TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Inquérito Civil de n.º 0352.21.000114-0
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que entre si celebram, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Januária (Curadoria da Saúde) e pela Coordenadoria Regional de Defesa da Saúde da Macrorregião Sanitária Norte (CRDS/Norte), doravante denominado COMPROMITENTE; e, de outo, o MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 21.461.546/0001-10, com sede administrativa situada na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00; e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., pessoa jurídica de
Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 35.820.448/0001-36, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xx., x.x 000 , Xxxxx: 00 - Xxx X; Sala: 401; Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.760-005, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxx, RG 30962472-1, CPF 274190258-97, e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, RG: M-8.299.234, CPF: 000.000.000-00, além do seu procurador jurídico, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 148.168, neste ato denominados COMPROMISSÁRIOS, com fulcro no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/85, art. , na Resolução CSMP/MG n.º 3, de 23 de novembro de 2017 e na Resolução Conjunta PGJ/CGMP de n.º 03/2009, nos seguintes termos.
CONSIDERANDO que, em consonância com o princípio da legalidade, a primazia do interesse público tem a indisponibilidade do bem jurídico como sentido tradicional das funções do Ministério Público, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a necessidade de efetivação dos direitos e das garantias fundamentais do Estado brasileiro pós-1988 se desenvolve com vistas à superação da tradição demandista de acesso ao Judiciário, para alcançar novas formas de resolução de conflitos, com acesso eficiente e resolutivo à Justiça;
CONSIDERANDO que os princípios e as normas estatuídas pelo Código de Processo Civil de 2015 incorporaram mecanismos de autocomposição de conflitos, cuja diretriz eleva os poderes da ação resolutiva, superando-se a forma rígida, tradicional e única de realização dos direitos por meio da imposição estatal da sentença;
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP n.º 118, de 1º de dezembro de 2014, recomendou a implementação geral de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, o que foi referendado ainda pela Recomendação CNMP n.º 54, de 28 de março de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o inquérito civil de n.º 0352.21.000114-0 foi instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Januária, tendo como objeto “apurar suposta recusa de fornecimento de gás oxigênio medicinal pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ao HOSPITAL MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em razão de dívida anterior do Município para com a empresa, cobrada nos autos do processo de execução n. 0060743-04.2010.8.13.0352”;
CONSIDERANDO que, em virtude da crise sanitária pela qual o Estado de Minas Gerais atravessa, há grande sobrecarga na rede hospitalar, com uso excessivo de oxigênio, próprio do tratamento necessário para as pessoas que se encontram com quadro clínico grave devido a infecção pelo SARS-COV-2 (Covid-19), classificado na literatura médica como Síndrome Respiratória Aguda Grave;
CONSIDERANDO que, devido à alta demanda por oxigênio, o insumo hospitalar não é encontrado com facilidade para contratação por gestores públicos;
CONSIDERANDO que, devido à distância dos grandes centros urbanos, a cidade de Januária possui capacidade de contratação com número muito limitado de prestadores neste momento em que a escassez do insumo (oxigênio) se acentua;
CONSIDERANDO que o hospital situado no MUNICÍPIO DE JANUÁRIA utiliza cilindros de oxigênio para o fornecimento do insumo aos pacientes e que esta forma de abastecimento de oxigênio exige uma logística mais complexa em razão das constantes necessidades de recarga;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE JANUÁRIA tentou, sem sucesso, adquirir o insumo hospitalar em diversas regiões do Estado e, também, em outros Estados da federação;
CONSIDERANDO que no dia 25 de março de 2021 foi acionado o Plano de Contingência de Oxigênio em Januária, em razão da falta do insumo para os pacientes que ali estavam internados, colocando em risco a vida das pessoas que dependiam do suporte respiratório; CONSIDERANDO que, mesmo acionado o Plano de Contingência de Oxigênio,
não se obteve sucesso na transferência de pacientes, na medida em que todos os hospitais da região
norte do Estado de Minas Gerais trabalham além da capacidade máxima instalada;
