CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000133/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/06/2009 MR019404/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.002109/2009-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2009 |
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONSTR PESADA MS, CNPJ n.
03.487.642/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXX XXXXXX XX XXX -SINDUSCON-MS, CNPJ n.
33.174.384/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX RESENDE DO NASCIMENTO, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que atuam na Indústria da Construção Pesada, representante legal das categorias profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada; Construção de estradas de rodagem; Obras de pavimentação de asfalto (pavimento flexível); Administração de rodovias, pedágios e balanças, municipal, estadual e federal; obras de pavimentação de concreto asfáltico (pavimento rígido); Obras de Terraplenagem em geral; Construções de Canais, aeroportos e barragens; Usina de Asfalto e usina de concreto asfáltico; Engenharia Consultiva; Construção, Recuperação, reforço, melhoramentos, manutenção e conservação de Estradas, Pontes, Barragens, Hidrelétricas, Termoelétricas, Construção de Ferrovias, Túneis, Eclusas, Dragagens, Aeroportos, Canais, Transportes Metroviários, Dutos para telefonia e eletricidade, Construção de Rede de Eletrificação Rural; Obras de Saneamento; Trabalhadores que exerçam as seguintes atividades: Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Armadores, Eletricistas, Serventes, Encarregados, Mestres, Contra-mestres, Oficiais, Meio-oficiais, Operadores de máquinas de terraplenagem, Operadores de Basculantes, Operadores de equipamentos e aqueles que atuem nas áreas administrativas, técnica, comercial e demais; Trabalhadores de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços na Construção Pesada, inclusive de fornecedora e prestadora de mão de obra de serviços temporários e terceirizados, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambaí/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS,
Xxxxxxxx/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Aparecida do Taboado/MS, Xxxxxxxxxx/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Xxxxxxxxx/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Xxxxxxxxx/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Xxxx Xxxxx da Laguna/MS, Xxxxxxxx/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Xxxxxxxx/MS, Japorã/MS, Xxxxxxxxx/MS, Xxxxxx/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Xxxxxxx/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Xxxxxxxx/MS, Xxxxx Xxxxx/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Xxxxxx/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 1°de março de 2009, de acordo com esta Convenção Coletiva de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais:
Março | |
Ajudante I | R$ 470,00 |
Ajudante II | R$ 485,00 |
Parágrafo Primeiro - O aumento para a categoria de qualificado I e II será dividido em duas parcelas ficando assim definido:
Março | Setembro | |
Qualificado I | R$ 664,00 | R$ 690,00 |
Qualificado II | R$ 769,00 | R$ 800,00 |
Ajudante I: Trabalhadores que executam serviços de apoio ou de natureza secundária, para os quais não há necessidade de qualquer conhecimento, atributo ou habilidade especifica, tais como: (Faxineira, Serviços Gerais, Auxiliar de Oficina, Auxiliar de Cozinha etc.).
Ajudante II: Trabalhadores que, embora não necessitem de conhecimento, atributo ou habilidade específica, desempenha tarefa de ajuda aos trabalhadores de natureza fim, auxiliando as atividades desenvolvidas pelos profissionais qualificados I e II, tais como: Greidista, Copeira, Vigia Diurno/Noturno, Auxiliar de Topografia, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Transportes etc.
Qualificado I: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimentos, atributos ou habilidade específica, porém não são exigidos documentos que
formalmente os habilitem para tais atividades, tais como: (Motorista Veículos baixo, Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador Pneu Chapa e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, operador de usina asfaltica manoal / eletrônica etc.
Qualificado II: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais é necessário conhecimento, atributo ou habilidade específica, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, tais como: (Cozinheiro(a), Motorista de Caçamba, Motorista de Caminhão Espargidor, Motorista de Caminhão ¾, Motorista de Caminhão Muck, Motorista de Carreta Caçamba, Motorista de Caminhão Trucado, Operador de Motoscreper, Op. de Carregadeira, Op. de Esteira, Op. de Retro escavdeira, Op. de acabadora, Op. de espreder, Op. Poclain, op. Motoniveladora, Mecânicos, Lubrificador, Topógrafo, Almoxarife, Pedreiro, Carpinteiro, Armador Administrativo de Obra ) etc.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As demais funções, não previstas na cláusula anterior, terão reajuste salarial de 7% (sete por cento) no total, sendo 3,5% (três e meio por cento) sobre o salário de março de 2008 a partir de março de 2009 e mais 3,5% (três e meio por cento) sobre o salário de março de 2009 a partir de setembro de 2009.
