ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001404/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/06/2019 MR026755/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.007912/2019-86 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/06/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001404/2019
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SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDER OCIMAR SCHUINSEKEL;
E
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - FIDENE, CNPJ n. 90.738.014/0001-08, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). CATIA MARIA NEHRING;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência, com abrangência territorial em Augusto Pestana/RS, Ijuí/RS, Panambi/RS, Santa Rosa/RS, Santo Augusto/RS, Tenente Portela/RS e Três Passos/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO
O piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Xxxxxxxx passa a ser aplicado para a jornada de trabalho adotada pela Instituição junto ao Plano de Cargos e Salários, cujo regime máximo semanal de trabalho é de 40 (quarenta) horas e proporcional para as demais cargas horárias inferiores.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento da folha salarial dos técnico-administrativos e de apoio será realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A FIDENE concederá ao técnico-administrativo e de apoio adiantamento quinzenal de até 20% (vinte por cento) do valor líquido que o mesmo mantém na Instituição (folha de pagamento e conta de mútuo). A antecipação será concedida entre os dias 12 a 20 de cada mês. O desconto será efetuado na confecção da folha do mês em que ocorreu o adiantamento. O valor adiantado será descontado em folha de pagamento à título de empréstimo institucional.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE DIAS TRABALHADOS PELOS VIGILANTES
Os vigilantes que trabalharem nos feriados dos dias 1º de janeiro de 2019 e 25 de dezembro de 2019 (Natal), receberão um abono equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de trabalho, não computando estas horas trabalhadas para o crédito positivo junto ao ‘’banco de horas’’, assim como para pagamento de horas extras.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O valor do adicional de insalubridade, quando configurado, é o equivalente a 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o enquadramento de cada caso, sobre o piso salarial dos técnico- administrativos e de apoio estabelecido na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho ou a que suceder.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NAS MENSALIDADES ESCOLARES
O técnico-administrativo e de apoio e seu primeiro dependente têm direito ao desconto no valor da mensalidade escolar junto à UNIJUÍ em percentual resultante da multiplicação de 1,9158 pelo número de horas semanais de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para o técnico-administrativo e de apoio com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o fator de multiplicação é de 1,82. Para o segundo dependente, o percentual tem como limite 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade.
Parágrafo Segundo: O técnico-administrativo e de apoio contratado no regime de trabalho de 38 (trinta e oito) horas semanais tem direito, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo desconto (de 1,9158) previsto no caput.
Parágrafo Terceiro: Os técnico-administrativos e de apoio alocados na EFA possuem os mesmos direitos dos alocados na UNIJUÍ.
Parágrafo Xxxxxx: O técnico-administrativo e de apoio que tiver seu contrato de trabalho rescindido pela FIDENE terá o desconto em seu favor e de seu(s) dependente(s) mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.
Parágrafo Xxxxxx: Se o trabalhador vier a falecer, o desconto em favor de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.
Parágrafo Sexto: Para o técnico-administrativo e de apoio que possuir dependentes estudando na EFA será concedido os seguintes percentuais de desconto sobre a mensalidade líquida, já deduzida da bolsa linear de cada nível:
a) Educação infantil = 64,29% (sessenta e quatro vírgula vinte e nove por cento) de desconto;
b) Séries iniciais = 46,67% (quarenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) de desconto;
c) Séries finais = 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) de desconto;
d) Ensino médio e técnico = 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) de desconto;
e) Estes descontos são válidos para qualquer número de dependentes.
Parágrafo Sétimo: Os técnicos-administrativos e de apoio contratados pela FIDENE/UNIJUÍ (Campus Santa Rosa, Panambi e Três Passos) que tenham filhos de até 6 (seis) anos matriculados em escola particular de ensino básico terão direito ao auxílio-creche, no valor de R$ 263,10 (duzentos e sessenta e três reais e dez centavos) mensais, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de março de 2019 e será reajustado a cada 12 (doze) meses..
a) O técnico-administrativo e de apoio deverá comprovar que o seu filho está matriculado em escola particular de ensino básico e que o mesmo não recebe bolsa integral da respectiva escola.
b) O valor deste benefício será reajustado conforme o INPC acumulado no período de 12 (doze) anteriores à data-base da categoria.
Parágrafo Oitavo: O técnico-administrativo e de apoio têm o direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da mensalidade, condicionado ao pagamento em dia, nos Cursos de Especialização oferecidos pela UNIJUÍ durante o período desse Acordo Coletivo de Trabalho, desde que haja afinidade com a sua área de atuação funcional.
a) Para cada 10 (dez) alunos matriculados na Especialização que não tenha vínculo empregatício com a Instituição, será ofertada 1 (uma) vaga no curso, ou seja, 10% (dez por cento) das vagas. Quando o número não atingir 10 (dez) matriculados, considera-se uma vaga a partir de 5 (cinco) matriculados.
b) Em cursos de pós-graduação latu sensu EAD na modalidade fluxo contínuo para cada 100 (cem) alunos matrículados sem vínculo empregatício com a Instituição, será concedido 1 (um) desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade.
