CONTRATO N° 005/2013
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO E A EMPRESA XXX X. GROBERIO.
Pelo presente instrumento particular de Contrato, a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, sob o nº 01.619.047/0001-09, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 100, Centro, Sede do Município de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, neste ato representada pelo Presidente da Câmara Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no Córrego Padre Xxxxxxxxx, Município de Vila Valério-ES, portador do CPF (MF) n.º 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade n.º 706.786 (SGPC-ES), daqui por diante designado CONTRATANTE, de um lado, e, de outro a Empresa XXX X. GROBERIO, com Sede à Av. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx-XX, CNPJ nº 36.315.232/0001-86, aqui representada pela Sra. XXX XXXXX XXXXXXXX, brasileira, empresária, residente à Av. Doutor Valério, nº 82, Centro, Vila Valério-ES, portadora do CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 1.079.484, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, com base no Pregão Presencial nº 001/2013, referente ao Processo nº 001/2013, têm justos e contratados a presente compra de combustível para o abastecimento de veículos cadastrados através de Portaria expedida pela Presidência da Câmara Municipal de Vila Valério, conforme descrito no objeto do presente Contrato, vinculada ao respectivo instrumento convocatório e à proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação posterior, bem como à Resolução n.° 053/2010 c/c a Lei Municipal n.° 625/2013 e às cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento de combustível na quantidade relacionada abaixo, para abastecimento de veículos cadastrados através de Portaria expedida pela Presidência da Câmara Municipal de Vila Valério, para fazer face ao disposto na Resolução n.° 053/2010 c/c a Lei Municipal n.° 625/2013, que deverá ser fornecido durante 24h (vinte e quatro horas), todos os dias da semana, conforme especificações a seguir, na conformidade com o Edital de Pregão Presencial nº 001/2013.
O combustível a ser adquirido será o seguinte:
Quantidade/ Mês | Unidades | Especificação |
2.000 | Litros | Gasolina comum |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela aquisição do combustível objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mensalmente, o valor correspondente à quantidade de litros de combustível consumidos no mês, conforme preços unitários especificados a seguir:
Quant. | Unid. | Especificação | Valor unitário | Valor Total/Mês | Valor do Contrato |
2.000 | Litros | Gasolina comum | 2,82 | 5.640,00 | 56.400,00 |
O pagamento à CONTRATADA será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no valor correspondente à quantidade de litros de combustível consumidos no mês, mediante apresentação, pela CONTRATADA, de Nota Fiscal em nome da Câmara Municipal de Vila Valério, bem como dos respectivos comprovantes de abastecimento, devidamente assinados e das certidões referentes ao recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO
O valor do combustível objeto deste Contrato somente sofrerá alteração, em razão de qualquer medida oficial do Governo, devidamente anexada, ou mediante alteração do preço na bomba, comprovado por meio de Nota Fiscal, momento em que a CONTRATADA deverá requerer à CONTRATANTE a alteração, anexando os comprovantes supracitados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS PENALIDADES
O não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Será aplicada a multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato por infração cometida.
As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
Para o cálculo da multa prevista nesta cláusula considerará os valores e os meses já pagos achando-se a média e, por conseguinte, o valor global estimável do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência será contado a partir da data da assinatura do presente Contrato até 31/12/2013, podendo ser prorrogado na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O desembolso do valor deste Contrato dar-se-á consoante o estabelecido neste instrumento, limitado ao valor estipulado para a modalidade de licitação prevista no Art. 23, II, “b” da Lei 8.666/93, com os recursos previstos em dotações próprias sob rubrica orçamentária prevista no orçamento da CONTRATANTE, a saber:
100100.0103100012.001 – Manutenção dos Serviços do Legislativo 3.3.3.90.30.000 – Material de Consumo
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações que lhe são comuns e peculiares cabe, exclusivamente, à CONTRATANTE:
a) Efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas neste Contrato;
b) Fiscalizar e controlar o fornecimento do combustível;
c) Encaminhar à Contratada as normas legislativas que regulamentam a quota de combustível para os Vereadores.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações que lhe são comuns e peculiares cabe, exclusivamente, à CONTRATADA:
a) Fornecer combustível de primeira qualidade;
b) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES
A CONTRATADA assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão-de-obra, aparelhos e equipamentos necessários à boa e perfeita execução do presente Contrato. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à CONTRATANTE ou a terceiros.
Os danos e prejuízos serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de notificação administrativa à CONTRATADA, sob pena de multa, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso.
A CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos e obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente Contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à CONTRATADA.
A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
A CONTRATADA manterá durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste Contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
POR ACORDO – O presente Contrato poderá ser rescindido antes de expirado o prazo, se assim convier às partes, desde que a parte interessada comunique a outra com antecedência mínima de 30 dias.
POR INICIATIVA DA CONTRATANTE – A CONTRATANTE terá direito de rescindir o presente Contrato independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial, nas hipóteses previstas no inciso I do Art. 79 da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização, bem como o controle, serão realizados pelo Chefe do Departamento de Compras, Patrimônio e Almoxarifado da Câmara Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CONTRATANTE
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS
Das decisões relativas à rescisão e aplicação das sanções previstas neste instrumento cabem os recursos constantes do Art. 109 da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, sendo processados de acordo com as disposições dos incisos e parágrafos do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Para dirimir todas as questões decorrentes da execução deste contrato, fica eleito o FORO da Comarca de São Gabriel da Palha-ES.
E, por estarem justos, combinados e contratados declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Vila Valério/ES, em 08 de março de 2013.
XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONTRATANTE
EMPRESA XXX X. GROBERIO
XXX XXXXX XXXXXXXX - Proprietária CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª
2ª