ANEXO II – EDITAL DE LICITAÇÃO Nº [--]
XXXXX XX – EDITAL DE LICITAÇÃO Nº [--]
CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DO “AEROPORTO INTERNACIONAL DE POUSO ALEGRE PADRE SENADOR JOSÉ BENTO LEITE FERREIRA DE MELLO” A SER ATIVADO, E EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AEROPORTUÁRIAS E DO ATIVO EM QUE SE ENCONTRA INSTALADO O “AEROPORTO PREFEITO DOUTOR XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX”, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, AMBOS DELEGADOS PELO GOVERNO FERDERAL AO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento, firmado em 03 (três) vias de igual teor e para um único efeito, os abaixo assinados e qualificados:
De um lado, como Poder Concedente ou Contratante:
O MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, por intermédio da Chefia de Gabinete, representado, neste ato, por seu Chefe de Gabinete, Sr. [nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [--], inscrito no CPF/MF sob o nº [--] e com endereço na [--] , no Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais;
Do outro lado, na qualidade de Concessionária ou Contratada:
a [SPE], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [--], com sede na [--], representada na forma de seus atos constitutivos por [--];
E,
CONSIDERANDO QUE:
A) O Poder Concedente é delegatário dos Aeroportos objeto deste Contrato, com obrigações de exploração do Complexo Aeroportuário, conforme os termos dos Convênios de Delegação, nos quais figuram como partes, de um lado a União, como delegante, e, de outro, o Poder Concedente, como delegatário, e integram o presente contrato na forma do Anexo VIII;
B) De acordo com os Convênios de Delegação, ao Poder Concedente é facultado explorar direta ou indiretamente os Aeroportos, podendo repassar integral ou
parcialmente, a terceiros, as obrigações assumidas em decorrência da delegação da exploração dos Aeroportos;
C) O Poder Concedente optou por atribuir à iniciativa privada a exploração dos Aeroportos objeto deste Contrato, o que inclui a implantação, operação, conservação, manutenção, e prestação dos serviços públicos relacionados à infraestrutura aeroportuária, bem como a exploração comercial do “AEROPORTO INTERNACIONAL DE POUSO ALEGRE PADRE SENADOR JOSÉ BENTO LEITE FERREIRA DE MELLO” (“Aeroporto [-2-]”), além da prestação dos serviços aeroportuários e aeronáuticos no “AEROPORTO PREFEITO DOUTOR XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX” ("Aeroporto [-1-]") até sua completa desativação quando da entrada em operação comercial do Aeroporto [-2-], e exercício das atividades de controle do espaço aéreo, conforme legislação aplicável e, especialmente, regulamentação pertinente exarada pelo COMAER e pelo DECEA;
D) A SAC anuiu com a presente Concessão patrocinada, nos termos do artigo 3º § 1º e § 2º, do Decreto Federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2012, conforme consignado na Portaria [--], datada de [--];
E) As atividades relacionadas ao controle do espaço aéreo serão objeto de pedido de Autorização de Operação, emitida pelo Comando da Aeronáutica, e homologação pelo DECEA, sendo que a estas autoridades caberão as atividades de supervisão e fiscalização da devida prestação dos serviços pelo Parceiro Privado nos termos da legislação e regulamentação pertinentes;
F) Esta Concessão patrocinada foi autorizada por Decreto Municipal nº [--], publicada na edição do DOE/MG de [--];
G) Em virtude do ato autorizativo acima mencionado, o Poder Concedente, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou regular licitação na modalidade de concorrência, cujo objeto foi adjudicado à Concessionária, por ato publicado no DOE/MG, edição de [--];
H) O Aeroporto [-2-], objeto deste Contrato, possuirá perfil voltado à criação de polo multimodal de logística e distribuição, com potencial para internacionalização e, vocacionado, especialmente, para movimentação de carga aérea e desenvolvimento de Aviação Comercial, conforme os termos descritos no PEA. A partir de sua entrada em operação comercial, e com a desativação do Aeroporto [-1-], o Aeroporto [-2-] deverá ser aparamentado com os equipamentos necessários para agregar, ainda e nos termos descritos neste Contrato e no PEA, todas as atividades relacionadas à
movimentação de passageiros, com vistas a suprir a demanda atendida pelo Aeroporto [-1-].
Resolvem as Partes, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Concessão Patrocinada, que será regido pelas Cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I - Das Definições
1.1. Para os fins do presente Contrato, salvo quando houver disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste Contrato e seus Anexos e redigidos com iniciais em letras maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
Adjudicatária | Proponente vencedora do processo licitatório. |
Aeroporto [-1-] | AEROPORTO PREFEITO DOUTOR XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, situado no Município de Pouso Alegre, Avenida Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, s/nº, São Cristovão em Pouso Alegre/MG, conforme documentação constante no Anexo III do Edital, em que atualmente são realizadas as atividades aeroportuárias de movimentação de cargas e passageiros, e cuja exploração pelo Município de Pouso Alegre foi delegada pela União Federal, mediante a celebração do Convênio de Delegação 032/2015. Nos termos do Contrato, a exploração do Aeroporto [-1-] deverá ser desempenhada pelo Parceiro Privado até o momento da entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], que se dará após as fases de cadastramento e homologação, conforme o regramento pertinente, especialmente em conformidade com os normativos da ANAC. |
Aeroporto [-2-] | AEROPORTO INTERNACIONAL DE POUSO ALEGRE PADRE SENADOR JOSÉ BENTO LEITE FERREIRA DE MELLO, situado no Município de Pouso Alegre, no bairro Curralinho, conforme documentação constante no Anexo III do Edital, e cuja exploração pelo Município de Pouso Alegre foi delegada pela União Federal, mediante a celebração do Convênio de Delegação 024/2014. Nos termos deste Contrato, as atividades de instalação, construção e exploração serão desenvolvidas pelo Parceiro Privado em conformidade com o regramento estabelecido neste Edital, no |
Contrato de Concessão e em seus anexos. | |
Aeroportos | Aeroporto [-1-] e Aeroporto [-2-], quando referidos indistinta e conjuntamente |
ANAC | Agência Nacional de Aviação Civil, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, criada pela Lei Federal nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005. |
Anexos | Documentos citados no Contrato, incorporados no final deste e nomeados conforme suas denominações. |
Bens da Concessão Patrocinada | Todos os bens utilizados na construção, manutenção e exploração dos Aeroportos, independente de terem sido transferidos ao Parceiro Privado na Data da Assunção ou adquiridos, arrendados ou locados pelo Parceiro Privado ao longo do Prazo da Concessão Patrocinada. Todos os Bens da Concessão Patrocinada serão revertidos ao Poder Concedente quando do advento da extinção do Contrato por qualquer motivo, com exceção do Imóvel não Reversível, que a partir da transferência de sua propriedade para o Parceiro Privado, não mais constituirá o rol de Bens da Concessão Patrocinada. |
Bloco Controlador ou Bloco de Controle | Grupo de acionistas da SPE que exerce poder de controle sobre a Companhia |
Coligadas | Sociedades submetidas à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. |
COMAER | Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa. |
Comitê de Transição | Comitê formado por membros eleitos pelo Parceiro Privado, que atuarão em conjunto e interação com os agentes indicados pelo Poder Concedente para conduzir a fase de transição dos terrenos em que será instalado o Aeroporto [-2-] para o Parceiro Privado, bem como para a transferência operacional do Aeroporto [-1-] para o Parceiro Privado, tendo como atribuições todas as atividades previstas neste Contrato e no PEA. O Comitê de Transição será instaurado no Estágio II da FASE I deste Contrato e encerrado com o término da transição do |
Aeroporto em momento anterior à FASE II. | |
Complexo Aeroportuário | Área da Concessão Patrocinada, caracterizada pelo xxxxx xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx [-0-] e/ou do Aeroporto [-1-], conforme o |
contexto, e em conformidade com a descrição, delimitação e | |
especificações constantes do PEA, incluindo faixas de domínio, | |
edificações e terrenos, bem como pelas áreas ocupadas com | |
instalações operacionais, administrativas e comerciais relacionadas à | |
Concessão Patrocinada. | |
Concessão, ou Concessão Patrocinada, ou ainda PPP: | Esta Concessão Patrocinada de serviços públicos de que trata a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, cujo escopo é a construção, manutenção e exploração dos Aeroportos, objeto do Contrato de Concessão Patrocinada, em conformidade com a |
Legislação aplicável e o regramento contratual estabelecido pelo | |
presente Contrato. | |
Concessionária ou | Sociedade de propósito específico responsável pela execução do |
Parceiro Privado | Contrato, que deverá ser constituída pela Licitante ou Xxxxxxxxx |
vencedor da presente Licitação, como condição para assinatura do | |
Contrato de Concessão, conforme a legislação aplicável e o | |
regramento contratual estabelecido. | |
Concorrência | Modalidade de Licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, cujo critério de julgamento é o menor valor atribuído para a Contraprestação a ser paga pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado (representada pelo maior valor de torna ofertada pelas Proponentes em suas Propostas Comerciais), para a seleção da Proponente que constituirá a SPE Concessionária responsável pela execução do objeto desta Concessão Patrocinada. |
Contraprestação | O direito de propriedade plena sobre o Imóvel não Reversível, incluindo o terreno e benfeitorias, bem público especificado no PEA, em que atualmente se encontra instalado o Aeroporto [-1-], no qual serão desenvolvidas as atividades aeroportuárias de movimentação de cargas e passageiros até a ativação definitiva do Aeroporto [-2-], conforme os termos deste Edital e seus anexos, especialmente de acordo com o Contrato de Concessão Patrocinada e a legislação pertinente. O valor da Contraprestação será definido em função da maior torna ofertada pelo Licitante vencedor e, conforme os termos deste Edital, não poderá ter valor inferior a R$ 59.095.098,10 (cinquenta e nove milhões, noventa e cinco mil e noventa e oito reais e dez centavos). |
Contratante | A Prefeitura de Pouso Alegre, representada por [--] |
Contrato de Concessão Patrocinada, Contrato de Concessão ou, simplesmente, Contrato | O Contrato da Concessão Patrocinada a ser celebrado entre o Poder Concedente e o Parceiro Privado, nos termos do Anexo II deste Edital. |
Controlada | A sociedade na qual a Controladora, diretamente ou por meio de outras controladas ou coligadas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade. |
Controladora ou Controle | A pessoa física ou jurídica que: (i) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e (ii) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade. |
Convênios de Delegação | Convênio n° 032/2015 e Convênio n° 024/2014, firmados entre a União Federal e a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre para a delegação das atividades de exploração do Aeroporto [-1-] e para o Aeroporto [-2-] objeto desta Concessão Patrocinada. |
Data de Eficácia | Data em que forem implementadas as condições suspensivas da eficácia do Contrato e em que se dará início ao prazo de vigência do Contrato. |
DECEA | Departamento de Controle do Espaço Aéreo, órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), subordinado ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica. |
Documentos de Habilitação | Conjunto de documentos arrolados no Edital, a ser obrigatoriamente apresentado pelas Proponentes e membros de Consórcio, e que demonstram as condições que deverão ser mantidas pelo Parceiro Privado ao longo de toda a vigência do Contrato da Concessão Patrocinada. |
DOE ou Diário Oficial do Estado | Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. |
Edital | É o Edital de Licitação nº [--] e todos os seus Anexos. |
Empresas Aéreas | Pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas a executar transporte aéreo regular ou não de pessoas e/ou cargas e malotes postais com fins lucrativos. |
Financiadores | Instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos ao Parceiro Privado para a realização dos investimentos previstos no Anexo II - Plano de Exploração Aeroportuária – PEA. |
Fluxo de Caixa Marginal | A metodologia de cálculo a ser utilizada na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em caso de novos investimentos, por meio da Revisão Extraordinária. |
FNAC | Fundo Nacional de Aviação Civil, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, criado pela Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil. |
Garantia de Execução | Garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato de Concessão Patrocinada, a ser prestada pelo Parceiro Privado em favor do Contratante, nos montantes e nos termos definidos na minuta do Contrato de Concessão Patrocinada, e que poderá ser executada pelo Contratante nas hipóteses também previstas no Contrato de Concessão Patrocinada. |
Imóvel não Reversível | O terreno e benfeitorias, de propriedade do Município de Pouso Alegre, em que atualmente são desenvolvidas as atividades aeroportuárias de movimentação de cargas e passageiros e em que se encontra em operação o Aeroporto [-1-], em conformidade como o Convênio de Delegação [---], e cujo direito de propriedade plena será transferido a título de Contraprestação ao Parceiro Privado, sem prejuízo do pagamento da Torna, a quem caberá realizar todas as atividades necessárias para sua regularização e desafetação, para posterior livre utilização e disposição pelo Parceiro Privado, observada a legislação e regulação pertinentes, bem como os termos deste Edital e, especialmente, o regramento estabelecido pelo Contrato de Concessão. |
IPC/FIPE | Índice de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). |
IPCA/IBGE | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). |
IQS | Indicadores de Qualidade de Serviço descritos no PEA e utilizados |
para avaliar periodicamente a qualidade dos serviços prestados pelo Parceiro Privado. | |
Licitação | Licitação nº [--], promovida pelo Poder Concedente para contratação de Concessão patrocinada Comum, regido pelo Edital e pelas demais normas aplicáveis. |
Operação Comercial Aeroporto [-2-] | Início das atividades aeroportuárias, aeroespaciais e comerciais a serem desenvolvidas no Aeroporto [-2-] após sua construção, implantação e após cumpridos todos os requisitos e atividades demandadas pela legislação e regulação pertinentes, em especial os normativos da ANAC |
Partes | Poder Concedente e Concessionária. |
Partes Relacionadas | Qualquer pessoa Controladora, Coligada e respectivas Controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor. |
PEA | Plano de Exploração Aeroportuária, apresentado pelo Poder Concedente como Anexo ao Contrato de Concessão Patrocinada, com vistas ao detalhamento do Complexo Aeroportuário e do Imóvel não Reversível, e dos padrões de desenvolvimento das principais atividades que deverão ser desenvolvidas em cada um dos Aeroportos que figuram como objeto da Concessão Patrocinada e ao estabelecimento dos parâmetros mínimos de suas obras, investimentos e dos indicadores de qualidade e dos serviços a serem realizados pelo Parceiro Privado, e fiscalizados pelo Poder Concedente e pela demais autoridades pertinentes, durante a execução contratual. |
PGI | Plano de Gestão da Infraestrutura, contendo os demais planos de entrega obrigatória pelo Parceiro Privado, que será incorporado como Anexo deste Contrato, assim que concluído pelo Parceiro Privado, conforme regramento contratual e determinações do PEA, devendo suas revisões e atualizações também incorporar o Contrato. |
Plano de Negócio | Conjunto de informações, projeções e análises econômico-financeiras a ser elaborado pela Proponente, cobrindo todo o prazo da Concessão Patrocinada e todos os elementos financeiros relativos à execução do Contrato de Concessão Patrocinada. |
Poder Concedente, Contratante ou Parceiro Público | Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, representada pelo [--]. |
Prazo ou Prazo de | Prazo de 33 (trinta e três) anos contados da Data de Eficácia da |
Vigência | presente Concessão patrocinada ao longo do qual o Contrato permanecerá vigente. |
Prefeitura | Prefeitura Municipal de Pouso Alegre |
Projeto “as built” | Projeto das instalações tais como construídas, a ser entregue após a realização de obras, respeitadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente. |
Projeto Básico | Conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que comporão os Aeroportos, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução, e que deverá ser elaborado previamente à realização de obras de implantação nos Aeroportos, obedecidas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião. |
Projeto Executivo | Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa das obras o qual deve estar consignado em documento elaborado pelo Parceiro Privado e devidamente avaliado pelo Poder Concedente. |
Proponente | Pessoas jurídicas, fundos de investimento, e entidades de previdência complementar, empresas prestadoras de serviços aéreos e gerenciadoras e movimentadores de frotas, que sejam participantes da Licitação, individualmente ou em regime de Consórcio. |
Proposta Econômica ou Proposta Comercial | Documento a ser apresentado pelos proponentes contendo, dentre outras informações, o valor de Torna pela outorga do direito real de propriedade sobre o Imóvel não Reversível, que corresponde à Contraprestação devida pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado. |
Qualificação Técnica | Documentação necessária à comprovação de habilitação para contratação com o Poder Concedente, e que deverão ser mantidas pelo Parceiro Privado ao longo de toda a Vigência do Contrato da Concessão Patrocinada |
Receita Bruta | Qualquer receita recebida pelo Parceiro Privado e por eventuais subsidiárias integrais a título de remuneração. |
Receita Financeira | Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo Parceiro Privado no período de apuração. |
Receita Líquida | Receita Bruta subtraída das deduções aplicáveis |
Receitas não | Receitas alternativas ou complementares, mas inerentes à atividade |
Tarifárias | de exploração da infraestrutura dos Aeroportos, obtidas pelo Parceiro Privado em decorrência de exploração de atividades econômicas relacionadas com os Aeroportos, e que não sejam remuneradas por tarifas. As atividades que gerem Receitas não Tarifárias em ambos os Aeroportos (e, quando da desativação do Aeroporto [-1-], do Imóvel não Reversível), poderão ser livremente exploradas pelo Parceiro Privado, observado o regramento do Contrato de Concessão Patrocinada e a Legislação pertinente em vigor. |