Parágrafo primeiro - O reajuste para a convenção do ano de 2009/2010 terá como base o último salário de setembro de 2009.
Parágrafo segundo - Para todas as categorias o valor do aumento será retroativo a data base, ou seja, março de 2009, sendo pago em duas parcelas, juntamente com os salários do mês de maio e junho de 2009, a primeira no mês de maio de 2009 e a segunda em junho de 2009, podendo a empresa antecipar.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se obriga a conceder mensalmente, um adiantamento salarial correspondente, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do empregado, o qual será pago sempre ate o vigésimo dia de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, sugerindo-se as seguintes condições:
1)- 01(um) dia de 08 (oito) horas de trabalho.
2)- 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo primeiro: A empresa fica autorizada a estabelecer, de comum acordo com seus empregados, compensação de xxxx xxxxxx.
Parágrafo segundo: As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
Parágrafo terceiro: Não será exigida da empresa, assinatura de acordo individual para compensação das horas trabalhadas aos sábados.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de todos os pagamentos efetuados a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, de acordo com o Art. 459 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A empresa facultará aos empregados o direito de requerer 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião de concessão das suas férias, desde que o façam no mês de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, de acordo com o disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal vigente.
Parágrafo primeiro: As horas extras trabalhadas nos dias de repouso ou feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), desde que, não tenha sido concedida a correspondente folga compensatória, objeto de acordo entre as partes. A folga compensatória poderá ser exercida posteriormente ao dia de repouso ou feriado trabalhado.
Parágrafo segundo: A empresa fornecerá alimentação gratuita aos empregados que forem escalados para prestação de serviços extraordinários, da seguinte forma:
a)- Até 3 (três) horas de serviço será fornecido um lanche, ou,
b)- Acima de três horas de serviço extraordinário, será fornecida uma refeição.
Parágrafo terceiro: Todas as horas habituais extras pagas deverão ser integradas sendo calculadas pelo número médio das horas e pelo maior valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro (13º), repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósito do FGTS e contribuição previdenciária.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
A empresa se compromete a fornecer diariamente aos empregados alojados, antes do início do trabalho pela manhã, um lanche substancial composto de um pão francês de 50 gramas, manteiga animal ou vegetal, leite e café, que não se integrarão ao salário normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
As empresas arcarão com as despesas de alimentação adequada (que supra as necessidades vitais de um ser humano adulto) e alojamento, a seu critério, dos empregados deslocados da sua base territorial para execução de serviços em outros locais.
Parágrafo primeiro: A empresa que, em um mesmo local de trabalho, empregar mais de 20 (vinte) trabalhadores, em caráter provisório ou definitivo, deverá oferecer, dentro das possibilidades físicas e técnicas do local, lugar apropriado para os seus trabalhadores tomarem suas refeições, com água potável, em cumprimento das normas previstas na NR- 18.
Parágrafo segundo: Xxxx assegurado ao trabalhador usuário de alojamento e refeitório, o direito a esses benefícios, no decorrer do aviso prévio, desde que não indenizado ou dispensado de cumprimento, e desde que não provoque distúrbio no local.
Parágrafo terceiro: Alimentação e alojamento, quando oferecidos nos canteiros de obras, espontaneamente pelas empresas aos trabalhadores, não se constituem salário “in natura” e não integrarão o valor da remuneração para qualquer fim às empresas participantes do PAT
– Programa de Alimentação do Trabalhador (artigo 6°, do Decreto n° 05/91).
Parágrafo quarto: A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho todos os empregados da empresa não alojados em acampamentos terão direito ao recebimento de uma cesta básica, a ser fornecida por seus empregadores quando do pagamento mensal dos salários, a qual deverá conter os seguintes produtos:
CESTA BÁSICA
10 (dez) quilos de arroz; 06 (seis) quilos de açúcar; 04 (quatro) quilos de feijão;
02 (dois) quilos de farinha de trigo; 04 (quatro) garrafas de óleo vegetal; 01 (um) quilo de café;
02 (dois) pacotes de macarrão 500g; 01 (um) xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx; 00 (xx) xxxxx xx xxx.
