CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024-2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024-2025
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional,
o SINDICATO DOS QUÍMICOS, QUÍMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINQUISP, entidade de primeiro grau, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxxxxxx 000 – Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx – Capital – CEP – 01418-903, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 86.572-2 e inscrito no CNPJ sob o nº 62.870.795/0001-46, tendo realizado Assembleia Geral Ordinária, em sua sede, no dia 14/03/2024, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Aelson Guaita, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00; e de outro, como representantes da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO-SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25.797/42 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Av. Rebouças, nº 3.377, São Paulo (SP) – CEP 05401-400, tendo realizado Assembleia Geral no dia 25/03/2024, neste ato representada pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Mariano, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical Processo nº 320.422/83, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000
- sala 2, Brooklin Paulista - São Paulo - CEP 04602-003 - Assembleia Geral realizada em 24/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxx X - Xxxx xx Xxxxx - São Paulo (SP) – CEP 05068- 050 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo – CNPJ nº 52.806.460/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46219.026803/2009-86, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxx (XX) XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 08/06/2022; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01506-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxx 00 X - Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (SP) – CEP 01506-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e
Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical 46219.020284/2009-42, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxx 000/000 – Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01222-000 Assembleia Geral realizada em 14/03/2024; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0x xxxxx - xxxx. 3B - CEP 01011-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 28/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – conjunto 71 – Tatuapé - São Paulo (SP) – CEP 03323-000 – Assembleia Geral realizada em 25/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.009049/2002- 07, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxxxxxxx -Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01240-000 - Assembleia Geral realizada em 26/06/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 00/00 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01326-010 – Assembleia Geral realizada em 20/06/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical nº SD83299, com sede na Avenida Angélica, nº 688 – 13º andar - Conj. 1301/1306 - Santa Cecília - São Paulo (SP) - CEP 01228-000 – Assembleia Geral realizada em 22/03/2024; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 218.092, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 00 – xxxxxxxx 00X/X - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01312-900 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2023;
Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.844.478/0001-92 e Registro Sindical nº 24440.049182/89, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxx 0000, 00x xxxxx, xx 000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia geral realizada em 29/06/2023; Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região – CNPJ nº 46.106.712/0001-90 e Registro Sindical nº 46010.005682/93-19, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx - Xxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada 17/07/2023; Sindicato Comercio Varejista e Lojistas do Comércio de São Paulo – CNPJ nº 62.661.269/0001-76 e Registro Sindical Processo no livro 01, às fls.62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx - Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/06/2023; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX)
– CEP 01317-000 – Assembleia Geral realizada em 28/04/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 04/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 19/10/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Itapira – CNPJ 58383.571/0001-32 e Registro
Sindical 939.298/1951, com sede Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada 24/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Itu e Região – CNPJ nº 50.235.464/0001-55 e Registro Sindical nº 143.281, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxx - (XX) - XXX 00.000-075 – Assembleia geral realizada em 25/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - XXX 15.130-057 - Assembleia Geral realizada em 18/03/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis – CNPJ nº 53.897.583/0001-61 e Registro Sindical 46000.000226/95 de 1944 livro nº14, com sede na Av. Xxxx Xxxxxx, 763, Penápolis (SP) – CEP 16300-000 – Assembleia Geral realizada em 31/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba – CNPJ nº 02.266.822/0001-44 e Registro Sindical nº 46000.003682/98, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Xxx 0, xx 0000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000 – xxxx 000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001- 00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 31/07/2023; celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2024/2025, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo primeiro - Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos da presente Convenção, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo segundo - Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, observada a data do reajuste estabelecida no caput, bem como o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro – O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
CLÁUSULA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES
No reajustamento previsto na cláusula nominada "Reajuste Salarial" serão compensados, automaticamente, todos os reajustes, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas, no período compreendido entre 01/05/2023 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos Técnicos Químicos abrangidos por esta Convenção Coletiva, a partir de 1º de maio de 2024, um salário normativo de R$ 2.599,76 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) mensais.
