas.
29 . 7 . Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implantada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(i) revisão do VALOR DE OUTORGA MENSAL contratado ou das verbas de fiscalização regulatória ou de trânsito;
(ii)prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(iii) revisão do cronograma de investimentos;
(iv) revisão da TARIFA, para mais ou para menos;
(v) compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da C ONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa;
(vi) r e v e r s ã o à C O N C E S S I O N Á R I A d a s R E C E I T A S ACESSÓRIAS apropriadas ao PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO;
(vii) p a g a m e n t o à C O N C E S S I O N Á R I A , p e l o P O D E R CONCEDENTE, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente da receita efetivamente perdida; e,
(viii) outras modalidades previstas em lei.
29.8. F o r m a d e R e c o m p o s i ç ão d o Eq u i l í b r i o E c o n ôm i c o-
Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela metodologia do Fluxo de Caixa Marginal, será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
(i) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento;
(ii) os f luxos
marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando-se em conta a aplicação das modalidades de recomposição previstas neste CONTRATO; e,
(iii) a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa de rendimento de venda do Tesouro IPCA com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2035, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de 5,4% a.a. (cinco vírgula quarenta por cento ao ano).
(iv) em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusulas acima, as PARTES estipularão de
comum acordo a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotada.
29.9. Relevância do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Serão processadas, na forma prevista neste CONTRATO, apenas as recomposições do Equilíbrio Econômico-Financeiro cujo impacto seja relevante à execução contratual, entendidos como aqueles com impacto econômico superior a um milésimo do VALOR DO CONTRATO.
CAPÍTULO IX – FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
30. FISCALIZAÇÃO
30.1. Fiscalização Técnica. A fiscalização técnica será realizada com apoio de assessoria técnica externa e/ou CERTIFICADORA e abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise e a aprovação dos PROJETOS BÁSICOS e dos PROJETOS EXECUTIVOS;
(ii) a implantação do SISTEMA OPERACIONAL;
(iii) a prestação dos SERVIÇOS; e
(iv) a observância das disposições do CONTRATO e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
30.2. Fiscalização Econômico-Financeira e Contábil. A fiscalização econômico-financeira e contábil será realizada com apoio da CERTIFICADORA e abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise do desempenho econômico-financeiro da CONCESSÃO;
(ii) a análise do cumprimento das obrigações societárias e de auditoria da CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) a exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela CONCESSIONÁRIA.
30.3. Acesso dos Agentes do PODER CONCEDENTE. Os agentes do PODER CONCEDENTE e do PODER PÚBLICO, ou seus prepostos especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, à documentação, SISTEMA OPERACIONAL, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO, inclusive aos registros e livros contábeis da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar, de qualquer setor, por meio do Representante da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam verificar a correta execução do CONTRATO, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA, restringir o disposto nesta subcláusula.
30.3.1. A f iscalização pelo PODER CONCEDENTE não poderá
prejudicar a prestação dos SERVIÇOS e o desenvolvimento das atividades normais da CONCESSIONÁRIA.
30.3.2. Os pedidos formulados pelo PODER CONCEDENTE deverão
ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA em prazo razoável determinado pelo PODER CONCEDENTE, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.
30.4. Obrigações da Concessionária na Fiscalização. Para facilitar a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesse CONTRATO:
(i) prestar as informações e esclarecimentos solicitados;
(ii) atender prontamente as exigências e observações feitas;
(iii) n o t i f i c a r n o m e n o r p r a z o p o s s í v e l o P O D E R CONCEDENTE a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a prestação do SERVIÇO, a implantação do SISTEMA OPERACIONAL ou o cumprimento de qualquer cronograma no qual a CONCESSIONÁRIA tenha responsabilidade;
(iv) fazer minucioso exame da implantação do SISTEMA OPERACIONAL, de modo a permitir a apresentação, por escrito, à fiscalização, de todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, assim que surgidas, de forma a garantir o bom desempenho do CONTRATO; e,
(v) instalar um local f í s ico adequado par a o posto de fiscalização.
