ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 1999/2000
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 1999/2000
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, o Sindicato Único dos Petroleiros - SUP, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxxxxx, 00 , Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX , doravante denominado SINDICATO, e do outro lado, a Empresa Halliburton Serviços Ltda. , inscrita no C.G.C.(MF)sob o n.° 15.680.333/0001-86, com sede na praia do Flamengo, n.° 200, 23° andar, Rio de Janeiro-RJ, doravante denominada EMPRESA, representados, cada um, pôr seus representantes legalmente constituídos, que concordam em celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que reger-se-á pelas cláusulas e condições a seguir.
DA REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 01 - A Empresa reconhece o Sindicato Único dos Petroleiros - SUP como representante dos seus empregados que trabalham no Brasil, e EMPRESA e SINDICATO se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
CLÁUSULA 02 - O dia 1º de setembro continua estabelecido como data base da categoria.
DOS SALÁRIOS
CLÁUSULA 03 - A EMPRESA adotará a partir de 1º de setembro de 1999, o piso salarial de R$330,00(Trezentos e Trinta Reais), para toda categoria.
Parágrafo Único - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 1999, obedecerão a escala salarial vigente na EMPRESA, percebendo salário nunca inferior ao piso salarial da categoria previsto no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA 04 - A EMPRESA reajustará a partir de 1º de setembro de 1999 o salário de seus empregados com o índice acumulado no período de 1º de setembro de 1998 a 31 de agosto de 1999 do ICV/DIEESE, mais 4%(quatro inteiros por cento) a titulo de produtividade.
CLÁUSULA 05 - A EMPRESA observará a Lei vigente no tocante à correção dos salários.
CLÁUSULA 06 - A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo único - A EMPRESA concederá o adiantamento de 40%(quarenta inteiros porcento) da remuneração liquida estimada no dia 15(quinze) respectivo ou dia útil subsequente, para desconto integral no pagamento normal dos salários.
DAS VANTAGENS
CLÁUSULA 07 - A EMPRESA pagará 30% (trinta inteiros porcento) de Adicional de Periculosidade aos seus empregados que trabalhem, nas áreas operacionais, em contato com inflamáveis ou explosivos, conforme definido em Lei.
Parágrafo único - Estão incluídos no caput da clausula acima, os técnicos químicos, que passaram de Insalubridade para Periculosidade.
CLÁUSULA 08 - A EMPRESA manterá em 40%(quarenta inteiros porcento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA), incidente sobre o salário base efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade onde couber, perfazendo assim 52%(cinqüenta e dois inteiros porcento) do salário base .
Parágrafo único - Sempre que o trabalho efetivo, em jornada de trabalho de regime em Sobreaviso, exceder as 12(doze)horas legais, será devido o pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA 09 - A EMPRESA pagará o Adicional pôr Tempo de Serviço (ATS) para todos os empregado conforme tabela anexa.
CLÁUSULA 10 - A EMPRESA manterá o percentual do Adicional Regional de Confinamento ( ARC) em 15%(quinze inteiros porcento) do salário base para aos empregados que ficam alojados, seja de sobreaviso ou turno ininterrupto.
CLÁUSULA 11 - A EMPRESA concederá aos seus empregados gratificação de férias da ordem de 100% (cem inteiros porcento) sobre o salário bruto do mês pago, pôr ocasião das férias.
CLÁUSULA 12 - A EMPRESA antecipará, desde que solicitado, conforme a Lei, pôr ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinqüenta inteiros porcento) do 13º (décimo terceiro) salário baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento previsto em Lei.
CLÁUSULA 13 - Em caso de doença ou acidente que venha a manter o empregado afastado por mais de 06 (seis) meses, o mesmo não perderá o direito às parcelas proporcionais de férias e 13º (décimo terceiro) salário do período aquisitivo em que ocorreu o afastamento, sendo estas parcelas pagas na ocasião, previsto em Lei, do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário relativo ao período em que ocorreu o afastamento.
CLÁUSULA 14 - A EMPRESA concederá um abono no valor de um salário base mais adicionais, pago de uma só vez, sem compensação e não incorporado aos respectivos salários, para todos os empregados em efetivo exercício no dia 01.09.1999. O abono será pago até 31 de outubro de 1999.
CLÁUSULA 15 - A EMPRESA pagará a todos os seus empregados, no prazo máximo de 90(noventa) dias, o equivalente a 25%(vinte e cinco inteiros porcento) do montante do lucro liquido apurado no exercício de 1998, a titulo de Participações no s Lucros e Resultados(P.L.R.).
Parágrafo primeiro - Observadas as disposições constitucionais, o SINDICATO será o interlocutor junto a EMPRESA na discussão da efetivação da parcela a que se refere o caput.
