Contract
As partes signatárias confirmam que a norma coletiva aplicável, no âmbito do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A atual denominação do Banco Santander S/A, sucessor por incorporação dos Bancos Santander Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, doravante simplesmente SANTANDER, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 90.400.888/0001-42, será a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, doravante simplesmente CCT, firmada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e representando a categoria profissional, e, de outro lado, representando a categoria profissional, pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO,
estabelecida na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF 61.364.568/0001-86, em nome próprio e representando o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região (SP), o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramos Financeiro de Barretos e Região (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região (SP), o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramos Financeiro de Catanduva e Região (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região (SP), o Sindicato Dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira (SP), o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano e Região (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Prudente (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira (SP) e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO (SP), estabelecido na Xxx Xxx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, Registro Sindical nº DNT 5.262 e inscrito no CNPJ/MF 61.651.675/0001-95, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP),
estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 43.339.597/0001-06, e a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS
ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO, estabelecida Avenida Graça Aranha, 19 – sala 901 – Centro
– Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20030-002, inscrita no CNPJ/MF 33.656.539/0001-52, em nome próprio e representando o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Parati e Seropédica, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Espírito Santo, o Sindicato dos Empregados em Empresas do Ramos Financeiro de Itaperuna, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé & Região, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramos Financeiro de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito, Silva Jardim, Xxxxxxxx xx Xxxxx, Rio das Ostras, Armação de Búzios, Cabo Frio, Arraial do Cabo, São Pedro D´Aldeia, Iguaba Grande, Araruama, Saquarema e Maricá, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municipios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Três Rios & Região e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO (RJ), estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 33.094.269/0001-33, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SUL FLUMINENSE (RJ), estabelecido à Xxx Xxx Xxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 28.683.506/0001-61, e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS – FETRAF-MG, estabelecida na Xxx xxx Xxxxx,
000/000 – Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF 02.217.414/0001-00, em nome próprio e representando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região (MG), o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região (MG), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região (MG), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região (MG), o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região (MG), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região (MG), e o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas (MG), e o SINDICATO DO EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), estabelecido
na Xxx xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MG 17.218.165/0001-37, e a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO
E MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS, estabelecida na Xxx Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, e inscrita no CNPJ/MF 62.655.253/0001-50, em nome próprio e representando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araçatuba (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Corumbá (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jaú (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Marília (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Piracicaba (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Xxxxxxxxx (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Claro (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Carlos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José do Rio Preto (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sorocaba (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Lagoas (MS) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tupã (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Votuporanga (SP), e pelo SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS (SP), estabelecido na Xxx Xxxxxxxx
Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 46.106.480/0001-70, e pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LINS E REGIÃO (SP),
estabelecido na Xxx Xxx Xxxxxx – xxx 000/0000, 000, Xxxxxx, Xxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 51.665.636/0001-93, e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO (SP), estabelecido na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 56.016.371/0001-16, todos por seus representantes legais e procuradores, que também assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014, cuja aplicação far-se-á com os ajustes e aditamentos aqui firmados para atender conveniências específicas decorrentes da incorporação dos Bancos acima mencionados e dos empregados do antigo Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, doravante simplesmente BANESPA, do âmbito de um Acordo Coletivo que lhes era próprio, até 31 de agosto de 2006, doravante ACT – BANESPA, para aquele da Convenção Coletiva aplicável à generalidade da categoria profissional, ajustes e aditamentos esses que são os seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, com abrangência territorial nacional.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
ADICIONAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Na aplicação da cláusula “Adicional por Tempo de Serviço” da CCT observar-se-á o seguinte:
(a) Para os empregados com direito ao adicional de tempo de serviço, o valor será de R$27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos) quando empregado originário do BANESPA e de R$20,33 (vinte reais e trinta e três centavos) quando empregado originário dos Bancos Santander Brasil S/A, Santander Meridional S/A e Santander S/A, mantida, assim, a condição mais vantajosa de que já usufruíam;
(a.1) os valores acima mencionados sofrerão atualização pelo índice de reajuste salarial a ser definido pela Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, sendo retroativo a 1º.09.2012.