Receitas Tarifárias | Receitas do Parceiro Privado decorrentes do pagamento, pelos Usuários, das tarifas aeroportuárias, conforme regramento estabelecido pela ANAC e demais leis e regulamentos pertinentes. |
Revisão dos Parâmetros da Concessão patrocinada | Revisão periódica dos Parâmetros da Concessão patrocinada a ser realizada nos limites do quanto estabelecido neste Contrato e da legislação aplicável. |
Revisão Extraordinária | Procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em virtude da ocorrência de eventos relacionados com riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente. |
SAC | Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. |
Serviços | Serviços objeto da Concessão patrocinada, prestados pelo Parceiro Privado aos Usuários do Aeroporto, tal como previsto neste Contrato e no Anexo II – Plano de Exploração Aeroportuária. |
SPE | Sociedade de Propósito Específico constituída, na forma de Sociedade por Ações, pelo(s) Proponente(s) vencedor(es) da Licitação, como condição precedente à assinatura do Contrato de Concessão Patrocinada, para que seja possível a condução, na qualidade de Parceiro Privado, de todas as atividades, investimentos e serviços englobados no escopo da Concessão Patrocinada |
Tarifa | Remuneração pela prestação dos serviços aeroportuários, nos termos da regulação da ANAC, incluindo a Resolução ANAC nº 350, de 19 de dezembro de 2014 (“Resolução ANAC 350/2014”) ou outra que venha a substituí-la. |
Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos | Documento celebrado pelo Poder Concedente contendo o inventário dos bens existentes nos Aeroportos, o seu estado de conservação e operação e que também formaliza a permissão de uso e acesso gratuito dos ativos, instalações e equipamentos da Concessão Patrocinada por parte do Parceiro Privado, celebrado após o término de cada uma das fases de desenvolvimento da Concessão |
Patrocinada, conforme indicado no Contrato de Concessão Patrocinada. Este documento servirá como inventário de Bens da Concessão Patrocinada e deverá ser mantido devidamente atualizado pelo Concessionário ao longo de todo o Prazo do Contrato. A partir do momento em que o Aeroporto [-1-] for desativado, o inventário deverá apontar a baixa do Imóvel não Reversível, que passará a não mais integrar o rol de Bens da Concessão. | |
Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos | Documento celebrado pelo Poder Concedente contendo o inventário dos bens existentes nos Aeroportos, o seu estado de conservação e operação e que também formaliza a permissão de uso e acesso gratuito dos ativos, instalações e equipamentos da Concessão Patrocinada por parte do Parceiro Privado, celebrado após o término de cada uma das fases de desenvolvimento da Concessão Patrocinada, conforme indicado no Contrato de Concessão Patrocinada. Este documento servirá como inventário de Bens da Concessão Patrocinada e deverá ser mantido devidamente atualizado pelo Concessionário ao longo de todo o Prazo do Contrato. A partir do momento em que o Aeroporto [-1-] for desativado, o inventário deverá apontar a baixa do Imóvel não Reversível, que passará a não mais integrar o rol de Bens da Concessão. |
Termo de Recebimento Definitivo | Documento contendo a relação dos bens reversíveis deste Contrato, somados os preexistentes aos construídos, adquiridos ou de qualquer forma modificados pelo Parceiro Privado durante o prazo de Concessão patrocinada, bem como atualizadas as condições de conservação de todo o rol de bens reversíveis, a ser celebrado no término da vigência contratual. |
TFAC | Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, instituída pela Lei nº 11.182/05. |
Torna | Pagamento em pecúnia ofertada pela Proponente ao Poder Concedente, que não poderá ter valor inferior a R$ 59.095.098,10 (cinquenta e nove milhões, noventa e cinco mil e noventa e oito reais e dez centavos), que corresponde à diferença entre o valor atribuído à propriedade plena do Imóvel não Reversível pelo Poder Concedente, e o valor devido pelo Poder Concedente a título de pagamento da Contraprestação, em função do resultando da Licitação. O valor recebido a título de Torna poderá ser livremente utilizado pelo Poder Concedente, observado o disposto na legislação em vigor. |
União Federal | Pessoa jurídica de direito público, integrante da administração direta do Governo Federal, com competência para explorar a infraestrutura aeroportuária, e que firmou Convênios de Delegação com a Prefeitura |
Municipal de Pouso Alegre para delegação das atividades de exploração da infraestrutura aeroportuária dos Aeroportos objeto desta Concessão patrocinada. | |
URTA | Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária, correspondente a 1000 (mil) vezes o valor teto da Tarifa de Embarque Doméstico conforme regulamentação da ANAC, não considerados os adicionais incidentes, utilizada para valoração das multas eventualmente aplicadas na Licitação. |
Usuários | Todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pelo Parceiro Privado, ou por terceiro por ela indicado, no Complexo Aeroportuário. |
Valor Estimado do Contrato | Valor estimado pelo Poder Concedente para o Contrato de Concessão Patrocinada, consubstanciado na estimativa do somatório |
de R$ 1.597.133.606,97 (um bilhão, quinhentos e noventa e sete | |
milhões, cento e trinta e três mil, seiscentos e seis reais e noventa e | |
sete centavos) que configura valor meramente referencial, não | |
podendo ser invocado para fins de recomposição do equilíbrio | |
econômico-financeiro do Contrato. |
1.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) As definições deste Contrato, expressas nesta Seção I do Capítulo I, tem os significados atribuídos acima, seja no plural ou no singular;
(ii) As definições do Edital serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
(iii) Todas as referências neste Contrato para designar Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste Contrato, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
(iv) Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
(v) Todas as referências ao presente Contrato ou a qualquer outro documento relacionado a esta Concessão Patrocinada deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
(vi) Toda a referência feita à legislação e regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto e a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação e consideradas suas alterações;
(vii) Os títulos dos Capítulos e Cláusulas não devem ser considerados em sua interpretação;
(viii) O uso neste Contrato do termo “incluindo” significa “incluindo, mas não se limitando”.
Seção II - Da Legislação Aplicável
1.3. O Contrato será regido e interpretado de acordo com o ordenamento jurídico vigente na República Federativa do Brasil.
1.4. A Concessão Patrocinada será regida pelo Contrato e pelas Leis Federais nº
7.565 de 19 de dezembro de 1986, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, pelo Decreto Federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, pelo Convênio de Delegação, e, subsidiariamente pelas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.182 de 27 de setembro de 2005, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, notadamente as editadas pela ANAC e pelo COMAER.
Seção III - Da Interpretação Aplicável
1.5. No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.6. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.7. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
Seção IV - Das Disposições Gerais
1.8. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Contrato, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou por portador, com protocolo de recebimento. Em qualquer dos casos, deverá
sempre constar o número do Contrato, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
1.9. O Parceiro Privado deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura do Contrato, apresentar, por escrito, os nomes e correspondentes cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato, aos cuidados dos quais deverão ser dirigidas as correspondências aqui previstas.
1.9.1. Qualquer alteração nos nomes e correspondentes cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato deverá ser comunicada ao Poder Concedente em até 5 (cinco) dias após a alteração.
1.10. No caso de extinção de quaisquer dos índices econômicos indicados neste Contrato e seus Anexos, os mesmos serão alterados pelos índices oficiais substitutos ou, na ausência desses, por outros indicados pela ANAC, no que respeita às tarifas, ou pelo Poder Concedente, nos demais casos.
1.11. Para fins de cumprimento das cláusulas constantes neste Contrato e seus Anexos, serão considerados os demonstrativos de fluxo de caixa e demonstrativos de resultado de cada exercício, bem como as informações contábeis previstas na Cláusula 3.1.43, referente à Concessionária e, se for o caso, suas subsidiárias integrais, os quais deverão ser submetidos ao Poder Concedente conforme o regramento estabelecido neste Contrato.
Seção V- Dos Anexos
1.12. Integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes anexos:
Anexo I | Edital de Licitação n° [•] |
Anexo II | Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) |
Xxxxx XXX | Resolução ANAC 350, de 19 de dezembro de 2014. |
Anexo IV | Modelos e Condições Mínimas para Garantia Contratual e Garantia de Execução prestada pelo Parceiro Privado |
Anexo V | Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de |
Ativos | |
Anexo VI | Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos (que servirá como inventário de Bens da Concessão e deverá ser mantido atualizado pelo Parceiro Privado ao longo de toda Vigência Contratual) |
Anexo VII | Plano de Transferência (documento fornecido pelo Parceiro Privado, conforme regramento contratual) |
Anexo VIII | Convênios de Delegação |
Anexo IX | Plano de Gestão da Infraestrutura – PGI (documento a ser fornecido pelo Parceiro Privado, conforme regramento contratual) |
CAPÍTULO II - DO OBJETO
2.1. O objeto do presente contrato é a Concessão Patrocinada dos serviços públicos de exploração e desenvolvimento das atividades aeroportuárias e aeronáuticas no Aeroporto [-1-], até a sua devida desativação, bem como a implantação, operação, manutenção e exploração do Aeroporto [-2-], ambos de Pouso Alegre, no Estado de Minas Gerais e delegados à Prefeitura Municipal de Pouso Alegre por meio dos Convênios de Delegação. A Concessão Patrocinada será implementada em três fases:
2.1.1. FASE I – fase de transferência, pelo Poder Concedente à Concessionária,
(i) do terreno em que será implantado o Aeroporto [-2-], conforme especificado na Planta integrante do PEA; bem como (ii) do Aeroporto [-1-] em que atualmente são desenvolvidas as atividades aeroportuárias e aeronáuticas que passarão a ser exploradas pelo Parceiro Privado até a ativação do Aeroporto [-2-
]. Esta Fase I terá início com a celebração do Termo de Transferência Inicial, após o pagamento, pelo Parceiro Privado ao Poder Concedente, do valor da Torna, e se estenderá durante toda a fase de transição, terminando com a dissolução do Comitê de Transferência e com a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos, conforme Anexo V e conforme detalhado neste Contrato e no PEA.
2.1.2. FASE II – fase de implantação do Aeroporto [-2-] pelo Parceiro Privado, contemplando a construção da infraestrutura básica para funcionamento do Aeroporto [-2-], devendo atender ao quanto especificado no Anexo II – Plano de Exploração Aeroportuária, realizar os investimentos mínimos ali definidos e observar os prazos estabelecidos para sua realização, e de acordo com as orientações dos Projetos Básicos e Projetos Executivos devidamente aprovados pelo Poder Concedente; Durante esta Fase II o Parceiro Privado deverá explorar
e desempenhar as atividades de operação do Aeroporto [-1-], sempre em estrito cumprimento aos parâmetros e indicadores de qualidade de serviço (IQS) descritos no PEA. A Fase II terá início com a celebração do Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos, conforme Anexo VI, e se estenderá até a conclusão da realização dos investimentos mínimos para implantação do Aeroporto [-2-] e com a subsequente assinatura do Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos.
2.1.3. Fase III – fase que contempla todas as atividades e etapas necessárias para a entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], inclusive sua homologação e certificação, bem como todos os demais estágios e cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela legislação e regulação pertinentes para conferir operacionalidade ao Aeroporto [-2-]. A Fase III também contempla todo procedimento regularmente estabelecido para desafetação e desativação do Aeroporto [-1-] a partir do momento em que o Aeroporto [-2-] tornar-se operacional. A Fase III terá início com o ato administrativo autorizativo exarado pelo Poder Concedente e se estenderá até o término da vigência contratual, abarcando as demais fases de implantação e ampliação do Aeroporto [-2-], contemplando a realização dos investimentos complementares mínimos especificados no PEA e demais investimentos que tenham sido contemplados nos Projetos Básicos e Executivos devidamente aprovados pelo Poder Concedente, ou que sejam necessários para fins de atendimento à legislação e regulação pertinentes e/ou para fins cumprimento dos IQSs especificados no PEA, e ainda a operação manutenção e exploração do Aeroporto [-2-] para preservação da infraestrutura já construída e manutenção do nível de serviço estabelecido no PEA. A partir do momento em que houver a desativação do Aeroporto [-1-] e desafetação completa do Imóvel não Reversível, o correspondente apontamento deverá ser feito no Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos.
2.1.5. Todas as fases de implementação da Concessão Patrocinada estão detalhadas neste Contrato e no PEA, devendo ser cumpridas com rigor pelo Parceiro Privado, sob pena da aplicação das penalidades contratuais, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente.
2.2. O Parceiro Privado ficará responsável pela prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, sendo que para o desempenho desta atribuição deverá atuar em conformidade com as disposições legais e normativas exaradas em âmbito Federal, Estadual e Municipal, ficando sob responsabilidade do Parceiro Privado a obtenção de
todas as licenças, autorizações e delegações eventualmente necessárias para a prestação de tais atividades.
2.2.1. Poderá o Parceiro Privado durante a execução do Contrato, atendidas as exigências e obtida autorização do COMAER, DECEA e demais autoridades competentes, por iniciativa própria, se e quando lhe for conveniente, propor ao Poder Concedente a realização de investimentos, a ser executados com recursos do próprio Parceiro Privado, para aquisição, instalação, operação, treinamento e manutenção dos profissionais e equipamentos relacionados aos seguintes serviços e instalações, com exceção daqueles serviços já inclusos no objeto deste Contrato:
2.2.1.1. Serviços de Informação Aeronáutica (AIS);
2.2.1.2. Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM);
2.2.1.3. Meteorologia (MET);
2.2.1.4. Instalações de Comunicações e Auxílios em Área Terminal de Tráfego Aéreo (COM); e
2.2.1.5. Outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, exceto os auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta), os quais já figuram como de responsabilidade do Parceiro Privado, nos termos deste Contrato.
2.2.2. A realização de tais investimentos só se efetivará na hipótese de anuência prévia e expressa do COMAER, DECEA e dos demais órgãos competentes para tratamento do assunto.
Seção I - Da Área
2.3. As áreas em que o Aeroporto [-2-], objeto do Contrato, será implantado estão indicadas no PEA e são objeto das matrículas [--], as quais, observado o art. 38 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei federal nº 7.565/86), estão sob responsabilidade do Poder Concedente e que serão transferidas à Concessionária, mediante Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos, conforme disposições do Contrato.
2.3.1 As áreas indicadas no PEA e que sejam objeto das matrículas [--] deverão ser desapropriadas pelo Parceiro Privado durante a execução do presente Contrato, sendo que as propriedades ficarão sob a titularidade do Poder
Concedente e a sua posse transferida à Concessionária mediante termo aditivo ao Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos.
2.3.2. As desapropriações necessárias indicadas no PEA e as demais que eventualmente se revelem pertinentes ao longo do Prazo de Vigência da Concessão Patrocinada serão realizadas pelo Parceiro Privado, às suas expensas, cabendo à Prefeitura empreender os melhores esforços no sentido de realização de tais desapropriações.
2.3.3. O Parceiro Privado se responsabiliza pela manutenção da atualização da situação do Aeroporto [-2-] quanto aos aspectos imobiliários, fundiários e de registro de imóveis ao longo do Prazo de Vigência do Contrato, cabendo à Prefeitura empreender melhores esforços para a regularização e atualização de tais aspectos.
2.4. As áreas em que o Aeroporto [-1-], objeto do Contrato, se encontra atualmente instalado e operante estão indicadas no PEA e são objeto das matrículas [--], as quais, observado o art. 38 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei federal nº 7.565/86), estão sob responsabilidade do Poder Concedente e que serão transferidas à Concessionária, mediante Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos, conforme disposições do Contrato.
2.4.1 O Aeroporto [-1-] deverá ser operado e mantido pelo Parceiro Privado até o término da Fase II, conforme o regramento contratual e as especificações estabelecidas no PEA. A partir da entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], as áreas indicadas no PEA e que sejam objeto das matrículas [--], em que hoje funciona o Aeroporto [-1-], deverão ser desafetadas pelo Parceiro Privado, para que o Poder Concedente possa outorgar ao Parceiro Privado o direito real de propriedade do Imóvel não Reversível.
2.4.2. Todas as atividades e requisitos estabelecidos no Contrato, no PEA, na Legislação e regulamentação pertinentes deverão ser observadas pelo Parceiro Privado para a desativação do Aeroporto [-1-] e desafetação do Imóvel não Reversível, cuja propriedade será outorgada pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado, a título de Contraprestação, e em face do pagamento da Torna em valor ofertado, durante o procedimento licitatório, em sua Proposta Comercial e pago conforme o regramento editalício, a ser utilizado pelo Poder Concedente para a consecução de projetos prioritários e prestação de serviços públicos, com vistas ao perfeito atendimento do interesse público.
2.4.3. A partir do momento em que a propriedade do Imóvel não Reversível for transferida para o Parceiro Privado, o que somente poderá ocorrer após a entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], poderá o Parceiro Privado dispor livremente da área, podendo, inclusive, explorar atividades que gerem receitas comerciais não relacionadas à prestação de serviços aeroportuários e/ou aeronáuticos.