30.5. Prerrogativas do PODER CONCEDENTE na Fiscalização. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das demais prerrogativas previstas nesse CONTRATO:
( i ) dete rmina r a int er rupção ime diata da pr e s t a ção do
S E R V I Ç O e / o u a i m p l a n t a ç ã o d o S I S T E M A OPERACIONAL, quando sua prestação ou execução coloque em r i sco a vida ou a inte gridade f í s ica de USUÁRIOS, de bens públicos ou de terceiros;
( i i ) exigir que a CONCESSIONÁRIA refaça, às suas expensas, SISTEMA OPERACIONAL ou reparos que estejam fora das especificações do respectivo PROJETO EXECUTIVO;
( i i i ) exigir que a CONCESSIONÁRIA atenda imediatamente a algum requisito do CONTRATO;
(iv) requerer qualquer medida que considerar necessária para a boa execução deste CONTRATO, desde que fundada em descumprimento do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL pela CONCESSIONÁRIA.
30 . 5 . 1 . As determina ções do PODER CONCED ENTE para a CONCESSIONÁRIA decorrentes do exercício da fiscalização deverão ser feitas por meio de documentação que indique os fundamentos da decisão.
30.6. Responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. A fiscalização do PODER CONCEDENTE não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO no que concerne ao SISTEMA OPERACIONAL e SERVIÇOS contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o PODER CONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na implantação do SISTEMA O P E R A C I O N A L e e x e c u ç ã o S E R V I Ç O S n ã o i m p l i c a r á e m corresponsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de seus prepostos.
31.RESPONSABILIDADE TÉCNICA
31 . 1. Responsabilidade Técnica. O SISTEMA OPERACIONAL
relacionado ao objeto da CONCESSÃO será implantado sob a direção e r e s p o n s a b i l i d a d e t é c n i c a d e ( s ) e n g e n h e i r o ( a ) ( s ) d e v i d a m e n t e habilitado(a)(s).
31.1.1. A C O N C E S S I O N Á R I A d e v e r á i n f o r m a r a o P O D E R
C O N C E D E N T E o n o m e e a q u a l i f i c a ç ã o d o s e n g e n h e i r o s responsáveis, que somente poderão ser alterados se substituídos por profissionais com as mesmas qualificações ou superiores.
31.2. Responsabilidade pelo SISTEMA OPERACIONAL. Sem prejuízo do disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA será responsável pela adequação, solidez e conformidade do SISTEMA OPERACIONAL realizadas no âmbito desse CONTRATO.
32. VALIDAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO
32.1. Critérios de Desempenho. As definições dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO, indicadores de qualidade, dos resultados esperados e das penalizações estão detalhadas no ANEXO VI e neste CONTRATO.
32.2. Validação. A validação do ÍNDICE DE DESEMPENHO será feita pelo PODER CONCEDENTE, com base nas informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA e/ou pela CERTIFICADORA.
32.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos ou
revisões sobre o ÍNDICE DE DESEMPENHO apresentado, em até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento.
32.2.2. Considerar-se-á validado o ÍNDICE DE DESEMPENHO caso
não haja manifestação no prazo acima.
32.2.3. Na hipótese dos esclarecimentos ou revisões indicarem a necessidade de ajustes no cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO, o PODER
CONCEDENTE de terminar á a im edi ata corr eç ão e realização de ajustes consequentes e sua consideração na execução contratual, inclusive de forma retroativa.
32.3. Excludente de Responsabilidade. O desconto pelo não atingimento do ÍN D ICE D E D E S EMP E N HO não se r ã o apli c a dos qu an do f or manifestamente impossível atingir o indicador utilizado na avaliação da q u a l i d a d e d o S E R V I Ç O p r e s t a d o p o r m o t i v o n ã o i m p u t á v e l à CONCESSIONÁRIA.
33. INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA E PERÍODO DE CURA
33.1. Inadimplemento. Os seguintes eventos serão considerados um evento de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de intervenção o u ca du c id ad e , s em pr ejuí z o das dem a i s hipó t es es pr e vis t as n a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e neste CONTRATO:
(i) paralisação do SISTEMA OPERACIONAL ou SERVIÇOS, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO;
(ii) atraso em qualquer data programada para a implantação do SISTEMA OPERACIONAL;
(iii) atraso de qualquer data programada para o início da prestação dos SERVIÇOS;
(iv) deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
(v) prestação de SERVIÇO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
(vi) descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO;
(vii) condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada e m j u l g a d o p o r s o n e g a ç ã o d e t r i b u t o s , i n c l u s i v e contribuições sociais;
(viii) falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimação do PODER CONCEDENTE para apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO;
(ix) perda das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do SERVIÇO concedido;
(x) situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
(xi) não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo CONTRATO ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
(xii) prática de infração gravíssima pela CONCESSIONÁRIA ou prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a segurança dos USUÁRIOS ou a própria existência dos SERVIÇOS;
(xiii) não recolhimentos dos VALORES DE OUTORGA e verbas de f i sc al i z açã o pr evistos na f orm a e pr azos deste CONTRATO;
(xiv) não conformidade material das SISTEMA OPERACIONAL com o respectivo PROJETO EXECUTIVO, desde que não regularizada nos termos deste CONTRATO;
(xv) falha da CONCESSIONÁRIA em efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, desde que não sanada pelo pagamento integral, ou pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e deste CONTRATO;
(xvi) fusão, cisão, incorporação ou qualquer outro processo de reorganização societária ou transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA em inobservância ao disposto nas cláusulas deste CONTRATO;
(xvii) oneração das ações da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observados os casos previstos expressamente neste CONTRATO; e,
(xviii) atraso ou descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste CONTRATO que deva ser observada ou cumprida
pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus CONTROLADORES.
33.2. Período de Cura. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de intervenção ou caducidade se, ocorrido um evento de inadimplemento, tal descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 180 dias, contados da data do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado pelo PODER CONCEDENTE ( o “ Período de Cura”) a depender da gravidade do inadimplemento.
33.2.1. A concessão do Período de Cura não afasta a obrigação da
CONCESSIONÁRIA de arcar com as multas eventualmente apli ca das e r es sa rc i r os ev ent ua i s d a n os g er ad o s pelo s eu inadimplemento.
34. PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA
34.1. Penalidades. A CONCESSIONÁRIA se sujeita, em caso de violação do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, às penalidades de (i) advertência; ( ii) multa; (iii) suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração Pública ou declaração de inidoneidade; e, (iv) caducidade.
34.1.1. As penalidades acima pre vistas podem cum ular- se com
eventuais multas e não excluem a possibilidade declaração de caducidade do CONTRATO.
34.2. Advertência. Na ocorrência de quaisquer infrações previstas nesta Cláusula que não se revistam de maior gravidade, nem caracterizem r einc idênc i a , o P OD ER CON CE DENT E poder á impor a pena de advertência.
34.3. Aplicação de Multas. O PODER CONCEDENTE poderá, no caso de i n a d i m p l e m e n t o p a r c i a l o u t o t a l d o C O N T R A T O p o r p a r t e d a CONCESSIONÁRIA, aplicar multas, com valor variável entre 0,1% a 6% do VALOR DO CONTRATO, valorada de acordo com (i) a gravidade da infração, (ii) a recorrência da falta, (iii) o impacto efetivamente causado pela falha e os benefícios gerados para a CONCESSIONÁRIA ou os prejuízos causados aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, casos existentes, (iv) a conduta da CONCESSIONÁRIA e (iv) o prazo remanescente de vigência do CONTRATO. A prática dos atos previstos neste CONTRATO implicará a aplicação de multa nos valores indicados a seguir, conforme arbitrados pelo PODER CONCEDENTE, considerando a gravidade da infração:
34.3.1. Além das infrações previstas neste CONTRATO, a prática dos seguintes atos implicará a aplicação de multa nos valores indicados abaixo, conforme arbitrados pelo PODER CONCEDENTE, considerando a gravidade da infração:
(i) entre um milésimo e um por cento do VALOR DO CONTRATO por dia de
atraso em qualquer data programada para a conclusão da fase de implantação do SISTEMA OPERACIONAL;
(ii) entre um milésimo e um por cento do VALOR DO CONTRATO por dia de atraso em qualquer data programada para o início da prestação dos SERVIÇOS;
(iii) entre um milésimo e um por cento do VALOR DO CONTRATO por dia de atraso em caso falha da CONCESSIONÁRIA em entregar no prazo qualquer informação solicitada pelo PODER CONCEDENTE e/ou requerida no CONTRATO;
(iv) entre um milésimo e um por cento do VALOR DO CONTRATO por dia no caso de realização de atividades diversas ao objeto da SPE ou de suas subsidiárias;
(v) entre um milésimo e um por cento do VALOR DO CONTRATO por evento realizado sem devida anuência ou autorização do Poder Concedente; e
(vi) entre um milésimo e um por cento do VALOR DO CONTRATO por evento caso se verifique fraude ou omi ss ão dolosa n as inf orm ações s obre RE CE IT AS TARIFÁRIAS e RECEITAS ACESSÓRIAS.