(a.2) os valores já reajustados que passarão a vigorar a partir de 1º.09.2013 serão atualizados pelo índice a ser definido pela Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014.
(b) A data limite de 22/11/2000, indicada na CCT, corresponderá, para os empregados originários do BANESPA, a data limite de 20/11/2000 para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUARTA – QUINQUÊNIOS
Fica mantido, para os empregados originários do BANESPA e que nele faziam jus ao recebimento de quinquênios e ao direito à opção pela sua extinção indenizada, nos termos previstos nas cláusulas “Quinquênios” e “Opção” do ACT – BANESPA que lhes era aplicável, aqueles mesmos direitos, na conformidade das referidas cláusulas, aqui transcritas no que dizem respeito à vantagem mantida, com alteração da data do pagamento:
CLÁUSULA 6ª: QUINQUÊNIOS
Os quinquênios (abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuarão sendo assegurados aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, como direito pessoal, nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento, assegurando-lhes a opção prevista na cláusula 83 (Opção) do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A incidência dos quinquênios continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de função.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O benefício previsto na presente cláusula não é acumulável com o adicional de tempo de serviço de que trata a cláusula 5ª do presente acordo, prevalecendo sempre o que for maior.
CLÁUSULA 83ª: OPÇÃO
É facultado ao empregado, que tendo sido para ela elegível nos termos da cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a opção unilateral de extinção indenizada da licença- prêmio e do adicional de tempo de serviço ou quinquênio prevista na referida cláusula, a opção, única, individual, e por escrito, junto ao Banco, pela extinção indenizada dos referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais) opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes efeitos:
a) adicional por tempo de serviço e quinquênios: os adicionais de tempo de serviço ou quinquênios já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais ou quinquênios a partir daquela data.
b) licença-prêmio: as licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive, por já se terem completados inteiramente os lustros a elas correspondentes, e ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando o empregado optante de fazer jus a novas licenças prêmios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores dos adicionais de tempo de serviço e quinquênios mantidos nos termos da alínea “a” acima serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia e composição das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ou pagas será efetivada da seguinte forma:
a) os períodos de licença prêmio já adquiridos, na data do ajuste, e ainda não usufruídos ou indenizados, serão convertidos para o seu valor em dinheiro com base na remuneração vigente em 31.08.2004, na mesma forma de cálculo e composta dos mesmos títulos que foram adotados para cálculo da vantagem pecuniária do PDV encerrado em 25.04.2001;
b) o valor acima desde então fixo e irreajustável, será pago, a título de indenização de licença prêmio adquirida, em duas parcelas iguais, a primeira delas na data da opção e a segunda delas em 20.09.2013 e para os empregados que fizerem a opção após esta data, o pagamento da segunda parcela será em 20.09.2014..
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A cláusula ”Gratificação de Função” da CCT será aplicada com a redação que lhe dava a cláusula “Gratificação de Função” do ACT – BANESPA:
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ou quinquênios, quando devidos, já com os reajustes porventura decorrentes da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela permanecer no cargo em que a recebia, e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre a FENABAN e os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Fica mantido o pagamento da extinta “gratificação de digitador” prevista na cláusula “Gratificação de Digitador” do ACT-BANESPA estritamente para aqueles que já a recebiam na data da incorporação, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função, e lotados nas áreas de processamento de dados, como abaixo transcrita:
CLÁUSULA 13ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Permanece extinta a gratificação de digitador nos termos da cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Fica mantido o pagamento da extinta “gratificação de conferente” prevista na cláusula “Gratificação do Conferente” do ACT – BANESPA estritamente para aqueles que já a recebiam na data da incorporação enquanto permanecerem no efetivo exercício daquela função e lotados nas áreas de processamento de dados, como abaixo transcrita:
CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Permanece extinta a gratificação de conferente nos termos da cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
Na aplicação da cláusula ”Xxxxxxx Xxxxxx Excepcionais ou Deficientes Físicos” da CCT aceitar-se-á também como atestado para comprovação da condição nele prevista aquele que for fornecido pela APABEX.