Seção II - Do Prazo de Vigência
2.5. O Contrato terá prazo de vigência de 33 (trinta e três) anos, contado a partir da Data de Eficácia.
2.6. O presente Contrato entrará em vigor mediante a celebração de Termo de Transferência Inicial, o que deverá ocorrer em até 3 (três) meses contados da data de assinatura do presente Contrato de Concessão Patrocinada. Para assinatura do Termo de Transferência Inicial a partir do qual será iniciada a contagem do prazo de vigência do Contrato, estabelecido na Cláusula 2.5 acima, deverão ser cumpridos os seguintes compromissos:
(i) Pagamento, pelo Parceiro Privado ao Poder Concedente, do valor da Torna nos termos deste Contrato;
(ii) Comprovação, pelo Parceiro Privado, da constituição da Garantia de Execução do Contrato;
(iii) Apresentação, por escrito, pelo Parceiro Privado, dos nomes e correspondentes cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato, aos cuidados dos quais deverão ser dirigidas quaisquer correspondências trocadas entre as Partes, sendo que alteração nos nomes e correspondentes cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato deverá ser comunicada ao Poder Concedente em até 5 (cinco) dias após a alteração.
(iv) Apresentação, pelo Parceiro Privado, de declaração se comprometendo a, após a assinatura do Termo de Transferência Inicial e ao longo de toda a vigência contratual, inclusive após a desativação do Aeroporto [-1-] e entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], o Parceiro Privado manterá em seu quadro de funcionários, ou celebrará contrato com pessoa jurídica que mantenha, responsáveis para cada uma das seguintes atividades operacionais, considerando o previsto no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153 – Operação, Manutenção e Resposta à Emergência em Aeródromos e demais atos normativos pertinentes:
a. Gestão dos Aeroportos;
b. Gerenciamento da segurança operacional (safety) e contra atos ilícitos (security);
c. Operação e segurança aeroportuária;
d. Operação e movimentação de passageiros e cargas;
e. Manutenção dos aeroportos; e
f. Resposta a emergências aeroportuárias.
(iv).1. Para as atividades listadas no item (iv) acima, os profissionais responsáveis deverão ser especialistas com experiência comprovada por meio de qualificação, habilitação e treinamento para atuação em aeródromos da Classe II B (seção
153.7 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153 – Operação, Manutenção e Resposta à Emergência em Aeródromos) com vocação para aviação comercial de voos regulares, com processamento mínimo de 100.000 (cem mil) movimentos de passageiros embarcados e desembargados por ano.
(iv).2 As funções descritas nas alíneas deste item (iv) acima poderão ser cumuladas por profissionais com experiência comprovada por meio de qualificação, habilitação e treinamento em todas elas, de acordo com o estabelecido no Apêndice A do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153 – Operação, Manutenção e Resposta à Emergência em Aeródromos.
(v) Designação, pelo Poder Concedente, dos membros que se relacionarão com o Comitê de Transição a ser constituído pelo Parceiro Privado, de acordo com o Plano de Transferência e coforme os termos deste Contrato, os quais deverão atuar no sentido de conferir maior eficiência na condução das atividades em que o Poder Concedente poderá empreender melhor esforços para apoiar e auxiliar o Parceiro Privado no desempenho de suas responsabilidades.
2.7. O Contrato poderá ser prorrogado para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste Contrato, na legislação em vigor e observada a vigência do Convênio de Delegação nº 24/2014.
2.8. O prazo de vigência deste Contrato não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o termo final da vigência do Convênio de Delegação relativo ao Aeroporto [-2-].
Seção III - Do Valor do Contrato
2.9. O valor do Contrato, correspondente ao valor das Receitas Tarifárias e Não- Tarifárias estimadas para todo o prazo da Concessão Patrocinada, é de R$ 1.597.133.606,97 (um bilhão, quinhentos e noventa e sete milhões, cento e trinta e três mil, seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos).
2.10. O valor do Contrato tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
Seção IV - Da Torna e da Contraprestação
2.11. O Parceiro Privado se obriga a pagar à Contratante, em até 5 (cinco) dias úteis contados da Data de Eficácia do Contrato, mediante depósito em conta bancária indicada neste Contrato, de titularidade do Poder Concedente, 50% (cinquenta por cento) do valor integral da Torna, decorrente da oferta realizada na Licitação objeto da presente Concessão patrocinada.
2.11.1 O valor remanescente da Torna deverá ser pago pelo Parceiro Privado à Contratante em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 35 (trinta e cinco) dias contados da Data de Eficácia do Contrato.
2.12. Caso o Parceiro Privado deixe de pagar os valores devidos a título de Torna total ou parcialmente, nas datas de seus respectivos vencimentos, incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido ao mês de atraso, devendo os valores ser atualizados pelo IPC/FIPE, pro rata die, podendo o Poder Concedente executar a Garantia de Execução do Contrato.
2.12.1. O Parceiro Privado, sem prejuízo de demais sanções cabíveis, ficará impossibilitado de assinar o Termo de Transferência Inicial e dar início à Fase I do Contrato, porquanto perdurar a inadimplência.
2.13. Todas as obrigações de pagamento devidas:
(i) ao Poder Concedente, pelo Parceiro Privado, deverão ser realizadas em conta bancária a ser indicada pelo Poder Concedente no momento da assinatura do presente Contrato, sendo que a conta bancária poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante notificação prévia enviada ao Parceiro Privado, conforme o regramento estabelecido neste Contrato.
(ii) o pagamento da Torna deverá ser realizado conforme o regramento contratual e editalício estabelecidos, sendo que o montante recebido pelo Poder Concedente poderá ser livremente utilizado, observado o disposto na legislação em vigor.
(iii) a Contraprestação, mediante transferência do direito de propriedade plena sobre o Imóvel não Reversível, deverá ser efetivada conforme o regramento contratual e as especificações do PEA.
(iv) Todos os ônus decorrentes da transferência do Imóvel não Reversível, do Poder Público para o Parceiro Privado, a título de Contraprestação, incluindo mas sem se limitar aos custos envolvidos na celebração da respectiva escritura pública, no registro da escritura na matrícula do Imóvel não Reversível, além dos encargos tributários, deverão ser arcados pelo Parceiro Privado, mesmo aqueles custos que não tenham sido incluídos no valor de Torna ofertado pelo Parceiro Privado na Licitação.
Seção V - Das Fases de Realização do Objeto Subseção I - Da Fase I
2.14. Após a Data de Eficácia do Contrato e realizado o pagamento da Torna devido pelo Parceiro Privado, com a celebração do Termo de Transferência Inicial terá início a Fase I do Contrato, que contempla o procedimento de transferência dos ativos em que será instalado o Aeroporto [-2-], bem como a transferência da exploração e operação do Aeroporto [-1-], mediante os estágios abaixo previstos, observadas as especificações constantes do Anexo VII – Plano de Transferência e as disposições do PEA.
2.15. O Estágio 1 consiste na apresentação do Plano de Transferência pelo Parceiro Privado, em até 30 (trinta) dias após a celebração do Termo de Transferência Inicial. O Plano de Transferência, para a assunção da posse dos ativos em que será instalado o Aeroporto [-2-], além de assunção da exploração e Operação do Aeroporto [-2-], e
todas as atividades relacionadas, deverá conter todas as informações necessárias para a adequada fase de transição, incluindo, mas sem se limitar, a constituição de Comitê de Transição, estabelecimento de plano de comunicação sobre as Desapropriações, plano para realização das desapropriações, plano para regularização fundiária, imobiliária e ambiental dos ativos, dentre outros necessários para a transferência dos terrenos em que será implantado o Aeroporto [-2-], além do plano de assunção das atividades operacionais e exploração do Aeroporto [-1-] e manutenção de todas as condições de operacionabilidade até a entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-]. O Plano de Transferência deverá ser submetido à aprovação da Contratante, que terá prazo de até 40 (quarenta) dias contados de seu recebimento, para resposta. Em caso de não aprovação mediante ato devidamente fundamentado da Contratante, as Partes deverão observar os mesmos prazos de entrega e aprovação para o novo Plano de Transferência.
2.15.1. Em paralelo ao Plano de Transferência, o Parceiro Privado deverá apresentar ao Poder Concedente, em até 15 (quinze) dias a contar da Data de Eficácia do Contrato, o Plano de Transferência Operacional para as atividades aeroportuárias e aeronáuticas do Aeroporto [-1-] e o Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI) tanto no que pertine às atividades que serão necessárias em decorrência da continuidade da exploração e operação do Aeroporto [-1-], a ser desde logo assumidas pelo Parceiro Privado, quanto para a gestão da infraestrutura relativa ao Aeroporto [-2-], a ser construída, disponibilizada e explorada pelo Parceiro Privado, nos termos deste Contrato e seus Anexos.
2.15.2. O Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI) deverá abranger ações e medidas que deverão ser realizadas pelo Parceiro Privado ao longo de todo o prazo desta Concessão Patrocinada, devendo ser atualizado a cada período de 3 (três) anos contados da data de sua primeira aprovação, sob pena das penalidades cabíveis.2.16. Aprovado o Plano de Transferência pela Contratante, terá início o Estágio 2 da Fase I, cabendo ao Parceiro Privado a obrigação de executar as atividades previstas para este estágio, em especial, constituir o Comitê de Transição, responsável por coordenar as atividades do Estágio 2 da Fase I, bem como a obrigação de treinar e mobilizar mão-de-obra e adquirir os materiais necessários para iniciar a assunção das atividades necessárias à exploração e operação do Aeroporto [-1-] e mobilização das etapas preliminares necessárias à instalação da infraestrutura em que será instalado o Aeroporto [-2-], além de interagir com os representantes do Poder Concedente designados e responsáveis pelo acompanhamento da Concessão Patrocinada, no sentido de conferir maior eficiência na condução das atividades em que o Poder Concedente poderá empreender melhor esforços para apoiar e auxiliar o Parceiro Privado no desempenho de suas responsabilidades.
2.16.1. O Estágio 2 da transferência dos Aeroportos terá prazo máximo de duração de 5 (cinco) meses, contados da data de aprovação do Plano de Transferência pelo Poder Concedente.
2.16.2. Durante todo o Estágio 2, conforme previsão do Plano de Transferência, os prepostos do Parceiro Privado terão livre acesso a todas as áreas e terrenos do Aeroporto [-1-], observadas as normas de segurança em vigor. Além disso, os prepostos do Parceiro Privado poderão acessar os terrenos em que será instalado o Aeroporto [-2-]. O conhecimento das áreas e do estado dos ativos e bens integrantes de cada um dos terrenos serão, inclusive, necessários para a devida elaboração do rol de bens a ser apresentado no Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos, conforme Anexo V ao presente Contrato.
2.16.3. O Parceiro Privado deverá, durante o Estágio 2, elaborar Projeto Referencial para as obras e investimentos designados no PEA que deverão ser realizados ao longo da FASE II. O Projeto Referencial deverá ser submetido à prévia apreciação do Poder Concedente no prazo de até 60 (sessenta) contados da Data de Eficácia da Concessão patrocinada, devendo o Poder Concedente se manifestar no prazo de até 40 (quarenta) dias.
2.16.4. Caberá ao Parceiro Privado notificar, durante o Estágio 2 da FASE I, todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias dos terrenos que deverão ser objeto de processos expropriatórios, informando sobre as desapropriações que serão realizadas para implantação do Aeroporto [-2-].
2.16.5. Caberá ao Parceiro Privado realizar todas as etapas necessárias para desapropriar as áreas necessárias para a realização dos investimentos contemplados na FASE II, conforme estabelecido no PEA, bem como implementar todas as medidas necessárias à imissão na posse de tais áreas, incluindo, mas sem se limitar, ao ajuizamento das ações judiciais cabíveis e pagamento das indenizações necessárias.
2.16.6. Durante o Estágio 2 da FASE I, o Parceiro Privado deverá obter todas as licenças ambientais necessárias à realização das obras e investimentos que devem ser concluídos durante a FASE II, bem como implantar, às suas expensas, os programas ambientais, medidas mitigatórias e todas as demais condicionantes que eventualmente tenham sido apontados em licenças ambientais já obtidas para os terrenos em que o Aeroporto será implantado.
2.16.7. Durante todo o Estágio 2, e conforme o disposto no Plano de Transferência Operacional, o Poder Concedente permanecerá no exercício das atividades regulares no Aeroporto [-1-], sendo assistido pelos prepostos do Parceiro Privado, os quais terão livre acesso às instalações daquele Aeroporto.
2.16.8. Caberá ao Parceiro Privado notificar todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam contratos, especialmente os que envolvam a cessão de espaço, do Aeroporto [-1-], e que tenham sido celebrados com o Poder Concedente, informando sobre a subrogação integral dos contratos em favor do Parceiro Privado, informando que a partir do primeiro mês seguinte ao término do Estágio
2 ora descrito, os valores devidos em decorrência dos referidos contratos deverão ser pagos diretamente ao Parceiro Privado.
2.16.9. Caberá ao Parceiro Privado notificar os prestadores de serviços, contratados e concessionários sobre a eventual rescisão dos contratos vigentes relacionados ao Aeroporto [-1-], a partir do primeiro mês seguinte ao término do Estágio 2 desta Fase I, sendo o Parceiro Privado responsável por realizar e arcar com os ônus decorrentes das medidas necessárias para a rescisão dos respectivos contratos, inclusive arcando o Parceiro Privado com o pagamento de eventuais indenizações devidas.
2.16.7. O Comitê de Transição ficará responsável por coordenar as atividades do Estágio 2 da FASE I, descritas nas subcláusulas da Cláusula 2.16 acima, e por organizar e atribuir à Concessionária as responsabilidades de arcar com despesas e realizar todos os procedimentos acima estabelecidos, orientando os representantes do Poder Concedente sobre atividades que podem ser realizadas para otimização da atuação do Parceiro Privado durante o período de transição.
2.17. Findo o Estágio 2 da FASE I, caberá ao Parceiro Privado assumir a efetiva responsabilidade pela realização de todas as atividades necessárias à implantação do Aeroporto [-2-], bem como sua futura operação, pela realização de todas as atividades relacionadas à exploração e operação do Aeroporto [-1-], mediante assinatura do Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos do Aeroporto, conforme previsto no Anexo V do Contrato, observada a aplicação do Plano de Transferência. Caberá ao Parceiro Privado, ainda, tomar as medidas cabíveis para dissolução do Comitê de Transição, que somente poderá ser desconstituído após a devida implementação de todas as atividades integrantes do Estágio 2 da FASE I.
2.17.1. Todas as despesas e receitas incidentes sobre as atividades relacionadas à implantação do Aeroporto [-2-], exploração e operação do Aeroporto [-1-] a partir da assinatura do Termo de Aceitação Provisória e de
Permissão de Uso de Ativos das instalações dos Aeroportos serão de integral responsabilidade do Parceiro Privado.
2.17.2. Após o término do Estágio 2, conforme previsto na Cláusula 2.16 e suas subcláusulas, bem como após a dissolução do Comitê de Transição, será considerada encerrada a FASE I de transição e integralmente transferidas as atividades referentes à implantação, gestão, manutenção e exploração dos Aeroportos ao Parceiro Privado.
2.18. Eventuais receitas ou despesas que sejam atribuídas indevidamente ao Parceiro Privado ou ao Poder Concedente, quer por problemas operacionais, quer por ausência de coincidência nas datas de apuração, deverão ser objeto de acerto de contas entre Parceiro Privado e Poder Concedente, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias a contar da apresentação dos documentos comprobatórios.
Subseção II - Da FASE II
2.19. Implementadas as condições de eficácia, bem como as atividades previstas na Cláusula 2.16 deste Contrato, terá início a FASE II, que contempla as atividades de realização dos investimentos e obras para a implantação do Aeroporto [-2-], bem como a efetiva exploração e operação do Aeroporto [-1-], devendo o Parceiro Privado, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento da FASE I, apresentar para aprovação prévia do Poder Concedente e, se o caso, da ANAC, obedecida a regulação sobre o tema:
2.19.1. O Projeto Básico dos investimentos de implantação do Aeroporto [-2-] e, se o caso, de investimentos necessários para a devida operação ou adequação da infraestrutura para o Aeroporto [-1-]; e
2.19.2. O cronograma de realização dos investimentos do Aeroporto [-2-] e, se o caso, do Aeroporto [-1-], o qual, uma vez aprovado pelas autoridades pertinentes, deverá ser considerado como vinculante, sendo necessário o respeito pelo Parceiro Privado de todas as datas de conclusão de cada uma das etapas para realização dos investimentos necessários, sob pena de aplicação das sanções contratuais, administrativas e judiciais cabíveis.
2.20. Os Projetos Básicos deverão ser elaborados de forma a atender os índices e as especificações constantes do PEA, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a
serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento.
2.21. No prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados do recebimento de toda a documentação necessária, tanto o Poder Concedente como a ANAC, quando assim a regulação dispuser, concluirão a análise e aprovação dos Projetos Básicos, podendo emitir decisões para autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação dos Projetos Básicos pelo Poder Concedente e, quando for o caso, pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, legislação e regulamentação do setor, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações previstas no Contrato.
2.22. No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a aprovação dos Projetos Básicos, o Parceiro Privado deverá iniciar as obras e investimentos para a implantação do Aeroporto, nos termos deste Contrato.
2.22.1. Para a realização dos investimentos e obras que deverão ser entregues durante a FASE II, o Parceiro Privado deverá obter todas as licenças, autorizações, certificados e demais atos autorizativos necessários perante as autoridades pertinentes, incluindo, mas sem se limitar, às licenças ambientais que sejam necessárias para a construção das instalações para implantação do Aeroporto [-2-] e eventuais adequações do Aeroporto [-1-], se o caso.
2.23. O Parceiro Privado deverá submeter ao Poder Concedente e, quando for o caso, à ANAC todas as alterações dos Projetos Básicos, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e prévia aprovação, inclusive as versões evoluídas para Projetos Executivos.