34.4. Reajuste do Valor das Multas. Os valores das multas ou, conforme o caso, do VALOR DO CONTRATO, será reajustado perante o índice IPCA. 34.5. Inocorrência de Prejuízo e Outros Remédios. A aplicação das
multas, não prejudica, altera, limita ou modifica o direito do PODER CONCEDENTE de declarar a caducidade ou decretar a intervenção da CONCESSÃO, observado o princípio da gradação da pena, e, impor outras sanções previstas no CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
34.6. Gradação das Infrações. A gradação das infrações observará as seguintes escalas:
(i) a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
(ii) a infração terá gravidade média quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS ou a execução das SISTEMA OPERACIONAL;
(iii) a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
(a) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
(b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
(c) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; e/ou;
(d) prejuízo para o PODER CONCEDENTE.
(iv) A infração será considerada gravíssima quando:
(a) o PODER CONCEDENTE constatar, diante dos fatos e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público;
(b) a CONCESSIONÁRIA apresentar documentação falsa, fraudar a execução do CONTRATO, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; e/ou
(c) a CONCESSIONÁRIA se recusar de maneira injustificada a prestar os SERVIÇOS ou executar as SISTEMA OPERACIONAL.
34.7. Inadimplemento Reiterado. O cometimento de 10 (dez) infrações leves e/ou médias pela CONCESSIONÁRIA em um período de 6 (seis) meses será considerado infração gravíssima.
34.8. Suspensão Temporária e Impedimento de Contratar com a Administração Pública Distrital ou Declaração de Inidoneidade. As penalidades de suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração Pública Distrital ou declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas nos casos de infrações graves ou gravíssimas, pelos prazos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
34.9. Procedimento para a Aplicação de Penalidades. Respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, a imposição de multas fica condicionada aos seguintes atos, que deverão ocorrer nesta ordem:
( i ) a b e r t u r a d e pr o c es s o a dm i n i s t r a t i v o p el o P O D E R CO N C E D EN T E , n o q u al m oti v a r á a a p l i c a ç ã o d a penalidade, incluindo, sem limitação, a especificação da obrigação descumprida e os prejuízos dela decorrentes, caso existentes;
( i i ) notificação à CONCESSIONÁRIA para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação supra;
( i i i ) produção de provas por parte da CONCESSIONÁRIA (se assim solicitado na defesa), em prazo assinalado pelo PODER CONCEDENTE, o qual não será inferior a 10 (dez) dias;
( i v) eventuais manifestações e esclarecimentos da
CONCESSIONÁRIA, sempre em prazos não inferiores a 5 (cinco) dias, caso requeridas pelo PODER CONCEDENTE, por meio de competente notificação;
( v) decisão de
autoridade julgadora designada pelo PODER CONCEDENTE, publicada no Diário Oficial, aplicando a penalidade em questão;
( v i ) d a r e f e r i d a d e c i s ã o , c a b e r á r e c u r s o p o r pa r t e d a CONCESSIONÁRIA, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão, para a autoridade ou colegiado julgador máximo do PODER CONCEDENTE ou outro órgão competente de acordo com a regulamentação aplicável; e,
( v i i ) indeferido o recurso da CONCESSIONÁRIA, se houver, ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso p o r p a r t e d a C O N C E S S I O N Á R I A , o P O D E R CONCEDENTE aplicará
a penalidade, sendo, no caso de multa, emitido aviso de cobrança, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
34.10. Pagamento das Multas. As multas deverão ser pagas conforme as instruções do aviso de cobrança de multa, revertendo-se os valores em favor do PODER CONCEDENTE.
34.10.1. A critério do PODER CONCEDENTE, o valor da multa devida
poderá ser abatida diretamente da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo a CONCESSIONÁRIA obrigada a restabelecer a integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no prazo determinado neste CONTRATO.