Parágrafo único - Aos demais profissionais abrangidos por esta Convenção será aplicado o disposto na Lei nº 4.950-A/66.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá, obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLAÚSULA QUINTA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos e odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, cooperativas e previdência privada, mensalidade sindical, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo único – Fica também autorizada a compensação de valores pagos a título de verbas rescisórias e multa do FGTS nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais,
ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Salvo as condições mais favoráveis já existentes, na empresa ou em norma coletiva da categoria profissional preponderante, enquanto perdurar a substituição não eventual, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 180 (cento e oitenta) dias de substituição, salvo se este decorrer de auxílio-doença, acidente do trabalho ou licença maternidade.
CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Respeitadas as condições mais favoráveis praticadas pelas empresas, fica estabelecido que estas reembolsarão as despesas devidamente comprovadas, decorrentes de trabalho externo.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade de serviço, as empresas poderão transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do art. 469 e seus parágrafos, da CLT, caso em que pagarão, a título de adicional de transferência, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de transferência provisória, ressalvando-se as condições mais favoráveis já existentes na empresa ou em norma coletiva da categoria profissional preponderante.
CLÁUSULA DEZ - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Mantidas as condições mais favoráveis já existentes em norma coletiva da categoria profissional preponderante, fica assegurada ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA ONZE - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que não possuem departamento médico próprio ou convênio médico aceitarão os atestados médicos e odontológicos para abono de faltas ao trabalho expedidos por profissionais habilitados junto ao SINQUISP ou por médicos ou dentistas dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o INSS.
CLÁUSULA DOZE - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á ao SINQUISP a realização de campanha de sindicalização, uma vez por ano, em dia, local e horário previamente acordados com a empresa.
CLAÚSULA TREZE - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A participação dos profissionais abrangidos por esta Convenção em cursos de atualização ou qualificação profissional, patrocinados pelo SINQUISP ou outra entidade, desde que custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não acarretará quaisquer prejuízos salariais durante o período de sua realização, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho.
Parágrafo único - A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 7 (sete) dias por ano e a apenas 3 (três) profissionais por empresa com até 300 (trezentos) empregados e a 4 (quatro) profissionais por empresa acima de 300 (trezentos) empregados.
CLÁUSULA QUATORZE - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Nos termos do disposto no art. 462 da CLT, as empresas descontarão dos salários dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados por esta norma coletiva, conforme deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 14/03/2024, para a qual foram convocados todos os integrantes da categoria profissional diferenciada dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos no Estado de São Paulo - SINQUISP, associados ou não ao sindicato, uma contribuição para o custeio das negociações coletivas, no importe de 1% (um por cento), consoante previsão do art. 513, alínea “e”, da CLT e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1018459 – TEMA 935, a ser descontada de uma única vez dos salários do mês de competência de maio de 2024, importância esta a ser recolhida em conta vinculada junto ao Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 1597, conta corrente 1073-6, através de guias a serem fornecidas pelo sindicato profissional, limitada ao teto de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado.
Parágrafo primeiro - Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, a ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias da data de assinatura da presente norma, de segunda a sexta-feira, das 10 hs às 16 hs, por meio de manifestação escrita e individualizada junto ao sindicato profissional, contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa da empresa, incluindo CNPJ e endereço, formalizada pessoalmente, nos casos dos empregados residentes no município de São Paulo, ou por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR), quando se tratar de empregados residentes nos demais municípios do Estado.
Parágrafo segundo – Observadas as condições do parágrafo primeiro, os empregados que, por qualquer motivo, não puderem se ausentar do local de trabalho, poderão exercer o direito de
oposição aqui previsto através de portador, não podendo este representar mais de 1 (um) empregado, que deverá protocolar a manifestação juntamente com cópia do documento de identificação do empregado.