2.24. Caso o(s) Projeto(s) Básico(s) não seja(m) aprovado(s), o Parceiro Privado terá novo prazo, a ser fixado pelo Poder Concedente e, quando o caso, pela ANAC, para reapresentá-lo(s) com as eventuais e devidas adequações necessárias.
2.25. No prazo de 60 (sessenta) dias antes da data pretendida pelo Parceiro Privado para início da operação das estruturas e investimentos concluídos no Aeroporto [-2-], o Parceiro Privado deverá apresentar manual de operação para o Aeroporto [-2-], para aprovação do Poder Concedente e da ANAC, conforme disposto em regulamentação específica vigente, para fins de certificação aeroportuária.
2.26. No prazo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida pelo Parceiro Privado para início da operação das novas instalações, o Parceiro Privado deverá entregar o
Projeto “as built” das novas instalações para o Poder Concedente e à ANAC, para fins de cadastramento.
2.27. A Fase II terá o prazo máximo de duração de até 3 (três) anos, devendo o Parceiro Privado realizar todos os investimentos necessários e programados até o fim do prazo limite, nos termos do PEA.
2.28. Entregues as obras e investimentos mínimos para instalação do Aeroporto [-2-] e, se o caso, para manutenção das condições adequadas para exploração e operação do Aeroporto [-1-], as Partes celebrarão o Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos, que também servirá como inventário dos bens da Concessão Patrocinada, devendo ser mantido atualizado por todo o prazo de vigência deste Contrato.
2.29. Eventuais atrasos ocorridos nesta FASE II, diretamente decorrentes da ação ou omissão do Poder Concedente ou da ANAC serão acrescidos aos prazos previstos para a realização desta FASE II.
Subseção III – Da FASE III
2.30. Encerrada a FASE II, com a celebração do Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos, terá início imediato a FASE III, com duração até o término do Prazo de Vigência do Contrato, que contempla a operação do Aeroporto [- 2-] implantado, envolvendo o cumprimento, pelo Parceiro Privado, de todos os requisitos legais e regulamentares necessários à sua entrada em Operação Comercial, além da constante adequação da infraestrutura implantada para atendimento total aos níveis de serviço estabelecidos, de acordo com as especificações previstas no PEA. A FASE III contemplará, também, todas as atividades e cumprimento de todos os requisitos necessários para a desativação do Aeroporto [-1-], a partir da entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], bem como a desafetação do Imóvel não Reversível, para que se perfaça sua efetiva transferência para o Parceiro Privado, a título de Contraprestação.
2.30.1. O Parceiro Privado para realização de todas as obras e investimentos que deverão ser realizados ao longo de todo o Prazo de Vigência do Contrato, que estejam contemplados no PEA ou que sejam propostos pelo Parceiro Privado, deverão observar os mesmos procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção V deste Contrato para apresentação de cronograma de investimentos e dos Projetos Básicos e dos Projetos "As Built" referentes a cada um dos investimentos a ser realizados durante a FASE III;
2.30.2. Para a realização dos investimentos e obras que deverão realizados ao longo de todo o Prazo de Vigência do Contrato, que estejam contemplados no PEA ou que sejam propostos pelo Parceiro Privado, o Parceiro Privado deverá obter todas as licenças, autorizações, certificados e demais atos autorizativos necessários perante as autoridades pertinentes, incluindo, mas sem se limitar, às licenças ambientais que sejam necessárias para a realização das demais obras e investimentos pelo Parceiro Privado.
2.30.3. Da mesma forma, todas as atividades e cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários para a desativação do Aeroporto [-1-] e desafetação do Imóvel não Reversível, bem como efetiva transferência de sua propriedade para o Parceiro Privado, deverão correr por responsabilidade e às expensas do Parceiro Privado.
2.31. Durante a FASE III, o Parceiro Privado deverá realizar os investimentos e eventuais desinvestimentos necessários, conforme Cláusula 2.30, bem como outros que entender pertinentes – mediante a adoção dos procedimentos adequados para as aprovações eventualmente necessárias – para o atendimento da Demanda Prevista no PGI vigente, com o nível de serviços estabelecido no PEA, para todas as instalações dos Aeroportos.
2.32. Todos os investimentos, obras, melhorias e adequações realizados no Aeroporto [-2-] deverão ser contemplados no Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos, que deverá estar sempre atualizado, mediante termo aditivo.
2.33. Ao longo do Prazo de Vigência da Concessão Patrocinada, o Parceiro Privado deverá cumprir integralmente a obrigação de manter o nível de serviços estabelecido, conforme diretrizes do PEA, bem como realizar demais investimentos necessários para conservação e manutenção da infraestrutura integrante do Aeroporto [-2-] e, enquanto estiver em operação, do Aeroporto [-1-], conforme especificações técnicas do PEA.
2.34. Ao longo de todo o Prazo de Vigência da Concessão Patrocinada o Aeroporto [- 2-] e, enquanto estiver em operação, do Aeroporto [-1-], deverão atender às especificações de operação conforme o disposto no Contrato, nos seus anexos, na legislação e regulamentação aplicáveis.
Seção VI - Dos Bens Integrantes da Concessão Patrocinada
2.35. Integram a Concessão Patrocinada os bens e ativos necessários à prestação dos Serviços objeto desta Concessão Patrocinada, já disponibilizados pelo Poder Concedente ou disponibilizados ao longo da execução contratual, a serem incorporados pelo Parceiro Privado, nos termos do PEA.
2.35.1. As áreas em que atualmente se encontra instalado o Aeroporto [-1-] somente serão consideradas como Bens Integrantes da Concessão Patrocinada durante o período em que o Aeroporto [-1-] se mantiver em operação. A partir do momento em que o Parceiro Privado iniciar a Operação Comercial do Aeroporto [-2-] e proceder a todos os requisitos para desativação do Aeroporto [-1-] e desafetação, e com a efetiva transferência do direito de propriedade plena sobre o Imóvel não Reversível para o Parceiro Privado, tal ativo não mais será considerado como bem integrante da Concessão Patrocinada.
2.36. Os bens integrantes da Concessão Patrocinada compreendem aqueles:
2.36.1. Entregues pelo Poder Concedente, conforme inventário constante do Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos;
2.36.2. Desapropriados pelo Parceiro Privado e necessários à implantação dos Aeroportos e realização de demais obras e investimentos necessários à prestação dos serviços objeto da Concessão Patrocinada;
2.36.3. A serem construídos pelo Parceiro Privado, conforme Anexo II – PEA e as disposições constantes da Seção V deste Contrato; e
2.36.4. Adquiridos ou construídos pelo Parceiro Privado para a exploração das atividades que figuram como objeto do presente Contrato de Concessão Patrocinada, compreendidos aqueles bens adquiridos ou construídos, inclusive, para a exploração de Receitas Não Tarifárias, com exceção do Imóvel não Reversível, a partir do momento da efetiva transferência de seu direito real de propriedade ao Parceiro Privado.
2.37. As disposições da Cláusula 2.36 acima não obstam a necessidade de arrolamento de todos os bens da Concessão Patrocinada no Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos, que servirá como inventário de bens da Concessão Patrocinada para todos os fins legais e regulamentares.
2.37.1. A partir da efetiva transferência do direito de propriedade plena sobre o Imóvel não Reversível, que será transferido ao Parceiro Privado a título de pagamento da Contraprestação devida pelo Poder Concedente, sem prejuízo da
Torna, o Parceiro Privado deverá apontar a baixa de tal terreno no inventário de bens da Concessão Patrocinada.
2.38. Os bens integrantes da Concessão Patrocinada serão considerados vinculados enquanto necessários à execução de todas as atividades integrantes do objeto deste Contrato ou à operação dos Aeroportos.
2.39. Os bens integrantes da Concessão Patrocinada, decorrentes de investimentos realizados pelo Parceiro Privado, deverão ser depreciados e/ou amortizados no prazo da Concessão Patrocinada, de acordo com os termos da legislação vigente.
2.40. Nos últimos 5 (cinco) anos do Prazo de Vigência do Contrato, a realização de quaisquer novos investimentos em bens integrantes da Concessão Patrocinada ou a aquisição de novos bens vinculados à Concessão Patrocinada, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições contratuais aplicáveis à realização de novos investimentos.
2.40.1. A qualquer tempo, dependerá de anuência do Parceiro Privado a realização, por iniciativa do Poder Concedente, de novos investimentos em bens integrantes da Concessão Patrocinada ou a aquisição de novos bens vinculados à Concessão Patrocinada não abrangidos pelo PEA ou pelo disposto na Cláusula 2.33.
Seção VII – Das Obras e Investimentos a cargo do Poder Concedente
2.41. Na data de assinatura deste Contrato de Concessão Patrocinada, o Poder Concedente não possui qualquer responsabilidade sobre os investimentos necessários para construção, instalação ou operação dos Aeroportos, os quais são de inteira responsabilidade do Parceiro Privado.
2.41.1. Caso, ao longo do Prazo de Vigência da Concessão Patrocinada, o Poder Concedente venha a se obrigar pela execução de investimentos necessários à melhoria dos Aeroportos e/ou de seu entorno, caberá ao Poder Concedente promover todos os atos necessários à contratação e completa execução dos respectivos investimentos, observados os cronogramas estabelecidos e arcando com todos os pagamentos específicos.
2.41.2 Eventuais atrasos na celebração dos contratos para realização de investimentos que venham a ser atribuídos ao Poder Concedente não desobrigam o Parceiro Privado de seu dever de cumprir o Contrato, não obstante a possibilidade de eventual prorrogação de prazos para o
cumprimento de obrigações do Parceiro Privado que dependam diretamente da realização e conclusão dos investimentos a cargo do Poder Concedente e podendo, quando efetivamente comprovado um prejuízo à realização do Contrato, ensejar procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, nos termos do quanto disposto no presente Contrato.
2.41.3 Caso as Partes acordem desta forma, o Parceiro Privado poderá, para garantir o cumprimento do Contrato de Concessão Patrocinada, contratar futuras obras ou serviços que venham a ser indicadas como de responsabilidade do Poder Concedente, no mercado, devendo o Poder Concedente reembolsá-la, ou realizar o ressarcimento por quaisquer outros meios admitidos na legislação pertinente, por aquilo que o Parceiro Privado efetivamente vier a executar, observando-se valores razoáveis de mercado, devendo os investimentos, bem como seus valores, serem previamente aprovados pelo Poder Concedente, podendo-se, ainda, observar o disposto na Cláusula 2.44, conforme pertinência.
2.41.4 O Parceiro Privado terá o direito de acompanhar diretamente a execução de eventuais investimentos que venham a ser atribuídos ao Poder Concedente e respectivos contratos, com acesso a todas as informações a respeito do contrato e de sua execução, podendo, conforme seu interesse e disponibilidade, contribuir para a gestão contratual.
2.41.5. O reembolso pelos investimentos realizados pelo Parceiro Privado em nome do Poder Concedente, conforme devida e previamente aprovado, nos termos da Cláusula 2.41.4 acima, será realizado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias a contar da solicitação pelo Parceiro Privado.
2.41.6. Caso o Poder Concedente atrase o pagamento do reembolso, este será corrigido pelo IPCA/IBGE, mensalmente, até a data do efetivo pagamento.
2.41.7. A Parte que efetivamente executar as obras e investimentos descritos nesta Seção VII ficará responsável por entregar à outra Parte, conforme a necessidade, o projeto “as built” no xxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxx xx xxxxxxx xx xxxx.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES
3.1. São direitos e deveres do Parceiro Privado durante todo o prazo da Concessão patrocinada:
Seção I - Do Parceiro Privado Subseção I - Dos Deveres Gerais
3.1.1. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações da Contratante e da ANAC, na condição de ente regulador, editadas a qualquer tempo;
3.1.2. Atender às exigências, recomendações ou observações feitas pela Contratante, conforme os prazos fixados em cada caso;
3.1.3. Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, concernentes aos seus empregados e terceirizados;
3.1.4. Manter, durante a execução do Contrato, no que for aplicável, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.1.4.1. As condições técnicas, em especial a exigência de capacidade operacional dos Aeroportos, deverão ser comprovadas por meio de Contrato de Trabalho, Ata de Eleição de Diretoria ou contrato de prestação de serviços. Em todos os casos, o Parceiro Privado assume o risco integral de manutenção dos profissionais responsáveis pela operação dos Aeroportos em seus quadros ou na prestação de serviços ao longo de todo o Prazo da Concessão. A substituição de qualquer dos profissionais de que trata a Cláusula 2.6 dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Concedente.
3.1.4.2. Caso qualquer dos profissionais elencados na Cláusula 2.6 deixe de fazer parte dos quadros de funcionários do Parceiro Privado ou, por qualquer razão, perca o vínculo mencionado neste Contrato, a Concessionária deverá promover sua substituição imediata em, no máximo, 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de penalidades e, caso a vacância perdure por mais de 30 (trinta) dias, pena de caducidade da Concessão. O profissional a ser substituído deverá ter a aprovação prévia do Poder Concedente, conforme acima.
3.1.5. Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos Serviços que integram a Concessão Patrocinada, durante a vigência do Contrato;
3.1.6. Assumir integralmente a área transferida e adequá-la à implantação do Aeroporto [-2-], bem como adequar os aspectos fundiários, imobiliários e ambientais da área transferida, além de assumir a exploração e operação do Aeroporto [-1-] conforme os termos deste Contrato;
3.1.7. Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aos Aeroportos operados e áreas vinculadas à Concessão Patrocinada, em consonância e de acordo com as diretrizes da SAC, ANAC e do COMAER.
3.1.8. Garantir aos seus empregados:
3.1.8.1. Investimentos contínuos na capacitação, treinamento e orientação.
3.1.8.2. Instalação de Comissão Paritária de saúde e segurança, devendo sua forma, funcionamento e composição serem acordadas entre o Parceiro Privado e a representação sindical dos trabalhadores aeroportuários.
3.1.8.3. Representação sindical dos trabalhadores aeroportuários no local de trabalho.
3.1.9. Observar as restrições às terceirizações para os Aeroportos, conforme normas, decisões e acordos vigentes na data de publicação do Edital, devendo adaptar-se a eventuais alterações posteriores imputáveis ao Parceiro Privado.
3.1.10. Celebrar e fazer cumprir Termos de Ajustamento de Conduta, de qualquer natureza, ao longo da vigência da Concessão patrocinada.
3.1.11. Exercer, diretamente ou mediante a contratação de terceiros, sempre em perfeito atendimento às diretrizes estabelecidas pela COMAER e DECEA, as atividades de navegação aérea nos Aeroportos.
3.1.12. Realizar todas as atividades necessárias para a eventual internacionalização do Aeroporto [-2-], inclusive obrigando-se à obter todas as licenças e autorizações necessárias perante as autoridades competentes e arcando com todos os ônus financeiros envolvidos no processo de internacionalização.
Subseção II - Da Prestação dos Serviços
3.1.13. Assegurar a adequada prestação dos Serviços concedidos, conforme definido no artigo 6º da Lei federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e
recursos à sua disposição, necessários para a manutenção dos níveis de serviço.
3.1.14. Assegurar a adequada prestação dos Serviços concedidos, conforme a demanda existente e de acordo com o estabelecido no PEA, na forma e prazos previstos.
3.1.15. Executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus empregados, com vistas à melhoria dos serviços e à comodidade dos Usuários, com o objetivo de atendimento integral do PEA.
3.1.16. Atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os Usuários, em particular.
3.1.17. Manter um sistema de atendimento físico e eletrônico ao Usuário e uma ouvidoria para apurar reclamações relativas à execução do Contrato de Concessão Patrocinada.
3.1.18. Executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao Contrato, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas.
3.1.19. Submeter à aprovação do Poder Concedente e, conforme o caso, à ANAC, propostas de implantação de melhorias dos Serviços e de novas tecnologias.
3.1.20. Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência que envolvam os Usuários tanto do Aeroporto [-1-] enquanto este estiver em operação, quando do Aeroporto [-2-], observando-se todos os normativos pertinentes ao setor, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e os materiais necessários.
Subseção III - Das Atividades Operacionais
3.1.21. Obter a prévia aprovação do Poder Concedente e, quando exigido na regulação vigente à época do fato, da ANAC, para os projetos, planos e programas relativos à implantação, ampliação e operação do Aeroporto [-2-] e exploração, operação e desativação do Aeroporto [-1-] e desafetação do Imóvel não Reversível.
3.1.22. Providenciar todas as licenças ou complementação das licenças, inclusive ambientais, necessárias para a execução das obras dos Aeroportos que estiverem sob sua responsabilidade, observadas as condicionantes previstas nas Licenças Ambientais que já tenham eventualmente sido obtidas pelo Poder Concedente e as novas exigências dos órgãos ambientais decorrentes do projeto adotado pelo Parceiro Privado.
3.1.23. Custear e implementar todas as condicionantes ambientais, medidas compensatórias e programas ambientais constantes das Licenças Prévias, de Instalação, de Operação e de Regularização dos Aeroportos, assim como com novas exigências eventualmente solicitadas pelos órgãos ambientais.
3.1.24. Se responsabilizar pelas renovações e aditamentos de todas as licenças, inclusive ambientais, necessárias para a plena operação dos Aeroportos, durante todo o Prazo de Vigência deste Contrato.