CLÁUSULA NONA – BOLSAS AUXÍLIO ESTUDO
Serão concedidas aos empregados do SANTANDER e das empresas listadas na Cláusula Abrangência deste Acordo Coletivo, até 2.500 (duas mil e quinhentas) bolsas de auxílio estudo, em valor correspondente a 50% da mensalidade, limitada a R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) cada, até o mês de dezembro de 2013. A partir de janeiro de 2014 o limite de R$410,00 (quatrocentos e dez reais) será corrigido de acordo com o índice de reajuste salarial definido na CCT de 2013/2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A concessão se dará a partir do mês de fevereiro de 2013 para o ano letivo de 2013 e a partir de fevereiro de 2014 para o ano letivo de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Serão garantidas 12 (doze) parcelas podendo, a critério do aluno, optar por 11 (onze) mensalidades mais a matricula ou 12 (doze) mensalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As regras que regulamentarão a concessão das bolsas de auxílio estudo serão definidas entre as partes, ficando já acertado, os seguintes parâmetros: empregados com pelo menos 04 (quatro) meses de contrato de trabalho, destinadas, exclusivamente, à 1ª graduação em nível de Bacharelado e Licenciatura e critérios de desempate, tais como: empregado já contemplado com a bolsa no ano anterior, menor salário, tempo de contrato no Banco e/ou nas empresas listadas na Cláusula Abrangência deste Acordo Coletivo e números de filhos.
PARÁGRAFO QUARTO
Os cursos abrangidos pela presente cláusula e parágrafo terceiro são: Administração de Empresas, Marketing, Ciências Contábeis, Tecnologia da Informação, Economia, Direito, Comércio Exterior e Matemática. Além dos cursos específicos de Gestão de Sistema da Informação, Gestão de Tecnologia da Informação e Propaganda e Marketing, sendo estes últimos três citados, caracteristicamente, com formação em nível de Tecnólogo.
PARÁGRAFO QUINTO
Ficam convalidadas as regras para concessão das bolsas auxílio estudos do exercício de 2012, para o exercício de 2013, sendo que a concessão não será automática, devendo o empregado interessado se inscrever quando tiver interesse e as inscrições forem disponibilizadas.
GARANTIAS GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas a tecnologia da informação, em razão de executar atividades de interesse público, que tornam indispensável à continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As condições previstas nesta cláusula são aplicáveis exclusivamente aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos da CLT, que prestam serviços nas áreas de tecnologia da informação, ficando estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes condições mínimas:
a) Descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos; e
b) Uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os demais dias de descanso semanal remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma consecutiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$ 50,79 (cinquenta reais e setenta e nove centavos), para cada dia de trabalho que ocorrer aos sábados, domingos e feriados, valor que sofrerá atualização pelo índice de reajuste salarial a ser definido pela Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, sendo retroativo a 1º.09.2012 e, posteriormente, esse valor já reajustado passará a vigorar a partir de 1º.09.2013 com o índice a ser definido pela Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de Função terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO
O pagamento mencionado nos Parágrafos 3º e 4º será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica específica.
PARÁGRAFO SEXTO
Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados de forma eventual.
ABONO DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHOS
Os empregados terão direito a ausência para internação hospitalar de 02 (dois) dias ao ano, desde que, comprovadamente, venha a internar filho (a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro (a), ou seja, o dia da internação e o subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando se tratar de internação de filho (a) com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subsequente, para os efeitos desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ausência prevista no caput desta cláusula não é cumulativa com a ausência prevista na cláusula “Ausências Legais”, item V, da CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LICENÇA PRÊMIO
Fica mantido, para os empregados originários do BANESPA, o disposto na cláusula “Licença Prêmio” do ACT- BANESPA, que aqui se transcreve:
CLÁUSULA 32: LICENÇA PRÊMIO
A licença-prêmio prevista nos artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuará a ser assegurada aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na Cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, nas condições de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele regulamento, assegurando- se-lhes o direito à opção prevista na cláusula 83 (Opção).