Parágrafo quinto: Para que o empregado tenha direito ao recebimento da cesta básica, tanto no primeiro mês, depois de cumprida a carência de 30 (trinta) dias, como no mês da rescisão contratual, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 (vinte) dias no mês, não sendo computados, para tanto, o período de aviso prévio indenizado.
Parágrafo sexto: Perderão direito ao recebimento da cesta básica os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:
- Que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, previstas em lei, no mês da sua aquisição;
- Que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada através de atestado médico.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Quando o empregador fornecer transporte próprio e adequado aos empregados, até o canteiro de obras, não atendido por linhas regulares de ônibus, somente se caracterizará como jornada de trabalho o tempo gasto a partir do ponto de ônibus mais próximo do canteiro de obras, até o mesmo, bem como o retorno deste mesmo canteiro até o mencionado ponto.
Parágrafo primeiro: A empresa fica obrigada a fornecer, aos empregados o vale-transporte, para utilização efetiva no deslocamento do ponto de ônibus mais próximo da sua residência até o local de trabalho e vice-versa, em quantidade suficiente para suprir tal deslocamento.
Parágrafo segundo: O empregado, ao ser admitido, receberá o vale-transporte e comprovará o endereço de residência, bem como informará o itinerário do deslocamento diário até o local de trabalho.
“O uso indevido do vale-transporte acarretará as penalidades previstas em lei, sujeitando-se a dispensa por justa causa”.
Parágrafo terceiro: Convenciona-se que o transporte e o vale-transporte, de que trata esta cláusula, não se constitui em qualquer espécie de salário “in natura”, não se integrando a remuneração para qualquer fim.
Parágrafo quarto: As empresas descontarão do empregado 3% (três por cento) do valor do salário mensal, pelo fornecimento do vale transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
O transporte será concedido aos trabalhadores sempre que o local de trabalho for de difícil acesso e não servido por transporte regular público, urbano ou intermunicipal, cobrindo os percursos residência/trabalho, e vice-versa, pelo sistema de vale transporte ou por outro sistema seguro de transporte de empregados.
Parágrafo primeiro: Caso a empresa venha a executar obras fora do perímetro urbano da cidade, deverá oferecer condução aos seus empregados, sendo que a mesma deverá ser dotada de banco para assento dos ocupantes, e contar com cobertura.
Parágrafo segundo: Não será computado na jornada normal de trabalho o tempo de transporte despendido da residência do empregado ate o local de trabalho quando existir transporte público regular.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Caso a empresa mantenha plano de assistência médica, estará autorizada a proceder ao respectivo desconto dos valores não subsidiados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa empregadora pagará ao cônjuge sobrevivente e/ou sucessores do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental, a importância equivalente a 3,5 salários equivalentes ao piso da categoria do profissional.
Parágrafo primeiro: As empresas que optarem em fazer seguro de vida a seus trabalhadores, ficarão isentas do auxílio descrito no caput, desde que o valor do prêmio seja superior ao mencionado.
Parágrafo segundo: Para os óbitos fora do trabalho, serão assegurados ao cônjuge sobrevivente e/ou sucessores o direito de pleitear junto a seguradora o valor contratado.
Parágrafo terceiro: Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar por escrito nos termos do artigo 142 do decreto 357/91 de 03/12/91, ao SINTICOP, fornecendo uma via da CAT. – Comunicação de Acidentes de Trabalho.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empresa garantirá a empregada gestante o emprego ou salário até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório para o parto. Esta garantia não abrange empregada em período de experiência.
Parágrafo Único: As empregadas nestas condições não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empresa devidamente assistida pelo Sindicato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Igual reajustamento aos empregados admitidos após a data-base (1º/03/2009), respeitado o limite do menor salário já reajustado do empregado cumpridor da mesma função.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DEMISSÃO
A empresa se compromete a fornecer, uma única vez, carta de apresentação ao empregado dispensado sem justa causa, quando por ele for solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), ou recibo de quitação equivalente, deverá ser efetuado nos seguintes prazos legais:
I – Se cumprido o aviso prévio pelo trabalhador: pagamento no 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo
II – Em caso da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento: pagamento até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação ou da demissão.