3.1.25. Assegurar a capacidade do sistema de pistas, tomando as devidas providências perante a autoridade competente, para sua implantação e adequação conforme os parâmetros indicados no PEA;
3.1.26. Informar previamente aos Usuários sobre o cronograma das obras a serem realizadas nos Aeroportos, a fim de assegurar a previsibilidade sobre o funcionamento da infraestrutura.
Subseção IV - Das Informações
3.1.27. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pela Contratante e/ou pela ANAC, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências dos Aeroportos.
3.1.28. Informar à população e aos Usuários em geral, sempre que houver alteração das tarifas praticadas, mesmo nas situações em que a tarifa-teto estabelecida pela ANAC não sofra alterações, o novo valor e a data de vigência, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência à efetiva implementação, conforme procedimento previsto na Resolução ANAC 350/2014 e suas posteriores alterações.
3.1.29. Apresentar anualmente ao Poder Concedente relatório contendo as informações da Concessão Patrocinada, nos termos deste Contrato, contendo todas as informações previstas e especificadas no PEA, bem como as estatísticas de tráfego, movimentação de carga e o número de passageiros
processados no período, assim como dados e informações a respeito de todos os investimentos iniciados, realizados e concluídos durante o período.
3.1.30. Sem prejuízo de eventual regulamentação futura expedida pela ANAC ou pelo Poder Concedente, dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão patrocinada, assegurando ao Poder Concedente e à ANAC o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados.
3.1.31. Manter o Contratante, a SAC e a ANAC, conforme o caso, informados sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos Aeroportos, assim considerado o não atendimento ao estabelecido no PEA ou eventual descumprimento de norma legal ou regulamentar do setor;
3.1.32. Reportar por escrito ao Contratante e, quando o caso, à ANAC, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), qualquer ocorrência ou acidente que afete a segurança dos Aeroportos, independentemente de comunicação verbal, telefônica ou via correio eletrônico, que deve ser imediata.
3.1.33. Disponibilizar ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão patrocinada, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza, firmados com terceiros, facultando a fiscalização e a realização de auditorias.
3.1.34. Dar conhecimento ao Poder Concedente das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto da Concessão patrocinada.
3.1.35. Dar conhecimento ao Poder Concedente das alterações das condições de qualquer financiamento referido na Cláusula 3.1.34, assim como da contratação de qualquer novo financiamento, sendo vedada:
3.1.35.1. A concessão de empréstimos, financiamentos e/ou qualquer outra forma de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto a transferência de recursos a título de distribuição de dividendos, juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços, celebrada em condições equitativas ao mercado e observadas as disposições deste Contrato;
3.1.35.2. A prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
3.1.36. Tornar públicos os contratos celebrados com Partes Relacionadas, nos termos estabelecidos pela ANAC, após anuência prévia do Poder Concedente.
3.1.36.1. O Parceiro Privado deverá encaminhar ao Poder Concedente, para fins de anuência prévia, todos os atos e negócios jurídicos realizados com Partes Relacionadas.
3.1.36.2. O Poder Concedente deliberará sobre a aprovação da contratação em até 30 (trinta) dias contados do recebimento de toda a documentação necessária, devendo fundamentar sua decisão especialmente nos casos de negativa do pleito.
3.1.36.3. O Parceiro Privado poderá celebrar contratos com Partes Relacionadas, com expressa condição suspensiva que subordine a validade e eficácia do negócio jurídico respectivo à aprovação do Poder Concedente, sendo nulos todos os atos praticados em desacordo com esta disposição.
3.1.36.4. Os atos e negócios jurídicos que não envolvam a prestação de serviços públicos não dependem de prévia autorização do Poder Concedente, estando sujeitos ao controle posterior à celebração, devendo o Parceiro Privado comunicar o Poder Concedente sobre o negócio ou ato jurídico e seus termos em até 5 (cinco) dias contados de sua assinatura.
Subseção V - Dos Investimentos
3.1.37. Executar os investimentos e Serviços para implantação, ampliação, exploração, conservação e manutenção do Aeroporto [-2-] e para a exploração, operação, investimentos e desativação do Aeroporto [-1-], que estão sob sua responsabilidade, conforme os termos estabelecidos neste Contrato e no PEA, observando, ainda, os prazos fixados no cronograma de realização de investimentos.
3.1.38. Dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação dos serviços concedidos.
3.1.39. Detalhar o plano de investimentos e/ou de ações operacionais necessários à manutenção dos níveis de serviço e Indicadores de Qualidade de Serviços descritas no PEA.
3.1.40. Realizar os investimentos e/ou ações operacionais necessárias para manter o balanceamento da capacidade dos demais componentes operacionais dos Aeroportos com os Terminais de Passageiros, conforme estabelecido no PEA.
3.1.41. Submeter à aprovação do Poder Concedente e, conforme a necessidade, da ANAC, os projetos e cronogramas de investimentos a serem realizados para implantação das instalações do Aeroporto [-2-] e, conforme o caso, dos investimentos que sejam necessários para manter a qualidade do atendimento aos Usuários no Aeroporto [-1-], enquanto ainda estiver operacional.
3.1.42. Conduzir os procedimentos para desapropriação dos imóveis necessários à instalação do Aeroporto [-2-] e outros que sejam necessários para a devida prestação dos serviços englobados no escopo desta Concessão Patrocinada, indenizando seus proprietários, devendo ainda solicitar ao Poder Concedente a publicação das declaração de utilidade pública e a outorga de poderes necessários, ambos via decreto, nos termos do artigo 29, VIII, da Lei federal nº 8.987/95.
Subseção VI - Da Governança Corporativa
3.1.43. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
3.1.44. Apresentar ao Poder Concedente:
3.1.44.1. Mensalmente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada Mês Contratual, os demonstrativos de fluxo de caixa e os balancetes mensais analíticos, demonstrando de forma clara e expressa o valor da Receita Bruta e da Receita Líquida mensais, assim como o montante auferido a título de Receita Não Tarifária mensal bruta e líquida;
3.1.44.1.1. Com a efetiva transferência do direito de propriedade plena do Imóvel não Reversível ao Parceiro Privado, devido pelo Poder Concedente a título de pagamento da Contraprestação, o disposto na Cláusula 3.1.44.1 não será aplicável para as receitas oriundas da exploração do Imóvel não Reversível.
3.1.44.2. Trimestralmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre do ano civil, declaração do Parceiro
Privado contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na composição acionária; e
3.1.44.3. Anualmente, até maio do exercício subsequente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Valor Adicionado (DVA), esta última quando o Parceiro Privado for Companhia Aberta, todas com as respectivas notas explicativas, bem como os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal, caso exista, e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos.
3.1.44.4. Caso o Parceiro Privado constitua subsidiárias, os demonstrativos contábeis elencados nas Cláusulas 3.1.44.1, 3.1.44.2 e
3.1.44.3 também deverão ser apresentados individualmente para cada subsidiária constituída.
3.1.45. Manter atualizado o inventário e o registro dos bens reversíveis, conforme previsto no Contrato e na regulamentação vigente, o qual será mantido pelo rol de bens do Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos.
Subseção VII - Do Capital Social
3.1.46. Cabe ao Parceiro Privado, durante a vigência do Contrato, manter capital social subscrito e integralizado conforme valor mínimo exigido no Edital, equivalente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
3.1.47. É vedada, em qualquer hipótese, a redução do capital social sem a prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Subseção VIII - Da Responsabilidade
3.1.48. Responder perante o Poder Concedente, a ANAC e terceiros, nos termos admitidos na legislação e regulação aplicáveis, por irregularidades, ilícitos ou danos causados, não obstante as demais disposições deste Contrato.
3.1.49. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os bens integrantes da Concessão Patrocinada, a partir da celebração do Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos, de acordo com o previsto no Contrato e na regulamentação vigente.
3.1.50. Ressarcir o Poder Concedente por todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros, vinculados ao Parceiro Privado, ou ainda por penalidades regulatórias.
3.1.51. Informar ao Contratante, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente, inclusive quanto aos termos e prazos processuais respectivos, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
3.1.52. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados para implantação do Aeroporto [-2-] e demais intervenções e ampliações em qualquer dos Aeroportos, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações.
3.1.52.1. A aprovação pela ANAC ou pelo Poder Concedente de cronogramas, projetos e instalações apresentados, conforme disposições deste Contrato e das normas vigentes, não exclui a responsabilidade exclusiva do Parceiro Privado pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
3.1.53. Responder perante a Contratante, a ANAC e terceiros pelos serviços subcontratados.
3.1.54. Responder totalmente por indenizações decorrentes das desapropriações que deverão ser realizadas pelo Parceiro Privado para instalação do Aeroporto [-2-] e demais investimentos necessários.
Subseção IX - Dos Seguros
3.1.55. Contratar e manter em vigor, durante todo o prazo da Concessão Patrocinada, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses cada, que garantam a continuidade e eficácia das operações realizadas nos Aeroportos, bem como sejam suficientes para cobrir:
3.1.55.1. Danos causados às obras civis, aos equipamentos e máquinas empregados na implantação, ampliação ou reforma do Aeroporto [-2-] e exploração, operação e desativação do Aeroporto [-1-], incluindo danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, com limite máximo de garantia, no mínimo, equivalente ao valor patrimonial dos bens segurados.
3.1.55.2. Danos causados aos bens móveis e imóveis que integram a Concessão Patrocinada, nos termos deste Contrato, incluindo danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, com limite máximo de indenização, no mínimo, equivalente ao valor patrimonial dos bens segurados.
3.1.55.3. Danos morais e materiais causados a terceiros, que decorram das obras e das atividades prestadas pelos administradores, empregados, prepostos, ou delegados do Parceiro Privado, e que sejam passíveis de responsabilização civil, com limite máximo de indenização coincidente com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
3.1.55.4. Riscos de engenharia decorrentes das obras realizadas pelo Parceiro Privado nos Aeroportos, com limite máximo de indenização, no mínimo, equivalente ao valor das obras realizadas.
3.1.55.5. Danos morais e materiais causados a terceiros, empregados do Parceiro Privado ou prestadores de serviços, decorrentes de acidentes de trabalho na execução das atividades do Parceiro Privado, com limite máximo de indenização coincidente com as melhores práticas de mercado para esta cobertura de seguros.
3.1.56. Apresentar ao Poder concedente, antes do início das Fases I, II e III, bem como na eventual ocorrência de um novo ciclo de investimentos, a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos na presente Cláusula e aplicáveis para cada uma destas fases, encontram-se em vigor e de acordo com as especificações estabelecidas neste Contrato.
3.1.57. Atualizar os seguros contratados, periodicamente, a cada renovação, de forma a possibilitar a melhoria do escopo das garantias, com a inclusão de
coberturas que eventualmente não eram oferecidas pelas instituições seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária.
3.1.58. Informar ao Poder Concedente, anualmente, todos os bens cobertos pelos seguros contratados e a forma de cálculo do limite máximo de indenização da apólice de seguro para cada sinistro.
3.1.59. Responder pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
3.1.60. Estabelecer o Poder Concedente como cossegurados de todos os seguros, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária, instituição financeira credora do Parceiro Privado, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da prestação dos Serviços.
3.1.61. Fazer acompanhar as apólices de seguro da expressa autorização à seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, ou junto a resseguradoras internacionais, quando for o caso.
3.1.62. Encaminhar ao Poder Concedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão incondicionalmente renovadas antes do seu vencimento.
3.1.63. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.1.62, toda alteração promovida nos contratos de apólices de seguros, incluindo as que impliquem cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices, devem ser previamente informadas ao Poder Concedente.
3.1.64. Caso o Parceiro Privado não comprove a renovação das apólices no prazo previsto na Cláusula 3.1.62, o Poder Concedente poderá, a seu critério, contratar os seguros necessários e cobrar do Parceiro Privado o valor total do prêmio, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis.
3.1.64.1. Na situação prevista na Cláusula 3.1.64 acima, permanecerá o Parceiro Privado responsável pelas obrigações contratuais,
independentemente da opção do Poder Concedente pela contratação ou não dos seguros.
Subseção X - Das Garantias de Execução Contratual
3.1.65. O Parceiro Privado prestou como condição à assinatura deste Contrato e deverá manter, em favor do Poder Concedente, ao longo de todo o prazo da Concessão Patrocinada, Garantia de Execução, conforme Anexo IV.
3.1.65.1. A Garantia de Execução prestada pelo Parceiro Privado deverá ser no valor mínimo de R$ 159.713.360,69 (cento e cinquenta e nove milhões, setecentos e treze mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), observado o limite de 10% do Valor do Contrato, durante todo o prazo da concessão.
3.1.65.2. Os valores indicados na Cláusula 3.1.65.1 acima deverão ser anualmente reajustados, nos termos da Cláusula 3.1.67.2 deste Contrato.
3.1.65.3. A Garantia de Execução deve observar o valor mínimo estabelecido na Cláusula 3.1.65.1 acima, conforme o respectivo período contratual, e poderá ser ofertada e/ou substituída, neste caso, mediante prévia e expressa anuência do Poder Concedente, em uma das seguintes modalidades:
3.1.65.3.1. Caução, em moeda corrente nacional ou títulos da dívida pública federal.
3.1.65.3.2. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo IV - Modelos e Condições Mínimas para Garantia Contratual.
3.1.65.3.3. Fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo IV - Modelos e Condições Mínimas para Garantia Contratual.
3.1.66. É de integral responsabilidade do Parceiro Privado a manutenção e suficiência da Garantia de Execução prestada neste Contrato.
3.1.67. É de integral responsabilidade do Parceiro Privado, ainda, manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato, obedecidos os valores definidos acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
3.1.67.1. Renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem durante o Prazo da Vigência do Contrato, comprovando a sua renovação, à Contratante, em até 30 (trinta) dias antes de seu termo final.
3.1.67.2. Reajustar, anualmente, a Garantia de Execução Contratual, pelo IPCA/IBGE, observando a seguinte fórmula, mediante complementação do valor da garantia ou substituição da garantia prestada:
Ot = Ot -1 x (IPCAt/IPCAt-1)
Onde:
t representa o tempo em anos;
Ot é o valor anual da Garantia de Execução Contratual reajustada; Ot -1 é o valor anual da Garantia de Execução Contratual em vigor; IPCAt/IPCAt-1 é a variação acumulada do IPCA no período.
3.1.67.3. Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independente de disputa/discussão judicial ou administrativa, de dolo ou culpa.
3.1.67.4. Responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução Contratual não ser suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo ser cobrada por todos os meios legais admitidos.
3.1.67.5. Submeter à prévia aprovação do Poder Concedente eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem como eventual substituição da Garantia de Execução Contratual por qualquer das modalidades admitidas.
3.1.68. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito na conta bancária de titularidade do Poder Concedente e por ele indicada.
3.1.69. A caução em títulos da dívida pública federal deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória. Os títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos.
3.1.70. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade do Parceiro Privado mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da Concessão Patrocinada, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
3.1.70.1. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Fazenda, as quais sejam consideradas como de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em pelo menos uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
3.1.70.2. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em Reais, (iii) nomear o Contratante como beneficiário, (iv) estar devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem.
3.1.70.2.1. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em pelo menos uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
3.1.71. A Garantia de Execução Contratual poderá ser executada nos seguintes casos:
3.1.71.1. Nas hipóteses em que o Parceiro Privado não realizar as obrigações previstas contratualmente e, especialmente, no PEA.
3.1.71.2. Na hipótese de devolução de bens reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato.
3.1.71.3. Nas hipóteses em que o Parceiro Privado não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e/ou de regulamentos emitidos pelo Poder Concedente;
3.1.71.4. Nas hipóteses em que o Parceiro Privado não efetuar, no prazo legal, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente.
3.1.71.5. No caso de o Parceiro Privado deixar de realizar qualquer investimento previsto neste Contrato ou em eventuais aditivos assinados por ambas as Partes, ou executá-lo de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações estabelecidas, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo Poder Concedente, na forma estabelecida neste Contrato e/ou no PEA.
3.1.71.6. Caso o Poder Concedente seja responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação do Parceiro Privado, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
3.1.71.7. Caso o Parceiro Privado se recuse ou deixe de contratar seguro obrigatório, nos termos deste Contrato.
3.1.71.8. Caso o Parceiro Privado deixe de efetuar o devido pagamento da Torna conforme o regramento contratual aplicável
3.1.72. Se, após o transcurso dos prazos previstos no Contrato, o Parceiro Privado ainda não tiver sanado todas as irregularidades relacionadas à Garantia de Execução Contratual, o Poder Concedente poderá contratar a Garantia de Execução Contratual em seu lugar e às expensas do Parceiro Privado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais cabíveis.
3.1.73. A Garantia de Execução deverá permanecer plenamente vigente por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o término da Concessão Patrocinada, podendo ser executada nos termos deste Contrato.
3.1.74. A Garantia de Execução será liberada após o cumprimento de todas as obrigações contratuais.
3.1.75. O Parceiro Privado permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste Contrato, assim como pelas demais obrigações a
ela inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da Garantia de Execução.
Seção II - Do Poder Concedente
3.2. São direitos e deveres do Poder Concedente:
3.2.1. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando seus direitos e os direitos do Parceiro Privado e dos Usuários.
3.2.2. Regulamentar a prestação dos Serviços nos Aeroportos, sua operação e manutenção, dentro das competências que lhe cabem.