Aplica-se também o disposto na cláusula “Opção” acima referida, já transcrita na cláusula Quinquênios do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO DE AUSÊNCIAS AOS EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
Os empregados com deficiência, nos termos da Lei, terão direito a ausentar-se do trabalho nas ocasiões em que houver necessidade de comparecimento ou presença, no curso do horário de expediente, em locais especializados nos serviços de aquisição, conserto ou reparo de ajudas técnicas, conforme Decreto Lei 5296 de dezembro de 2004. PARÁGRAFO ÚNICO
A referida ausência deverá ser comprovada, no máximo, até o 1° dia útil após aquisição, conserto ou reparo, mediante apresentação de Declaração do estabelecimento que procedeu ao atendimento, acompanhada de nota fiscal ou de outro documento idôneo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada com filho em idade de amamentação, até que este complete 9 (nove) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 9 (nove) meses poderá ser dilatado, desde que fique comprovada a necessidade da continuidade da amamentação, por atestado emitido por médico credenciado pelos convênios médicos fornecidos pelo Santander.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo expressa manifestação de interesse, por parte da empregada, os 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos poderão ser transformados em um período de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A redução de jornada de que trata o caput, compreendida entre o início do 7º e o término do 9º mês de idade da criança, poderá ser substituída pela fruição de 10 (dez) dias corridos de licença “horário amamentação”, de forma ininterrupta, havendo manifestação expressa das partes interessadas.
PARÁGRAFO QUARTO
Os 10 (dez) dias corridos de licença “horário amamentação”, previsto no parágrafo terceiro poderão ser usufruídos pela mãe ou pelo pai, indistintamente, na sequencia da licença maternidade ou paternidade, no caso em que ambos sejam empregados do Banco, mediante elaboração de Termo de Opção manuscrito e assinado por ambos, devendo ser exercido respeitando-se os seguintes prazos:
a) Se a opção for dada ao pai, a manifestação deverá ser exercida em até 03 (três) dias após o nascimento do filho (a);
b) Se a opção for dada a mãe, essa manifestação deverá ser exercida em até 15 dias antes do término da licença maternidade, seja esta prorrogada por 06 (seis) meses ou não.
PARÁGRAFO QUINTO
A licença de 10 (dez) dias terá as mesmas garantias e proteção legal da redução de jornada para amamentação, vedada a transformação em pecúnia ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAIS
As empregadas grávidas terão a ausência abonada para a realização de exames pré-natais, desde que comprovados por atestados médicos.
ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO DECORRENTE DE ADOÇÃO
Gozará de estabilidade provisória no emprego o empregado que vier a adotar filho (a), por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisória.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, se extinguirá a estabilidade prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ- APOSENTADORIA
Para os empregados originários do BANESPA e do Conglomerado BANESPA neles admitidos antes de 20/11/2000, a estabilidade provisória pré-aposentadoria, prevista na cláusula ”Estabilidades Provisórias de Emprego”, alíneas “f” e “g” da CCT, será concedida nos seguintes termos e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É requisito para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria estar o empregado no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, na conformidade da legislação vigente, e, cumulativamente, ter, no mínimo, tempo de vinculação empregatícia ininterrupta de 25 (vinte e cinco) anos para homens ou 21 (vinte e um) anos para a mulher.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado fica obrigado a informar ao SANTANDER por escrito, todo o tempo de contribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, comprovando-o em até 30 (trinta) dias, quando isto lhe for solicitado, tão logo se encontre na situação prevista no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A estabilidade provisória pré-aposentadoria será adquirida, sem efeito retroativo, a partir do recebimento, pelo SANTANDER, da comunicação de que trata o parágrafo anterior e se extinguirá após completados os requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO QUARTO
Entende-se como “aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social” o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO QUINTO
Para o efeito de cômputo do tempo de vinculação empregatícia ininterrupta aqui prevista será considerado o tempo de vinculação empregatícia ao SANTANDER ou a outra empresa listada na cláusula Abrangência desse Acordo Coletivo, desde que contínua com o atual emprego.
