CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTROLE DE POMBOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTROLE DE POMBOS
Pelo presente instrumento particular que entre si celebram, de um lado a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA/FAEPU, com sede na Rua Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 1.154, Bairro Umuarama, em Uberlândia, estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual nº 702.513.803-0087, neste ato representado por seu Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nesta mesma Cidade e Estado, portador da Cédula de Identidade nº XXXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXXX, doravante denominada
simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa ,
com sede na Rua , inscrita no CNPJ sob o nº , Inscrição Estadual _ , Autorização Ambiental de Funcionamento
emitida pelo COPAM (Conselho Estadual de Política Ambiental), Alvará Sanitário , neste ato representada por , denominada simplesmente CONTRATADA, têm justo e acordado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE POMBOS, mediante as Cláusulas e condições, que seguem abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços de desalojamento de pombos, desinfecção e desinsetização de piolhos dos locais descritos na tabela denominada ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1. Para fins de execução dos serviços, deverá observar as recomendações e normas dispostas na legislação vigente da (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e outros) para realizar aplicação de produtos com segurança necessária ao meio ambiente, funcionários, pacientes, visitantes e o aplicador.
2.2. Os serviços de desalojamento de pombos, desinfecção e desinsetização de piolhos de pombos deverão ser realizados através de um conjunto de técnicas e produtos domissanitários de alta qualidade (liberados e supervisionados pela Vigilância Sanitária). Deverão ser de baixo odor e toxicidade sem oferecer riscos às pessoas e ao meio ambiente, mesmo que insignificantes, devendo ser tomadas medidas preventivas visando torna-los nulos.
2.3. O controle monitorado compreenderá as medidas utilizadas no controle integrado de pombos, complementado com as visitas de monitoramento e revisão de pontos críticos, realizados sempre que necessário com a realização de tratamentos adequados e/ou monitoramento do controle de pombos e piolhos.
2.4. Em caso de identificação de reincidência do foco de pombos e/ou piolho de pombos na vigência do presente contrato, à CONTRATADA deverá realizar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas novo serviço de desalojamento de pombos, desinfecção e desinsetização de piolhos de pombos, sem ônus para a contratante, conforme solicitação do HCU-UFU.
2.5. Verificar durante o procedimento o estado das superfícies, caso houver eventuais defeitos nas estruturas e equipamentos, notificar as irregularidades ao HCU-UFU.
2.6. Referente à solução via controle físico e biológico no serviço de desalojamento de pombos, desinfecção e desinsetização de piolhos de pombos:
a) Para execução dos serviços, avaliar a melhor forma de acesso aos locais com pombos, ninhos, fezes e piolhos de pombos, visando minimizar os riscos de acidentes e otimizar os trabalhos.
b) A CONTRATADA deverá fazer inspeção detalhada a fim de identificar pontos de pouso ou irregularidades que tornam propício o alojamento de pombos.
c) A CONTRATADA deverá orientar e providenciar a colocação de redes, telas, vedação de espaços ou vãos de entrada ou outras soluções que propiciam acesso, abrigo e alimento aos pombos.
d) Como forma de monitoramento a CONTRATADA deverá orientar e providenciar medidas preventivas para afastamento dos pombos urbanos da área em questão (por exemplo, isolando áreas que possam vir a ser ocupados por pombos desalojados de seus abrigos originais após a adoção de medidas de controle).
e) Restringir o acesso aos pousos em parapeitos, grades de janelas, beirais, marquises e saliências de paredes com o uso de estruturas que impeçam ou desestabilizem o pouso, como: instalação de armações de hastes pontiagudas tipo “porco espinho” ou espículas; instalação de fios de nylon ou arame ao longo da superfície de pouso e instalação de espiral ao longo da superfície de pouso.