III – No caso do término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência (quando permitido): pagamento até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao do seu termo.
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento pela empresa dos prazos acima estabelecidos sujeitá-la-á a pagamento de multa (art. 477 da CLT), em favor do trabalhador, em valor equivalente ao do seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT.
Parágrafo Segundo: No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, a infração ou infrações motivadoras da dispensa, em conformidade com o artigo 482, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Fornecimento pela empresa, no ato da assistência a rescisão contratual, prevista na legislação vigente desde que solicitado por escrito pelo empregado, contra recibo, da relação dos salários de contribuição, para fins previdenciários e da comunicação de dispensa e requerimento do seguro desemprego.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
O aviso prévio para os trabalhadores demitidos sem justa causa será de 30 (trinta) dias – Art. 487, item II, da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA
A empresa, em sua atividade produtiva, utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros e autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses responderá, principal e solidariamente, pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento do presente acordo, bem como no que tange ao recolhimento das contribuições.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias, devendo ser redigido em duas vias, uma das quais fornecidas ao trabalhador, obedecendo ao artigo 445 da CLT.
Parágrafo único: Considera-se por prazo indeterminado o contrato de trabalho celebrado pelo trabalhador que for readmitido no prazo máximo de 6 (seis) meses, na mesma função e na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU SERVIÇO CERTO
Fica convencionado que as empresas poderão contratar funcionários obedecendo ao Contrato de Trabalho por Obra Certa ou Xxxxxxx Xxxxx, de que trata a Lei 2.959 de 17 de novembro de 1956.
Parágrafo primeiro: O caput desta cláusula fica cumulado ao disposto no Art. 443, §§ 1º e 2º, “b” da CLT, com observância dos requisitos nela inseridos, que será assinado pelas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo segundo: O contrato deverá ser assinado individualmente pelas empresas e o trabalhador que for contratado.
Parágrafo terceiro: Quando praticado o contrato previsto no caput desta cláusula, as empresas informarão ao SINTICOP-MS o número de empregados contratados e a respectiva obra.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTÁGIO
A empresa deverá facilitar o estágio de seus empregados, estudantes em cursos técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e as administrativas assim o permita.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser acompanhadas de aumento salarial de acordo com a política salarial da empresas, procedendo-se as competentes anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá Quadro de Avisos em local acessível aos trabalhadores, para a afixação de matérias de interesse da categoria, vedada a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO NO EXTERIOR
Sendo o empregado contratado para trabalhar no exterior, ou quando transferido para trabalhar no exterior, cumprirá ao empregador garantir ao empregado, assistência médico-odontológica e jurídica no local da prestação de serviço, asseguradas as garantias já estabelecidas pela lei 7.064, de 06/12/82, e no decreto 89.339 de janeiro de 1984.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas. Em caso de danos, extravio ou não devolução das mesmas, a empresa fará o desconto de seu respectivo valor, salvo nos casos de desgaste natural da ferramenta.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses aos empregados que tenham 08 (oito) anos ou mais de trabalho ininterrupto, prestado ao mesmo empregador, e que estejam a 18 (dezoito) meses de sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, fato esse que deverá ser devidamente comprovado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GUARDA DE BICICLETAS
A empresa destinará local apropriado nos canteiros de obras para guarda de bicicletas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Fica o empregador obrigado a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados, para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos, ocasião em que o empregado dará recibo de que lhe foram devolvidos os referidos documentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando a empresa suspender o trabalho, por motivos técnicos para execução de serviços manutenção, limpeza ou outras razões, não poderá exigir a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar, isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda ao período máximo de 120 (cento e vinte) dias à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, nos termos do art. 6ª da Lei 9.601/98, sem acréscimo de salário, desde que aprovado em Assembléia Geral junto aos empregados e associados.
Parágrafo Primeiro: As empresas e/ou estabelecimentos deverão criar um banco de horas para controle da jornada laboral, obedecendo ao que dispões o art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Segundo: Para efeito da aplicação do disposto nesta cláusula, fica definido que empresa e estabelecimento tem o mesmo significado.
Parágrafo Terceiro: Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta cláusula, deverá a empresa e/ou estabelecimento efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Quarto: Empresas só poderão implantar o Banco de Horas, desde que estejam quites com as horas extras trabalhadas de seus funcionários até a data de 29/02/2008.