PARÁGRAFO SEXTO
Entende-se por Conglomerado BANESPA, para efeito desta cláusula, as empresas: Banespa S/A Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros (atual Santander S/A Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros), Banespa S/A Corretora de Seguros (incorporada pela Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, cuja denominação social foi alterada para Banespa S.A. – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros e, atualmente, denominada Santander S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros) e Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos (atual Santander S/A Corretora de Câmbio e Títulos).
PRÉ-APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados admitidos no BANESPA antes de 20/11/2000 e que não tenham feito a opção prevista na cláusula 81 (cláusula de opção) do ACT 2001/2004 - BANESPA ou cláusula 83 (cláusula de opção) do ACT 2004/2006 – BANESPA, já transcrita na cláusula Quinquênios deste acordo, poderão usufruir das licenças prêmio adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem pagas em pecúnia, a partir da data que restarem 24 (vinte e quatro) meses e até o dia anterior à data em que restarem 12 (doze) meses para que ele complete os requisitos mínimos necessários para a sua aposentadoria. O exercício desta faculdade independe da anuência do Santander, bastando que o respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO
As disposições contidas no caput da presente cláusula aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO
XXXXXXXX XXXXXXXX – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO
Na aplicação da cláusula “Assistência Médica e Hospitalar – Empregado Despedido” da CCT computar-se-á como tempo de vínculo empregatício com o SANTANDER o tempo de serviço, anterior e contínuo com aquele prestado diretamente ao Banco, prestado às empresas listadas na Cláusula de Abrangência, deste Acordo Coletivo.
GESTANTES E ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
O Santander assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO
À empregada gestante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até o final do 5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir do 6º (sexto) mês da gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento da gratificação respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É vedado ao Santander exigir de suas empregadas atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA ADOÇÃO
As empregadas que vierem a adotar filhos na forma legal ou obtiverem guarda judicial de crianças farão jus a licença maternidade de 120 dias conforme disposto na Lei 12.010/2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda, inclusive de caráter provisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que vierem a adotar crianças, na forma legal, terão 05 (cinco) dias consecutivos de licença, sendo o mínimo de 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana da adoção, observados os termos do parágrafo 1º desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
O Santander adotará o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria na cláusula que prevê as regras de ampliação da Licença Maternidade.
PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS
A cláusula “Plano de Cargos, Salários e Carreiras” do ACT – BANESPA fica mantida para os empregados originários do BANESPA, com as adaptações necessárias, nos seguintes termos:
Os empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA, e enquadrados no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito à migração prevista na cláusula 57 do Acordo Coletivo 2001/2004 do BANESPA, permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus, considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em extinção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto no caput desta cláusula não pode ser interpretado como garantia de cargo ou emprego, não transforma os cargos em comissão, nos termos do regulamento que estava vigente em 20.11.2000, em cargos efetivos, e nem impede a aplicação dos termos e condições previstas naquele regulamento e demais normas que estavam vigentes em 20.11.2000, no que pertine a ocupação de cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O SANTANDER assegurará aos empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA que tenham permanecido no Plano de Cargos e Salários e Carreiras do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000 a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por escrito, quando for do interesse deles, de migração para a nova forma de organização e administração de cargos e salários adotada pelo SANTANDER assegurada a irredutibilidade da respectiva remuneração, observado, quanto a isto, os parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A irredutibilidade da remuneração será assegurada dos seguintes modos:
a) O “salário total anterior”, considerado para esse efeito como o conjunto e somatório das verbas pagas com a denominação de “ordenado”, “complemento de ordenado”, “comissão de função I”, “complemento de comissão” (constante do Plano de Cargos e Salários em Extinção); “comissão de função II”, “comissão de função – complemento 60%” não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais este valor será distribuído, que passarão a ser pagos com o título de “salário-base”, “gratificação de função” e, se for o caso, com o título de “vantagem individual” – esta compreendendo a “vantagem individual/salário base” e a “vantagem individual/gratificação de função” nas mesmas proporções das verbas de referência - vantagem individual esta que será paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior”.