CONSIDERANDO que a empresa investigada, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., é a maior fornecedora de oxigênio hospitalar no país;
CONSIDERANDO que a empresa investigada, apesar de informar que não possuía capacidade de credenciar novos clientes, iniciou tratativas de negociação com o MUNICÍPIO DE JANUÁRIA no dia 25 de março de 2021;
CONSIDERANDO que, segundo o MUNICÍPIO JANUÁRIA, a WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA teria condicionado o fornecimento do oxigênio e suporte logístico à quitação de débito pretérito, discutido em processo judicial de execução de dívida (autos n. 0060743-04.2010.8.13.0352);
CONSIDERANDO que a investigada WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA. informa não ser essa a política da empresa, que ao contrário tem envidado todos os esforços para atender às demandas na medida de sua possibilidade, contudo acorda em encerrar a discussão sobre o tema ofertando o serviço ao MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, prestando auxílio até o fim da situação de calamidade pública instaurada em virtude da COVID-19;
CONSIDERANDO que o interesse público indica que a questão deve ser resolvida em curtíssimo espaço de tempo, na medida em que vidas humanas podem ser perdidas por ausência de possibilidade de tratamento médico;
CONSIDERANDO que a situação hospitalar de Januária impacta em toda a rede de saúde pública da região norte do Estado de Minas Gerais, aumentando a pressão sobre os demais hospitais, principalmente na cidade de Montes Claros;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE JANUÁRIA anuiu ao acordo ora proposto, assinando o presente termo;
RESOLVEM os signatários firmar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, com plena eficácia de título executivo extrajudicial, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª – A compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. assume a obrigação de fornecer oxigênio, além do processo logístico para recarga, conforme a necessidade hospitalar do MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, independentemente da sorte do que se discute na ação judicial de n.º 0060743-04.2010.8.13.0352;
Cláusula 2ª – Os compromissários, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. e MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, firmarão contrato administrativo para o fornecimento
do insumo hospitalar após ser realizado procedimento de justificativa de inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei de n.º 8.666/93) pelo ente público;
Parágrafo único. Na falta de parâmetros para se fixar o preço médio, a ser apurado no procedimento de justificação de inexigibilidade de licitação, o contrato terá como limite o preço do contrato administrativo firmado entre o MUNICÍPIO DE JANUÁRIA e a atual fornecedora de oxigênio (empresa Corsino Comércio e Representações Ltda.);
Cláusula 3ª – O MUNICÍPIO DE JANUÁRIA se compromete a manter o contrato de fornecimento de oxigênio com a empresa Corsino Comércio e Representações Ltda. ou substituta, de forma que a empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. atuará de forma suplementar, a fim de evitar o desabastecimento do insumo e garantir estoque de segurança (reserva mínima de emergência);
Parágrafo único. Em caso de troca de fornecedor pelo MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, o novo contratado deverá ofertar ao MUNICÍPIO, no mínimo, a mesma quantidade adquirida atualmente da empresa Corsino Comércio e Representações Ltda;
Cláusula 4ª – O MUNICÍPIO DE JANUÁRIA permitirá que os cilindros de oxigênio que atualmente possui sejam utilizados no processo logístico para recarga, a ser empreendido pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.;
Cláusula 5ª – A compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. assume a obrigação de fornecer oxigênio na quantidade necessária para atendimento integral do Hospital Municipal de Januária, complementando, no que for necessário, a quantidade adquirida pelo MUNICÍPIO da empresa Corsino Comércio e Representações Ltda.;
Parágrafo primeiro. A garantia prestada pela compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. se limita à atual estrutura hospitalar, além da possibilidade de ampliação de 5 (cinco) leitos UTI-COVID;
Parágrafo segundo. O MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, para fins de habilitação de novos 5 leitos de UTI, indicados no parágrafo anterior, compromete-se a encaminhar para a compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. cronograma de prazo de abertura dos leitos com, pelo menos, 15 dias de antecedência, em razão da necessidade de organização logística.
