3ª Alteração do Contrato de Consórcio Público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE -CISAMARP.
3ª Alteração do Contrato de Consórcio Público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE -CISAMARP.
Os entes consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe - CISAMARP, deliberaram por unanimidade, dar nova redação ao Contrato de Consórcio Público que passa a ter a seguinte redação:
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - CISAMARP
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe - CISAMARP - é pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, CNPJ Nº 11.023.771/0001-10, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais normas pertinentes, pelo presente Contrato de Consórcio Público e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único. São subscritores do Protocolo de Intenções firmado em 11 de julho de 2008, objetivando ordenar a utilização dos recursos disponíveis e reforçar o papel do município na elaboração e gestão da política de saúde: Iomerê, Macieira, Pinheiro Preto, Ponte Alta do Norte, Rio das Antas e Santa Cecília.
Art. 2º Integram O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe-CISAMARP, conforme respectivas leis municipais ratificadoras:
I - O MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 8 2.827.148/0001- 69, com sede na XX.X. Xxxxx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx Preto, representado por seu prefeito XXXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF n° 000.000.000-00;
II - O MUNICÍPIO DE MACIEIRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 95.992.020/0001-00 com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, representado por seu prefeito XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF n° 000.000.000-00;
III - O MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 83.074.294/0001-23, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxx xxx Xxxxx, representado por seu prefeito ALCIR XXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
IV - O MUNICÍPIO DE IOMERÊ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.612.744/0001-20, com sede na Xxx Xxxx Xxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxx, representado por seu prefeito XXXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 868.603.135-00;
V - O MUNICÍPIO DE IBIAM, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.612.745/0001-74, com sede na Travessa L.C. Xxxxxxxx, 20, na cidade de Ibiam, representado por seu prefeito XXXXXX XXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00:
VI - O MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 82.827.353/0001- 24, com sede na Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, representado por seu prefeito XXXXXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
VII - O MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 82.827.353/0001-24, com sede na Xxx Xxx xxx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, representado por seu prefeito XXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
VIII - O MUNICÍPIO DE CALMON, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 95.949.806/0001-37, com sede na Av. Principal 89, na cidade de Calmon, representado por seu prefeito XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
IX - O MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.074.310/0001-88, com sede na Rua Xxxxx Xxxxx, 300, na cidade de Lebon Régis, representado por seu prefeito XXXXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
X - O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 82.826.462/0001- 27, com sede na Rua XV de Novembro, 26, na cidade de Arroio Trinta, representado por seu prefeito XXXXXXX XXXXXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XI - O MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.074.302/0001-31, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, 00, na cidade de Caçador, representado por seu prefeito XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XII - O MUNICÍPIO DE MATOS COSTA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.074.302/0001- 31, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, 344, na cidade de Xxxxx Xxxxx, representado por seu prefeito XXXX XXXXX XXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XIII - O MUNICÍPIO DE VIDEIRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.074.302/0001-31, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, representado por seu prefeito XXXXXXXX XXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00.
XIV - O MUNICÍPIO DE LUZERNA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.613.428/0001-72, com sede administrativa na Rua 16 de Fevereiro, nº 151, XXX 00000-000, representado por seu prefeito XXXXXX XXXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00. (inclusão respaldada pelo deliberado em reunião da Assembléia Geral registrada na ata nº 01/2017 de 23/01/2017).
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO.
Art. 3º O CISAMARP terá sede e foro na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, no edifício sede da AMARP, na cidade de Videira, Estado de Santa Catarina.
Art. 3º O CISAMARP terá sede e foro na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, no edifício sede da AMARP, na cidade de Videira, Estado de Santa Catarina. (alterado pela resolução nº 28/2014 de 08 de agosto de 2014).
Art. 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 5º O CISAMARP terá duração indeterminada.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
Art. 6º São finalidades do CISAMARP:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo município;
III - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CISAMARP;
VIII - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X - viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas.
Parágrafo Único. Para cumprir as suas finalidades o CISAMARP poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
III - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
IV - realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do município, viabilizando o cumprimento do Inciso X deste artigo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
V - efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados;
VI - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 7º Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas no artigo 6º e seus incisos, deste Contrato de Consórcio.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 8º Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no artigo 6º deste Contrato de Xxxxxxxxx, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
§1º O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2º O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/93.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 9º Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, do Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. O consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, as demais situações não previstas neste Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art. 11. O CISAMARP terá a seguinte estrutura básica:
I - Assembléia Geral; II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, e será comandada por uma Diretoria, assim constituída:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente; IV - 1º Secretário;
V - 2º Secretário.
§ 1° A Diretoria será escolhida em Assembleia Geral, pela maioria absoluta de seus membros, para o mandato de um ano, podendo seus membros serem reeleitos por mais um período.
§ 2º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 3º Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio.