Parágrafo segundo - O pagamento da parcela referente ao exercício de 1998, não quita as parcelas referentes aos anos de 1995,1996 e 1997.
Parágrafo Terceiro - A EMPRESA , juntamente com o SINDICATO, definira em um prazo máximo de 45(quarenta e cinco )dias, os critérios para eleição e composição da comissão dos trabalhadores, para negociar junto a EMPRESA o pagamento da
P.L.R. do exercício de 1999, com participação do SINDICATO.
CLÁUSULA 16 - No exercício do ano 2000 , não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e pôr escrito, a EMPRESA pagará até o dia 20 fevereiro de 2000 como adiantamento do 13º (decimo terceiro) salário (leis 4.090/62 e 4749/65), metade da remuneração devida naquele mês. O empregado poderá optar, também, pôr receber esse adiantamento pôr ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês diferente de fevereiro.
CLÁUSULA 17 - A EMPRESA e o SINDICATO, acordam que será permitido faltar até 5(cinco) vezes ao ano, sem que com isso acarrete desconto nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo primeiro - As faltas não serão consecutivas, nem acumulativas com os dias de feriado, folga ou dias compensados.
Parágrafo segundo - Será indispensável o entendimento prévio com antecedência mínima de 72(setenta e duas)horas com a chefia imediata.
Parágrafo terceiro - No caso do pessoal embarcado/confinado as referidas folgas, serão consecutivas com as folgas e férias, sendo utilizada uma de cada vez.
DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 18 - A EMPRESA deverá fornecer aos seus empregados além do seguro contra acidente do trabalho obrigatório feito junto ao INSS, outro plano de seguro de vida e acidentes pessoais (inclusive invalidez permanente) sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA 19 - A EMPRESA manterá aos dependentes dos seus empregados bolsa de estudo ou salário educação junto ao MEC (Ministério da Educação e Cultura), seguindo as normas impostas pelo MEC para distribuição das bolsas de estudo ou salário educação.
CLÁUSULA 20 - A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, inclusive aos afastados pôr doença ou acidente de trabalho plano de Assistência Médica e Odontológica incluindo seus dependes sem custo para os empregados.
Parágrafo primeiro - O plano de Assistência Medica e Odontologica previsto no caput dará cobertura a todos os dependentes diretos do empregado, filho(as), esposo(a) e companheiro(a).
Parágrafo segundo - Os empregados que se aposentarem pela EMPRESA, terão direito aos Serviços de Assistência Médica e Odontologica, nos mesmos moldes que quando estavam na ativa.
CLÁUSULA 21 - A EMPRESA se compromete a fornecer quando solicitado pelo trabalhador, a cópia da apólice de seu seguro e do contrato de Assistência Médica e Odontologica.
CLÁUSULA 22 - A EMPRESA e o SINDICATO acompanharão a qualidade e a abrangência dos Serviços Médicos e Odontólogicos prestados aos empregados.
CLÁUSULA 23 - A EMPRESA concederá Auxílio-Creche no valor diário de R$ 5,00 (cinco reais), a todas as suas empregadas, bem como empregados viúvos ou separados judicialmente, com a guarda de menores, até a idade de 18 (dezoito) meses.
CLÁUSULA 24 - A EMPRESA se compromete Implementar cursos, palestras e treinamento para seus os empregados que manifestarem interesse, visando o seu aprimoramento funcional, como pôr exemplo supletivos de 1º(primeiro) e 2º(segundo) graus e informática.
Parágrafo único - Estes eventos serão feitos pelo empregado no seu período de folga, e as horas despendidas com os cursos não serão remuneradas pela EMPRESA.
CLÁUSULA 25 - A EMPRESA manterá o pagamento de indenização do Adicional Regional de Confinamento no caso de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a concessão da vantagem não couber.
Parágrafo único - A indenização prevista nesta cláusula não será devida quando a movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.
CLÁUSULA 26 - A EMPRESA fornecera mensalmente aos seus empregados, Vale Refeição, no valor de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais)
CLÁUSULA 27 - A EMPRESA pagara nos meses de marco e agosto, um auxilio educação no valor de R$ 50,00(cinqüenta reais), por filho regularmente matriculado em Escola publica ou particular, cursando o 1º(primeiro) e 2º(segundo) graus, ate o limite dos 18(dezoito) anos.
CLÁUSULA 28 - A EMPRESA se compromete em um prazo de 90(noventa)dias, apresentar ao SINDICATO, um plano de Previdência Privada para seus empregados.