Parágrafo terceiro. Para aumento da capacidade hospitalar em Januária, além de 5 (cinco) leitos UTI-COVID, o MUNICÍPIO deverá encontrar fonte alternativa de oxigênio suficiente para suportar o aumento do número de leitos;
Parágrafo quarto. A compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. garantirá a oferta do insumo (oxigênio) sem interferência na opção médica de tratamento, ainda que julgue haver meios mais racionais de utilização de oxigênio. Em se verificando prescrição além da necessidade indicada na literatura médica, poderá adotar abordagens educativas ou representação ao Conselho Regional de Medicina, contudo, sem limitar o fornecimento;
Parágrafo quinto. Por se tratar de hospital “porta aberta”, no qual tem a obrigação de atender todos os pacientes que procuram auxílio médico, é obrigação da compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. fornecer o insumo (oxigênio) na medida da necessidade do hospital, ainda que isso implique o tratamento de pacientes em número superior à quantidade de leitos. A ressalva realizada no parágrafo segundo é compreendida apenas com o aumento do número de leitos, comprovável mediante habilitação pela Secretária de Estado da Saúde (SES);
Cláusula 6ª – As obrigações ora assumidas pela compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., assim como o contrato administrativo que formalizará a prestação do serviço, é limitada ao tempo em que perdurar o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;
Cláusula 7ª – O fornecimento do insumo hospitalar (oxigênio) deverá se iniciar na data de 02/04/2021;
Parágrafo único. Uma vez disponibilizado o contrato administrativo para assinatura, observando o preço médio descrito no parágrafo único da cláusula 2º, a compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para assinatura, iniciando, contudo, o fornecimento de oxigênio a partir da presente data (02/04/2021); Cláusula 8ª – Com a eventual instalação de usina de oxigênio (PSA) no Hospital
Municipal de Januária, a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. se compromete a manter oferta de oxigênio necessário à habilitação dos novos 05 (cinco) leitos de UTI-COVID, mencionados no parágrafo primeiro da cláusula 5ª, caso esses ainda não tenham sido instalados;
Cláusula 9ª – Em razão das obrigações assumidas pela compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., o que afasta os ilícitos descritos no inquérito civil, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS promoverá o arquivamento do procedimento junto ao Conselho Superior, ficando prejudicados, até eventual descumprimento deste TAC, os
encaminhamentos feitos no despacho inaugural do PAAF 19.16.2409.0025148/2021-41;
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, não haverá vedação ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em se buscar a responsabilização cível, administrativa (PROCON) e criminal da compromissária e seus dirigentes, sem prejuízo da execução deste título;
Cláusula 10ª – Fica estabelecido que o contato entre o MUNICÍPIO DE JANUÁRIA e a compromissária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. será realizado por meio da Secretária Municipal de Saúde e o funcionário Thiago Goulart, de forma que qualquer alteração deverá ser notificada às partes interessadas;
Cláusula 11ª – As partes elegem o foro da comarca de Januária para eventuais ações judiciais que tenham relação com o presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Januária/MG, 02 de abril de 2021.
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Promotor de Justiça 2ª PJ de Januária
XXXXXX XXXXX XXXXX
Promotor de Justiça CRDS/Norte
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Prefeito Municipal de Januária
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretária Municipal de Saúde de Januária
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX
OAB/MG 132.616
Procurador Jurídico de Januária
XXXXXXX XXXXXXX
Representante – White Martins Gases Industriais Ltda.
HEIDE VÂNIA BARCELLOS
Representante Regional de Vendas White Martins Gases Industriais Ltda.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
OAB/RJ n.º 148.168
Representante Jurídico - White Martins Gases Industriais Ltda.