Parágrafo Quinto: As empresas que optarem pela aplicação do Banco de Horas deverão comunicar formalmente aos Sindicatos convenentes, mediante correspondência protocolada para cada Sindicato.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
Fica a critério de cada empresa estabelecer as jornadas diárias de trabalho, assim como as devidas compensações de horário.
Parágrafo Primeiro: Fica sugerido o horário das 07h00 às 17h00, de segunda-feira à quinta- feira, e, de 07h00 às 16h00 na sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora de almoço.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado entre as partes que a duração normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não havendo trabalho normal aos sábados.
Parágrafo Terceiro: As horas de sábado serão compensadas de segunda a sexta-feira, de acordo com as necessidades de trabalho de cada empresa.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas a titulo de compensações, de segunda-feira à sexta-feira não serão consideradas horas extras para qualquer fim.
Parágrafo Quinto: O sábado ou dia compensado é considerado como dia útil.
Parágrafo Sexto: Não será exigida das empresas assinatura de acordo individual para compensação das horas trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Sétimo: Fica instituída a jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso) para a função de vigia, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Nesse caso, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno, não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
A empresa somente aceitará, para justificativa e abono de faltas ao serviço, atestados que preencham os requisitos da lei (Atestado Médico Padrão) fornecidos por médicos credenciados por entidades oficiais, por planos de saúde conveniados ou por médicos credenciados da própria empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Concede-se ao trabalhador estudante licença remunerada em dias de provas, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação escrita do estabelecimento escolar oficial, autorizado ou reconhecido pelo MEC, nos termos do art. 473, inciso VII da CLT
Parágrafo Primeiro: As partes concordam em estender os benefícios desta cláusula para os cursos de alfabetização e cursos profissionalizantes.
Parágrafo Segundo: Conceder-se-á licença remunerada para o trabalhador realizar exames vestibulares, desde que devidamente comprovados pelo documento de inscrição, bem como com aviso ao empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas antes da realização das provas.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo primeiro: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que se trata o art. 134 da CLT, o empregador pagará em dobro remuneração encontrada com as medidas salariais, não considerando apenas o salário básico.
Parágrafo segundo: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato Laboral nos termos da CLT.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
De acordo com o art. 7°inciso XVIII, da Constituiç ão Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, os quais serão contados a partir da data de afastamento, na forma da lei.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MÃE ADOTANTE
A empresa concederá licença-maternidade remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos do Art. 392-A, da CLT, de acordo com a redação dada pela Lei n° 10.421/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEBANDA/VISITA À FAMÍLIA
A empresa concederá mensalmente, a seus empregados, uma licença remunerada consistente de um dia útil, sendo este coincidente com a data do dia do pagamento de salários a que se refere a cláusula 8ª deste acordo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residam no local de trabalho deverá ser oferecido alojamento que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A) Ventilação e luz direta suficiente;
B) Armário individual;
C) Dedetização a cada seis meses;
D) Limpeza diária;
E) Proibição de aquecimento ou preparo de qualquer refeição no interior do alojamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas, pela empresa, em bom estado de
conservação, asseio e higiene, e deverão ser instaladas para grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A) Um lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B) Um vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C) Um mictório provido de aparelho de descargas provocadas, ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D) Um chuveiro elétrico nos termos da NR-24 da portaria 3.214/78.
E) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas e desprovidas de quaisquer odores.
G) Excetua-se dessas obrigações as empresas que prestem serviços em locais que já atendam o cumprimento do “Caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água potável, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá a seus empregados gratuitamente, uniformes de acordo com a especificidade da atividade, bem como, equipamento de proteção individual e de segurança, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo Único: Caso a empresa exija a utilização de uniforme, fornecerá até 2 (dois) jogos, incluindo-se 02 (dois) pares de botas por semestre.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA
Quando obrigada ao cumprimento da NR-5, da Portaria 3.214/78 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), a empresa deverá comunicar ao Sindicato dos Empregados, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro: O registro da candidatura será efetuado contra recibo e firmado por responsável do setor da administração da empresa.
Parágrafo segundo: A votação será feita através de lista única de candidatos.