§ 5º Poderão concorrer à eleição para a Diretoria os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.
§ 6º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz.
§ 7º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 8º A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio, ou pelo Vice- Presidente na sua falta.
Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, entre a segunda quinzena de dezembro de cada ano e a segunda quinzena de janeiro do ano seguinte, para deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de Metas e Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição da sua Diretoria e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 14. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. Parágrafo único. O voto será público e nominal.
Art. 15. Compete à Assembleia Geral:
I - eleger a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no consórcio de Município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 6 (seis) meses de sua subscrição;
III - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público; IV - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
V - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VI - deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços;
VII - aprovar:
a) o Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
c) o Plano de Metas;
d) o Relatório Anual de Atividades;
e) a prestação de contas da Diretoria Executiva, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a celebração de convênios;
h) a alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;
i) a mudança da sede.
VIII - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado; IX - ratificar a nomeação do Diretor Executivo do Consórcio pelo Presidente;
X - autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos previstos no anexo único deste protocolo de intenções;
XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber; XII - contratar serviços de auditoria externa;
XIII - aprovar a extinção do consórcio;
XIV - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
XV- deliberar sobre a remuneração, a concessão de vantagens pecuniárias, bem como, sobre a revisão anual de remuneração dos empregados do CISAMARP; (incluido pela resolução 13/2013 de 10 de maio de 2013);
XVI - instituir diárias para fins de ressarcimento das despesas de deslocamento dos empregados públicos no Brasil e Exterior, bem como regulamentar o regime de adiantamentos; (incluido pela resolução 13/2013 de 10 de maio de 2013);
XVI - alterar o quadro de pessoal do consórcio ou as atribuições dos empregos públicos; (incluido pela resolução 13/2013 de 10 de maio de 2013);
Art. 16. O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos III e XIII do artigo anterior;
II - maioria absoluta de todos os consorciados para a competência disposta no inciso VII, alínea “h”, do artigo anterior;
III - maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 17. Compete ao Presidente do Consórcio:
I - representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”;
II - presidir a Assembleia Geral e manifestar o voto de minerva; III - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
IV - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
V - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
VI - convocar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; VII - nomear e exonerar o Diretor Executivo do Consórcio;
VIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
§ 1º As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CISAMARP, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com o da Diretoria, assim distribuídos:
I - três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados;
II - dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelo Colegiado de Secretários de Saúde da região da AMARP.
§ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares de acordo com o previsto no artigo 13 e neste artigo, eleito para o mandato de um ano.
§ 2º Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar mensalmente a contabilidade do Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;
III - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
Art. 20. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Diretoria Executiva para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CISAMARP e será constituída por um Diretor Executivo escolhido pelo Presidente do Consórcio.
Art. 22. Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades do Consórcio;
II - realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, após o parecer do Presidente do Consórcio;
III - elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual; IV - elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;
V - elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
VI - elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VII - dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
VIII - movimentar em conjunto com o Presidente do Consórcio, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
IX - autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Metas, mediante cotação prévia de preços e observando o artigo 25 deste Contrato de Consórcio;
X - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente; XI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;
XII - providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;
XIII - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com entidades e profissionais autônomos;
XIV - propor à Assembleia Geral a requisição de Servidores Municipais, Estaduais e Federais para servir ao Consórcio.
XV - Expedir certidões, declarações, emitir recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CISAMARP. (incluido pela resolução 13/2013 de 10 de maio de 2013).
TITULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 23. O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público.
§ 1º A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida no Regimento Interno.
§ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do estatuto do consórcio.
Art. 24. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 10 (dez) empregados públicos, na conformidade do Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
§ 1º O emprego público de Diretor Executivo do consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência de gestão de serviços de saúde, com formação de nível superior, de livre admissão e demissão.
§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
§ 3º Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES
Art. 25. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.
Art. 26. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 28. O patrimônio do CISAMARP será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos, por entidades públicas ou privadas. Art. 29. Constituem recursos financeiros do CISAMARP:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio; II - a remuneração dos próprios serviços prestados;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 30. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
TÍTULO VII
CAPÍTULO V
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 31. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelos consórcios e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 32. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CISAMARP os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
TÍTULO V
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO I DA RETIRADA
Art. 33. Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento do Consórcio, desde que denuncie sua contratação num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
Art. 34. Será excluído do Consórcio o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida ao Consórcio assumida em contrato de rateio.
Parágrafo Único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar.
Art. 35. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período superior a 30 (trinta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
Parágrafo Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 36. A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CISAMARP acontecerá na forma prevista no regimento interno, aprovado em assembléia geral, sendo a primeira eleição realizada no mês de janeiro do exercício seguinte a ratificação por lei a todos Municípios consorciados.
Art. 38 Funções administrativas do Consórcio poderão, provisoriamente, ser delegadas à Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP por meio de resolução do Presidente do Consórcio, sem ônus financeiro para o Consórcio.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e prestação de contas.