2.7. Referente à solução via aplicação de produtos químicos no serviço de desalojamento de pombos, desinfecção e desinsetização de piolhos de pombos:
a) A CONTRATADA deverá preparar os locais de aplicação de repelentes químicos (como o produto de gel repelente) com processo de higienização, raspagem, aspiração das fezes, retirada de ninhos, ovos e filhotes e desinfecção contra piolhos, certificando-se de que as superfícies estejam limpas e secas.
b) A CONTRATADA deverá, inicialmente, aplicar os produtos em locais nos quais estejam caracterizadas a presença de pombos.
c) A aplicação deverá ser realizada em locais de pousos de aves tais como: janelas, calhas, soleiras, beirais, cumeeiras, vigas estruturais, parapeitos, grades de janelas, marquises, saliências de paredes, troncos de árvores, muros, postes luminosos e outros.
d) Em caso de migração de pombos para outros pontos no mesmo terreno, CONTRATADA deverá repetir os procedimentos anteriores.
2.8. Referente aos critérios mínimos para a aplicação de produtos químicos no serviço de Desalojamentos de pombos, desinfecção e desinsetização de piolhos e pombos:
a) Os produtos deverão ser atóxicos, não inflamáveis e não letais aos pássaros, animais domésticos e seres humanos;
b) Serem inofensivos à saúde humana;
c) Serem antialérgicos;
d) Não causarem manchas;
e) Serem de baixo odor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO:
3.1. O presente contrato vigorará por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura.
3.2. Qualquer alteração ou prorrogação contratual somente poderá ser feita, mediante acordo entre as partes através de aditivos formais.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO:
4.1. Pelos serviços prestados, objeto da presente contratação, referente à mão de obra, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor de R$ ( ) mensais, fixos e irreajustáveis, estando sujeito, às deduções resultantes da incidência de encargos sociais e fiscais, de acordo com a legislação vigente à época de cada pagamento. Nesse valor estão inclusos impostos, equipamentos específicos para execução dos serviços e equipamentos de proteção individual dos funcionários da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO:
5.1. A Nota Fiscal terá que ser emitida, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ apresentado na proposta, não se admitindo Notas Fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matrizes.
5.2. A CONTRATADA emitirá a Nota Fiscal no 1º dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços para pagamento, pela CONTRATANTE, até o 20º (vigésimo) dia deste mesmo mês.
5.3. O pagamento será efetuado através da emissão da Ordem Bancária emitida pela FAEPU, a
, Banco , Agência , Conta Corrente de titularidade da CONTRATADA.
5.4. A CONTRATADA terá que apresentar, em anexo à Nota Fiscal do faturamento de cada mês:
a) Relatório de Comparecimento mensal das áreas visitadas, com visto do Gestor Técnico do setor de Bioengenharia da CONTRATANTE e do responsável técnico da CONTRATADA.
b) A não apresentação da documentação acima (letra “a”) será fator impeditivo de pagamento por parte da FAEPU, que poderá reter o pagamento sem incidir em mora, ou inadimplemento contratual, até a entrega do documento em questão.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DE PREÇO:
6.1. O valor pactuado na cláusula quarta será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses. Após esse período, havendo renovação do contrato, o valor mensal poderá sofrer reajuste
mediante acordo entre as partes, com base no índice IGP-M/FGV do período, divulgado pelo Governo Federal, ou no caso de extinção deste, outro que venha substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES:
7.1. Compete à CONTRATADA:
7.1.1. Após assinatura do contrato, fornecer à CONTRATANTE o MPOP (Manual de Procedimento Operacional Padronizado), contendo descrição da forma de execução dos serviços; equipamentos utilizados; primeiros socorros em caso de acidente e procedimento de recolhimento de descarte de embalagens.
7.1.2. Orientar seus funcionários, para que tenham disciplina e se apresentem nas instalações da CONTRATANTE para execução dos serviços, devidamente uniformizados e usando crachás de identificação.
7.1.3. Dar ciência imediata e por escrito à CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços.
7.1.4. Apresentar relação de máquinas, equipamentos e utensílios em geral, que serão utilizados no programa diário de trabalho.
7.2. Compete à CONTRATANTE:
7.2.1. Permitir à CONTRATADA o livre acesso às áreas onde deverá ser executado o serviço, desde que estejam identificados.