Parágrafo terceiro - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial/negocial, na forma prevista nos parágrafos anteriores, deverá entregar à empresa cópia de sua manifestação em até 5 (cinco) dias a partir da data do protocolo, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo quarto - A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembleia realizada pela entidade sindical profissional, ficando convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, bem como que qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre as referidas contribuições, serão integralmente assumidos pelo sindicato profissional, único beneficiário da contribuição prevista nesta cláusula, o qual assume, ainda, toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentos de responsabilidade os sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as empresas por eles representadas.
Parágrafo quinto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos no Estado de São Paulo – SINQUISP, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo sexto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 611-A da CLT, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado enviado ao Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos no Estado de São Paulo - SINQUISP, pelo e-mail “xxxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx”, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o SINQUISP deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante envio de pix, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA QUINZE - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, espaço em quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que previamente acordado entre o SINQUISP e a administração da empresa.
CLÁUSULA DEZESSEIS - BOLSA DE EMPREGOS
As empresas envidarão esforços para utilizar a Bolsa de Empregos mantida pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA DEZESSETE - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
XXXXXXXX XXXXXXX - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
A promulgação de legislação ordinária ou complementar superveniente, inclusive aquelas que venham a regulamentar preceitos constitucionais, terá aplicação imediata, substituindo, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, vedada em qualquer hipótese a cumulação.
CLÁUSULA DEZENOVE - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado “BANCO DE HORAS”, a teor do disposto no § 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos e prazos da cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo (SINQUISP) a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
CLÁUSULA VINTE – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro - O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração mínima de 2 (dois) a (5) meses podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo - No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à de uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que poderá ser ministrado à distância (on-line).
Parágrafo terceiro - A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto - Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto - Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I - 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II- 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto - Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I - Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II - Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo - Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - Cópia da presente norma coletiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III - Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV - Documento de identidade e CPF; V - Comprovante de inscrição no PIS; VI - Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo - Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono - Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez - Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze - O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
CLÁUSULA VINTE E UM - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo primeiro - A redução do intervalo para refeição, seja em caráter definitivo ou por prazo determinado, pode ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - DO TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado e a forma de remuneração, que poderá ser ajustada por tarefa, por peça, por produção ou por qualquer outro critério estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo primeiro – Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em contrato ou termo aditivo contratual.
Parágrafo segundo – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze dias), com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo terceiro – O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Parágrafo quarto – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, entre outras, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato individual ou termo aditivo.
Parágrafo quinto – As utilidades e valores mencionados no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo sexto – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Parágrafo sétimo - Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se a convenção e o acordo coletivo de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - DO TRABALHO HÍBRIDO
Ao implantar o regime de trabalho híbrido para as funções cujas atividades possam ser exercidas fora das suas dependências, onde parte da atividade laboral é desempenhada de forma remota e parte de forma presencial, fica a critério da empresa estabelecer os dias de trabalho presencial e os dias de trabalho remoto.
Parágrafo primeiro – A prestação de serviços na modalidade híbrida deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Parágrafo segundo – O acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que observados os ditames legais.
Parágrafo terceiro – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - MULTA
A não observância de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que não contenha multa específica, implicará na aplicação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo previsto no caput da cláusula nominada "Salário Normativo", desta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente na época da infração, revertida a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VINTE E SETE - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VINTE E OITO - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se à categoria diferenciada dos Químicos, Químicos Industriais, Engenheiros Químicos e Técnicos em Química representados pelo Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos no Estado de São Paulo, com o correspondente registro no CRQ - Conselho Regional de Química da 4ª Região, empregados nas empresas inorganizadas em sindicatos representadas pela FECOMERCIO SP e no comércio em geral, representados pelos sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA VINTE E NOVE - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01.05.2024 até 30.04.2025, estabelecendo a data-base da categoria profissional em 1º de maio.
Parágrafo único – Com exceção das condições econômicas, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 20 de maio de 2024.
Pelo SINQUISP
AELSON GUAITA
Presidente
Pela FECOMERCIO SP e demais Sindicatos Patronais Subscritores
DELANO COIMBRA
OAB/SP nº 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP nº 270.104