Parágrafo Nono: As partes declaram que os descontos nas mensalidades escolares, indicado no caput desta cláusula, têm natureza indenizatória, não se constituindo em remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA NONA - CONTROLE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS NAS MENSALIDADES PARA DEPENDENTES
Para todos os efeitos, entende-se como dependentes àqueles admitidos junto à legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo Primeiro: Para filhos(as) e/ou enteados(as):
I - O trabalhador fará o registro de seus filhos ou enteados, em formulário próprio, junto ao Recursos Humanos na condição de dependentes até 21 (vinte e um) anos, independentemente dos mesmos constarem da declaração de imposto de renda do trabalhador, o que não será exigido;
II – Aos filhos ou enteados com idade entre 22 (vinte e dois)e 24 (vinte e quatro) anos completos que permanecem na condição de dependentes, para manter o benefício, para cada ano, será obrigatório comprovar mediante cópia da declaração do imposto de renda, exercício do ano base anterior, anualmente, a manutenção da condição de seu dependente, exceto quando o trabalhador for isento/desobrigado por lei de declarar o imposto de renda, sendo que nestes casos deverá apresentar documentos diversos disciplinados junto ao regulamento interno próprio da FIDENE;
III – O benefício se extingue no dia que o dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Parágrafo Segundo: Para os demais dependentes elencados junto ao regramento do Imposto de Xxxxx:
I – O trabalhador deverá registrar junto ao RH a condição de dependente, apresentando certidão de casamento ou declaração de união estável ou documento jurídico hábil de comprovação do vínculo de dependência;
II – O trabalhador que é obrigado a declarar seus rendimentos anualmente para a Receita Federal do Brasil, deverá apresentar a cada ano, cópia da declaração de Imposto de Xxxxx, demonstrando seus dependentes. Fica condicionado a concessão ou manutenção do benefício do percentual de bolsa a aferição do dependente declarado, anualmente;
III – O trabalhador que não é obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, o mesmo deverá apresentar documentos diversos disciplinados junto ao regulamento interno próprio da FIDENE, anualmente;
Parágrafo Terceiro: A verificação e comprovação, em qualquer das hipóteses, é feita anualmente, obrigando-se o trabalhador a entregar junto ao Recursos Humanos os documentos necessários até o término da primeira quinzena do mês de maio de cada ano, sem interpelação, sob pena de perder o beneficio. Nestes casos, a Tesouraria da FIDENE recalculará o valor da mensalidade, retroativamente ao início do semestre letivo, sendo devidos os valores não pagos pelo trabalhador.
Parágrafo Quarto: Fica convencionado o mês de maio de cada ano como balizador para aferição da dependência, valendo sempre, em qualquer das hipóteses, a condição anterior até então conhecida/declarada.
Parágrafo Quinto: A Direção Executiva da FIDENE, nomeará comissão especial formada por integrante da Coordenadoria do RH, Assessoria Jurídica, indicação da Reitoria e representante do SINTEEP, que regulamentará a fiscalização dos procedimentos adotados para a comprovação da dependência anualmente para os casos em que o trabalhador está desobrigado a declarar o Imposto de Renda.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A FIDENE compromete-se, a manter os serviços odontológicos no Campus Ijuí para o atendimento dos técnico-administrativos e de apoio, nos padrões estabelecidos pela Resolução da Presidência da FIDENE nº 01/2006.
Parágrafo Único: A FIDENE estende a utilização do Plano Odontológico aos dependentes dos funcionários técnico-administrativos e de apoio segundo os seguintes parâmetros:
a) A utilização do Plano pelos dependentes fica condicionada ao fato que o usuário titular do plano odontológico esteja a ele vinculado por no mínimo 2 (dois) meses, sendo permitida a adesão dos dependentes a partir terceiro mês de vínculo institucional do titular;
b) O dependente deverá observar uma carência de 30 (trinta) dias para utilização do Plano, contados a partir de sua vinculação formal ao Plano;
c) A possibilidade de adesão e utilização ao Plano aplica-se aos dependentes cadastrados junto à Coordenadoria de Recursos Humanos da FIDENE e tem como critério ser filho ou enteado maior de 7 (sete) anos e menor de 25 (vinte e cinco) anos ou cônjuges/companheiros(as);
d) Não é permitida a adesão seletiva de dependentes, estendendo-se a adesão à todos os dependentes registrados na Coordenadoria de Recursos Humanos da FIDENE;
e) Para cancelamento do plano, o dependente deverá permanecer no plano por pelo menos 12 (doze) meses ou efetuar o pagamento de valor equivalente a mensalidade devida para integralizar este período. Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores que forem dispensados pela Instituição, ou que pedirem demissão;
f) O valor da mensalidade para cada dependente é de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) e a co-participação por atendimento é de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos). Estes valores terão validade a partir de 1º de abril de 2019;
g) O valor da mensalidade do titular fica reajustado para R$ 11,00 (onze reais) e a co-participação por atendimento é de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), a partir de 1º de abril de 2019;
h) Observar a aplicação das demais regras do plano odontológico da FIDENE;
i) A Instituição poderá ofertar serviços diferenciados que não constam no Plano Odontológico. Estes
serviços terão tabela própria de valores.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A apuração e liquidação do saldo de horas, estabelecida na Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho, será feita ao final de cada semestre. Os semestres ocorrem no período de 01 de abril a 30 de setembro e de 01 de outubro a 31 de março de cada ano.