34.10.2. A s m ul t a s n ã o t êm ca r át er c om p en s a tó r i o , e , a s s im , o
p a g a m e n t o d e l a s n ã o e x i m i r á a C O N C E S S I O N Á R I A d e responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CAPÍTULO X – EXTINÇÃO DO CONTRATO
35. INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
35 .1 . Hipóteses de Intervenção. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação do SERVIÇO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
35.1.1. Cas o a CO N CES S I O N Á R IA t e n h a o u t o rg a d o ao s s e us
FINANCIADORES o direito de intervir na CONCESSÃO, na forma deste
CONTRATO, estes poderão optar por intervir na CONCESSÃO a n t e s d o P O D E R C O N C E D E N T E , d e f o r m a a s a n a r o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA e garantir a boa execução dos SERVIÇOS, sob pena de outra intervenção, desta vez pelo PODER CONCEDENTE.
35.2. Consequências da Decretação da Intervenção na Concessão. Decretada a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação.
35.2.1. O PODER CONCEDENTE deverá instaurar, no prazo de 30
( t r i n t a ) d i a s d a e f e t i v a ç ã o d a i n t e r v e n ç ã o , p r o c e d i m e n t o administrativo, para comprovar as causas determinantes da intervenção na CONCESSÃO e promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
35.2.2. O processo de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
35.3. Cessação da intervenção na Concessão. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 40.
35.4. Prestação de Contas. A cessaç ão da inter venç ão dever á s er precedida de prestação de contas pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
35.4.1. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA
por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
36. EXTINÇÃO DO CONTRATO
36.1. Formas de Extinção da Concessão. A extinção do CONTRATO verificar-se-á em qualquer das seguintes hipóteses:
(i) advento do termo contratual;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão pela CONCESSIONÁRIA ou acordo mútuo;
(v) anulação; e
(vi) falência, recuperação judicial/extrajudicial ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Consequências da Extinção. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para recebimento de multas e ressarcimento de prejuízos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
36.2.1. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER
CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente, e, imediatamente, a prestação dos SERVIÇOS.
36.3. Indenizações Devidas em caso de Extinção. As indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em caso de extinção do CONTRATO serão pagas conforme as regras indicadas nas cláusulas abaixo.
36.4. Forma de Cálculo da Indenização. O cálculo do valor da indenização será feito com base no valor contábil dos bens, apurado segundo a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
36.5. Pagamento da Indenização pela Nova Concessionária. O PODER CONCEDENTE poderá atribuir à proponente vencedora de nova licitação para a CONCESSÃO o ônus do pagamento da indenização à antiga CONCESSIONÁRIA ou ao(s) seu(s) FINANCIADORES.
36.6. Compensação com a Indenização. Sempre que cabível, as multas, danos e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE poderão ser descontados da indenização devida na hipótese de extinção do CONTRATO.
37. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
37.1. Advento do Termo Contratual. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
37.2. Indenização. Caso aplicável, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS será feita mediante indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE conforme condições acordadas pelas PARTES. Caso, até o 30º (trigésimo) dia antes da data de extinção do CONTRATO, as PARTES não cheguem a um acordo quanto às condições de pagamento, a indenização deverá ser paga na data do término do prazo do CONTRATO em moeda corrente. Esse pagamento implicará em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
37.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) saldo atualizado vincendo de FINANCIAMENTOS contraídos nos últimos 5 (cinco) anos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, com autorização do PODER CONCEDENTE, para investimentos efetivamente realizados para a atualidade dos SERVIÇOS, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados, com autorização do PODER CONCEDENTE, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e,
(iii) quaisquer pagamentos em atraso.
38. ENCAMPAÇÃO
38.1. Encampação. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, desde que com a finalidade de atender ao interesse público e mediante lei autorizativa específica, retomar a CONCESSÃO mediante encampação.
38.2. Indenização. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS será precedida do pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE na data do término do CONTRATO, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
38.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para investimentos efetivamente realizados na CONCESSÃO, excluídos os encargosmoratórios
eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) todo e
qualquer custo de desmobilização devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas à empregados, fornecedores, FINANCIADORES e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título;
(iii) o capital próprio investido pelos acionistas da
CONCESSIONÁRIA e a sua remuneração, conforme premissas previstas no PLANO DE NEGÓCIOS; e,
(iv) quaisquer pagamentos em atraso.
3 9 . C A D U C I D A D E
39.1. Caducidade. A inexecução total ou parcial do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração da caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das penalidades aplicáveis na forma da Cláusula 35.
39 . 2 . Hipóteses Autorizadoras da Declaração de Caducidade. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos casos previstos na Cláusula 39.1, além daqueles enumerados pela LEI DE CONCESSÕES.