DA SEGURANAÇA NO EMPREGO
CLÁUSULA 29 - Os empregados da EMPRESA que dependam de até 01 (um) ano para a aposentadoria pôr tempo de serviço, e que contem com mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma, contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave,
ou na extinção da atividade ou término do Contrato com a tomadora dos serviços na base de lotação do empregado.
CLÁUSULA 30 - O Aviso de Dispensa deverá ser pôr escrito, contra recibo, com a especificação se o período de Xxxxx Xxxxxx será trabalhado ou indenizado.
CLÁUSULA 31 - A EMPRESA fornecerá os atestados de afastamento e de salários, ou outros para a Previdência, sempre que solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA 32 - A EMPRESA garante emprego e salário à empregada gestante até 5(cinco) meses após o parto nos termos do estabelecido na letra b inciso h, do art.10 das disposições transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA 33 - A EMPRESA garante emprego e salário, pôr um ano ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessão do auxílio doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA 34 - A EMPRESA assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional , contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da EMPRESA ou pelo órgão competente da Previdência Social.
CLAUSULA 35 - A EMPRESA se compromete a não demitir durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, exceto nos casos de justa causa, conforme a C.L.T., ou término do contrato com a tomadora do serviço.
Parágrafo único - A EMPRESA assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de restruturações e redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outros Órgãos da EMPRESA, na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo retreinamento quando necessário.
DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
CLÁUSULA 36 – A EMPRESA manterá, para os empregados que trabalham nas áreas operacionais e confinados /embarcados, o regime de trabalho de sobreaviso.
CLÁUSULA 37 - Fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho para o pessoal administrativo será de 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA 38 - A EMPRESA pagará o adicional de hora extra á 100% (cem inteiros porcento) para todos os seus empregados, quando a mesma não for objeto de compensação.
Parágrafo primeiro - O feriado trabalhado (nacional, estadual ou municipal), será pago também com o adicional de 100% (cem inteiros porcento).
Parágrafo segundo - O calculo das horas extras trabalhadas em regime de sobreaviso, será feito aplicando-se o divisor de 180(cento e oitenta ) horas.
Parágrafo terceiro - O calculo das horas extras para o pessoal que trabalha em regime administrativo será feito aplicando-se o divisor de 200(duzentos) horas.
Parágrafo quarto - A EMPRESA incluíra no calculo das horas extras do pessoal de sobreaviso, os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.
CLÁUSULA 39 - Quando houver necessidade de substituição do trabalhador na sua função, o empregado receberá desde o primeiro dia da substituição, observado o enunciado da súmula 159 do T.S.T., o salário contratual do empregado substituído, desconsideradas as vantagens pessoais auferidas pôr este último.
Parágrafo único - A EMPRESA - garante que, após 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de interinidade, promoverá o preenchimento em caráter efetivo.
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DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
CLÁUSULA 40 - De acordo com o previsto no sub-ítem 7.4.3.5.2 da Portaria SSSTb de 08/05/96 (alteração da NR7), o Exame Médico Demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último Exame Médico Ocupacional tenha sido realizado há mais de 150 (cento e cinqüenta) dias.
CLÁUSULA 41 - Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Não será submetido a punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho, desde que comprovada pela CIPA da EMPRESA.
CLÁUSULA 42 - A EMPRESA garante a comunicação das eleições da CIPA, ao SINDICATO, com antecedência de 90(noventa) dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
CLÁUSULA 43 - A EMPRESA permitirá a participação do representante sindical nas reuniões da CIPA e facilitará a ação preventiva e corretiva da mesma visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, fornecendo ao mesmo cópias de suas atas e calendário de reuniões anual.
CLÁUSULA 44 - A EMPRESA observará a Lei no tocante ao fornecimento do formulário DSS-8030, bem como do laudo técnico, assim como a relação dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição para o INSS.
CLÁUSULA 45 - A EMPRESA, assegura o encaminhamento ao SINDICATO, no prazo de 24(vinte e quatro)horas de sua emissão, da cópia da comunicação do acidente de trabalho(C.A .T.).
CLAUSULA 46 - A EMPRESA, providenciara a lavagem do fardamento dos seus empregados que trabalham na área operacional.
CLAUSULA 47 - A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1(um) Médico do Trabalho e/ou 1(um ) profissional da área de Segurança do Trabalho, do SINDICATO, para acompanhar as condições de salubridade e segurança.
CLAUSULA 48 - A EMPRESA manterá, durante as operações, material necessário à prestação de primeiros socorros, e pessoal treinado para esse fim.
CLAUSULA 49 - A EMPRESA , realizara Exames Médico-Odontológico em todo empregado pôr ocasião da aposentadoria, observada a orientação do órgão de saúde da EMPRESA. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na EMPRESA, correrão pôr conta da mesma.