7.2.2. Acompanhar, analisar e fiscalizar os serviços objetos desta contratação.
7.2.3. Prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da CONTRATADA.
7.2.4. Efetuar o pagamento conforme acordado nas Cláusulas Quarta e Quinta deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS:
8.1. O cronograma mensal, contendo datas e horários de aplicações, será definido em conjunto entre o responsável técnico da CONTRATADA e o responsável da CONTRATANTE, considerando os horários e datas que melhor atenderem à CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DOS PRODUTOS A SEREM UTILIZADOS:
9.1. Os materiais utilizados no controle de pombos serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
9.2. Por determinação da CIPA e CCIH, visando garantir a segurança do operador e dos usuários do espaço, os materiais/produtos utilizados nos serviços, deverão seguir as recomendações dos órgãos competentes, com o cumprimento de normas e padrões de higiene ambiental definidos pela Vigilância Sanitária, Secretaria de Saúde Pública e RDC 018 de 29/02/2000, ou outras resoluções que vierem a substituir a referida normatização.
9.3. Os funcionários da CONTRATADA designados para esta prestação de serviços terão que usar obrigatoriamente o Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao realizar os serviços em todas as suas fases ou etapas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
10.1. Por parte da CONTRATANTE, fica designado como Gestora Técnica do presente instrumento para questões técnicas, , e como Gestor Administrativo dos aspectos
contratuais, -----------, da Divisão de Compras e Licitações/FAEPU, inscrita no CPF nº--, portadora da Cédula de Identidade nº ----, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do (a) “gestor” (a) ora designado na vigência desse contrato, a CONTRATANTE poderá fazê- lo ao seu exclusivo critério comunicando a substituição expressamente por escrito a CONTRATADA.
10.2. A fiscalização dos serviços prestados será através do Gestor Técnico da CONTRATANTE,
----------------------, da Divisão de Bioengenharia, que acompanhará rigorosamente a qualidade do material e mão de obra empregada na execução dos serviços e não hesitará em exigir o cumprimento do Contrato para a perfeita conclusão dos serviços no tempo estipulado na proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA:
11.1. A garantia consiste na prestação de assistência técnica permanente com aplicações em caso de reinfestação. Não cobrindo quaisquer danos ou prejuízos (assistência médico-hospitalar, materiais, corporais, pessoais, morais, danos emergentes, lucros cessantes, etc.), causados por acidentes envolvendo os funcionários da CONTRATANTE, terceiros, clientes e demais pessoas presentes nas dependências da CONTRATANTE. Porém, a CONTRATADA oferece a garantia que, durante a vigência do presente contrato, no ambiente em questão, será mantido o controle de pombos com o máximo de inofensividade humana.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENCARGOS:
12.1. Fica expressamente pactuado que, por força deste Contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela admissão, administração e gerenciamento de toda a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços, bem como pelos pagamentos de salários dos trabalhadores por ela admitidos, vale transporte, auxílio alimentação, uniformes, seguro de vida, EPI, reciclagem e treinamento de pessoal, despesas administrativas, operacionais, impostos e taxas, além de todos os encargos sociais e fiscais de qualquer natureza, incidentes sobre a folha de pagamentos, inclusive contribuições previdenciárias, para o imposto de renda, FGTS, PIS, etc.; e sendo a CONTRATADA a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui pactuados, cabe a ela, também, a obrigação de segurá-los contra riscos de acidentes do trabalho, e de observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas e Previdenciárias e/ou correlatas em vigor no País, respondendo pelas obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de reclamações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, de acidentes de trabalho e/ou quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando- se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONCESSÕES OU TOLERÂNCIAS:
13.1. Eventuais concessões ou tolerâncias, não importarão em novação ou alteração contratual, nem gerarão direitos entre ambas as partes e nem tampouco inibirão as partes, de a qualquer tempo, fazer valer os seus direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA:
14.1. O presente Contrato não poderá ser cedido, total ou parcialmente, por qualquer das partes, sem o prévio consentimento da outra, o que se dará por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES:
15.1. Pela inexecução total ou parcial, ou pela má qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, serão aplicadas as seguintes sanções:
15.1.1. Primeira vez: Advertência por escrito;
15.1.2. Segunda vez: Advertência por escrito e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do total do Contrato, seja qual for o tempo decorrido do mesmo, independentemente de eventuais perdas e danos.