39.3. Processo Administrativo. A decretação de caducidade por parte do PODER CONCEDENTE deverá, necessariamente, ser precedida do competente processo administrativo para a verificação da inadimplência, assegurando- se à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.4. Declaração de Caducidade. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ensejadora da caducidade, esta será declarada por ato do PODER CONCEDENTE.
4 0 . I N D E N I Z A Ç Ã O
40.1. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, contados da declaração da caducidade, implicando tal p a g a m e n t o e m q u i t a ç ã o a u t o m á t i c a d a o b r i g a ç ã o d o P O D E R CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
40.2. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
( i ) o v a l o r
c o n t á b i l d o s i n v e s t i m e n t o s e m B E N S REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e,
( i i ) quaisquer pagamentos em atraso.
40.2.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros
valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título d e i n d e n i z a ç ã o e v e n t u a i s p e n a l i d a d e s a p l i c a d a s c o n t r a a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
40.2.2. No caso de declaração de caducidade, a GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
40.3. Limitação de Responsabilidade do PODER CONCEDENTE. A declaração de caducidade não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, salvo pelos compromissos assumidos expressamente pelo PODER CONCEDENTE ou na medida da responsabilidade imposta pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
41. RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA OU ACORDO MÚTUO
41.1. Rescisão do Contrato. O CONTRATO poderá ser rescindido por ação judic ial , por iniciativa da CONCESSIONÁRIA , no c aso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações.
41.2. Continuidade do Serviço. Não obstante o disposto na Subcláusula acima, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados pela CONCESSIONÁRIA até o trânsito em julgado da decisão.
41.3. Rescisão Amigável. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão em conjunto a forma de compartilhamento das despesas decorrentes da rescisão contratual, incluindo as indenizações devidas.
4 2 . A N U L A Ç Ã O
42.1. Anulação. O CONTRATO somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
42.2. Indenização. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS será precedida do pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE na data do término do CONTRATO, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
42.3. Indenizações Devidas. Caso o PODER CONCEDENTE tenha dado causa à anulação, sem a participação da CONCESSIONÁRIA, este deverá indenizá-la.
43. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
43.1. Extinção da Concessão. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, requeira recuperação j u d i c i a l o u e x t r a j u d i c i a l o u a i n d a n o c a s o d e e x t i n ç ã o d a CONCESSIONÁRIA.
43.2. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
43.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA pagamento de indenização ressalvada a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
43.3.1. No caso extinção do CONTRATO na forma dessa Cláusula,
a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
43.3.2. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros
valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido, a título d e i n d e n i z a ç ã o , e v e n t u a i s p e n a l i d a d e s a p l i c a d a s c o n t r a a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
4 4 . F O R O
44.1 Foro. Qualquer disputa ou controvérsia relativa ao CONTRATO, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente será resolvida no Foro da Comarca do Pesqueira/PE, que as PARTES elegem como o único competente para tanto, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
45 . DISPOSIÇÕES FINAIS
45.1. Renúncia. A renúncia, de qualquer uma das PARTES, relativamente a qualquer dos direitos atribuídos nos termos deste CONTRATO, terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das PARTES em fazer cumprir qualquer dispositivo, impedirá, ou restringirá tal PARTE de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que julgar oportuno, tampouco constitui novação ou renúncia da respectiva obrigação.
45.2. Contagem de Prazos. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último. O cumprimento dos prazos, obrigações e sanções estabelecidas neste CONTRATO, salvo disposição em contrário, independe de qualquer aviso ou notificação prévia de qualquer uma das PARTES.
45.3. Sucessores. Este CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
4 5 . 4 . D e ve r d e S ig i lo . T o d a d o c u m e n t a ç ã o t é c n i c a e n t r e g u e à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE é de propriedade deste, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
45.5. Invalidade Parcial. Se quaisquer cláusulas ou disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas, ilegais, inexequíveis ou inválidas sob qualquer aspecto, essa declaração não afetará ou pr ejudicar á a val idade das dem ais clá usulas e dis posiçõe s contratuais, que, sempre que possível, se manterão em pleno vigor, eficazes e exequíveis. Não obstante, nessa hipótese de invalidade, ineficácia ou inexequibilidade parcial, as PARTES deverão rever este CONTRATO para substituir as cláusulas e disposições consideradas inválidas, ineficazes ou inexequíveis por outras que produzam, na máxima extensão permitida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, efeitos equivalentes, assegurado, em qualquer hipótese em que haja prejuízo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
45.6. Irrevogabilidade. Este CONTRATO é para todos os fins de direito, irrevogável e irretratável, salvo disposições expressas em contrário na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou no próprio CONTRATO.
45.7. Publicação. A publicação do extrato deste CONTRATO na Imprensa Oficial deverá ser providenciada pelo PODER CONCEDENTE.
45 . 8 . Envio aos Órgãos de Controle. O PODER CONCEDENTE p r o v i d e n c i a r á a r e m e s s a d e c ó p i a s a u t ê n t i c a s d o p r e s e n t e i n s t r u m e n t o a o s ó r g ã o s d e c o n t r o l e , n o p r a z o f i x a d o n a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
45.9. Cooperação Mútua. As PARTES comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das atividades previstas no presente CONTRATO.
46. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
46.1. Resolução de conflitos. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de
negociação direta e/ou medição (por profissional mediador ou câmara especializada), qualquer divergência/conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
46.2. Arbitragem. Não encontrando solução amigável no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da instauração da comissão, aplica-se o procedimento Arbitral, a ser realizado de acordo com os termos da Lei nº 9.307/1996.
46.2.1. A arbitragem será institucional e terá sede em Pesqueira/PE, e o idioma adotado será o Português (Brasil).
46.2.2. Os conflitos submetidos a arbitragem serão julgados segundo as leis materiais brasileiras.
46.4.3.Os atos do processo arbitral serão públicos e os árbitros não poderão proferir juízo de equidade.
46.4.4. As PARTES contratantes poderão submeter à arbitragem os seguintes conflitos:
(i) Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no contrato de concessão.
(ii) A plica ção dos m ec anis mos de m i t igaç ão de r i s cos previstos no contrato de concessão.
(iii) Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das PARTES ou anuentes.
(iv) Cálculo e aplicação do reajuste.
(v) Acionamento dos mecanismos de garantia.
(vi) Valor e critérios para apuração da indenização no caso de extinção contratual.
46.4.5. As PARTES poderão, ainda, submeter à arbitragem, de comum
acordo, outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
46.4.6. A instauração do procedimento arbitral não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
46.4.7. A escolha da câmara arbitral será exercida pelo PODER CONCEDENTE, dentre as instituições de notório reconhecimento e, preferencialmente, experiência na matéria objeto do litígio a ser dirimido e que possuam Regulamento adaptado às arbitragens com o Poder Público, em até 30
(trinta) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das PARTES, via comunicação formal à outra. Caso o PODER CONCEDENTE não indique a Câmara de Arbitragem no prazo acima indicado, caberá à CONCESSIONÁRIA fazê- lo, no mesmo prazo, observando os mesmos critérios de escolha.
46.4.8. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara
de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/1996 e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste CONTRATO.
46.4.9.O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado de acordo com o regulamento da Câmara Arbitral escolhida.
46.4.10. Os árbitros deverão, cumulativamente, ser profissionais
vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral.
46.4.11. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com
todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, excluídos apenas eventuais honorários advocatícios contratuais. As custas serão adiantadas pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento arbitral.
46.4.12. A sentença arbitral será considerada como decisão final em
relação à Controvérsia entre as PARTES, irrecorrível e vinculante entre elas.
46.5. Foro. Será competente o Foro da Circunscrição Especial Judiciária de Pesqueira/PE para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, assim como a ação de execução específica prevista no artigo 7° da Lei n° 9.307/1996.
47. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
47 . 1. Comunicações e Notificações entre as PARTES . T o d a s a s notificações e comunicações entre as PARTES deverão ser efetuadas por correspondência escrita, incluindo entrega por serviço postal ou de remessa expressa, contra a entrega de aviso ou comprovante de recebimento, pessoalmente, mediante protocolo, ou por fac- s ímile confirmado posteriormente por carta, a cada uma das PARTES nos endereços, ou pelos números abaixo indicados:
Para o PODER CONCEDENTE:
Endereço:
Fax:
E-mail:
47.2. Cada PARTE poderá alterar o endereço ou o representante por ele indicado para receber comunicações mediante notificação escrita às outras PARTES, a ser entregue em conformidade com esta Cláusula ou conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A alteração produzirá efeitos após 5 (cinco) dias uteis do recebimento da notificação.
Pesqueira/PE, data.
Poder Concedente.
Concessionária.