3.2.3. Exigir do Parceiro Privado a estrita obediência às especificações e normas contratuais.
3.2.4. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da Concessão Patrocinada, submetendo à ANAC questões, atos e fatos que julgar serem de competência daquela agência.
3.2.5. Fiscalizar a boa qualidade dos Serviços, bem como receber e apurar manifestações e reclamações dos Usuários.
3.2.6. Aprovar os projetos, planos e programas relativos à implantação do Aeroporto, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao PEA, observadas as disposições legais e regulamentares a esse respeito e a eventual necessidade de aprovações junto à ANAC.
3.2.7. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros.
3.2.8. A seu critério, executar inspeções ou auditorias para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento dos Aeroportos e utilização das áreas aeroportuárias, que deverá se pautar pela Resolução ANAC nº 113, de 22 de setembro de 2009, ou outra que a modifique ou substitua.
3.2.9. Acompanhar e apoiar o Parceiro Privado, com seus melhores esforços, nas ações institucionais junto a órgãos competentes.
3.2.10. Prestar toda a assistência e apoio necessários, com seus melhores esforços, para que o Parceiro Privado obtenha as aprovações e anuências perante qualquer ente da Administração Pública municipal, estadual ou federal, naquilo que julgar adequado à prestação dos Serviços ou que já tenha apreciado e aprovado nos termos deste Contrato.
3.2.11. Emitir autorização ao Parceiro Privado para o uso e/ou acesso à área dos Aeroportos, e para os bens afetos ao objeto da Concessão Patrocinada, por meio do Anexo V - Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos e do Anexo VI - Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos.
3.2.12. Firmar com órgãos públicos, na qualidade de interveniente, todos os convênios e parcerias necessárias para a execução do objeto da presente Concessão Patrocinada.
3.2.13. Comunicar ao Parceiro Privado, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do Parceiro Privado, inclusive quanto aos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à Concessionária, nestes casos, valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
3.2.14. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras do Parceiro Privado, sempre que instaurar processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade da Concessão patrocinada.
3.2.15. Valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros, quando julgar necessário.
3.2.16. Transferir o direito de propriedade plena sobre o Imóvel não Reversível, a título de Contraprestação devida ao Parceiro Privado, ressalvado o recebimento da Torna.
3.2.17. Receber o pagamento da Torna devida pelo Parceiro Privado, conforme os termos deste Contrato.
Seção III - Do Usuário
3.3. São direitos e deveres do Usuário:
3.3.1. Receber o serviço adequado dentro dos parâmetros fixados por este Contrato e anexos e por regulamentação da ANAC ou de qualquer outro órgão ou entidade competente.
3.3.2. Receber da ANAC, do Poder Concedente e do Parceiro Privado informações quanto às questões relacionadas ao valor das Tarifas.
3.3.3. Pagar as Tarifas, salvo nas situações previstas em lei ou qualquer outro instrumento válido e capaz de conceder isenção ou desconto.
3.3.4. Levar ao conhecimento da ANAC, do Poder Concedente, do Parceiro Privado e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao Serviço prestado.
3.3.5. Contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO
4.1. A Remuneração do Parceiro Privado será composta de 3 (três) diferentes parcelas de receita:
4.1.1. Receitas Tarifárias;
4.1.2. Receitas Não Tarifárias; e
4.1.3. Contraprestação.
4.2. O Parceiro Privado fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos dos artigos 28 e 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95, os créditos e/ou recebíveis decorrentes das Receitas Tarifárias e/ou Não Tarifárias, com o objetivo de garantir os financiamentos relacionados com o objeto desta Concessão Patrocinada, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos Serviços.
Seção I - Das Receitas Tarifárias
4.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas, previstas na Resolução ANAC 350/2014, ou outra que a modifique ou substitua, arrecadadas pelo Parceiro
Privado, sendo vedado à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista na referida Resolução, salvo nas situações expressamente excepcionadas neste Contrato, no PEA ou em Legislação ou Regulação superveniente que altere a Resolução ANAC 350/2014.
4.4. As Tarifas praticadas pelo Parceiro Privado estarão limitadas aos tetos tarifários definidos pela ANAC, observadas as regras de reajuste e revisão tarifárias estabelecidos pela Resolução ANAC 350/2014, ou outra que a modifique ou substitua e demais disposições aplicáveis.
4.5. O Parceiro Privado poderá praticar descontos nas Tarifas, baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como a qualidade dos serviços, horário, dia ou temporada, conforme o estabelecido na Resolução ANAC 350/2014 ou outra que a modifique ou substitua.
4.6. Os descontos tarifários concedidos deverão ser estendidos a qualquer Usuário que atenda às condições para sua fruição.
4.7. Os descontos praticados pelo Parceiro Privado em relação às tarifas, não poderão ser utilizados como fundamento para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
4.8. O Parceiro Privado deverá informar à ANAC e ao Poder Concedente sobre os descontos praticados, sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável.
4.9. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário do Contrato, decorrente de lei ou de nova regulamentação editada pela ANAC, será refletida no presente Contrato.
4.10. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas na Resolução ANAC 350/2014 ou outra que a modifique ou substitua.
4.11. O Parceiro Privado deverá efetuar o repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, estabelecido pela Lei Federal nº 7.920/89, na forma da legislação vigente.
4.12. O Parceiro Privado deverá garantir, durante toda a Concessão Patrocinada, a devida classificação dos Aeroportos para fins de cobrança junto à ANAC.
Seção II - Das Receitas Não Tarifárias
4.13. O Parceiro Privado poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, conforme previsto no PEA, por subsidiárias integrais, ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado.
4.14. A exploração de atividades econômicas que envolvam a utilização de espaços nos Aeroportos seguirá o regime previsto no Capítulo XIII – Da Utilização de Espaços no Complexo Aeroportuário, bem como o regime estabelecido pela regulamentação da ANAC, especialmente, mas sem se limitar, pela Resolução ANAC nº 113, de 22 de setembro de 2009, ou outra que a modifique ou substitua.
4.14.1. A partir do momento em que se perfizer a transferência do direito de propriedade plena sobre o Imóvel não Reversível, do Poder Concedente à Concessionária, a exploração de atividades econômicas e comerciais que envolvam os espaços integrantes de tal Imóvel não Reversível não estarão sujeitas ao quando estabelecido na Cláusula 4.14 acima, podendo o Parceiro Privado dispor livremente do Imóvel não Reversível.
4.15. O Parceiro Privado somente poderá exercer atividade econômica distinta da aeroportuária nos Bens integrantes da Concessão Patrocinada, que gere Receitas Não Tarifárias, mediante celebração de contratos com terceiros, ou por meio de subsidiárias integrais, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas por suas subsidiárias integrais, segundo as normas contábeis vigentes, permitindo ainda que o Poder Concedente também realize auditorias destas subsidiárias integrais sempre que entender necessário.
4.16. Fica vedado ao Parceiro Privado celebrar contratos com suas Partes Relacionadas, para explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, conforme previsto no PEA, exceto quando previamente anuído pelo Poder Concedente.
Seção III - Da Contraprestação
4.17. A partir do momento da entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], conforme o regramento contratual pertinente e demais disposições do PEA, o Parceiro Privado fará jus ao recebimento da Contraprestação devida pelo Poder Concedente, a qual será satisfeita por meio da dação em pagamento do direito de propriedade plena sobre o Imóvel não Reversível, sem prejuízo da Torna, e que atualmente encontra em operação o Aeroporto [-1-] e cujas especificações, condições e características estão detalhadas no PEA.
4.17.1. Nos termos da Lei Municipal nº 5.588/15 de 26 de Junho de 2016, assim que ocorrer a entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], o Imóvel não Reversível será automaticamente desafetado de qualquer finalidade pública em virtude da desativação do Aeroporto [-1-] nos termos previstos neste Contrato.
4.18. Conforme o regramento contratual aplicável, os ônus decorrentes da transferência do Imóvel não Reversível, do Poder Público para o Parceiro Privado, a título de Contraprestação, incluindo mas sem se limitar aos custos envolvidos na celebração da respectiva escritura pública, no registro da escritura na matrícula do Imóvel não Reversível, além dos encargos tributários eventualmente devidos, deverão ser arcados pelo Parceiro Privado, mesmo aqueles custos que não tenham sido incluídos no valor de Torna ofertado pelo Parceiro Privado na Licitação.
4.19. A outorga do direito real de propriedade sobre o Imóvel não Reversível será onerosamente conferida ao Parceiro Privado mediante o pagamento do valor de Torna ofertado em sua Proposta Comercial, durante a Licitação. O montante de recursos recebidos pelo Poder Concedente a título de Torna poderá ser livremente utilizado pelo Poder Concedente, observada a legislação pertinente, para consecução de projetos prioritários do Município, em perfeito atendimento ao interesse público.
CAPÍTULO V - DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS
5.1. Os riscos decorrentes da execução deste Contrato serão objetivamente alocados ao Poder Concedente e ao Parceiro Privado, consoante as seguintes disposições.
Seção I - Dos Riscos do Poder Concedente
5.2. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária do Contrato, nos termos ora estabelecidos:
5.2.1. Mudanças nos Projetos Básicos por solicitação do Poder Concedente, salvo se tais mudanças decorrerem da não conformidade do Projeto Básico com a legislação em vigor ou com as informações contidas no PEA.
5.2.2. Mudanças nas especificações dos Serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança solicitadas pelo Poder Concedente.
5.2.3. Restrição operacional decorrente de decisão ou omissão do próprio Poder Concedente, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária.
5.2.4. Atrasos na liberação do acesso ao local das obras, que tenha sido causado por culpa, atuação ou omissão do Poder Concedente.
5.2.5. Criação de benefícios tarifários pelo Poder Concedente.
5.2.6. Mudança na legislação tributária municipal que aumente custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças nos tributos incidentes sobre a renda.
5.2.7. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil ou se, à época da materialização do risco, este risco não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, em valores correspondentes, no máximo, à média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, e por pelo menos duas empresas seguradoras.
5.2.8. Custos relacionados a passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital desta Concessão.
5.2.8.1. Custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área dos Aeroportos que decorram de atos ou fatos anteriores à Data de Eficácia do Contrato.
5.2.9. Os riscos decorrentes de obrigações assumidas pelo Poder Concedente, indicadas neste Contrato.
5.3. Salvo os riscos expressamente alocados ao Poder Concedente no Contrato, o Parceiro Privado é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente Concessão Patrocinada, inclusive aqueles decorrentes da relação de regulação, fiscalização ou demais atividades desempenhadas pela SAC, ANAC e outras autoridades Federais e Estaduais, cuja materialização eventualmente impacte o desempenho do objeto contratual.
Seção II - Dos Riscos do Parceiro Privado
5.4. Observado o disposto na Cláusula 5.2 e 5.3, constituem riscos suportados exclusivamente pelo Parceiro Privado todos os a seguir listados, além de outros que não tenham sido especificamente indicados como Riscos do Poder Concedente, nos termos da Seção I acima:
5.4.1. Aumentos de preço nos insumos para a execução das obras, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias municipais, nos termos da Cláusula 5.2.6.
5.4.2. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos.
5.4.3. Não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novas infraestruturas aeroportuárias dentro ou fora da área de influência e dos Aeroportos, com exceção apenas do disposto na Cláusula 5.2.3.
5.4.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pelo Parceiro Privado, para execução do Contrato.
5.4.5. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessários para o atendimento do PEA ou de quaisquer das obrigações contratuais, do nível de serviço estabelecido e da qualidade na prestação dos Serviços.
5.4.6. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos e obras.
5.4.7. Prejuízos decorrentes de falha de segurança no local de realização das obras.
5.4.8. Situação geológica dos Aeroportos diferente da prevista para a execução das obras.
5.4.9. Aumento do custo de capital, inclusive se resultante de aumento das taxas de juros.
5.4.10. Variação das taxas de câmbio.
5.4.11. Variação da demanda pelos serviços prestados nos Aeroportos.
5.4.12. Inadimplência dos Usuários no pagamento das Tarifas.
5.4.13. Prejuízos a terceiros, causados direta ou indiretamente pelo Parceiro Privado ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou da prestação dos Serviços.
5.4.14. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras ou dos projetos que ensejem a necessidade de refazer parte ou a totalidade das obras ou projetos.
5.4.15. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões perante entes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, exigidas para construção ou operação das novas instalações, exceto se decorrentes de fato imputável unicamente à Administração Pública destinatária do pedido de licença, autorização ou permissão, ou ainda se tais licenças, autorizações ou permissões sejam de responsabilidade do Poder Concedente, nos termos deste Contrato.
5.4.16. Mudanças nos projetos apresentados pelo Parceiro Privado que não tenham sido solicitadas pelo Poder Concedente, com exceção do disposto na Cláusula 5.2.2.
5.4.17. Mudanças tecnológicas implantadas pelo Parceiro Privado e que não tenham sido solicitadas pelo Poder Concedente.
5.4.18. Greves realizadas por empregados contratados pelo Parceiro Privado ou pelas subcontratadas e prestadoras de serviços à Concessionária.
5.4.19. Custos de ações judiciais de terceiros contra o Parceiro Privado ou suas subcontratadas, decorrentes da execução da Concessão patrocinada, salvo se por fato imputável ao Poder Concedente.
5.4.20. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais.
5.4.21. Impossibilidade de atingimento das capacidades sistema de pistas estabelecidas no PEA.
5.4.22. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, em valores correspondentes, no máximo, à média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, e por pelo menos duas empresas seguradoras.
5.4.23. Custos relacionados com os Contratos que Envolvam a Utilização de Espaços dos Aeroportos.
5.4.24. Quaisquer outros riscos afetos à execução do objeto da Concessão Patrocinada, que não estejam expressamente previstos na Cláusula 5.2 e 5.3.
5.4.25. Mudanças nas especificações dos Serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança solicitadas pela ANAC, pelo COMAER, ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação aplicáveis à Concessão Patrocinada.
5.4.26. Restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato diretamente imputável ao Poder Concedente
5.4.27. Criação de benefícios tarifários pelas autoridades públicas competentes, exceto quando benefício tarifário for concedido pelo Poder Concedente.
5.4.28. Criação ou extinção de Tarifas Aeroportuárias.
5.4.29. Mudança na legislação tributária Estadual e Federal incidentes sobre as atividades desempenhadas pelo Parceiro Privado no âmbito deste Contrato e que aumente custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças nos tributos incidentes sobre a renda.
5.4.30. Eventuais prejuízos decorrentes do descobrimento da existência de sítios ou bens arqueológicos na área do Aeroporto [-2-] a ser implantado.
5.5. O Parceiro Privado declara:
5.5.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato.
5.5.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta Comercial e assinatura do Contrato de Concessão patrocinada.
5.3. O Parceiro Privado não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato caso quaisquer dos riscos não alocados expressamente ao Poder Concedente, em especial, a não realização da demanda projetada pelo Parceiro Privado, venham a se materializar.
CAPÍTULO VI - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de reajuste e de revisão periódicos e, eventualmente, extraordinários.
Seção I - Do Reajuste e da Revisão Tarifária
6.3. O reajuste contratual incidirá anualmente sobre as Tarifas previstas na Resolução ANAC 350/2014, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro pactuado, com exceção das tarifas fixadas em percentuais.
6.4. Os reajustes tarifários serão implementados, conforme o disposto no Contrato e na Resolução ANAC 350/2014 ou outra que a modifique ou substitua, operando automaticamente para o Concessionário.
Seção II - Da Revisão dos Parâmetros da Concessão Patrocinada
6.5. As Revisões dos Parâmetros da Concessão Patrocinada serão realizadas a cada período de 5 (cinco) anos da Concessão Patrocinada, contados a partir da Data de Eficácia do Contrato.
6.6. A Revisão dos Parâmetros da Concessão Patrocinada tem como objetivo permitir a determinação:
6.6.1. Da revisão do Plano de Negócios do Parceiro Privado para inclusão ou alteração de obras ou investimentos.
6.6.2. Da modificação, alteração ou inclusão de novas obrigações contratuais.
6.6.3. Da Taxa de Desconto a ser utilizada no Fluxo de Caixa Marginal para novos investimentos.
6.6.4. Da revisão do Plano de Gestão da Infraestrutura, nos termos estabelecidos no PEA.
6.7. Os parâmetros de que trata a Cláusula 6.5 e 6.6 serão aplicados até o término do processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão Patrocinada subsequente.
6.8. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão Patrocinada será iniciada e concluída no quinto ano da Concessão Patrocinada, contado da Data de Eficácia do Contrato, e as subsequentes a cada período de 5 (cinco) anos, tendo sempre início e encerramento no quinto ano de cada período, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto na Cláusula 6.6.
6.9. A partir do segundo processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão Patrocinada, o Poder Concedente, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, terá a prerrogativa de incorporar outros parâmetros além daqueles mencionados na Cláusula 6.6, respeitada a alocação de riscos prevista neste Contrato.
6.10. As Revisões dos Parâmetros da Concessão Patrocinada serão carreadas pelo Poder Concedente. O regime tarifário não poderá ser alterado por meio das Revisões dos Parâmetros da Concessão Patrocinada, sendo somente reajustado e revisado nos termos da Resolução ANAC 350/2014 ou outro regulamento que a modifique ou substitua.