CLAUSULA 50 - Nos casos de acidente de trabalho e/ou ocorrência de doença Ocupacional com os empregados da EMPRESA, todos os custos com o tratamento e medicação necessária, serão custeados pela EMPRESA.
DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
CLÁUSULA 51 - Fica assegurado ao delegado sindical eleito conforme a Lei, sua estabilidade no emprego, durante o mandato, e 2 (dois ) ano após o mandato, exceto pôr falta grave devidamente comprovada na forma da Lei, extinção da atividade ou término do Contrato com a tomadora do serviço na base de lotação do empregado.
Parágrafo primeiro - Poderá ser eleito, no máximo, 1 (um) empregado da EMPRESA como delegado sindical em cada uma de suas bases operacionais no Brasil (Bahia, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Para).
Parágrafo segundo - O SINDICATO fica obrigado a apresentar á EMPRESA, até 01 (um) mês após o pleito, cópia de toda documentação referente a eleição, como pôr exemplo lista de votantes, mapa de apuração dos votos, e o nome do empregado eleito, dentre outros.
CLÁUSULA 52 - A EMPRESA se compromete, desde que solicitado pôr escrito pelo SINDICATO, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a liberar o delegado sindical somente para desempenhar atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração.
CLAUSULA 53 - A EMPRESA e o SINDICATO, promoverão a instalação e funcionamento de uma comissão mista para acompanhamento e interpretação das clausulas do presente acordo em reuniões a cada dois meses.
Parágrafo único - Essa comissão, alem de acompanhar as condições estabelecidas no presente acordo, terá a incumbência de discutir outras questões de interesse dos empregados.
CLAUSULA 54 - As homologações trabalhistas de todos os empregados da
EMPRESA, serão realizadas no SINDICATO.
Parágrafo único - São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na instrução Normativa MTPS/SNT Nº2, de 1992:
A - cópia autenticada do exame medico demissional de que trata a NR-7 do MTb, assim como do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional;
B - entrega ao trabalhador de cópia autenticada do perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas, conforme prevista na lei 9032/95, artigo 58, § 4° , c/c lei 9528/97;
C - cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das áreas em que trabalhou o empregado, como previsto na NR 9 do MTb, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas;
CLAUSULA 55 - A EMPRESA informara mensalmente ao SINDICATO, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
CLAUSULA 56 - A EMPRESA garantira livre acesso nas suas dependências à diretoria do SINDICATO.
CLAUSULA 57 - A EMPRESA descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais do SINDICATO, como contribuição assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º da Constituição da República. Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por estes firmado, dirigido à EMPRESA e com cópia obrigatória ao SINDICATO, no prazo de 10(dez) dias a partir da ocorrência da referida Assembléia.
DAS CONDIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 58 - A EMPRESA garante que seus motoristas profissionais ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados em qualquer tipo de viatura que dirigirem.
CLÁUSULA 59 - A EMPRESA fará um convênio com o INSS, para o Auxilio Doença, Acidente no trabalho e Aposentadoria, de forma a beneficiar os seus empregados.
CLÁUSULA 60 - A EMPRESA se compromete, em um prazo de 90(noventa) dias, apresentar para o SINDICATO, um Plano de Cargos e Salários(P.C.S.).
CLÁUSULA 61 - As partes signatárias do presente instrumento, se comprometeram a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuados no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 62 - O presente Acordo Coletivo tem validade de 1 (um) ano a contar do dia 1º de setembro de 1999 até 31 de agosto de 2000.
CLÁUSULA 63 - Finda a vigência do presente Acordo Coletivo, não haverá prorrogação do mesmo, podendo as partes ora acordantes negociar a celebração de novo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 64 - Concordam as partes, ainda, que no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo poderão ser iniciadas as negociações visando a repactuação e/ou revisão do mesmo.
CLÁUSULA 65 - A revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo, será em conformidade com o art. 615 da C.L.T..
CLÁUSULA 66 - Conforme disposto no art. 614 da C.L.T., 1 (uma) via deste Acordo Coletivo será depositado nas Delegacias Regionais do Trabalho de Salvador, Rio de Janeiro, Manaus e Belém, além do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
CLÁUSULA 67 - As condições mais vantajosas praticadas pela EMPRESA
prevalecerão sobre o presente Xxxxxx e passarão a integrá-lo.
CLÁUSULA 68 - Ficam mantidas todas as Cláusulas dos Acordos e Sentenças anteriores, desde que não prejudiquem o atual Acordo.
CLÁUSULA 69 - A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
23 de Agosto de 1999
Sindicato Único dos Petroleiros