b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo, gratificações de funções especiais previstas em acordo ou convenção coletiva (p.ex.: caixa, digitador, compensação de cheques etc), adicionais salariais, adicional de representação conglomerado, continuarão sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas, destacadamente, em títulos próprios.
PARÁGRAFO QUARTO
A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total anterior” ficando, contudo, expressamente pactuado que não será computada para cálculo da gratificação de função do novo cargo ou de aplicação da cláusula Gratificação de Função do presente Acordo Coletivo ou da cláusula ”Gratificação de Função” da CCT.
PARÁGRAFO QUINTO
A vantagem individual, prevista nos parágrafos terceiro e quarto, será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo porém compensável com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por revaloração do cargo.
PARÁGRAFO SEXTO
O Santander poderá também, por sua própria iniciativa e critério, e independentemente do disposto no parágrafo segundo, oferecer a empregado admitido antes de 20. 11.2000, a opção de migração, com cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para o efeito da opção aqui prevista, o empregado deverá solicitar ao banco as informações necessárias sobre a nova organização de pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração, benefícios, procedimento para adesão e o respectivo prazo.
SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FÓRUM DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Será mantido o Fórum para estudo, discussão e proposta de sugestões de políticas, programas, projetos e ações de saúde, condições de trabalho e prevenção de sinistros, entre os representantes da Administração do Santander, de entidades de representação e órgãos técnicos, independente das discussões das mesas temáticas realizadas na FENABAN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A representação sindical e dos trabalhadores no Fórum será de, no máximo, 9 (nove) representantes membros da COE e, ainda, por pelo menos 01 (um) representante dos trabalhadores eleito por CIPA, contando sempre que necessário com assessoria externa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As reuniões terão periodicidade trimestral, cabendo ao Santander convocar e coordenar as reuniões e debates.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS, DEGENERATIVAS E AIDS
O SANTANDER adotará a política sobre AIDS que for preconizada pela comissão paritária nos termos da cláusula “Política sobre AIDS” da Convenção Coletiva 2012/2013 e CCT 2013/2014 firmadas pelos sindicatos signatários do presente Acordo Coletivo com a FENABAN ou a cláusula que vier a ser estabelecida naquele instrumento coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados assistidos pela CABESP, o SANTANDER se compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano de saúde contratado pelo Santander e 50% (cinquenta por cento) pelo empregado, em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados assistidos por outros planos de saúde contratados pelo Santander este se compromete a criar uma linha de financiamento, conforme as regras da ASFISA, subsidiando 50% do seu montante para os empregados com incapacidade econômica, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA NÃO REMUNERADA – ACOMPANHAMENTO DE CASOS DE SAÚDE
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, os empregados poderão gozar de uma licença Não Remunerada de até 30 (trinta) dias, por ano, para fins de acompanhamento de hospitalizado ou doença grave de cônjuge e parentes de primeiro grau e por afinidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se, para efeito desta cláusula, como parentes de primeiro grau os filhos (a)s, pais e irmãos e como parentes por afinidade, os sogros (a)s.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A referida Licença Não Remunerada prevista no caput desta cláusula poderá ser usufruída de forma ininterrupta ou não, conforme evento, desde que requerida de forma expressa com 3 (três) dias de antecedência da data pretendida, anexando comprovante ou declaração de internação hospitalar ou declaração médica da necessidade de acompanhamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante a licença prevista no caput os empregados permanecerão recebendo os valores relativos a vale alimentação e vale refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROCEDIMENTOS EM CASO DE PP – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
Os funcionários que receberem alta médica em benefício previdenciário, determinada por perícia do INSS, devem comunicar ao SANTANDER e realizar o exame de retorno quando convocados para esse fim, conforme previsto na NR-7.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Santander realizará adiantamento salarial proporcional ao período entre a alta do INSS e o resultado da perícia do primeiro PP – Pedido de Prorrogação para os funcionários que optarem por ingressar com este recurso perante o INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os funcionários considerados inaptos pelo médico do trabalho do banco em exame de retorno serão reencaminhados ao INSS e permanecerão recebendo os seus salários até a realização da perícia, justificando o ponto eletrônico como extensão do benefício previdenciário anterior. Em caso de reconhecimento pelo INSS os salários pagos serão considerados como adiantamento.
DESCONTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
O SANTANDER repassará aos Sindicatos as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 05 (cinco) dias úteis para crédito em conta mantida no SANTANDER ou de até 10 (dez) dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
O SANTANDER fornecerá em arquivo magnético, anualmente, para o Sindicato acordante que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical, base sindical e lotação dos seus empregados.
SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
O Santander, sempre que solicitado, colocará à disposição dos Sindicatos, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Santander disponibilizará ao empregado, no ato da contratação, ficha de sindicalização em “modelo único” fornecida pelos sindicatos acordantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelo Santander e do atendimento aos seus clientes, fica instituído, na vigência deste acordo, o Comitê de Relações Trabalhistas, como meio de comunicação permanente entre o Santander e as Entidades Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As demandas do Santander e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do Santander.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, na última sexta-feira, ou no primeiro dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário na sexta-feira, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA– ACESSO
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais com Frequência Livre, empregados do banco, às dependências do Santander, inclusive prédios administrativos. No que se refere à entrega e distribuição de jornais, periódicos e boletins sindicais é vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acesso às áreas consideradas de uso restrito dependerá de definição e prévia anuência por parte do SANTANDER.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam em prédios administrativos que estejam com movimentos paredistas.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O Santander garantirá que os empregados terão as mesmas oportunidades e não sofrerão nenhuma discriminação em razão da idade, raça, gênero e orientação sexual ou deficiência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O banco se compromete a apresentar anualmente os dados estatísticos constantes do seu balanço social para fins de acompanhamento e avaliação.
PARAGRAFO SEGUNDO
As partes se reunirão para negociar a definição dos critérios e dados estatísticos relacionados à igualdade de oportunidades.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PLR PREVISTA NA CCT - APOSENTADOS ENTRE 02.08.2012 E 31.12.2012
A PLR – Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos de 2012 prevista na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT firmada com as entidades sindicais no âmbito da FENABAN será paga também ao empregado que tenha se desligado em decorrência da concessão de seu requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, entre
02.08.2012 e 31.12.2012, na proporção de 1/12 (um doze avós), por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observadas as demais condições previstas na CCT de 2012/2013.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese de ser firmada nova Convenção Coletiva de Trabalho sobre PLR – Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos de 2013 entre a FENABAN e as entidades sindicais da categoria profissional, a mesma condição acima será oferecida aos empregados que vierem a se aposentar por tempo de serviço entre os dias 02.08.2013 e 31.12.2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - OPÇÃO
A opção de que trata a cláusula “Opção por Indenização do Adicional por Tempo de Serviço” da CCT fica substituída pela opção de que trata a cláusula “Opção” do ACT-BANESPA para os empregados admitidos até 20.11.2000 no antigo BANESPA, já transcrita na cláusula Quinquênios do presente acordo coletivo, de tal sorte que as indenizações nelas previstas não são cumulativas, prevalecendo o valor superior previsto naquela cláusula “Opção” incorporada a esse acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GRUPO DE TRABALHO DA SANTANDERPREVI
As partes estabelecem um Grupo de Trabalho transitório que discutirá, de forma conjunta, a possibilidade de alteração do processo eleitoral existente e o encerramento das ações movidas em face do Santanderprevi com esta finalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica desde já acertado que tão logo seja alcançada a solução consensual para os processos judiciais, o processo eleitoral seguinte será conduzido conforme definido no Grupo de Trabalho, assegurando-se a possibilidade de candidatura dos participantes com ampla e prévia divulgação dos critérios de elegibilidade e publicidade nas respectivas áreas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O grupo de trabalho será composto de 4 (quatro) representantes por parte das entidades sindicais e 4 (quatro) representantes do SANTANDER, contando com assessoria técnica quando necessário e encerrará seus trabalhos no prazo de 60 dias a contar da assinatura do presente acordo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados do Santander e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas referidas no caput são: Banco Santander (Brasil) S/A, SantanderSeguros S/A, Santander S.A Ser Tec Ad C Seg, Isban Brasil S/A, ProdubanServInformatica S.A, Mantiq Investimentos Ltda, Santander Cor CambVlrMob S.A, Santander Brasil Asset DTVM, Webmotors S/A, Santander Microcredito A F S/A, AymoreCredFin e Invest S/A, Santander Participações S.A,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 2 (dois) anos, de 01 de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2014, ressalvando-se a Cláusula Bolsas Auxílio Estudo que rege a concessão das Bolsas Auxílio Estudo, cujo pagamento se estenderá até dezembro de 2014, para o ano letivo de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO
As partes signatárias têm, desde já, acordado que os valores constantes das cláusulas 3ª Adicional por Tempo de Serviço e a cláusula 11ª Trabalho aos sábados, domingos e feriados do presente Acordo Coletivo, sofrerão reajuste à medida que ficar definido o índice de reajuste salarial das cláusulas econômicas da CCT 2012/2013, o qual deverá ser retroativo à 01/09/2012 e CCT 2013/2014, o qual também será retroativo à 01/09/2013.
São Paulo, 21 de agosto de 2012.
Em nome próprio: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO, e
por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região (SP), o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramos Financeiro de Barretos e Região (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região (SP), o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramos Financeiro de Catanduva e Região (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região (SP), o Sindicato Dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira (SP), o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano e Região (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Prudente (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira (SP)
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Presidente
CPF/MF 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO (SP)
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidenta
CPF 000.000.000-00
Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF/MF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx OAB/SP 209.174
CPF/MF 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP)
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Presidente
CPF/MF 000.000.000-00
Em nome próprio: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS
DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO e por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Parati e Seropédica, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Espírito Santo, o Sindicato dos Empregados em Empresas do Ramos Financeiro de Itaperuna, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé & Região, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramos Financeiro de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito, Silva Jardim, Xxxxxxxx xx Xxxxx, Rio das Ostras, Armação de Búzios, Cabo Frio, Arraial do Cabo, São Pedro D´Aldeia, Iguaba Grande, Araruama, Saquarema e Maricá, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municipios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Três Rios & Região
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Diretor
CPF 000.000.000.00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ)
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Presidente
CPF/MF 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SUL FLUMINENSE (RJ)
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Presidente
CPF/MF 000.000.000-00
Em nome próprio: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS –
FETRAF-MG, e por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região (MG), o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região (MG), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região (MG), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região (MG), o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região (MG), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região (MG), e o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas (MG),
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidenta
CPF/MF 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG)
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidenta CPF/MF 000.000.000-00
Em nome próprio: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS
DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS e por procuração: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina (SP), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araçatuba (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Corumbá (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jaú (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Marília (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Piracicaba (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Venceslau (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Claro (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Carlos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José do Rio Preto (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sorocaba (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Lagoas (MS) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tupã (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Votuporanga (SP)
Xxxxx Xxxx Presidente
CPF/MF 000.000.000-00
Tânia Mara Assis Sabino Advogada
OAB/SP 115.591
Por procuração: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS (SP)