Seção III - Da Revisão Extraordinária
6.11. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos do Parceiro Privado ou do Poder Concedente, conforme alocação de riscos, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no Capítulo V - Seção I, desde que impliquem alteração relevante do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.11.1. O procedimento de Revisão Extraordinária deste Contrato também poderá ser iniciado por qualquer das Partes para a realização de Revisão Extraordinária e/ou Revisão Voluntária do PGI, conforme as definições dispostas no PEA, podendo ou não decorrer desta revisão procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme o caso.
6.12. Cabe ao Poder Concedente, após o devido processo de apuração do desequilíbrio contratual, conforme exposto nesta Seção, a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
6.12.1. Alteração do prazo da Concessão Patrocinada para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, limitada ao prazo de vigência do Convênio de Delegação celebrado para o Aeroporto [-2-].
6.12.2. Alteração das obrigações contratuais do Parceiro Privado.
6.12.3. Indenização pecuniária.
6.12.4. Outra forma definida de comum acordo entre o Poder Concedente e o Parceiro Privado, respaldada na legislação.
6.12.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não poderá ser feita por meio de alteração no regime tarifário, o qual se pautará integralmente pelos procedimentos estabelecidos pela regulamentação da ANAC.
6.13. Para que um procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato possa ser iniciado por qualquer das Partes, será necessário que a Parte postulante envie à outra Parte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tomou ciência do evento de desequilíbrio do Contrato, notificação sobre o desequilíbrio verificado, contendo, no mínimo, o seguinte:
6.13.1. A data de ocorrência do evento de desequilíbrio do Contrato;
6.13.2. O impacto do evento no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado;
6.13.3. A estimativa de duração e/ou extensão do evento de desequilíbrio, sua descrição e fatores que levaram a sua ocorrência, quando pertinente, acompanhados de toda a documentação necessária à demonstração do evento e seus impactos na Concessão patrocinada; e
6.13.4. Proposta de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.14. Recebida a notificação sobre o evento de desequilíbrio, a Parte terá 20 (vinte) dias para apresentar a resposta que tiver ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.14.1. Nos casos de procedimento iniciado pelo Poder Concedente, a ausência de manifestação do Parceiro Privado no prazo consignado na Cláusula acima, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária, a qual poderá ser, de imediato, implementada pelo Poder Concedente
6.15. Após manifestação de ambas as Partes, o Poder Concedente terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade, para resolver
sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observadas as disposições desta Seção.
6.15.1. O Poder Concedente poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes a serem contratadas pelo Parceiro Privado, para fins de embasar e justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.15.2. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
6.15.2.1.Os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os Serviços, conforme regulação aplicável.
6.15.3. Para fins de Revisão Extraordinária do Contrato, nos casos em que forem necessários investimentos não contemplados no PEA, será necessária a elaboração, pela parte que propuser o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, de Fluxo de Caixa Marginal, cuja taxa anual de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio econômico-financeiro será calculada durante os processos de Revisão periódica dos parâmetros da Concessão Patrocinada.
6.15.4. Nas hipóteses de Revisão Extraordinária que decorram de ação ou omissão do Poder Concedente, o Parceiro Privado deverá apresentar ao Poder Concedente um pedido de Revisão Extraordinária, instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente, nos termos da Cláusula 6.13 acima, pelos eventos de desequilíbrio, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados.
6.16. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão Patrocinada deverá ser concluído em prazo não superior a 100 (cem) dias contados de sua regular instauração, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.17. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta do Parceiro Privado, ainda que decorrentes de determinações do Poder Concedente. Tais valores, no entanto, poderão ser ressarcidos à Concessionária, caso reconhecido, pelo Poder Concedente, o
desequilíbrio contratual nos termos, condições e extensão originariamente pleiteados pelo Parceiro Privado.
6.18. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente, não previstos no Contrato, o Poder Concedente poderá requerer ao Parceiro Privado, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, a elaboração do projeto básico das obras e orçamento dos serviços, considerando que:
6.18.1. O referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas do Parceiro Privado, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC ou pelo Poder Concedente sobre o assunto.
6.18.2. O Poder Concedente estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
6.18.3. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, ao término do procedimento de Revisão Extraordinária, o Parceiro Privado deverá anuir com a realização dos novos investimentos ou dos serviços solicitados pelo Poder Concedente, bem como com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro proposto pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A fiscalização da Concessão patrocinada será efetuada pelo Poder Concedente por meio do Conselho Gestor de Fiscalização da Concessão, instituído pelo Decreto Municipal [X], de [XXXX], respeitadas as competências da ANAC, naquilo que lhe cabe por lei, regulamento ou nos termos dos Convênios de Delegação.
7.2. Para a verificação do cumprimento dos IQSs pelo Parceiro Privado, em conformidade com os padrões estabelecidos no PEA, o Poder Concedente poderá recorrer a serviço técnico de empresa especializada de auditoria independente, a ser indicada, contratada e remunerada pelo Parceiro Privado, cabendo ao Poder Concedente o direito de veto na indicação realizada pelo Parceiro Privado.
7.3. No exercício das suas atribuições, os encarregados pela fiscalização da Concessão patrocinada terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros do
Parceiro Privado, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão patrocinada.
7.4. O Poder Concedente exercerá fiscalização sobre as atividades realizadas nas Fases I, II e III do Contrato, podendo determinar a execução de atos ou a suspensão imediata daqueles que estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do PEA, com o previsto no Contrato ou com a legislação e regulamentação do setor.
7.5. O Poder Concedente poderá, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com qualquer órgão de comunicação do Parceiro Privado, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
7.7. Caso a ANAC e o Poder Concedente apliquem penalidade sobre um mesmo fato ou ato atribuído à Concessionária, por equivalente irregularidade praticada, prevalecerá a penalidade aplicada pela ANAC.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
8.1. O não cumprimento das Cláusulas e obrigações deste Contrato, de seus Anexos, do Edital e das normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente ensejará a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em dispositivos legais e regulamentares aplicáveis:
8.1.1. Advertência.
8.1.2. Multa.
8.1.3. Suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões ou autorizações para exploração da infraestrutura aeroportuária, bem como impedimento de contratar com o Poder Concedente.
8.1.4. Caducidade do Contrato.
8.2. As penalidades previstas neste Capítulo são passíveis de aplicação pelo Poder Concedente, na fiscalização do cumprimento do Contrato.
Seção I - Da Advertência
8.3. Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, a penalidade imposta pelo Poder Concedente à Concessionária poderá se limitar à advertência, que deverá ser
formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento.
Seção II - Da Multa
8.4. A multa poderá ter aplicação cumulativa com as demais sanções previstas no Contrato.
8.5. Sem prejuízo de regulamentação expedida pelo Poder Concedente ou de demais regulações aplicáveis, será aplicada multa em virtude do descumprimento ou do atraso do cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, conforme os limites máximos definidos para cada situação:
a) Não fornecimento ao Poder Concedente de quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão Patrocinada, inclusive financiamentos, investimentos, seguros, contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, bem como alterações nesses ao longo da Concessão Patrocinada 1 (uma) URTA por dia;
b) Não contratação ou não manutenção em vigor, durante todo o prazo da Concessão Patrocinada, das apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e eficácia das operações realizadas nos Aeroportos, e que sejam suficientes para as coberturas previstas no Contrato de Concessão Patrocinada – 100 (cem) URTA por dia;
c) Não contratação ou manutenção da garantia de execução contratual em desacordo com as obrigações previstas no Contrato – 100 (cem) URTA por dia;
d) Não obtenção do padrão estabelecido para cada Indicador de Qualidade de Serviço por 2 (dois) períodos, consecutivos ou não – 50 (cinquenta) URTA por ocorrência;
e) Terem sido realizadas 3 (três) advertências à Concessionária, estejam elas relacionadas ao mesmo fato ou não – 50 (cinquenta) URTA por ocorrência;
f) Decretação da caducidade da Concessão Patrocinada – 25.000 (vinte e cinco mil) URTA;
g) Não recolhimento, no prazo, de qualquer multa aplicada – 10 (dez) URTA por dia de atraso;
h) Não apresentação do PGI ou quaisquer de suas revisões no prazo previsto no PEA – 10 (dez) URTA por dia;
i) Ausência de determinado item obrigatório do PGI ou quaisquer de suas revisões periódicas – 10 (dez) URTA por item faltante por dia;
j) Não implementação de qualquer início ou conclusão das ações previstas no PGI ou em quaisquer de suas revisões periódicas, no prazo estabelecido em referidos documentos – 1000 (mil) URTA por ocorrência e 10 (dez) URTA por dia de atraso;
k) Não apresentação do IQS no prazo previsto no PEA – 10 (dez) URTA por dia;
l) Não cumprimento do prazo de entrega dos investimentos previstos na Fase II com integral atendimento ao PEA – 10.000 (dez mil) URTA por ocorrência e 100 (cem) por dia de atraso.
8.6. Para o descumprimento das demais obrigações contratuais, não previstas na Cláusula anterior, serão considerados os seguintes valores máximos de multa:
9.6.1. Descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações continuadas: até 100 (cem) URTA por dia de descumprimento ou atraso.
9.6.2. Descumprimento de obrigações não continuadas: até 1000 (mil) URTA por evento.
8.7. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da penalidade, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, a contar da data do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento, não obstante a atualização do valor devido pelo IPCA/IBGE, além da possibilidade de execução da Garantia de Execução do Contrato.
Seção III - Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações e de Contratar com a Administração Pública
8.8. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com o Poder Concedente se dará no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de caducidade, nos termos do Capítulo VIII do presente Contrato, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, destacando-se aquelas previstas no art. 88 da Lei federal nº 8.666/93.
8.9. A penalidade prevista nesta Cláusula alcança também o acionista controlador ou Bloco de Controle do Parceiro Privado, e não poderá ser aplicada por prazo superior a dois anos.
Seção IV - Da Caducidade
8.10. A penalidade de caducidade será aplicada nas situações e conforme o procedimento estabelecido no Capítulo VIII do presente Contrato.
Seção V – Do Procedimento de Aplicação das Penalidades
8.11. As penalidades devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada do Poder Concedente, assegurado à Concessionária o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da regulamentação vigente, devendo ser consideradas as seguintes circunstâncias:
8.11.1. A natureza e gravidade da infração.
8.11.2. O caráter técnico e as normas de prestação do serviço.
8.11.3. Os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários.
8.11.4. A vantagem auferida pelo Parceiro Privado em virtude da infração.
8.11.5. A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
8.11.6. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes.
8.11.7. O histórico de infrações do Parceiro Privado.
8.11.8. A reincidência do Parceiro Privado no cometimento da infração ou de infrações distintas.
8.12. O cumprimento das penalidades impostas pelo Poder Concedente não exime o Parceiro Privado do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no Contrato, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao Poder Concedente, a seus empregados, aos Usuários ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com a Concessão patrocinada.
Seção VI – Das Medidas Acautelatórias
8.13. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pelo Poder Concedente, visando preservar a
integridade física ou patrimonial de terceiros ou do próprio Aeroporto, tais quais: detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
CAPÍTULO IX - DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1. É admitida a subcontratação de obras e serviços pelo Parceiro Privado.
9.2. A subcontratação de obras e serviços não elide a responsabilidade do Parceiro Privado pelo cumprimento das cláusulas contratuais, dos IQS, bem como da legislação e regulação do setor.
9.3. A Contratante poderá vetar a celebração de contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes que não estejam em conformidade com as condições de mercado, celebrados pelo Parceiro Privado com suas Partes Relacionadas.
CAPÍTULO X - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO PATROCINADA E DO CONTROLE SOCIETÁRIO
10.1. Salvo por eventual transferência de Controle para seus Financiadores, nos termos da Cláusula 12.1 abaixo, dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Concedente a Transferência de Controle do Parceiro Privado a terceiros, sob pena de declaração de caducidade da Concessão patrocinada.
10.2. Dependerão de prévia aprovação do Poder Concedente a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do Parceiro Privado abaixo do valor mínimo estabelecido neste Contrato, a transferência de controle do Parceiro Privado ou a transferência da Concessão patrocinada, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE previstas em lei.
10.3. Caso o Parceiro Privado deseje, de alguma forma, realizar a transferência de controle da SPE a terceiros, deverá submeter previamente ao Poder Concedente notificação, solicitando a transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
(i) Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à Transferência de Controle;
(ii) Justificativa para a realização da Transferência de Controle;
(iii) Indicação e qualificação das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrar o Bloco de Controle do Parceiro Privado,
apresentando, ainda, a relação dos integrantes da Administração do Parceiro Privado e seus Controladores;
(iv) Demonstração do quadro acionário da SPE após a operação de transferência de controle almejada;
(v) Demonstração da experiência do Parceiro Privado com atividades inerentes ao objeto deste Contrato;
(vi) Demonstração da Habilitação das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrarão o Bloco de Controle do Parceiro Privado;
(vii) Compromisso expresso dos Controladores das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrarão o Bloco de Controle do Parceiro Privado, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste Contrato, bem como que apoiarão o Parceiro Privado no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
(viii) Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de transferência de controle ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE.
10.4. O Poder Concedente autorizará ou não o pedido do Parceiro Privado, em até 90 (noventa) dias por meio de ato devidamente motivado.
10.5. Caso o Parceiro Privado, seu Controlador ou qualquer componente do Bloco de Controle, pretenda transferir o Controle ou sua participação acionária no Parceiro Privado para alguma de suas afiliadas ou Coligadas, deverá observar o seguinte:
(i) Xxxxxx enviar ao Poder Concedente, para fins de informação, notificação, apresentando todas as informações necessárias, no que for aplicável, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a consumação da transferência de controle;
(ii) O Controle da respectiva afiliada ou Coligada do Controlador ou do respectivo componente do Bloco de Controle do Parceiro Privado deverá permanecer com o mesmo Controlador ou componente do Bloco de Controle do Parceiro Privado; e
(iii) Caso a transferência de Controle para afiliadas ou Coligadas não obedeça qualquer dos requisitos legais e os estabelecidos neste Contrato, poderá o Poder Concedente considerá-la nula de pleno direito, por ato motivado a ser enviado à Concessionária em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação informando sobre a operação.
10.6. Dependem de prévia anuência do Poder Concedente, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, os seguintes atos eventualmente praticados pelo Parceiro Privado, sob pena de declaração da caducidade da Concessão patrocinada:
(i) Alteração do objeto social do Parceiro Privado;
(ii) Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária do Parceiro Privado;
(iii) Redução do Capital Social do Parceiro Privado;
(iv) Alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada ou na Garantia de Execução relacionados ao presente Contrato.
(v) Alteração dos profissionais mencionados na Cláusula 1.8.2 deste Contrato.
10.7. Dependem de comunicação ao Poder Concedente, em até 05 (cinco) dias após a consumação do ato, os seguintes atos eventualmente praticados pelo Parceiro Privado, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis:
(i) Alterações na composição acionária do Parceiro Privado, que não implique em transferência de controle, mas que implique em transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto no Parceiro Privado;
(ii) Alterações na composição acionária do Parceiro Privado, que não implique em transferência de controle, mas que implique em transferência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto detidas por um acionista que, por sua vez, fosse detentor, no momento imediatamente anterior à(s) transferência(s), de mais de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto no Parceiro Privado;
(iii) Alterações na composição acionária do Parceiro Privado, que não implique em transferência de controle, mas que implique perda do poder de Controle por determinado acionista ou Bloco de Controle;
(iv) Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pelo Parceiro Privado, contratação de seguros e garantias;
(v) Perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços;
(vi) Aplicação de penalidades à Concessionária, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência quanto às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho ou aplicadas pela ANAC.
CAPÍTULO XI - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA SPE PELOS FINANCIADORES
11.1. O Poder Concedente autorizará a assunção do controle do Parceiro Privado ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nas condições pactuadas diretamente entre o Parceiro Privado e o Financiador.
11.2. A transferência do controle do Parceiro Privado será formalizada, por escrito, devendo o Financiador comprometer-se a:
(i) Cumprir todas as Cláusulas e disposições deste Contrato, bem como todas as demais obrigações contraídas pelo Parceiro Privado em função desta Concessão patrocinada, de acordo com o art. 27 da Lei federal nº 8.987/95;
(ii) Deter capacidade, seja por meio do Parceiro Privado, de seus prepostos ou por seus próprios meios, para o cumprimento do objeto deste Contrato, bem como que dispõe das exigências de habilitação necessárias à assunção dos serviços, mediante a apresentação dos documentos pertinentes; e,
(iii) Atender às exigências de idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pelo Poder Concedente à época do evento.
11.3. A assunção do Controle do Parceiro Privado pelos Financiadores não alterará as obrigações do Parceiro Privado e de seus Controladores perante o Poder Concedente e as demais autoridades competentes.
11.4. A assunção do Controle do Parceiro Privado pelos Financiadores imputará aos Financiadores todas as obrigações contratuais estabelecidas nesta Concessão patrocinada, devendo prestar os serviços de forma adequada e de acordo com as exigências de qualidade, eficiência, cortesia e demais disposições aplicáveis.
11.5. Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
(i) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
(ii) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
(iii) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos na cláusula 12.1;
(iv) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos na cláusula 12.1.
11.6. A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o Poder Concedente ou empregados.
11.7. O Poder Concedente definirá o prazo da administração temporária, podendo prorrogá-lo sucessivamente a seu critério, consideradas as ações necessárias para promover a reestruturação financeira da concessionária e para assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO XII - DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
12.1. O Parceiro Privado poderá celebrar com terceiros, prestadores de serviços de transporte aéreo, de serviços auxiliares ao transporte aéreo ou exploradores de outras atividades econômicas, contratos que envolvam a utilização de espaços nos Complexos Aeroportuários, pelo regime de direito privado, observando-se a regulação vigente, bem como:
12.1.1. Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do Contrato de Concessão patrocinada.
12.1.2. A remuneração será livremente pactuada entre o Parceiro Privado e a outra parte contratante, observadas eventuais restrições regulatórias.
12.1.3. Seus termos não poderão comprometer os padrões de segurança e de qualidade do serviço concedido.
12.1.4. Não será permitida a exploração de atividade ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário.
12.1.5. Em caso de extinção antecipada da Concessão patrocinada, exceto por encampação ou denúncia dos Convênios de Delegação, o Poder Concedente ou eventual novo operador do Aeroporto poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pelo Parceiro Privado envolvendo a utilização de espaços vinculados à Concessão patrocinada, salvo se a celebração do contrato tiver sido precedida de expressa aprovação do Poder Concedente ou nos casos em que o montante elevado dos investimentos a serem realizados pelo cessionário justificar a sua manutenção mesmo quando da extinção antecipada da Concessão patrocinada.
12.1.6. O concessionário poderá, conforme a regulamentação da ANAC e legislação de defesa da concorrência, celebrar com Empresas Aéreas:
12.1.6.1. Contratos que confiram o direito de construir, manter ou utilizar, com exclusividade ou prioridade, terminal ou partes de terminal de qualquer finalidade.
12.1.6.2. Outros contratos relativos ao uso de espaço no Complexo Aeroportuário de cada Aeroporto, de modo a assegurar o tratamento justo aos diferentes agentes.
12.1.7. O Poder Concedente terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que o Parceiro Privado celebrar para formalizar a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário de cada Aeroporto.
12.1.8. A utilização e alocação de áreas aeroportuárias pelo Parceiro Privado ou por quaisquer terceiros que tenham celebrado contratos que envolvam a utilização de espaços nos Complexos Aeroportuários deverá atender, em tudo que aplicável, a todos os critérios e procedimentos estabelecidos pela Resolução ANAC nº 113, de 22 de setembro de 2009, ou outra que a modifique ou substitua.
12.2. Em todos os contratos que o Parceiro Privado celebrar para a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário de cada Aeroporto, com o objetivo de exploração econômica, deverá constar o dever de o terceiro:
12.2.1. Disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação do Poder Concedente, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada.
12.2.2. Adotar contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes.
12.3. O Parceiro Privado disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no Complexo Aeroportuário de cada Aeroporto para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Público, na forma da legislação e regulamentação em vigor.
12.4. Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, o Parceiro Privado cederá os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público, observados padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem ônus financeiro, com exceção do rateio das Despesas Ordinárias do Complexo Aeroportuário.
Seção II - Das Áreas e Atividades Operacionais
12.5. São Áreas e Atividades Operacionais do Complexo Aeroportuário aquelas essenciais à prestação dos serviços de transporte aéreo, tais como despacho de aeronaves, passageiros e bagagens, serviços auxiliares de rampa, carga e descarga de aeronaves, recebimento, despacho de carga e de bens transportados por aeronaves, abastecimento de combustível e lubrificantes, entre outras que poderão ser definidas em legislação ou regulamentação específica.
12.6. A remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais para a realização das atividades próprias de prestadores de serviços de transporte aéreo e de serviços auxiliares ao transporte aéreo será livremente pactuada entre o Parceiro Privado e as partes contratantes, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação e da regulamentação vigentes.
12.6.1. Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes.
12.6.2. Fica a critério do Poder Concedente compor, administrativamente, conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as Partes.
12.6.3. Para avaliar a observância do disposto na Cláusula 13.6, o Poder Concedente e a ANAC monitorarão os preços praticados pelo Parceiro Privado
nas Áreas e Atividades Operacionais e observarão as práticas de mercado, ficando a seu critério a comparação com preços praticados em outros aeroportos no Brasil e no exterior e a análise dos custos relativos à utilização das Áreas e Atividades Operacionais.
12.6.4. Em caso de descumprimento do disposto na Cláusula 13.6, a ANAC poderá, a qualquer tempo, estabelecer a regulação dos preços relativos à utilização das Áreas e Atividades Operacionais por meio de tarifas-teto, receita máxima ou outro método a ser estabelecido em regulamentação específica após ampla discussão pública, caso em que o Parceiro Privado não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Caso o Poder Concedente verifique o descumprimento do disposto na Cláusula 13.6, deverá comunicar à ANAC para que adote as providências cabíveis.
12.7. Fica assegurado o livre acesso para que as Empresas Aéreas ou terceiros possam atuar na prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, observada a regulamentação vigente, inclusive quando da prestação direta desses serviços pelo Parceiro Privado, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação e da regulamentação vigentes.
12.8. Em caso de falta de capacidade para atender à solicitação de novos entrantes para prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, deverá o Parceiro Privado solicitar à ANAC, com comunicação ao Poder Concedente, autorização para limitar o número de prestadores desses serviços no Aeroporto, cabendo à ANAC fixar o número mínimo de prestadores de serviços auxiliares, que poderá ser diferenciado de acordo com a natureza do serviço.
12.8.1. A limitação disposta na Cláusula anterior poderá ser aplicada para eventual redução de número de prestadores de serviços atuantes no Aeroporto, observadas as diretrizes fixadas em regulação pertinente.
12.9. Para os serviços auxiliares cuja complexidade, custo ou impacto ambiental inviabilize a divisão e/ou duplicação da infraestrutura correspondente, tornando antieconômica a prestação do serviço por mais de uma empresa, deverá o Parceiro Privado solicitar autorização à ANAC, com comunicação ao Poder Concedente, para prestar esses serviços de forma exclusiva.
CAPÍTULO XIII - DA INTERVENÇÃO
13.1. O Poder Concedente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão
patrocinada, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pelo Parceiro Privado das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade do Parceiro Privado na execução dos Serviços previstos neste Contrato.
13.2. São hipóteses de intervenção:
(i) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução do objeto deste Contrato, pelo Parceiro Privado, sem justificativa competente;
(ii) Deficiências graves no desenvolvimento das atividades e no cumprimento das fases objeto deste Contrato;
(iii) Situações nas quais a operação e manutenção da infraestrutura do Aeroporto pelo Parceiro Privado oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
(iv) Situações que ponham em risco o meio ambiente ou a segurança de pessoas ou bens;
(v) Descumprimento dos regulamentos e normas técnicas aplicáveis aos serviços objeto deste Contrato, sempre que constituir risco à segurança operacional dos usuários;
(vi) Reiteração de acidentes no Aeroporto que decorram de manutenção indevida das pistas;
(vii) Xxxxxx e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste Contrato;
(viii) Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual.
13.3. A intervenção será decretada pelo Poder Concedente, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
13.4. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, o Poder Concedente deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
13.5. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de se considerar inválida a intervenção.
13.6. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à Concessão patrocinada retornar imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para indenização porventura cabível.
13.7. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pelo Parceiro Privado anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do Serviço concedido.
13.8. Se as receitas da Concessão patrocinada não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do Serviço concedido, o Poder Concedente poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
13.9. Caso a garantia não seja suficiente, o Parceiro Privado deverá ressarcir o Poder Concedente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
13.10. Como resultado da intervenção, quando verificada a inviabilidade de continuidade contratual, poderá ser considerada extinta a Concessão patrocinada, obedecendo-se ao disposto nos itens seguintes.
CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO PATROCINADA
14.1. A Concessão patrocinada será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
14.1.1. Término do prazo do contrato.
14.1.2. Encampação.
14.1.3. Caducidade.
14.1.4. Rescisão.
14.1.5. Anulação.
14.1.6. Falência ou extinção do Parceiro Privado.
14.1.7. Caso fortuito ou força maior sem a possibilidade de retomada do Contrato.
14.1.8. Denúncia ou rescisão do Convênio de Delegação.
14.2. No caso de extinção da Concessão patrocinada, o Poder Concedente poderá:
14.2.1. Assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar ou indicar novo Concessionário, após regular procedimento licitatório, que poderá assumir de imediato a Concessão patrocinada.
14.2.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade.
14.2.3. Aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com o Anexo VI - Termo Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos.
14.2.4. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pelo Parceiro Privado.
14.3. Durante a vigência do Contrato, o Poder Concedente, a ANAC e terceiros serão autorizados a realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios.
14.4. Dois anos antes do término do prazo de vigência do Contrato, o Parceiro Privado deverá apresentar ao Contratante a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias para a prestação dos Serviços.
14.5. Ao término da Concessão patrocinada, o Poder Concedente vistoriará o Aeroporto e lavrará o Termo de Recebimento Definitivo da sua operação. Após a lavratura deste Termo, o Parceiro Privado deverá transferir ao Poder Concedente, ou para quem este indicar, a operação do Aeroporto.
14.6. Extinta a Concessão patrocinada, retornam automaticamente ao Poder Concedente ou, conforme o caso, a quem este indicar, os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao Serviço concedido, nos termos da lei,
incluindo aqueles transferidos à Concessionária conforme inventário constante do Termo de Aceitação Definitiva.
14.7. Na extinção da Concessão patrocinada, os bens a serem revertidos ao Poder Concedente ou, conforme o caso, a quem este indicar deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
14.8. Em qualquer caso de extinção da Concessão patrocinada, o Parceiro Privado deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão patrocinada e entregar à Contratante no prazo solicitado.
Seção I - Do Advento do Termo Contratual
14.9. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão patrocinada.
14.10. O Parceiro Privado deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a Contratante para que os serviços objeto da Concessão patrocinada continuem a ser prestados ininterruptamente, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários.
14.11. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão patrocinada, o Parceiro Privado apresentará um Programa de Desmobilização Operacional para aprovação da Contratante, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar de sua apresentação, e implementação imediata.
14.11.1. Ao termo da Concessão patrocinada ocorrerá a reversão para o Poder Concedente ou à União, conforme o caso, ou a quem o ente competente indicar, dos bens vinculados à Concessão patrocinada, e esta se dará sem direito a qualquer indenização para o Concessionário.
Seção II - Da Encampação
14.12. Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o Poder Concedente poderá retomar a Concessão patrocinada, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas:
14.12.1. Saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pelo Parceiro Privado para a realização dos investimentos previstos no PEA, incluindo principal e juros.
14.12.2. Investimentos que tenham sido realizados com capital próprio para o cumprimento das obrigações contratuais ainda não amortizados ou depreciados.
14.12.3. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores do Parceiro Privado, a qualquer título, inclusive prestadores de serviços e cessionários de áreas do Aeroporto.
14.13. A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
14.14. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pelo Parceiro Privado serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pelo Parceiro Privado, para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
Seção III - Da Caducidade
14.15. A caducidade da Concessão patrocinada poderá ser declarada, nos casos enumerados na Lei federal nº 8.987/95, e suas modificações, bem como nos casos previstos neste Contrato.
14.16. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei federal nº 8.987/95, o descumprimento de obrigações contratuais, regulamentares e legais que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do Serviço concedido, destacando-se, sem limitação, a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais:
14.16.1. Não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato.
14.16.2. Não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste Contrato.
14.16.3. Fraude comprovada no cálculo dos pagamentos eventualmente devidos pelo Parceiro Privado ao Poder Concedente, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis do Parceiro Privado e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros.
14.17. O Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da Concessão patrocinada, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório.
14.18. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
14.19. Antes da declaração da caducidade, o Poder Concedente encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão patrocinada.
14.20. A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade se restringirá ao valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, descontados:
14.20.1. Os prejuízos causados pelo Parceiro Privado em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pelo Parceiro Privado ao Poder Concedente.
14.20.2. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização.
14.20.3. Quaisquer valores recebidos pelo Parceiro Privado a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
14.21. A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos nos Aeroportos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
14.22. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
14.22.1. A execução da Garantia de Execução do Contrato.
14.22.2. A retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
14.23. A declaração da caducidade não acarretará, para o Poder Concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pelo Parceiro Privado, notadamente em relação a obrigações de natureza cível, trabalhista, tributária e previdenciária.
Seção IV - Da Rescisão
14.24. O Contrato de Concessão patrocinada poderá ser rescindido por iniciativa do Parceiro Privado, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente proposta para este fim.
14.25. O Parceiro Privado somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato, inclusive quanto à continuidade da prestação do Serviço, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão do Contrato.
14.26. A indenização devida à Concessionária, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa do Poder Concedente, será equivalente à aplicada para a hipótese de encampação e calculada na forma prevista na Cláusula 14.12 e seguintes deste Contrato.
14.27. O Contrato também poderá ser rescindido por consenso entre as Partes, que compartilharão os gastos e despesas relacionados.
Seção V - Da Anulação
14.28. O Contrato somente poderá ser anulado nos termos da lei, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
14.29. Caso o Parceiro Privado não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à aplicada para a hipótese de encampação e calculada na forma prevista na Cláusula 15.12 e seguintes deste Contrato.
14.30. Caso o Parceiro Privado tenha dado causa, participado ou tomado proveito das razões da anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade do Contrato.
Seção VI - Da Falência ou Da Extinção do Parceiro Privado
14.31. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção do Parceiro Privado, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga
conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão patrocinada, na forma das Cláusulas 14.20 e 14.21 deste Contrato.
14.32. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido do Parceiro Privado extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante a Contratante, e sem a emissão de termo de vistoria pela Contratante, que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão patrocinada.
Seção VII – Extinção por Caso Fortuito ou Força Maior
14.33 O Contrato poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente à data de assinatura do Contrato e não albergado pela Cláusula 5.2.8, regularmente comprovada, cujos efeitos perdurem por um período superior a 120 (cento e vinte) dias e impeçam a regular execução do Contrato pelo Parceiro Privado.
14.34. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus à indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados e demais prejuízos que houver comprovado.
Seção VIII – Denuncia ou rescisão do Convênio de Delegação
14.35. A denúncia do Convênio de Delegação poderá ser feita por qualquer uma das Partes que o celebraram, mediante denúncia motivada do arranjo, por meio de notificação, realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, por Ofício assinado pelos representantes designados pela gestão dos Convênios de Delegação e entregue por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou através de portador/mensageiro, mediante protocolo de recebimento.
14.36. São motivos para a denúncia dos Convênios de Delegação:
(i) Superveniência de ato, fato ou lei que o torne inviável; ou,
(ii) Conveniência administrativa para tanto, devidamente justificada.
14.37. Na hipótese de denúncia do Convênio de Delegação, a União poderá se sub- rogar nos direitos e obrigações assumidos pelo Poder Concedente ou pelo Parceiro Privado, conforme o caso e a pertinência.
14.38. A Parte que der causa à denuncia dos Convênio de Delegação responsabilizar- se-á pelas respectivas indenizações, que serão calculadas de acordo o regramento
dos Convênio de Delegação. O Parceiro Privado, nesta hipótese, fará jus à indenização, por parte do Poder Concedente, na forma prevista para a hipótese de encampação do Contrato.
14.39. Ainda, em caso de inexecução de obrigações referentes ao Convênio de Delegação, qualquer dos signatários do referido Convênio de Delegação poderá rescindir o instrumento contratual, devendo-se apurar as responsabilidades específicas de parte a parte. O Parceiro Privado, nesta hipótese, fará jus à indenização, por parte do Poder Concedente, na forma prevista para a hipótese de encampação do Contrato.
CAPÍTULO XV - DOS BENS REVERSÍVEIS
15.1. Com o advento do termo do Contrato de Concessão patrocinada, reverterão ao Poder Concedente todos os bens e instalações vinculados à ao objeto da Concessão Patrocinada, conforme apresentados no inventário presente no rol de bens integrantes do Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos,.
15.2. Os bens revertidos ao Poder Concedente deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto da Concessão patrocinada, pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil inferior.
15.2.1. O Parceiro Privado fica obrigada a manter inventário atualizado de todos os bens reversíveis da concessão patrocinada, nos termos deste Contrato, contendo informações sobre o seu estado de conservação, e disponibilizar, a qualquer tempo, para eventuais consultas e fiscalizações do Poder Concedente.
15.3. O Parceiro Privado fica obrigada a solicitar autorização do Poder Concedente sempre que pretender se desfazer, alienar ou constituir ônus sobre bens considerados reversíveis.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I - Da Documentação Técnica
16.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato e Anexos, serão entregues ao Poder Concedente, respeitados os direitos de propriedade intelectual.
16.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade do Poder Concedente, sendo vedada sua utilização pelo Parceiro Privado para outros fins que não os previstos no Contrato. O Parceiro Privado deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
Seção II - Da Propriedade Intelectual
16.3. O Parceiro Privado cede, gratuitamente, ao Poder Concedente, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais corpóreos ou não, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incubem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integrantes da Concessão patrocinada.
16.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integrantes da Concessão patrocinada serão transmitidos gratuitamente à Contratante ao final da Concessão patrocinada.
Seção III - Do Foro
16.5. Fica desde já eleito o foro judicial da Comarca de Pouso Alegre/MG, para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente Contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as Partes o presente Contrato nas vias de início referidas, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas abaixo:
Local e data.
ANEXOS
[--]