Parágrafo terceiro: Os mais votados serão proclamados vencedores nos termos da NR-5 da portaria 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto: Os representantes dos empregados eleitos como titulares para compor a CIPA, gozarão de estabilidade provisória, desde o registro de sua candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado vitimado por acidente de trabalho, terá estabilidade no emprego, nos termos da legislação vigente.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de trabalho, em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONGRESSO E CONFERÊNCIA
Os empregadores concederão licença remunerada, de no máximo 05 (cinco) dias corridos anuais, aos empregados que forem convocados pelo SINTICOP, para participarem de Congressos Sindicais inerentes a classe da Construção Pesada, na seguinte proporção:
- 01 (um) Trabalhador para a empresa que conte com até no máximo 100 trabalhadores ;
- 02 (dois) trabalhadores para a empresa que conte com mais de 100 trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecido, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral do Sindicato Patronal – SINDUSCON-MS a Contribuição Assistencial Patronal, a que se sujeitarão as empresas da Industria da Construçao Pesada, que se constitui na obrigatoriedade de recolhimento em favor do Sindicato da Intermunicipal da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento de salários, sendo 1% (um por cento) no mês de agosto de 2008, e 1% (um por cento) no mês de novembro de 2008, com contribuição mínima correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) do salário de um servente. O prazo de recolhimento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês de setembro e dezembro de 2008, respectivamente.
Parágrafo primeiro: As empresas que se constituírem durante a vigência desta Convenção, ficarão incursas na obrigação de arcar com a contribuição vigente, tomando-se por base de cálculo a folha de pagamento ou salário de um servente da categoria, vigente no mês da constituição da empresa, com recolhimento até o último dia do mês subseqüente.
Parágrafo segundo: A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, pelas empresas associadas, até as datas fixadas no “Caput” e parágrafo primeiro desta cláusula, constituíra a empresa em mora, com acréscimo dos juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização de débito pela Taxa Referencial – TR e multa de 2% (dois por cento), até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Com base na decisão da Assembléia Geral da categoria Profissional, as Empresas descontarão, mensalmente, a título de Contribuição Assistencial, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do mês de março de 2009 a fevereiro de 2010 do salário base dos trabalhadores filiados, em favor do SINTICOP-MS, bem como todos aqueles inclusos nas categorias supra da construção pesada.
O Sindicato Laboral fornecerá, gratuitamente, guias (boleto bancário) para as empresas em tempo hábil, a fim de que, promovam o pagamento da Contribuição dos trabalhadores filiados ou não, as empresas enviarão cópias dos boletos bancários pagos, juntas com relação de todo o pessoal da obra contendo: nome data de admissão, salário, n°. da CTPS e Série, RG
e CPF do trabalhador; para que, o Sindicato Laboral possa atualizar e ampliar a sua relação.
Parágrafo Primeiro: O desconto Assistencial dos trabalhadores filiados ou não destina-se a manutenção e custeio do Sindicato, que lhe proporcionará direta ou indiretamente, de acordo com suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como: assistência jurídica, médica, habilitação de créditos se necessários, sorteios com premiação, cursos de qualificação e re-qualificação profissional realizado ou não em sua sede e sub-sedes.
Parágrafo Segundo: - Aos empregados fica garantido o direito de não concordância com o desconto, devendo este ser exercitado através de comunicação individual e por escrito ao SINDICATO PROFISSIONAL no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura desta Convenção. Devendo este fazer, pessoalmente na sede do sindicato da categoria.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica criada a Comissão de Conciliação Prévia prevista na Lei nº 9958/2000, entre os sindicatos convenentes, sendo que a mesma terá inicio de seus trabalhos no prazo médio de 90 dias, prazo este suficiente para os sindicatos elaborarem as normas e condições de funcionamento.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA
Quaisquer dúvidas, controversas ou divergências em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
Constitui dever e obrigação dos empregadores, empregados e entidades sindicais convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
A empresa, por descumprimento aos termos convencionados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando a infração não tiver previsão e cominação em texto legal, sujeita-se ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial do trabalhador, cujo valor reverterá em favor do mesmo, em uma única vez.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 12 (doze) meses iniciando-se em 1º de março de 2009 e findando em 28 de fevereiro de 2010.
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONSTR PESADA MS
XXXXXX RESENDE DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .