CONTRATO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: DISPENSA Nº. 03/2016 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 48/2016
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA E XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX - ME
A Prefeitura Municipal de Paranapanema, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx. 000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº. 46.634.309/0001-34, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX portador do RG nº 4.127.866 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, e a empresa XXXXXX XXXXX XXXXXX DO
NASCIMENTO - ME, com sede na Rua Xxxxxxx X xx Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 58, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 15.111.100/0001-62, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx do Nascimento, portador do RG nº 22.985.525-8, inscrito no CPF nº 16.431.5178/90, firmam o presente Contrato, concernente do procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2016.
Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO) - A Contratada se obriga a prestar os serviços de
TRANSPORTE DE ÁGUA DENTRO DO MUNICIPIO E ENCHIMENTO DE CAIXAS D'ÁGUA,
conforme especificações e quantidades constantes do pedido da Secretaria Municipal de Obras que inaugura esse procedimento e que integra este Contrato, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratada se obriga somente no transporte, sendo a água cedida única e exclusivamente pela SABESP.
CLÁUSULA SEGUNDA (DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA DO OBJETO) - A
Contratada se compromete a efetuar os serviços ora contratados, conforme o disposto no pedido da Secretaria Municipal de Obras já mencionado em epígrafe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de serviço do objeto será, conforme as necessidades da
CONTRATANTE, sendo que o prazo de prestação imediato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese dos serviços apresentar irregularidade não sanada, será reduzido a termo o fato e encaminhado à autoridade competente para procedimentos inerentes à aplicação das penalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os serviços serão conferidos e, se achados irregulares, reclamados à Contratada, que terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para regularizar a prestação.
PARÁGRAFO QUARTO – A prestação de serviço deverá ser efetuada nos endereços que serão fornecidos pela Secretária Municipal de Obras, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da solicitação.
PARÁGRAFO QUINTO - A execução do Contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do art. 67 e 73 da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEXTO - A Administração rejeitará o objeto executado em desacordo com o Contrato (art. 76 da lei Federal nº 8.666/93).
PARÁGRAFO SÉTIMO – A fiscalização da execução integral do contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Obras Públicas, cabendo a ele delegar esta função a qualquer outra pessoa de forma expressa, caso necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR) - O valor global deste contrato está estimado em R$ 79.680,00 (setenta e nove mil e seiscentos e oitenta reais), sendo que o valor da diária do serviço corresponde a R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) com acréscimo de 20% domingos, feriados e horários noturnos. O valor do deslocamento corresponde a R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os preços praticados permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que deverá ser comprovado pelo Contratado e deferido pela Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O equilíbrio de que trata o parágrafo anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma não retroativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo queda nos preços praticados no mercado a Contratante convocará a Contratada para proceder ao equilíbrio de preço para menor, sob pena de desclassificação da proposta e aplicação das penalidades impostas no edital e neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA (DA DESPESA) - A despesa do contrato neste exercício correrá à conta dos seguintes Códigos de Despesa, do orçamento da Prefeitura do Município de Paranapanema/SP:
Unidade Orçamentária: 02.04- Secretaria de Obras e Vias Públicas Unidade Executora: 02.04.02- Vias Públicas
Despesas: 84
CLÁUSULA QUINTA (DO PAGAMENTO) - A Contratante pagará à Contratada em até 10 (dez) dias contados da apresentação e recebimento da nota fiscal/fatura pelo Departamento de Licitações e Contratos, após o recebimento e conferência do objeto licitado pelos setores requerentes, acompanhado de requisição da Secretaria responsável, contendo a quantidade de água fornecida, de acordo com as especificações do objeto desta licitação, que será realizado na forma do art. 73, inciso II da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento fica condicionado à apresentação da respectiva Nota Fiscal, através de quitação de boleto de cobrança bancária, crédito em conta corrente ou cheque nominal a seu favor, à vista de fatura que deverá ser apresentada pela Contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em nenhuma hipótese e em tempo algum poderá ser invocada qualquer dúvida quanto aos preços propostos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso a Contratada seja optante pelo SIMPLES, Instituição de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Instituição de Caráter Filantrópico, Recreativo, Cultural, Científico ou Associação Civil, a que se refere o art. 15 da Lei n.º 9.532/1997, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, DECLARAÇÃO, na forma do Anexo II, III ou IV, conforme o caso, da Instrução Normativa da SRF n.º 480, de 15 de dezembro de 2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal, sob pena da Prefeitura Municipal de Paranapanema efetuar as retenções cabíveis, previstas na referida norma.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxxx por conta da Contratada todas as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciárias decorrentes da entrega dos produtos.
PARÁGRAFO SEXTO - O pagamento será feito através de crédito em conta corrente a ser fornecida pela Contratada ou cheque nominal a seu favor, a ser retirado na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Paranapanema.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A contratante pagará a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) somente à Contratada, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
PARÁGRAFO OITAVO - A empresa Contratada deverá fazer constar na Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
PARÁGRAFO NONO - A Fiscalização da Prefeitura somente atestará o recebimento do objeto e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela Contratada, todas as condições pactuadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus à Contratante.