I - O banco de horas é limitado ao acúmulo de 40 (quarenta) horas mensais;
II – Todas as horas que excedem as 40 (quarenta) horas acumuladas no banco, serão pagas no mês de sua geração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DE PONTO FACULTATIVO
Fica convencionado que a data de 30/12/2019 será considerado como um dia de ponto facultativo. Nada sofrendo de sanções os técnicos-administrativos que neste dia não registrarem o ponto. Já os que registrarem o ponto, poderão em contrapartida utilizar-se do mesmo tempo de trabalho, sem qualquer adicional ou plus, como dia de ponto facultativo, sob pena decadencial, no decorrer do período depurativo da vigência do semestre do ‘’banco de horas’’ definido na Cláusula 11ª, supra, ou seja, até a data de 31/03/2020.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
A FIDENE poderá adotar jornada de trabalho aos empregados lotados junto aos setores de limpeza, copa e cozinha, cuja duração do intervalo para repouso e alimentação poderá ser, no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de até 4 (quatro) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DAS FÉRIAS
O adiantamento do salário referente ao período de férias e o seu acréscimo de 1/3 (um terço) serão feitos pela FIDENE sempre que o técnico-administrativo e de apoio gozar férias nos meses de março a dezembro, exceto se férias coletivas.
Parágrafo Único: No caso de gozo de férias nos meses de janeiro e fevereiro e férias coletivas, a FIDENE fica autorizada a antecipar apenas os valores referentes ao acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As partes acordam que os valores das mensalidades sindicais dos associados/filiados ao sindicato, passarão, a contar de março/2019, a serem descontadas no Contrato de Mútuo de cada associado/filiado mantido junto a FIDENE, desde que este, individualmente e expressamente autorize a FIDENE a descontá- las na forma acordada nessa Cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITOS, DEVERES, GARANTIAS E OUTRAS AVENÇAS
As partes acordantes, bem como os técnico-administrativos e de apoio da FIDENE, inclusive aqueles lotados junto ao IRDeR, deverão acatar, respeitar e zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho acarretará ao infrator a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NORMAS EXCLUSIVAS PARA OS TRABALHADORES LOTADOS JUNTO AO IRDER/DEAG
18.1. Folga Mensal aos Técnicos IRDER. O(a) empregado(a) da FIDENE lotado junto ao Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR e contratado por tempo indeterminado gozará de meio dia útil de folga por mês a fim de resolver assuntos de ordem particular, sem prejuízo do salário, do repouso semanal e das férias anuais.
18.2. Transporte de Trabalhadores. Fica assegurado aos empregados da FIDENE lotados junto ao Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR, que não residem em habitação fornecida pelo empregador na sede do Instituto, o transporte diário pela manhã (ida) e no final da tarde (retorno) tendo como locais de partida e de chegada a Sede Acadêmica da Mantenedora FIDENE e a sede do Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR, sem qualquer ônus no salário dos empregados.
Parágrafo Único. O tempo para percorrer o trajeto entre a sede acadêmica da FIDENE, em Ijuí/RS, e a sede do Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR, em Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, e vice-versa, não será incluído para o cômputo da jornada de trabalho dos empregados e não será considerada hora “in itinere”.
18.3. Desconto Moradia. Aos empregados lotados no IRDeR que residem em habitação fornecida pela empregadora será observado o desconto salarial mensal de, no máximo, R$ 86,00 (oitenta e seis reais), observando previsto no artigo 9º, alínea "a", da Lei nº 5.889, de 08/06/1973, valendo esta cláusula como autorização do trabalhador para desconto em folha de pagamento. Esta cláusula entra em vigor a partir de 1º de abril de 2019.
18.4. Desconto Alimentação. Quando fornecidas as refeições diárias aos empregados da FIDENE lotados junto ao Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR, o desconto a esse título será limitado a um valor fixo de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por refeição efetivamente feita, valendo esta cláusula como autorização do trabalhador para desconto em folha de pagamento. Esta cláusula entra em vigor a partir de 1º de abril de 2019.
18.5. Feriado Municipal. Os trabalhadores da FIDENE lotado junto ao Instituto Regional de Desenvolvimento Rural – IRDeR terão como feriado municipal o dia 19 de outubro – dia do Município de Ijuí/RS e não a data comemorativa do dia do Município de Xxxxxxx Xxxxxxx/RS durante a vigência do acordo.
18.6. Do Intervalo Intrajornada. A FIDENE poderá adotar jornada de trabalho aos empregados lotados no IRDeR, cuja duração do intervalo para repouso e alimentação poderá ser, no mínimo de uma 1 (hora) e no máximo de até 4 (quatro) horas.
18.7. Abono de Dias Trabalhados no IRDeR. Durante o período do acordo os funcionários do IRDeR que trabalharem nos dias 1º de janeiro de 2019 e 25 de dezembro de 2019 receberão um abono equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de trabalho.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX DIRETOR
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
XXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.