§ 1º No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Consórcio, para deliberação em Assembléia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e o Plano de Metas e Orçamento para o novo exercício.
§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Art. 40. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
IV - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
V - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Art. 41. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
Art. 42. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 43. As normas do presente Contrato de Consórcio Público entrarão em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 44. Fica estabelecido o foro da Comarca de Videira/SC para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CISAMARP.
Videira/ SC, 10 de maio de 2013.
“Subscrito pelos entes consorciados em 10 de maio de 2013”.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITO DE PINHEIRO PRETO PREFEITO DE RIO DAS ANTAS
ALCIDIR FELCHILCHER XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
PREFEITO DE ARROIO TRINTA PREFEITO DE CAÇADOR
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXX XXXXXXXX PREFEITO DE CALMON PREFEITO DE FRAIBURGO
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO DE IBIAM PREFEITO DE IOMERÊ
XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX XXXX
PREFEITO DE XXXXX XXXXX PREFEITO DE XXXXX XXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX CESCA PREFEITO DE MACIEIRA PREFEITO DE SALTO VELOSO
XXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE VIDEIRA
XXXXXXXX XXXXXXXXX
Advogado OAB N° 15588
ANEXO I
I - EMPREGOS PÚBLICOS
Emprego | Vagas | Vencimento R$ | Carga Horária | Provimento | Escolaridade Mínima |
Diretor Executivo | 01 | 3.500,00 | 40h | Em Comissão | Curso Superior |
Gerente de Programa | 02 | 2.500,00 | 40h | Em Comissão | Curso Superior |
Técnico Administrativo | 02 | 1.500,00 | 40h | Concurso Público | Curso Superior |
Auxiliar Administrativo | 04 | 800,00 | 40h | Concurso Público | Ensino Médio |
Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | 400,00 | 40h | Concurso Público | Ensino Fundamental |
Total Geral | 10 |
II - ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS
DIRETOR EXECUTIVO
● Administrar as ações desenvolvidas pelo Consórcio, na condição de gestor e articulador, fomentando discussões, debates e reuniões, no intuito de aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo Consórcio para seus entes e para a população da área de influência de uma maneira geral.
● Controlar a movimentação de documentos internos e externos;
● Implantar na esfera do Consórcio, técnicas de organização e métodos, administração financeira, administração de recursos humanos, administração de materiais e compras, administração de patrimônio (bens, valores e capitais), administração de custos e administração do serviço público;
● Coordenar as atividades dos outros empregos públicos vinculados ao Consórcio, como gestor delegado pela Presidência;
● Elaborar as pautas das reuniões, responsabilizando-se por todas as questões afeitas ao tema, tais como convocação, preparação de espaços físicos e material de apoio, etc;
● Manter sob controle a agenda de atividades, o edital e atas do Consórcio e da Assembleia;
● Administrar o patrimônio e as questões orçamentárias do Consórcio, elaborando análises e relatórios contábil e financeiros, evidenciando a saúde financeira e defendendo estratégias adequadas a cada caso;
● Propor pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos relacionados às atividades do Consórcio, perseguindo os objetivos definidos;
● Quando cabível, subscrever documentos em nome do Consórcio;
● Encarregar-se da representação do Consórcio perante os agentes de controle e a opinião pública de maneira geral, prestando contas e apresentando realizações, balancetes e balanços, estratégias e ações de valorização e de qualificação ambiental, no âmbito das competências do Consórcio;
● Exercer o autocontrole em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando se necessários os resultados obtidos;
● Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.
GERENTE DE PROGRAMA
● Auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições;
● Organizar e executar a gestão administrativa do Consórcio, em especial a relativa a recursos humanos e aos processos burocráticos do Consórcio;
● Executar os processos de licitação pública e os contratos administrativos;
● Supervisionar os aspectos contábeis e financeiros do Consórcio.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
● Assessorar o Consórcio em sua área de competência e formação, gerando dados e informações, subsidiando e compartilhando experiências no desenvolvimento das atividades da entidade;
● Prestar assessoria técnica aos entes consorciados e ao próprio Xxxxxxxxx, na elaboração de estratégias e ações;
● Desenvolver, analisar e emitir parecer sobre projetos, especificações, pareceres e normas técnicas; Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
● Auxiliar o Gerente e o Diretor Executivo em suas atribuições;
● Responsabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências, secretaria geral do consórcio;
● Participar nos processos de licitação;
● Realizar o controle de documentos de pessoal do Consórcio;
● Demais atividades administrativas do Consórcio.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
● Auxiliar na execução de atividades genéricas do consórcio, em especial a limpeza e conservação da sede do consórcio;
● Executar serviços de entrega de malotes e documentos;
● Demais serviços de apoio às atividades administrativas do consórcio.