15.2. Caso a CONTRATADA receba 03 (Três) advertências por escrito no período contratual, a mesma perderá a concessão do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, e ainda:
15.2.1. Suspensão temporária de participação em cotações na FAEPU e impedimento de contratar com a administração.
15.2.2. Perderá o direito à Declaração de idoneidade (Atestado de Capacidade Técnica), para licitação em qualquer órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO:
16.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo mútuo;
b) A qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação prévia à parte denunciada, escrito e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, livre de qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação, ou seja, sem ônus para ambas as partes;
c) Por infração contratual, conforme Cláusula Décima quinta, acima.
d) Caso qualquer das partes requeira (recuperação judicial) ou tenha sua falência requerida ou decretada.
e) Em face de força maior ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
17.1. A CONTRATANTE através da Fiscalização acompanhará rigorosamente, a mão de obra e materiais empregados na execução dos serviços e não hesitará em exigir o cumprimento do Contrato, para a perfeita conclusão dos serviços.
17.2. Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas omitidos na proposta apresentada, ou incorretamente cotados, serão considerados como incluídos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, devendo o serviço ser executado à CONTRATANTE sem ônus adicionais.
17.3. A CONTRATADA será a única responsável por quaisquer acidentes de que possam ser vítima os seus funcionários, quando nas dependências da CONTRATANTE, no desempenho dos serviços objeto desta contratação ou em conexão com eles.
17.4. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA, que venham impedir o cabal cumprimento das obrigações avençadas.
17.5. No caso de perdas e danos ou prejuízos de qualquer natureza, causados pela CONTRATADA ou por qualquer de seus empregados ou prepostos, ou ainda, por pessoa a ela vinculada, ficará a mesma responsabilizada pela reparação total da perda, dano ou prejuízo a que der causa, independentemente de ação civil ou criminal pertinente.
17.6. A CONTRATADA manterá a CONTRATANTE isenta de eventuais reclamações trabalhistas que forem ajuizadas pelos seus prestadores de serviços ou empregados, arcando com o ônus direto e indireto de eventual condenação, obrigando-se a restituir à CONTRATANTE, de imediato, as despesas que porventura vier a despender.
17.7. A CONTRATADA observará os regulamentos e normas disciplinares e de segurança adotados pela CONTRATANTE e os fará cumprir por seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Uberlândia (MG), com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer pendências ou dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Uberlândia (MG), de de 2020.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2.
ANEXO I
1.1. As áreas que serão contempladas pela prestação de serviços de controle de desalojamento de pombos são:
Local | Blocos/endereço |
Hospital de Clínicas de Uberlândia | Xxxxxxx Xxxx, xx 0.0000- Xxxxxx Xxxxxxxx Blocos: 2I; 2J; 2K; 2L; 2M; 2N; 2P; 2Q; 2V; 2W; 4ª; 4F; 4H; 4D (subsolo, térreo, 1º, 2º, 3º e 4º andares) e Bloco 8B |
Almoxarifado UFU/FAEPU/PATRIMÔNIO | Avenida Amazonas nº 2210 – Bairro Umuarama |
Laboratório de Cirurgia Experimental da Neurocirurgia | Rua Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx s/n – Campus Umuarama |
Setor de Transportes (Garagem Faepu) | Avenida Minervina Xxxxxxx xx Xxxxxxxx nº 5080, Bairro Umuarama |
IML (Sala de Necropsia/sala de aula) | Avenida Amazonas s/n – Campus Umuarama |
Gestão de Bioengenharia (Manutenção Hospitalar) | Avenida Amazonas, s/n – Campus Umuarama |
Xxxxxx xx Xxxxxxxx | Avenida Professor Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, s/n Campus Umuarama |
Ambulatório Jaraguá | Av. Aspirante Mega nº 77 – Xxxxxx Xxxxxxx |
CREDESH | Rua Capricórnio nº 100 – Bairro Jardim Brasília |
Ambulatório Traumatologia e NASS | Xx. Xxxxxxxx xx 0.000 – Xxxxxx Xxxxxxxx |
Xxxx xxx Xxxxxxxxxxxxx | Av. Pará nº 1.720 – Bairro Umuarama |
Sede da Faepu | Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx 0000 – Xxxxxx Xxxxxxxx |