CLÁUSULA SEXTA (DO PRAZO DE VIGÊNCIA) - O prazo de vigência do presente Contrato será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua assinatura, sem possibilidade de prorrogação.
CLÁUSULA SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) - São obrigações da Contratada:
a) Realizar fornecimento do objeto de acordo com as exigências da Secretaria e deste instrumento;
b) Obedecer aos prazos de entrega dos produtos estipulados e cumprir todas as exigências do edital e Contrato;
c) Manter, durante a execução do Contrato, as mesmas condições de habilitação;
d) Pagar todos os tributos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos vendidos;
e) Comunicar à Prefeitura, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir na execução dos serviços objetivados no presente processo;
f)Indicar representante, que responderá perante a Administração por todos os atos e comunicações formais.
CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) - São obrigações da Contratante:
a) Fornecer todos os dados e especificações necessárias à completa e correta execução dos serviços;
b) Ceder um servidor que acompanhará e auxiliará a execução dos serviços;
c) Comunicar à Contratada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento;
d) Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto desta licitação;
e) Aplicar à Contratada penalidades, quando for o caso;
f) Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do objeto;
g) Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
h) Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção;
i) Garantir à Contratada o direito ao contraditório e ampla defesa nos casos em que forem exigidas trocas ou no caso de aplicação de sanção.
CLÁUSULA NONA (DAS PENALIDADES) - A Contratada que descumprir quaisquer das cláusulas ou condições do presente contrato ficará sujeita às penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a Contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com este órgão promotor do certame, por prazo de até 5 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - À Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso injustificado na execução dos serviços, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a Contratada à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
a) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e
b) atraso superior a 30 (trinta) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
PARÁGRAFO QUARTO - Pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ser aplicadas à Contratada as seguintes penalidades:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, caracterizada pelo atraso superior a 60 (sessenta) dias na entrega; ou
b) a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
PARÁGRAFO QUINTO - É cabível, ainda, a aplicação das demais sanções estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO SEXTO - A penalidade de multa, estabelecida na alínea “b” do parágrafo primeiro, poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
PARÁGRAFO OITAVO - As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados à Contratante.
PARÁGRAFO NONO - O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 5 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O valor das multas será recolhido aos cofres Municipais, dentro de 3 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado da primeira parcela de preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-á comunicação escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato seja registrado no cadastro correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA (DA RESCISÃO) – O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) – O presente Contrato
não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte, sem a devida autorização da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES) - A Contratada assume como
exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária e decorrentes da execução do presente Contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à Contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada manterá, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidos na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste Contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) - Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente Contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DA ANÁLISE) - A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Paranapanema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DISPOSIÇÕES GERAIS) - A Contratada assume integral responsabilidade pelo fornecimento dos produtos decorrente do presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os direitos e responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas deste Contrato e do regime de direito público a que está submetida, na forma da legislação de regência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam vinculados a este Contrato e passam a fazer parte integrante dele, todos os documentos que guarnecem o processo de Dispensa 03/2016, em especial a proposta da Contratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93, atualizada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DO FORO) - O Foro do presente Contrato será o da Comarca de Paranapanema/SP, excluído qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Paranapanema, 17 de Março de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Contratante
XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX - ME
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx - RG nº 22.985.525-8 SSP/SP
Contratado
Testemunhas:
Nome/RG Nome/RG
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
Contrato Administrativo n° 48/2016. Dispensa de Licitação nº 03/2016
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA Contratada: XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX - ME
Objeto: Contratação Emergencial de Caminhão Pipa para transporte e fornecimento de água potável para o Bairro Mato Dentro.
Valor Total: R$ 79.680,00 (setenta e nove mil e seiscentos e oitenta reais).
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado, e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação, e se for o caso, e de nosso interesse pra nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar ciente, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a serem tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Paranapanema, 17 de Março de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Contratante
XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX - ME
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx - RG nº 22.985.525-8 SSP/SP Contratado
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA CONTRATADA: XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX - ME
CONTRATO N° 48/2016 – Dispensa de Licitação nº 03/2016
OBJETO: Contratação Emergencial de Caminhão Pipa para transporte e fornecimento de água potável para o Bairro Mato Dentro.
Nome | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
Cargo | Prefeito Municipal |
RG nº | 4.127.866 SSP/SP |
Endereço(*) | Xxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP
Nome | Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx |
Cargo | Setor de Licitação |
Endereço Comercial do Órgão/Setor | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX |
Telefone e Fax | (00) 0000-0000 |
Paranapanema, 17 de Março de 2016.
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Departamento de Licitações e Contratos
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA CNPJ nº: 46.634.309/0001-34
CONTRATADA: XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX - ME
CNPJ Nº: 15.111.100/0001-62
CONTRATO N° 48/2016 – Dispensa de Licitação nº 03/2016
DATA ASSINATURA: 17/03/2016
VIGÊNCIA: 16/09/2016
OBJETO: Contratação Emergencial de Caminhão Pipa para transporte e fornecimento de água potável para o Bairro Mato Dentro.
VALOR (R$): 79.680,00 (setenta e nove mil e seiscentos e oitenta reais).
DECLARO, na qualidade de responsável pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
Paranapanema, 17 de Março de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Contratante